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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-08-26
EmentaInstitui o Programa de Incentivo á Regularização Fiscal de Créditos - Refis
native_id1251

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-18 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2019-09-10 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2019-09-02 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2019-09-02 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95

PROCESSO LEGISLATIVO N° 38 / 2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 20 / 2019
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Institui o Progra de Incentivo á Regularização Fiscal de Créditos - Refis
DATA INICIAL 
26/08/19
DATA FINAL DIGITALIZADO
. / /
aprovado â
Erlberto Antonio AlmeidaHW 
lid o de Neuza * SecretârtO
PUBLICADO NO
$ U 4 Ü A
DIÁRIO LEGISLAI;IV0 PODER LEGISLATIVO
 CONCEICÃODOCOITÉ-BA
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
0)
PROJETO DE LEI N° 20/2019.
*
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda
Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM
COITÉ, e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. Io Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos 
da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ destinado a promover a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou 
não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de julho de 2019, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado 
monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de 
mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, 
para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
§ I o A adesão ao parcelamento de que trata esta lei, dar-se-á por opção do sujeito 
passivo e poderá ser realizada até 30 de setembro de 2019, podendo ser prorrogado por ato do 
chefe do Poder Executivo.
§ 2o Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em
andamento.
§ 3o Os benefícios desta lei não serão aplicados às multas e ressarcimentos 
imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 2o Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre créditos 
tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes condições:
1 - de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista.
II - de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 02 (duas) parcelas.
III - de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em 03 (três) parcelas.
IV - de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em 04 (quatro) parcelas.
V - de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em 05 (cinco) parcelas.
VI - de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em 06 (seis) parcelas.
§ I o - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários 
ou não tributários, quando executados judicialmente.
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
O
§ 2o - Nas dívidas não tributárias relativas a preços públicos será dispensada a 
atualização monetária.
Art. 3o O benefício previsto nesta Lei veda a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas antes da vigência desta lei.
Art. 4o A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do contribuinte 
no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e no Termo de Assunção de Dívida e 
Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXOS I e II.
Art. 5o A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não 
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ I o - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 2o - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, 
exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de 
Créditos da Fazenda Municipal.
Art. 6o A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o 
contribuinte ou terceiro interessado a:
I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao crédito;
Art. 7o O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será 
excluído sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inadimplemento por 60 (sessenta) dias de qualquer quantidade de parcela do 
crédito relativo ao objeto da adesão ao presente programa;
II - Prática de qualquer procedimento tendente à caracterizar indício de 
sonegação fiscal, devidamente comprovada.
III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em 
especial o disposto no seu art. 6o;
IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a 
cindida as obrigações do REFIS.
§ I o - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no 
restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos os 
pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição do saldo 
remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja inscrito; a sua
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9o v
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o prosseguimento da 
execução na hipótese de já se encontrar ajuizada.
§ 2o - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do Titular da 
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3o - O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código 
Civil.
Art. 8o Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que 
couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e 
seus decretos regulamentadores.
Art. 9o Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou 
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei Federal n° 
6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da 
mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do 
acordo.
Art. 10 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo 
de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter 
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 
2019.
Art. 11 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos 
ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de até R$100,00 
(cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, limitado por 
inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, conforme dispuser o 
regulamento.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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CEP: 48730-000 — Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
TEL/CEL E MAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e
confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (...........) acrescido de todos os
encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de 
direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos
encargos na forma prevista na Lei n° J___ /2019, totalize, nesta data, R$ (......................) , em ( ) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, de R $ .......(...................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A
falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5% e de juros de 
mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, 
restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não 
pagamento implicará o cancelamento do beneficio, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do 
crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação 
Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja 
procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas 
processuais e anexa os seguintes documentos:
comprovante do pagamento da primeira parcela;
cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa fisica; 
cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar 
de pessoa jurídica;
comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante;
documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) 
Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou 
por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo 
firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité,____de__________ de 2019.
CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 — Tel.: 75.3262-5931 -email: gabmete@conceicaodocoite.ba.aov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
FONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e
confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (...........) acrescido de todos os
encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de 
direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos
encargos na forma prevista na Lei n°_____/2019, totalize, nesta data, R$....(........................) , em ( ) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, de R $ .......(.................. ), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A
falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5%, e de juros de 
mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, 
restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não 
pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do 
crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação 
Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja 
procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas 
processuais e anexa os seguintes documentos:
1. comprovante do pagamento da primeira parcela;
2. cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
3. cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se 
tratar de pessoa jurídica;
4. comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante;
5. documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) 
Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou 
por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo 
firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, ____de___________ de 2019.
CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
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Gabinete do Prefeito
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL - REFIS
FIQUE EM DIA COM COITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de uma anistia da multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham 
ocorridos até a data de 31 de julho de 2019, tendo em vista fomentar a arrecadação municipal, bem como 
regularizar a situação fiscal dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
A lei consiste no desconto que variam entre 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) da multa moratória e 
juro de mora, conforme projeto de lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do 
impacto orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei n° 101/2000-LRF:
"Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias( ..)"
A presente lei que instituir o benefício fiscal, estabelece:
I - a finalidade do beneficio criado;
II - os critérios para sua concessão e para manutenção do benefício;
III - o prazo de duração dos benefícios;
IV - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da conveniência da continuidade do 
mesmo;
V - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o controle das concessões e da 
mensuração do atendimento da finalidade proposta;
VI - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
Quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei Complementar n° 101/2000.
“Parágrafo único. Para as concessões de benefícios ou incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, 
os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar n° 101/2000."
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia do recolhimento da multa 
moratória e juro de mora, referentes débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de 
julho de 2019. Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se considerar a 
receita de dívida ativa recebida nos últimos 07 (sete) exercícios:
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Gabinete do Prefeito
PERÍODO DIVIDA ATIVA 
TRIBUTARIA \RR1.1)A(, ÃO % \PKO\IMADO 
ARREDAÇÃO
2012 R$ 6.735.446,75 R$ 61.057,91 0,91%
2013 R$ 9.476.795,54 R$ 190.154,86 2,01%
2014 R$ 10.400.499,32 R$ 59.343,99 0,57%
2015 R$ 11.143.878,73 R$ 114.871,59 1,03%
2016 R$ 12.507.307,58 R$ 135.514,66 1,08%
2017 R$ 15.331.010,23 R$ 185.717,19 1,21%
2018 R$ 18.105.776,01 R$ 319.432,46 1,76%
Total R$ 1.066.092,66 8,57%
A redução é escalonada em função do prazo assumido para a adimplência total, sendo de 100% de redução se o 
pagamento for a vista (uma única parcela), 70% se for em duas parcelas, 60% se for em três parcelas, 50% se for 
em quatro parcelas, 40% se for em cinco parcelas e 30% se for em seis parcelas. Desta forma, fica preservada a 
indisponibilidade do crédito tributário, haja vista que o valor principal devido do tributo atualizado 
monetariamente não sofre nenhuma redução, existindo ainda pagamento de multa e juros na opção de 
parcelamento da dívida.
Assim, o presente projeto é compatível com o disposto no Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê a 
obrigatoriedade da Administração Municipal de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de 
sua competência, pois, além de reduzir custos administrativos de cobrança extrajudicial ou judicial, cria 
condições para os contribuintes cumprirem suas obrigações sem os pesados encargos de multas e juros de mora.
Considerando a hipótese de que todos os contribuintes que aderissem ao Programa optassem pelo pagamento à 
vista o município teria uma arrecadação superavitária. Porém, o histórico de programa similares nos permite 
estimar que 30% dos contribuintes optam pelo pagamento a vista e 70% optam pelo pagamento parcelado. Com 
isto, a renúncia do pagamento de multas e juros não traria prejuízos no orçamento de 2019.
As ações e esforços realizados pela Administração Tributária Municipal e a adesão em ao presente Programa de 
Incentivo à Regularização Fiscal faria acontecer um superávit na arrecadação de tributos de competência do 
Município. Consequentemente, considerando a previsão de incremento de arrecadação decorrente do presente 
programa, a renúncia máxima prevista representaria 30% do arrecadado, ou seja, a cada R$ 1,00 de renúncia, o 
Município teria R$ 2,00 de receita não prevista, decorrente do presente programa de incentivo à regularização 
fiscal.
