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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaDispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019
native_id1284

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-09 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2018-06-30 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2018-05-28 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2018-05-28 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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DATA INICIAL 
13104/18 
DATAFINAL 
W-11 x 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
Projeto de Lei N° 8 1 2Ol8 
Iniciativa: PODER EXECUTIVO 
Ementa: 
Dispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO 
COITÉ 
PROJETO DE LEI - LDO 2019 
GESTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019 
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS. 
1.1 PROJETO DE LEI 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCIdOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 
DO RPPS 
3.8 DEMONSTRATIVO7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA 
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1 PREVISÃO DA RECEITA 
4.2 METAS E PRIORIDADES 
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019 
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
1.1 PROJETO DE LEI 
? ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° , DE 13 DE ABRIL DE 2018. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2019 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da 
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sancionei e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição 
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
finafceiro de 2019, compreendendo: 
1 - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; 
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019; 
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da 
lei orçamentária anual do Município; 
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - disposições gerais. 
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a 
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento 
municipal. 
.rt. 20. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus 
Encargos Sociais 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações 
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis 
Orgânicas Municipais; 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações 
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela 
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do 
patrimônio público; 
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas 
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a 
prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3°. As metas fiscais para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo 1 
da presente Lei. 
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos 
de 2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. V. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes 
do Anexo II desta Lei. 
1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 
2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes no se concretizem até o dia 03 de outubro de 2019, ou seja, 90 (noventa) dias 
antes Io encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Pode Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tenham se tornado insuficiente. 
Art. 50• A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019, e 
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei 
serão orientadas para: 
1 - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo 1 
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei 
Complementar Federal n'101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019 
Art. 6°. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
1 - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
II - as Outras Despesas Fixas; 
III - Outras Ações Prioritárias. 
§ 1°. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais 
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a 
revisão do Plano Plurianual para o período 2018/2021. 
§ 2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, 
ainda, o seguinte: 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2019, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
1 
§ 30• O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta 
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas 
definidas no Anexo de Metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO 1 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 70 As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os 
segu il tes objetivos estratégicos: 
1 - desenvolvimento municipal integrado; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa. 
Art. 80. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2019 
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
1 - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
Subseção 1 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 91. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido 
pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Subseção. 
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo 
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais. 
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação 
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos 
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos 
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados 
pretendidos. 
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objet1va indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos 
seguintes requisitos: 
a) adequação orçamentária; 
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
c) imputação a sua correta classificação orçamentária; 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei 
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para 
acorrer à despesa; 
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e 
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma 
de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito 
Municipal. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação 
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e 
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, 
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, 
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a 
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n'101, sobretudo 
o aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei 
Orçamentária. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o 
Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações 
(projtos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão. 
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução 
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações 
par a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da 
Adriinistração Pública Municipal. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se 
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de 
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, 
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas 
no exercício de 2018 ou no decorrer de 2019. 
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos 
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços 
culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de 
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei 
Complementar n.° 101/2000. 
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender 
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias 
e Outras Despesas Fixas. 
Subseção V 
'Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas 
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; 
c) cobrança da dívida ativa municipal. 
Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as receitas e 
depesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de 
progamação especificas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
1 - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, 
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão 
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação 
Jurídica do Município. 
Seção II 
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos 
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas 
e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Desenvolvimento do 
Território do Consisal. 
Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a 
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes 
Consorciados. 
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Conceição do Coité, a Autarquia 
"Consorcio de Desenvolvimento do Território do Consisal", ficando diretamente 
vinculada à Secretaria Municipal de Governo (ou equivalente). 
§ 10. Em decorrência do estabelecido neste artigo, é instituída, na Classificação 
Institucional da Despesa do Município, a seguinte Unidade Orçamentaria: 
PODER: 2- PODER EXECUTIVO 
ORGÃO: 2.09- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2.09.13- Consórcio de Desenvolvimento do 
Território do Consisal. 
§ 2°. As transferências de recursos para o Consórcio de Desenvolvimento do 
Território do Consisal em decorrência de obrigações assumidas no respectivo 
Cpntrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria 
instituída na forma desta Lei. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
3°. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da 
educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e 
Fundos através de ações específicas. 
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do 
Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio de 
Desenvolvimento do Território do Consisal, disponibilizando aos interessados as 
informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. 
SEÇÃO iii 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam 
estkpuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos 
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25, 
de 14 de fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade 
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da 
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro 
de 2009; 
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, 
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção 1, Capítulo IV, desta Lei. 
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente 
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não 
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e 
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores 
!deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
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ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os 
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. 
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
1 - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das 
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que 
tenham como objetivos a assistência e previdência social; 
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. 
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os 
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.°29, de 13 de setembro de 
2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
1 - revisão das taxas pelo poder de policia e prestação de serviços; 
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária 
municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos 
tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação 
dos tributos; 
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria. 
§ P. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste 
1 artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de 
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações 
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Ô 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, 
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação 
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no 
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ 3°. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas 
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência 
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária 
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária 
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas 
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de 
Orçamento Anual. 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração 
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em 
decorrência da alteração proposta. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 
2019, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do 
IBGE. 
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, 
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
11 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 39. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. 
Art. 40. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, poderão ser admitidos servidores se: 
1 - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal 
de Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município 
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2019, com base nas despesas executadas até o mês de 
julho de 2018, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites 
definidos no Anexo de Metas Fisais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e 
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de 
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, 
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Seção 1 
Da Proposta Orçamentária 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei 
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
1 - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual 
III - Informações Complementares 
§ 11. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a 
justificação da receita e a despesa. 
§ 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo 
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3°. O Anexo de friformações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
§ 4°. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Seção II 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção 1 
o
Das Classificações e Definições 
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a 
utilização das seguintes classificações da despesa: 
1- Classificação Institucional 
II- Classificação Funcional 
III- Classificação por Programas 
IV- Classificação por Natureza da Despesa 
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
§ 11. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, 
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 21. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e 
Sub ições e obedecerá à legislação federal. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§040 A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em 
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos 
da Despesa. 
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes 
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas 
definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da 
Proposta Orçamentária. 
Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação 
federal. 
H. Classificação Institucional da Receita. 
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na 
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
14 
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VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento 
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão 
consignadas dotações próprias"; 
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela 
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração 
corno a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos 
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e 
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, no 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição 
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela 
União. 
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
1 - O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social. 
§ 10Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho 
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, 
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações 
agregtdas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os 
respetivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na 
formal definida na legislação federal pertinente. 
15 
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Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: 
1 - texto de lei; 
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua 
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades 
envolvidos; 
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e 
entidades envolvidos; 
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo especifico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado; 
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; 
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; 
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Despesa por Órgãos; 
b) Despesa por Grupos de Despesa; 
c) Despesa por Funções; 
d) Despesa por Subfunções; 
e) Despesa por Modalidade de Aplicação; 
f) Despesa por Fontes de Recursos; 
II. Outros Demonstrativos: 
a) Obrigações Legais e Constitucionais; 
• Câmara Municipal; 
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; 
e Educação; 
• Saúde; 
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo 
por Icategoria de programação dos recursos destinados à manutenção e 
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desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no 
artigo 212 da Constituição Federal 
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros. 
§ 2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus 
totais, vedadas quaisquer deduções. 
§ 3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de 
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 
§ V. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos 
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas; 
Art. 52. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de 
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
1- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em 
andamento; 
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de urna unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como: 
1 - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente 
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e 
que não tenham sido concluídos; 
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de 
~N 
17 
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serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de 
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social 
e urbanismo. 
~1~ 
Art. 53. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, 
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como 
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5°, III, da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 54. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente 
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las no exercício. 
Art. 55. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
§ 1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no 
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada 
com recursos de natureza fiscal. 
Art. 56. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e 
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. 
Art. 57. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar 
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, 
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva 
alocação ao nível de categoria de programação; 
Art. 58. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária 
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
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a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas 
Fixas, conforme definido nesta Lei; 
IV - sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 10As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
d.e lei orçamentária. 
Art. 59 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 60. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização 
legislativa. 
§ V. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de 
lei orçamentária. 
§ 2°. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais. 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
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Ãrt. 61. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, 
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação. 
§ 2°. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 31. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos. 
§4°. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a 
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD 
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados 
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente 
§5° . O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao 
Secretário de Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no 
âmbito do Poder Executivo. 
Seção IV 
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias 
Art. 62. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo 
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução 
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas 
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. 
Art. 63. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; 
II. Os Créditos Adicionais; 
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III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. 
Art. 64. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Art. 65. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12 
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de 
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da 
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que 
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de 
outros créditos adicionais; 
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita 
estimada conforme previsto na alínea "a" deste artigo, bem como de 
eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento 
na Lei n° 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro 
por Decreto do Poder Executivo; 
Art. 66. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante 
autorização legal específica. 
Art. 67°. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados 
mediante autorização legal específica. 
Art. 68°. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, 
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na 
legislação federal pertinente. 
Art. 69°. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e 
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: 
a) Alteração de QDD; 
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para 
Outro; 
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de urna Ação 
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente 
reduzida; 
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o 
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. 
21 
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CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 700. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei 
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a 
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. 
Art. 710 . A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser 
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo 
III desta Lei. 
Art. 720. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o 
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se, 
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 
9° e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 73°. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os 
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas 
alterações. 
Art. 74°. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um 
doze avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas 
vencidas; 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na 
proposta orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, 
conforme estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados 
nos exercícios anteriores. 
22 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 75°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição do Coité, em 13 de Abril de 
2018. 
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
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Discrepância deProjeções 
Outros Riscos Fiscais 
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Francisco de Assis AlvesdosSantos 
Prefeito Municipal 
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Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
3.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 
DO RPPS 
3.8 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA 
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Iideçâo, MexoXIV Balanço Patrimonial, doo.ne,xtdoo2016 e 2017 
Asmetas fiscais previstasparaoperíodo de2019 a 2021 demonstradasnoquadro acima tiveram seuscálculos desenvolvidos conforme ametodologia descrita noanexo de Metodologia e Memória decálculo 
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Resultado Nominal 
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uj< .—j. 
rl 
I i 
ii 
• ' = : L ç RECURSOS Ã DEA11VOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
U) 0 
a,0 
a, —cl) 
<o, 
C0 
NOTA EXPLICATIVA: 
0 Município não possui Previdência Própria. 
ativo 6 (LRF, art. 40, § 21, inciso IV, alíneaa) AMF- Demon 
Projeção Atuarial elaboradaemxx/xx/20xx. 
R$ MIL 
RESULTADO PREVlDENC!IO(VII)= (III - VI) 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 
VALOR 
PREFEITURA MUNICFAL DÈ ÇONCEÇÃÕ DE COITÉ 
LEI E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS :. 
• . :. ANEXO DE METAS FISCAIS : 
AVALIAÇÃO DA SITIJAÇÀO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
: 2019 .
. . •• . .• 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a" 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORE 
REEITAPREVlDENCIÁlAS - }PPS 1017 2016 • 2015 
RECEITAS CORRENTES (1) - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Civil - - 
Ativo - - - 
Inativo - 
Pensionista - - 
Militar - 
Ativo - - - 
Inativo - - 
Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
Civil - - - 
Ativo - - - 
InatiVí - - 
Pensionista - - 
Militar - - - 
Ativo - - 
Inativo - 
Pensionista - - 
Em Regime de Parcelamento de Débitos - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - 
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (II) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS -(lll) = (1 li) 
)ESPESASPREVlENCl4RIAS-RPPS 2017 2016 2015 
ADMINISTRAÇÃO (IV) - - - 
Despesas Correntes - - - 
Despesas de Capital - - - 
PREVIDÊNCIA (V) - - - 
Benefícios - Civil - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões - - 
Outros Benefícios Previdenciários - - - 
Benefícios - Militar - - - 
Reformas - - - 
Pensões - - - 
Outros Benefícios Previdenciários - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - - 
TOTAL DAS dESPESÀS,PREVlDENCIÁRbS RPPS (Víl+ V) - - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCËIÇÃO DECOITÈ:, 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
:.......... ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DASITUAÇÀO FINANCEIRA E ATUARIAL o RPPS 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a') R$ MIL 
RESERVA ORCAMENTÀRIA DO RPPS . 2017' 2016 
VALOR 
APORTES DE RECURSOS PARA-O PLANO PREVIDENCIARIO DO 
.... RPPS .......... 
2017 . 2016 2o19 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
fLANO FINANCEIRO . . ... . 
2017 1 - - 1 5 
ECEITAS CORRENTES (VIII) - - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Civil - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Militar - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita de Con&ibuições Patronais - - - 
Civil - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - 
Pensionista 
Militar - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Em Regime de Parcelamento de Débitos - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - 
Compensaçãõ Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - 
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (IX) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS PREV5IDENCIÁRIAS RPS- (X) = (VIII + IX) 
DESPESAS PREV1DENCIARIAS- RPPS ,20.17 2016 2015 
ADMINISTRAÇÃO (XI) - - - 
Despesas Correntes - - - 
Despesas de Capital - - - 
PREVIDÊNCIA (XII) 
Benefícios - Civil - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outros Benefícios Prqvidenciários - - - 
Beneficios - Militar - - - 
Reformas - - - 
Pensões - - - 
Outros Benefícios Pr4videnciários - - - 
• . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE COITE. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃOFINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS .. • . 
2019 .: .. . . .. .. .. . . . 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea "a") R$ MIL 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS IESP.E§AS PREVIDENCIÁRIAS RP1S (XIII) (XI + XII) 
RESULTADO PR1DENCIARJO (XIV) = (X — XllI) 
201i 2016 2015 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - 
Recursos para Formação de Reserva - - - 
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2015, 2016 e 2017. 
NOTA EXPLICATIVA: 
O Município não possui Previdência Própria. 
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Nome do gestor 
Õ 
o— 
U) 
0)0 . E 
0 o 
U) 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DECONCEIÇÃO DË COITÉ:S. 
1 LEI.DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAISH . . . . 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2019 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso R$ MIL 
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 201$ 
Aumento Permanente da Receita - - - 375 
- Transferências Constitucionais 
(-)Transferências ao FUNDEB (2.900) 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 3.275 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bru a (111.1)(1 +11) 3.275' 
Saldo Utilizado da Mar' em Bruta IV - 
Novas DOCC 
Novas DOCC 'eradas sor PPP 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 3.275 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Nome do gestor 
o 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
o 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1 PREVISÃO DA RECEITA 
4.2 METAS E PRIORIDADES 
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Õ 
PREFEITURÁ MUNICIPAL DE..ÇONCEIÇÃO DE CorP 
PLANEJAMENTO GOVERNAM ENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 201.9 
CODIGO 
1.0.O.O.00.O.0M00000 
ESPECIFICAÇÃO 
Receitas Corentes 
VALOR 
109.756.300,00 
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, TaxaseÇontribuições de feihoria 5.999.200,00 
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 5.304.600,00 
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 Iapostos sobie a Rênaa e Proventos de Qualquer Natureza 1.782.9Õ0,00 
1.1.1.3.03.Õ.(1.00.00.00 ImpostosoleaRenda - RetidonaFonte 1.782.900,00 
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 lmpóto obreRnda- Retido na Fonte - Trabalho 855:200,00 
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 855.200,00 
1 1 1 3 03 4 O 00 00 00 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos 927.7001-00 
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 927.700,00 
1 1 1 8 0(10 O 00 00 00 Impostos Especificos de Estados/DF/Municipios 3 423 000 00 
1 1 1 801 O è QOOO 00 Impostosobre o Patrimônio para Estados/D17/Municípios 4 73 50000 
1.1.i:8.o1.1.000.00.oÕ Imposto sob" a PropríedadePredial e Territorial Urbana 448.400,00 
1.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 366.100,00 
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 82.300,00 
i.1.8.O1.4.O.0Ó Imposto sobre Transmissão Htei Vivoe Bens Imóvçis e de Direitos 
Reais sobre Imóveis 86.1OO,Oo 
1.1.1.8.01.4.1.00.00.00 Imposto sobre Transmissão ftter VivosIe Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis - Principal 286.100,00 
1.1.1.9.02.h.0' .00.00.00 Impostos sobre aPrqdLíção, CircuIaçode Mercadorias eServiços 2.688.500,00 
1.118.02.3.0.000.00 Imposto sobre Sdr?çosde QuaIquçrNaifreza 2.688.500,00 
1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.666.200,00 
1.1.1.8.02.3.2.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 1.100,00 
1.1.1.8.02.3.3.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 21.200,00 
i.1.1.9.00.0.0.00.00.00 Outros impotos 98 700 00 
1.1j.9.01.0:0.00.00.b0 Outros Impostos 98.70b,00 
1..1.9.01.1:0.0.00.00 Outros Impostos ....... :. 98.700,00 
1.1.1.9.01.1.2.00.00.00 Outros Impostos - Multas e Juros 8.900,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COl 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEJTA 
EXERCÍCIO 2019 
CODIGO 
1. 1. 1.9.01.1.3. 00.0 0.00 
ESPECIFICAÇÃO 
Outros Impostos - Dívida Ativa 
VALOR 
89.800,00 
1.2.0:O0.0M.0O.0.00 Taxas 694.600,00 
1.1.2100.0.000.00.00 Taxas pelo Ex?jício do Poder de Polícia 571.000,00 
1.12.1M1.0..0.00.0'0.0"0 Taxasde Inspeção, Controle e Fiscalização 52.600,00 
112.1.011o.oQ4Jo00 Taxas de Inspeção, Controle eFiscali;ação 532.600,00 
1.1.2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 532.600,00 
1.1.2.1.04.0.A.00,00.00 Taxa de Controle 'e Fica1ização AmbentaI 38.400,00 
1.1.7.1.04.1.6.00.00.à -Taxa de Controle e Fiscaliaçãojmbiental 38.4b0,00 
1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 38.400,00 
iÏ.2,2.000.0.0b000 Taças pela PrestaçãQ de Serviços 1 23.600,00 
i2;Z010.0OtrO0O... Txse'1a Presi'áção de Serviços j 123.600,00 
1,1.2.O1.1.0.60.00.O0 Taxas pela Prestaçãode Seryiços 13.600,00 
1.1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 123.600,00 
1.2.0.0.Ó0O.0.0000.00 Contribuiçõ, 1.239-900,00 
1 2 4 O 000 0.0 00 00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica 1 239 900,00 
1..2.4.0.00.1.0.00.00.00 Contribuição.'púaoCústeio do Serviço delIuminação",ública 1.239.00,00 
1.2.4.0.00.1.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 1.239.900,00 
i.ïo.o.00:o.o.00.00.00 Receita Patrhnonfal 1.185.400,00 
i..io.000.ó.ob.od.00 Expioraçãó do Patrimônio Imobiliário do Estado 78.900,00 
13.1.0.01.0.0;00.0000 M uuéis, Ariendamentos, Foros, Laudêmio Taiks de Ocbpação 78.900,00 
.31.001.L0.00.00.00 Aluguéis e Arreiidamento 78.900,00 
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 78.900,00 
13.2.0.00.0.0.0Ô.00.00 Valores MobiliáFiss 1.106.500,00 
1.3.2.1.00.0,. 0 00 O0 00 , Juros e Correçes Monetarias ! ' 1.106.500,010 
1.3.2.1.00.1.0.0.0ÕO0 Rémuneràçãd de Depósitos Bancários - 1.106.500,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÕNCEIÇÃÕJ)E COLEE 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
.1 
.• . . PREVISÃO DA RECEITA: 
. .... . .. 
E.XERCCIO 2019 
CÓDIGO.:.: 
. 
1.
3.2.1.00.1.1.00.0.60 
ESPECIFICAÇÃO ::. . 
:: : . 
Remuneração çlé Depósitos Bncários -Principa1 
«VALOR... 
1.106.500,00 
1.3.2.1.00.1.IO1.00.00 RemiMeaço de Depósitos Bancários de ecursosVinculados - 
Principal . 
822.000,00 
1.3:2ioo.11.oi;o2.to RemuneçaãdeI5epósitos Bancário dReçurs Vinculados - FUNDB 
- Principal 183.200,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 
60% - Principal 183.200,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.03.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de 
Saúde - Principal 15% 8.900,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25% 5.600,00 
1.31:00.1.1.Q1450:0 QépósitoBancários de Recursos Vinculados Açõese 
Serviçõs Públicos deSaúde - ASPS- Prinipál 201300;00 
1.3.2.1.00.1.1.01.05.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - 
Transferências do SUS - Principal 201.300,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - 
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal 13.300,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo 
Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal 115.300,00 
2.Q0i.i.P1Q8b)? Reipuieração le qepósitos Bancios deRecirsos inculadds- FUfldb 
Nacional ie Desëvolmentula diicação -.FNDE- Piincial, 98.8b0,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.08.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE - 
Principal 
1.500,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.08.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário 
Educação. QSE. Principal 15.300,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.08.99 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras 
transferências FNDE - Principal 82.000,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - 
Principal 
1.000,00 
1.3.2.j.00.1.1.01.18.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - 
Transferencias de Convênios do Estado - Outros 21.300,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.19.00 
- 
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - 
Transferencias de Convênios da União - Educação 45.700,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - 
Principal 
127.600,00 
- - - 
32.1.O41.O2OO.00 RemundraçãçdeDepóitos Banc&rios déRecurs~ps'Níõ'Vinculadog - 
Priipal ,- - 
, 294.500,00 
1.3.2.1.00.1.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - 
Principal 
16.600,00 
1.3.2.1.00.1.1.02.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - 
Principal 
267.900,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COÍT 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
CODIGO 
1.6.0Ó.00.0.0.00.00.00 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita de Serviços 
VALOR 
378.700,00 
f6.30.00.0.0.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 378.700,00 
1.6.3,0.01.0.0.00,00.00 Serviços de Atdimento à Saúde 378.700,00 
1.6.3.0.01.1.0.00.00.00 Serviços de Atendimento à Saúde 378.700,90 
1.6.3.001.1.1.00.00.00 Serviços de Átefídirnento à Saúde - Principal 378.700,00 
1.6.3.0.01.1.1.02.00.00 Serviços Hospitalares * SIA - SUS - Principal 378.700,00 
i.o.00ó.00.00.ob.00 Transferências Correntes 100.699.700,00 
1.7.f.0.00.0.&00.jJ0.00, rnsfeiências lia Uião'e 'de suas Entidades 55.392.300,00 
1..L8.00.0.0.øO.O0.00 Transferêncías da União - Específicas de Estdos, Municípios 5.392.00,00 
17.1.8.Q1.0.0.00.0.0.0.0, partiçipação na,3ecia da União , 39.425.200,00 
1.7:1..01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Pai'ticipação'dosMunicípos - CotiMensal 37.285.100,00 
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 
- Principal 37.285.100,00 
1 7 1 8 01 3 O 00 00 00 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municipios 1% Cota 
entregue no m es de dezembro. 
