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PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2018
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
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Projeto de Lei N° 7 / 2018
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Iniciativa: PODER EXECUTIVO çç
Ementa:
Dispoe adpi funcionamento, licenciamento concessão dos cemiterio 1
DA1A INICIAL DATA FINAL
12V03118 &-911 051,201 E 42/o)ao 1
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LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1° Esta Lei regulamenta a criação, administração, funcionam o
concessão dos cemitérios públicos e particulares do Município de Conceição do Coité
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 07/2018
Dispõe sobre administração,
funcionamento, licenciamento e
concessão dos cemitérios
localizados no Município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte
Art. 2° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
1 - CADÁVER: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os
fenômenos de destruição da matéria orgânica;
II - CEMITÉRIO: Local onde se inumam ou depositam cadáveres, restos de
corpos humanos, partes amputadas cirurgicamente, ou por acidente, e cinzas humanas;
a) CEMITÉRIO VERTICAL: Aquele em que os cadáveres são depositados
em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno;
b) CEMITÉRIO HORIZONTAL: Aquele localizado em área descoberta,
compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
c) CEMITÉRIO PARQUE OU JARDIM: Aquele predominantemente
recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as
sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de
pequenas dimensões;
III - SEPULTAR OU INUMAR: é ato de colocar a pessoa falecida, membros
amputads ou restos mortais em local adequado;
1 - SEPULTURA: Espaço unitário destinado a sepultamento;
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CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
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V - JAZIGO: Local destinado a sepultamento contido;
VI - CARNEIRA OU GAVETA: é o jazigo com revestimento lateral, tendo
internamente as dimensões das sepulturas;
VII - CREMATÓRIO: local onde ocorre a ação da queima de um cadáver, ou
dos restos mortais humanos, até reduzi-lo a cinzas;
VIII - EXUMAR: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em
que se acha sepultado;
IX - REINUMAR: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após
exumação, na mesma sepultura ou em outra;
X - URNA, CAIXÃO, ATAÚDE OU ESQUIFE: é a caixa com formato
adequado para conter uma pessoa falecida ou partes do corpo;
XI - COLUMBÁRIO: é o depósito individualizado de ossos retirados de
carneiras;
XII - NICHO: é o compartimento individual do columbário;
XIII - OSSÁRIO: é o depósito geral com ossos retirados de sepulturas;
XIV - TRASLADO: ato de remover pessoa falecida, ou restos mortais, de um
lugar para outro;
XV - DESPOJO: restos mortais que se desprendem ou caem com a execução da
exumação;
XVI - BALDRAMES: conjunto de vigas de concreto armado que corre sobre
qualquer tipo de fundação para pequenas edificações;
XVII - LÁPIDE: Pedra que contém uma inscrição, ou epitáfio, em homenagem
e em memória de alguém falecido.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 3° Os cemitérios públicos, pertencentes ao domínio municipal, terão caráter
secular e poderão ser administrados pelo Município, por meio de seus órgãos
competeiites, ou entregues à iniciativa privada, mediante concessão.
§ } ° A concessão para a exploração de cemitérios públicos será precedida de
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licitação na modalidade concorrência observado o disposto na Lei Federal n° 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, bem como nos demais dispositivos legais municipais.
§2° O termo de concessão deverá prever, obrigatoriamente, o dever do
concessionário de realizar a manutenção das áreas do cemitério, nas quais, as sepulturas
já estejam em uso, quando do início da concessão.
Art. 4° A implantação de novos cemitérios públicos dependerá de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 5° Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cemitérios públicos explorados mediante concessão
deverão se adequar às exigências técnicas desta Lei.
Art. 6° Os cemitérios públicos, administrados ou não por concessionários,
deverão, obrigatoriamente, reservar área para o sepultamento gratuito de indigentes e
destinatários da assistência social, até o limite de 10% (dez por cento) das sepulturas
previstas, além de outros 10% (dez por cento) para o caso de epidemias, calamidades ou
grandes catástrofes, encaminhadas ou sob controle da Municipalidade, em regime de
emergência, procedendo-se a exumação no prazo mínimo previsto na legislação
sanitária.
CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 7° Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado,
destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de
membros de associação religiosa, fiscalizado pelo Município.
Art. 8° O estabelecimento de cemitério particular dependerá de Alvará de
Implantação do Governo Municipal, e licenciamento ambiental no órgão competente,
observadas as disposições aplicadas a matéria.
Art. 9° Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios em locais inadequados,
urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados
pelos órgLos municipais competentes, na forma desta Lei.
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Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer caso, a implantação de cemitérios em
área urbana de ocupação intensiva.
Art. 10 Os cemitérios particulares deverão, obrigatoriamente, reservar, em
caráter permanente, 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para sepultamento de
indigentes e pessoas destinatárias de assistência social, formalmente encaminhados pelo
Poder Executivo Municipal, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto nesta
Lei.
Parágrafo único - As sepulturas requisitadas pelo Poder Público Municipal, bem
como os serviços de cemitério a serem prestados, devem ser indenizadas conforme
tabela de preços públicos constante na legislação municipal, desde que não tenham
valores superiores aos cobrados dos particulares.
Art. 11 Os contratos entre as sociedades licenciadas de cemitérios particulares e
os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:
1 - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às
disposições legais e regulamentares do Município e disponha sobre a rescisão
contratual;
II - cláusula que outorgue à licenciada poderes para receber citação inicial e
representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 12 São serviços de cemitério:
1 - sepultamentos ou inumações;
11 - exumações;
III - construção de sepulturas e jazigos;
.1.
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IV - manutenção de ossuário;
V - organização, escritura e controle de serviços;
VI - vigilância;
VII - ajardinamento, limpeza e conservação;
VIII - construção e montagem de canteiros;
Art. 13 Nos cemitérios devem haver:
1 - local para administração e recepção com áreas mínimas de 8m2(oito metros
quadrados) e 6m2(seis metros quadrados) respectivamente;
II - depósito de materiais e ferramentas;
III - vestiário, refeitório e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
V - sala velatória com ventilação e iluminação adequadas, dotada de sala de
vigília, pisos e paredes de material liso, impermeável e de fácil higienização, devendo
os pisos possuírem declive suficiente para facilitar o escoamento da água;
VI - bebedouro, ou peça similar, fora das instalações sanitárias e da vigília.
Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão ter área mínima de 3m2(três
metros quadrados).
Art. 14 Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão
destinadas a arborização ou ajardinamento.
Art. 15 Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de
luz, devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções
condizentes com as áreas a serem iluminadas.
Àrt. 16 Sempre que possível, os cemitérios deverão ser construídos em pontos
elevados nas contravertentes das águas que tenham de alimentar cisternas, e deverão
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ficar isolados dos logradouros públicos, numa distância mínima de 15m (quinze metros)
em zonas não providas de rede de água.
Parágrafo único. A liberação para construção de cemitérios em regiões planas
ficará a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
considerando-se as necessidades e circunstâncias locais.
Art. 17 O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá
ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo
das sepulturas.
Parágrafo único, O lençol de água nos cemitérios deverá ficar, pelo menos, a 3m
(três metros) de profundidade do nível do solo, devendo ser feito o rebaixamento
necessário do nível de lençol freático na dependência das condições do terreno.
Art. 18 Os cemitérios deverão ter sua área delimitada por muros e
convenientemente aplainada, arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação
prévia de projeto pelo Município, atendendo às seguintes exigências, além de outras que
a regulamentação exigir:
II - reservar faixa verde de isolamento circundando o terreno;
II - prever vias pavimentadas para circulação de veículos;
III - prever canalização de águas pluviais em toda área do cemitério, sem o
escoamento superficial nas divisas ou testadas do terreno;
IV - prever instalações sanitárias de atendimento ao público e aos funcionários,
separadas por sexo;
V - reservar espaço para dependências administrativas;
VI - dispor de capelas.
CAPITULO V
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Conceição do Coité-BA
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DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS EM
GERAL
Art. 19 O expediente relativo à administração e fiscalização dos cemitérios
municipais fica subordinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos.
Art. 20 Em cada cemitério público, objeto de concessão ou não, ou em cemitério
particular, haverá um responsável a quem a autoridade Municipal poderá dirigir-se, e
intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e
conservação do mesmo.
Art. 21 Compete aos administradores diretos ou por delegação, dos cemitérios
municipais, além das disposições expressas nesta Lei:
1 - manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando a limpeza e a
conservação dos cemitérios;
II - cumprir, e fazer cumprir, as disposições desta Lei, bem como as instruções e
ordens de seus superiores;
Art. 22 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e
permanência só serão permitidas no horário previamente fixado mediante Decreto
Municipal.
Art. 23 É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios executarem
qualquer tipo de serviço para particulares durante a jornada de trabalho, afora de suas
atribuições, bem como receberem, de quem quer que seja, donativo em dinheiro ou
presente de qualquer natureza e espécie.
Art. 24 É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes,
crianças ;desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, pessoas
acompaniadas de animais, ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o
respeito 4os mortos.
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CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 25 O Município é competente para exercer o licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos funerários de impacto ambiental local, com área não
superior a 30ha (trinta hectares).
Art. 26 O ato de licença prévia, de instalação e de operação do cemitério é da
competência do Prefeito Municipal.
§1' A competência para expedir licenças urbanísticas relativas à realização das
obras da construção civil, reforma e demolição dos cemitérios pode ser delegada via
Decreto Municipal.
§2° A licença concedida para instalação de cemitério particular tem caráter
vinculado e é definitiva, salvo se for anulada, cassada ou revogada, respectivamente,
por ilegalidade em sua expedição, descumprimento pelo particular das condições
impostas pelo Poder Público ou se advier, a qualquer tempo, interesse público
incompatível com o ato da licença, caso haja comprovação, em processo administrativo
próprio, observado o devido processo legal.
§3° A cassação da licença, por tratar-se de espécie de penalidade ao particular
que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo, não gera
para o infrator qualquer direito de indenização.
§4° O alvará é o instrumento por meio do qual o Poder Público expede a licença
para implantação de cemitério particular, dele devendo constar as condições impostas a
serem atendidas.
§5° A licença de operação é renovável e terá prazo de validade de 4 (quatro)
anos, deyendo o particular requerer a renovação com antecedência mínima de 120
(cento e 4inte) dias anteriores ao termo final da licença.
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§6° O requerimento de renovação da licença de operação deverá estar
acompanhado por documentação prevista em Decreto Municipal.
§7° As licenças de operação não renovadas perderão sua validade.
Art. 27 A pessoa jurídica que pretenda obter licença para o estabelecimento de
cemitério particular, deverá atender aos seguintes requisitos:
1 - estar legalmente constituída;
II - estar quite com as Fazendas Federal, Estadual, e Municipal;
III - ser titular do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao
estabelecimento do cemitério;
IV - apresentar os estudos probatórios, bem como projeto, na forma das
disposições desta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 28 O requerimento de implantação de cemitério particular deverá obedecer ao
seguinte processamento:
1 - aprovação da viabilidade técnica da localização;
II - concessão de licença ambiental prévia e de instalação outorgada pelo
Prefeito Municipal;
III - aprovação do projeto pelo Município e expedição do alvará de implantação;
IV - concessão de licença ambiental de operação;
V - expedição de alvará de construção pelo Município, por meio de seus órgãos
competentes;
VI - aceitação das obras e das instalações pelos órgãos municipais competentes,
através da expedição do "habite-se";
VII - autorização de funcionamento expedida pelos órgãos municipais
competentes.
Caso seja pretendida a implementação parcial do cemitério, dividida em
-.
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etapas conforme a demanda apresentada no memorial descritivo do empreendimento,
devem ser preenchidos os requisitos previstos nesta lei para a emissão de licença de
operação.
§2° A critério do órgão municipal, a aprovação da viabilidade técnica de
localização e a expedição do alvará de implantação poderão ser feitos conjuntamente.
§30 Os documentos e estudos exigidos para a concessão de licenças, e expedição
dos demais documentos necessários para o regular funcionamento, obedecerão às
disposições da presente lei e regulamentação da legislação aplicável.
§40 Os órgãos municipais poderão solicitar documentação e estudos
complementares, sempre que julgarem necessário.
Art. 29 O requerimento de licenças ambientais de cemitério particular serão
dirigidas ao Prefeito Municipal junto à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e
Economia Solidária.
