PROCESSO LEGISLATIVO N° 6 / 2018
CONCEIçà DO OIT É
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 41 2018
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispoe sobre das Zonas e Areas de interesse social de C. do Coité
DATA INICIAL
Q5/03/18
ft~PDO
DATA FINAL1NA
(—
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 04/2018
Dispõe sobre a criação das Zonas e
Áreas de interesse social de
Conceição do Coité - BA e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1° As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e as Áreas Especiais
de Interesse Social - AEIS do Município de Conceição do Coité serão criadas na forma
desta Lei.
Art. 2° As ZEIS são porções do território municipal, nas quais serão
promovidas ações destinadas a promover recuperação urbanística, regularização
fundiária de assentamento irregular já existente, recuperação de imóveis degradados,
implantação de equipamentos sócios culturais, além de espaços públicos voltados a
prestação de serviços e comércio de caráter local.
Art. 30São objetivos das ZEIS:
1 - Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à
margem do mercado legal de terras;
II - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas
regiões não atendidas;
PUBLICADO NO
DIÁRIO LEGISLATIVO
OCjD3 J2c'J2
SP
Praça Thôgnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.; 75.3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
III - Permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde
que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos
negativos ao planejamento da infraestrutura de serviços municipais.
Art. 4° As ZEIS podem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas públicas ou
privadas, ocupadas espontaneamente, parceladas de forma irregular e/ou
clandestinamente, habitadas por população de baixa renda familiar, em área vazias, bem
como em área onde exista interesse público em promover à regularização da posse, a
legalização do parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana ou a
implantação de novas unidades habitacionais.
Art. 5° As AEIS são porções do território municipal, nas quais serão
promovidas ações destinadas a promover a produção de HIS- Habitação de Interesse
Social.
Art. 6° A criação das Zonas e Áreas Especiais de Interesse Social será em
duas etapas:
1 - Criação, mediante Decreto do Poder Executivo, com identificação
nominal ou numérica e delimitação do respectivo perímetro mediante indicação das
respectivas coordenadas geográficas;
II - Consolidação, mediante aprovação por Decreto do Poder Executivo do
respectivo Plano de Urbanização Específica.
§ lo A consolidação das ZEIS ou AEIS deverá ocorrer dentro do prazo de
01 (um) ano, prorrogável por mais 06 (seis) meses, contado de sua criação, sob pena de
caducidade do seu ato de criação.
§ 2° Os atos de criação e consolidação das ZEIS e AEIS, bem corno os
Editais de convocação das respectivas audiência públicas serão encaminhados ao Poder
Legislativo para acompanhamento do processo através de Comissão Especial
especificamente constituída.
Art. 70 O Plano de Urbanização Específica deverá conter o seguinte:
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CEP: 48733-000 - Te!.: 75.3262-593! - ernail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
1 - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e
ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana, respeitadas as normas técnicas
pertinentes;
II - diagnóstico da ZEIS e AEIS que contenha no mínimo:
a) análise físico-ambiental;
b) análise urbanística com levantamento planialtimétrico;
c) caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à
recupëração física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de
abastecimento de água e solução para o esgoto, drenagem de águas pluviais, coleta
regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação
de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV - análise da condição jurídica das edificações, em face da legislação
municipal, estadual e federal, e da regularidade da posse dos habitantes da área;
V - levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental
das edificações, bem com avaliação da necessidade de relocação de ocupações
irregulares;
VI - plano de Regularização Fundiária, incluindo projetos de loteamento,
outorga de concessões de uso especial para fim de moradia e/ou assistência jurídica à
população de baixa renda para a obtenção judicial de usucapião especial de imóvel
urbano;
VII - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da ZEIS e
AEIS;
§ lo Poderão ser previstos, para execução dos projetos da ZEIS e AEIS,
recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da
iniciati'a privada para custeio da implantação de planos urbanísticos específicos.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 2° No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, o Poder
Executivo deverá realizar, no mínimo, urna audiência pública para consulta à
comunidade atingida pelas ZEIS e AEIS.
Art. 80Quando for necessária a implantação de novos lotearnentos nas
AEIS, o projeto de parcelamento, a constar do Plano de Urbanização Específica referido
deverá observar os seguintes requisitos:
1 - o parcelamento do solo nas AEIS não será permitido nas áreas que
apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aquele objeto de
intervenção que assegure a drenagem e o escoamento das águas;
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, salvo se previamente saneados;
c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo aquele objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a
viabilidade da urbanização;
d) em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições
físicas;
e) nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias
adequadas à moradia digna;
f) nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
g) nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações
químicas que causem danos à saúde.