912 200)00 
1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no 
mês de dezembro - Principal 912.200,00 
1.7.1.8.01.4.0.00.00.Off Cota-Parte do Fundo de Participaço dos Municípios i.% Cota 
entregue no mês de julho ,1.215.600,00 
1.7.1.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no 
mês de julho - Principal 1.215.600,00 
1.7:1.8.0I.0.00.00.00 Cota-Parte d9 Impostó' Sobre a Propriedade Territorial Rural 12,300,00 
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 12.300,00 
1.7.1.8.oz.00.oõ.00.do Transferência da Conpensação Financeirapla Eploraçãó de 
Recursas Naturais, 
462.500,00 
1.7.1.8.02.2.0.6000.00 Cota-parte da Ciiipensação Financei'ra,de'Redirsos Minerais - CFEM 12.900,00 
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 
- Principal 12.900,00 
1.1 1 8 3 00.00 00 Cota parte Royalties IEompensação Financeira pela Pi,odução de 
Petróleo RlLeiin- 7.990/89 27 300 00 
1.7.1.8.02.3.1.00.00.00 Cota-parte Royalties -ltompensação Financeira pela Produção de Petróleo 
- Lei n27.990/89 - Principal 27.300,00 
1.7.1.8.02,6_.0.00.00.00 Cota mParte do Funda Especial do etrqleo OFEP 42-2.300,00 
1.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo IIFEP - Principal 422.300,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
1.7 8 00 00 00 
COIMGO ESPECIFICAÇÃO 
Transferencia de Recuisos do Sistema único de Sude US [Repasses 
FundoaFundo 
VALOR 
9 205 400,00 
1 7 1 8 03 1 O 00 00 00 Transferencia de Recursos do Sistema único de Saude US [Repasses 
Fundo a Fundo 9'205.400,00 
1 7 03 1 1O 00 00 Transferencia de Recursos do Sistema único de Saúde,EUS Repasses 
Fundo a Fundo-Principal.. 9 205 400,00 
17.1.8.03.1.1.0100.00 BocodeAtenção Básica - Principal 6.874.700,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 2.317.200,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal 2.415.100,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal 1.764.900,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.0.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 362.600,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.06.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Principal 14.900,00 
t7:18.03.1.1.02.op.off Bloco de Atedço dMédia e Alta ComplexidadeAmbulatoriale 
H ospitalar-Pri ncipal .. 
902.300,00 
1.7.1.8.03.1.1.02.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 902.300,00 
78.03.1.1;030.00 Bloco.dVígilânia m Saúdé.-Piincijal .. 1.044.500,00 
1.7.1.8.03.1.1.03.01.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a 
Vigilância em Saúde - Principal 313.900,00 
1.7.1.8.03.1.1.03.02.00 Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e 
Municípios para Agentes de Combate as Endemias - Principal 432.100,00 
1.7.1.8.03.1.1.03.04.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para 
Execução de Ações de Vigilância Sanitária - Principal 298.500,00 
L7.t803.i;1.04.00.0O Bloco de Assistência Farmacêutica,- Principal 3'83.900,00 
1.7.1.8.03.1.1.04.01.00 Promoção da Assistência Farmacêutica e lnsumos Estratégicos na Atenção 
Básica em Saúde - Principal 377 200 00 
1.7.1.8.03.1.1.04.02.00 Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do 
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Principal 6 700 00 
1.7.18 ..04 Transferencias dè Recursos do Fundo Nacional de Assistencia,Socia1 B 
FNAS 2 614 100 00 
1.7.1.8.04.1.0.00.00.00 Transferencias de Recursos do Funao Nacional de Assistência Social 
FNá 2,'614.100,00 
i1 1 8O4 11 00 00 00 Transferencias de Recursos do Fundo Nacional de'Assistencia Social N 
FNAS - Principal 2.&k4.100,00 
i..1,8.o1.1.o1.Oo.00 Boco4 
~11 a Gestão do.Programa Bolsa Família edo Cadastro Úniço￾Princijial , 
4 
li 
9.900,00 
1.7.1.8.04.1.1.01.01.00 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famíla - Principal 489.900,00 
1.'.1.8.04.11.020.00 BlocqdaGestãodqSUAS-PrincipaI ' 15?.700,00 
1.7.1.8.04.1.1.02.01.00 !GDSUAS - Índice de Gestão Descentralizada do Sistema úni co de 
Assistencia Social - Principal 152.700,00 
PREFEITURAMUNICJPAL DE CONCEIÇAO DEOITE 
PLANEJAMENTO GOVJRNAM ENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
CODIGO 
17 1 8041 103 00 00 
ESPECIFICAÇÃO 
Bloco da Proteção Social lJsica Pirncipal 
VALOR 
1 420 10000 
1.7.1.8.04.1.1.03.01.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 502.300,00 
1.7.1.8.04.1.1.03.02.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos 
- Principal 1.117.800,00 
1.7.1.8.04.1.1.04.00.0 Bloco da Proteç.áo Social Especial de Media Complexidade -141.000,00 
1.7.1.8.04.1.1.04.0 1.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI - Principal 112.200,00 
1.7.1.8.04.1.1.04.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade III - MSE (Medida Socioeducativa) 
- Principal 28.800,00 
.7.i8.0411.0600!'00 .. Programas Assistênckis - Principal 210.400,00 
1.7.1.8.04.1.1.06.01.00 AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho 
Infantil (PETI) - Principal 92.900,00 
1.7.1.8.04.1.1.06.04.00 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 117.500,00 
17i.8,O5,O.0.00.00OO Transferências dçRecurss do'Fundo Nacional do Deevolvimento 
da Educação NDE: 3.592.4000 
1.748.O1.QOJ0DM0 
........... 
i'raisfências do iário-Educaçãp 1.335.600,00 
1.7.1.8.05.1.1.00. 0.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.335.600,00 
L7.1.8.o.a.00.00.00 TranferêciasDretas do FNDE referentesoPogranTi Dinheiro 
Diretona Escola 1PDDE 7.800,00 
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na 
Escola t1PDDE - Principal 7 800 00 
1.7.1.8.053.0.00.0b.00 TrnsferenciasD,ire6s do FNDE referentes ao Pi ogi ama 4acional de, 
Ahmentaçao EgoIrlPNAE, , 
1 296 400 00 
1.7.1.8.05.3.1.00.00.00 Trahsferencias Diretas do FNDE referentes ao Programã Nacional d 
AhmentaçaoIscoIar I?NAE -Principal 296 400 00 
1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola 
- 
Principal 
165.600,00 
1.7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche 
- Principal 109.900,00 
1.7.1.8.05.3.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino 
Fundamental - Principal 622,200,00 
1.7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 30.000,00 
1.7.1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 18.800,00 
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola 
- 
Principal 
57.000,00 
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais Educação 
- Principal 292.900,00 
1 7 18 0540000000 Transferencias Dii etas doFNDE refeenteaorogiama Nacional de. 76730000 Apoio ao Transporte do'Escolar LPNATE . .. 
. . .4. .0 .00.00, 
, 
1m 7,1 A Transferncias Diretas do FNDE referentes ao Pi ograma National de 
.. - L ., .. Apoio.'ao i rnsporte do Escolar UI'NATE -.irincipal . . 
PREFEITU1A MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAM ENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
XERCÍCLO 2019 
COIMGO 
1.7.1.8.05.4. 1.0 1.00.0 0 
ESPECIFICAÇÃO 
Transferencia Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE 
Infantil - Principal 
VALOR 1 
81 200 00 
1.7.1.8.05.4.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE 
Fundamental - Principal 522.800,00 
1.7.1.8.05.4.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE 
Médio - Principal 163.300,00 
1 7 18 05 9 00 00 00 Outras Transferencias Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento 
daEducaçao IFNDE 185 300,00 
1 7 8 0594 000 00 Outras Transferencias Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento 
da EducaçaoFlFQE -Principal 185 300 00 
1.7.1.8.05.9.1.01.00.00 Programa Brasil Carinhoso - Apoio a Creches - Principal 185.300,00 
1 71 8t6 00 0 0000 Transferencia F!nancira doICMS esoneração II C N87/96 39 600 00 
1.7.i-.'8.06.1-.0.0'0.0-0.00 Transferçncfa Financeira do ICMS lDesoneração ÇL C N 87/96 39 600 00 
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS ÉlDesoneração M.C. N2 87/96 - Principal 39.600,00 
W-1.8.99.0.9.00.00.00itras Transferencias da União È3.100;00 
1.7.1.8.99'1.0. 00 00 00 Outras TransfeFencn da União 53 100,00 
1 7 1 8 991 1 0 0000 Outras Ti ansf ências da União Principal 53 100 00 
1.7.1.8.99.1.1.01.00.00 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 53.100,00 
1.7.2.0.00.0.h._00.60.00 Trsferncz dos Etados e do Distrito Federal e de suas Entidades 13.307.400,'00 
172 800 O oop 0000 Transfercias dos Estados Especificas dEstadosDFe Munfcipios 1330740000 
7 2 8 01 O O 00 0000 Participação na Receita dos Estados r
12 671 700,00 
I7S011000000O 
4 
Cota l?artedolCMS 10.101".'20ú1,00 
1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 10.101.200,00 
1.-,7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota Parte do IPVA 2 322 200,00 
1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.322.200,00 
1 7.2. 801 3.'0. 0000 00 Cot Paitedo1PJMunicípios 114 400 00 
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 114.400,00 
1 72 8 014 O'OO 00 00 Cota Parte da Contribuição de Intervenção no Uminio Ecónômico 133 900 00 
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 
- Principal 133.900,00 
28 03 O Transferencirte Reçursos do Estado para Progi amts de Saude 
RepasseFundoaundo 21O0 
MU PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEfÃØE COIT 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVI SÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
COIMGO ESPECIFICAÇÃO VALOR 
7 8 1 0,00 0000 321.700,0O Transferenia'de Rcuisos do Estado para Prograiiasde Saude 
lpasseFundoaFundo 
ï.2.8.o3.1i.a000.00. TransferênciadeReçursos do Estadopara PrÕgramade Saúde 1 
Repasse Fundo a Fundo - Principal 32170000 
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 317.700,00 
1.7.2.8.03.1.1.05.00.00 Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde - Principal 4.000,00 
1.7-.2.8.0,7.0.ó.-00. 00 00 Traisrencias d Estados destinadas à Assistência S9ba1 fe 294 70Q 00 
1 72 8 07 1 O 0 00OQ Transferencias de Estados destinadas à AssistênciaSocial 294 700 00 
1.7.2 8.07 1 1 0 00 00 Transferencias d'e,Esdos dstinadas à Asàsteiicia'Social Principal -294.700;00 
1.7.2.8.07.1.1.0J1.00.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 77.200,00 
1.7.2.8.07.1.1.02.00.00 Piso Básico Variável - PBV - Principal 92.200,00 
1.7.2.8.0711.04.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 44.500,00 
1.7.2.8.07.1.1.05.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 71.400,00 
1.7.2.8.07.1.1.06.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) - Principal 5.300,00 
1.7.2.8.07.1.1.11.00.00 Benefícios Eventuais - BE - Principal 4.100,00 
m(1 899 O O Q,0 00 00 Ouas TransCerencias dos Estados ' f9300,00 
,7 28 99 1l 00 00 00 Outras Trausterencias dos Estados -19.300',00 
172 899 1 1 00 0000 Outras Tratisferenclas dos Estados Principa "z 19 3P0 00 
1.7.2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA - Principal 19.300,00 
1 7 5 0000 O 00O0 00 Tran/erencias deOutralnstituiçõs Publjcas 32.000-.000,00 
17.5.8.00.o.o.ôoÕo:oo Transfe'ênciasde Outras Instituições Públitasscífiças d.Q 
Estad6s, DE e Munitipios 32,000.000A0 
1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 
Transferencia de Recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenv1vimento da Educaão Basica e de,,''alorizaão dos 
Protlisionaisdá Educação FFUNDEB;; 
32.d66.000 00 
1 7 5 8 01 1 O 00 00 ob 
. 
Transferências dê ,Recursos do Fun4dç Iaiiutenção e 
Deenolviinento da Educação Báka e dê Valorização do 
Profissionais daEdTucação IFUNDEB 
22.+00.000,00 
1J.5.8.01 .1 1 00 00 00 
Transferencii%d Recursos do Fundoj Manutçnço e 
Desenvolvimento da Edpcação Básica e de Valorizaç.ão dos 
,- .. .' Píofissionais da EducaçãoIFUNDEB-'PrincipaI ,.... . 
22 400 0Q 00 
., 
1.7.5.8.01.14.01.00.00 
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação IFUNDEB 
60% - Principal 
15.680.000,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITE 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA￾EXERCÍCIO 2019 
CODEGO 
1.7.5.8.01.1.1.02.00.00 
ESPECIF1CACÃO VALOR 
6.720.000.00 
1 
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação IFUNDEB 
40% - Principal 
1.7 8 01 2 00 QO 00 
TransfeieiiciadeRbcursos da Coniplementação tia 1Jnio ao Fundo de 
Manutençâo e Desnvolvimento dldação Basica de Valorização 
dos Pro Is niis'daEdncação I1FUNDEB, 
9.600.000,00. 
17 5 8 01 , 1 00 00 00 
Transferencias de Recursos da Complementação da União aoyundo de 
Manutençãoe Desenvolvimento da Educação Basica'e de Valorização 
dos rofissionaisda Êducaão IFUNDEB -Principal. 
9 600 000 00 
1 7 5 8Q?2 1O1 OQ 00 
Transferências de Recursos da Complementaçãp da União ao Fundo dê 
Manutenção e Desenolvimento da Educação Basica e de Valorização 
ds ProfissiànaidaEduc4ão FUNDEB -PrincipiL lí 
9 600 000,00 
1.7.5.8.01.2.1.01.01.00 
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação FUNDEB 60% - Principal 
6120.000,00 
1.7.5.8.01.2.1.01.02.00 
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação t1FUNDEB 40% - Principal 
2.880.000,00 
1.9.0.0.00.'00.00 00 00 21 Outras Receita torrentes 2â'400,00 
f.9 1 0,00 O O 00 00 00 Multas Administrativas, Contrattiaise Judiaais . 31 100 00 
194 0O7 O O00O0 00. Multas plicadas clhs Tribunais de Contas 31 100,00 
1 9 1 ff07 1 000 00 00 Multas Aplicadas pelos Tribunais4e Contas 31 100 00 
1.9.1.0',h17,11.0Ô.00.0 Multas Aplicadas pelos fribunais de Contas'Prinçipal 24 800 00 
1.9.1.0.07.1.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA 24.800,00 
49.1.0.07.1.3.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas DLvkda Ativa 6,300,00 
1.9.1.0.07.1.3.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA 6.300,00 
1.9.2.0.00.0.0.00.0.00 lndenjzaçs Retituiçes e Ressarcipientos 56 200,00 
1 9 2 2 00 O O90 00 00 Restituições 
, 
56 200 00 
1 9 2294 o 00 00 00 butras Iestitui,ções . 56 200,00 
1.9.2.2,99.1,0.00.00.0W` Outraskestituições .. 56 200 00 
í,9.2 99 1 1 00 00 00utra Restitp,õe's lt,Principal ' 56 200 00 
1.9.2.2.99.1.1.01.00.00 Outras Restituições - Principal - Restituições Determinadas pelo TCM/BA 17.400,00 
1.9.2.2.99.1..07.00.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 38.800,00 
49 O 00 0 O 0Q00 00 ]Demais Receitas Corentes 1i6 100 00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITE 
- PLANEJAMENTO GOVJRNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
COJMGO 
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 
ESPIC1FICAÇÃO VALOR 
Outras Receitas . 166.100,00 
í9.9.0.99.1.0.00.00b0' Ou&as Re5eitas-.Prímáiias 166.I0Ó,00 
2-.9.9.0.99.1.1.00,,00.00 Outras Receis Primárias Principal 156 300 00 
1.9.9.0.99.1.1.01.00.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 156.300.00 
f,9 9 O 9j3 00 00 00 Outras Receitas Primárias Dívida Ativa 9 800 00 
1.9.9.0.99.1.3.01.00.00 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 9.800,00 
1040040000 
9 1 U O O Óo O O 00 00' 00 Dedução das R.eitas Cori4entes 10400 400,00 
9.1 7.0 O 00 0.0:00.00.0 f Dedução das !'ransfei encias Correntes 10 400 400,00 
9 1 7 i O 00 O O 00 00 00 Dedução das Transfe'rencias da Upiâo e de suas Entidades 7 892 900 00 
9.1.7.1.8000:0.00.00.00Deduçâo d Reéeitá pára a Formação do FUNDEB -l'ransferências 
União'.' Especificas de Estados, DF e Municípios, 
7.892'.900,00 
9 1 7 8 01 0 00 0O Dedução de Receita, para a Formação do FUNDEB Participa 11 1
ção na 
Receita daUniab •. 
7'885.000,00 
9 1 7 1 8 01 2 O0 00 oô' Dedução de Reita pi a a Formação doFUNDEB FPt Cota Mensal 7.457 000 00 
9.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal 
- Principal 745700000 
9 7 01 3 0 00 00 Dedução de Ré ita para a Formaço do FUNDEB FPM % Cota entregue 
no mes de dezembro, . 
à2;400,00 
9.1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - 1% Cota entregue 
no mês de dezembro - Principal 182.400,00 
9.1.7-í 801 4000 00 00 Dedução de Receita-pata a Formação do FUN1EB FPM 1%Cota eotregue 
nofnes dejulhov,. . 
43.10 W, 00 
9.1.7.1.8.01.4.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 1% Cota entregue 
no mês de julho - Principal 243.100,00 
9'1.7.1 801 5 O 0000 OU Decução de Receita pra Formação (cão FUNDEW ITR 2 50000 
9.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 2.500,00 
9.1.7.L8.o6,.00.00:oo:oÔ Deduce Recei laraa ção.do FUNDEB`'. 1M,SD oeração ii - L.C' 
n-87/96 ,•z '' 
7.90,00 
4' 
9 . 718 06à,O 00 O00Q Dedução deec,itapaça aFormção do FUNLIEI3' ICMS Deoperdçãô L C 7,900,Ô0 
9.1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.0 
n- 87/96 - Principal 7.900,00 
9 1 7 2 O 000 dó peçtdão das Trnsferenciis dos Estados e do Disti ito 1deral e de 
suasEntidades .' 7 .. 
' 2 507 500 00 
9 7 2 8 oOd 00 00 oÓ « - ' Es 
Dedução de Receita p'ara a Formação do FIJNDEB'- Trans(erecias dos 
tados- Esiyeczficas de EstadoD'M F eurncipios , . 
2 O7 500 00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITf 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PRE VISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
'-.. . .. 
COIMGO 
94-7.-U.01 000000 
., 
.•.. . 
ESPECIFICAÇÃO 
Dedução de Receita pa1a a Formaçãtt4o FUNDEB Paricipaçãoa 
Receita dos Estados .. 
VALOR 
2 507 500 00 
?'X.7.2.8.01.4.0.00,00.00 DeçuçãoUe Receita pira a Formaçao do FUNDO LMS 202020000 
9.1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.020.200,00 
9 17 2 8 01 2 000 0000 Deduçao de Receita para a Fcfrnaçao do FUND IPVA 464 400 0T 
9.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 
...... ...... 
464.400,00 
91 72 8 01 3 O dó 00 09. Qeduçãp de Reccita para Formaçao4o FIJNDEB IPI Municípios 22 900 00 
9.1.7.2.8.01.3. Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios - 
Princi • ai 
22.900,00 
TOTAL JM RECEITA 
SINAL ÇAO VERTICAL, 
100% 
2.033- M NUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
0004 - SEGURANÇÃ E CIDADANIA 
Produtos (IJnid. Medida) 
Metas 
FfSlca 
0003 -TRÂNSITO SEGURO E ORGANIZADO 
1.0 - IMPLANTAÇAO 
SEMAFÓRICA 
HIRIZON ALE 
2.098 - MMNUT. DO DEPART. DE ORIENTAÇAO E FISCALIZAÇAO DE 
TRÂNSITO Serviços Mantidos/Valor 
Implantação Realizada/Unidade 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
. Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22 da Constituição Federal) 
Programa 
0002 - GESTÃO PÜBLICA EFICIENTE 
Ações Produtos(Unid Medida) 
,.... ,,,. ... 
Metas 
2.090- MANIJTENÇÂO DA PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.034- MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.054- MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.116- MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.117- MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.003 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO E 
PLANEJAMENTO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.055 - MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.124- MANUTENÇÃO DO DEPART. DE TECN. INFORM. E 
COMUNICASÃO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.012- MAN JTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.007- MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE EDUCAÇAO CULTURA E 
ESPORTE 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.040- MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.004- MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AMB. E ECONOMIA 
SOLIDÁRIA Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.010- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.230- MA4 ENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.078- MANUTENÇAO DA SEC. DE COMUNIC. E RELAÇOES 
INSTITUCIONAIS 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.070 - PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.076- PROMOÇAO DE SEMINARIOS MUNICIPAIS COM SOCIEDADES 
CIVIL 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.231- MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDUSTRIA, 
COMÉRCIO. SERV. E TURISMO Serviços Mantidos/Valor 100% 
do c*é st..'. 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 29 da Constituição Federal) 
Progrania 
.,. 
0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA 
... .. ...,,,.. 
Açôes 
.. .:... 
ProdutUnpd Medida) Metas 
2.233- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.610 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade O 
2.022- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.004- CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CAPS Construção Realizada/Unidade O 
1.071- CONSTRUÇÃO DA BASE DO SAMU Construção Realizada/Unidade O 
2.026 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor 100% 
2028 - MANUTENÇAO DO CENTRO DE REFERENCIA DA SAUDE DO 
TRABALHADOR Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.035 - MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO 
DOMICÍLIO TFD Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.047- MNUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.140- MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO A SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.006- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.5S5- MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 
Melhorias Realizadas/Unidade 
J O 
0006 - ,DUCAÇÃ0 DE QUALIDADE 
Ações 
Prodútos(u&dI,}edjda) Metas 
Física 
2.08. - NU Ai 'OSCON ú-IO~ MUNI IP- CA ,CM, 
2015 
- MANUTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Serviços Mantidos/valo,. 
100% 
2.229. MANUTENÇÃO DO PROGRAMA EDUCOMUNICAÇÃO 
2.24 
- MANU EN AO DA P'LITICA D CONTEXTUALIZAÇAO DA 
• . 1 ki 4i 
2.052- CAPACITAÇAO E APERFEIÇOAMQ DOS 
U. PROFISSIONAIS DO • 
2227- GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO 
1.012 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES 
2.135- MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL 
2.014- MANUTENÇAO E D 1 ESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E 
2.226- MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL 
1.011- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES 
1.038 —CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES 
2.016 
-
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE 
ANUTENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços .Mantidos/VaIor 
Serviços Mantidos/ Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
Construção Realizada/Unidade 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
Construção Realizada/Unidade 
Construção Realizada/Unidade 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/i/alor 
2.017- 
100% 
100% 
100% 
100% 
100% 
01 
100% 
100% 
100% 
02 
02 
100% 
100% 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
CcncdçãodoCcÍté 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE 
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22da Constituição Federal) 
2.049- MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor 
2.071- MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.084 MANUTENÇÃO DO PROJETO FAZER ACONTECER Serviços Mantidos/Valor 100% 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.241- MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES E AÇOES DE INCETIVO 
ESPORTIVO 
0008 - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL 
1.0 8-CON R ÇAO E AMPLIAÇAO D E PAÇ. D POR IVOS 
MUNICIPAIS 
Construção Realizada/Unidade 02 
2.062- MANUTENÇÃO DO PROJETO Gente que cuida" Serviços Mantidos/Valor 100% 
100% 
2.221- MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor 100% 
Programa. 