Art. 30 A criação de novos cemitérios está condicionada a aprovação prévia de
localização do terreno, por parte do Município, em observância ao que estabelece a Lei
do Plano Diretor Urbano e as demais legislações, em especial, ao zoneamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 31 O interessado apresentará projeto completo e detalhado, qual seja,
memorial descritivo do empreendimento, bem como da minuta do contrato a ser
celebrado com os titulares de direitos sobre sepulturas, para exame e aprovação pelo
Município, por meio de seus órgãos competentes, além de informar a localização onde
pretende implantar o cemitério particular.
4rt. 32 Obedecidas as normas próprias e deferidas as licenças prévia e de
instalaço, o Município poderá autorizar a edificação das obras necessárias à execução
do projeto aprovado.
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Art. 33 Nenhuma sepultura poderá ser negociada antes da outorga da licença,
bem como nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de funcionamento
do cemitério.
§1° Com a conclusão da obra, deverá a licenciada obter a aceitação das
instalações e equipamentos pelos órgãos competentes, para que lhe seja concedida a
autorização de funcionamento do cemitério.
CAPITULO VII
DOS SEPULTAMENTOS
- Art. 34 Nos cemitérios serão realizados os sepultamentos, sem indagação de
crença religiosa do falecido e familiares.
Art. 35. Para o devido registro e autorização do sepultamento, é necessário
apresentar no órgão público municipal competente, a guia de sepultamento emitida pelo
Cartório de Registro Civil da localidade onde ocorreu o falecimento.
Art. 36 Em cada caixão só poderá ser sepultado um cadáver, salvo o de recémnascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe.
Art. 37 Nos casos de túmulos providos de carneira ou gaveta, só poderá ser
sepultado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante do Art. 36.
CAPITULO VIII
DAS EXUMAÇÕES
Art. 38 O prazo mínimo legal necessário para exumação é de 03 (três) anos para
pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos e de 02 (dois) anos para pessoas
com idde inferior a 06 (seis) anos, tanto nas concessões de uso temporárias quanto nas
perpétuks.
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Art. 39 Os sepultados nos cemitérios municipais, cuja família tenha comprovado
a carência financeira, serão exumados após o prazo legal de permanência, disposto no
artigo anterior.
Art. 40 Quando a exumação tiver como objetivo a trasladação de cadáveres para
outra sepultura ou outro cemitério, dentro ou fora deste Município, o interessado deverá
apresentar previamente a urna funerária própria para tal fim, com estruturas definidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 41 O administrador ou preposto do cemitério assistirá à exumação para
verificar se foram satisfeitas as condições legais.
Art. 42 O administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação, sempre
que requerida, em qualquer circunstância, mantendo sob sua guarda cópia devidamente
assinada pelo requerente.
CAPÍTULO IX
DAS INUMAÇÕES
Art. 43 Nenhuma inumação será feita sem a respectiva certidão de óbito emitida
pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua, devendo ser
observado o contido no "Capítulo IX - Do Óbito", da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973.
Art. 44 Quando o responsável pelo cemitério suspeitar da existência de vícios
nos documentos, divergência entre estes e o cadáver, ou de qualquer outra
irregularidade, fará imediata comunicação à autoridade policial.
Art. 45 Quando se tratar de cadáveres encaminhados de outro Estado será
exigidá atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em
que se declara constatada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.
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Art. 46 Cada cadáver será sepultado em urna funerária própria, com estruturas
definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. Considera-se urna funerária além do disposto no inciso X do
art. 2°, a caixa ou recipiente resistente e impermeável, provida em seu interior de
material absorvente, para o acondicionamento do cadáver humano, ou de partes deste, e
seu transporte.
Art. 47 Decorridos os prazos para exumações, as sepulturas poderão ser abertas
para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre
as mesmas.
Parágrafo único. Em cemitérios públicos, as grades, cruzes, emblemas, lápides e
outros objetos retirados das sepulturas serão postos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à
disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer
ao Município ou ao particular responsável, no caso de cemitérios particulares.
CAPÍTULO X
DOS RESTOS MORTAIS
• Art. 48 Decorridos os praos legais dispostos nesta Lei para a exumação, os
ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas, para serem depositados em
ossuário situado em local próprio do cemitério.
§1° Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério
incinerá-los ou, se assim preferir, enterrá-los em ossuário existente no cemitério.
§2° Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais
retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 05
(cinco) anos.
Art. 49 Sendo o caso de cinzas, estas só poderão ser enterradas ou depositadas
nos cemitérios situados no Município, dentro de urnas próprias, em local apropriado,
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com destinação específica ou em sepulturas, jazigos ou nichos.
Art. 50 O cemitério poderá cremar os restos mortais acomodados no ossuário ou
poderá a família levá-los, ambos no prazo de 8 (oito) anos.
Art. 51 Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, poderão existir
depósitos em que as ossadas serão conservadas temporariamente, por solicitação dos
interessados, enquanto são constituídos os jazigos a que devam ser recolhidos ou até
que decidam o seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder o prazo de 06
(seis) meses, findo o qual serão os ossos recolhidos ao ossuário geral ou incinerados.
Art. 52 Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos em columbário, para
depósito de ossadas exumadas.
CAPITULO XI
DAS SEPULTURAS
Art. 53 Não será permitido o erguimento de qualquer construção ou monumento
nas sepulturas exceto as permitidas nesta Lei.
Art. 54 A identificação de cada sepultura ou jazigo será feita, após o
sepultamento, através de placa de mármore ou outro material permanente, em que
conste o número da sepultura ou jazigo e o nome(s) da(s) pessoa(s) sepultada(s).
Art. 55 As sepulturas serão em forma retangular, obedecendo, no mínimo, às
seguintes dimensões:
a) Para Adultos: Comprimento: 2,1 Om (dois metros e dez centímetros) ; Largura:
80cm (oitenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e cinco
centímeros).
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b) Para Crianças (a partir de 07 anos): Comprimento: 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros); Largura: 60cm (sessenta centímetros); Profundidade: 1,55m
(um metro e cinquenta e cinco centímetros).
c) Para Infantes (menores de 07 anos): Comprimento: 1,00m (um metro);
Largura: 50cm (cinquenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e
cinco centímetros).
Parágrafo único. Os intervalos entre as sepulturas devem observar a medida de
90cm (noventa centímetros) em todos os sentidos e estar devidamente alinhadas.
Art. 56 Os jazigos subterrâneos só serão permitidos nos cemitérios nos quais o
lençol freático se encontre a, pelo menos, 3m (três metros) de profundidade.
Parágrafo único. As instalações dos jazigos de que trata o caput deste artigo,
devem também observar as normas da legislação ambiental específica sobre a matéria.
Art. 57 As sepulturas classificam-se em gratuitas, onerosas ou em regime de
concessão remunerada.
Art. 58 Na sepultura gratuita será inumado o indigente, pelo prazo máximo de
03 (três) anos, quando se tratar de adulto, ou de 02 (dois) anos, quando se tratar de
criança ou infante, não se admitindo relativamente a tais sepulturas prorrogação ou
perpetuação.
Parágrafo único - Findos os prazos deste artigo e, após 30 (trinta) dias, serão
removidos os restos mortais nela existentes para o ossuário coletivo e a sepultura será
considerada vaga.
Art. 59 As sepulturas pelo regime de concessão remunerada ou onerosas
subdivkem-se em temporárias e perpétuas, devendo ser obedecidas as seguintes
disposições:
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CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
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Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
1 - as sepulturas temporárias serão concedidas por 03 (três) anos, facultada uma
prorrogação por igual período, sem direito a novas inumações, observado o seguinte:
a) as sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida a
transladação dos restos mortais para a sepultura perpétua, desde que os interessados
formulem requerimento por escrito, com o pagamento das taxas e preços pertinentes ao
serviço;
II - será perpetuada a sepultura do tipo destinada a adulto, em carneiro simples e
sob as condições seguintes, que constarão do respectivo título:
a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de
parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, somente se admitindo o
sepultamento de outros parentes do concessionário mediante autorização prévia, por
escrito, com o pagamento das taxas;
b) a obrigação de construir dentro de 06 (seis) meses os baldrames,
convenientemente revestidos, e cobrir a sepultura a fim de ser colocada a lápide;
III - caducará a concessão, caso não se cumpra o disposto na alínea anterior no
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da inumação.
Art. 60 Os jazigos só poderão ser construídos após apresentação de projetos
arquitetônicos e estruturas, assinados por profissionais legalmente habilitados, à
administração do cemitério, mediante aprovação desta.
§1' Os jazigos serão subterrâneos e não terão mais de 1,55m (um metro e
cinquenta e cinco centímetros) de profundidade;
§2° As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de
10cm (dez centímetros);
§3° As paredes, pisos e teto serão revestidos com material impermeável;
§Ø° As portas, de existência obrigatória, serão de ferro, bronze ou de madeira
chapeada;
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Conceição do Coité-BA
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§5° As saliências terão o máximo de 20cm (vinte centímetros) sobre as ruas e de
5cm (cinco centímetros) sobre os lados das sepulturas, ficando proibida saliência
abaixo dessa altura.
Art. 61 Todo o material destinado à construção, como tijolos, cal, areia, entre
outros, será depositado pelos interessados em local próprio a ser indicado pelo
responsável do cemitério.
CAPÍTULO XII
DAS CARNEIRAS
Art. 62 As construções tumulares, dependendo da localização e agrupamento,
denominam-se de carneiras.
Art. 63 As carneiras deverão possuir, no máximo, 4 (quatro) gavetas,
sobrepostas na vertical, sendo um abaixo do nível do solo adjacente e 3 (três) acima,
podendo conter urnas para colocação de despojos.
Parágrafo único. Cada gaveta deverá ter as dimensões internas de 2,10m (dois
metros e dez centímetros) de comprimento por 80cm (oitenta centímetros) de largura e
58cm (cinquenta e oito centímetros) de altura.
Art. 64 A construção e expansão de carneiras já existentes nos cemitérios
públicos dependerão da análise de viabilidade técnica perante a Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos.
Parágrafo único. Quando se tratar de cemitérios públicos concessionados e
cemitérios particulares, a análise de viabilidade técnica ficará sob a responsabilidade do
concessionário e do particular, respectivamente, que deverão obedecer ao regramento
disposto nesta Lei.
CAPITULO XIII
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\c~
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
DA CONCESSÃO
Art. 65 A concessão para exploração de serviços públicos dos cemitérios
municipais só poderá ser outorgada a pessoas jurídicas.
§1° A exploração de serviços de cemitérios públicos, por delegação, será
precedida de licitação na modalidade concorrência, observado o disposto na Lei Federal
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e legislação vigente.
§2° O contrato de concessão deverá prever quais serviços públicos serão
delegados.
Art. 66 As condições para concessão de exploração do cemitério local deverão
estar previstas em edital de licitação, contendo dentre outras, as seguintes condições:
a) prazo da concessão;
b) preço individualizado de cada serviço a ser prestado;
e) que obras de melhorias ficarão a cargo do concessionário (úteis e
voluptuárias);
d) serviço gratuito em favor de indigentes ou àqueles que comprovadamente não
tenham condição de pagar os serviços.
Art. 67 O Concessionário terá os seguintes encargos, além das disposições
obrigatórias contidas no edital e no contrato a ser firmado com o Município:
a) manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com
indicações necessárias à identificação dos jazigos;
b) comunicar diariamente ao órgão competente a relação dos inumados,
acompanhada de fichas individuais e de cópia das guias de sepultamento, bem
como dos recolhimentos devidos;
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c) solicitar prévia aprovação da Administração Pública Municipal para trasladações
e exumações, lavrando-se termos em livro próprio, obedecido o prazo fixado
nesta Lei;
d) manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o campo santo, benfeitorias
e instalações;
e) realizar a manutenção das áreas do cemitério nas quais as sepulturas já estavam
em uso quando do início da concessão;
f) manter serviço de vigilância, impedindo uso indevido da necrópole;
g) cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
h) manter a disposição de usuários e visitantes pontos com água potável;
i) manter às suas expensas, as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;
j) manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos
previamente aprovados pelo Município;
k) manter a disposição do Município livro contendo, em ordem cronológica, todos
os contratos de concessão de uso, numerados, bem como outro com os contratos
eventualmente rescindidos, vencidos ou reincorporados;
1) manter livro de registros de recebimentos de taxas de manutenção e serviços,
para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
m) não construir, nem permitir a construção de prédios, edifícios ou benfeitorias na
área, exceto aquelas aprovadas e destinadas à administração, culto ou
funcionamento;
n) não permitir nos cemitérios tipo "parque" a construção de mausoléus ou
monumentos, identificando-se os jazigos apenas por lápides padronizadas,
numeradas, onde constem os nomes das pessoas inumadas, datas de nascimento
e morte, e inscrição de epitáfio;
o) dispor de área para estacionamento, compatível com a movimentação;
p) recolher as taxas e impostos nos respectivos vencimentos;
q) promover o licenciamento ambiental do objeto da concessão, junto ao órgão
ambiental competente.