Art. 9° Quando a área atingida pela ZEIS demandar apenas a manutenção da
população local nos loteamentos existentes, o Plano de Urbanização Específica poderá
promover a regularização fundiária mediante a regulamentação de parâmetros de uso,
ocupação e parcelamento do solo próprios e específicos, distintos daqueles mencionados
no artigo anterior, e dos constantes nas demais leis urbanísticas vigentes, desde que
atendidas as normas da legislação ambiental estadual e federal pertinente.
Praça The5gnes A. Cal ixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 4873Õ-000 - Te!.: 75.3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 05 de março de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Praça Theógns A. Calixto, 58 - Cravatá - Conceição do Coité - BA. - www.cortceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 3.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
o
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos em anexo o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a
criação das Zonas e Áreas de interesse social de Conceição do Coité BA e dá outras
providências" para apreciação do Poder Legislativo.
O anexo Projeto de Lei visa autoriza a criação das Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS e as Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS do Município de
Conceição do Coité.
As ZEIS são porções do território municipal, nas quais serão promovidas ações
destinadas a promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento
irregular já existente, recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos
sócios culturais, além de espaços públicos voltados a prestação de serviços e comércio
de caráter local.
As AEIS são porções do território municipal, nas quais serão promovidas ações
destinadas .a promover a produção de HIS- Habitação de Interesse Social.
Contamos com o apoio do Poder Legislativo para fazer aprovação do anexo
projeto de lei.
Na oportunidade, desejamos a V. Excelência e aos demais Edis, os mais sinceros
votos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 5 de março de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
1
Praça Theógnes A. Cal ixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabineteoa - CNPJ: 13.843.842/0001-57
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1 1 Parlamentar Câmara de Coité <Parlamentar@camaradecoite.com.br>
te
• Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a criação das Zonas e Áreas de
Interesse social
1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete©conceicaodocoite.ba.gov.br> 5 de março de 2018 11:47
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos em anexo o Projeto de Lei Complementar que 'Dispõe sobre a criação das Zonas e Áreas
de interesse social de Conceição do Coité - BA e dá outras providências" para apreciação do Poder Legislativo.
O anexo Projeto de Lei visa autoriza a criação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e as Áreas Especiais
de Interesse Social - AEIS do Município de Conceição do Coité.
As ZEIS são porções do território municipal, nas quais serão promovidas ações destinadas a promover
recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, recuperação de imóveis
degradados, impldntação de equipamentos sócios culturais, além de espaços públicos voltados a prestação de
serviços e comércio de caráter local.
As AEIS são porções do território municipal, nas quais serão promovidas ações destinadas a promover a
produção de HIS- Habitação de Interesse Social.
Contamos com o apoio do Poder Legislativo para fazer aprovação do anexo projeto de lei.
Na oportunidade, desejamos a V. Excelência e aos demais Edis, os mais sinceros votos de ei6vãdã estima e
consideração.
o
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 5 de março de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
3 anexos
aeis - Lei.jpg
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Coordenação Par
PROCESSO LEGISLATIVO N° 6 / 2018
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°.: 4
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispoe sobre das Zonas e Areas de interesse social de O. do Coité
Certifico que foi apresentada cópia eIe_ agnjca desta
proposição. -
Em, O5iO3 Coordenação Pari-mentar
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessori rídica
Em, OÇ'
Coord
Q'
enaçãoParlamenar
RECEBIDO em ,017
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviadoo Gabinete do Presid; te.
Em, Ô57/ ry '
Coord- '.ru1ar .;mentar
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
O Em, 103i2
Presidente DANILO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA
RECEBIDO em 'O57 03/ /'
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação cpfere com o texto protoco ido.
Em, O/O3/ J
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
Certifico que a,.proposição foi publicada
Em,
egislativo n.
prolegis
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURíDICA
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N'0412018.
Autor: Francisco de Assis Alves dos Santos
Ementa: 'Dispõe sobre a criação das Zonas e Áreas de interesse social de Conceição
do Coité - BA e dá outras providências."
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente
projeto de resolução.
I - ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, dai porque merecer a
matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo
plenamente os critérios observados no Art. 24 do CPL.
II- ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
Lei que visa à criação das Zonas e Áreas de interesse social de Conceição do Coité -
BA e dá outras providências, do qual não se verifica qualquer evidência de
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de
resolução ora tratado, por não vislumbrar nenhum vício constitucional e legal
que obste sua normal tramitação.
E o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa
Legislativa.
Conceição do Coité, 12 de março de 2018.
Bel. IVO GOMES ARAÚJO
OAB/BA 25.361
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 —Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
21/03/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei n. 04/21018 -Poder Executivo
Parlamentar Câmara de Coité <parIamentarcamaradecoite.com ,,/
Projeto de Lei n. 04121018 -Poder Executivo
Ivo Gomes e Advogados <iga.advogados@hotmail.com> 12 de março de 2018 12:18
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Prezados,
- Segue, em anexo, o parecer jurídico ao projeto de lei respectivo.
Att.,
Ivo Gomes
Assessor Jurídico
o
Ivo Gomes & Advogados
Rua Professor Antônio Bahia, n°. 09, Centro, Conceição do Coité - BA (ao lado da Justiça do Trabalho),
CEP 48.730-000.
IU (75)3262-3175 / (75) 99199-9672 (Tira) / (75) 98314-5284 (Claro)
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com.br>
Enviado: segunda-feira, 5 de março de 2018 12:15
Para: iga.advogados
Assunto: Projeto de Lei n. 04/21018 -Poder Executivo
[Texto das mensagens anteriores oculto]
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N°04 2018.docx
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité - Bahia, 06 de março de 2017.
PREFEITURA
Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
Ofício n. 23/2018-GP - Solicita suspensão de tramitação de projeto
Senhor Presidente,
Solicito a suspensão da tramitação dos Projetos de Leis Complementares abaixo
relacionados encaminhados a esta Casa, para devidos ajustes técnicos:
• Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a criação das Zonas
e Áreas de interesse social de Conceição do Coité - BA e dá outras
providências"
• Projeto de Lei Complementar que "Atualiza o Perímetro Urbano da
Sede do Município de Conceição do Coité."
Atenciosamente,
Francisco de Assig Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DANILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
M. D. PiESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Praça Th4gnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.731-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
4
ézio Carvalho ntiago
Técnico Legis1 ivo H
CERTIDÃO
Certifico, nos termos do Precedente Regimental n. 09, de 14 de março de 2018,
que o Projeto de Lei n. 04, que "Dispões sobre a criação das Zonas e Áreas de interesse social
de Conceição do Coité - Ba e dá outras providências", de iniciativa do Prefeito Municipal,
teve pedido de suspensão de tramitação apresentado por seu autor deferido pela Presidência
da Câmara Municipal, sendo interrompida no primeiro dia de publicidade.
Conceição do é, 21 de março de 2018.
o
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14/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a criação das Zonas e Área.
M Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a criação das Zonas e Áreas de
interesse social
2 mensagens
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 5 de março de 2018 11:47
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos em anexo o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a criação das Zonas e Áreas
(51
de interesse social de Conceição do Coité - BA e dá outras providências" para apreciação do Poder Legislativo.
O anexo Projeto de Lei visa autoriza a criação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e as Áreas Especiais
de Interesse Social - AEIS do Município de Conceição do Coité.
As ZIS são porções do território municipal, nas quais serão promovidas ações destinadas a promover
recuperação Urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, recuperação de imóveis
degradados, implantação de equipamentos sócios culturais, além de espaços públicos voltados a prestação de
serviços e comércio de caráter local.
As AEIS são porções do território municipal, nas quais serão promovidas ações destinadas a promover a
produção de IllS- Habitação de Interesse Social.
Contamos com o apoio do Poder Legislativo para fazer aprovação do anexo projeto de lei.
Na oportunidade, desejamos a V. Excelência e aos demais Edis, os mais sinceros votos de elevada estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 5 de março de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
3 anexos
aeis - Lei.jpg
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https://mail.google.com/mail/u/0/?ui"2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cbl"gmail_fe_1 80506.06p7&view"pt&search"inbox&th"1 634fcb6e3a3(
-
14/05/2018 E-rfiail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a criação das Zonas e Área...
1-
Ik
ZEIS - Lei.jpg
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p1 zeis e aeis.doc
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Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodoCoite.ba.gov.br> 11 de maio de 2018 12:21
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Solicitamos a retomada da tramitação do PL de Zeis e Aeis, conforme anexo, já protocolado nesta casa. Não há
necessidade de substituição.
