DATA INICIAL
13104/18
DATAFINAL
W-11 x
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 8 1 2Ol8
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ
PROJETO DE LEI - LDO 2019
GESTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.
1.1 PROJETO DE LEI
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCIdOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS
3.8 DEMONSTRATIVO7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.1 PROJETO DE LEI
? ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° , DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
finafceiro de 2019, compreendendo:
1 - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da
lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
.rt. 20. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
1 - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3°. As metas fiscais para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo 1
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. V. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes no se concretizem até o dia 03 de outubro de 2019, ou seja, 90 (noventa) dias
antes Io encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
2
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Pode Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tenham se tornado insuficiente.
Art. 50• A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019, e
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
1 - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo 1
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei
Complementar Federal n'101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019
Art. 6°. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
1 - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ 1°. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2018/2021.
§ 2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
3
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
1 - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2019, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
1
§ 30• O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 70 As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
segu il tes objetivos estratégicos:
1 - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 80. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2019
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
1 - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção 1
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
4
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 91. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objet1va indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito
Municipal.
5
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa,
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n'101, sobretudo
o aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projtos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
par a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Adriinistração Pública Municipal.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas
no exercício de 2018 ou no decorrer de 2019.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias
e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
'Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as receitas e
depesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
7
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
progamação especificas, as dotações destinadas ao atendimento de:
1 - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
Seção II
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas
e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Desenvolvimento do
Território do Consisal.
Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes
Consorciados.
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a
Administração Descentralizada do Município de Conceição do Coité, a Autarquia
"Consorcio de Desenvolvimento do Território do Consisal", ficando diretamente
vinculada à Secretaria Municipal de Governo (ou equivalente).
§ 10. Em decorrência do estabelecido neste artigo, é instituída, na Classificação
Institucional da Despesa do Município, a seguinte Unidade Orçamentaria:
PODER: 2- PODER EXECUTIVO
ORGÃO: 2.09- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2.09.13- Consórcio de Desenvolvimento do
Território do Consisal.
§ 2°. As transferências de recursos para o Consórcio de Desenvolvimento do
Território do Consisal em decorrência de obrigações assumidas no respectivo
Cpntrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria
instituída na forma desta Lei.
8
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
3°. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da
educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e
Fundos através de ações específicas.
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do
Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio de
Desenvolvimento do Território do Consisal, disponibilizando aos interessados as
informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência.
SEÇÃO iii
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estkpuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade,
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção 1, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
!deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
9
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
1 - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.°29, de 13 de setembro de
2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
1 - revisão das taxas pelo poder de policia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ P. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
1 artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações
10
Ô
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável,
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3°. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2019, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
11
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 39. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 40. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal
de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2019, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2018, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fisais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção 1
Da Proposta Orçamentária
12
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
1 - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ 11. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3°. O Anexo de friformações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4°. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção 1
o
Das Classificações e Definições
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
1- Classificação Institucional
II- Classificação Funcional
III- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ 11. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 21. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Sub ições e obedecerá à legislação federal.
13
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§040 A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas
definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da
Proposta Orçamentária.
Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
H. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
14
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
corno a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§2°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela
União.
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1 - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ 10Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregtdas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respetivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na
formal definida na legislação federal pertinente.
15
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de:
1 - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo especifico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
e Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por Icategoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
16
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§ 2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§ V. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 52. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
1- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de urna unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
1 - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
~N
17
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social
e urbanismo.
~1~
Art. 53. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5°, III, da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 54. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 55. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
§ 1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 56. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 57. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 58. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
18
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 10As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
d.e lei orçamentária.
Art. 59 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 60. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ V. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2°. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
19
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Ãrt. 61. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2°. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 31. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§4°. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente
§5° . O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário de Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 62. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 63. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
20
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 64. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 65. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de
outros créditos adicionais;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto na alínea "a" deste artigo, bem como de
eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento
na Lei n° 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro
por Decreto do Poder Executivo;
Art. 66. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 67°. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica.
Art. 68°. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 69°. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de urna Ação
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente
reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
21
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 700. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 710 . A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo
III desta Lei.
Art. 720. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art.
9° e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 73°. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 74°. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
22
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 75°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição do Coité, em 13 de Abril de
2018.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
23
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
~1R
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
o
(y1
*1(1
a: o
DemandasJudiciais
Dívidas em ProcessodeReconhecimento
vais e Garantias Concedidas Aberturadecréditosadicionais apartirda Reserva de
A ssunção de Passivos Contingência
Wsistênciaa Diversas
Outros Passivos Contingentes
PROVIDENCIAS
Limitação deempenho
Aberturadecréditos adicionais epartir daredução dedotação
dedespesa discricionárias e da Reserva deContingência
Limitação deempenho, aberturadecréditos adicionais apartir
daredução dedotação dedespesadiscricionárias edaReserva
deContingência
SÜBTOTAL
SUIEITOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
o
bescdção
Frustação deArrecadação
Restituição deTributosa Maior
Discrepância deProjeções
Outros Riscos Fiscais
UBTOTAL
Francisco de Assis AlvesdosSantos
Prefeito Municipal
.LjJ
1-
o
o
uJ
o
o
L> w
o
z
o ()
w
o
—J
o
z
a:
D
1-
..uJ (UL(
LIJ
«-o-
o
o
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS
3.8 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Iideçâo, MexoXIV Balanço Patrimonial, doo.ne,xtdoo2016 e 2017
Asmetas fiscais previstasparaoperíodo de2019 a 2021 demonstradasnoquadro acima tiveram seuscálculos desenvolvidos conforme ametodologia descrita noanexo de Metodologia e Memória decálculo
o
(1)
e v
'.
e —
co
0)0
<E
0O
o
o
0.
• .
.. o —
M
—.
LO L1) C) co co C) '— r- co co co co co N- ('4 co N- LO —
('4 ('4 ('4
1 3 & 1 1
';
co r- co co co co
co r- co c' LO c"j ( co o)r-coco-r--oNLO O) ('4C'I
o.
LO LO O) co co O) O)
co - co r- co co
O) c'4 co co LO co co
co o o N- tC •
àoco co ('4 N- LI)
co co r) co co co ( CD CS ocococo coco
C) co O co O co co co
- •
•
. a)
:
N- () LO ('4 co co co
co('4v-co(ococou)
co co LO c' co t co CD co co co co co
cococococococo
:o cq
q
-C
• co co co co o LO c'i r-
• co co o co
• • - - - r co co cm ci 000õcoccq
• co co co co co o o co
o co co co N cm co • -, -• co co co co co li, co co • - oocoLOcoco
LO LO
• • - — '— - N- N- ID
('4
a)
-
=
SPlÉCIAdAI C~ÃO '1
1
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesas Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (1 -II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 40, §20, Inciso
U)
o
(aO
<co •0
IDa)
<E
w
o
e cl)
e
L1
OOOQalmm
09 C000
O) 09 O) 1) r' '4• CC 0000 r-CO
CO 4) CO 04 LO 090 0 CO 0) O , O.C,e, '40 0000 t'.(O
CC')
09 04 O 0)O 00)'
CO 0) CO 0) 0) 0'- LI) LI)0) O 09 O- e) "4."4(q " O 0) O O) C4OCO) 0-CO
CL) O) CI) 0) LI) O) 0-
0 C'1 04 CLI CLI CO ('409
C'4
0.- 090 0CCO
0
o 0 - 0-O.
0) ('9 O) CO CO CO CO LI) 0) O 0) .- CLI O O
000)0 COCdO 09040404 COO
CO O CO'4 '4 O O O) ).0C
'4N'4N 04040409 00-
VALORES A PREÇOS tORRENT
O 000004)0
o 00'4r'.
09040404044)99
O '404).- 0409'4 00 O- 0404)0)4) .0r9C')C9CO0C')
0000 0-CO
000000)0
00040004)
090400404099
CL) 0)0) 0- '4 0)0) 0-
CO O '4 0090040 00) '4 0)404)0 18 . (O 0) 4') 0000 4-
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
C90-CC9CO99
0 00 00) 'O LO 0
CO O CO )L)CL) LO 04 C'CLO.-C
4-.
0)0)000)0)4)
•
o 0040 o- LI) 0) 0-. CO OC
C'1N0 '4040- 0000
o04)0004090 0'- 0)000'4 '40404
C0'4LO'4 4L)4)
O 00O 0040< 0-0 ).- 4) 00)0 o O do,idci C9.00
AMF -
•ii
Denmnstraltm 3 (LRF. ad. 4 § 2, inciso li)
Os valores paraoperíodo de2019 a 2021 demonstradasnoquadro acimativeram seuscálculos desenvolvidos conformeametodologia descrita noanexodeMetodologia e Memória decálculo LDO
LO o
O CO
CC)
4, o
"2
<CC
Coe
'40
00
COO
o
o 4,
o
LIMetodologia de Cálculo dosValores Correntes
*Histórico devariação (%anual) do índice Nacional de Preços aoConsumidor- IPCA - divulgado pelo IBGE
Demonstrativo 111
N
o
ci
(O
o (N
LO
O (N
o
E
oo o.
co
c
>
újX z a)
Oc LL<
Francisco deAssis Alvesdos Santos
Nome dogestor
o o 00
1
000 000
o
co
(O
o
r
d
C) O
CD CD
(O
LO
cm
(O
:C1
-Õ
-o.., 01
0 o- o- O
N I 0
161
CD
000 000
000 000 .1 000
o.
<cl)
:•õ•••H
LFQ:: 020-
<LL
IILtZ :<.
• w:5
-
' ci
•< -w
—LIJ
uj< .—j.
rl
I i
ii
• ' = : L ç RECURSOS Ã DEA11VOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
U) 0
a,0
a, —cl)
<o,
C0
NOTA EXPLICATIVA:
0 Município não possui Previdência Própria.
ativo 6 (LRF, art. 40, § 21, inciso IV, alíneaa) AMF- Demon
Projeção Atuarial elaboradaemxx/xx/20xx.
R$ MIL
RESULTADO PREVlDENC!IO(VII)= (III - VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
PREFEITURA MUNICFAL DÈ ÇONCEÇÃÕ DE COITÉ
LEI E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS :.
• . :. ANEXO DE METAS FISCAIS :
AVALIAÇÃO DA SITIJAÇÀO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
: 2019 .
. . •• . .•
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORE
REEITAPREVlDENCIÁlAS - }PPS 1017 2016 • 2015
RECEITAS CORRENTES (1) - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil - -
Ativo - - -
Inativo -
Pensionista - -
Militar -
Ativo - - -
Inativo - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Civil - - -
Ativo - - -
InatiVí - -
Pensionista - -
Militar - - -
Ativo - -
Inativo -
Pensionista - -
Em Regime de Parcelamento de Débitos - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (II) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS -(lll) = (1 li)
)ESPESASPREVlENCl4RIAS-RPPS 2017 2016 2015
ADMINISTRAÇÃO (IV) - - -
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital - - -
PREVIDÊNCIA (V) - - -
Benefícios - Civil - - -
Aposentadorias - - -
Pensões - -
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Benefícios - Militar - - -
Reformas - - -
Pensões - - -
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - - -
TOTAL DAS dESPESÀS,PREVlDENCIÁRbS RPPS (Víl+ V) - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCËIÇÃO DECOITÈ:,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
:.......... ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DASITUAÇÀO FINANCEIRA E ATUARIAL o RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a') R$ MIL
RESERVA ORCAMENTÀRIA DO RPPS . 2017' 2016
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA-O PLANO PREVIDENCIARIO DO
.... RPPS ..........
2017 . 2016 2o19
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
fLANO FINANCEIRO . . ... .
2017 1 - - 1 5
ECEITAS CORRENTES (VIII) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Con&ibuições Patronais - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - -
Pensionista
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Em Regime de Parcelamento de Débitos - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - -
Receitas de Valores Mobiliários - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - -
Compensaçãõ Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (IX) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREV5IDENCIÁRIAS RPS- (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREV1DENCIARIAS- RPPS ,20.17 2016 2015
ADMINISTRAÇÃO (XI) - - -
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital - - -
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil - - -
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outros Benefícios Prqvidenciários - - -
Beneficios - Militar - - -
Reformas - - -
Pensões - - -
Outros Benefícios Pr4videnciários - - -
• . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE COITE.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃOFINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS .. • .
2019 .: .. . . .. .. .. . . .
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS IESP.E§AS PREVIDENCIÁRIAS RP1S (XIII) (XI + XII)
RESULTADO PR1DENCIARJO (XIV) = (X — XllI)
201i 2016 2015
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
Recursos para Formação de Reserva - - -
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2015, 2016 e 2017.
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Nome do gestor
Õ
o—
U)
0)0 . E
0 o
U)
r
PREFEITURA MUNICIPAL DECONCEIÇÃO DË COITÉ:S.
1 LEI.DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAISH . . . .
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 201$
Aumento Permanente da Receita - - - 375
- Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB (2.900)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 3.275
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bru a (111.1)(1 +11) 3.275'
Saldo Utilizado da Mar' em Bruta IV -
Novas DOCC
Novas DOCC 'eradas sor PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 3.275
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
Francisco de Assis Alves dos Santos
Nome do gestor
o
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
o
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2019
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Õ
PREFEITURÁ MUNICIPAL DE..ÇONCEIÇÃO DE CorP
PLANEJAMENTO GOVERNAM ENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 201.9
CODIGO
1.0.O.O.00.O.0M00000
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Corentes
VALOR
109.756.300,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, TaxaseÇontribuições de feihoria 5.999.200,00
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 5.304.600,00
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 Iapostos sobie a Rênaa e Proventos de Qualquer Natureza 1.782.9Õ0,00
1.1.1.3.03.Õ.(1.00.00.00 ImpostosoleaRenda - RetidonaFonte 1.782.900,00
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 lmpóto obreRnda- Retido na Fonte - Trabalho 855:200,00
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 855.200,00
1 1 1 3 03 4 O 00 00 00 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos 927.7001-00
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 927.700,00
1 1 1 8 0(10 O 00 00 00 Impostos Especificos de Estados/DF/Municipios 3 423 000 00
1 1 1 801 O è QOOO 00 Impostosobre o Patrimônio para Estados/D17/Municípios 4 73 50000
1.1.i:8.o1.1.000.00.oÕ Imposto sob" a PropríedadePredial e Territorial Urbana 448.400,00
1.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 366.100,00
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 82.300,00
i.1.8.O1.4.O.0Ó Imposto sobre Transmissão Htei Vivoe Bens Imóvçis e de Direitos
Reais sobre Imóveis 86.1OO,Oo
1.1.1.8.01.4.1.00.00.00 Imposto sobre Transmissão ftter VivosIe Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis - Principal 286.100,00
1.1.1.9.02.h.0' .00.00.00 Impostos sobre aPrqdLíção, CircuIaçode Mercadorias eServiços 2.688.500,00
1.118.02.3.0.000.00 Imposto sobre Sdr?çosde QuaIquçrNaifreza 2.688.500,00
1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.666.200,00
1.1.1.8.02.3.2.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 1.100,00
1.1.1.8.02.3.3.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 21.200,00
i.1.1.9.00.0.0.00.00.00 Outros impotos 98 700 00
1.1j.9.01.0:0.00.00.b0 Outros Impostos 98.70b,00
1..1.9.01.1:0.0.00.00 Outros Impostos ....... :. 98.700,00
1.1.1.9.01.1.2.00.00.00 Outros Impostos - Multas e Juros 8.900,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COl
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEJTA
EXERCÍCIO 2019
CODIGO
1. 1. 1.9.01.1.3. 00.0 0.00
ESPECIFICAÇÃO
Outros Impostos - Dívida Ativa
VALOR
89.800,00
1.2.0:O0.0M.0O.0.00 Taxas 694.600,00
1.1.2100.0.000.00.00 Taxas pelo Ex?jício do Poder de Polícia 571.000,00
1.12.1M1.0..0.00.0'0.0"0 Taxasde Inspeção, Controle e Fiscalização 52.600,00
112.1.011o.oQ4Jo00 Taxas de Inspeção, Controle eFiscali;ação 532.600,00
1.1.2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 532.600,00
1.1.2.1.04.0.A.00,00.00 Taxa de Controle 'e Fica1ização AmbentaI 38.400,00
1.1.7.1.04.1.6.00.00.à -Taxa de Controle e Fiscaliaçãojmbiental 38.4b0,00
1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 38.400,00
iÏ.2,2.000.0.0b000 Taças pela PrestaçãQ de Serviços 1 23.600,00
i2;Z010.0OtrO0O... Txse'1a Presi'áção de Serviços j 123.600,00
1,1.2.O1.1.0.60.00.O0 Taxas pela Prestaçãode Seryiços 13.600,00
1.1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 123.600,00
1.2.0.0.Ó0O.0.0000.00 Contribuiçõ, 1.239-900,00
1 2 4 O 000 0.0 00 00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica 1 239 900,00
1..2.4.0.00.1.0.00.00.00 Contribuição.'púaoCústeio do Serviço delIuminação",ública 1.239.00,00
1.2.4.0.00.1.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 1.239.900,00
i.ïo.o.00:o.o.00.00.00 Receita Patrhnonfal 1.185.400,00
i..io.000.ó.ob.od.00 Expioraçãó do Patrimônio Imobiliário do Estado 78.900,00
13.1.0.01.0.0;00.0000 M uuéis, Ariendamentos, Foros, Laudêmio Taiks de Ocbpação 78.900,00
.31.001.L0.00.00.00 Aluguéis e Arreiidamento 78.900,00
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 78.900,00
13.2.0.00.0.0.0Ô.00.00 Valores MobiliáFiss 1.106.500,00
1.3.2.1.00.0,. 0 00 O0 00 , Juros e Correçes Monetarias ! ' 1.106.500,010
1.3.2.1.00.1.0.0.0ÕO0 Rémuneràçãd de Depósitos Bancários - 1.106.500,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÕNCEIÇÃÕJ)E COLEE
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
.1
.• . . PREVISÃO DA RECEITA:
. .... . ..
E.XERCCIO 2019
CÓDIGO.:.:
.
1.
3.2.1.00.1.1.00.0.60
ESPECIFICAÇÃO ::. .
:: : .
Remuneração çlé Depósitos Bncários -Principa1
«VALOR...
1.106.500,00
1.3.2.1.00.1.IO1.00.00 RemiMeaço de Depósitos Bancários de ecursosVinculados -
Principal .
822.000,00
1.3:2ioo.11.oi;o2.to RemuneçaãdeI5epósitos Bancário dReçurs Vinculados - FUNDB
- Principal 183.200,00
1.3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB
60% - Principal 183.200,00
1.3.2.1.00.1.1.01.03.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de
Saúde - Principal 15% 8.900,00
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados -
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25% 5.600,00
1.31:00.1.1.Q1450:0 QépósitoBancários de Recursos Vinculados Açõese
Serviçõs Públicos deSaúde - ASPS- Prinipál 201300;00
1.3.2.1.00.1.1.01.05.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados -
Transferências do SUS - Principal 201.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal 13.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal 115.300,00
2.Q0i.i.P1Q8b)? Reipuieração le qepósitos Bancios deRecirsos inculadds- FUfldb
Nacional ie Desëvolmentula diicação -.FNDE- Piincial, 98.8b0,00
1.3.2.1.00.1.1.01.08.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE -
Principal
1.500,00
1.3.2.1.00.1.1.01.08.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário
Educação. QSE. Principal 15.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.08.99 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras
transferências FNDE - Principal 82.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES -
Principal
1.000,00
1.3.2.j.00.1.1.01.18.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados -
Transferencias de Convênios do Estado - Outros 21.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.19.00
-
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados -
Transferencias de Convênios da União - Educação 45.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados -
Principal
127.600,00
- - -
32.1.O41.O2OO.00 RemundraçãçdeDepóitos Banc&rios déRecurs~ps'Níõ'Vinculadog -
Priipal ,- -
, 294.500,00
1.3.2.1.00.1.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN -
Principal
16.600,00
1.3.2.1.00.1.1.02.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados -
Principal
267.900,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COÍT
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
CODIGO
1.6.0Ó.00.0.0.00.00.00
ESPECIFICAÇÃO
Receita de Serviços
VALOR
378.700,00
f6.30.00.0.0.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 378.700,00
1.6.3,0.01.0.0.00,00.00 Serviços de Atdimento à Saúde 378.700,00
1.6.3.0.01.1.0.00.00.00 Serviços de Atendimento à Saúde 378.700,90
1.6.3.001.1.1.00.00.00 Serviços de Átefídirnento à Saúde - Principal 378.700,00
1.6.3.0.01.1.1.02.00.00 Serviços Hospitalares * SIA - SUS - Principal 378.700,00
i.o.00ó.00.00.ob.00 Transferências Correntes 100.699.700,00
1.7.f.0.00.0.&00.jJ0.00, rnsfeiências lia Uião'e 'de suas Entidades 55.392.300,00
1..L8.00.0.0.øO.O0.00 Transferêncías da União - Específicas de Estdos, Municípios 5.392.00,00
17.1.8.Q1.0.0.00.0.0.0.0, partiçipação na,3ecia da União , 39.425.200,00
1.7:1..01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Pai'ticipação'dosMunicípos - CotiMensal 37.285.100,00
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal
- Principal 37.285.100,00
1 7 1 8 01 3 O 00 00 00 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municipios 1% Cota
entregue no m es de dezembro.