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Paragrafo único. Deverá, ainda, a concessionária apresentar à Administração
Municipal, até o décimo dia de cada mês, toda a documentação que ateste a
movimentação do mês anterior, para as devidas averiguações.
Art. 68 A concessionária se submeterá inteiramente à fiscalização do Município,
que será exercida através da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia
Solidária e da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 69 Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições desta Lei, bem como
as especificações técnicas aplicáveis.
Art. 70 As obras de ampliação e melhoria nos cemitérios deverão estar previstas
no contrato de concessão à espécie.
Parágrafo único. Após ter sido firmado o contrato de concessão, caso seja
solicitada obra de ampliação no cemitério, o projeto da mesma dependerá de aprovação
da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
CAPITULO XIV
DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES
Art. 71 A concessionária fica obrigada, na celebração dos contratos com os
beneficiários do serviço, à estipulação de prazo para o uso do jazigo, nos seguintes
termos:
a) concessão pelo prazo de 03 (três) anos;
b) concessão pelo prazo de 03 (três) até 30 (trinta) anos;
c) concessão a título perpétuo.
Art. 72 Em nenhuma hipótese, salvo por determinação judicial ou de
invdstigação policial, se permitirá a abertura do jazigo antes de decorridos 03 (três) anos
de ipumação.
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Art. 73 A concessionária não poderá recusar qualquer contrato com os
beneficiários por razões de ordem religiosa, política ou racial.
Art. 74 Os preços, por serviços, estarão disciplinados em Decreto Municipal.
Parágrafo único. Quando a concessionária observar que os preços praticados
pelo Município forem insuficientes para cobrir suas despesas poderá apresentar
planilhas de custos para análises e posterior aprovação pela Administração Pública
Municipal, para que esta, através de Decreto realize as devidas atualizações da Tabela
de preços.
Art. 75 A concessionária não poderá criar ônus para os adquirentes, à exceção
dos preços previstos na tabela acima, e em contrato, cuja minuta deverá ser previamente
registrada em cartório.
Art. 76 Os direitos dos adquirentes são limitados aos regulamentos municipais
que disciplinam a inumação e exumação, bem como às condições constantes da
legislação pertinente, contrato e decretos subsequentes.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do adquirente, os direitos transmitir-seão aos sucessores legais ou testamentários, na forma do contrato.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 77 A concessão de cemitério público dar-se-á observando-se os termos da
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 78 A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades
a seguir elencadas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, na legislação
mi4nicipal e nas normas técnicas pertinentes, conforme o caso:
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1 - notificação;
II - multa;
III - interdição;
IV - cancelamento da licença;
V - caducidade da concessão;
VI - fechamento do estabelecimento.
Art. 79 Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante o órgão
municipal competente.
§ 10 Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação, a notificação será convertida em auto de infração,
independentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a
exigência no prazo de 15 (quinze) dias.
§2° A notificação, o auto de infração e a aplicação de multa serão objeto de um
único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras.
Art. 80 O cemitério será interditado se, após notificação e aplicação da multa,
não forem atendidas as providências necessárias para regularizar a situação perante o
órgão municipal competente, ficando vedada a comercialização de novos jazigos.
Art. 81 A concessão de cemitério público será extinta nos seguintes casos:
1 - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - por caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação;
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1
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de firma individual.
Art. 82 Caso a concessionária de cemitério particular tenha a sua falência
decretada ou declarada a sua insolvência, a administração do mesmo passará ao
Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer ônus para a
Múnicipalidade.
CAPÍTULO XVI
O DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS CEMITÉRIOS
Art. 83 Fica proibida a implantação de novos cemitérios nas áreas centrais ou
delimitadas pelo Poder Público, através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
do Município - PDDU.
§1' Os cemitérios já existentes apenas poderão expandir-se nos casos de haver
faixa periférica arborizada e não edificada, de modo a impedir a visão das sepulturas
desde o lado externo dos mesmos.
§2° A faixa periférica tratada no parágrafo anterior obedecerá às mesmas
disposições referentes aos cemitérios.
Art. 84 Os órgãos técnicos de Meio ambiente e Infraestrutura do Município
deverão se manifestar sobre as condições topográficas e pedológicas dos terrenos
destinados aos cemitérios, através da emissão de parecer, em conjunto ou
separadamente.
Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deste artigo terá caráter
vinculante quanto a sua aprovação sobre a implantação de novos cemitérios.
iArt. 85 Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos
técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
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Conceição do Coité-BA
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Art. 86 Os cemitérios novos deverão ter características de "parques", com
predominância das áreas livres em relação àquelas destinadas às inumações ou
construções de qualquer tipo.
Art. 87 Os cemitérios deverão conter no mínimo:
a) 5% (cinco por cento) para o recuo obrigatório de divisas devidamente
arborizado e ajardinado;
b) 15% (quinze por cento) de área de circulação;
c) 10% (dez por cento) para estacionamento, núcleo administrativo, núcleo de
serviços e núcleo especiais.
Parágrafo único. Deverá ter uma via periférica pavimentada com largura de 7m
(sete metros) para trânsito de veículos.
Art. 88 As águas pluviais de faixa verde de isolamento deverão ser canalizadas e
ligadas ao coletor público através de tubulação subterrânea, não se admitindo o
escoamento superficial de águas em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.
Parágrafo único. Caso inexista coletor público no local, as águas pluviais
deverão ser conduzidas para poços ou redes de absorção situados na própria faixa verde
de isolamento interno.
Art. 89 Os pontos de entrada ou saída de veículos do cemitério não poderão
estar localizados junto a qualquer cruzamento do sistema viário existente ou projetado,
seguindo critérios determinados pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 90 Os cemitérios deverão ter, no mínimo, um núcleo administrativo, um
núcleo 4e serviços, um núcleo especial, cujas edificações obedecerão os dispositivos
dos Código de Obras do Município.
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4
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 As dimensões dos jazigos, carneiras, cemitérios verticais e horizontais
só serão exigidas após a vigência desta Lei.
Art. 92 A esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 93 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 12 de março de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação pela
Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre administração,
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios localizados no Município e
dá outras providências".
A proposição legislativa visa regulamentar um serviço de competência do
Município nos termos do Art. 14, XXXII, b, da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito o ensejo para desejar a Vossa Excelência e aos demais Edis, os mais
sinceros votos de elevada estima e consideração8.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 12 de março de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
o
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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REMESSA para apreciação:
Processo enviado rara Assessoria ,ídica.
Em, 1ip3i
RECEBIDO em
PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2018
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
-* Projeto de Lei
N°.: 7
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispoe sobre adminsitração funcionamento, licenciamento e concessão dos cemiterio 1
Certifico que foi apresentada cópia tromnética desta
proposição.
Em, .oQ $Z?)
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para e Gabinete do Preside
Em, U ifl .
Coordenação
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver :m condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Em,
Coordenação Parlamentar prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
Presid
RECEBIDO em iáUf3131 V
Coordenação
DE OLIVEIRA
prolegis
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação cQnfere com o texto protocolado.
Em, io5i t 1jL O
Coordenação 'arlamentar
Cettifico que a proposição foi publicada no te'-rio do Legislativo n.
Emi, T'fYi(X
Coor.r - - prolegis
12/03/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei ri. 07/2018 c1
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
• Projeto de Lei n. 07/2018
1 mensagem
toordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: "iga.advogados' <iga.advogadoshotmail.com>
Para exarar parecer sobre o Projeto de Lei n. 07/2018 de autoria do Poder Executivo. Em anexo.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PL cemitérios conceição do coité .doc
142K
12 de março de 2018
10:59
621 a8281 b5e6585&sim11621 111
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 07/2018.
Autor: Francisco de Assis Alves dos Santos
Ementa: «Dispõe sobre administração, funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios
localizados no Município e dá outras providências."
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente
projeto de resolução.
1- ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a
matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo
plenamente os critérios observados no Art. 24 do CPL.
II- ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
Lei que visa regulamentar a criação, administração, funcionamento e concessão dos
cemitérios públicos e particulares do Município de Conceição do Coité, do qual não se
verifica qualquer evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de
resolução ora tratado, por não vislumbrar nenhum vício constitucional e legal
que obste sua normal tramitação.
E o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa
Legislativa.
Conceição do Coité, 12 de março de 2018.
Bel. IVO GOMES ARAÚJO
OAB/BA 25.361
Assessor Jurídico
o
Praça Thógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecojte.com.br
12/03/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei n°07/2018 de autoria do Poder Executivo
1 1 Parlamentar Câmara de Coité <parIamentar@camaradecoite.com "
Projeto de Lei n° 07/2018 de autoria do Poder Executivo
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 12 de março de 2018
J<parlamentar©camaradecoite.com.br> 19:51
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, Anatene <analenefl@hotmail.com>, 'Dr. lêdo Cirino°
<mandatoiedocirinogmaiI.com>, ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <eIizanevereadoragmaiI.com>, ERNANDES
-'LOPES <ernandescoitegmaiI.com>, FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospitalgmail.com>, IVALDO
ARAUJO ALMEIDA <cbivaIdochotmaiI.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <getdetetegmaiI.com>, JOSÉ
JAILMO PEREIRA GOMES <negojai 11 222gmaiI.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoIiveira@gmail.com>,
LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmail.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>,
Professor Danilo <danilodopt@hotmail.com>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
<raimundocarneiroo55gmaiI.com>, SILVAN BATISTA DA SILVA <vereadorsiIandafaresiagoragmaiI.com>
Projeto de Lei n° 07/2017 de autoria do Poder Executivo.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PL cemitérios Conceição do coité .doc
116K
https://mail.000gle.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=yJLEjuMyc36A.ptBR.&viewpt&msgl 621c68f091 32925&search=sent&siml=1 62... 111
27/03/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 007/2018 para apreciar como Relator da CJ
•, 1
Parlamentar Câmara de Coité <parIamentarcamaradecoite.corn.4/7
fr'
PL 00712018 para apreciar como Relator da CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
21 de março de 2018
12:23
Ementa: Dispõe sobre administração, funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios localizados no
Município de C. do Coité e da outras providencias"
Anexo:
Projeto de Lei n. 007/2018
Parecer Jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
Êm PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 07.docx
45K
PL cemitérios Conceição do coité .doc
116K
https://mail.google.com/mail/u/1/?ui=2&ik=9376a71 057&jsver=OGYsFTzPQWw.pt_BR.&view=pt&q=negojaill222%4ogmail.com&qs=true&search=query&thr
CONCEIÇÃO DO COITÉ
IODER LEGISLATIVO
oordenação Parlamentar
1.
Projeto de Lei N° 7 / 2018
PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2018
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispoe adm funcionamento, licenciamento concessão dos cemiterio 1
11
Cértificamos que JOSE JAILMO PEREIRA GOMES
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 71, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
M. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa lega!,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em, / 015i 2018 .ø&dena :Q Parlamentar
prolegis
28/03/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 007/2018 para apreciar como 2o Voto da CJ
Parlamentar Câmara de Coité <parIamentarcamaradecoite.com.br>
PL 007/2018 para apreciar como 2o Voto da CJ
2 mensagens
• Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetetegmaiI.com>
27 de março de 2018
09:25
Ementa: Dispõe sobre administração, funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios localizados no
Município de C. do Coité e da outras providencias"
Anexo:
Projeto de Lei n. 007/2018
Parecer Jurídico
PARECER DO RELATOR PELA APROVAÇÃO
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 07.docx
45K
PL cemitérios Conceição do coité .doc
116K
Jeronimo Oliveira <geldetetegmail.com> 27 de março de 2018 16:59
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.googlecom/mail/u/1/?ui=2&ik=9376a71 057&jsver=OGYsFTzPQWw.pt_BR.&view=pt&search=inbox&th=1 62690bc3461 d650&simkl 62676b48c8
1
. CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 5 / 2018
PROCESSO LEGISLATIVO N° 7 / 2018
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Atualiza o perimetro urbano da sede do municipal de C. do Coite
Certificamos que lEDO TANAJURA CIRINO
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em, Q2 10L1 / 2018 Coordenação Parlamentar
prolegis
vk
PROCESSO LEGISLATIVO N° 7 / 2018
e
CERTIDÃO DÕ PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 5 12018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES Relator(a) Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
lEDO TANAJURA CIRINO
Sem emenda.