Paulo Marcos
Diretor do Gabinete do Prefeito
Mensagem encaminhada
De: Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Data: 5 de março de 2018 11:47
Assunto: Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a criação das Zonas e Áreas de interesse social
Para: Coordetação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com. br>
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Diretoria do babinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Estado da Bahia
3 anexos
aeis - Lei.jpg
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ZEIS - Lei.jpg
6920K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71 057&jsver=6K9lb8sbtLw.pt_BR.&cbl=gmail_fe_1 80506.06_p7&view=pt&search=inbox&th=1 634fcb6e3a3(
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a criação das Zonas e Área...
p1 zeis e leis.doc
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https:/Imail.google.com/mail/uIO/?ui2&1k9376a71 057&jsver=6H9Ib8sbILw.pt_BR.&cblgmail_fe_1 80506.06p7&view=pt&searchinbox&th1634fcb6e3a3(
iveira Ramos
Conceição do Coité - BA
Poder Legislativo
PROCESSO LEGISLATIVO N. 06/2018
PROJETO DE LEI N. 04/2018
A tramitação da proposição foi interrompida
mediante suspensão à pedido do autor, na forma do
Art. 25 do CPI, e Precedente Regimental n. 09/2018,
como certificado às fis. 12.
O Autor solicita a continuidade da tramitação na
forma do Precedente Regimental n. 09/2018.
Acato o pedido, retornando a tramitação na fase de
publicidade, restando 06 (seis) dias para
apresentação de emendas palamentares.
Dar ciência aos Vereadores mediante distribuição
eletrônica desta decisão, acompanhada do inteiro
teor da proposição.
Conceição do Coité, 14 de maio de 2018.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Conceição do Coité - BA
Poder Legislativo
PROCESSO LEGISLATIVO N. 06/2018
PROJETO DE LEI N. 04/2018
CERTIDÃO
Certifico que o Projeto de Lei n. 04/2018, que
"Dispõe sobre a criação das Zonas e Áreas de
interesse social de Conceição do Coité - BA e dá
outras providências", com tramitação suspensa nos
termos do Art. 25 do CPL, retorna a tramitação nesta
data, a pedido do autor acatado pelo Presidente da
Câmara, com prazo de 06 (seis) dias para
apresentação de emendas parlamentares.
Conceição do Coité, 14 de maio de 2018.
N. 'raújo
Técnico Legislativo
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
14/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Despacho retorno tramitação p1 04 e 05
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br>
Despacho retorno tramitação p1 04 e 05
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: Diário Oficial do Poder Legislativo <diariodoIegisIativocamaradecoite.com.br>
14 de maio de 2018
11:04
Despacho de retorno tramitação p1 04 e 05
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
12 despacho retorno tramitacao p1 04 e 05.pdf
490K
https:I/maiI.google.com/mail/u/0I?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sbILw.pBR.&cbkgmail_fe_1 80506.06_p7&viewpt&searchsent&th'1635ef73675c0
14/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Despacho, certidão dos P1 04 e 05 e P1 04/2018
i 1 —
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Despacho, certidão dos P1 04 e 05 e P1 04/2018
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 14 de maio de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:24
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, Analene <analenefl@hotmail.com>, 'Dr. lêdo Cirino"
<mandatoiedocirinogmail.com>, ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanevereadora@gmaiI.com>, ERNANDES
LOPES <ernandescoitegma fl. com>, FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospitalgmaiI.com>, IVALDO
ARAUJO ALMEIDA <cbivaldo@hotmail.com>, JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetetegmaiI.com>, JOSÉ
JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoIiveira@gmail.com>,
LINDO DE NEUA <eribertoadm@hotmaiI.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>,
Professor Danilo <danilodopt@hotmaiLcom>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
<raimundocarneiroo55gmaiI.com>, SILVAN BATISTA DA SILVA <vereadorsilvandafaresiagora@gmail.com>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
4 anexos
despacho para vereadores p1 04.pdf
524K
tq despacho para vereadores.pdf
533K
p1 perinetro urbano novo.doc
68K
Perimefro-urbano2.pdf
122K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9Ib8sbILw.pt_BR.&cblgmail_fe_180506.06_p7&VieWpt&SearChSeflt&thl 635f098fef1 bc(
2110512018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar parecer como Relator da CJ c i)
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para exarar parecer como Relator da CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai 11 222gmaiLcom>
21 de maio de 2018
08:50
Para exarar parece como relator ao Projeto de Lei n. 04/2018 do Executivo Municipal]
Projeto e Parecer jurídico em anexo
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PL 04 zeis e aeis.doc
69K
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N°04 2018.docx
45K
Jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmaiI.com> 21 de maio de 2018 10:42
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Opina pela admissibilidade, para o plenário apreciar o mérito.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.comlmaillulo/'?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cbl=gmaiLje_1 80506.06_p7&view=pt&search=inbox&th1 6382f03c3ac