0009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE 
1.062- CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade 01 
2.024 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.205 - MANUTEFÇAO DAS AÇOES DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA 
SOCIAL- IGD5UA 
2.237- MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
100% 
100% 
0010 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
2.100- MANU A• DO 5 RVIÇOS DA 
SUAS 
PROTEÇAO SOCIAL BASICA 
Serviços Mantidos/Valor 
Programa 
0011 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 
Ações Produtos (Unid. Medida) 
1 4- M , N 111 . lO SERV. DA PRO. O IAL ESP IA O DIA 
C 
2.077- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE ALTA 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
100% 
100% 
2.254- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.127- FORTALEC. E MANUT. DA POLITICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
u ER 
Met 
Física 
1.074- CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL 
Metas 
Física -. Produtos (Unid Medida) 
Serviços Mantidos/Valor 100% 2.011-APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO. 
Implantação Realizada/Unidade 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
0015 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
1.248- IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR 
2.248- MANUT. DE PROGRAMAS E PROJETOS DE SEGURANÇA 
AUMENTAR 
2.249-APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR 
2.056- MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.058 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.018- MANUT. DAS AÇO 5 DOS PROGRAMA RV O 
e • 
• -M'NUTEN Ai iA A O PIJETOSD G RAÇAODE 
.1 4: e 
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor 100% 
Programa 
0012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Produtos (tJnid.Medida) Metas' 
física Ações 
Programa 
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 
• çôes :• Metas 
ísica Produtos (Unid. Medida) 
2.201 - MANUT. DAS AÇOES DO PROG. BOLSA FAMILIA E DO CADASTRO 
e 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
100% 
100% 
2.238- MANUTENÇAO DO CONSEL e MUNICIPAL O ASSISTENCIA 
e 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
100% 
100% 
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor 100% 
Programa 
0014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Metas 
Física 
1.076- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade 10 
2.246- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.251- MANUT. DE HABITAÇOES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA 
(ADEQUAÇÃO P/ PROG. DE CISTERNAS) 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
Programa , 
Programa 
0016 - MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA 
o 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
CenodoC&Xó LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades art. 165, § 22da Constitui ão Federal) 
Construção Realizada/Unidade 10 
Ações • :. Metas 
Física Produtos (Llnid. Medcia), 
2. 53 MA U NÇAO D AOS 1 IV 'ADE D PRO E AO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.132 MANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor 100% 
Programa 
0017 - RECURSOS HÍDRICOS 
1.015 CONSTRUÇLO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS 
1.025 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS 
1.057- IMPLANT. DE SISTEMAS DE ABASTEC. DE AGUA NAS 
COMUNIDADES 
Construção Realizada/Unidade 
Construção Realizada/Unidade 
10 
10 
Programa 
0018 - MEIO AMBIENTE 
2.043 MANUTNÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor 100% 
0020 - DESENVOLVIMENTO URBANO 
1.0 Mi 'ÇAO e RNA MD RUAS NA ED , DIST. E 
POVOADOS 
1.014 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 
Produtos (Unid Medida) 
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade 
Construção Realizada/Unidade 4 
Metas 
Física 
20.000m2 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
Caodo LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22da Constituição Federal) 
2.002- MANUT DE AÇOES E ATIVIDADES DE APOIO E INCETIVO 
AGROPECUÁRIO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.064- MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON. 
SOLIDARIA 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.031- MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSICAO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.032 - MANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE 
ABASTECIMENTO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.252- MANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.250- MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor 100% 
0019 - SANEAMENTO BÁSICO É SAÚDE 
Ações 
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
Produtos (Unid, Medida) 
Implantação Realizada/Unidade 
Mta. 
O 
2.027 MANUT. DO PLANO DIRETOR URBANO E PLANO MUNIC. DE 
- 
SANEAM. BÁSICO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.050 MANUTENÇAO DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BASICO NO 
MUNICÍPIO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNÍCIPIO Implantação Realizada/Unidade O 
• Metas 
Física 
Produtos(Unid Medida) 
100% 
100% 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
2.091 APOIO E INCEN IVO A PRIJ OS COMUNITARIOS, 
L4 k9 Il I 
2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA 
Metas 
Física Produtos (Unid. Medida) 
100% 
100% 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
2.097 MANUTENÂO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL 
2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPAR'íITE DE EMPREGO E RENDA 
0023 -DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Programa 
0025 - QUALIFICAÇÃO PESSOAL 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
CM4á, CM LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22 da Constituição Federal) 
2.045 MANUTENÇAO, RECUPERAÇAO E ENCASCALHAMENTO DE 
ESTRADAS VICINAIS 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.073 MANUTENÇAO E RECUPERAÇAO DE PRACAS, RUAS, PARQUES E 
JARDINS 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.178 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.254 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ampliação e Modernização Realizado/Unidade 200 
1.078 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS Contrução e Ampliação Realizada/Unidade 0% 
0021 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE 
2.044 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor 100% 
0022 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 
M. 
Açoes Produtos (Un,d Medida) 
Metas 
$C3 , 
2.053 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SINE ITINERANTE Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.061 APOIO E INCENTIVO A FEIRA DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.027 IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL Implantação Realizada/Unidade 0% 
2.051 INCENTIVO Ç APOIO A ENCONTROS EMPRESARIAIS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.060 MANUTENÇAO E INCENTIVO DO ESPAÇO DO EMPREEND. NO Serviços Mantidos/Valor 100% 
... 1 
2.057 APOIO E INCENTIVO AO EVENTO PREMIO CIDADAO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
iP NI II - 
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUtIIML 1z CONCE1çAO »ECOZT 
LEI DP DIRETRIZES OÇAMENTÁRIAS 
!TpDOL.QQ1A DE CALCULO - : 
51 : s2O19 
4.20 
1 Memória e Metodologia de Cátçulo,da Perlsão das Receitas. 
Considerando que, para o planejamento governamental, o dirnensioeiamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição 
necessária para o sucesso tia aplicação de recursos, o projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, uma vez que serão a base para a fixação dos gastos. 
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercido de 2019. 2020 e 2021, projeções essas que servirão como parõssetros para 
elaboração do Orçamento. 
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei n 4320/64 que Intitui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, tias Estados, rIso 
Municípios e de Distrito Federal, a estimativa da receito terá como base a arrecadação histórica dos três últimos exercidos, pelo monos, apurados com base nos demonstrativos de 
receit￾1.1 Metodológia de Cálculo utlIi'zada 
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação. 
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, doo cálculos inerentes às previsões de receita e tia simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente e 
comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos anteriores e projeta-se os valores paro os ansa seguintes. 
No modelo incremental de projeção pelo série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da arrecadação anual dos últimos 03 (três) anos anteriores (base de cálculo), 
corrigido por porãmetros de atualização de valores, baseado na seguinte lógicas considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica a Variação de Preços (Intltre de 
correção da receita por elevação ou queda de preços). a Variação de Quantidade (indico de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o Efeito Legislação, se ocorrer 
(variação da receita decorrente de alterações soa legislação vigente). 
A referida metodologia matematicamente é traduzido pela seguinte formula: 
Re (Aa1*f1+EP(1+EQ(i1+Ll 
Onde: 
Rei Receita Estimada 
Ast Aecerssloção do Fartado Asotoeloe 
(ScEP)t índice de Varloção de Preços 
(11-EQf Ceasaissst,sote, da Ecoovinia 
(1vEL)t Efeito Legislação 
1.2 Fornsaçâo do Banco de Dados dos ÚIswstrâsexer'cicios 
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contenda as iniormaçoes históricas dos últimos très exercidos de todas as receitas arrecadados pelo entidade, 
devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativas contábeis relativos ás Prestações de contas dos respectivos exercícios. 
Desta, forma apresentamos abaixo as informações históricos de arrecadação: 
ES 
õ3.993.2403, 
.IAÇ 12 
97.2.l.82'.l,7 
Imposta., Ta.as. Coatribsiçi. É. MsIbeoia 3.619.452.34 4.410.508,56 4.622.743,24 
Imposto. 3.303.144,15 4.046.145,64 4.134.695,34 
Taxas 316.300,24 364.42,92 488.047,90 
Cantribsição de Melhoria 
CassetbslçOss 670.611.27 700.759,35 1.013.392,84 
ReaeitsPatrimonial 991.492 ,99 1.013.6 95,79 851.572,73 
Reaoits lsd.stilal 
R.sstto de Somtço. 805.134,03 200.716,91 148.990.80 
T...sfsrêsri.s Cascasses 07.600.343,06 90.416.930,28 89.423.443,31 
Paetivipoçào es Receito do União 30.536.632,16 35.438.1101,83 34 299.393,92 
Oatras Transferévrios do biSo 11.069.852.57 13.070.513,20 13.119 070.05 
Participação na Receita da. Estado. 15.344.528,01 10.951.402,34 12.273.409,65 
Teosoferénrias dos btaoicipiom, s de caos Eródodes 
Teao,afecéscta. de tastituiçóes Pibllr.es 31.312.452,37 30.673.262,09 29314 199.24 
Covvõeio. - Correeiea 4.336.594,65 201.019.02 317 .370.45 
Ostesa Receitas Caosssts. 216.223,84 419.140,28 191.142,72 
Ootros Recolta. Cacemos. 6024,00 157 601,62 73.600,85 
Demais Receitas Curvei... 210.399.e4 261.546.66 117.533,07 
'4.é.iç4iéÃL,, 87,111 ' 
Operação de crédito 
Ao.oroissçõ.s de Rtapeõstõss. 
AliceaçOes da Beo. - 66.440.00 
Coovévivs -Capital 3.900.407,31 4.631.372,03 2.616.096,97 
DED'rICAO DA RECEITA 7742.561,40 0.675 701.99 0051 115.sv 
90-749,197,44, 93j47 i426 li 411,1 957 (OIà.0 
1.3 índices de CorreçãG 
Oindicea utilizados buscam consolidar de forma tonfiãvel os projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o indire oficial de inflação 
do Beasil,o IPCA - ndicr Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede ao metas inllacionãrios,enconts'ado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o indice de 
crescimento obtido pele PIB - Produto Interno Bruto, o qual represento a soma de todos os bens e serviços finals produzidos cio pala, wolios utilizados para e penada de projeção 
de— 'e a Or amentária 
2019 " . :. 2020 
PIO (eeoseimrsto%avoatl 
tviaçao Média (% soasli pcsjstdodo com b000 se: iedre 
2,10 
4.30 
2,00 
vocal de coação. 4.20 
t'rajeção da PIO da Eslado - RO milhares 205 200.50 299.400,00 305.417,94 
• PREFEITURA MUNICIPAL PË COÍCEIÇÃO.DWCÓITÉ• 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA DE CÁLCULO 
2019 
2à MetodologIa e Mensorza de eaiculo das Metas AnU O" çeitás t, ie.2 
6.42'6 
0,079, 
1,000, 
'iotct'os ,insalt. 
8.792.700,00 
8,141,600,00 
8 700 000,50 
9.205 400.00 
O 380.501,60 
9568.110.71 
2016 
2017 
2000 
2019 
02020 
2020 
Com base rios anos anteriores é estabelecida a base da anecadação, utilizamos a média aritmética e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação 
municipal. 
Salientamos que não há metodologia especifica para elaboração do projeção das receitas de convénios, pois estas não seguem uma regularidade seqüencial, depende do projeto e da 
vontade dos órgãos para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convénio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e 
estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. Tais valores serão inseridos na projeção de acordo rem os instrumentos legais firmados pelas 
entidades com os reseeétivos õreãos concederdes. 
2. Mrnória e'.Mét*doiogi de Cálculo das Mt Anuais d1e Eéità:Depesai,Resu1t'0cio PrlmáHo, 1esuItado Nomha1 
O are. 4', § 2', inciso ll da Lei de Responsabilidade Fisco] - LRF, estatela que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, viaomoio 
esclarecer a forma de obtenção das valores. 
A partir desta determiopção da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com o memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, 
despesas, Resultado Pc$mãs-io, Resultado Nominal e montante do Divida Pública 
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. 
,TOTAL 13ASRECIaITAS 
t 
J ,CAO " 
2014 
EAID 
20211 
i. 
2021 
:o4NT4 ': "i•.........'.:. " °"b.*'3áaó' :1..ó9o,à2: 114.O80.9'71,82' 
impostos, Taxas e Cstelbuiçoo de Melhoria 5.999.200,00 6.113.317,09 6.235,583,43 
Impostos 5.304.600.00 5.405.504,38 5.513.614,46 
Taxas 694.600,00 707.812,72 721.968,97 
Contribuição do Melhoria - - - 
Contribuições 1.239.900,00 1.263.485,44 1.288,755,15 
Receita Patrimonial 1,585.400,00 1.207,948,74 1,232,107,71 
Receita Industrial - - - 
Receita do Serviços 378.700,00 385.903,65 393.621,72 
'l'rsnsferõnriss Comentes 100.699.700,00 102.615.314.91 104.667.519,21 
Participação ria Receitada União (FPM, ITR, tPl 
39.425.200,00 40.175.148,20 40.975.651,16 
Outros Transferénrias da União 15.967.100,00 16.270.827,00 16,596.243,54 
Participação na Receita dos Estados 13.307.400,00 13.560.034,05 13,53 1.744,73 
Tra000ferénriaa dos Municípios e de Suas 
Entidades 
Transferências de Outras Instituições Públicas 32.000.000,00 32.608.705,66 33.260.879,77 
Convênios -Correntes - - - 
Outras Recoitos Comentes 253,400,00 258.220,19 263.384.59 
Outras Receitas Comentes 87,300,00 88.960,63 90.739,84 
Receito, Oiversas, 166.100,00 169.259,56 172.644,75 
R2IPA t3fl CAPlJis 
Operação de crédito - - - 
Amortizações de Empréstimos - - - 
Alienações de Bens - - - 
Cosivénios -Capital - - - 
(-1 DEUUCÃO DA RECEITA 0.400. 100,0Q 10 055.76,95 10,810 301.69 
.!_l'j tt 'lo Õoi.b, 111 ,õ4l. '1 1 tl4 
2.1.1 MëtàdàIoga e Memória de Cálculo dag Principais Fontes de Receita. 
Receita Tributária 
'lcláemAguols áloííõomiosài, ,. %jooiaóiõ' 
0016 4,967.900,00 
20l7 5. 057. 90 0 .05 .70% 
12018 4.861.800,00 
2019 5 999.205,00 0,66% 
2020 6113.317.09 l,a7% 
2021 6 235.583,43 0.90% 
Cota' Parte doe Fundo de Psrtici '8 80 dos Munir'.tos 
52016 59.008.400,00 
2017 37,519200,60 
3010 09.01 0.000 .00 00,5% 
2019 
2020 
39,412.900,00 
40 162.614 22 
01)1%
1 87 
2021 40965,066,51 
Transferõncias de Roruesa. tio SUS 
Outros Receitas Coerentes 
Asso çêiioi4" Vípiaçl%. 
20t6 
12017 
12015 
2019 
2020 
12021 
077 600,00 
00.6 00.00 
220 300,00 
8730000 
90 960,63 
90.739,94 
5.291.50000 
2.863.100,00 
3.255.000,00 
~FEITURA MÚNICIPAL DE. CONCEIÇÃO DE COITÉ 
i LEI DE DrnET!zEs'oRçAMEriTÃRIAs 
METODOLOGIA DE CALCULO 1 
'2019 
WoUki 3356012 Voldr N0,3164 ' . , V8112000 46 
2016 
20I7 
2018 
3019 
2020 
2021 
'37.50% 
1,07% 
3,26% 
5.000,50 
.063, 86 
1.004,10 
1.I05 .70 
'V8,46990 % 
Reserva do Conti êucla 
Mo632 AsloOI4 ', ''' lfo12sRonlaoI 
Metos AcooM, • VoSso 5otitis5i' V.Maç2o% 
Investimentos 
Joco. e Eso co do Dívida 
O 572.987.30 
1.000.000,00 
3.357.896,00 
3.421.770.89 
3.490.206.31 
2016 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
300,041* 
.117,30% 
70,22% 
Pessoal e Enca os Sociais 
50.298.949,88 
54.405.791.11 
59 352.739,20 
57.956.901,27 
59.019.360 .4 5 
60 240.547,66 
2016 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
0% 
0% 
2.2 Metodo1,a e Memória de C1a10 da Metas Anuais para as Despesas 
OTA 
DESPESAS CORRENTES '.11.!.l 'u.M 
2019 
DÁS DPSAS 
2020— ' 2021 
94.078.229 61 
57.956.901 27 59.059.36045 60.240.547,66 
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 1.063,86 1.084.10 
PL56L!1I5RPPI8LIj 33.836.576.17 
13416.360,12 53.365,866'52 13.633.18365 
*VÁ'A'J8'J1 7.927.903,06 8.086,461 12 
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS 
ASUISI AO DE TITULO DE CAPITAL 
DEMAIS INVER 
AMORTIZA 1.978.556,17 2.016.192,37 2.056.516,22 
"ri. . 
3.357.896.80 
103 10J13 205 
3.421.770,89 
:i0149 4j't0 
3.490.206,31 
. 
2016 8. 161.054 .95 
2017 1.989 816,99 
2018 8.301.553,82 
2019 7.7 79.9 13. 15 
2020 7.927.9 03 
2021 8086.461,12 
Outras Despesas Correntes 
- '1726,2714fl6 4877 
2016 34 317.100.97 
2017 35 646.362,55 
2518 32.235 556,98 
2019 32.553.872,44 
2020 33.373.113,89 
2023 33.825 $76,17 
Amortiza ão da Dívida 
2036 3 744.877.14 
2017 2 471.923.80 
2038 
2019 2.036.392.37 
2020 
2021 2.056.51632 
:pRErE cI ÓNczIç,a con,É 
JEI DE DXRETRIZE$ oRÇAMENR1AS 
METODOLO1A DF CALCULO 
.2019 
IIN 
2.3 -'Metodologia e Memória deÇleulo das Métas Anuaispai'a o Resultado Priiio; 
Em atendimento ao artigo 40, § 20, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado 
primário, para a exercício financeiro a que ao refere a LDO e para as dois exercidos subsequentes. 
.AS7qFlc4CÀO 2021 
RECEITAS CORRENTES S( 
Repostos, Toaax e ConU*oiçõeo de Melhoria 
Ceotriboiçóee 
Receita Patrimonial 
99.355.900,00 
5.999 200,00 
L239.900,O0 
l.I05.400,0O 
101.245 053,07 
6.113.3 17.09 
.263 485,44 
1.207.948,74 
103 270.770,14 
8.235.583,43 
I.288.755,I5 
1.232 107,71 
Aplivoçórs Finaoreros III 1 109.505,00 1.127 547,95 1 150.098,86 
Oatras Receitas Pooimooiais 78.900,00 80.400,84 82.008,86 
Transfecencias Correntes 90.299.300 00 92.016.977.96 93.057.3 17.52 
Demais Receitas Ccc role. 632. 150,05 644.123,84 657.006,32 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 011) - (1 - II) 98.249.400,00 100.118.305,17 102.120.671,28 
RtCEITA DE CAPITAL (TV) 
Opeesçôes do Crédito M 
Amortlooç*o do Eiepreaelmeo (Vl( 
Ali esocão de Ancas 
Transter&ocis de Capital 
00655 Receitas de Copresi 
RECEITAS PRIMARIAS DE CAPITAl, (VIII) - (IV-V-VII 
REC8ITA8ZRIMASUAS 1!X7 e (IfloSflfl( '98,249.400,00 180.118,308,17 102,120,671,88 
DESPESAó CORRENTES XI 90.51 1.037,58 92 .233. 558,44 94.079.229,61 
Pessoal. Encargos Sociais 57.956.901.27 59.059.360,45 60.240,547,66 
,Joroo e Encargos do DIvida (XI) (.063,46 1.084,10 1.105,78 
Outras Despesas Corvoeites 32.553.872,44 33.173.113,89 33.896.076,17 
DESPESAS PRIMARIAS CORRENTE (XIII - pil-XII 90.510.773,72 92.232.474,34 94.077,123,83 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 9.700,469,32 9.044.005.43 10.142 977,34 
7.779.913.15 7.927. 903.06 8006461.12 
Inversões Fi050reiraa 
AmortiesçáO da DIvido (XIV) 1.978.556,17 2.016. 102 .37 2.056.5 16,22 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) - (XIII - XIV) 7.779.913,15 7.927,903,06 8.086,461,12 
RESERVA DE COFITINGENCIA (XVI) 3.357.896,65 3.421. 770.89 3.490.206,31 
DESPESA32'RIMARIAO (XVII) 5 (XIIr2COt+XVI( 101.640.583,67 103.582.146,20 105,653.791,26 
IIESÇL7RDEI Y'XIM trio (iXXMI) l 3 4A, 7! (3. l-AL9,'98I 
24 Mutodsogj'u.MemórXa de CálcAilo das Metas Aiouais,pata o Resultado NàflnaL',f:. 
Em atendimento ao artigo 4', § 2', Inciso II da Lei de 
nominal, para o exercício financeiro a que se refere 
§IÉITA FISCAL,- 
P.ECIPICACÃO' 
O VIDA CONSOLIDADA SI 
DEDIJÇÕES III 
DNpenibllidodo de Coir55 
Responsabilidade Fiscal 
a LDO. 
RRãUDÇil(INAL 
2019(b),., 
- LRF, fazemos, a 
2020(e) 
seguir, unia demonstração 
2021 (d).i 
a respeito da memória de cálculo elas metas de resultado 
76.226.000,00 
8.752.600,00 
4.487.300,00 
74.641.662,77 
5.061,987,74 
4,572.656,53 
74.077.882,90 
5.979,227,49 
4.664.109.66 
Dlsponibilidode do Coisa Recta 1I.684.180,00 11.906.355,82 12,144 485.99 
(') Reate. o Pagar P--doa 7.196 800,00 7.333.702,28 7.480 376.33 
Havei',. rm,mcsiros 1.265.300,00 1.289.33 1.20 1.315 117,83 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 11111. 69.474.200,00 68.779.800,03 68.098.655,41 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA PII0IV.VI 69,474,200,00 68.779,580,03 68.008,655,41 
IRESIJLTADO NOMINAL (o-b) 
%IALÓX 0,94 biS97(' 
• Retaco-sexo valor previsto da Dívida Consolida Liquida ole exercício Onanceiro anterior ao exercício dv 2019. 