30 Voto 1 Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 2 abril, 2018
Coorde"ação 'arla -nt?r
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 7 / 2018
PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2018
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispoe adm funcionamento, licenciamento concessão dos cemiterio 1
Certificamos que JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 71, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31, § 70, do Código de Processo Legíslativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Adhoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em, W /t.j / 2018 Coordenação Paria entar
prolegis
13/04/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 2o Voto - CPSP
Parlamentar Câmara de Coité <paria mentar©camaradecoite.com.br>
Para apreciar parecer como 2o Voto - CPSP
1 mensagem
• Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <eIizanepinhohotmaiI.com>
Para apreciar parecer ao PL 0712018 como 2o Voto da CPSP.
Em anexo PL e Parecer
Atenciosamente,
9 de abril de 2018
08:24
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PL cemitérios Conceição do coité .doc
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PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 07.docx
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https:I/mail.googlecom/mail/uIO/?ui=2&ik=9376a71 057&jsver=yAMimQ2Lik.pt_BR.&view=pt&search=sent&th=1 62aa2633a8e1 87e&siml=162aa2633a8e1 8
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
ir
Projeto de Lei N° 7 / 2018
PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2018
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispoe adm funcionamento, licenciamento concessão dos cemiterio 1
Certificamos que ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31, § 7°, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Rei atorAdhoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoço de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em,ç 21ó4'i 2018 Coordenação Parlamentar
prolegis
16/04/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer PL 07 como 3o vto CPSP
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com
Para apreciar parecer PL 07 como 3o vto CPSP
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmail.com>
13 de abril de 2018
08:12
Para apreciar parece ao Projeto de Lei n. 07/2018, como 3o Voto CPSP
Em anexo PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 07.docx
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PL cemitérios Conceição do coité .doc
116K
L? Ç)
á2
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 7 / 2018
PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2018
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispoe adm funcionamento, licenciamento concessão dos cemiterio 1
Certificamos que ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31, § 7°, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem corno dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em, J'hi&f / 2018 Coordenação Parlamentar
prolegis
11
Coord o Pariam n ar
PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 7 /2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação, por decurso de prazo.
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL 2o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO 3o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 17 abril, 2018
Secretário da Mes
P
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir Ordem do Dia.
residente . / 2018
. OLIVEIRA
G. - d 'I!1L
IIØ 7 'AM
--
Ai
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão
na Sessão de. 2'/9 '1 2018
proegis
PROCESSO LEGISLATIVO N° 9 / 2018
Projeto de Lei N° 7 / 2018
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para lã. Discussão.
Em, / 2018
Coordenação Parlamentar
CONCEIÇÃO DO COITÉ — BAHIA
PODER LEGISLATIVO
• nÇtiÇ*• I• C.fll COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROCESSO LEGISLATIVO: 9
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
TIPO Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 7
AUTOR PODER EXECUTIVO
EMENTA:
Dispoe adm funcionamento, licenciamento concessão dos cemiterio 1
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
Em, 17 abril, 2018
Nome:
Assinatura
À Coordenação Parlamentar. Em, â,3 / 0 ~ £,P-OJ9
Assinatura:
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
Em, 0..3 iO /
Coordenação Pariam
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 8 maio, 2018
Ofício ref. 7 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 7
Ementa: Dispoe adm funcionamento, licenciamento concessão dos cemiterio 1
Atenciosamente.
OLIVEIRA
Preside - âmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 07/2018
Dispõe sobre administração,
funcionamento, licenciamento e
concessão dos cemitérios localizados no
Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTAI1O DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
4
rt. 1° Esta Lei regulamenta a criação, administração, funcionamento e
concessão dos cemitérios públicos e particulares do Município de Conceição do Coité.
Art. 2° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
1 - CADÁVER: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os
fenômenos de destruição da matéria orgânica;
II - CEMITÉRIO: Local onde se inumam ou depositam cadáveres, restos de
corpos humanos, partes amputadas cirurgicamente, ou por acidente, e cinzas humanas;
a) CEMITÉRIO VERTICAL: Aquele em que os cadáveres são depositados
em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno;
b) CEMITÉRIO HORIZONTAL: Aquele localizado em área descoberta,
compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
kt
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
c) CEMITÉRIO PARQUE OU JARDIM: Aquele predominantemente
recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as
sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de
pequenas dimensões;
III - SEPULTAR OU INUMAR: é ato de colocar a pessoa falecida, membros
amputados ou restos mortais em local adequado;
IV - SEPULTURA: Espaço unitário destinado a sepultamento;
V - JAZIGO: Local destinado a sepultamento contido;
VI - CARNEIRA OU GAVETA: é o jazigo com revestimento lateral, tendo
internamente as dimensões das sepulturas;
VII - CREMATÓRIO: local onde ocorre a ação da queima de um cadáver, ou
dos restos mortais humanos, até reduzi-lo a cinzas;
VIII - EXUMAR: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em
que se acha sepultado;
IX - REINUMAR: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após
exumação, na mesma sepultura ou em outra;
X - URNA, CAIXÃO, ATAÚDE OU ESQUIFE: é a caixa com formato
adequado para conter uma pessoa falecida ou partes do corpo;
e
XI - COLUMBÁRIO: é o depósito individualizado de ossos retirados de
carneira
IN II - NICHO: é o compartimento individual do columbário;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
XIII - OSSÁRIO: é o depósito geral com ossos retirados de sepulturas;
XIV - TRASLADO: ato de remover pessoa falecida, ou restos mortais, de um
lugar para outro;
XV - DESPOJO: restos mortais que se desprendem ou caem com a execução da
exumação;
XVI - BALDRAMES: conjunto de vigas de concreto armado que corre sobre
qualquer tipo de fundação para pequenas edificações;
XVII - LÁPIDE: Pedra que contém uma inscrição, ou epitáfio, em homenagem
e em memória de alguém falecido.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 30 Os cemitérios públicos, pertencentes ao domínio municipal, terão caráter
secular e poderão ser administrados pelo Município, por meio de seus órgãos
competentes, ou entregues à iniciativa privada, mediante concessão.
§I' A concessão para a exploração de cemitérios públicos será precedida de
licitação na modalidade concorrência observado o disposto na Lei Federal n° 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, bem como nos demais dispositivos legais municipais.
§2° O termo de concessão deverá prever, obrigatoriamente, o dever do
concessionário de realizar a manutenção das áreas do cemitério, nas quais, as sepulturas
já estejam em uso, quando do início da concessão.
Art. 4° A implantação de novos cemitérios públicos dependerá de Decreto do
Poder Eçecutivo.
Art. 5° Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições contidas nesta Lei.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Parágrafo único - Os cemitérios públicos explorados mediante concessão
deverão se adequar às exigências técnicas desta Lei.
Art. 6° Os cemitérios públicos, administrados ou não por concessionários,
deverão, obrigatoriamente, reservar área para o sepultamento gratuito de indigentes e
destinatários da assistência social, até o limite de 10% (dez por cento) das sepulturas
previstas, além de outros 10% (dez por cento) para o caso de epidemias, calamidades ou
grandes catástrofes, encaminhadas ou sob controle da Municipalidade, em regime de
emergência, procedendo-se a exumação no prazo mínimo previsto na legislação
sanitária.
CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 7° Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado,
destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de
membros de associação religiosa, fiscalizado pelo Município.
Art. 8° O estabelecimento de cemitério particular dependerá de Alvará de
Implantação do Governo Municipal, e licenciamento ambiental no órgão competente,
observadas as disposições aplicadas a matéria.
Art. 90Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios em locais inadequados,
urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados
pelos órgãos municipais competentes, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer caso, a implantação de cemitérios em
área urbana de ocupação intensiva.
Art. 10 Os cemitérios particulares deverão, obrigatoriamente, reservar, em
caráter permanente, 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para sepultamento de
indigentes e pessoas destinatárias de assistência social, formalmente encaminhados pelo
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Poder Executivo Municipal, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto nesta
Lei.
Parágrafo único - As sepulturas requisitadas pelo Poder Público Municipal, bem
como os serviços de cemitério a serem prestados, devem ser indenizadas conforme
tabela de preços públicos constante na legislação municipal, desde que não tenham
valores superiores aos cobrados dos particulares.
Art. 11 Os contratos entre as sociedades licenciadas de cemitérios particulares e
os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:
1 - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às
disposições legais e regulamentares do Município e disponha sobre a rescisão
contratual;
II - cláusula que outorgue à licenciada poderes para receber citação inicial e
representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 12 São serviços de cemitério:
1 - sepultamentos ou inumações;
II - exumações;
III - construção de sepulturas e jazigos;
11V - manutenção de ossuário;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
50
ÇL
V - organização, escritura e controle de serviços;
VI - vigilância;
VII - ajardinamento, limpeza e conservação;
VIII - construção e montagem de canteiros;
Art. 13 Nos cemitérios devem haver:
1 - local para administração e recepção com áreas mínimas de 8m2(oito metros
quadrados) e 6m2(seis metros quadrados) respectivamente;
II - depósito de materiais e ferramentas;
III - vestiário, refeitório e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
V - sala velatória com ventilação e iluminação adequadas, dotada de sala de
vigília, pisos e paredes de material liso, impermeável e de fácil higienização, devendo
os pisos possuírem declive suficiente para facilitar o escoamento da água;
VI - bebedouro, ou peça similar, fora das instalações sanitárias e da vigília.
Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão ter área mínima de 3m2(três
metros quadrados).
Art. 14 Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão
destina4s a arborização ou ajardinamento.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 15 Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de
luz, devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções
condizentes com as áreas a serem iluminadas.
Art. 16 Sempre que possível, os cemitérios deverão ser construídos em pontos
elevados, nas contravertentes das águas que tenham de alimentar cisternas, e deverão
ficar isolados dos logradouros públicos, numa distância mínima de 15m (quinze metros)
em zonas não providas de rede de água.
Parágrafo único. A liberação para construção de cemitérios em regiões planas
ficará a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
considerando-se as necessidades e circunstâncias locais.
Art. 17 O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá
ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo
das sepulturas.
Parágrafo único. O lençol de água nos cemitérios deverá ficar, pelo menos, a 3m
(três metros) de profundidade do nível do solo, devendo ser feito o rebaixamento
necessário do nível de lençol freático na dependência das condições do terreno.
Art. 18 Os cemitérios deverão ter sua área delimitada por muros e
convenientemente aplainada, arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação
prévia de projeto pelo Município, atendendo às seguintes exigências, além de outras que
a regulamentação exigir:
1 - reservar faixa verde de isolamento circundando o terreno;
11 - prever vias pavimentadas para circulação de veículos;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
III - prever canalização de águas pluviais em toda área do cemitério, sem o
escoamento superficial nas divisas ou testadas do terreno;
IV - prever instalações sanitárias de atendimento ao público e aos funcionários,
separadas por sexo;
V - reservar espaço para dependências administrativas;
VI - dispor de capelas.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
CEMITÉRIOS EM GERAL
Art. 19 O expediente relativo à administração e fiscalização dos cemitérios
municipais fica subordinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos.
Art. 20 Em cada cemitério público, objeto de concessão ou não, ou em cemitério
particular, haverá um responsável a quem a autoridade Municipal poderá dirigir-se, e
intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e
conservação do mesmo.
Art. 21 Compete aos administradores diretos ou por delegação, dos cemitérios
municipais, além das disposições expressas nesta Lei:
1 - manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando a limpeza e a
conservação dos cemitérios;
11 - cumprir, e fazer cumprir, as disposições desta Lei, bem como as instruções e
ordens de seus superiores;
gw
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
(53
Art. 22 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e
permanência só serão permitidas no horário previamente fixado mediante Decreto
Municipal.