912 200)00
1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no
mês de dezembro - Principal 912.200,00
1.7.1.8.01.4.0.00.00.Off Cota-Parte do Fundo de Participaço dos Municípios i.% Cota
entregue no mês de julho ,1.215.600,00
1.7.1.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no
mês de julho - Principal 1.215.600,00
1.7:1.8.0I.0.00.00.00 Cota-Parte d9 Impostó' Sobre a Propriedade Territorial Rural 12,300,00
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 12.300,00
1.7.1.8.oz.00.oõ.00.do Transferência da Conpensação Financeirapla Eploraçãó de
Recursas Naturais,
462.500,00
1.7.1.8.02.2.0.6000.00 Cota-parte da Ciiipensação Financei'ra,de'Redirsos Minerais - CFEM 12.900,00
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM
- Principal 12.900,00
1.1 1 8 3 00.00 00 Cota parte Royalties IEompensação Financeira pela Pi,odução de
Petróleo RlLeiin- 7.990/89 27 300 00
1.7.1.8.02.3.1.00.00.00 Cota-parte Royalties -ltompensação Financeira pela Produção de Petróleo
- Lei n27.990/89 - Principal 27.300,00
1.7.1.8.02,6_.0.00.00.00 Cota mParte do Funda Especial do etrqleo OFEP 42-2.300,00
1.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo IIFEP - Principal 422.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
1.7 8 00 00 00
COIMGO ESPECIFICAÇÃO
Transferencia de Recuisos do Sistema único de Sude US [Repasses
FundoaFundo
VALOR
9 205 400,00
1 7 1 8 03 1 O 00 00 00 Transferencia de Recursos do Sistema único de Saude US [Repasses
Fundo a Fundo 9'205.400,00
1 7 03 1 1O 00 00 Transferencia de Recursos do Sistema único de Saúde,EUS Repasses
Fundo a Fundo-Principal.. 9 205 400,00
17.1.8.03.1.1.0100.00 BocodeAtenção Básica - Principal 6.874.700,00
1.7.1.8.03.1.1.01.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 2.317.200,00
1.7.1.8.03.1.1.01.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal 2.415.100,00
1.7.1.8.03.1.1.01.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal 1.764.900,00
1.7.1.8.03.1.1.01.0.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 362.600,00
1.7.1.8.03.1.1.01.06.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Principal 14.900,00
t7:18.03.1.1.02.op.off Bloco de Atedço dMédia e Alta ComplexidadeAmbulatoriale
H ospitalar-Pri ncipal ..
902.300,00
1.7.1.8.03.1.1.02.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 902.300,00
78.03.1.1;030.00 Bloco.dVígilânia m Saúdé.-Piincijal .. 1.044.500,00
1.7.1.8.03.1.1.03.01.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde - Principal 313.900,00
1.7.1.8.03.1.1.03.02.00 Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para Agentes de Combate as Endemias - Principal 432.100,00
1.7.1.8.03.1.1.03.04.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Execução de Ações de Vigilância Sanitária - Principal 298.500,00
L7.t803.i;1.04.00.0O Bloco de Assistência Farmacêutica,- Principal 3'83.900,00
1.7.1.8.03.1.1.04.01.00 Promoção da Assistência Farmacêutica e lnsumos Estratégicos na Atenção
Básica em Saúde - Principal 377 200 00
1.7.1.8.03.1.1.04.02.00 Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Principal 6 700 00
1.7.18 ..04 Transferencias dè Recursos do Fundo Nacional de Assistencia,Socia1 B
FNAS 2 614 100 00
1.7.1.8.04.1.0.00.00.00 Transferencias de Recursos do Funao Nacional de Assistência Social
FNá 2,'614.100,00
i1 1 8O4 11 00 00 00 Transferencias de Recursos do Fundo Nacional de'Assistencia Social N
FNAS - Principal 2.&k4.100,00
i..1,8.o1.1.o1.Oo.00 Boco4
~11 a Gestão do.Programa Bolsa Família edo Cadastro ÚniçoPrincijial ,
4
li
9.900,00
1.7.1.8.04.1.1.01.01.00 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famíla - Principal 489.900,00
1.'.1.8.04.11.020.00 BlocqdaGestãodqSUAS-PrincipaI ' 15?.700,00
1.7.1.8.04.1.1.02.01.00 !GDSUAS - Índice de Gestão Descentralizada do Sistema úni co de
Assistencia Social - Principal 152.700,00
PREFEITURAMUNICJPAL DE CONCEIÇAO DEOITE
PLANEJAMENTO GOVJRNAM ENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
CODIGO
17 1 8041 103 00 00
ESPECIFICAÇÃO
Bloco da Proteção Social lJsica Pirncipal
VALOR
1 420 10000
1.7.1.8.04.1.1.03.01.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 502.300,00
1.7.1.8.04.1.1.03.02.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos
- Principal 1.117.800,00
1.7.1.8.04.1.1.04.00.0 Bloco da Proteç.áo Social Especial de Media Complexidade -141.000,00
1.7.1.8.04.1.1.04.0 1.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI - Principal 112.200,00
1.7.1.8.04.1.1.04.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade III - MSE (Medida Socioeducativa)
- Principal 28.800,00
.7.i8.0411.0600!'00 .. Programas Assistênckis - Principal 210.400,00
1.7.1.8.04.1.1.06.01.00 AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (PETI) - Principal 92.900,00
1.7.1.8.04.1.1.06.04.00 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 117.500,00
17i.8,O5,O.0.00.00OO Transferências dçRecurss do'Fundo Nacional do Deevolvimento
da Educação NDE: 3.592.4000
1.748.O1.QOJ0DM0
...........
i'raisfências do iário-Educaçãp 1.335.600,00
1.7.1.8.05.1.1.00. 0.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.335.600,00
L7.1.8.o.a.00.00.00 TranferêciasDretas do FNDE referentesoPogranTi Dinheiro
Diretona Escola 1PDDE 7.800,00
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na
Escola t1PDDE - Principal 7 800 00
1.7.1.8.053.0.00.0b.00 TrnsferenciasD,ire6s do FNDE referentes ao Pi ogi ama 4acional de,
Ahmentaçao EgoIrlPNAE, ,
1 296 400 00
1.7.1.8.05.3.1.00.00.00 Trahsferencias Diretas do FNDE referentes ao Programã Nacional d
AhmentaçaoIscoIar I?NAE -Principal 296 400 00
1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola
-
Principal
165.600,00
1.7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche
- Principal 109.900,00
1.7.1.8.05.3.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino
Fundamental - Principal 622,200,00
1.7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 30.000,00
1.7.1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 18.800,00
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola
-
Principal
57.000,00
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais Educação
- Principal 292.900,00
1 7 18 0540000000 Transferencias Dii etas doFNDE refeenteaorogiama Nacional de. 76730000 Apoio ao Transporte do'Escolar LPNATE . ..
. . .4. .0 .00.00,
,
1m 7,1 A Transferncias Diretas do FNDE referentes ao Pi ograma National de
.. - L ., .. Apoio.'ao i rnsporte do Escolar UI'NATE -.irincipal . .
PREFEITU1A MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAM ENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
XERCÍCLO 2019
COIMGO
1.7.1.8.05.4. 1.0 1.00.0 0
ESPECIFICAÇÃO
Transferencia Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE
Infantil - Principal
VALOR 1
81 200 00
1.7.1.8.05.4.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Fundamental - Principal 522.800,00
1.7.1.8.05.4.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Médio - Principal 163.300,00
1 7 18 05 9 00 00 00 Outras Transferencias Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento
daEducaçao IFNDE 185 300,00
1 7 8 0594 000 00 Outras Transferencias Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento
da EducaçaoFlFQE -Principal 185 300 00
1.7.1.8.05.9.1.01.00.00 Programa Brasil Carinhoso - Apoio a Creches - Principal 185.300,00
1 71 8t6 00 0 0000 Transferencia F!nancira doICMS esoneração II C N87/96 39 600 00
1.7.i-.'8.06.1-.0.0'0.0-0.00 Transferçncfa Financeira do ICMS lDesoneração ÇL C N 87/96 39 600 00
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS ÉlDesoneração M.C. N2 87/96 - Principal 39.600,00
W-1.8.99.0.9.00.00.00itras Transferencias da União È3.100;00
1.7.1.8.99'1.0. 00 00 00 Outras TransfeFencn da União 53 100,00
1 7 1 8 991 1 0 0000 Outras Ti ansf ências da União Principal 53 100 00
1.7.1.8.99.1.1.01.00.00 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 53.100,00
1.7.2.0.00.0.h._00.60.00 Trsferncz dos Etados e do Distrito Federal e de suas Entidades 13.307.400,'00
172 800 O oop 0000 Transfercias dos Estados Especificas dEstadosDFe Munfcipios 1330740000
7 2 8 01 O O 00 0000 Participação na Receita dos Estados r
12 671 700,00
I7S011000000O
4
Cota l?artedolCMS 10.101".'20ú1,00
1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 10.101.200,00
1.-,7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota Parte do IPVA 2 322 200,00
1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.322.200,00
1 7.2. 801 3.'0. 0000 00 Cot Paitedo1PJMunicípios 114 400 00
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 114.400,00
1 72 8 014 O'OO 00 00 Cota Parte da Contribuição de Intervenção no Uminio Ecónômico 133 900 00
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- Principal 133.900,00
28 03 O Transferencirte Reçursos do Estado para Progi amts de Saude
RepasseFundoaundo 21O0
MU PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEfÃØE COIT
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVI SÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
COIMGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
7 8 1 0,00 0000 321.700,0O Transferenia'de Rcuisos do Estado para Prograiiasde Saude
lpasseFundoaFundo
ï.2.8.o3.1i.a000.00. TransferênciadeReçursos do Estadopara PrÕgramade Saúde 1
Repasse Fundo a Fundo - Principal 32170000
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 317.700,00
1.7.2.8.03.1.1.05.00.00 Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde - Principal 4.000,00
1.7-.2.8.0,7.0.ó.-00. 00 00 Traisrencias d Estados destinadas à Assistência S9ba1 fe 294 70Q 00
1 72 8 07 1 O 0 00OQ Transferencias de Estados destinadas à AssistênciaSocial 294 700 00
1.7.2 8.07 1 1 0 00 00 Transferencias d'e,Esdos dstinadas à Asàsteiicia'Social Principal -294.700;00
1.7.2.8.07.1.1.0J1.00.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 77.200,00
1.7.2.8.07.1.1.02.00.00 Piso Básico Variável - PBV - Principal 92.200,00
1.7.2.8.0711.04.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 44.500,00
1.7.2.8.07.1.1.05.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 71.400,00
1.7.2.8.07.1.1.06.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) - Principal 5.300,00
1.7.2.8.07.1.1.11.00.00 Benefícios Eventuais - BE - Principal 4.100,00
m(1 899 O O Q,0 00 00 Ouas TransCerencias dos Estados ' f9300,00
,7 28 99 1l 00 00 00 Outras Trausterencias dos Estados -19.300',00
172 899 1 1 00 0000 Outras Tratisferenclas dos Estados Principa "z 19 3P0 00
1.7.2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA - Principal 19.300,00
1 7 5 0000 O 00O0 00 Tran/erencias deOutralnstituiçõs Publjcas 32.000-.000,00
17.5.8.00.o.o.ôoÕo:oo Transfe'ênciasde Outras Instituições Públitasscífiças d.Q
Estad6s, DE e Munitipios 32,000.000A0
1.7.5.8.01.0.0.00.00.00
Transferencia de Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenv1vimento da Educaão Basica e de,,''alorizaão dos
Protlisionaisdá Educação FFUNDEB;;
32.d66.000 00
1 7 5 8 01 1 O 00 00 ob
.
Transferências dê ,Recursos do Fun4dç Iaiiutenção e
Deenolviinento da Educação Báka e dê Valorização do
Profissionais daEdTucação IFUNDEB
22.+00.000,00
1J.5.8.01 .1 1 00 00 00
Transferencii%d Recursos do Fundoj Manutçnço e
Desenvolvimento da Edpcação Básica e de Valorizaç.ão dos
,- .. .' Píofissionais da EducaçãoIFUNDEB-'PrincipaI ,.... .
22 400 0Q 00
.,
1.7.5.8.01.14.01.00.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação IFUNDEB
60% - Principal
15.680.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITE
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITAEXERCÍCIO 2019
CODEGO
1.7.5.8.01.1.1.02.00.00
ESPECIF1CACÃO VALOR
6.720.000.00
1
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação IFUNDEB
40% - Principal
1.7 8 01 2 00 QO 00
TransfeieiiciadeRbcursos da Coniplementação tia 1Jnio ao Fundo de
Manutençâo e Desnvolvimento dldação Basica de Valorização
dos Pro Is niis'daEdncação I1FUNDEB,
9.600.000,00.
17 5 8 01 , 1 00 00 00
Transferencias de Recursos da Complementação da União aoyundo de
Manutençãoe Desenvolvimento da Educação Basica'e de Valorização
dos rofissionaisda Êducaão IFUNDEB -Principal.
9 600 000 00
1 7 5 8Q?2 1O1 OQ 00
Transferências de Recursos da Complementaçãp da União ao Fundo dê
Manutenção e Desenolvimento da Educação Basica e de Valorização
ds ProfissiànaidaEduc4ão FUNDEB -PrincipiL lí
9 600 000,00
1.7.5.8.01.2.1.01.01.00
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação FUNDEB 60% - Principal
6120.000,00
1.7.5.8.01.2.1.01.02.00
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação t1FUNDEB 40% - Principal
2.880.000,00
1.9.0.0.00.'00.00 00 00 21 Outras Receita torrentes 2â'400,00
f.9 1 0,00 O O 00 00 00 Multas Administrativas, Contrattiaise Judiaais . 31 100 00
194 0O7 O O00O0 00. Multas plicadas clhs Tribunais de Contas 31 100,00
1 9 1 ff07 1 000 00 00 Multas Aplicadas pelos Tribunais4e Contas 31 100 00
1.9.1.0',h17,11.0Ô.00.0 Multas Aplicadas pelos fribunais de Contas'Prinçipal 24 800 00
1.9.1.0.07.1.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA 24.800,00
49.1.0.07.1.3.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas DLvkda Ativa 6,300,00
1.9.1.0.07.1.3.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA 6.300,00
1.9.2.0.00.0.0.00.0.00 lndenjzaçs Retituiçes e Ressarcipientos 56 200,00
1 9 2 2 00 O O90 00 00 Restituições
,
56 200 00
1 9 2294 o 00 00 00 butras Iestitui,ções . 56 200,00
1.9.2.2,99.1,0.00.00.0W` Outraskestituições .. 56 200 00
í,9.2 99 1 1 00 00 00utra Restitp,õe's lt,Principal ' 56 200 00
1.9.2.2.99.1.1.01.00.00 Outras Restituições - Principal - Restituições Determinadas pelo TCM/BA 17.400,00
1.9.2.2.99.1..07.00.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 38.800,00
49 O 00 0 O 0Q00 00 ]Demais Receitas Corentes 1i6 100 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITE
- PLANEJAMENTO GOVJRNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
COJMGO
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00
ESPIC1FICAÇÃO VALOR
Outras Receitas . 166.100,00
í9.9.0.99.1.0.00.00b0' Ou&as Re5eitas-.Prímáiias 166.I0Ó,00
2-.9.9.0.99.1.1.00,,00.00 Outras Receis Primárias Principal 156 300 00
1.9.9.0.99.1.1.01.00.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 156.300.00
f,9 9 O 9j3 00 00 00 Outras Receitas Primárias Dívida Ativa 9 800 00
1.9.9.0.99.1.3.01.00.00 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 9.800,00
1040040000
9 1 U O O Óo O O 00 00' 00 Dedução das R.eitas Cori4entes 10400 400,00
9.1 7.0 O 00 0.0:00.00.0 f Dedução das !'ransfei encias Correntes 10 400 400,00
9 1 7 i O 00 O O 00 00 00 Dedução das Transfe'rencias da Upiâo e de suas Entidades 7 892 900 00
9.1.7.1.8000:0.00.00.00Deduçâo d Reéeitá pára a Formação do FUNDEB -l'ransferências
União'.' Especificas de Estados, DF e Municípios,
7.892'.900,00
9 1 7 8 01 0 00 0O Dedução de Receita, para a Formação do FUNDEB Participa 11 1
ção na
Receita daUniab •.
7'885.000,00
9 1 7 1 8 01 2 O0 00 oô' Dedução de Reita pi a a Formação doFUNDEB FPt Cota Mensal 7.457 000 00
9.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal
- Principal 745700000
9 7 01 3 0 00 00 Dedução de Ré ita para a Formaço do FUNDEB FPM % Cota entregue
no mes de dezembro, .
à2;400,00
9.1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - 1% Cota entregue
no mês de dezembro - Principal 182.400,00
9.1.7-í 801 4000 00 00 Dedução de Receita-pata a Formação do FUN1EB FPM 1%Cota eotregue
nofnes dejulhov,. .
43.10 W, 00
9.1.7.1.8.01.4.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 1% Cota entregue
no mês de julho - Principal 243.100,00
9'1.7.1 801 5 O 0000 OU Decução de Receita pra Formação (cão FUNDEW ITR 2 50000
9.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 2.500,00
9.1.7.L8.o6,.00.00:oo:oÔ Deduce Recei laraa ção.do FUNDEB`'. 1M,SD oeração ii - L.C'
n-87/96 ,•z ''
7.90,00
4'
9 . 718 06à,O 00 O00Q Dedução deec,itapaça aFormção do FUNLIEI3' ICMS Deoperdçãô L C 7,900,Ô0
9.1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.0
n- 87/96 - Principal 7.900,00
9 1 7 2 O 000 dó peçtdão das Trnsferenciis dos Estados e do Disti ito 1deral e de
suasEntidades .' 7 ..
' 2 507 500 00
9 7 2 8 oOd 00 00 oÓ « - ' Es
Dedução de Receita p'ara a Formação do FIJNDEB'- Trans(erecias dos
tados- Esiyeczficas de EstadoD'M F eurncipios , .
2 O7 500 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITf
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PRE VISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
'-.. . ..
COIMGO
94-7.-U.01 000000
.,
.•.. .
ESPECIFICAÇÃO
Dedução de Receita pa1a a Formaçãtt4o FUNDEB Paricipaçãoa
Receita dos Estados ..
VALOR
2 507 500 00
?'X.7.2.8.01.4.0.00,00.00 DeçuçãoUe Receita pira a Formaçao do FUNDO LMS 202020000
9.1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.020.200,00
9 17 2 8 01 2 000 0000 Deduçao de Receita para a Fcfrnaçao do FUND IPVA 464 400 0T
9.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal
...... ......
464.400,00
91 72 8 01 3 O dó 00 09. Qeduçãp de Reccita para Formaçao4o FIJNDEB IPI Municípios 22 900 00
9.1.7.2.8.01.3. Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios -
Princi • ai
22.900,00
TOTAL JM RECEITA
SINAL ÇAO VERTICAL,
100%
2.033- M NUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100%
0004 - SEGURANÇÃ E CIDADANIA
Produtos (IJnid. Medida)
Metas
FfSlca
0003 -TRÂNSITO SEGURO E ORGANIZADO
1.0 - IMPLANTAÇAO
SEMAFÓRICA
HIRIZON ALE
2.098 - MMNUT. DO DEPART. DE ORIENTAÇAO E FISCALIZAÇAO DE
TRÂNSITO Serviços Mantidos/Valor
Implantação Realizada/Unidade
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
. Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22 da Constituição Federal)
Programa
0002 - GESTÃO PÜBLICA EFICIENTE
Ações Produtos(Unid Medida)
,.... ,,,. ...