Notm O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultada Nominal foi efetuado em conformidade coma metodologia estabelecida pelo Governa Federal, tIorinatizada pela STN. 
2 5 Metodologia e Memorsa de Calculo 4as Meta .Anuass para o Montante da Divida Publica S09S. 
Em atendimento ao artigo 4', § 2', inciso II do Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais paro a 
Montante da Dívida Pública, para a exercirio financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. 
..
,- T4.flsCM p4pV1pA". . 
vOPEC1pICAC.Ão 2019 2020 2025 
DIVIDA CONSOLIDADA II) 75 226.800,00 74.641 567,77 74,077.082,90 
Divida Mobiliaria - 
0000, Dividas 75 226.000.00 74.641.567,77 74.077.882,90 
DEDUÇÕES 711 8.752,600,00 5.861.987,74 5.979,227,49 
Dispnnt'b,lidado de Coisa 4.487.300,00 4.572,686,53 4.664.109,66 
Diapoetibilidode dc Cabo Bruta 1 1 684 100,00 II 906 358,82 12.144.485,99 
(Restos. Pagar Processados 7.196,800.00 7.333.702,28 7.480.376.33 
I'Iaverm Flsoetreivs. 1.280.300.00 1.289 331,20 1.315.117,03 
001(111) (III) 9474Á*080 08'7?BX0O*3 600 ad 041 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
Submeto à consideração dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e 
dá outras providências.", em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal. 
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve 
estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal e orientar a 
elaboração da lei orçamentária anual. 
Com o advento da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a 
LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo, 
devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para 
tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações 
aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Também compete à LDO explicitar a margem 
de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os 
riscos fiscais e a situação atuarial e financeira. 
Neste contexto, enfatizamos que o Projeto de Lei submetido ao exame dessa 
Casa constitui-se em instrumento fundamental para a modernização do modelo 
orçanentário do Município, tornando-o compatível com os da União e do Estado, mas, 
sobretudo, tornando-o mais transparente e objetivo, refletindo, mais claramente, as 
Diretrizes que devem orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o 
próximo exercício. 
O Projeto que ora submetemos ao exame dessa Casa define, como exigido pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o 
exercício de 2019, ademais apresenta o Anexo das Classificações Orçamentárias da 
Despesa e da Receita, utilizadas no âmbito da Orçamentação Pública, objetivando 
oferecer aos Vereadores e à população em geral o conhecimento dos instrumentos 
necessários ao entendimento do Orçamento Municipal. 
Nesse sentido, ressaltamos que na elaboração do Anexo de Metas Fiscais, foram 
utilizados parâmetros baseados tanto no comportamento estatístico das arrecadações 
registradas no período de janeiro/2015 a dezembro/2017 quanto da receita 
orçamentária prevista para 2018, ambos apurados em valores correntes e constantes 
para o período seguinte. Salientamos que tais previsões estão sujeitas a variações em 
virtude de fatores diversos que influenciam na arrecadação e o fazem de maneira 
diferente ao longo do exercício financeiro. 
A base de dados com os valores correntes e constantes (2016, 2017 e 2018) está 
dep4rada das intercorrências de excepcionalidades, resultando nos valores constantes 
PraçaTheógnesA.Calixto, 58 —Gravatá —Conceição do Coité —BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 8730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.hr- CNPJ :13.843.842/0001-57 
- 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
em cada mês, a eles sendo aplicado o índice de correção esperado para o crescimento 
da economia, bem como o previsto como meta de inflação. 
De qualquer modo, a LDO prevê, no seu art. 30, parágrafo único, que "as metas 
fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2019, se verificado, 
quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2018, além de modificações na 
legislação que venham a afetar esses parâmetros". O estudo definitivo da Receita é 
previsto na própria Lei de Responsabilidade para 30 (trinta) dias antes do 
encaminhamento da Proposta Orçamentária (art.12, §3°, da LC 101/2000), 
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o 
estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária de 2019 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance 
do desenvolvimento sustentável do País. 
Expostas, assim, as razões determinantes, submeto o referido Projeto de Lei que 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e 
dá outras providências "a essa Casa de Leis e reitero a Vossa Excelência os protestos de 
minha elevada estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 13 de abril de 2018. 
Francisco de Assig Alves dos Santos 
Prefeito Municipal 
PraçTheógnes A.Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 0730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - cmail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ :13.843.842/0001-57 
16/04/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei - LIDO 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Projeto de Lei - LDO 
1 mensagem 
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 13 de abril de 2018 10:37 
Para: Paulo Marcos - Secam <paulomarcos@conceicaodocoite.ba.gov.br>, Coordenação Parlamentar da Câmara 
Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>, adeilma silva reis 
<adeilma_silvareis@yahoo.com.br>, Adeilma Silva Reis Reis <adeilmajggmail.com> 
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2019 e dá outras providências.". 
Att, 
Halliny 
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP 
gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br 
Tel.: 75.3262-5931 
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Estado da Bahia 
2 anexos 
p1 LDO.pdf 
187K 
in PROJETO LDO 201 9.pdf 
1475K 
https://maiI.google.com/mail/u/0/?ui"2&ik"9376a71 057&jsveroE3kDqpwa5Q.pt_BR.&viewpt&searchrinbox&th162bf39dffb30426&simk1 62bf39dffb3042 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018 
CERTIDÃO 
Certifico que a proposição foi autuada como: 
Projeto de Lei 
N°.: 8 
Autoria: PODER EXECUTIVO 
Ementa: 
Dispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019 
Certifico que foi apresentada cópia etromagnética desta 
proposição. 
Em, P jb 
REMESSA para apreciação: 
Processo enviado para Assessoria ídic￾Em, f j3 i-' i 
Coordenação Parlamentar 
RECEBIDO emJ /04 iiX 
Coordenaçãci 
Coordenação Parlamentar prolegis 
ntar 
prolegis 
prolegis 
REMESSA para aceitação: 
Processp enviado para 
Em, J'Ç1 / tl-1102ÕJ 
Gabinete do Presiden 
Coordenação P 
ESPACHO 
4ceito a Proposição. 
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente. 
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para 
Comissões ou Relator para emissão e - Parecer. 
Devolver o processo quando estiver -m condições de 
ser incluso na Ordem do Dia. 
Em, LÇ iO1ic2Ø 
Presidente DANILO JOSE RAMOS D e -IRA 
RECEBIDO em $Çj O4i.Á 
Coordenação Paria -' 
CERTIDÕES: 
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada 
nesta Coordenação coifere com o texto protocola 
Em, Áí I011I 
Coordenação Paria 
Certifico que a proposjção foi publicada no 
Em, O(2-/O / 4 
do Legis a ivo n. 
prolegis 
prolegis 
Coorden. ent-r prolegis 
16/04/2018 Parecer Juridico ao Proeto de Lei N. 13/2018 - LDO - parlamentarcamaradecoite. com. br - E-mail de Câmara Municipal de Conc... 
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para iga.advogados 
Para exarar parecer ao PL 13/2018 
2 anexos 
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22 p1 LDO.pdf PROJETO LDO 2.. 
o dique aqui para Responder ou Encaminhar 
6,21 GB (41%) de 15 GB usados 
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Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13/2018. 
Autor: Francisco de Assis Alves dos Santos 
Ementa: "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e dá 
outras providências". 
Conclusão: Parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de 
lei. 
1- ADMISSIBILIDADE: 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria 
toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os 
critérios observados no Art. 24 do CPL. 
II- ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL: 
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de 
legislação cuja matéria atende ao interesse publico municipal, na condição de norma 
instituidora das metas e prioridades da administração pública para o exercício de 
2019, estando em consonância com os requisitos constantes do art. 40ao 10°, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal e art. 165, § 2°, da Constituição Federal, porém, para não 
se incorrer em incongruências no planejamento orçamentário do período, resta 
necessário que o Poder Executivo encaminhe, também, ao Poder Legislativo o plano 
plurianual cio exercício 2019/2022. 
III - CONCLUSÃO: 
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE 
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora tratado, por não 
vislumbrar nenhum vício constitucional e legal que obste sua normal tramitação. 
É o parecer, 
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. 
Conceição do Coité, 16 de abril de 2018. 
Bel. 1170 GOMES ARAÚJO 
\ OAB/BA 25.361 
Assessor Jurídico 
Pr4a Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.Ieg.br 
CE?: 48730-000 - Tel.; 75.3262-1329 - einail: parlamentar@camaradecoite.com.br 
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei N.08 - LDO 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
16104/2018 
Mali 
Ccxlc 
Projeto de Lei N.08 - LDO 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de abril de 2018 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 19:45 
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, Analene <analenefi @hotmail.com>, "Dr. lêdo Cirino 
<mandatoiedocirino@gmail.com>, ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <eIizanevereadoragmaiI.com>, ERNANDES 
LOPES <ernandescoitegmail.com>, FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital©gmail.com>, IVALDO 
ARAUJO ALMEIDA <cbivaldo©hotmail.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete©gmail.com>, JOSÉ 
JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222gmaiI.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoliveira©gmail.com>, 
LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmaiI.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba©hotmail.com>, 
Professor Danilo edaniIodopt@hotmaiI.com>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 
<raimundocarneiroo55@gmail.com>, SILVAN BATISTA DA SILVA <vereadorsilvandafaresiagora@gmail.com> 
Segue copia do Projeto de Lei N.08/2018 - LDO 
Atenciosamente, 
Ó
I Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
in p1 LDO.pdf 
187K 
' PROJETO LDO 2019.pdf 
1475K 
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 
Para: parlamentr@camaradecoite.com.br 
Sua mensagem foi recebida com sucesso! 
Um forte abraço, 
Vereador Gel de Tetê 
16 de abril de 2018 19:45 
Vereador Gel de Tetê 
62d0a252ff94909&siml=1 62d0a227328c6e, 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Gabinete da Presidência 
EDITAL 
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de 
1s atribuições, nos termos de deliberação plenária 
'rrida em 23 de abril de 2018, 
CONVOCA Audiência Pública para apresentação do 
Projeto de Lei n. 08/2018, que "Dispõe sobre 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019" a realizar￾se no dia 02 de maio de 2018, às 10:00 horas, na 
Sede do Poder Legislativo. 
Conceição do Coité, 23 de abril de 2018. 
5008~12~.
ULICAQO NO OIM!O LE1Stfl. 
! /ôOJ 7 
210512018 
ii 
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Pubulicar 
Parlamentar Câmara de Coité <paria mentar@camaradecoite com.br> R_~ 
Fï-aPubuIicar 
r1ensagem 
6ordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
ntar@camaradecoite.com.br> 
r: Diário Oficial do Poder Legislativo <dia riodolegislativo©camaradecoite.com.br> 
FiJbiicpr Projeto de Lei 08/2018 - LIDO 
44 
;tencibsamente, 
odenaçáo Parlamentar 
C'rTaça Municipal de Conceição do Coité 
PROJETO LIDO 2019.pdf 
41475K 
2 de maio de 2018 
10:54 
htlps://mail.google.comlmail/uIO/?ui=2&ik=9376a71 057&jsver=JeEouWyjOto.ptBR.&cbl=gmail_fe_180424.06..p4&view=pt&search=sent&thl 632121 ef45eel 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLA TIVO 
Audiência Pública de 02 de Maio de 2018 
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezoito, no Plenário Armando Ramos, 
Sala das Sessões, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, às 10h, 
reuniram-se os Membros desta Casa, para realização de Audiência Pública e 
discussão com a comunidade sobre o Projeto de Lei N° 08/2018, que "Dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019, e dá outras 
Q
providências". Presentes os Vereadores: Jai, Betão, Raimundo, Ernandes, Silvan, 
Gel de Tetô, Danilo e Elizane. Foram convidados para compor a Mesa: Sra Adeilma 
Silva Reis, Controladora do Município, Se Patrícia e o Sr. Antônio Carlos. 
Registradas as presenças dos Secretários Municipais de Saúde, Educação e 
Administração. O Presidente declarou aberta a presente Audiência Pública e, na 
oportunidade, informou que o objetivo da Audiência além de apresentação e 
discussãq com a comunidade é também cumprir o que estabelece a LRF - Lei 
Responsabilidade Fiscal. Com a palavra a Sr' Adeilma Silva Reis, Controladora do 
Município, que falou sobre a elaboração do projeto da LDO. Também fizeram uso da 
palavra a Sr` Patrícia e o Sr. Antônio Carlos, através de utilização de Datashow, 
O detalhou especificamente pontos relevantes constantes do projeto em questão. 
Fizeram uso da palavra os Vereadores: Jai, Betão, Gel de Tetê. Uso da palavra pelos 
componentes da Mesa: Discutiu o Vereador Emandes. Não houve manifestação pelo 
público presente. Nada mais havendo, a Presidente declarou encerrada a Audiência 
Pública, sendo esta Ata digitada e impressa em &uas vias, e se tu • idamente 
PUBLICADO NO 
DIÁRIO LEGISLATIVO 
-O2JQJ2Oi 
JD 
cP/6 
assinada pelos presentes que assim o desejar 
- •-1 
16105/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar parecer como relator da CJ 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br> 
Para exarar parecer como relator da CJ 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municijal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: Dr. lêdo Girino" <mandatoiedocirinogmail.com> 
Para exarar parecer como relator da CJ 
LIDO 
Parecer Juridico 
16 de maio de 2018 
08:19 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx 
44K 
12 PROJETO LDO 201 9.pdf 
1475K 
lEDO CIRINO <mandatoiedocirinogmail.com> 16 de maio de 2018 08:32 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Opino pela legalidade conforme parecer juridico 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cblgmail_fe_180506.06_p7&viewpt&searchinbox&thrl 6368b91 3241 
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer 2o voto da CJ 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Para apreciar parecer 2o voto da CJ 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmaiI.com> 
Para apreciar parecer como 2o voto da CJ 
LDO 
Parecer Juridico 
16 de maio de 2018 
08:34 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx 
44K 
PROJETO LIDO 2019.pdf 
1475K 
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 16 de maio de 2018 09:52 
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Pela aprovação. 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cbl=gmail_fe_1 80506.06_p7&viewpt&searchinbox&th1 6369025ad70 
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 3o voto CJ 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Para apreciar parecer como3o voto CJ 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222gmail.com> 
Para apreciar parecer como 3o voto da CJ. 
LDO 
Parecer Juridico 
16 de maio de 2018 
09:56 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx 
44K 
i PROJETO LDO 2019.pdf 
' 1475K 
josejailmo pereira gomes <negojai 11 222@gmail.com> 16 de maio de 2018 09:58 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Pela Aprovação 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
9) 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018 
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA 
CERTIFICO que a proposição: 
Projeto de Lei N° 8 /2018 
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos: 
Nome do Vereador VOTOS 
lEDO TANAJURA CIRINO Relator(a) Pela Aprovação 
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação 
Sem emenda. 
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação 
Sem emenda. 
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou: 
Pela Aprovação 
Conceição do Coité, 16 maio, 2018 
Coo nação arame 
byÇoogle— UM Parlamentar Câmara de Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br> 
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar parecer como relatora da CF _;Ç_ 
Para exarar parecer como relatora da CF 
3 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: Analene <analenefi @hotmail.com> 
Para exarar parecer da CF. 
LIDO 
Parecer Juridico 
16 de maio de 2018 
08:20 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx 
44K 
PROJETO LDO 2019.pdf 
1475K 
Analene Ferreira da Silva <analenefl@hotmail.com> 16 de maio de 2018 08:58 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br> 
Pela aprovação 
Obter o Outlook rara iOS 
From: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite. 
com.br> 
Sent: Wednesday, May 16, 2018 8:20:35 AM 
To: Analene 
Subject: Para exarar parecer como relatora da CF 
Para exarar parecer da CF. 
LIDO 
Parecer Juridico 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
Analene Ferreira da Silva <analenefl@hotmail.com> 16 de maio de 2018 08:58 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Pela aprovação 
Obter o Outlook para iOS 
From: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite. 
com.br> 
Sent: Wednesdy, May 16, 2018 8:20:35 AM 
3bae8 
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 2 o voto - CF 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Para apreciar parecer como 2 o voto - CF 
3 mensagens 
Coordenação Parlámentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité l6de maio de2Ol8 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:39 
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoitegmail.com> 
Para apreciar parecer como 2 voto da CF 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N°13 LDO.docx 
44K 
PROJETO LDO 2019.pdf 
1475K 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com> 
16 de maio de 2018 
11:39 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
2 anexos 
Em PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx 
44K 
PROJETO LDO 2019.pdf 
1475K 
ernandes Silva <ernandescoitegmail.com> 16 de maio de 2018 11:42 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Pela aprovação! 
AU, 
Ernandes te Tó 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver6H9lb8sblLw.pt_BR.&cblgmail_fe1 80506.06JD7&view=pt&searchinbox&th1 636967231 7e 
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 3o voto CF 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
16/05/2018 
Para apreciar parecer como 3o voto CF 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222©gmail.com> 
Para apreciar parecer como 3o voto da CF 
LDO 
Parecer Jurídico 
16 de maio de 2018 
11:43 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N°13 LDO.docx 
44K 
PROJETO LDO 2019.pdf 
1475K 
josejailmo pereira gomes <negojai11222gmaiI.com> 16 de maio de 2018 11:44 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Pela Aprovação 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
8 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cblgmail_fe_1 80506.06_p7&viewpt&searchinbox&th1 636968c92cc 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018 
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
CERTIFICO que a proposição: 
Projeto de Lei N° 8 /2018 
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos: 
Nome do Vereador VOTOS 
ANALENE FERREIRA DA SILVA Relator(a) Pela Aprovação 
Sem emenda. 
ERNANDES LOPES DA SILVA 2o Voto Pela Aprovação 
Sem emenda. 
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação 
Sem emenda. 
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou: 
Pela Aprovação 
Conceição do Coité, 16 maio, 2018 
Coord -açâo Parlamen -r 
16/05/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar parecer como relatora CSP 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Para exarar parecer como relatora CSP 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com> 
Para exarar parecer como relatora da CSP. 
LDO 
Parecer Juridico 
16 de maio de 2018 
08:22 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx 
44K 
tq PROJETO LDO 201 9.pdf 
1475K 
elizane pinho <elizanepinho@hotmail.com> 16 de maio de 2018 08:33 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Pela Aprovação. 
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite. 
com.br> 
Enviado: quarta-feira, 16 de maio de 2018 11:22 
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL 
" Assunto: Para exarar parecer como relatora CSP 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
6368b9a6dc0 
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 2 voto da CSP 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
16/05/2018 
Para apreciar parecer como 2 voto da CSP 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: eriberto antonio almeida filho <eribertoadmgmail.com> 
Para apreciar parecer como 2 voto da CSP 
LDO 
Parecer Juridico 
16 de maio de 2018 
08:37 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N°13 LDO.docx 
44K 
PROJETO LDO 2019.pdf 
1475K 
eriberto antonio almeida filho <eribertoadmgmail.com> 16 de maio de 2018 10:31 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Opino pela aprovação 
[Texto das mensagen anteriores oculto] 
636926a883d 
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar como 3o voto da CSP 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Para apreciar como 3o voto da CSP 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de maio de 2018 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:34 
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetetegmail.com> 
Para apreciar parecer como 3 O voto da CSP 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx 
44K 
PROJETO LDO 201 9.pdf 
1475K 
Jeronimo Oliveira <geIdetetegmaiI.com> 16 de maio de 2018 11:35 
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Pela aprovação. 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
https:llmail.google.com/mail/u/0/?ui2&1k9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180506.06_p7&viewpt&searchinbOx&thl 63696c81f4c 
~f 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018 
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO 
COMISSÃO DE POLÍTICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
CERTIFICO que a proposição: 
Projeto de Lei N° 8 12018 
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos: 
Nome do Vereador VOTOS 
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL Relator(a) Pela Aprovação 
Sem emenda. 
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO 2o Voto Pela Aprovação 
Sem emenda. 
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação 
Sem emenda. 
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou: 
Pela Aprovação 
Conceição do Coité, 16 maio, 2018 
'0010 
1 
Coord-": -0 ffiarla ;- ntar 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA 
PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/05/2018 
ÀPOS A SESSÃO ORDINARIA 
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos 
termos do Artigo 75, da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA 
DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada: 
1 - Projeto de Lei N° 08/2018 (LDO), de autoria do Poder Executivo, que 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2019. Para 1' discussão. 
Sala das Sessões da Câmara, 
Conceição do Coité, 17 de maio de 2018. 
CERTIDÃO 
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão 
na Sessão de: c2-t / / 2018 
Secretário da Mesa: 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 19 / 2018 
Projeto de Lei N° 13 / 2018 
À Presidência, 
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para la. Discussão. 
Em, 1ÇIQ5í2018 
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR, 
Incluir, a Ordem do Dia. 
do Presiden 
DE OLIVEIRA 
prolegis 
Conceição do Coité, 25 de maio de 201 
Oliveira 
e 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA 
PARA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2018 
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos 
termos do Artigo 75, da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA 
DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada: 
1 - Projeto de Lei N° 08/2018 (LDO), de autoria do Poder Executivo, que 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2019. Para 2a discussão e 
votação. 
Sala das Sessões da Câmara, 
PUBLICADO NO 
DIÁRIO LEGISLATIVO a5..'O5 ,'i8 
w.. 
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR, 
Incluir na Ordem do Dia. 
Gabinte do Preside e- -5i P 51 2018 
MOS DE OLIVEIRA 
prolegis 
prolegis 
prolegis 
prolegis 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018 
Projeto de Lei N° 8 / 2018 
À Presidência, 
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para Discussão e Votação. 
Em, c51 032018 
prolegis 
Certidão de Deliberação Plenária 
Certifico que a proposição foi: 
Na Sessão de..2' 1Q5 / 2018 
(>) Aprovada 
( )Arquivada 
( ) Rejeitada 
( ) Retirada 
( ) Prejudicada 
Secretário da Mesa 
prolegis 
Redação Final / 12018 
7 
Publicidade da Redação Final / / 2018 
Autógrafo . 0/O'2018 
Remessa do Autógrafo 12018 
Sanção Tácita 7-2018 
Promulgação . 30/O12018 
Recebimento do Texto Legal /0 G/ 2018 
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2018 
Recebido qriginal para encadernação 2018 
Conclusão 1 Arquivamento JO 10 '7i 2018 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
AUTÓGRAFO AO 
PROJETO DE LEI N° 08/2018 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias 
para o Exercício de 2019 e dá outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art 1° Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição 
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2019, compreendendo: 
1 - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; 
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019; 
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei 
orçamentária anual do Município; 
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - disposições gerais. 
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a 
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento 
municipal. 
Art. 2° Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: 
1 - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos 
Sociais 
e) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem 
1como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações 
Contratúais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração 
Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; 
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a 
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de 
serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 30 As metas fiscais para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo J 
da presente Lei. 