Até a presente data a arrecadação de juros e multas representa 0,677% do que foi arrecadado de tributos 
municipais do exercício 2019. Se considerados os valores recebidos da Dívida Ativa de todos os tributos, em 
2019, esse percentual sobe para 1,24%.
TRIBUTO Valor Original Multa Juros Correção Valor da Arrecadação
TRIBUTOS DO EXERCÍCIO 2.567.882,10 13.321,11 4.215,81 5.824,71 2.591.243,73
0,51% 0,16% 0,22%
** Dados do Sistema de Tributos Municipais.
TRIBUTO Valor Original Multa Juros Correção Valor da Arrecadação
TRIBUTOS 2019 E DÍVIDA 
ATIVA 2.860.536,38 21.676,73 14.668,09 25.897,78 2.922.778,98
0,74% 0,50% 0,89%
** Dados do Sistema de Tributos Municipais.
Em aprovando o presente projeto de lei, deverá ser reformulado o demonstrativo da LDO de 2019, inserindo no 
mesmo a renúncia referente multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores 
tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019.
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Conceição do Coité - BA 
Gabinete do Prefeito
A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, previsto no Código Tributário Municipal, 
consistindo na extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Cumpre 
ressaltar que todos os créditos tributários geram custos com processamento, formação de processos 
administrativos e/ou judicial, envio de correspondência para notificação, alocação de mão-de-obra dos servidores 
públicos, publicação de editais de intimação e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como custos com ações 
de cobrança executivas, honorários advocatícios dentre outros custos.
Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados acima sobrepujam o 
valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, com base nos princípios da economicidade, 
da conveniência e da oportunidade, o cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei.
Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma 
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos 
fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo 
ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação 
fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.
A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, 
previsto no Código Tributário Municipal, consistindo na extinção 
do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento 
tributário. Cumpre ressaltar que todos os créditos tributários geram 
custos com processamento, formação de processos administrativos 
e/ou judicial, envio de correspondência para notificação, alocação 
de mão-de-obra dos servidores públicos, publicação de editais de 
intimação e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como custos 
com ações de cobrança executivas, honorários advocatícios dentre 
outros custos.
Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados acima sobrepujam o 
valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, com base nos princípios da economicidade, 
da conveniência e da oportunidade, o cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei.
Quanto a extinção automática dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 
31 de dezembro de 2018, no valor de R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da 
publicação desta lei, limitado por contribuinte e por inscrição no Cadastro Fiscal e Imobiliário do Município e 
redução de multas e juros, foi efetuado o levantamento de todas as dívidas de acordo com a premissa prevista no 
projeto de lei: Quantidade de Registros: 3.489; Valor original: R$ 77.700,27; Valor dos juros: R$ 11.124,96 Valor 
da multa: R$ 15.506,09; Valor da correção: R$ 9.980,23; Valor total da remissão: R$ 114.311,22.
As dívidas remitidas são de pequeno valor e geralmente de IPTU de imóveis em área remotas, povoados e 
distritos de pessoas de baixa renda, parte deles com dados desatualizados, cujo custo de cobrança no âmbito 
administrativo e judicial será mais oneroso aos Cofres Públicos, do que o valor que se estima receber. 
Ao caso concreto não se aplica a renúncia de receita, pois estamos diante de cancelamento de débito cujo 
montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança, disposto no art. 14, § 3o, inciso II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e abaixo do que é arrecadado da Divida Ativa Tributária anualmente.
CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LC 101/2000 (Inc. II, artigo 14, Lei Complementar n° 101/2000)
- MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.
1. Criação de Licença Específica, considerando o tamanho da área licenciada, prevista na Portaria 
DNPM n° 155, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre o aproveitamento de recursos minerais;
2. Criação de Licença Ambiental ou autorização, para as atividades licenciadas no âmbito do 
Município, não previstas no Anexo I que integra a Lei n° 736/2014 que altera a Lei n 714/2014;
3. Alteração da Base de Cálculo da Licença Ambiental para as Estação Rádio Base -ERB.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 -Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
&
 Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
4. Elevação dos valores das Licenças Ambientais previstas no Anexo II que integra a Lei n° 736/2014 
que altera a Lei n 714/2014;
Ações importantes estão em andamento no município:
1. Nova metodologia de gestão da informação com Inteligência Fiscal;
2. Eficácia das ações com atuação do Departamento de Fiscalização DEFISC a partir de atuação de novos 
fiscais, inclusive com ações para inibir perda de cota parte do ICMS;
3. Uso intenso de ferramentas tecnológicas no relacionamento com o contribuinte, inclusive com 
modernização do atendimento na Secretaria de Finanças;
4. Ampliação do horário de funcionamento do atendimento ao contribuinte das 8h às 17h, 
ininterruptamente;
5. Ampliação da arrecadação do IPTU em 18,32%* em 2019 em relação ao mesmo período de 2018. De 
janeiro a julho de 2018 foi arrecadado R$ 428.914,73 e, em 2019, R$ 530.213,04;
6. Arrecadado até julho 75,02% do previsto para todo o ano do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (Principal). Arrecadado*: R$ 375.010,01 e previsto: R$ 499.900,00;
7. Arrecadado até julho 55,20% a mais do previsto para todo o ano do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (Dívida Ativa). Arrecadado*: R$ 155.203,03 e previsto: R$ 100.000,00;
8. Arrecadado até julho 15,28% a mais do previsto para todo o ano de Taxas de Inspeção, Controle e 
Fiscalização (Principal). Arrecadado*: R$ 580.339,45 e previsto: R$ 503.400,00;
9. Ampliação da formalização de empresas. O município abriu mais 186 empresas em 2019. De janeiro a 
agosto de 2019 houve um crescimento de 12% no número de novos negócios oficializados junto a 
Prefeitura em relação ao mesmo período de 2018;
10. Maximização de recursos operacionais;
11. Mais segurança das informações processadas;
12. Conscientização do contribuinte sobre manutenção do cadastro atualizado;
13. Otimização da arrecadação do ISSQN;
14. Notificação Eletrônica dos Contribuintes de ISSQN;
15. Fiscalização das empresas de serviços visando dirimir conflitos de competência;
16. Cobrança amigável dos 500 maiores devedores de todos os tributos.
TRIBUTO PREVISÃO ARRECADADO DIFERENÇA %
IPTU - Dívida Ativa 2018 49.000,00 97.812,80 48.812,80 199,62%
IPTU - Dívida Ativa 2019 100.000,00 155.203,03 55.203,03 155,20%
IPTU - Principal 2018 158.500,00 331.101,93 172.601,93 208,90%
IPTU - Principal 2019 499.900,00 375.010,01 -124.889,99 75,02%
IPTU 2018-ATÉ JULHO 207.500,00 428.914,73 221.414,73 206,71%
IPTU 2019-ATÉ JULHO 599.900,00 530.213,04 -69.686,96 88,38%
IPTU 2018 X IPTU 2019 392.400,00 101.298,31 -291.101,69 -118,32%
*Dados do Balancete de Receitas Julho de 2019.
Além disso, o próprio Programa de Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal, tem por finalidade 
propiciar e incentivar a população Coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar 
incremento da receita tributária do Município, irá compensar o que está sendo dispensado pelo Município.
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A
Poder Executivo 
Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito
BA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos cálculos e considerações apresentadas a redução de multa de mora, juros de mora e multa de infração 
no pagamento dos créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2019 tem por objetivo incentivar os 
contribuintes inadimplentes a se regularizarem junto à Fazenda Municipal, evitando a sua negativação em 
cadastros de devedores (SPC, Serasa) em decorrência de execução extrajudicial ou evitando a penhora de bens 
em execução judicial e não comprometerá as metas de resultados fiscais previstos para o exercício de 2019 e 
2020, e não tem impacto na arrecadação de 2021, posto que o período de adesão é até 30 de setembro de 2019 e 
o parcelamento máximo é de 6 vezes, o que limitaria o pagamento a março/2020.
Secretaria Municipal de Finanças, 
Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019.
Paulo Marcos Queiroz dos Santos 
Secretário Municipal
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CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@.conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que 
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda
Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, e dá outras providênciasA medida 
tem por finalidade propiciar e incentivar a população coiteense a regularização dos tributos, 
bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município.