Metas
2.090- MANIJTENÇÂO DA PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.034- MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.054- MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.116- MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.117- MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.003 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO E
PLANEJAMENTO
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.055 - MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.124- MANUTENÇÃO DO DEPART. DE TECN. INFORM. E
COMUNICASÃO
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.012- MAN JTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100%
2.007- MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE EDUCAÇAO CULTURA E
ESPORTE
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.040- MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.004- MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AMB. E ECONOMIA
SOLIDÁRIA Serviços Mantidos/Valor 100%
2.010- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Serviços Mantidos/Valor 100%
2.230- MA4 ENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.078- MANUTENÇAO DA SEC. DE COMUNIC. E RELAÇOES
INSTITUCIONAIS
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.070 - PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.076- PROMOÇAO DE SEMINARIOS MUNICIPAIS COM SOCIEDADES
CIVIL
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.231- MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDUSTRIA,
COMÉRCIO. SERV. E TURISMO Serviços Mantidos/Valor 100%
do c*é st..'.
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 29 da Constituição Federal)
Progrania
.,.
0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
... .. ...,,,..
Açôes
.. .:...
ProdutUnpd Medida) Metas
2.233- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100%
1.610 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade O
2.022- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100%
1.004- CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CAPS Construção Realizada/Unidade O
1.071- CONSTRUÇÃO DA BASE DO SAMU Construção Realizada/Unidade O
2.026 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor 100%
2028 - MANUTENÇAO DO CENTRO DE REFERENCIA DA SAUDE DO
TRABALHADOR Serviços Mantidos/Valor 100%
2.035 - MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO TFD Serviços Mantidos/Valor 100%
2.047- MNUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.140- MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO A SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100%
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.006- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Serviços Mantidos/Valor 100%
1.5S5- MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES
Melhorias Realizadas/Unidade
J O
0006 - ,DUCAÇÃ0 DE QUALIDADE
Ações
Prodútos(u&dI,}edjda) Metas
Física
2.08. - NU Ai 'OSCON ú-IO~ MUNI IP- CA ,CM,
2015
- MANUTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Serviços Mantidos/valo,.
100%
2.229. MANUTENÇÃO DO PROGRAMA EDUCOMUNICAÇÃO
2.24
- MANU EN AO DA P'LITICA D CONTEXTUALIZAÇAO DA
• . 1 ki 4i
2.052- CAPACITAÇAO E APERFEIÇOAMQ DOS
U. PROFISSIONAIS DO •
2227- GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO
1.012 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES
2.135- MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL
2.014- MANUTENÇAO E D 1 ESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E
2.226- MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL
1.011- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
1.038 —CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES
2.016
-
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE
ANUTENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
Serviços .Mantidos/VaIor
Serviços Mantidos/ Valor
Serviços Mantidos/Valor
Construção Realizada/Unidade
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
Construção Realizada/Unidade
Construção Realizada/Unidade
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/i/alor
2.017-
100%
100%
100%
100%
100%
01
100%
100%
100%
02
02
100%
100%
Serviços Mantidos/Valor 100%
CcncdçãodoCcÍté
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22da Constituição Federal)
2.049- MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor
2.071- MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.084 MANUTENÇÃO DO PROJETO FAZER ACONTECER Serviços Mantidos/Valor 100%
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.241- MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES E AÇOES DE INCETIVO
ESPORTIVO
0008 - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL
1.0 8-CON R ÇAO E AMPLIAÇAO D E PAÇ. D POR IVOS
MUNICIPAIS
Construção Realizada/Unidade 02
2.062- MANUTENÇÃO DO PROJETO Gente que cuida" Serviços Mantidos/Valor 100%
100%
2.221- MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor 100%
Programa.
0009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE
1.062- CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade 01
2.024 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.205 - MANUTEFÇAO DAS AÇOES DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA
SOCIAL- IGD5UA
2.237- MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
100%
100%
0010 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2.100- MANU A• DO 5 RVIÇOS DA
SUAS
PROTEÇAO SOCIAL BASICA
Serviços Mantidos/Valor
Programa
0011 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Ações Produtos (Unid. Medida)
1 4- M , N 111 . lO SERV. DA PRO. O IAL ESP IA O DIA
C
2.077- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE ALTA
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
100%
100%
2.254- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.127- FORTALEC. E MANUT. DA POLITICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA
u ER
Met
Física
1.074- CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL
Metas
Física -. Produtos (Unid Medida)
Serviços Mantidos/Valor 100% 2.011-APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO.
Implantação Realizada/Unidade
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
0015 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
1.248- IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR
2.248- MANUT. DE PROGRAMAS E PROJETOS DE SEGURANÇA
AUMENTAR
2.249-APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR
2.056- MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor 100%
2.058 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor 100%
2.018- MANUT. DAS AÇO 5 DOS PROGRAMA RV O
e •
• -M'NUTEN Ai iA A O PIJETOSD G RAÇAODE
.1 4: e
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor 100%
Programa
0012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Produtos (tJnid.Medida) Metas'
física Ações
Programa
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
• çôes :• Metas
ísica Produtos (Unid. Medida)
2.201 - MANUT. DAS AÇOES DO PROG. BOLSA FAMILIA E DO CADASTRO
e
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
100%
100%
2.238- MANUTENÇAO DO CONSEL e MUNICIPAL O ASSISTENCIA
e
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
100%
100%
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor 100%
Programa
0014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Metas
Física
1.076- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade 10
2.246- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.251- MANUT. DE HABITAÇOES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA
(ADEQUAÇÃO P/ PROG. DE CISTERNAS)
Serviços Mantidos/Valor 100%
Programa ,
Programa
0016 - MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
o
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
CenodoC&Xó LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades art. 165, § 22da Constitui ão Federal)
Construção Realizada/Unidade 10
Ações • :. Metas
Física Produtos (Llnid. Medcia),
2. 53 MA U NÇAO D AOS 1 IV 'ADE D PRO E AO
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.132 MANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor 100%
Programa
0017 - RECURSOS HÍDRICOS
1.015 CONSTRUÇLO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS
1.025 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS
1.057- IMPLANT. DE SISTEMAS DE ABASTEC. DE AGUA NAS
COMUNIDADES
Construção Realizada/Unidade
Construção Realizada/Unidade
10
10
Programa
0018 - MEIO AMBIENTE
2.043 MANUTNÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor 100%
0020 - DESENVOLVIMENTO URBANO
1.0 Mi 'ÇAO e RNA MD RUAS NA ED , DIST. E
POVOADOS
1.014 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Produtos (Unid Medida)
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade
Construção Realizada/Unidade 4
Metas
Física
20.000m2
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Caodo LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22da Constituição Federal)
2.002- MANUT DE AÇOES E ATIVIDADES DE APOIO E INCETIVO
AGROPECUÁRIO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.064- MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON.
SOLIDARIA
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.031- MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSICAO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.032 - MANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE
ABASTECIMENTO
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.252- MANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.250- MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor 100%
0019 - SANEAMENTO BÁSICO É SAÚDE
Ações
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Produtos (Unid, Medida)
Implantação Realizada/Unidade
Mta.
O
2.027 MANUT. DO PLANO DIRETOR URBANO E PLANO MUNIC. DE
-
SANEAM. BÁSICO
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.050 MANUTENÇAO DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BASICO NO
MUNICÍPIO
Serviços Mantidos/Valor 100%
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNÍCIPIO Implantação Realizada/Unidade O
• Metas
Física
Produtos(Unid Medida)
100%
100%
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
2.091 APOIO E INCEN IVO A PRIJ OS COMUNITARIOS,
L4 k9 Il I
2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA
Metas
Física Produtos (Unid. Medida)
100%
100%
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
2.097 MANUTENÂO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPAR'íITE DE EMPREGO E RENDA
0023 -DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Programa
0025 - QUALIFICAÇÃO PESSOAL
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
CM4á, CM LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22 da Constituição Federal)
2.045 MANUTENÇAO, RECUPERAÇAO E ENCASCALHAMENTO DE
ESTRADAS VICINAIS
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.073 MANUTENÇAO E RECUPERAÇAO DE PRACAS, RUAS, PARQUES E
JARDINS
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.178 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos/Valor 100%
1.254 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ampliação e Modernização Realizado/Unidade 200
1.078 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS Contrução e Ampliação Realizada/Unidade 0%
0021 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE
2.044 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor 100%
0022 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
M.
Açoes Produtos (Un,d Medida)
Metas
$C3 ,
2.053 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SINE ITINERANTE Serviços Mantidos/Valor 100%
2.061 APOIO E INCENTIVO A FEIRA DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO Serviços Mantidos/Valor 100%
1.027 IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL Implantação Realizada/Unidade 0%
2.051 INCENTIVO Ç APOIO A ENCONTROS EMPRESARIAIS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.060 MANUTENÇAO E INCENTIVO DO ESPAÇO DO EMPREEND. NO Serviços Mantidos/Valor 100%
... 1
2.057 APOIO E INCENTIVO AO EVENTO PREMIO CIDADAO
Serviços Mantidos/Valor 100%
iP NI II -
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUtIIML 1z CONCE1çAO »ECOZT
LEI DP DIRETRIZES OÇAMENTÁRIAS
!TpDOL.QQ1A DE CALCULO - :
51 : s2O19
4.20
1 Memória e Metodologia de Cátçulo,da Perlsão das Receitas.
Considerando que, para o planejamento governamental, o dirnensioeiamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição
necessária para o sucesso tia aplicação de recursos, o projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, uma vez que serão a base para a fixação dos gastos.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercido de 2019. 2020 e 2021, projeções essas que servirão como parõssetros para
elaboração do Orçamento.
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei n 4320/64 que Intitui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, tias Estados, rIso
Municípios e de Distrito Federal, a estimativa da receito terá como base a arrecadação histórica dos três últimos exercidos, pelo monos, apurados com base nos demonstrativos de
receit1.1 Metodológia de Cálculo utlIi'zada
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, doo cálculos inerentes às previsões de receita e tia simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente e
comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos anteriores e projeta-se os valores paro os ansa seguintes.
No modelo incremental de projeção pelo série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da arrecadação anual dos últimos 03 (três) anos anteriores (base de cálculo),
corrigido por porãmetros de atualização de valores, baseado na seguinte lógicas considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica a Variação de Preços (Intltre de
correção da receita por elevação ou queda de preços). a Variação de Quantidade (indico de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o Efeito Legislação, se ocorrer
(variação da receita decorrente de alterações soa legislação vigente).
A referida metodologia matematicamente é traduzido pela seguinte formula:
Re (Aa1*f1+EP(1+EQ(i1+Ll
Onde:
Rei Receita Estimada
Ast Aecerssloção do Fartado Asotoeloe
(ScEP)t índice de Varloção de Preços
(11-EQf Ceasaissst,sote, da Ecoovinia
(1vEL)t Efeito Legislação
1.2 Fornsaçâo do Banco de Dados dos ÚIswstrâsexer'cicios
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contenda as iniormaçoes históricas dos últimos très exercidos de todas as receitas arrecadados pelo entidade,
devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativas contábeis relativos ás Prestações de contas dos respectivos exercícios.
Desta, forma apresentamos abaixo as informações históricos de arrecadação:
ES
õ3.993.2403,
.IAÇ 12
97.2.l.82'.l,7
Imposta., Ta.as. Coatribsiçi. É. MsIbeoia 3.619.452.34 4.410.508,56 4.622.743,24
Imposto. 3.303.144,15 4.046.145,64 4.134.695,34
Taxas 316.300,24 364.42,92 488.047,90
Cantribsição de Melhoria
CassetbslçOss 670.611.27 700.759,35 1.013.392,84
ReaeitsPatrimonial 991.492 ,99 1.013.6 95,79 851.572,73
Reaoits lsd.stilal
R.sstto de Somtço. 805.134,03 200.716,91 148.990.80
T...sfsrêsri.s Cascasses 07.600.343,06 90.416.930,28 89.423.443,31
Paetivipoçào es Receito do União 30.536.632,16 35.438.1101,83 34 299.393,92
Oatras Transferévrios do biSo 11.069.852.57 13.070.513,20 13.119 070.05
Participação na Receita da. Estado. 15.344.528,01 10.951.402,34 12.273.409,65
Teosoferénrias dos btaoicipiom, s de caos Eródodes
Teao,afecéscta. de tastituiçóes Pibllr.es 31.312.452,37 30.673.262,09 29314 199.24
Covvõeio. - Correeiea 4.336.594,65 201.019.02 317 .370.45
Ostesa Receitas Caosssts. 216.223,84 419.140,28 191.142,72
Ootros Recolta. Cacemos. 6024,00 157 601,62 73.600,85
Demais Receitas Curvei... 210.399.e4 261.546.66 117.533,07
'4.é.iç4iéÃL,, 87,111 '
Operação de crédito
Ao.oroissçõ.s de Rtapeõstõss.
AliceaçOes da Beo. - 66.440.00
Coovévivs -Capital 3.900.407,31 4.631.372,03 2.616.096,97
DED'rICAO DA RECEITA 7742.561,40 0.675 701.99 0051 115.sv
90-749,197,44, 93j47 i426 li 411,1 957 (OIà.0
1.3 índices de CorreçãG
Oindicea utilizados buscam consolidar de forma tonfiãvel os projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o indire oficial de inflação
do Beasil,o IPCA - ndicr Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede ao metas inllacionãrios,enconts'ado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o indice de
crescimento obtido pele PIB - Produto Interno Bruto, o qual represento a soma de todos os bens e serviços finals produzidos cio pala, wolios utilizados para e penada de projeção
de— 'e a Or amentária
2019 " . :. 2020
PIO (eeoseimrsto%avoatl
tviaçao Média (% soasli pcsjstdodo com b000 se: iedre
2,10
4.30
2,00
vocal de coação. 4.20
t'rajeção da PIO da Eslado - RO milhares 205 200.50 299.400,00 305.417,94
• PREFEITURA MUNICIPAL PË COÍCEIÇÃO.DWCÓITÉ•
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2019
2à MetodologIa e Mensorza de eaiculo das Metas AnU O" çeitás t, ie.2
6.42'6
0,079,
1,000,
'iotct'os ,insalt.
8.792.700,00
8,141,600,00
8 700 000,50
9.205 400.00
O 380.501,60
9568.110.71
2016
2017
2000
2019
02020
2020
Com base rios anos anteriores é estabelecida a base da anecadação, utilizamos a média aritmética e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação
municipal.
Salientamos que não há metodologia especifica para elaboração do projeção das receitas de convénios, pois estas não seguem uma regularidade seqüencial, depende do projeto e da
vontade dos órgãos para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convénio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e
estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. Tais valores serão inseridos na projeção de acordo rem os instrumentos legais firmados pelas
entidades com os reseeétivos õreãos concederdes.
2. Mrnória e'.Mét*doiogi de Cálculo das Mt Anuais d1e Eéità:Depesai,Resu1t'0cio PrlmáHo, 1esuItado Nomha1
O are. 4', § 2', inciso ll da Lei de Responsabilidade Fisco] - LRF, estatela que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, viaomoio
esclarecer a forma de obtenção das valores.
A partir desta determiopção da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com o memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas,
despesas, Resultado Pc$mãs-io, Resultado Nominal e montante do Divida Pública
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
,TOTAL 13ASRECIaITAS
t
J ,CAO "
2014
EAID
20211
i.
2021
:o4NT4 ': "i•.........'.:. " °"b.*'3áaó' :1..ó9o,à2: 114.O80.9'71,82'
impostos, Taxas e Cstelbuiçoo de Melhoria 5.999.200,00 6.113.317,09 6.235,583,43
Impostos 5.304.600.00 5.405.504,38 5.513.614,46
Taxas 694.600,00 707.812,72 721.968,97
Contribuição do Melhoria - - -
Contribuições 1.239.900,00 1.263.485,44 1.288,755,15
Receita Patrimonial 1,585.400,00 1.207,948,74 1,232,107,71
Receita Industrial - - -
Receita do Serviços 378.700,00 385.903,65 393.621,72
'l'rsnsferõnriss Comentes 100.699.700,00 102.615.314.91 104.667.519,21
Participação ria Receitada União (FPM, ITR, tPl
39.425.200,00 40.175.148,20 40.975.651,16
Outros Transferénrias da União 15.967.100,00 16.270.827,00 16,596.243,54
Participação na Receita dos Estados 13.307.400,00 13.560.034,05 13,53 1.744,73
Tra000ferénriaa dos Municípios e de Suas
Entidades
Transferências de Outras Instituições Públicas 32.000.000,00 32.608.705,66 33.260.879,77
Convênios -Correntes - - -
Outras Recoitos Comentes 253,400,00 258.220,19 263.384.59
Outras Receitas Comentes 87,300,00 88.960,63 90.739,84
Receito, Oiversas, 166.100,00 169.259,56 172.644,75
R2IPA t3fl CAPlJis
Operação de crédito - - -
Amortizações de Empréstimos - - -
Alienações de Bens - - -
Cosivénios -Capital - - -
(-1 DEUUCÃO DA RECEITA 0.400. 100,0Q 10 055.76,95 10,810 301.69
.!_l'j tt 'lo Õoi.b, 111 ,õ4l. '1 1 tl4
2.1.1 MëtàdàIoga e Memória de Cálculo dag Principais Fontes de Receita.
Receita Tributária
'lcláemAguols áloííõomiosài, ,. %jooiaóiõ'
0016 4,967.900,00
20l7 5. 057. 90 0 .05 .70%
12018 4.861.800,00
2019 5 999.205,00 0,66%
2020 6113.317.09 l,a7%
2021 6 235.583,43 0.90%
Cota' Parte doe Fundo de Psrtici '8 80 dos Munir'.tos
52016 59.008.400,00
2017 37,519200,60
3010 09.01 0.000 .00 00,5%
2019
2020
39,412.900,00
40 162.614 22
01)1%
1 87
2021 40965,066,51
Transferõncias de Roruesa. tio SUS
Outros Receitas Coerentes
Asso çêiioi4" Vípiaçl%.
20t6
12017
12015
2019
2020
12021
077 600,00
00.6 00.00
220 300,00
8730000
90 960,63
90.739,94
5.291.50000
2.863.100,00
3.255.000,00
~FEITURA MÚNICIPAL DE. CONCEIÇÃO DE COITÉ
i LEI DE DrnET!zEs'oRçAMEriTÃRIAs
METODOLOGIA DE CALCULO 1
'2019
WoUki 3356012 Voldr N0,3164 ' . , V8112000 46
2016
20I7
2018
3019
2020
2021
'37.50%
1,07%
3,26%
5.000,50
.063, 86
1.004,10
1.I05 .70
'V8,46990 %
Reserva do Conti êucla
Mo632 AsloOI4 ', ''' lfo12sRonlaoI
Metos AcooM, • VoSso 5otitis5i' V.Maç2o%
Investimentos
Joco. e Eso co do Dívida
O 572.987.30
1.000.000,00
3.357.896,00
3.421.770.89
3.490.206.31
2016
2017
2018
2019
2020
2021
300,041*
.117,30%
70,22%
Pessoal e Enca os Sociais
50.298.949,88
54.405.791.11
59 352.739,20
57.956.901,27
59.019.360 .4 5
60 240.547,66
2016
2017
2018
2019
2020
2021
0%
0%
2.2 Metodo1,a e Memória de C1a10 da Metas Anuais para as Despesas
OTA
DESPESAS CORRENTES '.11.!.l 'u.M
2019
DÁS DPSAS
2020— ' 2021
94.078.229 61
57.956.901 27 59.059.36045 60.240.547,66
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 1.063,86 1.084.10
PL56L!1I5RPPI8LIj 33.836.576.17
13416.360,12 53.365,866'52 13.633.18365
*VÁ'A'J8'J1 7.927.903,06 8.086,461 12
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
ASUISI AO DE TITULO DE CAPITAL
DEMAIS INVER
AMORTIZA 1.978.556,17 2.016.192,37 2.056.516,22
"ri. .