Art. 23 É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios executarem
qualquer tipo de serviço para particulares durante a jornada de trabalho, afora de suas
atribuições, bem como receberem, de quem quer que seja, donativo em dinheiro ou
presente de qualquer natureza e espécie.
Art. 24 É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes,
crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, pessoas
acompanhadas de animais, ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o
respeito aos mortos.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 25 O Município é competente para exercer o licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos funerários de impacto ambiental local, com área não
superior a 30ha (trinta hectares).
Art. 26 O ato de licença prévia, de instalação e de operação do cemitério é da
competência do Prefeito Municipal.
§ 10 A competência para expedir licenças urbanísticas relativas à realização das
obras da construção civil, reforma e demolição dos cemitérios pode ser delegada via
Decreto Municipal.
§ O A licença concedida para instalação de cemitério particular tem caráter
vinculado e é definitiva, salvo se for anulada, cassada ou revogada, respectivamente, por
ilegalidade em sua expedição, descumprimento pelo particular das condições impostas
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
pelo Poder Público ou se advier, a qualquer tempo, interesse público incompatível com
o ato da licença, caso haja comprovação, em processo administrativo próprio, observado
o devido processo legal.
§3° A cassação da licença, por tratar-se de espécie de penalidade ao particular
que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo, não gera
para o infrator qualquer direito de indenização.
§40O alvará é o instrumento por meio do qual o Poder Público expede a licença
para implantação de cemitério particular, dele devendo constar as condições impostas a
serem atendidas.
§5° A licença de operação é renovável e terá prazo de validade de 4 (quatro)
anos, devendo o particular requerer a renovação com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias anteriores ao termo final da licença.
§6° O requerimento de renovação da licença de operação deverá estar
acompanhado por documentação prevista em Decreto Municipal.
§7° As licenças de operação não renovadas perderão sua validade.
Art. 27 A pessoa jurídica que pretenda obter licença para o estabelecimento de
cemitério particular, deverá atender aos seguintes requisitos:
1 - estar legalmente constituída;
II - estar quite com as Fazendas Federal, Estadual, e Municipal;
III - ser titular do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao
estabelecimento do cemitério;
Iy - apresentar os estudos probatórios, bem como projeto, na forma das
disposiç4es desta Lei e demais normas aplicáveis.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
35
Art. 28 O requerimento de implantação de cemitério particular deverá obedecer ao
seguinte processamento:
1 - aprovação da viabilidade técnica da localização;
II - concessão de licença ambiental prévia e de instalação outorgada pelo
Prefeito Municipal;
III - aprovação do projeto pelo Município e expedição do alvará de implantação;
IV - concessão de licença ambiental de operação;
V - expedição de alvará de construção pelo Município, por meio de seus órgãos
competentes;
VI - aceitação das obras e das instalações pelos órgãos municipais competentes,
através da expedição do "habite-se";
VII - autorização de funcionamento expedida pelos órgãos municipais
competentes.
§10Caso seja pretendida a implementação parcial do cemitério, dividida em
etapas conforme a demanda apresentada no memorial descritivo do empreendimento,
devem ser preenchidos os requisitos previstos nesta lei para a emissão de licença de
operação.
§2° A critério do órgão municipal, a aprovação da viabilidade técnica de
localização e a expedição do alvará de implantação poderão ser feitos conjuntamente.
§30 Os documentos e estudos exigidos para a concessão de licenças, e expedição
dos demais documentos necessários para o regular funcionamento, obedecerão às
disposições da presente lei e regulamentação da legislação aplicável.
Os órgãos municipais poderão solicitar documentação e estudos
compleirentares, sempre que julgarem necessário.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 29 O requerimento de licenças ambientais de cemitério particular serão
dirigidas ao Prefeito Municipal junto à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e
Economia Solidária.
Art. 30 A criação de novos cemitérios está condicionada a aprovação prévia de
localização do terreno, por parte do Município, em observância ao que estabelece a Lei
do Plano Diretor Urbano e as demais legislações, em especial, ao zoneamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 31 O interessado apresentará projeto completo e detalhado, qual seja,
memorial descritivo do empreendimento, bem como da minuta do contrato a ser
celebrado com os titulares de direitos sobre sepulturas, para exame e aprovação pelo
Município, por meio de seus órgãos competentes, além de informar a localização onde
pretende implantar o cemitério particular.
Art. 32 Obedecidas as normas próprias e deferidas as licenças prévia e de
instalação, o Município poderá autorizar a edificação das obras necessárias à execução
do projeto aprovado.
Art. 33 Nenhuma sepultura poderá ser negociada antes da outorga da licença,
bem como nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de funcionamento
do cemitério.
§ 10 Com a conclusão da obra, deverá a licenciada obter a aceitação das
instalações e equipamentos pelos órgãos competentes, para que lhe seja concedida a
autorização de funcionamento do cemitério.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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CAPITULO VII
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 34 Nos cemitérios serão realizados os sepultamentos, sem indagação de
crença religiosa do falecido e familiares.
Art. 35. Para o devido registro e autorização do sepultamento, é necessário
apresentar no órgão público municipal competente, a guia de sepultamento emitida pelo
Cartório de Registro Civil da localidade onde ocorreu o falecimento.
Art. 36 Em cada caixão só poderá ser sepultado um cadáver, salvo o de recémnascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe.
Art. 37 Nos casos de túmulos providos de carneira ou gaveta, só poderá ser
sepultado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante do Art. 36.
CAPITULO VIII
DAS EXUMAÇÕES
Art. 38 O prazo mínimo legal necessário para exumação é de 03 (três) anos para
pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos e de 02 (dois) anos para pessoas
com idade inferior a 06 (seis) anos, tanto nas concessões de uso temporárias quanto nas
perpétuas.
Art. 39 Os sepultados nos cemitérios municipais, cuja família tenha comprovado
a carência financeira, serão exumados após o prazo legal de permanência, disposto no
artigo anterior.
Art. 40 Quando a exumação tiver como objetivo a trasladação de cadáveres para
outra seiultura ou outro cemitério, dentro ou fora deste Município, o interessado deverá
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apresentar previamente a urna funerária própria para tal fim, com estruturas definidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 41 O administrador ou preposto do cemitério assistirá à exumação para
verificar se foram satisfeitas as condições legais.
Art. 42 O administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação, sempre
que requerida, em qualquer circunstância, mantendo sob sua guarda cópia devidamente
assinada pelo requerente.
CAPÍTULO IX
DAS INUMAÇÕES
Art. 43 Nenhuma inumação será feita sem a respectiva certidão de óbito emitida
pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua, devendo ser
observado o contido no "Capítulo IX - Do Óbito", da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973.
Art. 44 Quando o responsável pelo cemitério suspeitar da existência de vícios
nos documentos, divergência entre estes e o cadáver, ou de qualquer outra
irregularidade, fará imediata comunicação à autoridade policial.
Art. 45 Quando se tratar de cadáveres encaminhados de outro Estado será
exigido atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em
que se declara constatada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.
Art. 46 Cada cadáver será sepultado em urna funerária própria, com estruturas
definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
1arágrafo único. Considera-se urna funerária além do disposto no inciso X do
art. 2°, caixa ou recipiente resistente e impermeável, provida em seu interior de
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material absorvente, para o acondicionamento do cadáver humano, ou de partes deste, e
seu transporte.
Art. 47 Decorridos os prazos para exumações, as sepulturas poderão ser abertas
para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre
as mesmas.
Parágrafo único. Em cemitérios públicos, as grades, cruzes, emblemas, lápides e
outros objetos retirados das sepulturas serão postos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à
Õ disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer
ao Município ou ao particular responsável, no caso de cemitérios particulares.
CAPÍTULO X
DOS RESTOS MORTAIS
Art. 48 Decorridos os prazos legais dispostos nesta Lei para a exumação, os
ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas, para serem depositados em
ossuário situado em local próprio do cemitério.
§10 Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério
O incinerá-los ou, se assim preferir, enterrá-los em ossuário existente no cemitério.
§20 Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais
retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 05
(cinco) anos.
Art. 49 Sendo o caso de cinzas, estas só poderão ser enterradas ou depositadas
nos cemitérios situados no Município, dentro de urnas próprias, em local apropriado,
com jlestinaçào específica ou em sepulturas, jazigos ou nichos.
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Art. 50 O cemitério poderá cremar os restos mortais acomodados no ossuário ou
poderá a família levá-los, ambos no prazo de 8 (oito) anos.
Art. 51 Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, poderão existir
depósitos em que as ossadas serão conservadas temporariamente, por solicitação dos
interessados, enquanto são constituídos os jazigos a que devam ser recolhidos ou até
que decidam o seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder o prazo de 06
(seis) meses, findo o qual serão os ossos recolhidos ao ossuário geral ou incinerados.
o Art. 52 Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos em columbário, para
depósito de ossadas exumadas.
CAPITULO XI
DAS SEPULTURAS
Art. 53 Não será permitido o erguimento de qualquer construção ou monumento
nas sepulturas exceto as permitidas nesta Lei.
Art. 54 A identificação de cada sepultura ou jazigo será feita, após o
sepultamento, através de placa de mármore ou outro material permanente, em que
conste o número da sepultura ou jazigo e o nome(s) da(s) pessoa(s) sepultada(s).
Art. 55 As sepulturas serão em forma retangular, obedecendo, no mínimo, às
seguintes dimensões:
a) Para Adultos: Comprimento: 2,1Om (dois metros e dez centímetros) ; Largura:
80cm (oitenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e cinco
centímetros).
'b) Para Crianças (a partir de 07 anos): Comprimento: 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros); Largura: 60cm (sessenta centímetros); Profundidade: 1,55m
(um mtro e cinquenta e cinco centímetros).
.4
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~~i
c) Para Infantes (menores de 07 anos): Comprimento: 1,00m (um metro);
Largura: 50cm (cinquenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e
cinco centímetros).
Parágrafo único. Os intervalos entre as sepulturas devem observar a medida de
90cm (noventa centímetros) em todos os sentidos e estar devidamente alinhadas.
Art. 56 Os jazigos subterrâneos só serão permitidos nos cemitérios nos quais o
lençol freático se encontre a, pelo menos, 3m (três metros) de profundidade.
Parágrafo único. As instalações dos jazigos de que trata o caput deste artigo,
devem também observar as normas da legislação ambiental específica sobre a matéria.
Art. 57 As sepulturas classificam-se em gratuitas, onerosas ou em regime de
concessão remunerada.
Art. 58 Na sepultura gratuita será inumado o indigente, pelo prazo máximo de
03 (três) anos, quando se tratar de adulto, ou de 02 (dois) anos, quando se tratar de
crianç ou infante, não se admitindo relativamente a tais sepulturas prorrogação ou
perpetuação.
Parágrafo único - Findos os prazos deste artigo e, após 30 (trinta) dias, serão
removidos os restos mortais nela existentes para o ossuário coletivo e a sepultura será
considerada vaga.
Art. 59 As sepulturas pelo regime de concessão remunerada ou onerosas
subdividem-se em temporárias e perpétuas, devendo ser obedecidas as seguintes
disposições:
1 - as sepulturas temporárias serão concedidas por 03 (três) anos, facultada uma
prorrogação por igual período, sem direito a novas inumações, observado o seguinte:
o
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b) comunicar diariamente ao órgão competente a relação dos inumados,
acompanhada de fichas individuais e de cópia das guias de sepultamento, bem
como dos recolhimentos devidos;
e) solicitar prévia aprovação da Administração Pública Municipal para trasladações
e exumações, lavrando-se termos em livro próprio, obedecido o prazo fixado
nesta Lei;
d) manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o campo santo, benfeitorias
e instalações;
e) realizar a manutenção das áreas do cemitério nas quais as sepulturas já estavam
em uso quando do início da concessão;
f) manter serviço de vigilância, impedindo uso indevido da necrópole;
g) cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
h) manter a disposição de usuários e visitantes pontos com água potável;
i) manter às suas expensas, as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;
j) manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos
previamente aprovados pelo Município;
k) manter a disposição do Município livro contendo, em ordem cronológica, todos
os contratos de concessão de uso, numerados, bem como outro com os contratos
eventualmente rescindidos, vencidos ou reincorporados;
1) manter livro de registros de recebimentos de taxas de manutenção e serviços,
para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
m) não construir, nem permitir a construção de prédios, edifícios ou benfeitorias na
área, exceto aquelas aprovadas e destinadas à administração, culto ou
funcionamento;
n) não permitir nos cemitérios tipo "parque" a construção de mausoléus ou
monumentos, identificando-se os jazigos apenas por lápides padronizadas,
numeradas, onde constem os nomes das pessoas inumadas, datas de nascimento
e morte, e inscrição de epitáfio;
o) dispor de área para estacionamento, compatível com a movimentação;
p) recolher as taxas e impostos nos respectivos vencimentos;
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q) promover o licenciamento ambiental do objeto da concessão, junto ao órgão
ambiental competente.