21/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 20 voto da CJ
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para apreciar parecer como 2o voto da CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 21 de maio de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:55
Para: "Dr. lêdo Cirino" <mandatoiedocirino@gmail.com>
Para apreciar parecer como 2o voto do PL 04/2018, do Executivo Municipal
Em aenxo PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
íj PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N°04201 8.docx
45K
p1 04 zeis e aeis novo.doc
69K
lEDO CIRINO <mandatoiedocirino@gmail.com> 21 de maio de 2018 11:16
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Opino pela legalidade
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cbl=gmail_fe_1 80506.06_p7&view=pt&search=inbox&th=1 63830f4f4592
21/05/2018
4
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 3o voto da CJ
1
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para apreciar parecer como 3o voto da CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 21 de maio de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:29
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetetegmail.com>
Para apreciar parecer como 3o voto do PL 04/2018, do Executivo Municipal
Em anexo PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
pm PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N°04201 8.docx
45K
p1 04 zeis e aeis novo.doc
69K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 21 de maio de 2018 19:59
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=6H9Ib8sbILw.pt_BR.&cblgmailje_1 80506.06_p7&viewpt&searchiflboX&th1 6384ee1 Obb6
.
PROCESSO LEGISLATIVO N°
o s
&
6/ 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 4 /2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
JOSE JAILMO PEREIRA COMES Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
lEDO TANAJURA C1R1NO 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA COMES 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, & 21 maio, 2018
Coordenação Pariam - ntar
22/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Exarar parecer como Relatora da CSP
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para Exarar parecer como Relatora da CSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 21 de maio de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 20:13
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com>
Para Exarar parecer como relatora do Projeto de Lei n. 04, do Executivo Municipal.
Em anexo
PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
lá p1 04 zeis e aeis novo.doc
69K
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N°04201 8.docx
45K
elizane pinho <elizanepinho@hotmail.com> 22 de maio de 2018 11:36
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Aprovação
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <paria menta r@camarad eco ite.
com.br>
Enviado: segunda-feira, 21 de maio de 2018 23:13
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL
Assunto: Para Exarar parecer como Relatora da CSP
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/maillu/0/?ui=2&ik=9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cbl=gmail_fe_1 80506.06_p7&view=pt&search=inbox&th=1 6388474a517
Parlamentar Câmara de Coité <parIamentarcamaradecoite.com.br>
28/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer 2o voto CSP
Para apreciar parecer 2o voto CSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: eriberto antonio almeida filho <eribertoadmgmail.com>
22 de maio de 2018
11:37
Para apreciar parecer como 2 voto do projeto de lei n. 04/2018, do executivo municipal
Em anexo
PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
Õ @ PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N°04201 8.docx
45K
p1 04 zeis e aeis novo.doc
69K
eriberto antonio almeida filho <eribertoadmgmail.com> 25 de maio de 2018 11:30
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela admissibilidade
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mai!/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=ylpWPM6Hbkg.pt_BR.&cblgmail_íe_1 8051 6.06_p8&viewpt&searchinbox&thl 6397b593e(
28/05/2018
F
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 3o voto - CSP
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para apreciar parecer como 3o voto - CSP
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geIdetetegmail.Com>
Para apreciar parecer como 3 voto do PL 04/2018.
Anexo: PL 04/2018 e Parecer Juridico
28 de maio de 2018
08:10
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N°04201 8.docx
45K
p1 04 zeis e aeis novo.doc
69K
Jeronimo Oliveira <geIdetetegmail.com> 28 de maio de 2018 08:10
Para: parlamentar@camaradecoite.com.br
Sua mensagem foi recebida com sucesso!
Um forte abraço,
Vereador Gel de Tetê
Vereador Gel de Tetê
Jeronimo Oliveira <geIdetetegmaiI.com> 28 de maio de 2018 14:21
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=ylpWPM6Hbkgpt_BR.&cbl=gmail_fe_1 8051 6.06_p8&view=pt&search=inbox&th=1 63a7c58aa
PROCESSO LEGISLATIVO N° 4 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE POLÍTICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 2 /2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 28 maio, 2018
o Coordenação Parlamentar
Parlamentar
PROCESSO LEGISLATIVO N° 4 / 2018
Projeto de Lei N° 2 / 2018
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para lã. Discussão.