3.357.896.80
103 10J13 205
3.421.770,89
:i0149 4j't0
3.490.206,31
.
2016 8. 161.054 .95
2017 1.989 816,99
2018 8.301.553,82
2019 7.7 79.9 13. 15
2020 7.927.9 03
2021 8086.461,12
Outras Despesas Correntes
- '1726,2714fl6 4877
2016 34 317.100.97
2017 35 646.362,55
2518 32.235 556,98
2019 32.553.872,44
2020 33.373.113,89
2023 33.825 $76,17
Amortiza ão da Dívida
2036 3 744.877.14
2017 2 471.923.80
2038
2019 2.036.392.37
2020
2021 2.056.51632
:pRErE cI ÓNczIç,a con,É
JEI DE DXRETRIZE$ oRÇAMENR1AS
METODOLO1A DF CALCULO
.2019
IIN
2.3 -'Metodologia e Memória deÇleulo das Métas Anuaispai'a o Resultado Priiio;
Em atendimento ao artigo 40, § 20, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
primário, para a exercício financeiro a que ao refere a LDO e para as dois exercidos subsequentes.
.AS7qFlc4CÀO 2021
RECEITAS CORRENTES S(
Repostos, Toaax e ConU*oiçõeo de Melhoria
Ceotriboiçóee
Receita Patrimonial
99.355.900,00
5.999 200,00
L239.900,O0
l.I05.400,0O
101.245 053,07
6.113.3 17.09
.263 485,44
1.207.948,74
103 270.770,14
8.235.583,43
I.288.755,I5
1.232 107,71
Aplivoçórs Finaoreros III 1 109.505,00 1.127 547,95 1 150.098,86
Oatras Receitas Pooimooiais 78.900,00 80.400,84 82.008,86
Transfecencias Correntes 90.299.300 00 92.016.977.96 93.057.3 17.52
Demais Receitas Ccc role. 632. 150,05 644.123,84 657.006,32
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 011) - (1 - II) 98.249.400,00 100.118.305,17 102.120.671,28
RtCEITA DE CAPITAL (TV)
Opeesçôes do Crédito M
Amortlooç*o do Eiepreaelmeo (Vl(
Ali esocão de Ancas
Transter&ocis de Capital
00655 Receitas de Copresi
RECEITAS PRIMARIAS DE CAPITAl, (VIII) - (IV-V-VII
REC8ITA8ZRIMASUAS 1!X7 e (IfloSflfl( '98,249.400,00 180.118,308,17 102,120,671,88
DESPESAó CORRENTES XI 90.51 1.037,58 92 .233. 558,44 94.079.229,61
Pessoal. Encargos Sociais 57.956.901.27 59.059.360,45 60.240,547,66
,Joroo e Encargos do DIvida (XI) (.063,46 1.084,10 1.105,78
Outras Despesas Corvoeites 32.553.872,44 33.173.113,89 33.896.076,17
DESPESAS PRIMARIAS CORRENTE (XIII - pil-XII 90.510.773,72 92.232.474,34 94.077,123,83
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 9.700,469,32 9.044.005.43 10.142 977,34
7.779.913.15 7.927. 903.06 8006461.12
Inversões Fi050reiraa
AmortiesçáO da DIvido (XIV) 1.978.556,17 2.016. 102 .37 2.056.5 16,22
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) - (XIII - XIV) 7.779.913,15 7.927,903,06 8.086,461,12
RESERVA DE COFITINGENCIA (XVI) 3.357.896,65 3.421. 770.89 3.490.206,31
DESPESA32'RIMARIAO (XVII) 5 (XIIr2COt+XVI( 101.640.583,67 103.582.146,20 105,653.791,26
IIESÇL7RDEI Y'XIM trio (iXXMI) l 3 4A, 7! (3. l-AL9,'98I
24 Mutodsogj'u.MemórXa de CálcAilo das Metas Aiouais,pata o Resultado NàflnaL',f:.
Em atendimento ao artigo 4', § 2', Inciso II da Lei de
nominal, para o exercício financeiro a que se refere
§IÉITA FISCAL,-
P.ECIPICACÃO'
O VIDA CONSOLIDADA SI
DEDIJÇÕES III
DNpenibllidodo de Coir55
Responsabilidade Fiscal
a LDO.
RRãUDÇil(INAL
2019(b),.,
- LRF, fazemos, a
2020(e)
seguir, unia demonstração
2021 (d).i
a respeito da memória de cálculo elas metas de resultado
76.226.000,00
8.752.600,00
4.487.300,00
74.641.662,77
5.061,987,74
4,572.656,53
74.077.882,90
5.979,227,49
4.664.109.66
Dlsponibilidode do Coisa Recta 1I.684.180,00 11.906.355,82 12,144 485.99
(') Reate. o Pagar P--doa 7.196 800,00 7.333.702,28 7.480 376.33
Havei',. rm,mcsiros 1.265.300,00 1.289.33 1.20 1.315 117,83
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 11111. 69.474.200,00 68.779.800,03 68.098.655,41
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DIVIDA FISCAL LIQUIDA PII0IV.VI 69,474,200,00 68.779,580,03 68.008,655,41
IRESIJLTADO NOMINAL (o-b)
%IALÓX 0,94 biS97('
• Retaco-sexo valor previsto da Dívida Consolida Liquida ole exercício Onanceiro anterior ao exercício dv 2019.
Notm O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultada Nominal foi efetuado em conformidade coma metodologia estabelecida pelo Governa Federal, tIorinatizada pela STN.
2 5 Metodologia e Memorsa de Calculo 4as Meta .Anuass para o Montante da Divida Publica S09S.
Em atendimento ao artigo 4', § 2', inciso II do Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais paro a
Montante da Dívida Pública, para a exercirio financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
..
,- T4.flsCM p4pV1pA". .
vOPEC1pICAC.Ão 2019 2020 2025
DIVIDA CONSOLIDADA II) 75 226.800,00 74.641 567,77 74,077.082,90
Divida Mobiliaria -
0000, Dividas 75 226.000.00 74.641.567,77 74.077.882,90
DEDUÇÕES 711 8.752,600,00 5.861.987,74 5.979,227,49
Dispnnt'b,lidado de Coisa 4.487.300,00 4.572,686,53 4.664.109,66
Diapoetibilidode dc Cabo Bruta 1 1 684 100,00 II 906 358,82 12.144.485,99
(Restos. Pagar Processados 7.196,800.00 7.333.702,28 7.480.376.33
I'Iaverm Flsoetreivs. 1.280.300.00 1.289 331,20 1.315.117,03
001(111) (III) 9474Á*080 08'7?BX0O*3 600 ad 041
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à consideração dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e
dá outras providências.", em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve
estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal e orientar a
elaboração da lei orçamentária anual.
Com o advento da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a
LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo,
devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para
tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações
aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Também compete à LDO explicitar a margem
de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os
riscos fiscais e a situação atuarial e financeira.
Neste contexto, enfatizamos que o Projeto de Lei submetido ao exame dessa
Casa constitui-se em instrumento fundamental para a modernização do modelo
orçanentário do Município, tornando-o compatível com os da União e do Estado, mas,
sobretudo, tornando-o mais transparente e objetivo, refletindo, mais claramente, as
Diretrizes que devem orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o
próximo exercício.
O Projeto que ora submetemos ao exame dessa Casa define, como exigido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o
exercício de 2019, ademais apresenta o Anexo das Classificações Orçamentárias da
Despesa e da Receita, utilizadas no âmbito da Orçamentação Pública, objetivando
oferecer aos Vereadores e à população em geral o conhecimento dos instrumentos
necessários ao entendimento do Orçamento Municipal.
Nesse sentido, ressaltamos que na elaboração do Anexo de Metas Fiscais, foram
utilizados parâmetros baseados tanto no comportamento estatístico das arrecadações
registradas no período de janeiro/2015 a dezembro/2017 quanto da receita
orçamentária prevista para 2018, ambos apurados em valores correntes e constantes
para o período seguinte. Salientamos que tais previsões estão sujeitas a variações em
virtude de fatores diversos que influenciam na arrecadação e o fazem de maneira
diferente ao longo do exercício financeiro.
A base de dados com os valores correntes e constantes (2016, 2017 e 2018) está
dep4rada das intercorrências de excepcionalidades, resultando nos valores constantes
PraçaTheógnesA.Calixto, 58 —Gravatá —Conceição do Coité —BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 8730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.hr- CNPJ :13.843.842/0001-57
-
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
em cada mês, a eles sendo aplicado o índice de correção esperado para o crescimento
da economia, bem como o previsto como meta de inflação.
De qualquer modo, a LDO prevê, no seu art. 30, parágrafo único, que "as metas
fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2019, se verificado,
quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2018, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros". O estudo definitivo da Receita é
previsto na própria Lei de Responsabilidade para 30 (trinta) dias antes do
encaminhamento da Proposta Orçamentária (art.12, §3°, da LC 101/2000),
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o
estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2019 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance
do desenvolvimento sustentável do País.
Expostas, assim, as razões determinantes, submeto o referido Projeto de Lei que
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e
dá outras providências "a essa Casa de Leis e reitero a Vossa Excelência os protestos de
minha elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 13 de abril de 2018.
Francisco de Assig Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PraçTheógnes A.Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 0730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - cmail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ :13.843.842/0001-57
16/04/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei - LIDO
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Projeto de Lei - LDO
1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 13 de abril de 2018 10:37
Para: Paulo Marcos - Secam <paulomarcos@conceicaodocoite.ba.gov.br>, Coordenação Parlamentar da Câmara
Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>, adeilma silva reis
<adeilma_silvareis@yahoo.com.br>, Adeilma Silva Reis Reis <adeilmajggmail.com>
Senhor Presidente,
Encaminho em anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2019 e dá outras providências.".
Att,
Halliny
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Estado da Bahia
2 anexos
p1 LDO.pdf
187K
in PROJETO LDO 201 9.pdf
1475K
https://maiI.google.com/mail/u/0/?ui"2&ik"9376a71 057&jsveroE3kDqpwa5Q.pt_BR.&viewpt&searchrinbox&th162bf39dffb30426&simk1 62bf39dffb3042
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°.: 8
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019
Certifico que foi apresentada cópia etromagnética desta
proposição.
Em, P jb
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria ídicEm, f j3 i-' i
Coordenação Parlamentar
RECEBIDO emJ /04 iiX
Coordenaçãci
Coordenação Parlamentar prolegis
ntar
prolegis
prolegis
REMESSA para aceitação:
Processp enviado para
Em, J'Ç1 / tl-1102ÕJ
Gabinete do Presiden
Coordenação P
ESPACHO
4ceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão e - Parecer.
Devolver o processo quando estiver -m condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, LÇ iO1ic2Ø
Presidente DANILO JOSE RAMOS D e -IRA
RECEBIDO em $Çj O4i.Á
Coordenação Paria -'
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação coifere com o texto protocola
Em, Áí I011I
Coordenação Paria
Certifico que a proposjção foi publicada no
Em, O(2-/O / 4
do Legis a ivo n.
prolegis
prolegis
Coorden. ent-r prolegis
16/04/2018 Parecer Juridico ao Proeto de Lei N. 13/2018 - LDO - parlamentarcamaradecoite. com. br - E-mail de Câmara Municipal de Conc...
Googie insent
E-mail Mover para a Caixa de Entrada
ESCREVER Parecer Juridico ao Proeto de Lei N. 13/2018 - LDO
Entrada (2)
Enviados
Spam
Categorias
Arquivo
Mais
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <par
para iga.advogados
Para exarar parecer ao PL 13/2018
2 anexos
k&.
22 p1 LDO.pdf PROJETO LDO 2..
o dique aqui para Responder ou Encaminhar
6,21 GB (41%) de 15 GB usados
Gerenciar
https://maiI.googlecom/mail/u/0/#sent/1 62bf5272272c0a2 111
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13/2018.
Autor: Francisco de Assis Alves dos Santos
Ementa: "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e dá
outras providências".
Conclusão: Parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de
lei.
1- ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria
toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os
critérios observados no Art. 24 do CPL.
II- ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
legislação cuja matéria atende ao interesse publico municipal, na condição de norma
instituidora das metas e prioridades da administração pública para o exercício de
2019, estando em consonância com os requisitos constantes do art. 40ao 10°, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e art. 165, § 2°, da Constituição Federal, porém, para não
se incorrer em incongruências no planejamento orçamentário do período, resta
necessário que o Poder Executivo encaminhe, também, ao Poder Legislativo o plano
plurianual cio exercício 2019/2022.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora tratado, por não
vislumbrar nenhum vício constitucional e legal que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
Conceição do Coité, 16 de abril de 2018.
Bel. 1170 GOMES ARAÚJO
\ OAB/BA 25.361
Assessor Jurídico
Pr4a Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.Ieg.br
CE?: 48730-000 - Tel.; 75.3262-1329 - einail: parlamentar@camaradecoite.com.br
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei N.08 - LDO
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
16104/2018
Mali
Ccxlc
Projeto de Lei N.08 - LDO
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de abril de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 19:45
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, Analene <analenefi @hotmail.com>, "Dr. lêdo Cirino
<mandatoiedocirino@gmail.com>, ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <eIizanevereadoragmaiI.com>, ERNANDES
LOPES <ernandescoitegmail.com>, FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital©gmail.com>, IVALDO
ARAUJO ALMEIDA <cbivaldo©hotmail.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete©gmail.com>, JOSÉ
JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222gmaiI.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoliveira©gmail.com>,
LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmaiI.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba©hotmail.com>,
Professor Danilo edaniIodopt@hotmaiI.com>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
<raimundocarneiroo55@gmail.com>, SILVAN BATISTA DA SILVA <vereadorsilvandafaresiagora@gmail.com>
Segue copia do Projeto de Lei N.08/2018 - LDO
Atenciosamente,
Ó
I Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
in p1 LDO.pdf
187K
' PROJETO LDO 2019.pdf
1475K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Para: parlamentr@camaradecoite.com.br
Sua mensagem foi recebida com sucesso!
Um forte abraço,
Vereador Gel de Tetê
16 de abril de 2018 19:45
Vereador Gel de Tetê
62d0a252ff94909&siml=1 62d0a227328c6e,
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Gabinete da Presidência
EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de
1s atribuições, nos termos de deliberação plenária
'rrida em 23 de abril de 2018,
CONVOCA Audiência Pública para apresentação do
Projeto de Lei n. 08/2018, que "Dispõe sobre
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019" a realizarse no dia 02 de maio de 2018, às 10:00 horas, na
Sede do Poder Legislativo.
Conceição do Coité, 23 de abril de 2018.
5008~12~.
ULICAQO NO OIM!O LE1Stfl.
! /ôOJ 7
210512018
ii
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Pubulicar
Parlamentar Câmara de Coité <paria mentar@camaradecoite com.br> R_~
Fï-aPubuIicar
r1ensagem
6ordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
ntar@camaradecoite.com.br>
r: Diário Oficial do Poder Legislativo <dia riodolegislativo©camaradecoite.com.br>
FiJbiicpr Projeto de Lei 08/2018 - LIDO
44
;tencibsamente,
odenaçáo Parlamentar
C'rTaça Municipal de Conceição do Coité
PROJETO LIDO 2019.pdf
41475K
2 de maio de 2018
10:54
htlps://mail.google.comlmail/uIO/?ui=2&ik=9376a71 057&jsver=JeEouWyjOto.ptBR.&cbl=gmail_fe_180424.06..p4&view=pt&search=sent&thl 632121 ef45eel
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLA TIVO
Audiência Pública de 02 de Maio de 2018
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezoito, no Plenário Armando Ramos,
Sala das Sessões, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, às 10h,
reuniram-se os Membros desta Casa, para realização de Audiência Pública e
discussão com a comunidade sobre o Projeto de Lei N° 08/2018, que "Dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019, e dá outras
Q
providências". Presentes os Vereadores: Jai, Betão, Raimundo, Ernandes, Silvan,
Gel de Tetô, Danilo e Elizane. Foram convidados para compor a Mesa: Sra Adeilma
Silva Reis, Controladora do Município, Se Patrícia e o Sr. Antônio Carlos.
Registradas as presenças dos Secretários Municipais de Saúde, Educação e
Administração. O Presidente declarou aberta a presente Audiência Pública e, na
oportunidade, informou que o objetivo da Audiência além de apresentação e
discussãq com a comunidade é também cumprir o que estabelece a LRF - Lei
Responsabilidade Fiscal. Com a palavra a Sr' Adeilma Silva Reis, Controladora do
Município, que falou sobre a elaboração do projeto da LDO. Também fizeram uso da
palavra a Sr` Patrícia e o Sr. Antônio Carlos, através de utilização de Datashow,
O detalhou especificamente pontos relevantes constantes do projeto em questão.
Fizeram uso da palavra os Vereadores: Jai, Betão, Gel de Tetê. Uso da palavra pelos
componentes da Mesa: Discutiu o Vereador Emandes. Não houve manifestação pelo
público presente. Nada mais havendo, a Presidente declarou encerrada a Audiência
Pública, sendo esta Ata digitada e impressa em &uas vias, e se tu • idamente
PUBLICADO NO
DIÁRIO LEGISLATIVO
-O2JQJ2Oi
JD
cP/6
assinada pelos presentes que assim o desejar
- •-1
16105/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar parecer como relator da CJ
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br>
Para exarar parecer como relator da CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municijal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: Dr. lêdo Girino" <mandatoiedocirinogmail.com>
Para exarar parecer como relator da CJ
LIDO
Parecer Juridico
16 de maio de 2018
08:19
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx
44K
12 PROJETO LDO 201 9.pdf
1475K
lEDO CIRINO <mandatoiedocirinogmail.com> 16 de maio de 2018 08:32
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Opino pela legalidade conforme parecer juridico
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cblgmail_fe_180506.06_p7&viewpt&searchinbox&thrl 6368b91 3241
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer 2o voto da CJ
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para apreciar parecer 2o voto da CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmaiI.com>
Para apreciar parecer como 2o voto da CJ
LDO
Parecer Juridico
16 de maio de 2018
08:34
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx
44K
PROJETO LIDO 2019.pdf
1475K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 16 de maio de 2018 09:52
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cbl=gmail_fe_1 80506.06_p7&viewpt&searchinbox&th1 6369025ad70
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 3o voto CJ
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para apreciar parecer como3o voto CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222gmail.com>
Para apreciar parecer como 3o voto da CJ.
LDO
Parecer Juridico
16 de maio de 2018
09:56
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx
44K
i PROJETO LDO 2019.pdf
' 1475K
josejailmo pereira gomes <negojai 11 222@gmail.com> 16 de maio de 2018 09:58
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Aprovação
[Texto das mensagens anteriores oculto]
9)
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 8 /2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
lEDO TANAJURA CIRINO Relator(a) Pela Aprovação
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 16 maio, 2018
Coo nação arame
byÇoogle— UM Parlamentar Câmara de Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br>
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar parecer como relatora da CF _;Ç_
Para exarar parecer como relatora da CF
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: Analene <analenefi @hotmail.com>
Para exarar parecer da CF.
LIDO
Parecer Juridico
16 de maio de 2018
08:20
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx
44K
PROJETO LDO 2019.pdf
1475K
Analene Ferreira da Silva <analenefl@hotmail.com> 16 de maio de 2018 08:58
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br>
Pela aprovação
Obter o Outlook rara iOS
From: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com.br>
Sent: Wednesday, May 16, 2018 8:20:35 AM
To: Analene
Subject: Para exarar parecer como relatora da CF
Para exarar parecer da CF.
LIDO
Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Analene Ferreira da Silva <analenefl@hotmail.com> 16 de maio de 2018 08:58
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação
Obter o Outlook para iOS
From: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com.br>
Sent: Wednesdy, May 16, 2018 8:20:35 AM
3bae8
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 2 o voto - CF
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para apreciar parecer como 2 o voto - CF
3 mensagens
Coordenação Parlámentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité l6de maio de2Ol8
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:39
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoitegmail.com>
Para apreciar parecer como 2 voto da CF
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N°13 LDO.docx
44K
PROJETO LDO 2019.pdf
1475K
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: ERNANDES LOPES <ernandescoite@gmail.com>
16 de maio de 2018
11:39
[Texto das mensagens anteriores oculto]
2 anexos
Em PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx
44K
PROJETO LDO 2019.pdf
1475K
ernandes Silva <ernandescoitegmail.com> 16 de maio de 2018 11:42
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação!