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 
2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 4° São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes 
do Anexo II desta Lei. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2019, ou seja, 90 (noventa) dias 
antes do encerramento do exercício poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações 
que se tenham se tomado insuficiente. 
Art. 5° A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019, e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei 
serão orientadas para: 
1 - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo 1 desta Lei, conforme 
previsto nos § § 1° e 20, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçaniento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
cO 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019 
Art. 6° Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
1 - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
II - as Outras Despesas Fixas; 
III - Outras Ações Prioritárias. 
§ 1°. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes 
das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano 
Plurianual para o período 2018/2021. 
§ 2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, 
o seguinte: 
1 - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária 
de 2019, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação 
da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos 
termos deste artigo. 
3°. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta 
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas 
definidas no Anexo de Metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO 1 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Art. 70 As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes 
objetivos estratégicos: 
1 - desenvolvimento municipal integrado; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa. 
Art. 8° A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2019 deverão 
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
1 - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
Subseção 1 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
Art. 9° Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela 
Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Subseção. 
Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo 
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das 
decisões judiciais. 
Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação 
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de 
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e 
sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. 
Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos 
seguintes requisitos: 
a) adequação orçamentária; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
e) imputação a sua correta classificação orçamentária; 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de 
dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; 
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de 
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal. 
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da 
despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária 
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e 
elemento de despesa e fonte de recurso. 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, 
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a adoção 
dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo aqueles 
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas 
durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano 
O Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e 
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que 
visem à sua expansão. 
Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução 
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 19 Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para 
a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da 
Administração Pública Municipal. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se 
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de 
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, 
incremento fisico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no 
exercício de 2018 ou no decorrer de 2019. 
Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos 
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao 
público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, 
ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências 
legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.° 
101/2000. 
Art. 22 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender 
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e 
Outras Despesas Fixas. 
Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que 
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; 
e) cobrança da dívida ativa municipal. 
Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
1 - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos 
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
2È 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão 
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica 
do Município. 
Seção II 
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos 
Art. 26 Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e 
diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Desenvolvimento do 
Território do Consisal. 
Art. 27 Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a 
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes 
Consorciados. 
Art. 28 Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Conceição do Coité, a Autarquia 
"Consorcio de Desenvolvimento do Território do Consisal", ficando diretamente 
vinculada-à Secretaria Municipal de Governo (ou equivalente). 
§ 1°. Em decorrência do estabelecido neste artigo, é instituída, na Classificação 
Institucional da Despesa do Município, a seguinte Unidade Orçamentaria: 
PODER: 2- PODER EXECUTIVO 
ORGÃO: 2.09- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2.09.13- Consórcio de Desenvolvimento do 
Território do Consisal. 
§ 2°. As transferências de recursos para o Consórcio de Desenvolvimento do 
Território do Consisal em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato 
de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria instituída na 
forma desta Lei. 
§ Y. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da 
educação serão consignados nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e 
Fundos através de ações específicas. 
Art. 29 O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do 
Poder Executivo acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio de 
Desenvolvimento do Território do Consisal, disponibilizando aos interessados as 
informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. 
SEÇÃO III 
j DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA 0 PODER LEGISLATIVO 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Art. 30 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam 
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos 
desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 
2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro 
do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda 
Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009; 
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, 
no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção 1, Capítulo IV, desta Lei. 
Art. 31 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada 
ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de 
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores 
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Art. 32 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos 
provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. 
Art. 33 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
1 - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos 
do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos 
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e 
previdência social; 
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
excliisivamente o Orçamento de Seguridade Social. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Art. 34 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos 
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 
2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
1 - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
LII - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos; 
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria. 
§ 1°. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste 
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos 
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o 
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em 
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária 
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ Y. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até 
o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no 
exercíçio subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 36 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as 
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária 
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas 
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento 
Anual. 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da 
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da 
alteração proposta. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Art. 37 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 
2019, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do 
IBGE. 
Art. 38 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, 
bem asim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
ESTADO DA BAHIA 
Art. 39 No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. 
Art. 40 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
poderão ser admitidos servidores se: 
1 - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 41 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de 
Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, 
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto 
neste artigo. 
Art. 42 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2019, com base nas despesas executadas até o mês de 
julho de 2018, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos 
no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e 
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de 
econmia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, 
obedcido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei 
Comj,lementar n° 10i, de 04 de maio de 2000. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Seção 1 
Da Proposta Orçamentária 
Art. 43 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei 
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
1 - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual 
III - Informações Complementares 
§ 1°. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação 
da receita e a despesa. 
§ 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo 
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3°. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
§ 4°. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Seção II 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção 1 
Das Classificações e Definições 
Art. 44 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a 
utilização das seguintes classificações da despesa: 
1- Classificação Institucional 
II- Classificação Funcional 
III- Classificação por Programas 
IV- Classificação por Natureza da Despesa 
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
§ 11. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, 
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e 
Subftinções e obedecerá à legislação federal. 
§ 31. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§040. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em 
1egislaão federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da 
Despesa. 
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos 
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na 
lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta 
Orçamentária. 
Art. 45 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
1. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal. 
II. Classificação Institucional da Receita. 
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
Art. 46 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na 
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II - Subflinção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento de 
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas 
dotações próprias"; 
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração 
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e 
atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, 
Liquidação e Pagamento. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
§10. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as 
unidads orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais 
se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, n°42, de 14.04.1999, e suas alterações. 
§30. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 47 A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição 
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. 
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
1 - O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social. 
§ 1° Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos 
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por 
estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a 
nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação 
federal pertinente. 
Art. 49 A lei orçamentária anual será constituída de: 
1 - texto de lei; 
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua 
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades 
envolvidos; 
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e 
entidades envolvidos; 
Art. 50 Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
1 i. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
o 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado; 
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; 
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; 
e) Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções; 
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Despesa por órgãos; 
b) Despesa por Grupos de Despesa; 
c) Despesa por Funções; 
d) Despesa por Subfunções; 
e) Despesa por Modalidade de Aplicação; 
Despesa por Fontes de Recursos; 
IJ. Outros Demonstrativos: 
a) Obrigações Legais e Constitucionais; 
El Câmara Municipal; 
LI Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; 
LI Educação; 
El Saúde; 
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo 
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento 
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal 
Art. 51 A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus 
totais, vedadas quaisquer deduções. 
§ 30 Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer 
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 
§ 4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de 
seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas; 
Art. 52 Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes 
orça entárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão 
proj&os novos se: 
1- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
ii- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; 
[V- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como: 
1 - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, 
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido 
concluídos; 
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à 
comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à 
saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. 
Art. 53 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, 
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como 
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 50, III, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 54 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente 
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá￾las no exercício. 
Art. 55. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
§ 1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no 
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada 
com recursos de natureza fiscal. 
Art. 56 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais 
dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à 
saúde, previdência e assistência social. 
Art. 57 Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da 
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, 
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva 
alopação ao nível de categoria de programação. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Art. 58 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária 
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
confomie definido nesta Lei; 
IV - sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1°As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida. 
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 59 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 60. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização 
legislativa. 
§ 1°. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de 
lei orçamentária. 
§ 2°. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais. 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Art. 61 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por 
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação. 
§ 2°. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3°. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos. 
§4°. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a 
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD 
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na 
Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente §5° 
O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de 
Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder 
Executivo. 
Seção IV 
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias 
Art. 62 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do 
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução 
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas 
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. 
Art. 63 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; 
II. Os Créditos Adicionais; 
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. 
Art. 64. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Art. 65 Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12 
de Março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - EA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de 
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da 
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que 
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de 
outros créditos adicionais; 
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada 
conforme previsto na alínea "a" deste artigo, bem como de eventuais recursos de 
excesso de arrecadação estimados com fundamento na Lei n° 4.320/64, deverão 
ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo; 
Art. 66 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante 
autorização legal específica. 
Art. 67 Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante 
autorização legal específica. 
Art. 68 A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, 
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na 
legislação federal pertinente. 
Art. 69 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e 
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: 
a) Alteração de QDD; 
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; 
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para 
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; 
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de 
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 70 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão 
ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de 
remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. 
Art. 71 A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser 
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III 
deta Lei. 
Art. 72 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
oramentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o 
prcedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e 
"inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas 
Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei 
sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 90 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar 0 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 73 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os 
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas 
alterações. 
Art. 74 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze 
avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas 
Vencidas; 
e) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta 
orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, 
conforme estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos 
exercícios anteriores. 
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
o Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 30 de maio de 2018. 
da Silva 
ecretário 
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente 
Conceição do Coité, 30 maio, 2018 
Ofício ref. 8 Projeto de Lei 
eu Senhor Prefeito, 
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
por esta Casa Legislativa: 
Tipo de Proposição: Projeto de Lei 
Númro: 8 
Ementa: Dispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019 
Atenciosamente, 
DANl'fks OS DE OLIVEIRA 
- - - 'a Câmara Municipal 
Exm°. Sr. 
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS 
M.D. Prefeito Municipal 
Nesta 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito ER EFE E tE NA 
Concção do Coité 
GOVERNO DA GENTE 
Conceição do Coité-Ba, em 30 de maio de 2018. 
Ofício GP n.°57/2018 - Encaminha Lei 
Câmara Municipal de C. Coité 
p o Içfl 
Senhor Presidente, 
Da,c6 1 r7, 
&U o 
visto QCP 
Encaminhamos a Vossa Excelência a Lei 851 "Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentarias para o Exercício de 2019 e dá outras providencias". 
Atenciosamente, 
Francisco de Assis' Alves dos Santos 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
DANILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA 
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Praça Theógncs A. Calixto, 58— (3ravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - Te!.: (75) 3262-5931 - email: gabinetecouccicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.84210001-57 
publicado ,. Di 
Mal em, 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
LEI No 851 
De 30 de maio de 2018. 
Dispõe sobre as 
diretrizes orçamentarias 
para o Exercício de 2019 
e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionoi e promulgo a 
seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição 
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2019, compreendendo: 
1 - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; 
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019; 
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei 
oçamentária anual do Município; 
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - disposições gerais. 
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a 
definição da estrutura, • organização, elaboração, alterações e execução do orçamento 
municipal. 
Art. 20 Para efeito desta Lei são adotados OS seguintes conceitos e definições: 
1 -'Entendem-se tomo Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos 
Sociais' 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem 
como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais; 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações 
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração 
Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; 
1 Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravará - Conceição do Coité - Ba. - www.concelcaocjocoitebagovbr 
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabinete@conceicaodocojt( ba govbr - CNPJ:13.843.842,000157 
- - 
cito. 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a 
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de 
serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 30As metas fiscais para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo 1 
da presente Lei. 
Parágrafo único As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçaméntária de 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 
2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 4° São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes 
do Anexo II desta Lei. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, Caso 
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2019, ou seja, 90 (noventa) dias 
antes do encerramento do exercício poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Execufivo. Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações 
que se tenham se tornado insuficiente. 
Art. 50 A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019, e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei 
serão orientadas para: 
1 - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo 1 desta Lei, conforme 
previsto nos §§ 11 e 2°, do art. 40, da Lei Complementar Federal n° 101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas. 
CAPÍTULO 111 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019 
Art. 6° Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 43.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
:Concejço do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
1 - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
XI - as Outras Despesas Fixas; 
iii - Outras Ações Prioritárias. 
§ 1°. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de-Lei Orçamentária, tendo em vistao comportamento das 
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes 
das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano 
Pluriantial para o período 2018/2021. 
2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, 
o seguipte: 
o 1 - terãoprecedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária 
de 2019, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação 
da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos 
termos deste artigo. 
§ 31. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta 
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas 
definidas no Anexo de Metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO 1 
O DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 70 As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes 
objetivos estratégicos: 
1 - desenvolvimento municipal integrado; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa. 
Art. 8° A elãboração e execução do orçamento para o exercício de 2019 deverão 
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
1 - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
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Poder Executivo 
Concèição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
Subseção 1 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
Art. 90 Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela 
Lei Cdmplementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Subseção. 
Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo 
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das 
decisões judiciais. 
Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação 
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de 
contabilizáção de custos diretos e indiretos dos produtos 'e desenvolvidos métodos e 
sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. 
Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos 
seguintes requisitos: 
a) adequação orçamentária; 
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
c) imputação a sua correta classificação orçamentária; 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de 
dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; 
b) obediência .ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de 
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal. 
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da 
dêspesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária 
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e 
elemento de despesa .e fonte de recurso. 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,, 
tamb4m exigid pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a adoção 
dos pfocedimentos' indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo aqueles 
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v 
~11 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas 
durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano 
Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e 
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que 
visem à sua expansão. 
Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução 
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 19 Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para 
a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se 
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de 
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, 
incremento* físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no 
exercício de 2018 ou no decorrer de 2019. 
Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos 
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao 
público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, 
ficando o pagàmento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências 
legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar nY 
101/2000. 
Art. 22 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender 
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e 
Outras Despesas Fixas. 
Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que 
visem ao cons'tante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
4) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
l) combate à evasão eà sonegação fiscal; 
(r) cobrança da dívida ativa municipal. 
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Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de'2019, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
1 - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos 
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão 
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica 
do Município. 
Seção II 
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos 
Art. 26 Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e 
diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Desenvolvimento do 
Território do Consisal. 
Art. 27 Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que, assume a 
natureza de Autarquia, Constitui entidade da Administração Indireta dos Entes 
Consorciados. 
Art. 28 Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Conceição do Coité, a Autarquia 
"Consorcio de Desenvolvimento do Território do Consisal", ficando diretamente 
vinculada à Secretaria Municipal de Governo (ou equivalehre). 
§ 1". Em decorrência, do estabelecido neste artigo, é instituída, na classificação 
Institucional da Despesa do Município, a seguinte Unidade Orçamentaria: 
PODER: 2- PODER EXECUTIVO 
ÓRGÃO: 2.09-'SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2.09.13- Consórcio de Desenvolvimento do, 
Território do Consisal. 
§ 2°. As transferências de recursos para o Consórcio de Desenvolvimento do 
Território do Consisal em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato 
de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria instituída na 
forma desta Lei. 
§ 30 As transferências relacionadas com despesas' nas áreas da saúde e da 
educ.ção serão consignados nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e 
Fundos através de ações específicas. 
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Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
Art. 29 O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do 
Poder Executivo acompanhará e supervisionará as- atividades do Consórcio de 
Desenvolvimento do Território do Consisal, disponibilizando aos interessados as 
informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 30 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam 
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos 
desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional ri' 25, de 14 de fevereiro de 
2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de eipansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro 
do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda 
Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009; 
Parágrafo único -.Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, 
no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção 1, Capítulo IV, desta Lei. 
Art. 31 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada 
ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de 
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores 
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADI 
SOCIAL 
- Ari. 32 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos 
provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. 
Art. 33 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
1 - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos 
do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos 
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e 
previlência social; 
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Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. 
Art. 34 O Município aplicará em ações e serviços públiços de saúde os recursos 
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 
2000. 
CAPÍTULOV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 35 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
1
1 - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos; 
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria. 
§ 10. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste 
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos 
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o 
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em 
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária 
munici,pal, o Poder Executivó encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ Y. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até 
o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no 
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 36 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as 
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária 
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas 
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento 
Anual. 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de álteração da 
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da 
alteração proposta. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 37 .A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 
2019,1 obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do 
1BGF. 
Praça Theógnes A. C&ixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 ~ Tel.: (75)3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoie.ba.gov.br- CNPJ:13.843.84210001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
Art. 38 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, 
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
ESTADO DA BAHIA 
Art. 39 No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. 
Art. 40 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
poderão ser admitidos servidores se: 
1 - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 41 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, riQ âmbito do Poder 
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de 
Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo únIco.. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, 
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto 
neste artigo. 
Art. 42 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2019, com base nas despesas executadas até o mês de 
julho de 2018, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos 
no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e 
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de 
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, 
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Seção 1 
Da Proposta Orçamentária 
Art. 43 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no 
prazo 1estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei 
Orgâlzlica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
Praça 'flleógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75)3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:3.843.842/000l-57 
jjg 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
1 - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual 
III - Informações Complementares 
§ 11. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação 
da receita e a despesa. 
§ 21'. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo 
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3°. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
Õ
§ 4°. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Seção 11 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção 1 
Das Classificações e Definições 
Art. 44 Os orçàmentos municipais serão elaborados e executados com a 
utilização das seguintes classificações da despesa: 
1- Classificação Institucional 
II- Classificação Funcional 
III- Classificação por Programas 
IV- Classificação por Natureza da Despesa 
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
§ V. A classificação institucional compreende os Poderes, Secrétarias, Órgãos, 
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e 
Subfunções e obedecerá à legislação federal. 
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em 
legislação federal, apropriará 'o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da 
Despesa. 
§ 50 A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos 
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na 
lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta 
Orçamentária. 
Art. 45 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - enaiI: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br— CNPJ:13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
1. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal. 
H. Classificação Institucional da Receita. 
TIL. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
Art. 46 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na 
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II - Subfunção, urna partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III - Programa; um instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento de 
serviço subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas 
dotações próprias"; 
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração 
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e 
atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, 
Liquidação e Pagamento. 
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as 
unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais 
se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades; projetos e operações especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 47 A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição 
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e guardará* compatibilidade com o modelo adotado pela União. 
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
1 - O Orçamento Fiscal; 
EI - O Orçamento da Seguridade Social. 
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravará - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoke.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
• Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
§ 10Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos 
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por 
estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos- custos a 
nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação 
federal pertinente. 
Art. 49 A lei orçam:entária anual será constituída de: 
1 - texto de lei; 
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua 
Øespesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades 
envolvidos; 
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e 
entidades envolvidos; 
Art. 50 Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
1. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado; 
1?) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; 
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; 
e) Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções; 
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Despesa por Órgãos; 
b) Despesa por Grupos de Despesa; 
A Despesa por Funções; 
•d) Despesa por Subfunções; 
e) Despesa por Modalidade de Aplicação; 
f) Despesa por Fontes de Recursos; 
II. Outros Demonstrativos: 
a) Obrigações Legais e Constitucionais; 
Câmara Municipal; 
Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; 
Educação; 
Saúde; 
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo 
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento 
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento' ao disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal 
Art. 51 A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas - e despësas, 
uaisuer que sejam as suas origens e destinação. 
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - 13a. - www.conceicaodocoie.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000'—Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabliipte@conceicaodocoiie.ba.gov.bi-- CNPJ:13:843.842/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
§ 1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus 
totais, vedadas quaisquer deduções. 
§ 3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer 
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei. orçamentári 
§ 4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, i tegrarão os Orçamentos de 
seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas; 
Art. 52 Além da observância das prioridades e meta' fixadas na lei de diretrizes 
orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos a.icionais somente incluirão 
projetos novos e: 
1- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
I- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
III- tiverem sido adequadamente contemplados os .pr.jetos em andamento; 
V- houver viabilidade técnica, econômica e ambient.l; 
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como: 
1 - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, 
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido 
concluídos; 
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à 
comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à 
saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. 
Art. 53 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, 
unidadesorçamentárias.: programa ou natureza de despesa, que será utilizada como 
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5°, III, da Lei 
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 54 O produto. estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente 
autoriiadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá￾las no exercício. 
Art. 55. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 -Tel.: (75)3262-5931 - ernail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br -CNPJ:13.843.84210001-57 
Jo2/ 
• Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
§ 1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no 
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada 
com recursos de natureza fiscal. 
Art. 56 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais 
dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à 
saúde, previdência e assistência social. 
Art. 57 Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da 
proposta orçamentária, a relação das leis autorizativas das operações de crédito, 
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva 
alocação ao nível de categoria de programação. 
Art. 58 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária 
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
ÏI - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III- reseitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
conforme definido nesta Lei; 
IV - sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1°As émendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida. 
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 59 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 60. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização 
legislativa. 
' 10. Por motivo 'de interesse público é vedadá a rejeição integral do projeto de 
lei orçmentária. 
Praça Tteógnes A. Calixio, 58 - Gravará - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.bi￾CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
Art. 65 Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei ri° 4.320, de 12 
de m rçode 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 
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• Poder Executivo 
Conceição cio Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
§ 2°. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais. 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
Art. 61 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesá - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual. 
10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa— QDDs deverão discriminar, por 
elementos e fontes, grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
o programação. 
§ 20. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municibal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 30. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos. 
§40. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a 
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados rio QDD 
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na 
Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente §5° 
O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de 
Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder 
Executivo. 
Seção IV 
o
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias 
Art. 62 São retifiações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do 
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução 
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas 
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. 
Art. 63 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
1. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; 
H. Os Créditos Adicionais; 
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. 
Art. 64. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 4.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57 
Jz3 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de trans￾ferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, 
além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que funda￾mentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros 
c'réditos adicionais; 
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada 
conforme previsto na alínea "a" deste artigo, bem como de eventuais recursos de 
excesso de arrecadação estimados com fundamento na Lei nu 4.320/64, deverão 
ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo; 
Art. 66 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante 
autorização legal específica. 
Art. 67 Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transpdsições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante 
autorização legal específica. 
Art. 68 A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, 
durante a execução orçamentária para adequá-la à cõnceituação estabelecida na 
legislação federal pertinente. 
Art. 69 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e 
atendidã, sempre que possível, na seguinte ordem: 
a) Alteração de QDD; 
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; 
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para 
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; 
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de 
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. 
CAPÍTULO 1X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 70 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão 
ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de 
remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. 
Art. 71 A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser 
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III 
desta Lei. 
Art. 72 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o 
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e 
"inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas 
Fixas Qbrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei 
V`, 
Praça Tleógnes A. Calixto, 58 - Gravat - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - Tel.: (76) 3262-5931 - ema]!: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/000] -57 
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Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 90 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar n° iüi de 04 de maio de 2000. 
Art. 73 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 30 da Lei Complementar n° 
101/200, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os 
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas 
alterações. 
Art. 74 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, fitam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze 
avos) da proposta orçamentária; 
I) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas 
Vencidas; 
) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta 
orçameitá ria; 
cl) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, 
conforme estabelecido em contraio para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos 
exercícios anteriores. 
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 30 de maio de 2018. 
Francisco de Alsi A?tves dos Santos 
Prefeito Municipal. 