O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam 
débito como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa 
de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os 
quais destacamos:
a) Parcelamento dos débitos em até 6 meses;
b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor 
respectivo dos acessórios.
Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma importância para que 
possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de 
meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, 
aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios sem causar danos ao município conforme, 
em anexo, o relatório de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Face ao exposto, requeiro ainda, nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em
regime de urgência, com a dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta 
proposição com previsão de entrada em vigor a partir do início do 3o Quadrimestre Fiscal.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Vereador Emandes Lopes
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001 -57
26Í08/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - MENSAGEM - Envia PL REFIS 2019
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
MENSAGEM - Envia PL REFIS 2019
, 1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 26 de agosto de 2019 10:11
•Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que “Institui o
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE
CEM DIA COM COITE, e dá outras providências”. A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a 
"população coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita 
tributária do Município.
O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito 
como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a 
.regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos:
a. Parcelamento dos débitos em até 6 meses;
b. Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos 
acessórios.
^ Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma importância para que possamos buscar 
a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao 
contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz 
inúmeros benefícios sem causar danos ao município .conforme, em anexo, o relatório de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro.
Face ao exposto, requeiro ainda, nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de
urgência, com a dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta proposição com 
previsão de entrada em vigor a partir do início do 3o Quadrimestre Fiscal.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
https://mail.googie.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1642935184125891732&simpl=msg-f%3A1642935...
,26/08/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - MENSAGEM - Envia PL REFIS 2019
Exmo Sr.
Vereador Emandes Lopes
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Estado da Bahia
2 anexos
PL institui o REFIS 2019 - versão segunda 26 de agosto de 2019 - Com medidas.doc
149K
PL institui o REFIS 2019 - versão segunda 26 de agosto de 2019 - Com medidas.pdf
322K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1642935184125891732&simpl=msg-f%3A1642935... 2/2
PROCESSO LEGISLATIVO N° 38 / 2019
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N0.: 20
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Institui o Progra de Incentivo á Regularização Fiscal de Créditos - Refis 
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética desta
proposição. LsO ________
Em, câ2> / O*V / >3 Coordenação Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídica. _
Em, c2t>! < ò fl 13
Coordenação Parlamentar
RECEBIDO e m /
Coordenação PãftSmeótãr
REMESSA para aceitação:
Processo enviadp para o Gabinete do Presidentpr 
Em, J í IOÒ / \*\
DESPACHO
Coordenação ParlaTffir^Y^
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para 
Comissões ou Relator para emissão de Parecer. 
Devolver o processo quando estiver em condições de 
ser incluso na Ordem do Dia.
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada 
nesta Coordengjsão confere com o texto protocolai
Em, t5 .fi/ n T / 1 9 _________
Coordenação Parlaméntãr\
Certifico que a proposição foi publicada rtifico que a proposiçã n.
Em
áho-dp Legislativo n. 
ntar
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
26/08/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER AO PL 19
h,-íkiogle
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER AO PL 1 ^ 0 .
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 26 de agosto de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:40
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Para exarar parecer do PL 19/2019 do executivo, Saneamento Básico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
gj‘ 1 PL 19 - Institui a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico.doc
™ 103K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-7287280974710871349&simpl=msg-a%3Ar-1350... 1/1
Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 20/2019
Autor: “Francisco de A ssis Alues dos Santos”
Em enta: “ Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal d e Créditos da
F azenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, e d á outras prom dências.
Conclusão: Parecer favorável à tramitação, discussão e votação do p resen te projeto de
lei.
I - ADMISSIBILIDADE:
D estarte, n en h u m óbice de ordem técnico-form al existe, daí porque m erecer a m atéria 
toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenam ente os 
critérios observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende d a análise do projeto em referência, tra ta -se de projeto 
de lei de grande valia ao interesse e necessidade publica m unicipal, no qual não 
se verifica qu alq u er evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade
III - CONCLUSÃO:
Por e ssas razões, e sta A ssessoria Ju ríd ica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA d a tram itação, d iscussão e votação do projeto de resolução ora tratado, por 
não vislum brar n e n h u m vício constitucional e legal que obste s u a norm al tram itação.
É o parecer,
Salvo m elhor e soberano iuízo das Com issões e Plenário d esta C asa Legislativa.
Conceição do Coité, 26 de Agosto de 2019
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527 
A ssessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 — Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoife.com.br
26/08Í2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER PL 19/2019
i I Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
EXARAR PARECER PL£0/2019
2- mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<*parlamentar@camaradecoite.com.br>
26 de agosto de 2019 
10:20
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Para exarar parecer ao PL 19/2019, de autoria do Executivo Municipal
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
gh PL 19 - institui o REFIS 2019 - versão segunda 26 de agosto de 2019 - Com medidas.doc
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Bruno Xavier Gomes
AB Gomes & Santos - Advogados Associados
Tel (75) 3262-1113 / 991776707 
Rua Floriano Peixoto, n°, 58, 12 Andar, Centro 
^ Conceição do Coité, Bahia
bx.gomes@Hotmail.com
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 26 de agosto de 2019 14:06
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 202019.docx
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Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legislativo
REQUERIMENTO PARA TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Os Líderes das Bancadas do Governo e da Oposição, na forma do Art. 42 
do Código de Processo Legislativo, requerem para a proposição abaixo 
identificada, o presente Acordo para Tramitação Especial, mediante a 
dispensa das seguintes fase processuais:
Processo Legislativo: 38|2019
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 20 |2019
Ementa:
Institui o Progra de Incentivo á Regularização Fiscal de Créditos - Refis
AUTOR:
PODER EXECUTIVO
Fases processuais dispensadas pelo Acordo:
Ç><0 Publicação no Diário Oficial;
(7<4 Publicidade (prazo para emendas);.
Apreciação por Comissão ou Relatro Ad Hoc;
4=—)-Publicação de Edital de Pauta;
Primeira discussão.
Acordam incluir na ordem do dia da Sessão desta data, 
e submeter a proposição a deliberação única.
PROCESSO LEGISLATIVO N° 38 / 2019
Projeto de Lei N° 20 / 2019
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para Discussão e Votação.
Em, l /O S / 2019
prolegis
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, D o )/ V ^ J 2019 
>• x - —/
ERNANDESyLOPES DA SILVA 
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
Aprovada
( ) Arquivada
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Na Sessão de: í ) <3 / / t ) e) / 2019
Secretário da Mesa:
prolegis
Redação Final...........................
Publicidade da Redação Final 
Autógrafo..................................
Remessa do Autógrafo...........
Sanção Tácita..........................
Promulgação............................
Recebimento do Texto Legal.
■f)3 í P l^2019 
QS7 1/2019 
Q ° U t%2019 
■'O T / 0 ^ 2019 
^ 2 0 1 9 
. ^ _ | 3 _ / ^ 2 0 1 9 
2019
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2019
Recebido Original para encadernação 2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Emenda ao Projeto de Lei n° 20/2019
o d
Tipo supressivo.
Suprime § 3o do Art. 1o do Projeto de Lei n° 20/2019
Justificativa para prevalecer o direito de igualdade.
Sala das Sessões 02 de setembro 2019
Josèuaiimo i-/ereira“Gomes 
Vereador Nego Jai
Eriberto A ^llm oAlm eida filho 
ireador Lindo de Neuza
me de Pinho Cana Brasil 
Vereadora Elizane
FranciscdLSesar Braz da Silva 
Vereaflor Cesar do Hospital
Almeida
Vereador Pedfinho d^PSíambaíba 
lvaldo;Acd'LijoAlmsk
lêdo (líafiajura^Cirino 
VereãdofDr lêdo
E rh ^ i^ Ç íó p e s da Silva 
Vereador Ernandes de Tó
<SP>
< R
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO: (> } ORDINARIA ( ) EXTRAORDINÁRIA
Proposição (^YYip/iAr^A, ^1 f^-QLg) ( oLO l ^
Autor .V lQ J jv O )
5
‘AVI ò íO W iy Q Ç ^ U j7 rh ' ,
NOME DO VEREADOR SIM w NÃO i Abstenção
ADALBERTO NERES P GORDIANO V _____
ANALENE FERRIERA DA SILVA x . DANILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL X,
ERIBERTO ANTONIO A. FILHO tC ___
FRANCISCO CESARBRAS SILVA
IEDO TANAJUARA CIRINO V
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA x
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA A
JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES X
JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA
■ \
___
PEDRO DE JESUS ALMEIDA A
RAIMUNDO CARNEIRO OLIVEIRA A -
SILVAN BATISTA DA SILVA X
ERNANDES LOPES DA SILVA
______>
RESULTADO DA VOTAÇÃO: ( y h APROVADO ( ) REJEITADO
Conceição do Coité, Bahia
Emand^Copes da Silva 
Presidente
<5K CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO
Emenda ao Projeto de Lei n° 20/2019
)Y \ o
Tipo modificativo.