Paragrafo único. Deverá, ainda, a concessionária apresentar à Administração
Municipal, até o décimo dia de cada mês, toda a documentação que ateste a
movimentação do mês anterior, para as devidas averiguações.
Art. 68 A concessionária se submeterá inteiramente à fiscalização do Município,
que será exercida através da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia
Solidária e da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 69 Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições desta Lei, bem como
as especificações técnicas aplicáveis.
Art. 70 As obras de ampliação e melhoria nos cemitérios deverão estar previstas
no contrato de concessão à espécie.
Parágrafo único. Após ter sido firmado o contrato de concessão, caso seja
solicitada obra de ampliação no cemitério, o projeto da mesma dependerá de aprovação
da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
CAPITULO XIV
DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES
Art. 71 A concessionária fica obrigada, na celebração dos contratos com os
beneficiários do serviço, à estipulação de prazo para o uso do jazigo, nos seguintes
termos:
a) concessão pelo prazo de 03 (três) anos;
b) concessão pelo prazo de 03 (três) até 30 (trinta) anos;
0 concessão a título perpétuo.
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Art. 72 Em nenhuma hipótese, salvo por determinação judicial ou de
investigação policial, se permitirá a abertura do jazigo antes de decorridos 03 (três) anos
de inumação.
Art. 73 A concessionária não poderá recusar qualquer contrato com os
beneficiários por razões de ordem religiosa, política ou racial.
o Art. 74 Os preços, por serviços, estarão disciplinados em Decreto Municipal.
Parágrafo único. Quando a concessionária observar que os preços praticados
pelo Município forem insuficientes para cobrir suas despesas poderá apresentar
planilhas de custos para análises e posterior aprovação pela Administração Pública
Municipal, para que esta, através de Decreto realize as devidas atualizações da Tabela
de preços.
Art. 75 A concessionária não poderá criar ônus para os adquirentes, à exceção
dos preços previstos na tabela acima, e em contrato, cuja minuta deverá ser previamente
registrada em cartório.
Art. 76 Os direitos dos adquirentes são limitados aos regulamentos municipais
que disciplinam a inumação e exumação, bem como às condições constantes da
legislação pertinente, contrato e decretos subsequentes.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do adquirente, os direitos transmitir-seão aos sucessores legais ou testamentários, na forma do contrato.
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CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 77 A concessão de cemitério público dar-se-á observando-se os termos da
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 78 A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades
a seguir elencadas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, na legislação
municipal e nas normas técnicas pertinentes, conforme o caso:
1 - notificação;
II - multa;
III - interdição;
IV - cancelamento da licença;
V - caducidade da concessão;
VI - fechamento do estabelecimento.
Art. 79 Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante o órgão
municipal competente.
§10Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação, a notificação será convertida em auto de infração,
indepehdentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a
exigê4ia no prazo de 15 (quinze) dias.
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§2° A notificação, o auto de infração e a aplicação de multa serão objeto de um
único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras.
Art. 80 O cemitério será interditado se, após notificação e aplicação da multa,
não forem atendidas as providências necessárias para regularizar a situação perante o
órgão municipal competente, ficando vedada a comercialização de novos jazigos.
Art. 81 A concessão de cemitério público será extinta nos seguintes casos:
1 - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - por caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de firma individual.
Art. 82 Caso a concessionária de cemitério particular tenha a sua falência
decretada ou declarada a sua insolvência, a administração do mesmo passará ao
Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer ônus para a
Municipalidade.
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CAPÍTULO XVI
DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS CEMITÉRIOS
Art. 83 Fica proibida a implantação de novos cemitérios nas áreas centrais ou
delimitadas pelo Poder Público, através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
do Município - PDDU.
§1' Os cemitérios já existentes apenas poderão expandir-se nos casos de haver
o faixa periférica arborizada e não edificada, de modo a impedir a visão das sepulturas
desde o lado externo dos mesmos.
§2° A faixa periférica tratada no parágrafo anterior obedecerá às mesmas
disposições referentes aos cemitérios.
Art. 84 Os órgãos técnicos de Meio ambiente e Infraestrutura do Município
deverão se manifestar sobre as condições topográficas e pedológicas dos terrenos
destinados aos cemitérios, através da emissão de parecer, em conjunto ou
separadamente.
o
Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deste artigo terá caráter
vinculante quanto a sua aprovação sobre a implantação de novos cemitérios.
Art. 85 Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos
técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
Art. 86 Os cemitérios novos deverão ter características de "parques", com
predominância das áreas livres em relação àquelas destinadas às inumações ou
construções de qualquer tipo.
Art. 87 Os cemitérios deverão conter no mínimo:
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a)5% (cinco por cento) para o recuo obrigatório de divisas devidamente
arborizado e ajardinado;
b) 15% (quinze por cento) de área de circulação;
c)10% (dez por cento) para estacionamento, núcleo administrativo, núcleo de
serviços e núcleo especiais.
Parágrafo único. Deyerá ter uma via periférica pavimentada com largura de 7m
(sete metros) para trânsito de veículos.
Art. 88 As águas pluviais de faixa verde de isolamento deverão ser canalizadas e
ligadas ao coletor público através de tubulação subterrânea, não se admitindo o
escoamento superficial de águas em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.
Parágrafo único. Caso inexista coletor público no local, as águas pluviais
deverão ser conduzidas para poços ou redes de absorção situados na própria faixa verde
de isolamento interno.
Art. 89 Os pontos de entrada ou saída de veículos do cemitério não poderão
estar localizados junto a qualquer cruzamento do sistema viário existente ou projetado,
seguindo critérios determinados pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 90 Os cemitérios deverão ter, no mínimo, um núcleo administrativo, um
núcleo de serviços, um núcleo especial, cujas edificações obedecerão os dispositivos
dos Código de Obras do Município.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 As dimensões dos jazigos, carneiras, cemitérios verticais e horizontais
só sero exigidas após a vigência desta Lei.
1 jiIva
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Art. 92 Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 93 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 08 de maio de 2018.
Danilo José Ramos de Oliveira ______
Presidente ee eLwiu
08/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autografos de Projetos de Leis Aprovados na Sessão de 07/05/2018
r73
R
1 Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Autografos de Projetos de Leis Aprovados na Sessão de 07/05/2018
1 mensagem
8 de maio de 2018
13:21
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: parlamentar <parlamentar@camarddecoite.com.br>
PL 02, PL 07, PL 10, PL 11, PL 13 e PL 14/2018.
Atenciosamente,
EDNÉZIO SANTIAGO
Téc. Legislativo
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
6 anexos
autografo p1 02 2018 denomina escola ednalva souza da hora carneiro.docx
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autografo p1 07 2018 administracao cemiterios.docx
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lã autografo p110 2018 denomina bairros.docx
67K
autografo p111 2018 fundo educacao.docx
58K
autografo p113 2018 up ass com lagoa do meio.docx
55K
ÉM autografo p114 2018 up ass des com juazeirinho.docx
55K
https://mail.google.com/mail/u/1/?ui2&ik9376a7l 057&jsverO4jXdO_OCzs.pt_BR.&Cblgmail_fe.i80429.1 5p3&view=pt&searchsent&thl 63408e6b16
a
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Publicado 1)
Of ai emç'/
£L/IÀILi Assinatura
LEI N° 846
De 08 de maio de 2018.
Dispõe sobre administração,
funcionamento, licenciamento e
concessão dos cemitérios
localizados no Município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regulamenta a criação, administração, funcionamento e
concessão dos cemitérios públicos e particulares do Município de Conceição do Coité.
Art. 2° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
1 - CADÁVER: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os
fenômenos de destruição da matéria orgânica;
II - CEMITÉRIO: Local onde se inumam ou depositam cadáveres, restos de
corpos humanos, partes amputadas cirurgicamente, ou por acidente, e cinzas humanas;
a) CEMITÉRIO VERTICAL: Aquele em que os cadáveres são depositados
em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno;
b) CEMITÉRIO HORIZONTAL: Aquele localizado em área descoberta,
compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
e) CEMITÉRIO PARQUE OU JARDIM: Aquele predominantemente
recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as
sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de
pequenas dimensões;
III - SEPULTAR OU INUMAR: é ato de colocar a pessoa falecida, membros
ampitados ou restos mortais em local adequado;
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 -Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br — CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
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Gabinete do Prefeito
IV - SEPULTURA: Espaço unitário destinado a sepultamento;
V - JAZIGO: Local destinado a sepultamento contido;
VI - CARNEIRA OU GAVETA: é o jazigo com revestimento lateral, tendo
internamente as dimensões das sepulturas;
VII - CREMATÓRIO: local onde ocorre a ação da queima de um cadáver, ou
dos restos mortais humanos, até reduzi-lo a cinzas;
VIII— EXUMAR: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em
que se acha sepultado;
IX - REINUMAR: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após
exumação, na mesma sepultura ou em outra;
X - URNA, CAIXÃO, ATAÚDE OU ESQUIFE: é a caixa com formato
adequado para conter uma pessoa falecida ou partes do corpo;
XI - COLUMBÁRTO: é o depósito individualizado de ossos retirados de
carneiras;
XII - NICHO: é o compartimento individual do columbário;
XIII - OSSÁRTO: é o depósito geral com ossos retirados de sepulturas;
XIV - TRASLADO: ato de remover pessoa falecida, ou restos mortais, de um
lugar para outro;
XV - DESPOJO: restos mortais que se desprendem ou caem com a execução da
exumação;
XVI - BALDRAMES: conjunto de vigas de concreto armado que corre sobre
qualquer tipo de fundação para pequenas edificações;
XVII— LÁPIDE: Pedra que contém uma inscrição, ou epitáfio, em homenagem
e em memória de alguém falecido.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 3° Os cemitérios públicos, pertencentes ao domínio municipal, terão caráter
secular e poderão ser administrados pelo Município, por meio de seus órgãos
competentes, ou entregues à iniciativa privada, mediante concessão.
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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§1° A concessão para a exploração de cemitérios públicos será precedida de
licitação na modalidade concorrência observado o disposto na Lei Federal n° 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, bem como nos demais dispositivos legais municipais.
§2° O termo de concessão deverá prever, obrigatoriamente, o dever do
concessionário de realizar a manutenção das áreas do cemitério, nas quais, as sepulturas
já estejam em uso, quando do início da concessão.
Art. 4° A implantação de novos cemitérios públicos dependerá de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 5° Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cemitérios públicos explorados mediante concessão
deverão se adequar às exigências técnicas desta Lei.
Art. 6° Os cemitérios públicos, administrados ou não por concessionários,
deverão, obrigatoriamente, reservar área para o sepultamento gratuito de indigentes e
destinatários da assistência social, até o limite de 10% (dez por cento) das sepulturas
previstas, além de outros 10% (dez por cento) para o caso de epidemias, calamidades ou
grandes catástrofes, encaminhadas ou sob controle da Municipalidade, em regime de
emergência, procedendo-se a exumação no prazo mínimo previsto na legislação
sanitária.
CAPÍTULO ifi
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 7° Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado,
destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de
membros de associação religiosa, fiscalizado pelo Município.
Art. 8° O estabelecimento de cemitério particular dependerá de Alvará de
Implantação do Governo Municipal, e licenciamento ambiental no órgão competente,
observadas as disposições aplicadas a matéria.
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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Art. 90 Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios em locais inadequados,
urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados
pelos órgãos municipais competentes, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer caso, a implantação de cemitérios em
área urbana de ocupação intensiva.
Art. 10 Os cemitérios particulares deverão, obrigatoriamente, reservar, em
caráter permanente, 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para sepultamento de
indigentes e pessoas destinatárias de assistência social, formalmente encaminhados pelo
Poder Executivo Municipal, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto nesta
Lei.