Em, 0iO...5i 2018
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
G - . a do :, nte, Oi 05i 2018
o DA 1
Presi
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão
na Sessão de: 04 i' É / 2018
Secretário da Mesa:
prolegis
o
E OLIVEIRA
Em, 0'7/ 0G/2018
Coordenaçao
Certidão de Deliberação Plenária
( ) Arquivada
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Na Sessão de:, IA /0 Qi 2018
Secretário da Mesa:
rovada
1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 6 / 2018
Projeto de Lei N° 4 / 2018
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
- do Presidente
1f*Â
DAJv' OS DE OLIVEIRA
resi iente
2018
prolegis
prolegis
Redação Final 2018
Publicidade da Redação Fina1—/2018
Autógrafo Jil I0J2018
Remessa do Autógrafo / /2018
Sanção Tácita / 2018
Promulgação / /2018
Recebimento do Texto Legal / / 2018
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2018
Recebido Original para encadernação 2018
Conclusão / rquivamento / / 2018
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autógrafos Projetos de Lei 04, 05 e 15/2018
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
13/06/2018
Autógrafos Projetos de Lei 04, 05 e 15/2018
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de Junho de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:01
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
3 anexos
autografo p1 04 2018 zonas áereas.docx
59K
autografo p1 05 2018 atualiza o perimetro urbano da sede do municipio.docx
59K
autografo p115 2018 cria planos arboriza coite e da outras provi dencias.docx
57K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=ZEPUK-GkLcE.ptBR.&cbt=gmail_fe_1 80606.07_p4&view=pt&search=sent&th=1 63f9054ccea
o CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 04/2018
Dispõe sobre a criação das Zonas e
Áreas de interesse social de
Conceição do Coité - BA e dá
outras providências.
o O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. l As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e as Áreas Especiais
de Interesse Social - AEIS do Município de Conceição do Coité serão criadas na forma
desta Lei.
Art. 2° As ZEIS são porções do território municipal, nas quais serão
promovidas ações destinadas a promover recuperação urbanística, regularização
fundiária de assentamento irregular já existente, recuperação de imóveis degradados,
implantação de equipamentos sócios culturais, além de espaços públicos voltados a
prestação de serviços e comércio de caráter local.
Art. 3° São objetivos das ZEIS:
1 - Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à
margem do mercado legal de terras;
II - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas
regiões não atendidas;
III - Permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde
que não carretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos
negativo ao planejamento da infraestrutura de serviços municipais.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 4° As ZEIS podem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas públicas ou
privadas, ocupadas espontaneamente, parceladas de forma irregular e/ou
clandestinamente, habitadas por população de baixa renda familiar, em área vazias, bem
como em área onde exista interesse público em promover à regularização da posse, a
legalização do parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana ou a
implantação de novas unidades habitacionais.
Art. 5° As AEIS são porções do território municipal, nas quais serão
promovidas ações destinadas a promover a produção de HIS- Habitação de Interesse
Social.
Art. 6° A criação das Zonas e Áreas Especiais de Interesse Social será em
duas etapas:
1 - Criação, mediante Decreto do Poder Executivo, com identificação
nominal ou numérica e delimitação do respectivo perímetro mediante indicação das
respectivas coordenadas geográficas;
II - Consolidação, mediante aprovação por Decreto do Poder Executivo do
respectivo Plano de Urbanização Específica.
§ 1 A consolidação das ZEIS ou AEIS deverá ocorrer dentro do prazo de
01 (um) ano, prorrogável por mais 06 (seis) meses, contado de sua criação, sob pena de
caducidade do seu ato de criação.
§ 2° Os atos de criação e consolidação das ZEIS e AEIS, bem como os
Editais de convocação das respectivas audiências públicas serão encaminhados ao Poder
Legislativo para acompanhamento do processo através de Comissão Especial
especificamente constituída.