Praça TIeógnes A. Calixto, 58— Gravatí - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.530-000 - Te 1.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.bi- - CNPJ:13.843.842/0001-57 
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• •• PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
• ANEXO DE METAS FISCAIS 
- -. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS •• 
: - 
2019 .• 
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°. 2°. inciso IV, alínea "a) R$ MIL 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOSDO REGIME 
PLANO PREVIDENCIÁR1O 
PRÓPRIO DE 
2017 
PREVIDÊNCIA DOS 
2016 
SERVIDORES 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS 2015 
RECEITAS CORRENTES (I) - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Civil - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - 
Pensionista - - - 
Militar - - - 
Ativo - - - 
Inativa - - - 
Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - 
QCivil - - 
Ativo - - 
Inativo - - 
Pensionista - - - 
Militar - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Em Regime de Parcelamento de Débitos - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Receita de Aporte Periódico de Valores Predetinidos - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Prevideiiciária do RGPS para o RPPS - - - 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (II) - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - 
O1tAL IDAS RECElTSREVIDENCLRIA *S- (1H) '(I + II) 
' ' ' • • •' 2017 201$ 2015 
ADMINISTRAÇÂO (IV) - • - 
Despesas Correntes • • - - 
Despesas de Capital - - 
PREVIDÊNCIA (V) - - 
I3entieios - Civil - - - 
Aposentadorias - -. - 
Pensões, - - - 
Outros l3enelieios PreideneiArio - - 
Bcnet'icios - Militar - 
Reformas • - - - 
Pcnses - - - 
Outros Benefícios Previdenciários - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 
Demais Despesas Prc'idcnciárias • - - - 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIARPPS (VI) (IV + V) - - 
RESULTA00PR•EV1DNCIARIO (VII) (IlI%a); • 1 - 1 - 1 • - 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCIdOS ANTERIORES 2017 2016 
- 
2015 
VALOR - 
J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
' LEI DE DIRETRIZES 
ANEXO DE METAS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA 
2019 
CONCEIÇAO DE COITE............. 
ORÇAMENTÁRIAS 
FISCAIS . . . . 
E ATUARIAL DO RPPS 
. . . . 
.. . 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4°, 2°, inciso IV, alínéa "a") . RS MIL 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS . 2017 . 2016 . . 2015 
VALOR 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO • 
RPPS 2 o 7 1 20 16 - - 
Plano de Ani rtizttçàu - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Prednidos - - - 
Outros Aportes puni o RPPS - - 
Recursos pura Cobertura de Dóficit Financeiro - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS . . 
 :- • 2017 
- 
2016 2015 : 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - 
... 
PLANO FINANCEIRO . . . . . 
2016 . 
. 
2015 
- 
zI A VID - A -RP --. . 2017 
EITAS CORRENTES (Vil!) 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista - - - 
Militar 
Ativo - - - 
Inativo 
Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - -. - 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista - - 
Militar 
Ativo - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - 
Em Regime de Pareelannto de Dbitus - - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas lmobilii%riss 
)
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimo"niais - - - - 
Receittt de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previ denciária do ROPS para o RPPS 
Demais Receitas Correiltes 
RECEITAS DE CAPITAL (IX) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
A mortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital 
TOTAL DAS RECEITAS iRREVIDENCIÁRIAS I.FPS,- (X) = (VIII + IX) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS--RPPS . . . 2017 2016 2015 
ADMINISTRAÇÃO (XI) 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital. - - 
PREVIDÈNCIA (XII) 
Beneticios - Civil 
Aposentadorias 
Pensões 
Outros Beneficias Preidenciários - - - 
I3CneficiuS - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Beneticios Prvidenciúrios -. - - 
• PREFEITURA MUNICIPAL, DE CONCEIÇÃO DE COITE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
• AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
2019 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4°. § 2°. inciso IV. alínea "a") RS MIL 
Outras Despesas Previdenciárias - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 
Dcmnis Despesas Previdenárias - - - 
TOTAL DAS 
RESULTADO PREVIDENCélf.RIQ, :, . • ;• - : - 
APORTES DE RECUROSPÀRO,PLANOFiN 1 EIRODORRPS 2017 2016 , 2015 
Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras - - - 
Recursos para Formação de Reserva - - 
FONTE: Anexo do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercidos 2015. 2016 e 2017. 
N TA EXPLICATtVk 
urticfpic nopossui Previdência Própria, 
Francisco de Assis Alvedos Santos 
Nome do gestor 
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COMPEN$AÇÃC 
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• PREFEITURA MUNICIPAL DÈCÓNCE14ÃODECOITÉ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER -CONTINUADO 
2019 
•AMF - Demonstrativb 8 (LRF, art. 40, § 21, inciso V) R$ MIL 
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2019 
Aumento Permanente da Receita 375 
-) Transferências Constitucionais 
(-)Transferências ao FUNDEB (2.900) 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 3.275 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (I1I). (1 +11) • • 3.275 
Saldo Utilizado da Mar.em Bruta IV - 
Novas DOCC 
Novas DOCC seradas por PPP 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=,(, 111 - IV) 3.275 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
Francisco de Assis Alves dos Santos 
• Nome do gestor 
PREFEITURA MUNICIPAÉ DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
COlIGO ESPECIFICAÇÃO 
Outros Impostos - Dívida Ativa 
VALOR 
1.1.1.9.01.1.3.00.00.qo 89.800,00 
112 00000000Q00 Taxas - ? (' 694600,00 
1 1 2 1 00 O O 00 00 00 T'ias pelo E"cercicio do Podei de Policia 571 000 00 
1.1.2.1.01.0.0.00.00.0.0 Taxas deinspeção, Controle e Fiscalização 532.600,00 
1.1..2;iG1.1.o.00.i00.00 Taxas de.inspeção, Controle e FiscaIizção 532.600,00 
1.1.2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de Inspeção. Controle e Fiscalização - Principal 532.60000 
1.1.2;L04.o.b.00.qo.00 Taxa.dc ContiIe e Piscalização Ambiental 38.400,00 
1.1.2.1.04.1.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização AmbLertal 38.400,00 
1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 38.400,00 
1.1.z.2.00.0.o.00.9O.00 Taxas peia Pr.staão.deServiços 123.600,00 
1 12 20100000001) laas pela Prestação de Serviços '.- 12-3 600,00 
1 12 2 01 1 O 00 00 00 Taxas pefa Prtstação de Serviços ' 123 600 00 
1.1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal . 123.600,00 
1.2.0.0.00.0.000.00.00 Contribuições 1.239.900,00 
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuiçãb para o Custéio.do Serviço de Iluminação Pública 1.239.900,00 
1.2.4.o.00.1.0.Op.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.239.900,00 
1.2.4.0.00. 11.00.0 0.00 C'ntribinção para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 1.239.900,00 
1.3.9 O 00 O O 00 00 00 Receita Pthmonial l 185 400 00 
1.3.i'.0.00 O O Q000 00Exploiaçcdo Patrimouio Imobiliario do Estado 78 900 00 
1 3 1 O 01 Q 000 0000 
-------------- 
AtugueisArrendmentos Foros Laudêmios, Tarifas de Ocupação 78 900 00 
131001 1000 0Õ 00 Alugueiserjenamentos 78900,00 
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 78.900,00 
1 3 2 O 00 O O.00 00 00 Valores Mobiliários 1 106 500 00 
132 lQ00l00000P JuroseCorõesMonetarias 110650000 
1.3 2 1 00 1.00.00.00'.-'Rm euneraço çle teposltos Bancários 1 106 500 00 
PREFEITURA MUNICIPÁLDE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
r . . . 
. .: .• - 
EXERCIdO 2019 
CODIGO 
1 O O O 000 O00 0000 
- •.. . .,.., 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Receitas 109 756 300 00 
. - - ..., '-... .. , 
.................
d
............................. 
11 OO00OO OEÍOO Q9 imppstd ra,i Ctrlbujões on Meh.na 5.9.99. 200,00 
11100000000000 Imost , 
5304600,00 
1 1 13 00 O O 00 00-00 impostoss6braRendae Proventos de Qualquer Natureza 1 782 900,00 
1 1 í 3 03 O O 00 do 00 Imposto olr aencia- Retido na Fonte 
• .'- ._ . . - 
É782.900,00 
• . 
1 13 03 1 O 00 OU 00 Imposto solrea Renda Retido na Fonte Trabalho 855 200 00 
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobrea Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 855.200,00 
1 1 1 3 03 4 O 00 Ôo 00 Imposto ore a Renda Retido ria Fonte Outros Rendimentos 927.700,00- 
1. 1.1.3.03.4.1.00.00.00 
27 700 00
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda- Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 927.70000 
1 1 1 8 QO Ç O OOQO 00 
71 
lmpostocbicos ie EtadosjDF/Municípios 3 423 000 00 
1 1 18.O1 O O OOIOO OÇL ImpstossOb/ePP?trImonlopaaEstados/DF/Municipios 7-34.500,00 
1.1.1.8.01.1.0.00 00 OQ Imposto£Propriedade Predial e Territorial Urbana 4-48.400,00: 
l.l.I.8.01.1.l.00.00.00 Imposto sobrea Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 366.100,00 
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 82.300,00 
1.r.38:01.4O.00.Oô.Oô. 
- 
Impstoóè TinsinissãoJntr Vivos"de Bens Imóveis e deDirejtos 
Reais sob're1móyeis 
. •• 
- 286.100,00 
1.1.L8.oL4.LoO.00.00 imposto sobre Transmissão Inter Vivns"de Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis - Principal 286.100,00 
1 1 1 802 O O 00 00 GO 1 impostos sóbre a Produção Circulação de Mercadorias e Serviços 2 688 500,00 
1. 1 1 8 02 3 O 00 0000 lmpostosobyeSernços de Qualquer Natureza 2;688.500,00 
1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.666.200,00 
1.1.1.8.02.3.2.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 1.100,00 
1.1.1.8.02.3.3.00.00.00 Impostó sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 21.200,00 
li . 
:
.1,9.00.OM.0000.00 
• 
OuQsIstos 98.700,00 
1119010 OLOO 0000 Oitroshuipostos 9870000 
1 1 1 01 1 1h0 OQOO OurosJmpostos 98 700 00 
1.1.1.9.01.1.230.00.00 Outros Impostos - Multas e juros - . 8.900,00 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
COD1GO 
1.6.0A00.0.0.00.00.00 
ESPECIFICAÇÃO 
Reçeita de Serviços 
VALOR 
378 700 00 
1b .AO O O OQ 00 lQ 16 3 Serviços ,Ati.y1ddes Referentes a Sauàe 378 700,00 
1.6.3.b.01.0.0.00. ÓQ 00
mS 
a Saude 378 700 00 
................. 
1 6 3 O 01 1 O 00 0.0 00 Serviços dej'Atendimento a Saude yÇ- •. '. 
378 700 00 
1.6.3.0.01.1.1.00.00.00 Serviços tendientb à Saude PNncipaV 378,700,00 
1.6.3.0.01.1.1.02.00.00 Sei-viços Hospitalares - SIA - SUS - Principal 378.700.00 
1 70 O 0& O O 00 0b00 ransfereisCrrentes 100 699 700 00 
1 71 O 00 O O 00 00 00 Transferênia da União e de suas Entidades 55 392 300 00 
1 7i8 00 O O 00 (Y; 00 
. 
. ....•'. 
TransfrciS-da União Específicas de Estados, DF e Municipios -55.392.300,00 
-• . 
1.7.18.01.0.0,0.0.00.00.1 ., Par ici çãóna Receitada União 39.425.200,00 
1. 7 1 8 01 2 O 0000 00 Cota ParEed6Fundo de Participação dos Municípios Cota Mensal 37 285 100 00 
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 
- Principal. 3728510000 
.........entreguenmes 
Çota4'artelóTundo de Participação dos Municípios-1% Qota 
de. dezembro . . 
912 200 00 
1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no 
mês de dezembro - Principal 912.200,00 
1 7 IS 01.40 00 00 00 Cota Pardo rte Fundo de Particlpição dos Municípios 1% Cota 
enegueiomesde julho 1 215 0O 00 
171.8.01.4.1.00.0000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios- 1% Cota entregue no 
mesdejuIho -Princpal 1.215.600,00 
1.7.1.8.01..S.0.-00.00.o0 Cota Parte do lmposto Sobre a Propriedade Territorial Rural U300,00 
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 12.300,00 
1.7.±.ao2.Ô.a.oÔ.00.00 - •Tjàüsférênèia-da Compensação Financeira pela Exploração de 
Recursos Naturais 462.500,00 
1 7 1 8 02 2 O 00 00 00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais CFEM 12 900 00 
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte d; Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 
- Principal 12.900,00 
1 71 02 3 O 0 00 peição Financeira pela Produção de 27 300 00 
1.7.1.8.02.3.1.00.00.00 Cota-parte Royalties-4.ompensação Financeira pela Produção de Petróleo -- 
Lei n27.990/89 - Principal 27.300,00 
1.7.1.8.-02.6.9.?0 00 00 Cota Parta do-Fundo Especial do Petróleo -FEP 422 300 00 
1.7.1.8026.1.0p.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo -FEP- Principal 422.300,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DÁ RE CEItA 
EXERCÍCIO 2019 
CONGO 
1 7 18 03 O O 00 00 00 
- ;- ;Fpndoa 
ESPECIFICAÇÃO 
Transfer nci êade Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS -Repasses 
Fundo: -. 
VALOR 
9 205 400 00 
1.7.1.8.03.1.0.Q0.00.00 .Fundoafud 
Transfer?ncta de1 do Sistema único tcde Saúde -SUS -Repasses 9 205 400,00 
171 803 1100 oJoo TranfeideRecursoslo Sistema Unico de Saúde .SIJS.Repasses 
Fundoa Lundo- Principal 9205400,00 
1 7 1 8 OS i 1 or 00 Bloco deteãpásiça Principal 6 874 700 00 
1.7.1.8.03.1.1.01.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 2.317.200,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal .2.415.100,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal O 1.764.900,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.05.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 362.600,00 
1.7.1.8.03.1.1.01.06.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Principal 14.900.00 
- . 
1.-7.19.0j.1.1.0240100 Bloco detettção de Média e Alta Complexidade Ainbulatorial e 
Hospitalar-Principal,. 902 300,00 
1.7.1.8.03.1.1.02.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 902.300.00 
1 7 1 8 03 1 1 03 OQOO Blocô de Vigilancia em Saude Principal 1.044.500,00, 
1.7.1.8.03.1.1.0101.00 Incentivo Financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a 
Vigilância em Saúde - Principal 3 13.900.00 
1.7.1.8.03.1.1.03.02.00 Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal 
Municípios pára Agentes de Combate às Endemias - Principal 43210000 
1.7.1.8.03.1.1.03.04.00 incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para 
Execução de Aoesde Vigilância Sanitária - Principal 298.500,00 
1.7.1.8.03;1.1.04.60i00 Bloco de Assistncia Farmacêutica Principal 383 900,00 
1.7.1.8.03.1.1.04.01.00 da Assistência Farmacêutica e Itismnos Estratégicos na Atenção 
Básicaa em Saúde - Principal 377.200,00 
1.7.1.8.03.1.1.04.02.00 Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do 
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Principal 6700 00 
-1.7.È;8.04.0.0.00-,w00 TransferêTciàs de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social 
- -2.614.100,00 
1.7.1.8.04.1.0.O'0;Óo.Oo Transfer asleFecursosdo Fundo Nacional de Assistência Social-- 
FNAS 2.614100,00 
Transfé0 1.7.1.8.04.1.1.00.00.00 do Fundo Nacional de Assistência Social 
- FNAS - Principal 2.614.100,00 
00 .,Principal-, 
Broco da Ge,tão do PrQgrama Bolsa Família e do Cadastro único 
- 
489 900 00 
1.7.1.8.04.1.1.01.01.00 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Faniíla - Principal 489.900,00 
17 1 8 041 I4JZ 00 00 Biocoda sãdoSUAS Principal 152 700,00 
1.7.1.8.04.1.1.02.01.00 IGDSUAS -Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de 
Assistencia Social - Principal 152.700,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DË CONCEIÇÃO DE COITÉ. 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA . .. 
EXERCÍCIO 2019 
COD1GO ESPECIFICAÇÃO VALOR 
1 7 1 8 04 1 1 03 00 00 Bloco da Proteção Socia' Básica Principal 1 620 100 00 
1.7.1.8.04.1.1.03.01.00 Pipo Básico Fixo: PBF - Principal 502.300,00 
1.7.1.8.04.1.1.0302.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivencia e Fortalecimento de Vinculas 
- Principal 1.117.800,00 
1 7 1,,8 04 1 1 04 00 00 Bloco da '.,.P Especial de Média Complexidade 141.000,00 
1.7.1.8.04.1.1.04.01.00 Piso Fixo de Média Complexidade PAEFI - Principal 112.20000 
1.7.1.8.04.1.1.04.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade lii - MSE (Medida Socloeducativa) 
- 
Principal 
28.800,00 
.. 210.400;00- 
1.7.1.8.04.1.1.06.01.00 AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) 
- Principal 92 00 
1.7.1.8.04.1.1.06.0400 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 117.500,00 
1. 718 05 O Q oøoo 'tranfeiências-diecursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento 3 592 400.oO 
................... 1 7 1 8 05 1 O 00 qo 00 Transferêrctas do Salário Educação 1 335 600 00 
1.7.1.8.05.1.1.00.00.00 'l'ransferências do Salário-Educação - Principal 1.335.600.00 
1.7.1.8.'os.z.o.00:Ôo.00 TransferênciasDfretas dó FNDE referentes ao Programa Dinheiro 
DretoEscola PDDE. 
. 7.800,00 
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto ria 
Escola .-PDDE -Principal 7 800 00 
17 i28OS 3000 6000 TranSferp.cjas Dfretas do FlJDE referentes o ProgramaNaciçnl4e 
Alirneno:Ecoi ar. PNAE 1296400,00 
00 Trisférjy rjDitetas do F1JDE referentes ao Programa Naciona),.4e 1 296 400 00 
1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola 
- Principal 165.600,00 
1.7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche 
- Principal 109 900 00 
1.7.1.8.05.3.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino 
Fundamental - Principal 622.200.00 
1.7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EIA Principal 30.000,00 
1.7.1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 18.800,00 
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola 
- Principal 5700000 
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais Educação￾Princia1. 292.900,00 
C. T s!e iDfretasdo FNDE referentes ao Programa Nacional de . 
ApoioaoFransport'do Escolar-PNATE 767.300 00 
........- 
Tr .ional-de 
Principal 
' 767.300,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
CODIGO 
1 3 2 1 00 1 10000 0 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
ReneiaçãÂide Depositçis Bancários mu Principal 1 106 500 00 
1.3. 2 1 . . 01 00-IML 
•.». 
Remunerçode Depositos Bancários de Recursos Vinculados 
-P.rii ial :..; .... . 
822 .000,00 
1 3 2 1 00 1 1 01 02 muieia'depósitos Baiicários de Recursos Vinculados FUt'HYEB 183 200 00 
1.3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados'-FUNDEB 
60% - Principal 18320000 
1 3.2.1.0 0 11 01.0 3 00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de 
Saúde - Principal 15% 890000 
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados 
- Manuten,,çào e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25% 5 600 00 
ó1' Bancários,de Recursos Vinculadas Açoes e 
Seryiços Rubicos-de Saúde - ASPS - Principal . 
201 300 00 
- 
1.3.2.1.00.1.1.01.05.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados￾Transferências do SUS - Principal 201.300.00 
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados 
- Contribuição de liitervenção no Domínio Econômico - dDE - Principal 13 300 00 
1.3.2.1.00.1.1.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo 
Nacional de Assistência Social - ENAS - Principal 115 300 00 
i3 2Ô.1.1fl ppotBanÇaos.de.ecursos Vinculados -Fundo 
Nacional de,DsenvÕlvtmento da Educação FNDE Principal . 98.800 00 
1.3.2.1.00.1.1.01.08.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE 
- Principal 1.500,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.08.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário 
Educação - QSE - Principal 15 300 00 
1.3.2.1.00.1.1.01.08.99 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências FNDE 
- Principal 82 000 00 
1.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitps Bancários de Recursos Vinculados - FIES - 
Principal 1.000,00 
1.3.2.1.00.1.1.01.18.00 Remuneração de Depósitbs Bancários de Recursos Vinculados 
- Transferencias de Convêhios do Estado - Outros 21 30000 
1.3.2.1.00.1.1.01.19.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - 
Transferencias de Convênios da União - Educação 45 700 00 
1.3.2.1.00.1.1.01.99.00 lemuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados 
- Principal 127.600,00 
1 3 2 1 1 O2 - , 
Remuneração le Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados 
Principal... 284 500 00 
1.3.2.1.00.1.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - 
Principal 16.600,00 
1.3.2.1.00.1.1.02.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados 
- Principal 267.900,00 
PREFEITURA MUNICIPAL MCONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
CÓDIGO, 
1.7.1.8.05.4.1.0 1.00.00 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
81.200,00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE 
Infantil - Principal 
1.7.1.8.05.4.1.02.00.00 Transferência Progrania Nacional de Apoio ao Tranporte Escolar - PNATE 
Fundamental - Principal 522.800,00 
1.7.1.8.05.4.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar- PNATE 
Principal 16330000 Médio - Principal 
1.718.'05.90.'00.0,02100 OLitras T ansferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento 
daEducaçaoNDE , 
185.300,00 
1 7 1 8 9 1 00 00 00 Outras Transferencias Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento 
da EducaçaôFNDE- Principal :. 
185.300,00 
1.7.1.8.05.9.1.01.00.00 Programa Brasil Carinhoso - Apoio a Creches - Principal 185.300,00 
1 'i.i. o&-o o dotôo 'fi do ICMS-eoneraço -L ÇNkÇS')96 ' 39 600 00 
1 7 1.8 0& 1 tY qo Od 00 Trai sfernt ipincit do ICMS-Desoneração 4. C N9 87/96 39 600 00 
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira 4o lCMS -Desoneraço -LC. N2 87/96 - Principal 39.600,00 
1 7 1 899 O O GO 00 00 União 53 100 00 
1 74 839 LO 00 0 00utrasTraisferenciaska 
.......................... 
União .j 53£00,00 
1 7 18991 1 00 0 00 Outras Traisferenias aa União Principal 53 100 00 
1.7.1.8.99.1.1.01.00.00 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 53.100,00 
1 7 2 O 000 O 00 00 Transferencias do Etados e do Distrito Federal e de suas Entidades 13.307.400,00- 
1 7 Z8 00 O O 00 t0 00 TransfernIads Estdos Especificas de Estados DF e Municipios -13307.400,00 
1 7 801 000000 OD Participaçã jaBeçeitdos Estados 12 671 700 00 
L72801100000.00 - 10101200,00 
1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal . 10.101.200,00 
17 2 8 012 000 00 00 Cota-Pai teidO PVA 2 322 200 00 
1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.322.200,00 
172801 3 O 00 0000Cota ParteIoIPI;M.inicipios 114 400,00 
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Muhicípios - Principal 114.400,00 
1.7.2.8.0 1 40 00O0 00 Cota Parta da Costriuição de Intervenção no Domínio Economico 133 900 00 
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Coitribuiço de Intervenção no Domínio Econômico 
- Principal 133.900,00 
0 00 • 1:72;8.03.0.0.00400 Transfeéiícia de Recursos do Estado para Programas de Saúde￾Repasse I.indo-,a1undo 321 700 00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ; 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 . 
.. .. 