AU,
Ernandes te Tó
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver6H9lb8sblLw.pt_BR.&cblgmail_fe1 80506.06JD7&view=pt&searchinbox&th1 636967231 7e
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 3o voto CF
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
16/05/2018
Para apreciar parecer como 3o voto CF
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222©gmail.com>
Para apreciar parecer como 3o voto da CF
LDO
Parecer Jurídico
16 de maio de 2018
11:43
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N°13 LDO.docx
44K
PROJETO LDO 2019.pdf
1475K
josejailmo pereira gomes <negojai11222gmaiI.com> 16 de maio de 2018 11:44
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Aprovação
[Texto das mensagens anteriores oculto]
8
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui2&ik9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cblgmail_fe_1 80506.06_p7&viewpt&searchinbox&th1 636968c92cc
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 8 /2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
ANALENE FERREIRA DA SILVA Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
ERNANDES LOPES DA SILVA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 16 maio, 2018
Coord -açâo Parlamen -r
16/05/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar parecer como relatora CSP
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para exarar parecer como relatora CSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com>
Para exarar parecer como relatora da CSP.
LDO
Parecer Juridico
16 de maio de 2018
08:22
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx
44K
tq PROJETO LDO 201 9.pdf
1475K
elizane pinho <elizanepinho@hotmail.com> 16 de maio de 2018 08:33
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Aprovação.
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 16 de maio de 2018 11:22
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL
" Assunto: Para exarar parecer como relatora CSP
[Texto das mensagens anteriores oculto]
6368b9a6dc0
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar parecer como 2 voto da CSP
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
16/05/2018
Para apreciar parecer como 2 voto da CSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: eriberto antonio almeida filho <eribertoadmgmail.com>
Para apreciar parecer como 2 voto da CSP
LDO
Parecer Juridico
16 de maio de 2018
08:37
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N°13 LDO.docx
44K
PROJETO LDO 2019.pdf
1475K
eriberto antonio almeida filho <eribertoadmgmail.com> 16 de maio de 2018 10:31
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Opino pela aprovação
[Texto das mensagen anteriores oculto]
636926a883d
16/05/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar como 3o voto da CSP
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para apreciar como 3o voto da CSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de maio de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:34
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetetegmail.com>
Para apreciar parecer como 3 O voto da CSP
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 13 LDO.docx
44K
PROJETO LDO 201 9.pdf
1475K
Jeronimo Oliveira <geIdetetegmaiI.com> 16 de maio de 2018 11:35
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https:llmail.google.com/mail/u/0/?ui2&1k9376a71 057&jsver=6H9lb8sblLw.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180506.06_p7&viewpt&searchinbOx&thl 63696c81f4c
~f
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE POLÍTICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 8 12018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 16 maio, 2018
'0010
1
Coord-": -0 ffiarla ;- ntar
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/05/2018
ÀPOS A SESSÃO ORDINARIA
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos
termos do Artigo 75, da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA
DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada:
1 - Projeto de Lei N° 08/2018 (LDO), de autoria do Poder Executivo, que
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2019. Para 1' discussão.
Sala das Sessões da Câmara,
Conceição do Coité, 17 de maio de 2018.
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão
na Sessão de: c2-t / / 2018
Secretário da Mesa:
PROCESSO LEGISLATIVO N° 19 / 2018
Projeto de Lei N° 13 / 2018
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para la. Discussão.
Em, 1ÇIQ5í2018
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir, a Ordem do Dia.
do Presiden
DE OLIVEIRA
prolegis
Conceição do Coité, 25 de maio de 201
Oliveira
e
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
PARA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2018
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos
termos do Artigo 75, da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA
DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada:
1 - Projeto de Lei N° 08/2018 (LDO), de autoria do Poder Executivo, que
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2019. Para 2a discussão e
votação.
Sala das Sessões da Câmara,
PUBLICADO NO
DIÁRIO LEGISLATIVO a5..'O5 ,'i8
w..
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinte do Preside e- -5i P 51 2018
MOS DE OLIVEIRA
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
PROCESSO LEGISLATIVO N° 13 / 2018
Projeto de Lei N° 8 / 2018
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, c51 032018
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão de..2' 1Q5 / 2018
(>) Aprovada
( )Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Secretário da Mesa
prolegis
Redação Final / 12018
7
Publicidade da Redação Final / / 2018
Autógrafo . 0/O'2018
Remessa do Autógrafo 12018
Sanção Tácita 7-2018
Promulgação . 30/O12018
Recebimento do Texto Legal /0 G/ 2018
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2018
Recebido qriginal para encadernação 2018
Conclusão 1 Arquivamento JO 10 '7i 2018
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 08/2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias
para o Exercício de 2019 e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2019, compreendendo:
1 - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei
orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2° Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
1 - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos
Sociais
e) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem
1como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratúais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração
Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de
serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 As metas fiscais para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo J
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4° São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ 1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2019, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tenham se tomado insuficiente.
Art. 5° A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019, e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
1 - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo 1 desta Lei, conforme
previsto nos § § 1° e 20, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçaniento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências
ou consultas públicas;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
cO
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019
Art. 6° Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
1 - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ 1°. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes
das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano
Plurianual para o período 2018/2021.
§ 2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda,
o seguinte:
1 - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária
de 2019, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação
da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo.
3°. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 70 As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
1 - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8° A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2019 deverão
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
1 - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção 1
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9° Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela
Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das
decisões judiciais.
Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e
sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
e) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de
dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da
despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e
elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a adoção
dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo aqueles
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas
durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano
O Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão.
Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19 Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para
a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento fisico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no
exercício de 2018 ou no decorrer de 2019.
Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais,
ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências
legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.°
101/2000.
Art. 22 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e
Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
e) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
1 - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
2È
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica
do Município.
Seção II
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos
Art. 26 Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e
diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Desenvolvimento do
Território do Consisal.
Art. 27 Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes
Consorciados.
Art. 28 Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a
Administração Descentralizada do Município de Conceição do Coité, a Autarquia
"Consorcio de Desenvolvimento do Território do Consisal", ficando diretamente
vinculada-à Secretaria Municipal de Governo (ou equivalente).
§ 1°. Em decorrência do estabelecido neste artigo, é instituída, na Classificação
Institucional da Despesa do Município, a seguinte Unidade Orçamentaria:
PODER: 2- PODER EXECUTIVO
ORGÃO: 2.09- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2.09.13- Consórcio de Desenvolvimento do
Território do Consisal.
§ 2°. As transferências de recursos para o Consórcio de Desenvolvimento do
Território do Consisal em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato
de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria instituída na
forma desta Lei.
§ Y. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da
educação serão consignados nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e
Fundos através de ações específicas.
Art. 29 O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do
Poder Executivo acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio de
Desenvolvimento do Território do Consisal, disponibilizando aos interessados as
informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência.
SEÇÃO III
j DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA 0 PODER LEGISLATIVO
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 30 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos
desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de
2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda
Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e,
no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção 1, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 31 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 32 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos
provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 33 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
1 - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos
do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
excliisivamente o Orçamento de Seguridade Social.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 34 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de
2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
1 - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
LII - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ 1°. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ Y. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até
o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercíçio subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 36 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento
Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 37 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2019, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 38 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem asim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
ESTADO DA BAHIA
Art. 39 No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 40 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 41 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de
Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá,
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 42 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2019, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2018, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos
no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
econmia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedcido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Comj,lementar n° 10i, de 04 de maio de 2000.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção 1
Da Proposta Orçamentária
Art. 43 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
1 - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ 1°. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação
da receita e a despesa.
§ 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3°. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4°. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção 1
Das Classificações e Definições
Art. 44 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
1- Classificação Institucional
II- Classificação Funcional
III- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ 11. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subftinções e obedecerá à legislação federal.
§ 31. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§040. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
1egislaão federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da
Despesa.
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na
lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta
Orçamentária.
Art. 45 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
1. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 46 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subflinção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e
atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento,
Liquidação e Pagamento.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§10. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as
unidads orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§2°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais
se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n°42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§30. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 47 A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1 - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ 1° Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por
estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a
nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação
federal pertinente.
Art. 49 A lei orçamentária anual será constituída de:
1 - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
Art. 50 Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
1 i. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
o
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
Despesa por Fontes de Recursos;
IJ. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
El Câmara Municipal;
LI Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
LI Educação;
El Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da
Constituição Federal
Art. 51 A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 30 Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§ 4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de
seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 52 Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes
orça entárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão
proj&os novos se:
1- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
ii- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
[V- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
1 - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados,
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido
concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à
comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à
saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 53 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 50, III, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 54 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizálas no exercício.
Art. 55. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
§ 1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 56 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à
saúde, previdência e assistência social.
Art. 57 Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alopação ao nível de categoria de programação.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 58 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
confomie definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1°As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei
orçamentária.
Art. 59 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 60. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ 1°. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2°. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 61 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
§ 1°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2°. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3°. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§4°. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na
Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente §5°
O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de
Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder
Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 62 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 63 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 64. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 65 Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de Março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - EA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de
outros créditos adicionais;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada
conforme previsto na alínea "a" deste artigo, bem como de eventuais recursos de
excesso de arrecadação estimados com fundamento na Lei n° 4.320/64, deverão
ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo;
Art. 66 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 67 Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante
autorização legal específica.
Art. 68 A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 69 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão
ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de
remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 71 A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III
deta Lei.
Art. 72 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
oramentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
prcedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas
Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei
sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 90 e seus parágrafos, da Lei
Complementar 0 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 73 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 74 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze
avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
Vencidas;
e) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos
exercícios anteriores.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 30 de maio de 2018.
da Silva
ecretário
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 30 maio, 2018
Ofício ref. 8 Projeto de Lei
eu Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Númro: 8
Ementa: Dispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019
Atenciosamente,
DANl'fks OS DE OLIVEIRA
- - - 'a Câmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito ER EFE E tE NA
Concção do Coité
GOVERNO DA GENTE
Conceição do Coité-Ba, em 30 de maio de 2018.
Ofício GP n.°57/2018 - Encaminha Lei
Câmara Municipal de C. Coité
p o Içfl
Senhor Presidente,
Da,c6 1 r7,
&U o
visto QCP
Encaminhamos a Vossa Excelência a Lei 851 "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentarias para o Exercício de 2019 e dá outras providencias".
Atenciosamente,
Francisco de Assis' Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DANILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Praça Theógncs A. Calixto, 58— (3ravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Te!.: (75) 3262-5931 - email: gabinetecouccicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.84210001-57
publicado ,. Di
Mal em,
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI No 851
De 30 de maio de 2018.
Dispõe sobre as
diretrizes orçamentarias
para o Exercício de 2019
e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionoi e promulgo a
seguinte
LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2019, compreendendo:
1 - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei
oçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, • organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 20 Para efeito desta Lei são adotados OS seguintes conceitos e definições:
1 -'Entendem-se tomo Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos
Sociais'
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem
como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração
Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público;
1 Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravará - Conceição do Coité - Ba. - www.concelcaocjocoitebagovbr
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabinete@conceicaodocojt( ba govbr - CNPJ:13.843.842,000157
- -
cito.
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de
serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30As metas fiscais para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo 1
da presente Lei.
Parágrafo único As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçaméntária de 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4° São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ 1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, Caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2019, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Execufivo. Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tenham se tornado insuficiente.
Art. 50 A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019, e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
1 - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo 1 desta Lei, conforme
previsto nos §§ 11 e 2°, do art. 40, da Lei Complementar Federal n° 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências
ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO 111
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019
Art. 6° Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 43.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
:Concejço do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
1 - as Despesas Fixas Obrigatórias;
XI - as Outras Despesas Fixas;
iii - Outras Ações Prioritárias.
§ 1°. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de-Lei Orçamentária, tendo em vistao comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes
das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano
Pluriantial para o período 2018/2021.
2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda,
o seguipte:
o 1 - terãoprecedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária
de 2019, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação
da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo.
§ 31. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
O DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 70 As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
1 - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8° A elãboração e execução do orçamento para o exercício de 2019 deverão
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
1 - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Praça JTheógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-OQO - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Concèição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Subseção 1
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 90 Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela
Lei Cdmplementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das
decisões judiciais.
Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de
contabilizáção de custos diretos e indiretos dos produtos 'e desenvolvidos métodos e
sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de
dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência .ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da
dêspesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e
elemento de despesa .e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,,
tamb4m exigid pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a adoção
dos pfocedimentos' indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo aqueles
Praça 'heógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - TeL: (75) 3262-5931 - email: gabinete@coiiceicaodocolte.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
v
~11
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas
durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano
Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão.
Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19 Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para
a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento* físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no
exercício de 2018 ou no decorrer de 2019.
Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais,
ficando o pagàmento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências
legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar nY
101/2000.
Art. 22 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e
Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que
visem ao cons'tante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
4) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
l) combate à evasão eà sonegação fiscal;
(r) cobrança da dívida ativa municipal.
Praça Thógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité —Ba. - www.conceicaodocoire.ba.gov.br
CEP: 48.70-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoie.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de'2019, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
1 - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica
do Município.
Seção II
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos
Art. 26 Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e
diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Desenvolvimento do
Território do Consisal.
Art. 27 Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que, assume a
natureza de Autarquia, Constitui entidade da Administração Indireta dos Entes
Consorciados.
Art. 28 Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a
Administração Descentralizada do Município de Conceição do Coité, a Autarquia
"Consorcio de Desenvolvimento do Território do Consisal", ficando diretamente
vinculada à Secretaria Municipal de Governo (ou equivalehre).
§ 1". Em decorrência, do estabelecido neste artigo, é instituída, na classificação
Institucional da Despesa do Município, a seguinte Unidade Orçamentaria:
PODER: 2- PODER EXECUTIVO
ÓRGÃO: 2.09-'SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2.09.13- Consórcio de Desenvolvimento do,
Território do Consisal.
§ 2°. As transferências de recursos para o Consórcio de Desenvolvimento do
Território do Consisal em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato
de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria instituída na
forma desta Lei.
§ 30 As transferências relacionadas com despesas' nas áreas da saúde e da
educ.ção serão consignados nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e
Fundos através de ações específicas.
Praça rheógnes A. Calixto,.58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoiLe.ba.gov.br
CEP: 48.7.30-000 -"ret.: (75) 3262-5931 - ernail: gabixiete@conceicaodoco.
ite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 29 O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do
Poder Executivo acompanhará e supervisionará as- atividades do Consórcio de
Desenvolvimento do Território do Consisal, disponibilizando aos interessados as
informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 30 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos
desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional ri' 25, de 14 de fevereiro de
2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de eipansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda
Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único -.Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e,
no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção 1, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 31 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADI
SOCIAL
- Ari. 32 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos
provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 33 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
1 - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos
do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previlência social;
Praça Theógnes A Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000.- TeL.: (75) 3262-5931 - ernail: gabiieteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 34 O Município aplicará em ações e serviços públiços de saúde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de
2000.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 35 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
1
1 - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ 10. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em
especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
munici,pal, o Poder Executivó encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ Y. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até
o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 36 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento
Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de álteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 .A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2019,1 obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
1BGF.
Praça Theógnes A. C&ixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 ~ Tel.: (75)3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoie.ba.gov.br- CNPJ:13.843.84210001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 38 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
ESTADO DA BAHIA
Art. 39 No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 40 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 41 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, riQ âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de
Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo únIco.. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá,
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 42 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2019, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2018, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos
no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção 1
Da Proposta Orçamentária
Art. 43 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no
prazo 1estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgâlzlica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
Praça 'flleógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75)3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:3.843.842/000l-57
jjg
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
1 - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ 11. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação
da receita e a despesa.
§ 21'. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3°. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
Õ
§ 4°. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção 11
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção 1
Das Classificações e Definições
Art. 44 Os orçàmentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
1- Classificação Institucional
II- Classificação Funcional
III- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ V. A classificação institucional compreende os Poderes, Secrétarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará 'o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da
Despesa.
§ 50 A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na
lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta
Orçamentária.
Art. 45 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - enaiI: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br— CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
1. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal.
H. Classificação Institucional da Receita.
TIL. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 46 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, urna partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa; um instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento de
serviço subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e
atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento,
Liquidação e Pagamento.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as
unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§2°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais
se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades; projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 47 A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardará* compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1 - O Orçamento Fiscal;
EI - O Orçamento da Seguridade Social.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravará - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabineteconceicaodocoke.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
• Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 10Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por
estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos- custos a
nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação
federal pertinente.
Art. 49 A lei orçam:entária anual será constituída de:
1 - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
Øespesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
Art. 50 Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
1. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
1?) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
A Despesa por Funções;
•d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
Câmara Municipal;
Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
Educação;
Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento' ao disposto no artigo 212 da
Constituição Federal
Art. 51 A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas - e despësas,
uaisuer que sejam as suas origens e destinação.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - 13a. - www.conceicaodocoie.ba.gov.br
CEP: 48.730-000'—Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabliipte@conceicaodocoiie.ba.gov.bi-- CNPJ:13:843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei. orçamentári
§ 4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, i tegrarão os Orçamentos de
seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 52 Além da observância das prioridades e meta' fixadas na lei de diretrizes
orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos a.icionais somente incluirão
projetos novos e:
1- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
I- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os .pr.jetos em andamento;
V- houver viabilidade técnica, econômica e ambient.l;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
1 - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados,
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido
concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à
comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à
saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 53 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão,
unidadesorçamentárias.: programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5°, III, da Lei
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 54 O produto. estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autoriiadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizálas no exercício.
Art. 55. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 -Tel.: (75)3262-5931 - ernail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br -CNPJ:13.843.84210001-57
Jo2/
• Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 56 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à
saúde, previdência e assistência social.
Art. 57 Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da
proposta orçamentária, a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação.
Art. 58 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
ÏI - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- reseitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1°As émendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei
orçamentária.
Art. 59 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 60. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
' 10. Por motivo 'de interesse público é vedadá a rejeição integral do projeto de
lei orçmentária.
Praça Tteógnes A. Calixio, 58 - Gravará - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.biCEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Art. 65 Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei ri° 4.320, de 12
de m rçode 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
-
W~1
J ;-)-
• Poder Executivo
Conceição cio Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 2°. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 61 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesá - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa— QDDs deverão discriminar, por
elementos e fontes, grupos de despesa aprovados para cada categoria de
o programação.
§ 20. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municibal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 30. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§40. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados rio QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na
Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente §5°
O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de
Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder
Executivo.
Seção IV
o
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 62 São retifiações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 63 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
1. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
H. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 64. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 4.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - ernail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Jz3
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita,
além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros
c'réditos adicionais;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada
conforme previsto na alínea "a" deste artigo, bem como de eventuais recursos de
excesso de arrecadação estimados com fundamento na Lei nu 4.320/64, deverão
ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo;
Art. 66 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 67 Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transpdsições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante
autorização legal específica.
Art. 68 A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à cõnceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 69 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendidã, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO 1X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão
ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de
remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 71 A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III
desta Lei.
Art. 72 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas
Fixas Qbrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei
V`,
Praça Tleógnes A. Calixto, 58 - Gravat - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (76) 3262-5931 - ema]!: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/000] -57
J;~
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 90 e seus parágrafos, da Lei
Complementar n° iüi de 04 de maio de 2000.
Art. 73 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 30 da Lei Complementar n°
101/200, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 74 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, fitam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze
avos) da proposta orçamentária;
I) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
Vencidas;
) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçameitá ria;
cl) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contraio para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos
exercícios anteriores.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 30 de maio de 2018.
Francisco de Alsi A?tves dos Santos
Prefeito Municipal.
Praça TIeógnes A. Calixto, 58— Gravatí - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.530-000 - Te 1.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.bi- - CNPJ:13.843.842/0001-57
o
rg
5 s aa1
S12059 S OW
8
e.
u
w
§
6
8
8
8
zo-
(DCh
o.
0313
0(D
3>
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 40, §20, Inciso
-o)01 010)01
oi
O O O O O O O O
obbbbb O'O .0- -J
O)'-4
-4m 01 O 0000
01 (0 (0 O
0)J O . - - Q1 Ni 0) '-4 .0. Ni 3') 3') 3.-) () 30 0) -4 3.-) 3.-) 3..)