Redige-se inciso II, III, IV, V e VI do Art. 2° do Projeto de Lei n° 20/2019.
Inciso II de 70% ( setenta por cento) da multa de mora, juros de mora,
honorários advocatícios e multa de inflação se couber, para parcelamento em
até 20 (vinte) parcelas.
Inciso III de 60% ( sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora,
honorários advocatícios e multa de inflação se couber, para parcelamento em
atéJâp^rinta) parcelas.
Inciso IV de 50%( cinquenta por cento) da multa de mora, juros de
mora, honorários advocatícios e multa de inflação se couber, para
parcelamento em até 40^(quarenta) parcelas.
Inciso V de 40% ( quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora,
honorários advocatícios e multa de inflação se couber, para parcelamento em
até 50 ( cinquenta) parcelas.
Inciso VI de 30% ( trinta por cento) da multa de mora, juros de mora,
honorários advocatícios e multa de inflação se couber, para parcelamento em
até 60 (sessenta) parcelas. ■ZgiPM»
Justificativa a emenda vem com o objeto de flexibilizar financeiramente
os contribuintes ao honrar o seu débito com o parcelamento em prazo mais
dilatado.
Sala das Sessões 02 de setembro 2019
a w . I I
Jo' ailmo Pereira Gomes 
Vereador Nego Jai
Eriberto Arffonio Almeida filho 
Vereador Lindo de Neuza
J f â f f i b a t S
Eriberto Antonio AlmetóaWjo 
Lindo de Neaza - Secreta»»
R
s -
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR ERNANDES DE TÓ
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N. 03
AO PROJETO DE LEI N° 20/2019
TIPO: Modifícativa
Redija-se assim o § Io do Art. Io:
“§ Io A adesão ao parcelamento que se trata essa lei dar-se-á por opção do sujeito 
passivo e poderá ser realizada até dia 31.12.2019, podendo ser prorrogada por ato do 
chefe do poder executivo * “ *
JUSTIFICATIVA:
Afim de garantir aos munícipes maior adesão ao projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 02 de setembro de 2019.
APROVADO
Cm /l 1 l O ? l . 
Ertberto Antonio Almetóa Hho
05/09/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - REDAÇÃO FINAL DO PL 20/2019 - EXECUTIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
REDAÇÃO FINAL DO PL 20/2019 - EXECUTIVO MUNICIPAL
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
3 de setembro de 2019 
10:27
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
REDAÇÃO FINAL DO PL 20/2019 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL - RELATOR PRESIDENTE DA 
COMISSÃO DE JUSTIÇA.
,Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar 
, Câmara Municipal de Conceição do Coité
gpl rf pl 20 2019.docx
66K
https://maíl.google.com/mail/u/0?iX=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar3876929562977516361&simpl=rnsg-a%3Ar38818... 1/1
05/09/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - REDAÇÃO FINAL DO PL 20/2019 - EXECUTIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
REDAÇÃO FINAL DO PL 20/2019 - EXECUTIVO MUNICIPAL
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
3 de setembro de 2019 
10:27
REDAÇÃO FINAL DO PL 20/2019 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL - RELATOR PRESIDENTE DA 
COMISSÃO DE JUSTIÇA.
; Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar 
? Câmara Municipal de Conceição do Coité
(®l rf pl 20 2019.docx
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Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 5 de setembro de 2019 08:52
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar3876929562977516361 &simpl=msg-a%3Ar38818... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 20/2019
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal de Créditos
da Fazenda Municipal - REFIS
FIQUE EM DIA COM COITÉ, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. Io Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de 
Créditos da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ destinado a 
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, 
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019, excepcionalmente, poderá 
ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos 
devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando 
for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos 
percentuais indicados nesta Lei.
§ I o A adesão ao parcelamento de que trata esta lei, dar-se-á por opção do 
sujeito passivo e poderá ser realizada até 31.12.2019, podendo ser prorrogado por ato do 
chefe do Poder Executivo.
§ 2o Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em
andamento.
Art. 2o Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre 
créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes 
condições:
PUBLICADO NO 
DIÁRIO LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO
CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA
Jessic
Controle Inten
a Silva Oliveira
Portaria n° 1.108/2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
I - de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista.
II - de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 20 (vinte) 
parcelas.
III - de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora, 
honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 30 
(trinta) parcelas.
IV - de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, 
honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 40 
(quarenta) parcelas.
V - de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora, 
honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 50 
(cinquenta) parcelas.
VI - de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 60 (sessenta) 
parcelas.
§ I o - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos 
tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
§ 2o - Nas dívidas não tributárias relativas a preços públicos será 
dispensada a atualização monetária.
Art. 3o O benefício previsto nesta Lei veda a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas antes da vigência desta lei.
Art. 4o A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do 
contribuinte no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e no Termo de 
Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXOS I e 
II.
Art. 5o A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, 
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
§ I o - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta 
reais).
§ 2o - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, 
exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal 
de Créditos da Fazenda Municipal.
Art. 6o A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o 
contribuinte ou terceiro interessado a:
I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta 
Lei;
III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao 
crédito;
Art. 7o O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será 
excluído sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inadimplemento por 60 (sessenta) dias de qualquer quantidade de 
parcela do crédito relativo ao objeto da adesão ao presente programa;
II - Prática de qualquer procedimento tendente a caracterizar indício de 
sonegação fiscal, devidamente comprovada.
III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em 
especial o disposto no seu art. 6o;
IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, 
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com 
a cindida as obrigações do REFIS.
§ I o - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no 
restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos 
os pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição 
do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja 
inscrito; a sua execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o 
prosseguimento da execução na hipótese de já se encontrar ajuizada.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
§ 2o - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do
Titular da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3o - O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do
Código Civil.
Art. 8o Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que 
couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité 
e seus decretos regulamentadores.
Art. 9o Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora 
ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei 
Federal n° 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada 
à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral 
cumprimento do acordo.
Art. 10 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de 
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2019.
Art. 11 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de 
até R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta 
Lei, limitado por inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, 
conforme dispuser o regulamento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Justiça da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 02 de setembro 2019.
Jeronimo Mendes de Oliveira 
Relator da Comissão de Justiça
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
TEL/CEL EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do
Coité, o valor de R$ (...........) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor 
(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a 
pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei n°
_____/2019, totalize, nesta data, R$ (......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, de R $ .......(...................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do
mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de 
multa de mora 5% e de juros de mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor (a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não 
implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como 
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do 
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando 
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer 
Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora 
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar 
honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes 
documentos:
Comprovante do pagamento da primeira parcela;
Cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar 
de pessoa física;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
Cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
Comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; 
Documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal 
ou procurador do (a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) 
Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa 
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os 
efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité,____de__________ de 2019.
CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
ANEXO II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
FONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do 
Coité, o valor de R$ (...........) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor 
(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a 
pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei n°
_____/2019, totalize, nesta data, R$.... (......................) , em ( ) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, de R $ .......(.................. ), cujo vencimento dar-se-á até o último dia
útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o 
acréscimo de multa de mora 5%, e de juros de mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não 
implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como 
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do 
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando 
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer 
Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora 
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar 
honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes 
documentos:
1. comprovante do pagamento da primeira parcela;
2. cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se 
tratar de pessoa física;
3. cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
4. comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante;
5. documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante 
legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo (a) 
Confitente Devedor (a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa 
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os 
efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, ____de___________ de 2019.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
CONFITENTE DEVEDOR (A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 20/2019
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal de Créditos
da Fazenda Municipal - REFIS
FIQUE EM DIA COM COITÉ, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
seguinte LEI:
Art. Io Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de 
Créditos da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ destinado a 
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, 
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019, excepcionalmente, poderá 
ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos 
devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando 
for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos 
percentuais indicados nesta Lei.