CODIGO. ESPECIFICAÇÃO 
Transferni'de Recursos do estado para Programas de Saude 
- 
Repasse Funoa Fundo 
VALOR 
1.7.2.8.03.1.0.00.00 00 321 700 00 
1.7.2.8.03.1.1.00.00, 00 Transferenia de Recursos do Estado para Programas de Saúde 
- 
RepasseFun&:a Fundo ., Principal 
321 700 00 
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 Prõgrama de Saúde da Família - PSF - Principal . 317.700,00 
1.7.2.8.03.1.1.05.00.00 Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde - Principal 4.000,00 
1.7 2 8 07 O O 00 00 00 Tansferencias dEstadps destinadas a Assistência Social 294 700,00 
1.72.8.07.1.9.001'.'60.0à Ti ansferênias de Estados destinadas a Assistencia Social 294 700 00 
1 72 74 iooõd oo Transfeeiise Etdo destinadas a Assistência Social,",Principal 294 700 00 
1.7.2.8.07.1.1.0 1.00.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 77.200,00 
1.7.2.8.07.1.1.02.00.00 Piso Básico Variável - PBV - Principal 92.200,00 
1.7.2.8.07.1.1.04.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 44.500,00 
1.7.2.8.07.1.1.05.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 71.400,00 
1.7.2.8.07.1.1.06.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade ILA e PSC) - Principal 5.300.00 
1.7.2.8.07.1.1.11.00.00 Benefícios Eventuais - BE - Principal 4.100,00 
1.72;8.99.0.0.00.60.00 Outras Traiferencia dos Estados 19 300 00 
.1 .7 2 8,99 10 00 0ó..00 Outras Traiisferencias dos Estados 19 300 00 
1 7 2 899 1 1 O0i0 00 Outras Transfrençiast 1 dos Estados Principal 19 300 00 
1.7.2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Baia - FCBA - Principal 19.300,00 
1 75 O 00 00 Ó0 0'00 Trnsfer iaíeOt4as Instituições Publicas 32 000 000,00 
1 7 8 00 O 00 00 Trnsfçr ns3t iaê tfa s.Iüstituições publicas Especiflca de 
EstadosDFe.Municipio ... .. . . 
32 000 000 00 
1.7.5.8i01.0.0.00.004.06 
sfsr4iÏrsosdo Fundo de Manutenção e. 
Dese nvo1viento da lducação Básica e de Valorização dos 
PràfissiddEdúação -FUNDEB 
32 000 000 00 
1.7.5.8.01.1.0.00M.00 
TransferénFias deRecursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento datducação Básica e de Valorização dos 
Prõttssioiia1la Educação -FUNDEB 
22 400 000 00 
- 
. 
1. 7 3 8 01 1 1 00 00 00 
- 
Trâúsfrciásde Rèrsoè do Fundo de Manutenção é 
Desenvo'vimento da Êducação Básica e de Valorização dos 
Proftssiois.da Edudação'FUNDEB - Principal 
22 400 000 00 
1.758.01.1.1.01.90.00 
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FiJNDEB 
60% - Principal 
15.680.000,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO r,ÀREcEITÀ: 
EXERCÍCIO 2019 
6 
1.7.5.8.01.1.1.02.00.00 
CODIG0,2, ESPECIFICAÇÃO 
Transferências de Recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valor zação dos Profissionais da Educação -FUNDEB 
40% - Principal 
VALOR 
6.720.000,00 
1.7.5.8,01.Z.0.00.00.Ó0 
Transferências deRecuros da Complementação da União ao Pundo de 
Manutençãde Desenv04mento da Educação Básica e de Valorização 
dosProfissionais da Educação -FUNDEB 
9.600.000,00 
1.7.5.8.01.2.1.00.OQ.00 
- 
Transferências de Recusos 
Manutenão.e sevolVimento 
dos.Prófissionai.sda Edicação 
da Complementação da Uniãoao Fundo de 
da Educação Básicae de Valorização 
-FUNDEB- Principal 
9.600.000,00 
- 
1.7.5.8.01.2.1.01.00.b00 
Ttansferênias de Recusosda Complementação da União ao Fundo, d 
Manutção e Deenvovimento da Educação Básica ede Valorização 
dos Profissirnaist1aEaicação -FUNDEB-- Principal 
9.600.000;00 
1.7.5.8.0 1.2.1.0 1.0 1.00 
Ti'ansferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de 
Manutenção e Desenvo1vmento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educaçà -FUNDEB 60% - Principal 
6.720.000,00 
1.7.5.8.01.2.1.01.02.00 
-Transferências de Recurvos da Complementação da União ao Fundo de 
Manutenção e-Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação -FUNDEB 40% - Principal 
2.880.000,00 
190000O000 00 00 Outr:sRJitaCorrezjtes 2$3400,00 
1.9.1 O 00 O 000 011 00 Multas Administrativa, Contratuais e Judiciais 31 100 00 
1.9.1;0.07.0.O.00Q0.Q0 Multas -Aplicadas pel$Tribunais de Contas 31.100,00 
1.9.1.0.07.l.O.00.00;0O Multas:Aplicadas pelo Tribunais de Contas 31.100,00 
1;9.tO.07.1.1..00.00.0O MultasAIicadas pelo Tribunais de Contas - Principal 24.800,00 
1.9.1.0.07.1.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos ribunais de Contas - Principal - TCM/BA 24.800,00 
1.9iro071.3.00.06.00 MultaS4j(cadaspeo Tribunais de Contas - Dívida Ativa 6.30000 
1.9.1.0.07.1.3.01.00.00 Multas Aplicadas pelos 'ribunais de Contas - Divida Ativa - TCM/BA 6.300,00 
1.9.20.Q0.0.0.0O.00.O0 lndetizaõs;.Restituçôes e Ressarcimentos 56.200,00 
1920OY0000t00 ResJituçõe-. 5620000 
19
1
.22990000-0O0 QutrasResh1uições } 5620000 
1:9.',---- ã06,0 OutrasRestitutções . .. 56200,00 
1.9.2.2.99.1.1.00.00.00 Outras Restituiçõs .rincial 56.200,00 
1.9.2.2.99.1.1.01.00.00 Outras Restituições - Principal - Restituições Determinadas pelo TCM/BA 17.400,00 
1.9.2.2.99.1.1.07.09.00 Outras Restituições - Pncipa1 - Outras Restituições 38.800,00 
1.9.9.0.00.0.0.040.00 Dçniais-R!aceiitas Cor f entes 166.100,00 
~ã 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
CODIGO ESPECIFICAÇÃO 
Outras Rcejtas j 
VALOR ,,- 
1 9 90 991 O 00 øübo 166 100 00 
1 9 9 O99 1 O 0 QOO quasR&s Prm1árias 166 100 00 
1 99099 1 ib0D60 Principal 156300 00 
1.9.9.0.99.1.1.01.00.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 156.300,00 
1 9 9 099 1 3 00 0000 Outras Receitas Primárias Divida Ativa 9.800 00 
1.9.9.0.99.1.3.01.00.00 Outras Receitas - Primár as - Dívida Ativa 9.80000 
9 o ao o 000-O 00 0000 ó EDÜÇÀ6 DASECEtTAS 10400400 00 
9.1.10.0.0.00.0.0 00 00 00 Dedução as Re,ceitas 16rrentes 10.400:400,00 
9 1 7 O O 00 O O 00 $Q 00 Dedução das Transferencias Correntes í0;400.400,00 
9 17 1 000 Q O 00 OOQQ da União e de suas Entidades 7892 900 00 
9 171800000000 0 
- .4:. 
DedUçãoid Icei 
Unia Especificasr. 
aFqrrnação doFUNDEB Transferências da 
stadose.Murncipios .. . 
7.892-.900,00 
9 17 18.,0 1 00 oOO 00 fledi5ã eceitadia 
aflniao. 
a Formaço do FUNDEB Participação '9 7885 000,00 
- 
9.1.7.1.8.01 20000000 Ded1ção éitpar 
j-. . 
a Formação do FUNDEB FPM Cota Mensal 7457 00000 
9.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita par 
Principal 
a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal 
- 7.457.000.00 
9 7 1 &01.3.0.00.00, 00 Deduçã' de.Receita pa 
no mês dedezémbro 
a Formação do FUNDEB FPM 1% Cota entregue 182 400 00 
9.1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 
Dedução de Receita pa 
no mês de dezembro - 
a Formação do FUNDEB - FPM - 1% Cota entregue 
rincipal 182.400.00 
9 7 1 80140000000 
• 
Dedução deReceita para a Formação do FUNDEB FPM 1% Cota entregue 
no mês de-julho 243 10000 
9.1.7.1.8.01.4.1.00.00.00 Dedução de Receita pali
a a Formação do FUNDEB - FPM 1% Cota entregue 
no mês de julho Principal 243.100,00 
9.11.7;1.&013.0 00 00 00 Deduçãõ 4e eceita pata a Formação do FUNDEB ITR 2 500 00 
9.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução de Receita pa)a a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 2.500,00 
9-A.7.1.8.06 000 0 00 , 
aFornaçãodo FUNDEB ICMS Desbnerção L C 7 900 00 
rinação-do FUNDEB-ICMS 
nL87/96.- 7.900,00 
9.1.7.1.8.06.1.11oo.00.00 Dedução de Receita 11ra a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.0 
n 87/96 - Principal,, 7.900.00 
9 17 2 00 Dedução.das Transfrencias dos Estados e do Distrito Federal e de 
suas Erttit(ades r 
2 507 500,00 
917280000 O .1.1, 00 Dedução' a Formação do FUNDEB Transferéncias dos 
Estados -Especifica de Estados, DF e Municipios 2 507 50000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DECOITÉ 
PLANEJAMENTO ÇOVERNAMENTAL 
PREVISÃO DA RECEITA 
EXERCÍCIO 2019 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
t 
- --- 
VALOR 
9.1.7.2.8.01.0.0 00 qo 2 507 50,00 Dedução déReceita pa a a Formação do FUNDEB Participação na 
Receita dos-Estados 
9 1 72 01 j T 00 Õ0V0 Dedu &eçeita pj'a Formação do FUN DEB ICMS 2 020 200 00 
9.1.7.2.8.01.1.1.0b.00.00 Dedução de Receita par a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.020.200,00 
9 1728012000 OQ OQ Dedução àPrmação do FUNDEB IPVA 464 400 00 
9.1.7.2.801.2.1.00.00.00 Dedução de Receita par a Formação do FUNDEB - IPVA- Principal 464.400,00 
9 W,2.8.0 1.3 00.-OP. 00 Dduçâo deeceita pa a Formação do FUNDEB IPI Municípios 22 900 00 
9.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 
Dedução de Receita par. a Formação do FUNDEB - 1PI - Municípios 
-
Princi.aI 
22.900,00 
_..ic_•.- - 
o 
100% 
Implantação Realizada/Unidade 
Serviços Mantidos/Valor 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÈ 
LEI DIRETRIZES ORAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas o Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, §22 da Constituiço Federal) 
Programa . . . . . . . .. . 
0002 - GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE 
. 
- Ações: . .. 
2.090- MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO 
Produtos (Unid.Medida) 
. Serviços Mantidos/Valor 
Metas 
2.034 - MANUTENÇÃO DO GABÍNETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor ($I•1. 
2.054 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mentidos/Valor 
2.116- MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mentidos/Valor 
2.117 MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA C 1 Serviços Mantidos/Valor 
2.003- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÂp E 
PLANEJAMENTO 
Serviços Manidos/VaIor 
2.055- MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor 
2.124- MANUTENÇÃO DO DEPART. DE TECN. INFORM.E 
COMUNICAÇÃO. Serviços Mentidos/Valor 
________ ____________ 
2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mentidos/Valor I010. 
2.012- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 
2.007 - MANUTEN 0 DA SECRETARIA DE EDUCAÇAO, CULTURA E 
ESPORTE 
Serviços Mantidos/Valor 
2.040- MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOL\1MENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor •Ie i. 
2.004- MANUTENXO DA SEC. AGRICULT, MEIO AMB.'E ECONOMIA 
SOLIDÁRIA Serviços Mantidos/Valor 
2.010- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRU1URA Serviços Mentidos/Valor 100% 
2.230- MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mentidos/Valor 100% 
2.078- MANUTENÇAO DA SEC. DE COMUNIC. E RELAOÇS 
INSTITUCIONAIS 
Serviços Mantidos/Valor . 100% 
2.070- PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVEÍIO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.075- REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.076- PROMOÇAO DE SEMINARIOS MUNICIPAIS COMSOCIEDADES 
CIVIL 1
Serviços Mantidos/Valor - 100% 
2.231 - MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDUSTRIA, 
OMRCIO. SFRV F TIJRISMO 
Serviços Mentidos/Valor 100% 
Programa 
0003 - TRÂNSITO SEGURO Ê ORGANIZADO 
Produtos (Unid. Medida) 
1.0 - IMPLAN A A. O 1 AL A AO R ICAL, H9RI ONTAL E 
SEMAFÓRICA . 
2.098- MAANUT. DO DEPART. I7E ORIENTAÇAO E FISCALIZAÇAO DE 
TRÂNSITO 
Programa 
0004 - SEGURANÇÃ E CIDADANIA 
Ações Produtos (UnId. Medida) 
Metas 
F(síca. 
2.033- MAN TENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
J44 
02 
ceçkiocom 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades (at. 165, § 22 da Constituição Federal) 
Programa : . .. . . . . •. . 
0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA 
- 
Ações . . .. rProdutos((Jn(d. Medida) 
Metas 
Física 
2.233- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.010- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade O 
2.022- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.004 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CAPS Construção Rezilizada/Unidade O 
1.071 CONSTRUÇÃO DA BASE DO SAMI) Construção Realizada/Unidade . O 
2.026- MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE SorviçosMantidos/Valor 100% 
2028- MANUTENÇAO DO CENTRO DE REFERENCIA DA SAUDE DO 
TRABALHADOR 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.035- MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO 
DOMICILIO TFD 
Serviços Mentidos/Valor 100% 
2.047 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.140- MANUTENÇÃO DA CASÁ DE APOIO A SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.023- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mentidos/Valor 100% 
2.006- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOSDE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.555- MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES Melhorias Realizadas/Unidade O 
Programa-. 
Produtos (Unid Medida) 
. . 
Serviços Mantidos/Valor 
Metas 
. Física 
100% 
0006- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 
- 
Ações 
. 
. 
. ... ... 
'Di 6 Hi MI 1 IPA 
F 0 
2.015- MANU E ÇAO E O SENVOLVIMEN O DO ENSINO 
F kP. k4 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.229- MANUTEPÇÃO DO PROGRAMA EDUCOMUNICAÇÃO . Serviços Mentidos/Valor 100% 
.243- MAN EN As '- OLÍICA' • UALIZA O DA 
- 
P & • L4'• 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.052-C 
1 
 APACITAÇAO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO 
4.t Ei 
Serviços Mentidos/Valor 100% 
2.227- GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPEROR E TÉCNICO Serviços Mentidos/Valor 100% 
1.012- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES Construção Realizada/Unidade 01 
2.136- MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.014 - MANUT N D DES NVOLVIMENTQ 00 NSINO D JOVENS E 
Serviços Mentidos/Valor 100% 
2.226- MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL Serviços Mantidos/Valor . 100% 
1.011 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção Realizada/Unidade 02 
1.038- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Construção Realizada/Unidade 02 
2.016 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TkANSPORTE Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.017 - MANU ENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mentidos/Valor 100% 
2.221- MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.062 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade 01 
2.024 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor 100% 
Ações Produtos (UnId. Medida) 
Construção Realizada/Unidade 02 
1.02: - ON RUÇAO A PLIAÇAOD SPAÇO D PORIVOS 
54 5 5 
Serviços Mentidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
100% 
100% 
2.071- MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS 
2.084- MANUTENÇÃO DO PROJETO FAZE ACONTECER 
Serviços Mentidos/Valor 100% 
2.241- MANUTENÇA' DAS AIVIDADES E AÇOES DE INCETIVO 
P.RTIV. 
2.062 - MANUTENÇÃO DO PROJETO Gente que cuida Serviços Mentidos/Valor 100% 
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22 da Constituição Federal) 
2.049- MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor 100% 
Programa 
0008 - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL 
Metas 
Física 
0009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
Serviços Mentidos/Valor 
2.205- MANUTENÇAO DAS AÇÕES DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA 
SOCIAL - IGOSUAS 
2.237- MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.10.- MANU ENÇAO DOS SER IÇOS DkPROTEÇAO SOCIAL B ICA DO 
Metas 
Física 
Programa 
0010 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
Produtos (Unid. Medida) Metas 
Física 
Ações 
0011 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 
'Ações 
2.074- MANUT. DOS & R - DA PROT. SOCIAL PECIA D MEDIA 
COMPLEXIDADE 
2.077- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE ALTA 
COMPLEXIDADE 
2.254 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS 
2127- FORTALEC. E MANUT., DA POLITICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
MULHER 
Pràdutos(ÚnId. Medida) 
Serviços Mentidos/Valor 
Serviços Mentidos/Valor 
Serviços Mentidos/Valor 
Serviços Mentidos/Valor 
100% 
100% 
100% 
100% 
JP 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
C4cnce00 do "*é LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Metas 
Física, 
Implantação Realizada/Unidade 0% 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 
1.248- IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR 
.4.'-MA 9 . 9 P• RAMA PROJ e O 6 RANÇA 
A L 
2.249- APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR 
Programa 
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.201 - MANUT. DAS AÇ.ESDO PROG. BOLSA FAM LIA E DO CADAS RO 
'O MS C 
100% 
2. 3; - MANUTE 1 1 1 P- ' A 1 
1 
Serviços Mantidos/Valor 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
.2 -MAN ''A AÇO 
1-1 .1 4'; 1 
1 01 Ai' 
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor 100% 
Produtos (Unid. Medida) Metas 
Física 
2.018- MANUT. DAS AÇO S DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS 
1 •A 1 T.N IAI 
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor 100% 
0014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
1.076 . CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade 10 
2.246- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.251 - MANUT. DE HABITAÇOES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA 
(ADEQUAÇÃO P/ PROG, DE CITERNAS) Serviços Mantidos/Valor 100% 
Programa 
0015 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
ívTetás 
Física 
Programa 
0016- MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA 
Ações 
1.074 - CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL 
2.011 - APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO. 
'LI'ARIA 
o 
Serviços Mantidos/Valor 
Produtos (Unid Medida) 
Estado da Bahia 
-'4'- PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
eçooCoité LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22 da Constitui ão Federal) 
Programa 
0012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Ações Produtos (Uníd. Medida) Metas 
Física 
2.056- MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.058- MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor 100% 
10 
10 
Construção Realizada/Unidade 
Construção RealizadajUnidade 
1.015 CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS 
1.025 - CONSTRUÇÃO. DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS 
Construção Realizada/Unidade 10 1.057- IM LANT. DE SISTEMAS D ABASTEC. DE AGUA NAS 
•M NIAI. 
Ações 
• Metas 
Física 
Produtos (Vnld. Medida) 
100% 
2.2 4 AN 'O . 
1 IIiAI D P0 AO 
Serviços Mantidos/Valor 
2.132 MANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor 100% 
Programa 
0017- RECUROS HÍDRICOS 
Produtos (Unid Medida) 
Metas 
Física 
Programa 
0018- MEIO AMBIENTE 
)Q 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
Conceiçk do Coi LEI DIRETRIZE5 ORÇAMENTARIAS 2019 
Relatório de Metas e Prioridades 
Anexo de Metas Prioridades art. 165. § 22 da Constituição Federal 
2.002- MANUT DE AÇOES E ATIVIDADES DE APOIO E INCETIVO 
AGROPECUÁRIO Seiviços Mantidos/Valor 100% 
2.064 - MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON. 
SOLIDARIA 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.031 - MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSICAO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.032- MANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE 
ABASTECIMENTO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.252 MANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.250 - MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor 100% 
0019- SANEAMENTO BÁSICO É SAÚDE 
Ações Produtos 
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOtAMENTO SANITÁRIO 
(Unid Medida) 
Metas 
Fisica 
Implantação Realizada/Unidade O 
2.027 MANUT. DO PLANe DIRETOR URBANO E PLANO MUNLC. DE 
'NAM lIA e 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
2.050 MANUTENÇ'O DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BASICO NO 
Serviços Mantidos/Valor 100% 
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DOtMUN!CIPIO Implantação Realizada/Unidade O 
1.01 PAVIM TAÇAO E DRENAGEM D RUAS NA SEDE, DIST. E 
-e •I 
1.014 CONSTUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, ARQUES E JARDINS 
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade 
Construção Realizada/Unidade 
20.000m2 
4 
0020 - DESENVOLVIMENTO URBANO 
Ações Produtos (Unid Medida) Metas = 
Física 
2.043 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mentidos/Valor 100% 
UNI 3 J0G30N3Ud1J 
JoIeA/SOP!Uevd 505!AJaS 
160? 
(eppajj$ P!Ufl}SOflPO2d 
JoIA/sop!uevt $O5lAIS V0N38 3 03dI"I3 30 3111VdILI. OSSILJOJ V OIOdV 8017 
0DILQNOD3 OiN3INIA0AN353a- £t00 
3 O38dIP43 30 31I1VdI81 OSSlVJO) V OIOdV 8017 
1VN0I5SIOJd OVVIIDVdV 3U sosum soa 0VN31flNVJ L6OZ 
sav 
1V0553d OVJUflVfl - SZ0O 
.cweJ8oJd 
w1513 - 
se2aj 
(epipijj piun) SOflpO24 
JoIeA/sop!ueA so5!AJas 
JoA/soPIueIA SOIAj)S 
%0O1 Jolen/sopnuev VDI1UÍId OVVNNflhI VO OVN31flNVLJ t'0Z 
C!SlJ 
se;aj 
(epupvJ piu) SOflPOJd 
31N33 VI19d OVJVNIiNnii - tZ00 
I2d!ownVJ oI!aJeJj 
SO1NiS soa S3A1V SSSV 30 03S3NVH 
'oot JoIeA/sopl1ue SÓAJaS • 
UO(HCNJ33IdV'J3 
OVUVUID OILAJ38d 01N3A3 0V 0A1IN3DNI 3 OIOdV LSOZ 
%OOt JoIA/sOpuUeJ SO5IA45 • • 
• 
31103 01X3 
ON UN3310AJ3 OU OVdS3 OU OAIIN3DNI 3 OVN3iflNVV 090Z 
%OOt JoIeA/sopnueJ sO5nJO5 SIVWV53dV'J3 SO1NODN V OIOdV 3 OAIIN3DNI ISO? 
apepiufl/Epezflea4 o5eutdw 1VI.LSflUNI 01115IU OU OV1NV1dA1I L?01 
%Odt • ioIeA/sopI2UeJ so5IAJaS 01iL40D OU 3 VIJSOUNI VU V213 V 0AIJ.NJ3DNI 3 OIOdV 190? 
%OdI JoIewsoprueLJ so5nia5 3iNV3NI1I 3NIS OU S3QV SVa ON3iflNV 4J €50? 