Parágrafo único - As sepulturas requisitadas pelo Poder Público Municipal, bem
como os serviços de cemitério a serem prestados, devem ser indenizadas conforme
tabela de preços públicos constante na legislação municipal, desde que não tenham
valores superiores aos cobrados dos particulares.
Art. 11 Os contratos entre as sociedades licenciadas de cemitérios particulares e
os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:
1 - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às
disposições legais e regulamentares do Município e disponha sobre a rescisão
contratual;
II - cláusula que outorgue à licenciada poderes para receber citação inicial e
representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 12 São serviços de cemitério:
Praça Theógnes A. Calixto, 58— (3ravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 -Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete®conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
1 - sepultamentos ou inumações;
II - exumações;
III- construção de sepulturas e jazigos;
IV - manutenção de ossuário;
V - organização, escritura e controle de serviços;
VI - vigilância;
VII- ajardinamento, limpeza e conservação;
o VIII- construção e montagem de canteiros;
Art. 13 Nos cemitérios devem haver:
1 - local para administração e recepção com áreas mínimas de 8m2(oito metros
quadrados) e 6m2(seis metros quadrados) respectivamente;
II - depósito de materiais e ferramentas;
III - vestiário, refeitório e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
V - sala velatória com ventilação e iluminação adequadas, dotada de sala de
vigília, pisos e paredes de material liso, impermeável e de fácil higienização, devendo
os pisos possuírem declive suficiente para facilitar o escoamento da água;
VI - bebedouro, ou peça similar, fora das instalações sanitárias e da vigília.
Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão ter área mínima de 3m2(três
metros quadrados).
Art. 14 Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão
destinadas a arborização ou ajardinamento.
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Art. 15 Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de
luz, devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções
condizentes com as áreas a serem iluminadas.
Art. 16 Sempre que possível, os cemitérios deverão ser construídos em pontos
elevados, nas contravertentes das águas que tenham de alimentar cisternas, e deverão
ficar isolados dos logradouros públicos, numa distância mínima de 15m (quinze metros)
em zonas não providas de rede de água.
Parágrafo único. A liberação para construção de cemitérios em regiões planas
ficará a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
considerando-se as necessidades e circunstâncias locais.
Art. 17 O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá
ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo
das sepulturas.
Parágrafo único. O lençol de água nos cemitérios deverá ficar, pelo menos, a 3m
(três metros) de profundidade do nível do solo, devendo ser feito o rebaixamento
necessário do nível de lençol freático na dependência das condições do terreno.
Art. 18 Os cemitérios deverão ter sua área delimitada por muros e
convenientemente aplainada, arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação
prévia de projeto pelo Município, atendendo às seguintes exigências, além de outras que
a regulamentação exigir:
1 - reservar faixa verde de isolamento circundando o terreno;
II - prever vias pavimentadas para circulação de veículos;
III - prever canalização de águas pluviais em toda área do cemitério, sem o
escoamento superficial nas divisas ou testadas do terreno;
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IV - prever instalações sanitárias de atendimento ao público e aos funcionários,
separadas por sexo;
V - reservar espaço para dependências administrativas;
VI - dispor de capelas.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS EM
GERAL
Art. 19 O expediente relativo à administração e fiscalização dos cemitérios
municpais fica subordinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos.
Art. 20 Em cada cemitério público, objeto de concessão ou não, ou em cemitério
particular, haverá um responsável a quem a autoridade Municipal poderá dirigir-se, e
intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e
conservação do mesmo.
Art. 21 Compete aos administradores diretos ou por delegação, dos cemitérios
municipais, além das disposições expressas nesta Lei:
1 - manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando a limpeza e a
conservação dos cemitérios;
II- cumprir, e fazer cumprir, as disposições desta Lei, bem como as instruções e
ordens de seus superiores;
Art. 22 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e
permanência só serão permitidas no horário previamente fixado mediante Decreto
Municipal.
Art. 23 É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios executarem
qual uer tipo de serviço para particulares durante a jornada de trabalho, afora de suas
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IV - concessão de licença ambiental de operação;
V - expedição de alvará de construção pelo Município, por meio de seus órgãos
competentes;
VI - aceitação das obras e das instalações pelos órgãos municipais competentes,
através da expedição do "habite-se";
VII - autorização de funcionamento expedida pelos órgãos municipais
competentes.
§1° Caso seja pretendida a implementação parcial do cemitério, dividida em
etapas conforme a demanda apresentada no memorial descritivo do empreendimento,
devem ser preenchidos os requisitos previstos nesta lei para a emissão de licença de
operação.
§20A critério do órgão municipal, a aprovação da viabilidade técnica de
localização e a expedição do alvará de implantação poderão ser feitos conjuntamente.
§3° Os documentos e estudos exigidos para a concessão de licenças, e expedição
dos demais documentos necessários para o regular funcionamento, obedecerão às
disposições da presente lei e regulamentação da legislação aplicável.
§4° Os órgãos municipais poderão solicitar documentação e estudos
complementares, sempre que julgarem necessário.
Art. 29 O requerimento de licenças ambientais de cemitério particular serão
dirigidas ao Prefeito Municipal junto à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e
Economia Solidária.
Art. 30 A criação de novos cemitérios está condicionada a aprovação prévia de
localização do terreno, por parte do Município, em observância ao que estabelece a Lei
do Plano Diretor Urbano e as demais legislações, em especial, ao zoneamento,
parcelamnto, uso e ocupação do solo.
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Art. 31 O interessado apresentará projeto completo e detalhado, qual seja,
memorial descritivo do empreendimento, bem como da minuta do contrato a ser
celebrado com os titulares de direitos sobre sepulturas, para exame e aprovação pelo
Município, por meio de seus órgãos competentes, além de informar a localização onde
pretende implantar o cemitério particular.
Art. 32 Obedecidas as normas próprias e deferidas as licenças prévia e de
instalação, o Município poderá autorizar a edificação das obras necessárias à execução
do projeto aprovado.
Art. 33 Nenhuma sepultura poderá ser negociada antes da outorga da licença,
bem como nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de funcionamento
do cemitério.
§1° Com a conclusão da obra, deverá a licenciada obter a aceitação das
instalações e equipamentos pelos órgãos competentes, para que lhe seja concedida a
autorização de funcionamento do cemitério.
CAPITULO Vil
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 34 Nos cemitérios serão realizados os sepultamentos, sem indagação de
crença religiosa do falecido e familiares.
Art. 35. Para o devido registro e autorização do sepultamento, é necessário
apresentar no órgão público municipal competente, a guia de sepultamento emitida pelo
Cartório de Registro Civil da localidade onde ocorreu o falecimento.
Art. 36 Em cada caixão só poderá ser sepultado um cadáver, salvo o de recémnascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe.
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Art. 37 Nos casos de túmulos providos de carneira ou gaveta, só poderá ser
sepultado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante do Art. 36.
CAPITULO VIII
DAS EXUMAÇÕES
Art. 380prazo mínimo legal necessário para exumação é de 03 (três) anos para
pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos e de 02 (dois) anos para pessoas
com idade inferior a 06 (seis) anos, tanto nas concessões de uso temporárias quanto nas
perpétuas.
Art. 39 Os sepultados nos cemitérios municipais, cuja família tenha comprovado
a carência financeira, serão exumados após o prazo legal de permanência, disposto no
artigo anterior.
Art. 40 Quando a exumação tiver como objetivo a trasladação de cadáveres para
outra sepultura ou outro cemitério, dentro ou fora deste Município, o interessado deverá
apresentar previamente a urna funerária própria para tal fim, com estruturas definidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 41 O administrador ou preposto do cemitério assistirá à exumação para
verificar se foram satisfeitas as condições legais.
Art. 42 O administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação, sempre
que requerida, em qualquer circunstância, mantendo sob sua guarda cópia devidamente
assinada pelo requerente.
CAPÍTULO IX
DAS INUMAÇÕES
Art. 43 Nenhuma inumação será feita sem a respectiva certidão de óbito emitida
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pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua, devendo ser
observado o contido no "Capítulo IX - Do Óbito", da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973.
Art. 44 Quando o responsável pelo cemitério suspeitar da existência de vícios
nos documentos, divergência entre estes e o cadáver, ou de qualquer outra
irregularidade, fará imediata comunicação à autoridade policial.
Art. 45 Quando se tratar de cadáveres encaminhados de outro Estado será
exigido atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em
que se declara constatada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.
Art. 46 Cada cadáver será sepultado em uma funerária própria, com estruturas
definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. Considera-se uma funerária além do disposto no inciso X do
art. 2°, a caixa ou recipiente resistente e impermeável, provida em seu interior de
material absorvente, para o acondicionamento do cadáver humano, ou de partes deste, e
seu transporte.
Art. 47 Decorridos os prazos para exumações, as sepulturas poderão ser abertas
para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre
as mesmas.
Parágrafo único. Em cemitérios públicos, as grades, cruzes, emblemas, lápides e
outros objetos retirados das sepulturas serão postos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à
disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, fmdo o qual passarão a pertencer
ao Município ou ao particular responsável, no caso de cemitérios particulares.
CAPÍTULO X
DOS RESTOS MORTAIS
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Art. 48 Decorridos os prazos legais dispostos nesta Lei para a exumação, os
ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas, para serem depositados em
ossuário situado em local próprio do cemitério.
§1° Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério
incinerá-los ou, se assim preferir, enterrá-los em ossuário existente no cemitério.
§20Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais
retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 05
(cinco) anos.
Art. 49 Sendo o caso de cinzas, estas só poderão ser enterradas ou depositadas
nos cemitérios situados no Município, dentro de umas próprias, em local apropriado,
com destinação específica ou em sepulturas, jazigos ou nichos.
Art. 50 O cemitério poderá cremar os restos mortais acomodados no ossuário ou
poderá a família levá-los, ambos no prazo de 8 (oito) anos.
Art. 51 Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, poderão existir
depósitos em que as ossadas serão conservadas temporariamente, por solicitação dos
interessados, enquanto são constituídos os jazigos a que devam ser recolhidos ou até
que decidam o seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder o prazo de 06
(seis) meses, fmdo o qual serão os ossos recolhidos ao ossuário geral ou incinerados.
Art. 52 Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos em columbário, para
depósito de ossadas exumadas.
CAPITULO XI
DAS SEPULTURAS
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Art. 53 Não será permitido o erguimento de qualquer construção ou monumento
nas sepulturas exceto as permitidas nesta Lei.
Art. 54 A identificação de cada sepultura ou jazigo será feita, após o
sepultamento, através de placa de mármore ou outro material permanente, em que
conste o número da sepultura ou jazigo e o nome(s) da(s) pessoa(s) sepultada(s).
Art. 55 As sepulturas serão em forma retangular, obedecendo, no mínimo, às
seguintes dimensões:
a) Para Adultos: Comprimento: 2,1Om (dois metros e dez centímetros) ; Largura:
80cm (oitenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e cinco
centímetros).
b) Para Crianças (a partir de 07 anos): Comprimento: 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros); Largura: 60cm (sessenta centímetros); Profundidade: 1,55m
(um metro e cinquenta e cinco centímetros).
c) Para Infantes (menores de 07 anos): Comprimento: 1,00m (um metro);
Largura: 50cm (cinquenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e
cinco centímetros).
es Parágrafo único. Os intervalos entre as sepulturas devem observar a medida de
90cm (noventa centímetros) em todos os sentidos e estar devidamente alinhadas.
Art. 56 Os jazigos subterrâneos só serão permitidos nos cemitérios nos quais o
lençol freático se encontre a, pelo menos, 3m (três metros) de profundidade.
Parágrafo único. As instalações dos jazigos de que trata o caput deste artigo,
devem também observar as normas da legislação ambiental específica sobre a matéria.
57 As sepulturas classificam-se em gratuitas, onerosas ou em regime de
concessão remunerada.
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Art. 58 Na sepultura gratuita será inumado o indigente, pelo prazo máximo de
03 (três) anos, quando se tratar de adulto, ou de 02 (dois) anos, quando se tratar de
criança ou infante, não se admitindo relativamente a tais sepulturas prorrogação ou
perpetuação.