§ I o A adesão ao parcelamento de que trata esta lei, dar-se-á por opção do 
sujeito passivo e poderá ser realizada até 31.12.2019, podendo ser prorrogado por ato do 
chefe do Poder Executivo.
§ 2o Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em
andamento.
Art. 2o Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre 
créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes 
condições:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
I - de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista.
II - de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 20 (vinte) 
parcelas.
III - de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora, 
honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 30 
(trinta) parcelas.
IV - de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, 
honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 40 
(quarenta) parcelas.
V - de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora, 
honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 50 
(cinquenta) parcelas.
VI - de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 60 (sessenta) 
parcelas.
§ I o - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos 
tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
§ 2o - Nas dívidas não tributárias relativas a preços públicos será 
dispensada a atualização monetária.
Art. 3o O benefício previsto nesta Lei veda a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas antes da vigência desta lei.
Art. 4o A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do 
contribuinte no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e no Termo de 
Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXOS I e
II.
Art. 5o A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, 
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ I o - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta 
reais).
§ 2o - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, 
exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal 
de Créditos da Fazenda Municipal.
Art. 6o A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o 
contribuinte ou terceiro interessado a:
I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta 
Lei;
III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao 
crédito;
Art. 7o O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será 
excluído sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inadimplemento por 60 (sessenta) dias de qualquer quantidade de 
parcela do crédito relativo ao objeto da adesão ao presente programa;
II - Prática de qualquer procedimento tendente a caracterizar indício de 
sonegação fiscal, devidamente comprovada.
III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em 
especial o disposto no seu art. 6o;
IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, 
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com 
a cindida as obrigações do REFIS.
§ Io - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no 
restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos 
os pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição 
do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja 
inscrito; a sua execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o 
prosseguimento da execução na hipótese de já se encontrar ajuizada.
§ 2o - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do 
Titular da Secretaria Municipal de Finanças.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ 3o - O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do
Código Civil.
Art. 8o Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que 
couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité 
e seus decretos regulamentadores.
Art. 9o Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora 
ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei 
Federal n° 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada 
à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral 
cumprimento do acordo.
Art. 10 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de 
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2019.
Art. 11 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de 
até R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta 
Lei, limitado por inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, 
conforme dispuser o regulamento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 09 de setembro de 2019.
Emandes Lopes da Silva 
Presidente
Eriberto M aoniol
Secretario
ilho
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
TEL/CEL EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do
Coité, o valor de R$ (...........) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor 
(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a 
pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei n°
_____/2019, totalize, nesta data, R$ (......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, de R $ .......(...................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do
mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de 
multa de mora 5% e de juros de mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor (a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não 
implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como 
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do 
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando 
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer 
Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora 
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar 
honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes 
documentos:
a) Comprovante do pagamento da primeira parcela;
b) Cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar
de pessoa física;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA &
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
c) Cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) Comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante;
e) Documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante 
legal ou procurador do (a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) 
Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa 
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os 
efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité,____de__________ de 2019.
CONFITENTE DEVEDOR(A)
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
ANEXO II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
FONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Coité, o valor de R$ (...........) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor 
(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a 
pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei n°
_____/2019, totalize, nesta data, R$.... (......................) , em ( ) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, de R $ .......(.................. ), cujo vencimento dar-se-á até o último dia
útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o 
acréscimo de multa de mora 5%, e de juros de mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não 
implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como 
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do 
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando 
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer 
Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora 
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar 
honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes 
documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se 
tratar de pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante 
legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo (a) 
Confitente Devedor (a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa 
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os 
efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, ____de___________ de 2019.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
CONFITENTE DEVEDOR (A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA
REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA
MUNICIPAL - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de uma anistia da multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais 
cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019, tendo em vista 
fomentar a arrecadação municipal, bem como regularizar a situação fiscal dos 
contribuintes inscritos em dívida ativa.
A lei consiste no desconto que variam entre 30% (trinta por cento) a 100% (cem por 
cento) da multa moratória e juro de mora, conforme projeto de lei. A Lei de 
Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário￾financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei n° 101/2000 -LRF:
"Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (..)"
A presente lei que instituir o benefício fiscal estabelece:
I - a finalidade do benefício criado;
II - os critérios para sua concessão e para manutenção do benefício;
III - o prazo de duração dos benefícios;
IV - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da conveniência da 
continuidade do mesmo;
V - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o controle 
das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta;
VI - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
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Quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei 
Complementar
“Parágrafo único. Para as concessões de benefícios ou incentivos tributários, constituem 
parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II 
da Lei Complementar n° 101/2000."
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia do 
recolhimento da multa moratória e juro de mora, referentes débitos fiscais cujos fatos 
geradores tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019. Assim, supondo que 
Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se considerar a receita de
PE R ÍO D O D IV ID A \ 1 IVA 
1 KIUI 1 \K I\ a r r e d a ç A o
M. V P R O X I M A D O 
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M l.D IA % í|
2012 R$ 6.735.446,75 R$ 61.057,91 0,91%
2013 R$ 9.476.795,54 R$ 190.154,86 2,01%
2014 R$ 10.400.499,32 R$ 59.343,99 0,57%
2015 R$ 11.143.878,73 R$ 114.871,59 1,03% 1,22%
2016 R$ 12.507.307,58 R$ 135.514,66 1,08%
2017 R$ 15.331.010,23 R$ 185.717,19 1,21%
2018 R$ 18.105.776,01 R$ 319.432,46 1,76%
Total R$ 1.066.092,66 8,57%
dívida ativa recebida nos últimos 07 (sete) exercícios:
A redução é escalonada em função do prazo assumido para a adimplência total, sendo 
de 100% de redução se o pagamento for a vista (uma única parcela), 70% se for em duas 
parcelas, 60% se for em três parcelas, 50% se for em quatro parcelas, 40% se for em 
cinco parcelas e 30% se for em seis parcelas. Desta forma, fica preservada a 
indisponibilidade do crédito tributário, haja vista que o valor principal devido do tributo 
atualizado monetariamente não sofre nenhuma redução, existindo ainda pagamento de 
multa e juros na opção de parcelamento da dívida.
Assim, o presente projeto é compatível com o disposto no Art. 11 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal que prevê a obrigatoriedade da Administração Municipal de 
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência, pois, 
além de reduzir custos administrativos de cobrança extrajudicial ou judicial, cria 
condições para os contribuintes cumprirem suas obrigações sem os pesados encargos de 
multas e juros de mora.
Considerando a hipótese de que todos os contribuintes que aderissem ao Programa 
optassem pelo pagamento à vista o município teria uma arrecadação superavitária. 
Porém, o histórico de programa similares nos permite estimar que 30% dos
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contribuintes optam pelo pagamento a vista e 70% optam pelo pagamento parcelado. 
Com isto, a renúncia do pagamento de multas e juros não traria prejuízos no orçamento 
de 2019.
As ações e esforços realizados pela Administração Tributária Municipal e a adesão em 
ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal faria acontecer um superávit 
na arrecadação de tributos de competência do Município. Consequentemente, 
considerando a previsão de incremento de arrecadação decorrente do presente 
programa, a renúncia máxima prevista representaria 30% do arrecadado, ou seja, a cada 
R$ 1,00 de renúncia, o Município teria R$ 2,00 de receita não prevista, decorrente do 
presente programa de incentivo à regularização fiscal.
Até a presente data a arrecadação de juros e multas representam 0,677% do que foi 
arrecadado de tributos municipais do exercício 2019. Se considerados os valores 
recebidos da Dívida Ativa de todos os tributos, em 2019, esse percentual sobe para 
1,24%.