0)0) ao (D O .0. () 3') 1(0 P
010) O) 01 01 - i O 3..) - 3') (41 3..) 3') . 0) 3..) O 3') 0) .0. 3.) -4
ppp è•pp op
00 O b O O O
-4 3.)
(.1 (0
--4 (0 (41
.0-01 COO) 01
00
CC)
O
O
01 - r (73cn
.0. -O01.0-
O
• - 3') - s "-4
coO) 3..) 0) co -4 - 3') (.4 O) O O) (73 (3' 03 .0-
1
Demonstrativoti
ii
08 g8g8
a, a, a, a, a, a) 9 9
a) 'O 0 O a) .-
00 O a) .0mm D0C) 0 99 - 1._a)
09999999
ROR a, 00 a)
a, a, a) a, a, a) 99
a, C 1.- a, a, 1..
a) (0 O a, O () 0
r-a,,._
0_Or-a)
0 O O CO 01 0 0)0
100(0 tfla)a,.-
-. a, r4. .. 10
a,10
01 010 1-10
a,.-.jo •0a,C-•
0000
cRéq8. . .
1') rI 0) a) ID 1.-
O a)
(00 a, 10 a,
01(001(0
r- 1'- 1 II a, 0 O' CO
00)0(0
'-0
,
- o
c'a
a
o 666
e_ o 000 000 0 O
ào- 000
oco
000
o o o
Q, o
co
o N
o O
o
o
o 1'-
00 00 66 o -o C) O
o o
—J
1-
tt,
o
L i
E 'o
o o
LU
(a
o 0) O)
o
Lj°
co
o o • o-
•1
o
:
U)
O
o. -w
• •• PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
• ANEXO DE METAS FISCAIS
- -. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ••
: -
2019 .•
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°. 2°. inciso IV, alínea "a) R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOSDO REGIME
PLANO PREVIDENCIÁR1O
PRÓPRIO DE
2017
PREVIDÊNCIA DOS
2016
SERVIDORES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS 2015
RECEITAS CORRENTES (I) - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativa - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - -
QCivil - -
Ativo - -
Inativo - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Em Regime de Parcelamento de Débitos - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Receita de Aporte Periódico de Valores Predetinidos - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Prevideiiciária do RGPS para o RPPS - - -
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - -
O1tAL IDAS RECElTSREVIDENCLRIA *S- (1H) '(I + II)
' ' ' • • •' 2017 201$ 2015
ADMINISTRAÇÂO (IV) - • -
Despesas Correntes • • - -
Despesas de Capital - -
PREVIDÊNCIA (V) - -
I3entieios - Civil - - -
Aposentadorias - -. -
Pensões, - - -
Outros l3enelieios PreideneiArio - -
Bcnet'icios - Militar -
Reformas • - - -
Pcnses - - -
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Demais Despesas Prc'idcnciárias • - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIARPPS (VI) (IV + V) - -
RESULTA00PR•EV1DNCIARIO (VII) (IlI%a); • 1 - 1 - 1 • -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCIdOS ANTERIORES 2017 2016
-
2015
VALOR -
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE
' LEI DE DIRETRIZES
ANEXO DE METAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
2019
CONCEIÇAO DE COITE.............
ORÇAMENTÁRIAS
FISCAIS . . . .
E ATUARIAL DO RPPS
. . . .
.. .
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4°, 2°, inciso IV, alínéa "a") . RS MIL
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS . 2017 . 2016 . . 2015
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO •
RPPS 2 o 7 1 20 16 - -
Plano de Ani rtizttçàu - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Prednidos - - -
Outros Aportes puni o RPPS - -
Recursos pura Cobertura de Dóficit Financeiro - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS . .
:- • 2017
-
2016 2015 :
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - -
...
PLANO FINANCEIRO . . . . .
2016 .
.
2015
-
zI A VID - A -RP --. . 2017
EITAS CORRENTES (Vil!)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista - - -
Militar
Ativo - - -
Inativo
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - -. -
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista - -
Militar
Ativo - -
Inativo - - -
Pensionista - -
Em Regime de Pareelannto de Dbitus - - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas lmobilii%riss
)
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimo"niais - - - -
Receittt de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes
Compensação Previ denciária do ROPS para o RPPS
Demais Receitas Correiltes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
A mortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS iRREVIDENCIÁRIAS I.FPS,- (X) = (VIII + IX) - - -
DESPESAS PREVIDENCIARIAS--RPPS . . . 2017 2016 2015
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital. - -
PREVIDÈNCIA (XII)
Beneticios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficias Preidenciários - - -
I3CneficiuS - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneticios Prvidenciúrios -. - -
• PREFEITURA MUNICIPAL, DE CONCEIÇÃO DE COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
• AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4°. § 2°. inciso IV. alínea "a") RS MIL
Outras Despesas Previdenciárias -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Dcmnis Despesas Previdenárias - - -
TOTAL DAS
RESULTADO PREVIDENCélf.RIQ, :, . • ;• - : -
APORTES DE RECUROSPÀRO,PLANOFiN 1 EIRODORRPS 2017 2016 , 2015
Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras - - -
Recursos para Formação de Reserva - -
FONTE: Anexo do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercidos 2015. 2016 e 2017.
N TA EXPLICATtVk
urticfpic nopossui Previdência Própria,
Francisco de Assis Alvedos Santos
Nome do gestor
o
COMPEN$AÇÃC
o ow
W
z
o
o
w
o
-J
o
2
w
0W
• PREFEITURA MUNICIPAL DÈCÓNCE14ÃODECOITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER -CONTINUADO
2019
•AMF - Demonstrativb 8 (LRF, art. 40, § 21, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2019
Aumento Permanente da Receita 375
-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB (2.900)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 3.275
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (I1I). (1 +11) • • 3.275
Saldo Utilizado da Mar.em Bruta IV -
Novas DOCC
Novas DOCC seradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=,(, 111 - IV) 3.275
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
Francisco de Assis Alves dos Santos
• Nome do gestor
PREFEITURA MUNICIPAÉ DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
COlIGO ESPECIFICAÇÃO
Outros Impostos - Dívida Ativa
VALOR
1.1.1.9.01.1.3.00.00.qo 89.800,00
112 00000000Q00 Taxas - ? (' 694600,00
1 1 2 1 00 O O 00 00 00 T'ias pelo E"cercicio do Podei de Policia 571 000 00
1.1.2.1.01.0.0.00.00.0.0 Taxas deinspeção, Controle e Fiscalização 532.600,00
1.1..2;iG1.1.o.00.i00.00 Taxas de.inspeção, Controle e FiscaIizção 532.600,00
1.1.2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de Inspeção. Controle e Fiscalização - Principal 532.60000
1.1.2;L04.o.b.00.qo.00 Taxa.dc ContiIe e Piscalização Ambiental 38.400,00
1.1.2.1.04.1.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização AmbLertal 38.400,00
1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 38.400,00
1.1.z.2.00.0.o.00.9O.00 Taxas peia Pr.staão.deServiços 123.600,00
1 12 20100000001) laas pela Prestação de Serviços '.- 12-3 600,00
1 12 2 01 1 O 00 00 00 Taxas pefa Prtstação de Serviços ' 123 600 00
1.1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal . 123.600,00
1.2.0.0.00.0.000.00.00 Contribuições 1.239.900,00
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuiçãb para o Custéio.do Serviço de Iluminação Pública 1.239.900,00
1.2.4.o.00.1.0.Op.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.239.900,00
1.2.4.0.00. 11.00.0 0.00 C'ntribinção para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 1.239.900,00
1.3.9 O 00 O O 00 00 00 Receita Pthmonial l 185 400 00
1.3.i'.0.00 O O Q000 00Exploiaçcdo Patrimouio Imobiliario do Estado 78 900 00
1 3 1 O 01 Q 000 0000
--------------
AtugueisArrendmentos Foros Laudêmios, Tarifas de Ocupação 78 900 00
131001 1000 0Õ 00 Alugueiserjenamentos 78900,00
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 78.900,00
1 3 2 O 00 O O.00 00 00 Valores Mobiliários 1 106 500 00
132 lQ00l00000P JuroseCorõesMonetarias 110650000
1.3 2 1 00 1.00.00.00'.-'Rm euneraço çle teposltos Bancários 1 106 500 00
PREFEITURA MUNICIPÁLDE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
r . . .
. .: .• -
EXERCIdO 2019
CODIGO
1 O O O 000 O00 0000
- •.. . .,..,
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Receitas 109 756 300 00
. - - ..., '-... .. ,
.................
d
.............................
11 OO00OO OEÍOO Q9 imppstd ra,i Ctrlbujões on Meh.na 5.9.99. 200,00
11100000000000 Imost ,
5304600,00
1 1 13 00 O O 00 00-00 impostoss6braRendae Proventos de Qualquer Natureza 1 782 900,00
1 1 í 3 03 O O 00 do 00 Imposto olr aencia- Retido na Fonte
• .'- ._ . . -
É782.900,00
• .
1 13 03 1 O 00 OU 00 Imposto solrea Renda Retido na Fonte Trabalho 855 200 00
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobrea Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 855.200,00
1 1 1 3 03 4 O 00 Ôo 00 Imposto ore a Renda Retido ria Fonte Outros Rendimentos 927.700,00-
1. 1.1.3.03.4.1.00.00.00
27 700 00
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda- Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 927.70000
1 1 1 8 QO Ç O OOQO 00
71
lmpostocbicos ie EtadosjDF/Municípios 3 423 000 00
1 1 18.O1 O O OOIOO OÇL ImpstossOb/ePP?trImonlopaaEstados/DF/Municipios 7-34.500,00
1.1.1.8.01.1.0.00 00 OQ Imposto£Propriedade Predial e Territorial Urbana 4-48.400,00:
l.l.I.8.01.1.l.00.00.00 Imposto sobrea Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 366.100,00
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 82.300,00
1.r.38:01.4O.00.Oô.Oô.
-
Impstoóè TinsinissãoJntr Vivos"de Bens Imóveis e deDirejtos
Reais sob're1móyeis
. ••
- 286.100,00
1.1.L8.oL4.LoO.00.00 imposto sobre Transmissão Inter Vivns"de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis - Principal 286.100,00
1 1 1 802 O O 00 00 GO 1 impostos sóbre a Produção Circulação de Mercadorias e Serviços 2 688 500,00
1. 1 1 8 02 3 O 00 0000 lmpostosobyeSernços de Qualquer Natureza 2;688.500,00
1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.666.200,00
1.1.1.8.02.3.2.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 1.100,00
1.1.1.8.02.3.3.00.00.00 Impostó sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 21.200,00
li .
:
.1,9.00.OM.0000.00
•
OuQsIstos 98.700,00
1119010 OLOO 0000 Oitroshuipostos 9870000
1 1 1 01 1 1h0 OQOO OurosJmpostos 98 700 00
1.1.1.9.01.1.230.00.00 Outros Impostos - Multas e juros - . 8.900,00
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
COD1GO
1.6.0A00.0.0.00.00.00
ESPECIFICAÇÃO
Reçeita de Serviços
VALOR
378 700 00
1b .AO O O OQ 00 lQ 16 3 Serviços ,Ati.y1ddes Referentes a Sauàe 378 700,00
1.6.3.b.01.0.0.00. ÓQ 00
mS
a Saude 378 700 00
.................
1 6 3 O 01 1 O 00 0.0 00 Serviços dej'Atendimento a Saude yÇ- •. '.
378 700 00
1.6.3.0.01.1.1.00.00.00 Serviços tendientb à Saude PNncipaV 378,700,00
1.6.3.0.01.1.1.02.00.00 Sei-viços Hospitalares - SIA - SUS - Principal 378.700.00
1 70 O 0& O O 00 0b00 ransfereisCrrentes 100 699 700 00
1 71 O 00 O O 00 00 00 Transferênia da União e de suas Entidades 55 392 300 00
1 7i8 00 O O 00 (Y; 00
.
. ....•'.
TransfrciS-da União Específicas de Estados, DF e Municipios -55.392.300,00
-• .
1.7.18.01.0.0,0.0.00.00.1 ., Par ici çãóna Receitada União 39.425.200,00
1. 7 1 8 01 2 O 0000 00 Cota ParEed6Fundo de Participação dos Municípios Cota Mensal 37 285 100 00
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal
- Principal. 3728510000
.........entreguenmes
Çota4'artelóTundo de Participação dos Municípios-1% Qota
de. dezembro . .
912 200 00
1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no
mês de dezembro - Principal 912.200,00
1 7 IS 01.40 00 00 00 Cota Pardo rte Fundo de Particlpição dos Municípios 1% Cota
enegueiomesde julho 1 215 0O 00
171.8.01.4.1.00.0000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios- 1% Cota entregue no
mesdejuIho -Princpal 1.215.600,00
1.7.1.8.01..S.0.-00.00.o0 Cota Parte do lmposto Sobre a Propriedade Territorial Rural U300,00
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 12.300,00
1.7.±.ao2.Ô.a.oÔ.00.00 - •Tjàüsférênèia-da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais 462.500,00
1 7 1 8 02 2 O 00 00 00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais CFEM 12 900 00
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte d; Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM
- Principal 12.900,00
1 71 02 3 O 0 00 peição Financeira pela Produção de 27 300 00
1.7.1.8.02.3.1.00.00.00 Cota-parte Royalties-4.ompensação Financeira pela Produção de Petróleo --
Lei n27.990/89 - Principal 27.300,00
1.7.1.8.-02.6.9.?0 00 00 Cota Parta do-Fundo Especial do Petróleo -FEP 422 300 00
1.7.1.8026.1.0p.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo -FEP- Principal 422.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DÁ RE CEItA
EXERCÍCIO 2019
CONGO
1 7 18 03 O O 00 00 00
- ;- ;Fpndoa
ESPECIFICAÇÃO
Transfer nci êade Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS -Repasses
Fundo: -.
VALOR
9 205 400 00
1.7.1.8.03.1.0.Q0.00.00 .Fundoafud
Transfer?ncta de1 do Sistema único tcde Saúde -SUS -Repasses 9 205 400,00
171 803 1100 oJoo TranfeideRecursoslo Sistema Unico de Saúde .SIJS.Repasses
Fundoa Lundo- Principal 9205400,00
1 7 1 8 OS i 1 or 00 Bloco deteãpásiça Principal 6 874 700 00
1.7.1.8.03.1.1.01.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 2.317.200,00
1.7.1.8.03.1.1.01.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal .2.415.100,00
1.7.1.8.03.1.1.01.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal O 1.764.900,00
1.7.1.8.03.1.1.01.05.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 362.600,00
1.7.1.8.03.1.1.01.06.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Principal 14.900.00
- .
1.-7.19.0j.1.1.0240100 Bloco detettção de Média e Alta Complexidade Ainbulatorial e
Hospitalar-Principal,. 902 300,00
1.7.1.8.03.1.1.02.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 902.300.00
1 7 1 8 03 1 1 03 OQOO Blocô de Vigilancia em Saude Principal 1.044.500,00,
1.7.1.8.03.1.1.0101.00 Incentivo Financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde - Principal 3 13.900.00
1.7.1.8.03.1.1.03.02.00 Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal
Municípios pára Agentes de Combate às Endemias - Principal 43210000
1.7.1.8.03.1.1.03.04.00 incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Execução de Aoesde Vigilância Sanitária - Principal 298.500,00
1.7.1.8.03;1.1.04.60i00 Bloco de Assistncia Farmacêutica Principal 383 900,00
1.7.1.8.03.1.1.04.01.00 da Assistência Farmacêutica e Itismnos Estratégicos na Atenção
Básicaa em Saúde - Principal 377.200,00
1.7.1.8.03.1.1.04.02.00 Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Principal 6700 00
-1.7.È;8.04.0.0.00-,w00 TransferêTciàs de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
- -2.614.100,00
1.7.1.8.04.1.0.O'0;Óo.Oo Transfer asleFecursosdo Fundo Nacional de Assistência Social--
FNAS 2.614100,00
Transfé0 1.7.1.8.04.1.1.00.00.00 do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS - Principal 2.614.100,00
00 .,Principal-,
Broco da Ge,tão do PrQgrama Bolsa Família e do Cadastro único
-
489 900 00
1.7.1.8.04.1.1.01.01.00 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Faniíla - Principal 489.900,00
17 1 8 041 I4JZ 00 00 Biocoda sãdoSUAS Principal 152 700,00
1.7.1.8.04.1.1.02.01.00 IGDSUAS -Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistencia Social - Principal 152.700,00
PREFEITURA MUNICIPAL DË CONCEIÇÃO DE COITÉ.
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA . ..
EXERCÍCIO 2019
COD1GO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 7 1 8 04 1 1 03 00 00 Bloco da Proteção Socia' Básica Principal 1 620 100 00
1.7.1.8.04.1.1.03.01.00 Pipo Básico Fixo: PBF - Principal 502.300,00
1.7.1.8.04.1.1.0302.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivencia e Fortalecimento de Vinculas
- Principal 1.117.800,00
1 7 1,,8 04 1 1 04 00 00 Bloco da '.,.P Especial de Média Complexidade 141.000,00
1.7.1.8.04.1.1.04.01.00 Piso Fixo de Média Complexidade PAEFI - Principal 112.20000
1.7.1.8.04.1.1.04.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade lii - MSE (Medida Socloeducativa)
-
Principal
28.800,00
.. 210.400;00-
1.7.1.8.04.1.1.06.01.00 AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)
- Principal 92 00
1.7.1.8.04.1.1.06.0400 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 117.500,00
1. 718 05 O Q oøoo 'tranfeiências-diecursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento 3 592 400.oO
................... 1 7 1 8 05 1 O 00 qo 00 Transferêrctas do Salário Educação 1 335 600 00
1.7.1.8.05.1.1.00.00.00 'l'ransferências do Salário-Educação - Principal 1.335.600.00
1.7.1.8.'os.z.o.00:Ôo.00 TransferênciasDfretas dó FNDE referentes ao Programa Dinheiro
DretoEscola PDDE.
. 7.800,00
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto ria
Escola .-PDDE -Principal 7 800 00
17 i28OS 3000 6000 TranSferp.cjas Dfretas do FlJDE referentes o ProgramaNaciçnl4e
Alirneno:Ecoi ar. PNAE 1296400,00
00 Trisférjy rjDitetas do F1JDE referentes ao Programa Naciona),.4e 1 296 400 00
1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola
- Principal 165.600,00
1.7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche
- Principal 109 900 00
1.7.1.8.05.3.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino
Fundamental - Principal 622.200.00
1.7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EIA Principal 30.000,00
1.7.1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 18.800,00
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola
- Principal 5700000
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais EducaçãoPrincia1. 292.900,00
C. T s!e iDfretasdo FNDE referentes ao Programa Nacional de .
ApoioaoFransport'do Escolar-PNATE 767.300 00
........-
Tr .ional-de
Principal
' 767.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
CODIGO
1 3 2 1 00 1 10000 0
ESPECIFICAÇÃO VALOR
ReneiaçãÂide Depositçis Bancários mu Principal 1 106 500 00
1.3. 2 1 . . 01 00-IML
•.».
Remunerçode Depositos Bancários de Recursos Vinculados
-P.rii ial :..; .... .
822 .000,00
1 3 2 1 00 1 1 01 02 muieia'depósitos Baiicários de Recursos Vinculados FUt'HYEB 183 200 00
1.3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados'-FUNDEB
60% - Principal 18320000
1 3.2.1.0 0 11 01.0 3 00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de
Saúde - Principal 15% 890000
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados
- Manuten,,çào e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25% 5 600 00
ó1' Bancários,de Recursos Vinculadas Açoes e
Seryiços Rubicos-de Saúde - ASPS - Principal .