Art. 7° O Plano de Urbanização Específica deverá conter o seguinte:
1 - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e
ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana, respeitadas as normas técnicas
pertinerites;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
II - diagnóstico da ZEIS e AEIS que contenha no mínimo:
a) análise físico-ambiental;
b) análise urbanística com levantamento planialtimétrico
c) caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à
recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de
abastecimento de água e solução para o esgoto, drenagem de águas pluviais, coleta
regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação
de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV - análise da condição jurídica das edificações, em face da legislação
municipal, estadual e federal, e da regularidade da posse dos habitantes da área;
V - levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental
das edificações, bem com avaliação da necessidade de relocação de ocupações
irregulares;
VI - plano de Regularização Fundiária, incluindo projetos de loteamento,
outorga de concessões de uso especial para fim de moradia e/ou assistência jurídica à
população de baixa renda para a obtenção judicial de usucapião especial de imóvel
urbano;
VII - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da ZEIS e
AEIS;
§ lo Poderão ser previstos, para execução dos projetos da ZEIS e AEIS,
recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da
iniciativa privada para custeio da implantação de planos urbanísticos específicos.
CONCEIÇÃO DO COITÉ BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ 2° No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, o Poder
Executivo deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à
comunidade atingida pelas ZEIS e AEIS.
Art. 8° Quando for necessária a implantação de novos loteamentos nas
AEIS, o projeto de parcelamento, a constar do Plano de Urbanização Específica referido
deverá observar os seguintes requisitos:[
1 - o parcelamento do solo nas AEIS não será permitido nas áreas que
apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aquele objeto de
intervenção que assegure a drenagem e o escoamento das águas;
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, salvo se previamente saneados;
c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo aquele objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a
viabilidqde da urbanização;
d) em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições
fisicas;
e) nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias
adequadas à moradia digna;
f) nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
g) nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações
químicas que causem danos à saúde.
Art. 9° Quando a área atingida pela ZEIS demandar apenas a manutenção da
população local nos loteamentos existentes, o Plano de Urbanização Específica poderá
promover a regularização fundiária mediante a regulamentação de parâmetros de uso,
ocupaçãç e parcelamento do solo próprios e específicos, distintos daqueles mencionados
no artigo anterior, e dos constantes nas demais leis urbanísticas vigentes, desde que
atendidas as normas da legislação ambiental estadual e federal pertinente.
Secretário
liveira Silva
Õ
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
R
Art. 10 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 11 de junho de 2018.
Õ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito P E E E E E U EtA
Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
Conceição do Coité-Ba, em 14 de junho de 2018.
Ofício GP n.° 64/2018 - Encaminha Leis
CAMMm!c1pal de C Colt
peNJ D
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência as Leis 852, 853 e 854, que "Dispõe sobre a
criação das Zonas e Áreas de interesse social de Conceição do Coité - BA e dá outras
providências.", "Atualiza o Perímetro Urbano da Sede do Município de Conceição do
Coité." e "Cria o Plano Arboriza Coité e dá outras providências.",. respectivamente.
Atenciosamente,
Francisco de Assis.Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DAIEILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
M. 1?. PRESifiENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NETA
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CE?: 48.730-000 - TeL: (75)326.2-5931— email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br — CNPJ: 13.843.842/0001-57
Ab
Atenciosamente,
4w,A-JÁ
1) W~1va ,~ os S DE OLIVEIRA
a Municipal
DANIL
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 11 junho, 2018
Ofício ref. 4 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 4
Ementa: Dispoe sobre das Zonas e Areas de interesse social de C. do Coité
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 852
De 13 de junho de 2018.
Dispõe sobre a criação das Zonas e
Áreas de interesse social de
Conceição do Coité - BA e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 10 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e as Áreas Especiais
de Interesse Social - AEIS do Município dê Conceição do Coité serão criadas na forma
desta Lei.
Art. 2° As ZEIS são porções do território municipal, nas quais serão
pronovidas ações destinadas a promover recuperação urbanística, regularização
fundiária de assentamento irregular já existente, recuperação de imóveis degradados,
implantação de equpamentos sócios culturais, além de espaços públicos voltados a
prestação de serviços e comércio de caráter local.
Art. 30 São objetivos das ZEIS:
1- !Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à
margem do mercado legal de terras;
II Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas
regiões não atendidas;
RI -'Permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde•
que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos
negativos ao planejamento da infraestrutura de serviços municipais.
Art. 40 As ZEIS, podem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas públicas ou
p4'adas,
ocupadas espontaneamente, parcehdas de forma irregular e/ou
Prdça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - ww.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931— email: gabincte(ãjconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
• Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
clandestinamente, habit&s por população de baixa renda familiar, em área vazias, bem
como em área onde exista interesse público em promover à regularização da posse, a
legalização do parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana ou a
implantação de novas unidades habitacionais.