TRIBUTO
Valor
Original Multa Juros
Correçã
0
Valor da
Arrecadação
TRIBUTOS DO 
EXERCÍCIO 2.567.882,10 13.321,1
1
4.215,8
1
5.824,71 2.591.243,73
0,51% 0,16% 0,22%
** Dados do Sistema de Tributos Municipais.
TRIBUTO
Valor
Original Multa Juros Correç
ão
Valor da
Arrecadação
TRIBUTOS 2019 E 
DÍVIDA ATIVA
2.860.536,3
8
21.676,7
3
14.668,
09
25.897, 
' 78 2.922.778,98
0,74% 0,50% 0,89%
** Dados do Sistema de Tributos Municipais.
Em aprovando o presente projeto de lei, deverá ser reformulado o demonstrativo da 
LDO de 2019, inserindo no mesmo a renúncia referente multa moratória e dos juros de 
mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de 
julho de 2019.
A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, previsto no Código 
Tributário Municipal, consistindo na extinção do crédito tributário, ocorrendo, 
portanto, após o lançamento tributário. Cumpre ressaltar que todos os créditos 
tributários geram custos com processamento, formação de processos administrativos
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e/ou judicial, envio de correspondência para notificação, alocação de mão-de-obra dos 
servidores públicos, publicação de editais de intimação e emissão de Certidão de Dívida 
Ativa, bem como custos com ações de cobrança executivas, honorários advocatícios 
dentre outros custos.
Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados 
acima sobrepujam o valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, 
com base nos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, o 
cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei.
Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é 
de suma importância para que possamos buscar a 
recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda 
Pública, tratando-se de meio de incentivo ao 
contribuinte para que busque a regularização de 
sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz 
inúmeros benefícios.
A remissão de créditos tributários é Instituto do 
Direito Tributário, previsto no Código Tributário 
Municipal, consistindo na extinção do crédito 
tributário, ocorrendo, portanto, após o 
lançamento tributário. Cumpre ressaltar que todos 
os créditos tributários geram custos com 
processamento, formação de processos 
administrativos e/ou judicial, envio de 
correspondência para notificação, alocação de 
mão-de-obra dos servidores públicos, publicação 
de editais de intimação e emissão de Certidão de 
Dívida Ativa, bem como custos com ações de 
cobrança executivas, honorários advocatícios 
dentre outros custos.
Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados 
acima sobrepujam o valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, 
com base nos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, o 
cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei.
Quanto a extinção automática dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em 
Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de R$100,00 (cem
V
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité,
Ofício ref. 20 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 20
Ementa:
Institui o Progra de Incentivo á Regularização Fiscal de Créditos - Refis 
Atenciosamente,
t (PES DA SILVA
F ara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
RECEBEMOS
Ofício GP n.° 111/2019 - Encaminha Lei
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência a Lei:
LEI N° 882 - Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da '■»
Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, e dá outras providências.
Atenciosamente,
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
AssIih k Io d ig ita lm e n te p o r: m
FRANCISCO OE ASSIS ALVES DOS SANTOS 
CPF:/CNPJ A ssinado em :
34338559520 16/09/2019
5ua autenticidade pede sér CMfírmadejRe èàdifféeo ; 
<nttp!//w vm .seipro .go v.or/a ssm aa or-aIgitai>
ERNANDES LOPES DA SILVA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - B a.: www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730:000 - Tel.: (75) 3262:5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001:57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 882
De 10 de setembro de 2019.
Publicado Diário
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal de Créditos da
Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM
DIA COM COITÉ, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte 
LE I:
Art. Io Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos 
da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ destinado a promover a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, 
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de julho de 2019, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado 
monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de 
mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para 
pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
§ Io A adesão ao parcelamento de que trata esta lei, dar-se-á por opção do sujeito 
passivo e poderá ser realizada até 31.12.2019, podendo ser prorrogado por ato do chefe do 
Poder Executivo.
§ 2o Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em
andamento.
Art. 2o Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre créditos 
tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes condições:
I - de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista.
I I - VETADO.
I II- VETADO.
IV - VETADO.
a
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CEP: 48.730-000- Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoife.ba.gov.br - CNPJ.-13.843.842/0001-57
«t
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
<3 2 -
V - VETADO.
V I - VETADO.
§ Io - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários 
ou não tributários, quando executados judicialmente.
§ 2° - Nas dívidas não tributárias relativas a preços públicos será dispensada a 
atualização monetária.
A rt 3o O benefício previsto nesta Lei veda a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas antes da vigência desta lei.
A rt 4° A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do contribuinte no 
Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e no Termo de Assunção de Dívida e 
Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXOS I e II.
Art. 5o A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não 
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ Io - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 2o - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, 
exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de 
Créditos da Fazenda Municipal.
Art. 6o A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o 
contribuinte ou terceiro interessado a:
I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao crédito;
Art. 7o O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será 
excluído sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inadimplemento por 60 (sessenta) dias de qualquer quantidade de parcela do 
crédito relativo ao objeto da adesão ao presente programa;
II - Prática de qualquer procedimento tendente a caracterizar indício de sonegação 
fiscal, devidamente comprovada.
III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial 
o disposto no seu art. 6o;
IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida 
as obrigações do REFIS.
§ Io - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no 
restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos os 
pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição do saldo 
remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja inscrito; a sua 
execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o prosseguimento da 
execução na hipótese de já se encontrar ajuizada.
§ 2o - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do Titular da 
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3o - O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código
Art. 8o Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que couber,
as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos 
regulamentadores.
Art. 9o Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei Federal n° 6.830, 
de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da 
mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo.
Art. 10 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo
de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter 
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019.
Art. 11 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de até R$100,00 
(cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, limitado por 
inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, conforme dispuser o 
regulamento.
Civil.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 10 de setembro de 2019.
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
TEL/CEL EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a),
reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (...........)
acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que
integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A)
Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a
pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei n °_____/2019,
totalize, nesta data, R$ (......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ .......
(.................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer
parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5% e de juros de mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação,
restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o
não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições
anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência
de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido
e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu
advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa
física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF,
quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou
procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente
Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as
testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité,____de de 2019.
CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA￾MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
ANEXOn
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
FONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a),
reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (...........)
acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que
integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A)
Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a
pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei n° _____/2019,
totalize, nesta data, R$....(........................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R $ .......
(.................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer
parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5%, e de juros de mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação,
restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o
não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições
anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência
de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido
e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu
advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa
física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF,
quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou
procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente
Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as
testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, ____de___________ de 2019.
CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA -
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 19 de setembro de 2019
Oficio N° 80/2019 
Senhor Prefeito,
Devolvemos a V. Excelência a Lei n. 882, de 10 de setembro de 2019, que “Institui o 
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - 
REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, e dá outras providências” em face de erro 
material, como a seguir exposto.
O Texto da Lei n. 882 indica que os incisos II, III, IV, V e VI foram Vetados, fato não 
ocorrido até o momento, cujo prazo se encerra no dia 27 do corrente.
O Art. 52, § 8o, da LOM, estabelece:
“§ 8o - Nos casos de veto parcial, a parte não vetada será promulgada na forma do 
§7°.” (AC)
Ora, se até o momento não houve apresentação de Veto Parcial ao Poder 
Legislativo, referente ao Projeto de Lei n. 20, que “Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA 
COM COITÉ, e dá outras providências”, não há como promulgar a parte não vetada.
Não se pode confundir a intenção de vetar com o veto propriamente dito que se 
concretiza quando a intenção de vetar é protocolada no Poder Legislativo dentro do 
prazo estabelecido no Art. 52, § 1o, da LOM.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Esclarecemos ainda que na hipótese do Chefe do Poder Executivo efetivar o Veto 
parcial deverá a parte não vetada ser publicada após a apresentação deste, sob 
pena da presidência da Câmara Municipal fazer no prazo legal.
Atenciosamente,
esoiopes da Silva 
Presidente
ERNANDES LOPES
DA
SILVA:01069389595
Assinado de forma digital por ERNANDES
LOPES DA SILVA:01069389595
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=VALID, ou=AR SENHA DIGITAL,
cn=ERNANDES LOPES DA SILVA-.01069389595
Localização: Salvador/BA.
Dados: 2019.09.19 10:32:47 -03'00'
Exm° Sr.
Francisco de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
19/09/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Devolve Lei n. 882/2019 - Erro Material
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Devolve Lei n. 882/2019 - Erro Material
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M 5*gfe
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 19 de setembro de 2019
■<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:21
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
De ordem do Senhor Presidente da Câmara Municipal, encaminhamos em anexo ofício n. 80/2019.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
oficio 80 2019 devolve lei 882.docx
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Poder Executivo
G O V iR N O DA G IN T6 Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité
n> K & eCp 5k-i&tvé
Conceição do Coité-Ba, em 20 de setembro de 2019.