Parágrafo único - Findos os prazos deste artigo e, após 30 (trinta) dias, serão
removidos os restos mortais nela existentes para o ossuário coletivo e a sepultura será
considerada vaga.
Art. 59 As sepulturas pelo regime de concessão remunerada ou onerosas
subdividem-se em temporárias e perpétuas, devendo ser obedecidas as seguintes
disposições:
1 - as sepulturas temporárias serão concedidas por 03 (três) anos, facultada uma
prorrogação por igual período, sem direito a novas inumações, observado o seguinte:
a) as sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida a
transladação dos restos mortais para a sepultura perpétua, desde que os interessados
formulem requerimento por escrito, com o pagamento das taxas e preços pertinentes ao
serviço;
II - será perpetuada a sepultura do tipo destinada a adulto, em carneiro simples e
sob as condições seguintes, que constarão do respectivo título:
a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de
parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, somente se admitindo o
sepultamento de outros parentes do concessionário mediante autorização prévia, por
escrito, com o pagamento das taxas;
b) a obrigação de construir dentro de 06 (seis) meses os baldrames,
convenientemente revestidos, e cobrir a sepultura a fim de ser colocada a lápide;
III - caducará a concessão, caso não se cumpra o disposto na alínea anterior no
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da inumação.
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Art. 60 Os jazigos só poderão ser construídos após apresentação de projetos
arquitetônicos e estruturas, assinados por profissionais legalmente habilitados, à
administração do cemitério, mediante aprovação desta.
§1° Os jazigos serão subterrâneos e não terão mais de 1,55m (um metro e
cinquenta e cinco centímetros) de profundidade;
§2° As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de
10cm (dez centímetros);
§3° As paredes, pisos e teto serão revestidos com material impermeável;
§4° As portas, de existência obrigatória, serão de ferro, bronze ou de madeira
chapeada;
§5° As saliências terão o máximo de 20cm (vinte centímetros) sobre as ruas e de
5cm (cinco centímetros) sobre os lados das sepulturas, ficando proibida saliência
abaixo dessa altura.
Art. 61 Todo o material destinado à construção, como tijolos, cal, areia, entre
outros, será depositado pelos interessados em local próprio a ser indicado pelo
responsável do cemitério.
CAPÍTULO XII
DAS CARNEIRAS
Art. 62 As construções tumulares, dependendo da localização e agrupamento,
denominam-se de carneiras.
Art. 63 As carneiras deverão possuir, no máximo, 4 (quatro) gavetas,
sobrepo tas na vertical, sendo um abaixo do nível do solo adjacente e 3 (três) acima,
podend conter urnas para colocação de despojos.
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Parágrafo único. Cada gaveta deverá ter as dimensões internas de 2,10m (dois
metros e dez centímetros) de comprimento por 80cm (oitenta centímetros) de largura e
58cm (cinquenta e oito centímetros) de altura.
Art. 64 A construção e expansão de carneiras já existentes nos cemitérios
públicos dependerão da análise de viabilidade técnica perante a Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos.
Parágrafo único. Quando se tratar de cemitérios públicos concessionados e
cemitérios particulares, a análise de viabilidade técnica ficará sob a responsabilidade do
concessionário e do particular, respectivamente, que deverão obedecer ao regramento
disposto nesta Lei.
CAPITULO Xffl
DA CONCESSÃO
Art. 65 A concessão para exploração de serviços públicos dos cemitérios
municipais só poderá ser outorgada a pessoas jurídicas.
§1° A exploração de serviços de cemitérios públicos, por delegação, será
precedida de licitação na modalidade concorrência, observado o disposto na Lei Federal
n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e legislação vigente.
§2° O contrato de concessão deverá prever quais serviços públicos serão
delegados.
Art. 66 As condições para concessão de exploração do cemitério local deverão
estar previstas em edital de licitação, contendo dentre outras, as seguintes condições:
a) prazo da concessão;
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b) preço individualizado de cada serviço a ser prestado;
e) que obras de melhorias ficarão a cargo do concessionário (úteis e
voluptuárias);
d) serviço gratuito em favor de indigentes ou àqueles que
comprovadamente não tenham condição de pagar os serviços.
Art. 670 Concessionário terá os seguintes encargos, além das disposições
obrigatórias contidas no edital e no contrato a ser firmado com o Município:
a) manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com
indicações necessárias à identificação dos jazigos;
b) comunicar diariamente ao órgão competente a relação dos inumados,
acompanhada de fichas individuais e de cópia das guias de sepultamento, bem
como dos recolhimentos devidos;
c) solicitar prévia aprovação da Administração Pública Municipal para trasladações
e exumações, lavrando-se termos em livro próprio, obedecido o prazo fixado
nesta Lei;
d) manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o campo santo, benfeitorias
e instalações;
e) realizar a manutenção das áreas do cemitério nas quais as sepulturas já estavam
em uso quando do início da concessão;
f) manter serviço de vigilância, impedindo uso indevido da necrópole;
g) cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
h) manter a disposição de usuários e visitantes pontos com água potável;
i) manter às suas expensas, as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;
j) manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos
previamente aprovados pelo Município;
k) manter a disposição do Município livro contendo, em ordem cronológica, todos
os contratos de concessão de uso, numerados, bem como outro com os contratos
1 eventualmente rescindidos, vencidos ou reincorporados;
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1) manter livro de registros de recebimentos de taxas de manutenção e serviços,
para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
m) não construir, nem permitir a construção de prédios, edifícios ou benfeitorias na
área, exceto aquelas aprovadas e destinadas à administração, culto ou
funcionamento;
n) não permitir nos cemitérios tipo "parque" a construção de mausoléus ou
monumentos, identificando-se os jazigos apenas por lápides padronizadas,
numerafris, onde constem os nomes di' pessoas inumadas, datas de nascimento
e morte, e inscrição de epitáfio;
o) dispor de área para estacionamento, compatível com a movimentação;
p) recolher as taxas e impostos nos respectivos vencimentos;
q) promover o licenciamento ambiental do objeto da concessão, junto ao órgão
ambiental competente.
Paragrafo único. Deverá, ainda, a concessionária apresentar à Administração
Municipal, até o décimo dia de cada mês, toda a documentação que ateste a
movimentação do mês anterior, para as devidas averiguações.
Art. 68 A concessionária se submeterá inteiramente à fiscalização do Município,
que será exercida através da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia
Solidária e da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 69 Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições desta Lei, bem como
as especificações técnicas aplicáveis.
Art. 70 As obras de ampliação e melhoria nos cemitérios deverão estar previstas
no contrato de concessão à espécie.
Parágrafo único. Após ter sido firmado o contrato de concessão, caso seja
soliitada obra de ampliação no cemitério, o projeto da mesma dependerá de aprovação
da Necretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
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94
CAPITULO XIV
DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES
Art. 71 A concessionária fica obrigada, na celebração dos contratos com os
beneficiários do serviço, à estipulação de prazo para o uso do jazigo, nos seguintes
termos:
a) concessão pelo prazo de 03 (três) anos;
b) concessão pelo prazo de 03 (três) até 30 (trinta) anos;
c) concessão a título perpétuo.
Art. 72 Em nenhuma hipótese, salvo por determinação judicial ou de
investigação policial, se permitirá a abertura do jazigo antes de decorridos 03 (três) anos
de inumação.
Art. 73 A concessionária não poderá recusar qualquer contrato com os
beneficiários por razões de ordem religiosa, política ou racial.
Art. 74 Os preços, por serviços, estarão disciplinados em Decreto Municipal.
Parágrafo único. Quando a concessionária observar que os preços praticados
pelo Município forem insuficientes para cobrir suas despesas poderá apresentar
planilhas de custos para análises e posterior aprovação pela Administração Pública
Municipal, para que esta, através de Decreto realize as devidas atualizações da Tabela
de preços.
Art. 75 A concessionária não poderá criar ônus para os adquirentes, à exceção
dos preços previstos na tabela acima, e em contrato, cuja minuta deverá ser previamente
registrada em cartório.
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Art. 76 Os direitos dos adquirentes são limitados aos regulamentos municipais
que disciplinam a inumação e exumação, bem como às condições constantes da
legislação pertinente, contrato e decretos subsequentes.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do adquirente, os direitos transmitir-seão aos sucessores legais ou testamentários, na forma do contrato.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃODA CONCESSÃO
Art. 77 A concessão de cemitério público dar-se-á observando-se os termos da
Lei Federal O 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 78 A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades
a seguir elencadas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, na legislação
municipal e nas normas técnicas pertinentes, conforme o caso:
1— notificação;
II— multa;
III - interdição;
IV - cancelamento da licença;
V - caducidade da concessão;
VI— fechamento do estabelecimento.
Art. 79 Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante o órgão
municipal competente.
§1° Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regu'arizado a situação, a notificação será convertida em auto de infração,
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independentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a
exigência no prazo de 15 (quinze) dias.
§2° A notificação, o auto de infração e a aplicação de multa serão objeto de um
único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras.
Art. 80 O cemitério será interditado se, após notificação e aplicação da multa,
não forem atendidas as providências necessárias para regularizar a situação perante o
órgão municipal competente, ficando vedada a comercialização de novos jazigos.
Art. 81 A concessão de cemitério público será extinta nos seguintes casos:
1 - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - por caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de firma individual.
Art. 82 Caso a concessionária de cemitério particular tenha a sua falência
decretada ou declarada a sua insolvência, a administração do mesmo passará ao
Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer ônus para a
Municipalidade.
CAPÍTULO XVI
DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS CEMITÉRIOS
Art. 83 Fica proibida a implantação de novos cemitérios nas áreas centrais ou
delinitadas pelo Poder Público, através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
do Município - PDDU.
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§1' Os cemitérios já existentes apenas poderão expandir-se nos casos de haver
faixa periférica arborizada e não edificada, de modo a impedir a visão das sepulturas
desde o lado externo dos mesmos.
§2° A faixa periférica tratada no parágrafo anterior obedecerá às mesmas
disposições referentes aos cemitérios.
Art. 84 Os órgãos técnicos de Meio ambiente e Infraestrutura do Município
deverão se manifestar sobre as condições topográficas e pedológicas dos terrenos
destinados aos cemitérios, através da emissão de parecer, em conjunto ou
separadamente.
Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deste artigo terá caráter
vinculante quanto a sua aprovação sobre a implantação de novos cemitérios.
Art. 85 Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos
técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
Art. 86 Os cemitérios novos deverão ter características de "parques", com
predominância das áreas livres em relação àquelas destinadas às inumações ou
construções de qualquer tipo.
Art. 87 Os cemitérios deverão conter no mínimo:
a) 5% (cinco por cento) para o recuo obrigatório de divisas devidamente
arborizado e ajardinado;
b) 15% (quinze por cento) de área de circulação;
c) 10% (dez por cento) para estacionamento, núcleo administrativo, núcleo de
serviços e núcleo especiais.
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Parágrafo único. Deverá ter uma via periférica pavimentada com largura de 7m
(sete metros) para trânsito de veículos.
Art. 88 As águas pluviais de faixa verde de isolamento deverão ser canalizadas e
ligadas ao coletor público através de tubulação subterrânea, não se admitindo o
escoamento superficial de águas em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.
Parágrafo único. Caso inexista coletor público no local, as águas pluviais
deverão ser conduzidas para poços ou redes de absorção situados na própria faixa verde
de isolamento interno.
Art. 89 Os pontos de entrada ou saída de veículos do cemitério não poderão
estar localizados junto a qualquer cruzamento do sistema viário existente ou projetado,
seguindo critérios determinados pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 90 Os cemitérios deverão ter, no mínimo, um núcleo administrativo, um
núcleo de serviços, um núcleo especial, cujas edificações obedecerão os dispositivos
dos Código de Obras do Município.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 As dimensões dos jazigos, carneiras, cemitérios verticais e horizontais
só serão exigidas após a vigência desta Lei.
Art. 92 A esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 93 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 08 de maio de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
Folha
1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo, Leçislativo
está concluso, com O folhas.
Processo Legislativo: j912018
Tipo de Proposição: Prc3leto 4 Lei
Núméro: 7 12018
Ementa:
Dispoe adm funcionamento, licenparnento concessão dos cemiterio 1
Número de Promulgação: \ 8462018
Registro: Para encadernar
Processo concluso e : 22/05/18'
ARQUIVE RE
ConceiçaoJo Coité, 22 maio, 2018
Cord