201 300 00
-
1.3.2.1.00.1.1.01.05.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos VinculadosTransferências do SUS - Principal 201.300.00
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados
- Contribuição de liitervenção no Domínio Econômico - dDE - Principal 13 300 00
1.3.2.1.00.1.1.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo
Nacional de Assistência Social - ENAS - Principal 115 300 00
i3 2Ô.1.1fl ppotBanÇaos.de.ecursos Vinculados -Fundo
Nacional de,DsenvÕlvtmento da Educação FNDE Principal . 98.800 00
1.3.2.1.00.1.1.01.08.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE
- Principal 1.500,00
1.3.2.1.00.1.1.01.08.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário
Educação - QSE - Principal 15 300 00
1.3.2.1.00.1.1.01.08.99 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências FNDE
- Principal 82 000 00
1.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitps Bancários de Recursos Vinculados - FIES -
Principal 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.18.00 Remuneração de Depósitbs Bancários de Recursos Vinculados
- Transferencias de Convêhios do Estado - Outros 21 30000
1.3.2.1.00.1.1.01.19.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados -
Transferencias de Convênios da União - Educação 45 700 00
1.3.2.1.00.1.1.01.99.00 lemuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados
- Principal 127.600,00
1 3 2 1 1 O2 - ,
Remuneração le Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados
Principal... 284 500 00
1.3.2.1.00.1.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN -
Principal 16.600,00
1.3.2.1.00.1.1.02.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados
- Principal 267.900,00
PREFEITURA MUNICIPAL MCONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
CÓDIGO,
1.7.1.8.05.4.1.0 1.00.00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
81.200,00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Infantil - Principal
1.7.1.8.05.4.1.02.00.00 Transferência Progrania Nacional de Apoio ao Tranporte Escolar - PNATE
Fundamental - Principal 522.800,00
1.7.1.8.05.4.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar- PNATE
Principal 16330000 Médio - Principal
1.718.'05.90.'00.0,02100 OLitras T ansferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento
daEducaçaoNDE ,
185.300,00
1 7 1 8 9 1 00 00 00 Outras Transferencias Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento
da EducaçaôFNDE- Principal :.
185.300,00
1.7.1.8.05.9.1.01.00.00 Programa Brasil Carinhoso - Apoio a Creches - Principal 185.300,00
1 'i.i. o&-o o dotôo 'fi do ICMS-eoneraço -L ÇNkÇS')96 ' 39 600 00
1 7 1.8 0& 1 tY qo Od 00 Trai sfernt ipincit do ICMS-Desoneração 4. C N9 87/96 39 600 00
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira 4o lCMS -Desoneraço -LC. N2 87/96 - Principal 39.600,00
1 7 1 899 O O GO 00 00 União 53 100 00
1 74 839 LO 00 0 00utrasTraisferenciaska
..........................
União .j 53£00,00
1 7 18991 1 00 0 00 Outras Traisferenias aa União Principal 53 100 00
1.7.1.8.99.1.1.01.00.00 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 53.100,00
1 7 2 O 000 O 00 00 Transferencias do Etados e do Distrito Federal e de suas Entidades 13.307.400,00-
1 7 Z8 00 O O 00 t0 00 TransfernIads Estdos Especificas de Estados DF e Municipios -13307.400,00
1 7 801 000000 OD Participaçã jaBeçeitdos Estados 12 671 700 00
L72801100000.00 - 10101200,00
1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal . 10.101.200,00
17 2 8 012 000 00 00 Cota-Pai teidO PVA 2 322 200 00
1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.322.200,00
172801 3 O 00 0000Cota ParteIoIPI;M.inicipios 114 400,00
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Muhicípios - Principal 114.400,00
1.7.2.8.0 1 40 00O0 00 Cota Parta da Costriuição de Intervenção no Domínio Economico 133 900 00
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Coitribuiço de Intervenção no Domínio Econômico
- Principal 133.900,00
0 00 • 1:72;8.03.0.0.00400 Transfeéiícia de Recursos do Estado para Programas de SaúdeRepasse I.indo-,a1undo 321 700 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ;
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019 .
.. ..
CODIGO. ESPECIFICAÇÃO
Transferni'de Recursos do estado para Programas de Saude
-
Repasse Funoa Fundo
VALOR
1.7.2.8.03.1.0.00.00 00 321 700 00
1.7.2.8.03.1.1.00.00, 00 Transferenia de Recursos do Estado para Programas de Saúde
-
RepasseFun&:a Fundo ., Principal
321 700 00
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 Prõgrama de Saúde da Família - PSF - Principal . 317.700,00
1.7.2.8.03.1.1.05.00.00 Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde - Principal 4.000,00
1.7 2 8 07 O O 00 00 00 Tansferencias dEstadps destinadas a Assistência Social 294 700,00
1.72.8.07.1.9.001'.'60.0à Ti ansferênias de Estados destinadas a Assistencia Social 294 700 00
1 72 74 iooõd oo Transfeeiise Etdo destinadas a Assistência Social,",Principal 294 700 00
1.7.2.8.07.1.1.0 1.00.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 77.200,00
1.7.2.8.07.1.1.02.00.00 Piso Básico Variável - PBV - Principal 92.200,00
1.7.2.8.07.1.1.04.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 44.500,00
1.7.2.8.07.1.1.05.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 71.400,00
1.7.2.8.07.1.1.06.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade ILA e PSC) - Principal 5.300.00
1.7.2.8.07.1.1.11.00.00 Benefícios Eventuais - BE - Principal 4.100,00
1.72;8.99.0.0.00.60.00 Outras Traiferencia dos Estados 19 300 00
.1 .7 2 8,99 10 00 0ó..00 Outras Traiisferencias dos Estados 19 300 00
1 7 2 899 1 1 O0i0 00 Outras Transfrençiast 1 dos Estados Principal 19 300 00
1.7.2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Baia - FCBA - Principal 19.300,00
1 75 O 00 00 Ó0 0'00 Trnsfer iaíeOt4as Instituições Publicas 32 000 000,00
1 7 8 00 O 00 00 Trnsfçr ns3t iaê tfa s.Iüstituições publicas Especiflca de
EstadosDFe.Municipio ... .. . .
32 000 000 00
1.7.5.8i01.0.0.00.004.06
sfsr4iÏrsosdo Fundo de Manutenção e.
Dese nvo1viento da lducação Básica e de Valorização dos
PràfissiddEdúação -FUNDEB
32 000 000 00
1.7.5.8.01.1.0.00M.00
TransferénFias deRecursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento datducação Básica e de Valorização dos
Prõttssioiia1la Educação -FUNDEB
22 400 000 00
-
.
1. 7 3 8 01 1 1 00 00 00
-
Trâúsfrciásde Rèrsoè do Fundo de Manutenção é
Desenvo'vimento da Êducação Básica e de Valorização dos
Proftssiois.da Edudação'FUNDEB - Principal
22 400 000 00
1.758.01.1.1.01.90.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FiJNDEB
60% - Principal
15.680.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO r,ÀREcEITÀ:
EXERCÍCIO 2019
6
1.7.5.8.01.1.1.02.00.00
CODIG0,2, ESPECIFICAÇÃO
Transferências de Recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valor zação dos Profissionais da Educação -FUNDEB
40% - Principal
VALOR
6.720.000,00
1.7.5.8,01.Z.0.00.00.Ó0
Transferências deRecuros da Complementação da União ao Pundo de
Manutençãde Desenv04mento da Educação Básica e de Valorização
dosProfissionais da Educação -FUNDEB
9.600.000,00
1.7.5.8.01.2.1.00.OQ.00
-
Transferências de Recusos
Manutenão.e sevolVimento
dos.Prófissionai.sda Edicação
da Complementação da Uniãoao Fundo de
da Educação Básicae de Valorização
-FUNDEB- Principal
9.600.000,00
-
1.7.5.8.01.2.1.01.00.b00
Ttansferênias de Recusosda Complementação da União ao Fundo, d
Manutção e Deenvovimento da Educação Básica ede Valorização
dos Profissirnaist1aEaicação -FUNDEB-- Principal
9.600.000;00
1.7.5.8.0 1.2.1.0 1.0 1.00
Ti'ansferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvo1vmento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educaçà -FUNDEB 60% - Principal
6.720.000,00
1.7.5.8.01.2.1.01.02.00
-Transferências de Recurvos da Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e-Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -FUNDEB 40% - Principal
2.880.000,00
190000O000 00 00 Outr:sRJitaCorrezjtes 2$3400,00
1.9.1 O 00 O 000 011 00 Multas Administrativa, Contratuais e Judiciais 31 100 00
1.9.1;0.07.0.O.00Q0.Q0 Multas -Aplicadas pel$Tribunais de Contas 31.100,00
1.9.1.0.07.l.O.00.00;0O Multas:Aplicadas pelo Tribunais de Contas 31.100,00
1;9.tO.07.1.1..00.00.0O MultasAIicadas pelo Tribunais de Contas - Principal 24.800,00
1.9.1.0.07.1.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos ribunais de Contas - Principal - TCM/BA 24.800,00
1.9iro071.3.00.06.00 MultaS4j(cadaspeo Tribunais de Contas - Dívida Ativa 6.30000
1.9.1.0.07.1.3.01.00.00 Multas Aplicadas pelos 'ribunais de Contas - Divida Ativa - TCM/BA 6.300,00
1.9.20.Q0.0.0.0O.00.O0 lndetizaõs;.Restituçôes e Ressarcimentos 56.200,00
1920OY0000t00 ResJituçõe-. 5620000
19
1
.22990000-0O0 QutrasResh1uições } 5620000
1:9.',---- ã06,0 OutrasRestitutções . .. 56200,00
1.9.2.2.99.1.1.00.00.00 Outras Restituiçõs .rincial 56.200,00
1.9.2.2.99.1.1.01.00.00 Outras Restituições - Principal - Restituições Determinadas pelo TCM/BA 17.400,00
1.9.2.2.99.1.1.07.09.00 Outras Restituições - Pncipa1 - Outras Restituições 38.800,00
1.9.9.0.00.0.0.040.00 Dçniais-R!aceiitas Cor f entes 166.100,00
~ã
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
Outras Rcejtas j
VALOR ,,-
1 9 90 991 O 00 øübo 166 100 00
1 9 9 O99 1 O 0 QOO quasR&s Prm1árias 166 100 00
1 99099 1 ib0D60 Principal 156300 00
1.9.9.0.99.1.1.01.00.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 156.300,00
1 9 9 099 1 3 00 0000 Outras Receitas Primárias Divida Ativa 9.800 00
1.9.9.0.99.1.3.01.00.00 Outras Receitas - Primár as - Dívida Ativa 9.80000
9 o ao o 000-O 00 0000 ó EDÜÇÀ6 DASECEtTAS 10400400 00
9.1.10.0.0.00.0.0 00 00 00 Dedução as Re,ceitas 16rrentes 10.400:400,00
9 1 7 O O 00 O O 00 $Q 00 Dedução das Transferencias Correntes í0;400.400,00
9 17 1 000 Q O 00 OOQQ da União e de suas Entidades 7892 900 00
9 171800000000 0
- .4:.
DedUçãoid Icei
Unia Especificasr.
aFqrrnação doFUNDEB Transferências da
stadose.Murncipios .. .
7.892-.900,00
9 17 18.,0 1 00 oOO 00 fledi5ã eceitadia
aflniao.
a Formaço do FUNDEB Participação '9 7885 000,00
-
9.1.7.1.8.01 20000000 Ded1ção éitpar
j-. .
a Formação do FUNDEB FPM Cota Mensal 7457 00000
9.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita par
Principal
a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal
- 7.457.000.00
9 7 1 &01.3.0.00.00, 00 Deduçã' de.Receita pa
no mês dedezémbro
a Formação do FUNDEB FPM 1% Cota entregue 182 400 00
9.1.7.1.8.01.3.1.00.00.00
Dedução de Receita pa
no mês de dezembro -
a Formação do FUNDEB - FPM - 1% Cota entregue
rincipal 182.400.00
9 7 1 80140000000
•
Dedução deReceita para a Formação do FUNDEB FPM 1% Cota entregue
no mês de-julho 243 10000
9.1.7.1.8.01.4.1.00.00.00 Dedução de Receita pali
a a Formação do FUNDEB - FPM 1% Cota entregue
no mês de julho Principal 243.100,00
9.11.7;1.&013.0 00 00 00 Deduçãõ 4e eceita pata a Formação do FUNDEB ITR 2 500 00
9.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução de Receita pa)a a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 2.500,00
9-A.7.1.8.06 000 0 00 ,
aFornaçãodo FUNDEB ICMS Desbnerção L C 7 900 00
rinação-do FUNDEB-ICMS
nL87/96.- 7.900,00
9.1.7.1.8.06.1.11oo.00.00 Dedução de Receita 11ra a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.0
n 87/96 - Principal,, 7.900.00
9 17 2 00 Dedução.das Transfrencias dos Estados e do Distrito Federal e de
suas Erttit(ades r
2 507 500,00
917280000 O .1.1, 00 Dedução' a Formação do FUNDEB Transferéncias dos
Estados -Especifica de Estados, DF e Municipios 2 507 50000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DECOITÉ
PLANEJAMENTO ÇOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2019
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
t
- ---
VALOR
9.1.7.2.8.01.0.0 00 qo 2 507 50,00 Dedução déReceita pa a a Formação do FUNDEB Participação na
Receita dos-Estados
9 1 72 01 j T 00 Õ0V0 Dedu &eçeita pj'a Formação do FUN DEB ICMS 2 020 200 00
9.1.7.2.8.01.1.1.0b.00.00 Dedução de Receita par a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.020.200,00
9 1728012000 OQ OQ Dedução àPrmação do FUNDEB IPVA 464 400 00
9.1.7.2.801.2.1.00.00.00 Dedução de Receita par a Formação do FUNDEB - IPVA- Principal 464.400,00
9 W,2.8.0 1.3 00.-OP. 00 Dduçâo deeceita pa a Formação do FUNDEB IPI Municípios 22 900 00
9.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00
Dedução de Receita par. a Formação do FUNDEB - 1PI - Municípios
-
Princi.aI
22.900,00
_..ic_•.- -
o
100%
Implantação Realizada/Unidade
Serviços Mantidos/Valor
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÈ
LEI DIRETRIZES ORAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas o Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, §22 da Constituiço Federal)
Programa . . . . . . . .. .
0002 - GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE
.
- Ações: . ..
2.090- MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO
Produtos (Unid.Medida)
. Serviços Mantidos/Valor
Metas
2.034 - MANUTENÇÃO DO GABÍNETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor ($I•1.
2.054 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mentidos/Valor
2.116- MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mentidos/Valor
2.117 MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA C 1 Serviços Mantidos/Valor
2.003- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÂp E
PLANEJAMENTO
Serviços Manidos/VaIor
2.055- MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.124- MANUTENÇÃO DO DEPART. DE TECN. INFORM.E
COMUNICAÇÃO. Serviços Mentidos/Valor
________ ____________
2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mentidos/Valor I010.
2.012- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.007 - MANUTEN 0 DA SECRETARIA DE EDUCAÇAO, CULTURA E
ESPORTE
Serviços Mantidos/Valor
2.040- MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOL\1MENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor •Ie i.
2.004- MANUTENXO DA SEC. AGRICULT, MEIO AMB.'E ECONOMIA
SOLIDÁRIA Serviços Mantidos/Valor
2.010- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRU1URA Serviços Mentidos/Valor 100%
2.230- MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mentidos/Valor 100%
2.078- MANUTENÇAO DA SEC. DE COMUNIC. E RELAOÇS
INSTITUCIONAIS
Serviços Mantidos/Valor . 100%
2.070- PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVEÍIO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.075- REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.076- PROMOÇAO DE SEMINARIOS MUNICIPAIS COMSOCIEDADES
CIVIL 1
Serviços Mantidos/Valor - 100%
2.231 - MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDUSTRIA,
OMRCIO. SFRV F TIJRISMO
Serviços Mentidos/Valor 100%
Programa
0003 - TRÂNSITO SEGURO Ê ORGANIZADO
Produtos (Unid. Medida)
1.0 - IMPLAN A A. O 1 AL A AO R ICAL, H9RI ONTAL E
SEMAFÓRICA .
2.098- MAANUT. DO DEPART. I7E ORIENTAÇAO E FISCALIZAÇAO DE
TRÂNSITO
Programa
0004 - SEGURANÇÃ E CIDADANIA
Ações Produtos (UnId. Medida)
Metas
F(síca.
2.033- MAN TENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor 100%
J44
02
ceçkiocom
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (at. 165, § 22 da Constituição Federal)
Programa : . .. . . . . •. .
0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
-
Ações . . .. rProdutos((Jn(d. Medida)
Metas
Física
2.233- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100%
1.010- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade O
2.022- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100%
1.004 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CAPS Construção Rezilizada/Unidade O
1.071 CONSTRUÇÃO DA BASE DO SAMI) Construção Realizada/Unidade . O
2.026- MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE SorviçosMantidos/Valor 100%
2028- MANUTENÇAO DO CENTRO DE REFERENCIA DA SAUDE DO
TRABALHADOR
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.035- MANUTENÇAO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO
DOMICILIO TFD
Serviços Mentidos/Valor 100%
2.047 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor 100%
2.140- MANUTENÇÃO DA CASÁ DE APOIO A SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100%
2.023- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mentidos/Valor 100%
2.006- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOSDE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor 100%
1.555- MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES Melhorias Realizadas/Unidade O
Programa-.
Produtos (Unid Medida)
. .
Serviços Mantidos/Valor
Metas
. Física
100%
0006- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
-
Ações
.
.
. ... ...
'Di 6 Hi MI 1 IPA
F 0
2.015- MANU E ÇAO E O SENVOLVIMEN O DO ENSINO
F kP. k4
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.229- MANUTEPÇÃO DO PROGRAMA EDUCOMUNICAÇÃO . Serviços Mentidos/Valor 100%
.243- MAN EN As '- OLÍICA' • UALIZA O DA
-
P & • L4'•
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.052-C
1
APACITAÇAO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
4.t Ei
Serviços Mentidos/Valor 100%
2.227- GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPEROR E TÉCNICO Serviços Mentidos/Valor 100%
1.012- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES Construção Realizada/Unidade 01
2.136- MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.014 - MANUT N D DES NVOLVIMENTQ 00 NSINO D JOVENS E
Serviços Mentidos/Valor 100%
2.226- MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL Serviços Mantidos/Valor . 100%
1.011 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção Realizada/Unidade 02
1.038- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Construção Realizada/Unidade 02
2.016 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TkANSPORTE Serviços Mantidos/Valor 100%
2.017 - MANU ENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mentidos/Valor 100%
2.221- MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor 100%
1.062 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade 01
2.024 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor 100%
Ações Produtos (UnId. Medida)
Construção Realizada/Unidade 02
1.02: - ON RUÇAO A PLIAÇAOD SPAÇO D PORIVOS
54 5 5
Serviços Mentidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
100%
100%
2.071- MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS
2.084- MANUTENÇÃO DO PROJETO FAZE ACONTECER
Serviços Mentidos/Valor 100%
2.241- MANUTENÇA' DAS AIVIDADES E AÇOES DE INCETIVO
P.RTIV.
2.062 - MANUTENÇÃO DO PROJETO Gente que cuida Serviços Mentidos/Valor 100%
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22 da Constituição Federal)
2.049- MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor 100%
Programa
0008 - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL
Metas
Física
0009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE
Serviços Mantidos/Valor 100%
Serviços Mentidos/Valor
2.205- MANUTENÇAO DAS AÇÕES DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA
SOCIAL - IGOSUAS
2.237- MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.10.- MANU ENÇAO DOS SER IÇOS DkPROTEÇAO SOCIAL B ICA DO
Metas
Física
Programa
0010 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Produtos (Unid. Medida) Metas
Física
Ações
0011 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
'Ações
2.074- MANUT. DOS & R - DA PROT. SOCIAL PECIA D MEDIA
COMPLEXIDADE
2.077- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE ALTA
COMPLEXIDADE
2.254 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS
2127- FORTALEC. E MANUT., DA POLITICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER
Pràdutos(ÚnId. Medida)
Serviços Mentidos/Valor
Serviços Mentidos/Valor
Serviços Mentidos/Valor
Serviços Mentidos/Valor
100%
100%
100%
100%
JP
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
C4cnce00 do "*é LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Metas
Física,
Implantação Realizada/Unidade 0%
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor
1.248- IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR
.4.'-MA 9 . 9 P• RAMA PROJ e O 6 RANÇA
A L
2.249- APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR
Programa
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Serviços Mantidos/Valor 100%
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.201 - MANUT. DAS AÇ.ESDO PROG. BOLSA FAM LIA E DO CADAS RO
'O MS C
100%
2. 3; - MANUTE 1 1 1 P- ' A 1
1
Serviços Mantidos/Valor
Serviços Mantidos/Valor 100%
.2 -MAN ''A AÇO
1-1 .1 4'; 1
1 01 Ai'
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor 100%
Produtos (Unid. Medida) Metas
Física
2.018- MANUT. DAS AÇO S DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS
1 •A 1 T.N IAI
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor 100%
0014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
1.076 . CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade 10
2.246- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor 100%
2.251 - MANUT. DE HABITAÇOES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA
(ADEQUAÇÃO P/ PROG, DE CITERNAS) Serviços Mantidos/Valor 100%
Programa
0015 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
ívTetás
Física
Programa
0016- MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
Ações
1.074 - CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL
2.011 - APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO.