Ofício GP n.° 114/2019
Senhor Presidente,
Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público 
no ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, 
apresento em anexo as detalhadas razões do veto pardal ao texto normativo dos indsos 
II, III, IV, V e VI do art.2° do projeto de lei n. 20/2019, que “institui o Programa de
Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal- REFIS FIQUE
EM DIA COM COITÉ e dá outras providências”, aprovado por esta augusta Casa 
Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera 
consideração.
Atenciosamente,
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Munidpal
Exmo. Sr.
ERNANDES LOPES DA SILVA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - B a.: www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730:000 - Tel.: (75) 3262:5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001:57
Podar Executivo
Conceição do Coitá=BA
Gabineti do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade.
O texto normativo dos incisos II, III, IV, V e VI do art.2° do projeto de lei n. 20/2019, 
alterado por emendas modificativas de vereadores no curso da sua tramitação perante a 
Câmara Municipal, encontra-se em dissonância com diversos mandamentos constitucionais, 
a exemplo da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados 
projetos de lei, o que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, 
característica do modelo republicano, conforme se demonstrará a seguir.
A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de 
preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no 
procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de 
inconstitucionalidade material e formal.
Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e
formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado.
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fúndamentalmente, aos
procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios
materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de
um conflito com princípios estabelecidos na Constituição. ” (Controle de
Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São
Paulo,1990, p.28)
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Tratando da inconstitucionalidade formai, esclarece o Ministro, que “os vícios formais
traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem
técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, 
viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma
final ” (Idem, p.32)
O projeto de lei ora em debate, que fora alterado por ato de integrantes do Poder 
Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não 
observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa
reservada, uma vez que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis 
referentes à matéria tributária e orçamentária (art77, III da CEB/89), não poderia a Casa 
Legislativa, por si só, apresentar emenda a proposição do Executivo impondo novas
condições ou restrições, ou mesmo ampliando as hipóteses existentes no projeto
original.
Por outro lado, a norma acima referida violou o princípio constitucional da separação de 
Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência 
privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade 
material.
2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, III, 78, I e 105, IV da
Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da
Constituição Federal.
Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através 
do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a 
iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na 
forma instituída pela Carta Magna.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
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< L
No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado 
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No 
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e 
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo 
Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o 
Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais 
cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88).
A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e 
harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e 
Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência.
Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de 
compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a 
jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federai:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em
seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto
padrão normativo de compulsório atendimento, à observância
incondicional dos Estados-membros. ” (ADIn 1.254-RJ, Rei. Min. Celso 
de Mello)
“Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição
do poder de instauração do processo legislativo e a designação das
hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder
Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República,
impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas
(estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
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Poder Executivo
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Gabinete do Prefeito
(...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivaçõo do
Direito, gerado pela usurpaçâo do poder sujeito à clausula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a inflrmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente
editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rei. Min. Celso de 
Mello)
“A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória
pelos Estados-membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual
que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa
constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 
766-RS, ReL Min. Celso de Mello)
“Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de
que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico
modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário
- ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94;
665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de
18/05/01-dentre tantos outros com similar teor.
Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de
que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal
em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada
ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da
simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a
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Poder Executivo
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especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que
integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rei. Min. 
Maurício Corrêa)
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar
as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição
Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros,
estando aí incluídas as regras relativas ã iniciativa reservada previstas
no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros
precedentes, ADI 766, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98;
ADIMC 872, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC
1.060, Rei. Mim Celso de Mello, DJ de 2 3 / 0 9 /9 4 (ADIn 2.239-3-SP, 
Rei. Min. limar Galvão.)
Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos 
da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância 
pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na 
Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o 
princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por 
demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são 
limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, 
Distrito Federal e Municípios.
Assim, nlo obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao 
tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao 
Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo 
legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos 
Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo local.
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Gabinete do Prefeito
Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal:
Art61.(...)
§1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II- disponham sobre:
(...)
b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia:
A lt 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
(...)
III - matéria tributária e orçamentária;
Art. 78 - Não será permitida emenda que contenha aumento de despesa
em projetos de:
I - iniciativa privativa do governador, salvo as exceções previstas na
Constituição Federal e nesta Constituição;
AnlOS. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
TV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
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É evidente que as emendas que alteraram o projeto de lei encaminhado pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal versam sobre matéria tributária, uma vez que estão 
estendendo e ampliando de forma expressiva o número de parcelas para o pagamento dos
débitos de natureza fiscal, constituindo-se, portanto, enquanto inconstitudonalidade 
formal.
Assim, o impulso inicial para a formação e alteração do projeto de lei em questão estaria 
subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que 
é o titular privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/ 
89 e o art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um 
processo legislativo, ou alterar o teor do conteúdo do projeto enviado.
O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do 
Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração 
estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao 
Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito 
Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e 
cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das 
Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das 
veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do
Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da 
independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe
do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade 
de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da 
administração, bem como as normas relativas à organização administrativa e serviços 
públicos que impliquem em aumento de despesa e as normas relativas a tributos e 
orçamento público.
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Gabinete do Prefeito
Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que
atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o
Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio
municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo
inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o
princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas,
conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios
e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos
tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir
mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a
fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em
sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram
os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem
previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 
2001.p. 57). Grifou-se.
Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado 
da Bahia:
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de
Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal n° 074/2012. Norma de
iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por
meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão
patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de
iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do
Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio
da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no
orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei
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Ação julgada procedente. (TJ-BA, Classe: Direta de 
Inconstitucionalidade, número do Processo: 0315794-
56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal 
Pleno, Publicado em: 20/05/2015 )
Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Lei Municipal - Emendas Legislativas - Majoração do salário dos
servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa
da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da
independência e harmonia dos poderes -Arts. 2°, da Constituição
Federal, e I o, 2o, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria
com as disposições dos arts. 61, I o, II, A, e 63, I, da Constituição
Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar
que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art 77, caput
e inciso II), sendo igualmente taxativa.
(TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA 
FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal 
Pleno). Grifou-se.
Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da
Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à
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Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados
pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público,
forem efetivados sem. essa autorização, desde que encaminhados à
Assembléia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua
celebração
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios
firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou
ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência
e harmonia dos poderes (art 2o, da C.F.). Precedentes.
Ação Direta julgada procedente para a declaração de
inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado
do Paraná (ADI n. 342/PR, rei. Min. Sydney Sanches, j . em 6-2-2003).
No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins:
“Por que as matérias elencadas são de competência privativa do
Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder
Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A
administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento
que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar
os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa
sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade.
Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de
maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria
Administração Nacional. ” (Comentários à Constituição do Brasil, 
Saraiva: 1995,4o Volume, Tomo I, p.387)
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Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
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Gabinete do Prefeito
Assim, evidente está que as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei n. 
20/2019 possuem inafastável vício de iniciativa., o que redunda na sua inconstitucionalidade 
formal, por afronta direta aos artigos 77, III, 78,1 e 105, IV da Constituição do Estado da 
Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal.
3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos
art.l°, § §2°e 3o, e art.2°, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao
art.2° da CF/88.
Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em 
distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo 
ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal 
concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo 
detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que 
também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a 
força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em 
manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, 
consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e 
distribuição clássicas, tomando-se princípio fundamental da organização política liberal e 
transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e 
do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2° da Constituição Federal brasileira.(Direito 
Constitucional, Atlas: 2004, p.382)
Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J. J. Gomes Canotüho e Vital
Moreira:
“(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos
requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de
poder seja pautado por normas de lealdade constitucional
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(Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional
compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira
consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida
necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o
funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda
determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se
mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de
poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na
verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma
deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e
num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship) ”
(Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora: 1991, p.71)
Assim, ao apresentar emenda ampliando despesas em um projeto de lei de competência 
reservada ao Chefe do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da
lealdade institucional, usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como 
conseqüência, maculando o ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma 
proposição eivada de inconstitucionahdades material e formal.