Art. 5° As AEIS são porções do território municipal, nas quais serão
promovidas ações destinadas a promover a produção de HIS- Habitação de Interesse
Social.
Art. 61 A criação das Zonas e Áreas Especiais de Interesse Social será em
duas etapas:
1 - Criação, mediante Decreto do Poder Executivo, com identificação
nominal ou numérica e delimitação do respectivo perímetro mediante indicação das
respectivas coordenadas geográficas;
II— Consolidação, mediante aprovação por Decreto do Poder Executivo do
respectivo Plano de Urbanização Específica.
§ lo A consolidação das ZEIS ou AEIS deverá ocorrer dentro do prazo de
01 (um) ano, prorrogável por mais 06 (seis) meses, contado de sua criação, sob pena de
caducidade do seu ato de criação.
§ 2° Os atos de criação e consolidação das ZEIS e AEIS, bem como os
Editais de convocação das respectivas audiência públicas serão encaminhados ao Poder
Legislativo para acompanhamento do processo através de Comissão Especial
especificamente constituída.
Art. 70O Plano de Urbanização Específica deverá conter o seguinte:
1 - diretrizes, índices e parâmetros. urbanísticos para o parcelamento, uso e
ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana, respeitadas as normas técnicas
pertinentes;
II diagnóstico da ZEIS e AEIS que contenha no mínimo:
a) análise fisicó-ambiental;
b) análise urbanística com levantamento planialtimétrico;
Praçaf Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-591 - emaiF gabinete@oonceicaodocoite ba.gov.br — CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
e) caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à
recuperação fisica da área, incluindo, de acordo com as características locais,, sistema de
abastecimento de água e solução para o esgoto, drenagem de águas pluviais, coleta
regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação
de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de .taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
1V - análise da condição jurídica das edificações, em face da legislação
municipal, estadual e federal, e da regularidade da posse dos habitantes da área;
V - levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental
das edificações, bem com avaliação da necessidade de relocação de ocupações
irregulares;
VI - plano de Regularização Fundiária, incluindo projetos de loteamento,
outorga de concessões de uso especial para fim de moradia e/ou assistência jurídica à
população de baixa renda para a obtenção judicial de usucapião especial de imóvel
urbano;
VII. - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da ZEIS e
AEIS;
§ lo Poderão ser previstos, para execução dos projetos da ZEIS e AEIS,
recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da.
iniciativa privada para custeio da implantação de planos urbanísticos específicos.
§ 20No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, o Poder
Executivo deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à
comunidade atingida pelas ZEIS e AEIS.
Art. 8° Quando for necessária a implantação dê novos loteamentos nas
A1IS, o projeto de parcelamento, a constar do Plano de Urbanização Específica referido
deyerá observar os seguintes requisitos:
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CEP: 48.730-000 - TeL (75) 3262-5931 - email: gabinete®conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Francisco de A's'sis
Prefeito Municipal
'ves dos Santos
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
1 - o parcelamento do solo nas AEIS não será permitido nas áreas que
apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aquele objeto de
intervenção que assegure a drenagem e o escoamento das águas;
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, salvo se previamente saneados;
C) em terrenos com decividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo aquele objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a
viabilidade da urbanização;
d) em terrenos onde não é recomencida a construção devido às condições
fisicas;
e) nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias
adeqnubs à moradia digna;
1) nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
g) nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações
químicas que causem danos à saúde.
Art. 90 Quando a área atingida pela ZEIS demandar apenas a manutenção da
população local nos loteamentos existentes, o Plano de Urbanização Específica poderá
promover a regularização fimdiária mediante a regulamentação de parâmetros de uso,
ocupação e parcelamento do solo próprios e específicos, distintos daqueles mencionados
no artigo anterior, e dos constantes nas demais leis urbanísticas vigentes, desde que
atendidas as normas da legislação ambiental estadual e federal pertinente.
Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 13 de junho de 2018.
Pa" Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.b&gov.br
CEP: 48.730-000 - TeL: (75) 3262-5931— email gabineteconceicaodocoite bagov br - CNPJ: 13843.942I0001-57
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Conceição do Coité - Bahia Folha
Poder Legislativo 1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com O folhas.
Processo Legislativo: 61 2018
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 4 12018
Ementa:
Dispoe sobre das Zonas e Areas de interesse social de C. do Coité
Número de Promulgação: 85212018
Registro: Para encadernar
o
Processo concluso em: 10/07/18
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité,
40
Coordena
10 julho, 2018
amentar