P31S11 
(epipj plufi) SOnpoi4 5a2V 
VGN31 3 O93ldIAl3 30 OVI3D - flUO 
'-1 
apepiuniepemeau oe5e!Idwv a O5nJ2uOJ 50IIIV'i3D 30 OVI1dV'iV 3 OVflLLSNOD 840I 
Doz apEpIun/opez!Iea ogezuiapovj a o5e!Idwv V:)1190d OVNIlNrnI Va OVZN3UOVJ 3 OVI1dIV PS?'t 
%OOt JolefJsop!uetAJ 501lU5 50I81ILAJ3D 30 ON31flNVVJ SLVZ 
%001 JoleAjsopol,%j SO5iAJ 5 ue 
SNíGiVr 
3 53flOIVd SVfl 'SVDVd 30 C)VJV)33àn:)3d 3 0VN31ÍINVVJ ELO? 
%001 iOI2A/SOpi1UA S05!AJDS 
SIVNIDIA SVUVI1S3 
30 01N3V'JVH1VDSVDN3 3 OV5V53d(D3I 'OV3NILnNWJ SPOZ 
o2iflmSuo3 EP &Z § ue) sapeplIOIJd a seaw ai, OXaUV 
SaPEP!JO!Ád a seaj ep Oi948 
6L0 SVI}IViN3INV5U0 sZiuiia ii i°J op OX) 
31103 oa 0VÕ133NO3 3a 1VdIOINflLN V}fl113313d 
Op21S 
U4[ 
2035 - VARIÁVEIS ' -- 2519- - - 2030 -- 
PIO 2.10 2.00 ltr-.sr::ov:ttl, '0. à,:aalt 200 
4,30 
2t15. 200.011 
Inil.,ia ),IodLi 'S uooall pnsjetda.t:: ia,,, l.i:ti' etc Indo, 
,:O,o,i dc 4.20 
Pr"i.çA.. tio PiO de E.lo,to . 14$ ,,t:iharre 21)q.400.00 «e 
4.20 
.1115.41 7.94 
PREFEITURA-MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
LEI DE- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA DE cÁLCULO 
2019' 
1. Memória é Metodologia de Cãlculo da Prevlsãõ das Receitas. 
Considerando que pura o planejamento governamental, o climensionontento da dispunibiliduile de recursos com que se poderá contar tara o desenvolviniento das oçóra é condição 
necessária para a sucesso tia aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para tietenuinur as despesas. uma vez que serão a base para o fixação tios gastos 
Bi,svpndo dernonsfrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercido da 2019. 2020 e 2021, projeçôcti essas que servirão conto pariintetl'Ols pala 
elaboração tio Orçamento. 
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei n" 4320/64 que institui Normas Oeruisde Direito Financeiro para elaboração e controle doe orçaxrsnlOs e balãttt.on da Unido. das Estiados. tios 
Munieipioa edo Distrito P'ederst, a. estimativa da receita terá como bases arrecadação histórica dos trés Ctitimoa.eoerciclo,. polo menos, apertadas com base Otas darnunstrattvus de 
rereitos. 
1.1 Metodologia deCálcúlo utilizada 
A tttelodnlogia utilizada na projeção de receitas orçamentdeias foi baseada no modelo incretuonlal da projeção utilizando a séria histórica de arrecadarão. 
Este tiodvio, aVo, de facilitar a cotnpreettsf.o, passo a passo, doo cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca 
ç'o.ttpi,rlantento tio areecattac0o de uniu determinada receita ao tango elos alio, attterioreli e prnJeIlt.ee tio calores puni 08 atlas segttilttet. 
No ,noiieiu incremental de priçeçán pela série histórico de arrecadarão obt8m.ae a pre'tisdo atrosdo da .,rreca,laçdo oitiool doo últimos 03 ltr#.tit altos 
corrigido pio pu,n,etros de stuullixicãõ de valores. baseada tia seguinte lógica: considera como locaç o orrecadccõ,t tio peritido anterior. untia se aplica a 
correção do receita por etevaçán ou queda de preços). a Variação de Quantidade (ittdjce cl, creecltttei,t,t o,, derreticlmenit real tio actor da ec.,nnmial - 
vaclilção .1a recaita decorreSte ate :sller:tçóea na lcgl,taçüo vigsOtte(. 
A referida tticíodologia tttateinoticantcltle 4 traduzido pela seguinte fórmula; 
traduzir ittateilintit't,IIieittt' o 
anteriores (base de rãlri:lu). 
Variação de Preços lindire de 
Efeito LegislaulI. ar ,:rfterer 
onde: 
Ré: Raceit.'E.ttosade - 
Au: Arteesdaçito do Pensão Anterior 
(ICE?): indiçe de Variação dd Peepas 
IItEQI: CrescImento da -Economia 
(SSEL)t Eleito Legislação 
1.2 Formação do Banco de Dados dos Últimos três exercícios - 
Para aplicação da nte,oelologla é elaborado banco de dados contendo as itiforitiuçâca históricas dos últimos rés exercidos do todas as receitas arrecadadas pela entidade, 
devidamente classificadas cor rubricas conl'onnt demonstrativos contábeis relativos As orc,stacôes do contas dos rest,ecllcoo etrorciçios 
Desta, lasem upresentantos abaixo as Informações históricas de arrecadação: 
ÇIcIÇAÇ/di 2017 
o, 
RSCEITAS C0tRENTE8 
Io.po.los. Ta.as o Contribuição da Mathoeio 
lo,rt:, 
de Itelt,orio 
C.strlbolç6o 
iteoltIs PoIrlo.solut 
ftoo.tta Isdustelal 
Receitas de sorelçss 
Trsnot.0055lss Corentos 
ParticipuoSis no Ruenita da Onda 
Ottt,sv l'mi,oterittcios do U,id,t 
liinieipaçtu na Rerettfl doo Eatuttos 
lta,,.lardn:ius das Mitn,ripas a data:,. ltntuili,das 
Tratisfrr,c:os ir lflsoraiçvrs Públicos 
Con:ê,t:Os 'Cvrretlies 
Outras Rocoltso Carnais. 
Recua. Lerei,', 
Il:in,:it Receito. Carr,,ittv. 
REcalcas DE CAPITAL 
Op.eaçã, (te 
Oslo! m~ d, E.nprislinios 
,lirnacÕus di Dcii, 
C:,nn,ioias 'capital 
ci lilclll.l,Ai.1 l.v4C,t1lTA 
93.903.364,53 
3.619.452.34 
J.30.1. 144.10 
31n.200.24 
670.6(7,27 
991.492.99 
$05.134,53 
67600.343,56 
30.536.635.16 
1 1.064.802 57 
0.404 .8 08 .6 
21 .112.4(12.2) 
4 .330.594 .0(1 
236.223,84 
'11.024 .00 
2 lO. 1 59.84 
3.988.457,81 
2(155.457,21 
7'4t5,,l.tlt 
97.24 1.512.17 
4.4 10.555.58 
4.046 145.r,4 
.ttci , .2.v2 
750.709.35 
1.013.699.70 
200.716.91 
90.s 16.930,25 
35.435.152.53 
1.1 (170 
0954 492.34 
.10 
281.519.02 
419.145.34 
IS? (4)1.62 
25: 946.1.6 
4.097.812,03 
09,4 411,011 
4.631.273.113 
86,2$ 1.390,64 
4.622.743,24 
4 1.1.1 61)0 t.t 
4110,10, 'cl 
1.013.392.84 
$5 1.473.73 
(45.995,60 
59.423.643.31 
34.299.293.92 
3 1 l'0.07tt.09 
2 373 40110 
14.114 1911.Ja 
317370.05 
191.142.72 
73,6410 it, 
II? 533.5' 
2.616.996.91 
2,16 e'it.,'lT 
- - . 90i40.çã0.44 1
-9'3262,9:i(i.2( - 
1.3 Índices de Correção 
Os indicaria utilizados buscam consolidar de fervia coníiãve( os projeções do comportamento da economia Brasileira e do Bahia. Paro esse estudo foi aplicado o indice oficial de inflaçau 
da Brnit.o tPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se incite as neles iollar:onfirias.eiirontrada no Relatório de Inflação do Banco Central E. o índice de 
crcsci,nc,tlu obtido pelo PIO - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de lados os bens r serviços f::tats produzidos lis pais, ambos utilizados piara o pceboda de projrção 
desta co (irçamcni3ria. 
è"~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA DE CÁLCULO 
2019 
Tnnsfogãnctan de Recursos do SUS 
- Mvtaa Anuais V,,!ot Nomín4 - Vaetoçdv %- - - - 
2016 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
8.792.700,05 
8.141 800,00 
8.700.000.00 
9.205.400,00 
0.280.005.60 
9.568.115.11 
1,07% 
1.90% 
2Or" Receita. Coerentes 
2016 
2017 
2019 
20111 
211211 
2021 
77.605,66 
80.608,00 
97.300.00 
00.960,113 
000. 7,1' 1.04 "o., 
Com base nos anos anteriores é cn(obelccids a base da arrecçdaçjto. utilizamos a média aritinidtica e sobre cola base aplicamos os Fatores capazes de influenciar na arrcçodaçãa 
municipal. 
Salientamos qu nAs há metodologia especifica para elaboração do projeção dos n,ceitas (la eo,w*1tioa, pois ralOs vila seguem uma regularidade seqüencial, depende elo projeto e do 
vontade dos órgilos tara nua afetivaciSo. Seus valores não ..fretil lnflu4nçlaa eslatlaticas E,,, verdade, o ronyil,tlo é orno realização do parceria com diversos argilas federais e 
estaduais, r normalmente e munlelpio executa as peSca ioto recursos esternos. Tais valores atido Inzerlilos na prujariln dt acordo comi os instrumento* legais firmados poSto 
entidades com os reooeetiv.is áreilos c.vicrdentes. 
2 Memõriá e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas. Despesas,Resultado Primário, Resultado Nominal 
O are. 0, § 21. inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - L.RF. estabele que o demonstrativo de molas anuais deverá ser instruido com a atemâria e toetodalogma de cálculo. visaititi, 
esclarecer a forma de obtenção dos valores. 
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a amotórla de cálculo e a metodologia utilloada para a obtençbo dos sobres relativos, a receitas, 
despesas, Resultado Primário, Resultado Flontinal e montante da Divida Pública. 
Os ntodetes desenvolvidos Incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. 
2.1 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas 
ESPECIFICmSCQ 
: 
2019 2020 
.At4RECADAÇAO 
2021 
RECEITAS CORRENTES' --.509.756.300,00 111.844.090,02 114.080.971,82 
Impostos, Taxas e Contribuição de Meilsorla 5.999.200,00 6.113.317,09 6.235.583,43 
Impostos ' 5.304.600,00 5.405.51.14.38 5.513.614.411 
Taxas 694.600,00 707.812,72 72 t .068.97 
Conlribulván de Melhoria 
Contrtbolçôes 1.239.900,00 1.263.485.44 1.288.755.15 
Receita patrimonial , 1.185.400,00 1.207.948,74 1.232.107,71 
Receite industrial 
Receita de Serviços 378.100,00 395.903,65 393.621.72 
TrseeFseãselss Coerentes 
l'artmetpucv%v no R,erita da tinido tI°PM. rrç. ipi 
100.699.70000 102.618.21491 104.667.519,21 
39.425.200.00 40.175.1411.20 40.070.651,16 
Outeaol'munsfcravcias&vtivid,o 15.967.100,00 15,270.837220 lb.506.242,54 
Participação no Receita dos Estados 13.207 400,00 13.5tm0.534.05 13.831.744.73 
Transferãnciss dos MuniClpies e de Suas 
Entidades 
Tra,taterdoclas de Outras tnstituiçSca Públicas 32.000.000,00 32.608.705.66 33.260.87977 
Com,vtniv, .Csrreeles 
Outras Receitas Correntes 253.400,00 258.220,19 263.384,59 
Outras Receitas Correntes 87.300,00 882260,63 90,7361,84 
Receitai Diversas 166.100.00 169.2511,56 172.644.75 
RECEITA DE CAPITAL '. '11'...... 
opo1e04 de erildile - 
Amortov4lôcs de Einprdetimoe 
Ali eitucbça itt Bens 
Fonvdn,4,. -Capital 
i'.i*L't 118.1 l'.lFA 
11)1 1.. 99-3-55 901)01) lO! .45 'Sl Q7, .3h1270,770.14 
2.1.1 -,Metodologia e Memória de Cálculo das Principais, Fontes de Receita: - - 
Receita Tributária 
SIntas Aosie - ValaeNamlsot . - Vaaioçoo % 
2016 4.9t,7.900.e0 
3017 5.0572100.00 1.70, 
2018 4,86 12100.111) 
2010 52199.2110,00 .0.94. 
2020 6.1 13.317.09 
.1021 6.230.083,43 
Cets - Pert.e do Pondo de Participação doo Mualcipios 
2,116 39.905.400.00 
21117 37.019.200.011 
2018 39.015.000,110 
21114 
211211 
39.41 2.0011,oU 
411. 162.614,22 
Gvi￾2021 40.965.884,5 1 1.1'oS, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO :1 
2019 
Receita. de C.pitsl 
510t35 A11(0iI1 V4o, N1..$ 1 Vo'isç0o 
2016 
2017 
20 11 
2019 
.10211 
21,2 
5.29 .500.00 
2.103.100.00 
3.237.0011.00 
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para a1 Despesas 
EXECUÇÃO 
2021 
DESPESAS CORRENTES '» .......9O51I.837,58 . 92.233.558,44 
50.059.360,45 
94.018.229,61 
60.240.547,55 
PESSOAL. £ ENCARGOS SOCIAIS 57.956.001,27 
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 
. 1.06385 1.084.10 1.105,78 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 32.553,872,44 33.173.113,66 33.833.576, 17 DESPESAS DE CAPITAL ' :. .13.116.366,12 13.355.866.33 13.033.183,55 INVESTIMENTOS 7.779.913,15 7.927.903.06 0.066.461, 2 INVERSÕES FINANCEIRAS 
COYCEssÀO DE EMPRÉSTIMOS 
AQL'ISIC/IO DE TITULO DE CAPITAL 
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS AMURTIZAÇÀU DA DIVIDA 
RESERVA 1.978.555,17 RESERVAI7ECONTINGENCIA 2.0I6.I'12,37 3.056.7I 2.056.516
3.357.896,80 3.421,770.119 :3.490.200.3: 
Pessoal, En, 
1OS.S11.424.7o 
os Social, 
.1016 
20(7 
211(6 
.1(110 
70211 
2021 
V410, Noe.InsI Vsdç5 
04.299,94 9 94 
54.4Q5,7 
59.332.73g3, 
57 '56."0i.i7 
59 1(511,351)45 
80.2.30,547,.,., 
Div3d 
20113 
2(1:7 
20(5 
11119 
211311 
2041 
2.000,00 
1.063,811 
1.0134,10 
(.105,78 Rcscrv9 de Co0tfn15 
201$ 
2017. 
2(116 
20:9 
2021) 
2(121 
- %721o1 N$min 
'572.987,34 
1.000.000,10 
3.357.o9$, 
3.42 177$99 
lflVcstlmonto, 
20:0 
2017 
211(8 
20(9 
2020 
2(13: 
V81O0Xlllrnl, 
V$IIÇ5fl - - 
Outras De, 
11 
5.950.9 l om 
4..05j .00:3 o' 
'2.927,903 (9. 
Corrente, 
010(44 Aaj, 
20:1, 
20(7 
101$ 
211I9 
2(125 
203l 
34-117.100,47 
33.046 3$35 
22.213,55598 
32.05,557344 
33- 173.11 
An(Oi•tiSa do da Divida 3.8211,575 (7 
2016 
2(117 
25:8 
.7019 
2030 
202: 
DIVIDA CUISSOUISoDA III 75 .2 26 .900 .00 
2019 2021 
74 611 987.77 1 74117750745 
2020 
'-ME?A fISCAL MONTANTE DA DlDk," 
.ES*'ECIFICAçAØ 
71 0773,02,3 
5.879.237.49 
4.664.109,66 
17 14,445,0,1 
l.44U.37e,.3J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÕNCEIÇÃODE COITÉ — 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA DE CÂLCUL0 
2019 
2.3 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas A uaispara10 Resultado Primário 
Em atendimento ao artigo 4'. § 2'. inciso lida Lei de Responsabilidade Fiscal - LRI'. (atemos, a saguir. uma de,nonslraCaO a respeito da memória de cálculo das netos de resultado 
primário, para o esercicio linanceiro a que se refere o LDO e paro os dois exercidos subseqalenles 
• METAF*SCA 
- ESPECIFICAÇÃO 
.RESULTAD0PRIt5IR10 
2019 2020 2021 
0F2'F.ITAS COStll)N'TIt$ (li 90355.000.0)) Ri .,'4553,(37 1113 2711 7711.1.1 
ImpostOs. 7.545 Cnnu'ibciçRos de Slelhofl.s 9.999.20V)))) 0.11),)) 7.119' 623250)4.1 
Conleiboiciies .239.000.00 I,27,3.485,44 2,299.755.15 
Recolhi PaReilnootsI 1.165.400.00 1.207.1149,74 1.142 107.71 1
Aplicsm','io) Flltollceieta liii 1.1005011.00 1.27.547,1111 1.1 00,u11'4,9$ 
Ostras ltecofflts r'cerinioma,o . 79.900.00 90,400,94 92,009.98 
Teons)rodoeios CMIOOICS 90.299.300.110 92.1)9.977,96 93.657.317.52 
Dntoaio Semitas oelentas 632.100.00 644.123,64 657,01111.22 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES III) • ii - II) 
eECErl'A DE CAPITAl. lvi 
. 99.249.400100 300.119.306.17 102.120.671,25 
Oper000s de Cradlio lvi 
A,e,,rtiOocila, ,)e I7otpr6a)in,as (VI) 
AtIroacán de ARopa 
Trooltfer&uern de apiInl 
Outras Receito; de Capital 
RECF.rrss PRIMARIAS DE CAPITAL Vil?) (IV.V.VI) ' 
RECEITAS PRIMÁRIAS IDO) • (lIlVItI) " " ' 91.249,400,00 ' 100.119=8.17 102.120.671,26 
11051'ESAS CORRENTES (X) 1 90.5)1.8373)8 02.233.550,44 04 076,229,61 
Pess,a1 e 07011.47'; Oman 57.900901.27 59.059.390,40 50 240.547.66 
Juros e Encargos ti. Oieid,, ((5 .063.96 
nitro, l)n,ae,i.s Corrente, 
IIESI'ESAS 120 CAl'ITAL 011)1 ' 
32.503.872.44 
1 1)44,10 
33.173 iJ,ov 
1 105.79 
33836.976.17 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE XII) - IX'Xli 80.510.773.72 92.232,474.24 911.077.123.83 
4.756.469.32 9 1144 ooS..tJ III 142 977,34 
lovr'r;/,cs F.nanAeieas 
7,779.013.15 7.927103.06 8 081 06) 1 7 
Ai,,,lrtio4Çdn Os Olvida (XIV) .978.550.17 2.016.114.37 2 05651)0.52 
DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL XV) (Xiii - XIV1 '7.779.913,15 7.927.908,06 5.060.461.12 
RESERVA DE C))01'IN)JEOCIA (1(9)) 3.357.896.rlO 3,421.770,00 I.49)1.200,.) 1 
D8SPESAR PRIMÁRIAS (XVIII • )XIIaXV*XVI) ,, 101.648.583,67 103.582.145.29 105.653.791.26 
RESULTADO PRIS1AIUO )1(XvJfl (3.309.163,67) ' (3.463,043.12) 93.533.119.90) 
2.4 - Metodologia e Mem6rla de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal 
Em utondjmvnto ao artigo 4". 112% OCISO li da Lei de Responsabilidade Fiscal . 1.5?. fiJzet,ttIS, a SegUil. UnIU demonstração 
nominal, para o exercício Çmaneeieo a que se refere o LDO. 
a respeito da atentaria de cálculo das ruelas ele resultado 
META FISCAL￾ESPECIFICAÇÃO 1 
RS7SULTADO NOP,INAL 
xf.. 301939) 2020(.1 2021 Id) 
DIVIDA CO5OUDADaI (I) 75.226.800.00 74.641.567.77 1 74.077.882.90 
Z)EUUCÓES III 8.762.600,00 5.861,987,74 5.979,227.49 
DislloolbilldaaIr de Coisa 4.487.300,00 4.072.656,53 4.664.109,66 
Oispo,tlbllit ade do Caat Grata 11.684.1U0,00 113)06.355,82 12.144.495,94 
t.I R-oloa o Pagar Pnonasdoe 7.100000.00 7.332.7112.36 7,49)1.376.33 
Haoerrn Vir uncelees 1.295.300,00 1.260331,20 .315.1 '7.63 
DiViDA CONSOLIDADA LIQUIDA 1101 . 69.474.900,00 68.779.080.03 68.098.689,4 1 
RECEITA 1)0 P'8IVA'T1ZACÕES )tV 
PASSIVOS RECONHECIDOS Vi 
D(VII)A PISCA), LIQUIDA ItII.IV.vi 69.474.300,00 68.779.880,03 68.099.605,41 
RESULTADO NOMINAL (n'b) (d-e) 
1654,505.1171 , 1600.924.621 
R.'fere.nr ,o calor preorota ela Divido Ceingrilida Líquida do exercido )0050ceirn interior ei excr7lcIo Ii)' 30(9. 
VALOR 1981,63.1.644 
Rola, O calculo doa Metas Atuo,r relativas os Resultado Nominal foi efetuado cria ,'o,Iior,Ilailale .601 .1 Ulrtudolog,u ,'stularlecitln pelo Cover,to Federal, normalizada pela, .915 
2.5 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante' dá Dívida Pública 
Em ale,tdlmeoen ara artigo 4", § 2",. meigo II da Lei de Respnosst,iljdads. Fiscal - LRF. tazerrais. o seguir. amo rXp)Ilttaçá,, o respeito da memória de'cálcuio das metas anuais para o Montante da DIvida PúblIca, para o qoteelcio fInanceiro a que se mIrre o LUtO e poro os dolo subsc'gurnlr0 
Outras 18,'i,lao 
000I.lÇÕ01) (II) 
OisPe011a4(.Iod.. de Cana 
D'spOnibllidi,de de C... Beato 
('1 Rastos a Pagse Processada. 
000evis Filru,,oeleos 
75.22ti.90n,OQ 
6.752.600.00 
4.457.300,00 
11 :184-100,00 
7 .106.809,00 
1.265,3003)0 
74.641,597.77 
9.861.957.74 
4.572.655,53 
II .600.359,92 
7.333,707,J5 
.299.331,20 
1 
ti 
Conceição do Coité - Bahia Folha 
Poder Legislativo 1 
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO 
Certifico que o presente Processo Legislativo 
está concluso, com O folhas. 
Processo Legislativo: 131 2018 
Tipo de Proposição: Projeto de Lei 
Número: 8 12018 
Ementa: 
Dispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019 
Número de Promulgação: 85112018 
Registro: Para encadernar 
Processo concluso em: 10/07/18 
ARQUIVE-SE. 
Conceição do Coité, 10 julho, 2018 
Coar 

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