O texto da Constituição Federal afrontado dispõe:
Art2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Já a Carta Estadual determina:
Art2°. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição
Federal os seguintes:
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(■■■)
V-separação e livre exercício dos Poderes;
O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione, 
a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim,
“A independência supõe separação, sendo ilógico supor que,
separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade
soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos
órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para
os outros.
Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses
de delegação. É o caso da delegação que o Congresso Nacional pode
fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada
(art.68 da CF)
Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não
haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional. ”
(Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124)
Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e 
harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é 
pacífico o entendimento dos tribunais pátrios:
Supremo Tribunal Federal:
“Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25,
caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de
autogovemo, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre
os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
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Poder Executivo
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Gabinete do Prefeito
constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias
reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. ” (ADIn 2.417-
5-SP, Rei. Min. Maurício Corrêa)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO.
TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO.
Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo
Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico
e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa,
determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de
independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2o,
art.l0da Constituição do Estado da Bahia”(TJ-BA, ADIn 47.309-8/00,
Tribunal Pleno, Rei. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un.
Ac.5857)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA
INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS.
Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de
origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe
do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração.
Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação
dos Poderes. Inconstitucionalidade formal.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
“AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rei. 
Des. Paulo Augusto Monte Lopes)
Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada 
também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência 
do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na 
Estadual.
Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material 
decorrente de apresentação e aprovação de emendas parlamentares que alteraram o projeto 
de lei n. 20/2019, apresento VETO PARCIAL para excluir e suprimir todo texto 
normativo dos incisos U, III, IV, V e VI do art.2° do projeto de lei n. 20/2019, na forma 
aprovada pela Câmara de Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 20 de setembro de 2019.
PREFEITO
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24/09/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Veto do PL 20/2019 - REFIS
^CSaegit
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Veto do PL 20/2019 - REFIS
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 24 de setembro de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:07
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>, EDNEZIO SANTIAGO <ednezio@ednezio.com.br>, ERNANDES 
LpPES <ernandescoite@gmail.com>
Encaminhamos Veto ao PL 20/2019 - Regfis
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
veto pl 20'
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2-l'09/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER AO Veto do PL 20/2019 - refis
&
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER AO Veto do PL 20/2019 - refis
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 24 de setembro de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:40
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmaíl.com>
Para exarar parecer ao Veto do PL 29/2019 - Refis, como Presidente da Comissão -
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6167510311806581809&simpl=msg-a%3Ar89765... 1/1
CONCEIÇÃO DO d|OITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/10/2019
1. Veto Parcial ao Projeto de Lei 20/2019, que Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA 
COM COITÉ e dá outras providencias. Para Discussão e votação.
2. Projeto de Lei N° 19/2019, de autoria do Poder Executivo, que Institui a Politica e 
o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité e 
seus instrumentos, e dá outras providencias. Para Ia Discussão.
Sala das Sessões da Câmara, 
Conceição do Coité, 03 de outubro de 2019.
ErrmndePUopes da Silva 
Presidente
PUBLICADO IM( 
DIÁRIO LEGISLATIVO
D S / j f í / â n l A
PODER LEGISLATIVO
CONCEIÇÃO D 0 COITÉ-BA
Jess ica dt
Controle Interno
OliWf :
n°
30/09/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Veto do PL 20/2019
Veto do PL 20/2019
1 mensagem
ó
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 30 de setembro de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 19:07
'Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, Analene <analenef1@hotmail.com>, "Dr. lêdo Cirino" 
<mandatoiedocirino@gmail.com>, ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanevereadora@gmail.com>, ERNANDES 
LOPES <ernandescoite@gmail.com>, FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital@gmail.com>, IVALDO 
«■ARAÚJO ALMEIDA <cbivaldo@hotmail.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>, JOSÉ 
JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoliveira@gmail.com>, 
LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmail.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>, 
Professor Danilo <danilodopt@hotmail.com>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 
<raimundocarneiroo55@gmail.com>, Rene <vereador.rene@hotmail.com>, VEREADOR SILVAN 
<vereadorsilvanagora@gmail.com>
Veto
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
veto pl 20 - refis.pdf
6179K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar7499554295689691667&simpl=msg-a%3Ar43720... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 38 / 2019
Projeto de Lei N° 20 / 2019
VETO DO PODER EXECUTIVO
Data Recebimento do Veto: 20/09/2019
Veto Apresentado ao Plenário em 3 0 / Q ò I 2019 
À Presidência,
O VETO está em condições de ser incluso na Ordem do Dia. 
Para Discussão e Votação.
Em, O â m / 2019
Coordenação PãfTar^ent?
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, ó y / J ^ l 2019
ERNANDES'LOPES DA SILVA 
Presidente
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária mediante Voto Secreto
Certifico que o VETO foi:
Na Sessão de íSL/ja
Votos
MANTIDO f ) ( ^ 
( ) REJEITADO
/ 2019
Secretário da Mesa:
prolegis
Comunicado ao Executivo............. / / 2019
Promulgação................................... .: / / 2019
Recebimento do Texto Legal........ / / 2019
prolegis
Transcrição .................................... / / 2019
prolegis
Conclusão / Arquivamento............. / / 2019
prolegis
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conceição do Coité, 08 de outubro de 2019.
Oficio N° 083/2019
Senhor Prefeito,
Informamos a V. Excelência que o veto parcial ao Projeto de Lei N° 20/2019, que 
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - 
REFIS FIQUE EM DIA COM COITE e dá outras providencias”, foi mantido em Sessão 
Ordinária de 07/10/2019.
Atenciosamente.
Era jopes da Silva 
Presidente
Exm°Sr°.
Franciso de Assis Alves dos Santos
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
RECEBEMOS
Em_i^ iQ -03-
Conceição do Coité - Bahia Folha
Poder Legislativo 61
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 
Processo Legislativo: 
Tipo de Proposição: 
Número: 20
60 folhas. 
38|2019 
Projeto de Lei 
12019
Ementa:
Institui o Progra de Incentivo á Regularização Fiscal de Créditos - Ref
Número de Promulgação: 882j2019
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 18/10/19
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 17 outubro, 2019
Coorde çao Parla ar
CONCEIÇÃODOCOITÉ-B4 , M
PODER LeB sLATIVO •
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
( ) Mantém © Veto 
(>Q Rejeita o Veto
c r / ; A _
P resid en te S ecretá rio
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
---------
S ecretá rio
( ) Mantém o Veto 
Rejeita o Veto
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
( ) Mantém o Yeto 
(X) Rejeita o Veto
P re sid en S ecretá rio
CONCEIÇ^ DO COITÉ - BA '
PODER LTCISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
( ) Mantém o Veto 
p ó ) Rejeita o Veto
_____________________________ ____________________ _________________
P resid en te S ecretá rio
CONCEIÇÃC0O COITÉ - BA'
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
( ) Mantém o Veto
/
( 0 ) Rejeita o Veto
_______ —
P resid en te S ecretá rio
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
( ) Mantém o Veto 
Rejeita o Veto
P resid en te S ecretá rio
CONÇEIÇÃ0DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
r
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
( ) Mantém © Veto 
(X) Rejeita o Veto
3
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
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Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
( x) Mantém o Veto 
( ) Rejeita o Veto
S ecretá rio
CONCEIÇÃíMpO COITÉ - BA
PODER LECTCSLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
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Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
(V-) Mantém o Veto 
( ) Rejeita o Veto
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
0<5 Mantém o Veto 
( ) Rejeita o Veto
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$ 2 ----------
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
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Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
(X) Mantém o Veto 
( ) Rejeita o Veto
___________________________________________________________________
P resid eh te S ecretá rio
CONCEIÇto DO COITÉ - BA '
PODER L™ISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
jj^TMantém o Veto 
( ) Rejeita o Veto
------------------
P resid en te S ecretá rio
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
( ) Ç ) Mantém o Veto 
( ) Rejeita o Veto
I TT
S ecretá rio
CONCEIÇAfi DO COITE - BA ,
PODER LrlllSLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
^^^T^antém o Veto 
( ) Rejeita o Veto
Presidente Secretário
CONCEIÇAm)0 COITE - B & ,
PODER LlfflSLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA - Sessão Ordinária de 07/10/2019
Veto Parcial, Projeto de Lei N° 20/2019.
Dispositivos Vetados: Incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 2o do PL 20/2019
Mantém o Veto
( ) Rejeita o Veto
Presidente Secretário

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