'LI'ARIA
o
Serviços Mantidos/Valor
Produtos (Unid Medida)
Estado da Bahia
-'4'- PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
eçooCoité LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 22 da Constitui ão Federal)
Programa
0012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ações Produtos (Uníd. Medida) Metas
Física
2.056- MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor 100%
2.058- MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor 100%
10
10
Construção Realizada/Unidade
Construção RealizadajUnidade
1.015 CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS
1.025 - CONSTRUÇÃO. DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS
Construção Realizada/Unidade 10 1.057- IM LANT. DE SISTEMAS D ABASTEC. DE AGUA NAS
•M NIAI.
Ações
• Metas
Física
Produtos (Vnld. Medida)
100%
2.2 4 AN 'O .
1 IIiAI D P0 AO
Serviços Mantidos/Valor
2.132 MANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor 100%
Programa
0017- RECUROS HÍDRICOS
Produtos (Unid Medida)
Metas
Física
Programa
0018- MEIO AMBIENTE
)Q
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Conceiçk do Coi LEI DIRETRIZE5 ORÇAMENTARIAS 2019
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas Prioridades art. 165. § 22 da Constituição Federal
2.002- MANUT DE AÇOES E ATIVIDADES DE APOIO E INCETIVO
AGROPECUÁRIO Seiviços Mantidos/Valor 100%
2.064 - MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON.
SOLIDARIA
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.031 - MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSICAO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.032- MANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE
ABASTECIMENTO
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.252 MANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor 100%
2.250 - MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor 100%
0019- SANEAMENTO BÁSICO É SAÚDE
Ações Produtos
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOtAMENTO SANITÁRIO
(Unid Medida)
Metas
Fisica
Implantação Realizada/Unidade O
2.027 MANUT. DO PLANe DIRETOR URBANO E PLANO MUNLC. DE
'NAM lIA e
Serviços Mantidos/Valor 100%
2.050 MANUTENÇ'O DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BASICO NO
Serviços Mantidos/Valor 100%
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DOtMUN!CIPIO Implantação Realizada/Unidade O
1.01 PAVIM TAÇAO E DRENAGEM D RUAS NA SEDE, DIST. E
-e •I
1.014 CONSTUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, ARQUES E JARDINS
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade
Construção Realizada/Unidade
20.000m2
4
0020 - DESENVOLVIMENTO URBANO
Ações Produtos (Unid Medida) Metas =
Física
2.043 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mentidos/Valor 100%
UNI 3 J0G30N3Ud1J
JoIeA/SOP!Uevd 505!AJaS
160?
(eppajj$ P!Ufl}SOflPO2d
JoIA/sop!uevt $O5lAIS V0N38 3 03dI"I3 30 3111VdILI. OSSILJOJ V OIOdV 8017
0DILQNOD3 OiN3INIA0AN353a- £t00
3 O38dIP43 30 31I1VdI81 OSSlVJO) V OIOdV 8017
1VN0I5SIOJd OVVIIDVdV 3U sosum soa 0VN31flNVJ L6OZ
sav
1V0553d OVJUflVfl - SZ0O
.cweJ8oJd
w1513 -
se2aj
(epipijj piun) SOflpO24
JoIeA/sop!ueA so5!AJas
JoA/soPIueIA SOIAj)S
%0O1 Jolen/sopnuev VDI1UÍId OVVNNflhI VO OVN31flNVLJ t'0Z
C!SlJ
se;aj
(epupvJ piu) SOflPOJd
31N33 VI19d OVJVNIiNnii - tZ00
I2d!ownVJ oI!aJeJj
SO1NiS soa S3A1V SSSV 30 03S3NVH
'oot JoIeA/sopl1ue SÓAJaS •
UO(HCNJ33IdV'J3
OVUVUID OILAJ38d 01N3A3 0V 0A1IN3DNI 3 OIOdV LSOZ
%OOt JoIA/sOpuUeJ SO5IA45 • •
•
31103 01X3
ON UN3310AJ3 OU OVdS3 OU OAIIN3DNI 3 OVN3iflNVV 090Z
%OOt JoIeA/sopnueJ sO5nJO5 SIVWV53dV'J3 SO1NODN V OIOdV 3 OAIIN3DNI ISO?
apepiufl/Epezflea4 o5eutdw 1VI.LSflUNI 01115IU OU OV1NV1dA1I L?01
%Odt • ioIeA/sopI2UeJ so5IAJaS 01iL40D OU 3 VIJSOUNI VU V213 V 0AIJ.NJ3DNI 3 OIOdV 190?
%OdI JoIewsoprueLJ so5nia5 3iNV3NI1I 3NIS OU S3QV SVa ON3iflNV 4J €50?
P31S11
(epipj plufi) SOnpoi4 5a2V
VGN31 3 O93ldIAl3 30 OVI3D - flUO
'-1
apepiuniepemeau oe5e!Idwv a O5nJ2uOJ 50IIIV'i3D 30 OVI1dV'iV 3 OVflLLSNOD 840I
Doz apEpIun/opez!Iea ogezuiapovj a o5e!Idwv V:)1190d OVNIlNrnI Va OVZN3UOVJ 3 OVI1dIV PS?'t
%OOt JolefJsop!uetAJ 501lU5 50I81ILAJ3D 30 ON31flNVVJ SLVZ
%001 JoleAjsopol,%j SO5iAJ 5 ue
SNíGiVr
3 53flOIVd SVfl 'SVDVd 30 C)VJV)33àn:)3d 3 0VN31ÍINVVJ ELO?
%001 iOI2A/SOpi1UA S05!AJDS
SIVNIDIA SVUVI1S3
30 01N3V'JVH1VDSVDN3 3 OV5V53d(D3I 'OV3NILnNWJ SPOZ
o2iflmSuo3 EP &Z § ue) sapeplIOIJd a seaw ai, OXaUV
SaPEP!JO!Ád a seaj ep Oi948
6L0 SVI}IViN3INV5U0 sZiuiia ii i°J op OX)
31103 oa 0VÕ133NO3 3a 1VdIOINflLN V}fl113313d
Op21S
U4[
2035 - VARIÁVEIS ' -- 2519- - - 2030 --
PIO 2.10 2.00 ltr-.sr::ov:ttl, '0. à,:aalt 200
4,30
2t15. 200.011
Inil.,ia ),IodLi 'S uooall pnsjetda.t:: ia,,, l.i:ti' etc Indo,
,:O,o,i dc 4.20
Pr"i.çA.. tio PiO de E.lo,to . 14$ ,,t:iharre 21)q.400.00 «e
4.20
.1115.41 7.94
PREFEITURA-MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
LEI DE- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE cÁLCULO
2019'
1. Memória é Metodologia de Cãlculo da Prevlsãõ das Receitas.
Considerando que pura o planejamento governamental, o climensionontento da dispunibiliduile de recursos com que se poderá contar tara o desenvolviniento das oçóra é condição
necessária para a sucesso tia aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para tietenuinur as despesas. uma vez que serão a base para o fixação tios gastos
Bi,svpndo dernonsfrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercido da 2019. 2020 e 2021, projeçôcti essas que servirão conto pariintetl'Ols pala
elaboração tio Orçamento.
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei n" 4320/64 que institui Normas Oeruisde Direito Financeiro para elaboração e controle doe orçaxrsnlOs e balãttt.on da Unido. das Estiados. tios
Munieipioa edo Distrito P'ederst, a. estimativa da receita terá como bases arrecadação histórica dos trés Ctitimoa.eoerciclo,. polo menos, apertadas com base Otas darnunstrattvus de
rereitos.
1.1 Metodologia deCálcúlo utilizada
A tttelodnlogia utilizada na projeção de receitas orçamentdeias foi baseada no modelo incretuonlal da projeção utilizando a séria histórica de arrecadarão.
Este tiodvio, aVo, de facilitar a cotnpreettsf.o, passo a passo, doo cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca
ç'o.ttpi,rlantento tio areecattac0o de uniu determinada receita ao tango elos alio, attterioreli e prnJeIlt.ee tio calores puni 08 atlas segttilttet.
No ,noiieiu incremental de priçeçán pela série histórico de arrecadarão obt8m.ae a pre'tisdo atrosdo da .,rreca,laçdo oitiool doo últimos 03 ltr#.tit altos
corrigido pio pu,n,etros de stuullixicãõ de valores. baseada tia seguinte lógica: considera como locaç o orrecadccõ,t tio peritido anterior. untia se aplica a
correção do receita por etevaçán ou queda de preços). a Variação de Quantidade (ittdjce cl, creecltttei,t,t o,, derreticlmenit real tio actor da ec.,nnmial -
vaclilção .1a recaita decorreSte ate :sller:tçóea na lcgl,taçüo vigsOtte(.
A referida tticíodologia tttateinoticantcltle 4 traduzido pela seguinte fórmula;
traduzir ittateilintit't,IIieittt' o
anteriores (base de rãlri:lu).
Variação de Preços lindire de
Efeito LegislaulI. ar ,:rfterer
onde:
Ré: Raceit.'E.ttosade -
Au: Arteesdaçito do Pensão Anterior
(ICE?): indiçe de Variação dd Peepas
IItEQI: CrescImento da -Economia
(SSEL)t Eleito Legislação
1.2 Formação do Banco de Dados dos Últimos três exercícios -
Para aplicação da nte,oelologla é elaborado banco de dados contendo as itiforitiuçâca históricas dos últimos rés exercidos do todas as receitas arrecadadas pela entidade,
devidamente classificadas cor rubricas conl'onnt demonstrativos contábeis relativos As orc,stacôes do contas dos rest,ecllcoo etrorciçios
Desta, lasem upresentantos abaixo as Informações históricas de arrecadação:
ÇIcIÇAÇ/di 2017
o,
RSCEITAS C0tRENTE8
Io.po.los. Ta.as o Contribuição da Mathoeio
lo,rt:,
de Itelt,orio
C.strlbolç6o
iteoltIs PoIrlo.solut
ftoo.tta Isdustelal
Receitas de sorelçss
Trsnot.0055lss Corentos
ParticipuoSis no Ruenita da Onda
Ottt,sv l'mi,oterittcios do U,id,t
liinieipaçtu na Rerettfl doo Eatuttos
lta,,.lardn:ius das Mitn,ripas a data:,. ltntuili,das
Tratisfrr,c:os ir lflsoraiçvrs Públicos
Con:ê,t:Os 'Cvrretlies
Outras Rocoltso Carnais.
Recua. Lerei,',
Il:in,:it Receito. Carr,,ittv.
REcalcas DE CAPITAL
Op.eaçã, (te
Oslo! m~ d, E.nprislinios
,lirnacÕus di Dcii,
C:,nn,ioias 'capital
ci lilclll.l,Ai.1 l.v4C,t1lTA
93.903.364,53
3.619.452.34
J.30.1. 144.10
31n.200.24
670.6(7,27
991.492.99
$05.134,53
67600.343,56
30.536.635.16
1 1.064.802 57
0.404 .8 08 .6
21 .112.4(12.2)
4 .330.594 .0(1
236.223,84
'11.024 .00
2 lO. 1 59.84
3.988.457,81
2(155.457,21
7'4t5,,l.tlt
97.24 1.512.17
4.4 10.555.58
4.046 145.r,4
.ttci , .2.v2
750.709.35
1.013.699.70
200.716.91
90.s 16.930,25
35.435.152.53
1.1 (170
0954 492.34
.10
281.519.02
419.145.34
IS? (4)1.62
25: 946.1.6
4.097.812,03
09,4 411,011
4.631.273.113
86,2$ 1.390,64
4.622.743,24
4 1.1.1 61)0 t.t
4110,10, 'cl
1.013.392.84
$5 1.473.73
(45.995,60
59.423.643.31
34.299.293.92
3 1 l'0.07tt.09
2 373 40110
14.114 1911.Ja
317370.05
191.142.72
73,6410 it,
II? 533.5'
2.616.996.91
2,16 e'it.,'lT
- - . 90i40.çã0.44 1
-9'3262,9:i(i.2( -
1.3 Índices de Correção
Os indicaria utilizados buscam consolidar de fervia coníiãve( os projeções do comportamento da economia Brasileira e do Bahia. Paro esse estudo foi aplicado o indice oficial de inflaçau
da Brnit.o tPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se incite as neles iollar:onfirias.eiirontrada no Relatório de Inflação do Banco Central E. o índice de
crcsci,nc,tlu obtido pelo PIO - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de lados os bens r serviços f::tats produzidos lis pais, ambos utilizados piara o pceboda de projrção
desta co (irçamcni3ria.
è"~
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2019
Tnnsfogãnctan de Recursos do SUS
- Mvtaa Anuais V,,!ot Nomín4 - Vaetoçdv %- - - -
2016
2017
2018
2019
2020
2021
8.792.700,05
8.141 800,00
8.700.000.00
9.205.400,00
0.280.005.60
9.568.115.11
1,07%
1.90%
2Or" Receita. Coerentes
2016
2017
2019
20111
211211
2021
77.605,66
80.608,00
97.300.00
00.960,113
000. 7,1' 1.04 "o.,
Com base nos anos anteriores é cn(obelccids a base da arrecçdaçjto. utilizamos a média aritinidtica e sobre cola base aplicamos os Fatores capazes de influenciar na arrcçodaçãa
municipal.
Salientamos qu nAs há metodologia especifica para elaboração do projeção dos n,ceitas (la eo,w*1tioa, pois ralOs vila seguem uma regularidade seqüencial, depende elo projeto e do
vontade dos órgilos tara nua afetivaciSo. Seus valores não ..fretil lnflu4nçlaa eslatlaticas E,,, verdade, o ronyil,tlo é orno realização do parceria com diversos argilas federais e
estaduais, r normalmente e munlelpio executa as peSca ioto recursos esternos. Tais valores atido Inzerlilos na prujariln dt acordo comi os instrumento* legais firmados poSto
entidades com os reooeetiv.is áreilos c.vicrdentes.
2 Memõriá e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas. Despesas,Resultado Primário, Resultado Nominal
O are. 0, § 21. inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - L.RF. estabele que o demonstrativo de molas anuais deverá ser instruido com a atemâria e toetodalogma de cálculo. visaititi,
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a amotórla de cálculo e a metodologia utilloada para a obtençbo dos sobres relativos, a receitas,
despesas, Resultado Primário, Resultado Flontinal e montante da Divida Pública.
Os ntodetes desenvolvidos Incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
2.1 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas
ESPECIFICmSCQ
:
2019 2020
.At4RECADAÇAO
2021
RECEITAS CORRENTES' --.509.756.300,00 111.844.090,02 114.080.971,82
Impostos, Taxas e Contribuição de Meilsorla 5.999.200,00 6.113.317,09 6.235.583,43
Impostos ' 5.304.600,00 5.405.51.14.38 5.513.614.411
Taxas 694.600,00 707.812,72 72 t .068.97
Conlribulván de Melhoria
Contrtbolçôes 1.239.900,00 1.263.485.44 1.288.755.15
Receita patrimonial , 1.185.400,00 1.207.948,74 1.232.107,71
Receite industrial
Receita de Serviços 378.100,00 395.903,65 393.621.72
TrseeFseãselss Coerentes
l'artmetpucv%v no R,erita da tinido tI°PM. rrç. ipi
100.699.70000 102.618.21491 104.667.519,21
39.425.200.00 40.175.1411.20 40.070.651,16
Outeaol'munsfcravcias&vtivid,o 15.967.100,00 15,270.837220 lb.506.242,54
Participação no Receita dos Estados 13.207 400,00 13.5tm0.534.05 13.831.744.73
Transferãnciss dos MuniClpies e de Suas
Entidades
Tra,taterdoclas de Outras tnstituiçSca Públicas 32.000.000,00 32.608.705.66 33.260.87977
Com,vtniv, .Csrreeles
Outras Receitas Correntes 253.400,00 258.220,19 263.384,59
Outras Receitas Correntes 87.300,00 882260,63 90,7361,84
Receitai Diversas 166.100.00 169.2511,56 172.644.75
RECEITA DE CAPITAL '. '11'......
opo1e04 de erildile -
Amortov4lôcs de Einprdetimoe
Ali eitucbça itt Bens
Fonvdn,4,. -Capital
i'.i*L't 118.1 l'.lFA
11)1 1.. 99-3-55 901)01) lO! .45 'Sl Q7, .3h1270,770.14
2.1.1 -,Metodologia e Memória de Cálculo das Principais, Fontes de Receita: - -
Receita Tributária
SIntas Aosie - ValaeNamlsot . - Vaaioçoo %
2016 4.9t,7.900.e0
3017 5.0572100.00 1.70,
2018 4,86 12100.111)
2010 52199.2110,00 .0.94.
2020 6.1 13.317.09
.1021 6.230.083,43
Cets - Pert.e do Pondo de Participação doo Mualcipios
2,116 39.905.400.00
21117 37.019.200.011
2018 39.015.000,110
21114
211211
39.41 2.0011,oU
411. 162.614,22
Gvi2021 40.965.884,5 1 1.1'oS,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS..
METODOLOGIA DE CÁLCULO :1
2019
Receita. de C.pitsl
510t35 A11(0iI1 V4o, N1..$ 1 Vo'isç0o
2016
2017
20 11
2019
.10211
21,2
5.29 .500.00
2.103.100.00
3.237.0011.00
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para a1 Despesas
EXECUÇÃO
2021
DESPESAS CORRENTES '» .......9O51I.837,58 . 92.233.558,44
50.059.360,45
94.018.229,61
60.240.547,55
PESSOAL. £ ENCARGOS SOCIAIS 57.956.001,27
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA
. 1.06385 1.084.10 1.105,78 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 32.553,872,44 33.173.113,66 33.833.576, 17 DESPESAS DE CAPITAL ' :. .13.116.366,12 13.355.866.33 13.033.183,55 INVESTIMENTOS 7.779.913,15 7.927.903.06 0.066.461, 2 INVERSÕES FINANCEIRAS
COYCEssÀO DE EMPRÉSTIMOS
AQL'ISIC/IO DE TITULO DE CAPITAL
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS AMURTIZAÇÀU DA DIVIDA
RESERVA 1.978.555,17 RESERVAI7ECONTINGENCIA 2.0I6.I'12,37 3.056.7I 2.056.516
3.357.896,80 3.421,770.119 :3.490.200.3:
Pessoal, En,
1OS.S11.424.7o
os Social,
.1016
20(7
211(6
.1(110
70211
2021
V410, Noe.InsI Vsdç5
04.299,94 9 94
54.4Q5,7
59.332.73g3,
57 '56."0i.i7
59 1(511,351)45
80.2.30,547,.,.,
Div3d
20113
2(1:7
20(5
11119
211311
2041
2.000,00
1.063,811
1.0134,10
(.105,78 Rcscrv9 de Co0tfn15
201$
2017.
2(116
20:9
2021)
2(121
- %721o1 N$min
'572.987,34
1.000.000,10
3.357.o9$,
3.42 177$99
lflVcstlmonto,
20:0
2017
211(8
20(9
2020
2(13:
V81O0Xlllrnl,
V$IIÇ5fl - -
Outras De,
11
5.950.9 l om
4..05j .00:3 o'
'2.927,903 (9.
Corrente,
010(44 Aaj,
20:1,
20(7
101$
211I9
2(125
203l
34-117.100,47
33.046 3$35
22.213,55598
32.05,557344
33- 173.11
An(Oi•tiSa do da Divida 3.8211,575 (7
2016
2(117
25:8
.7019
2030
202:
DIVIDA CUISSOUISoDA III 75 .2 26 .900 .00
2019 2021
74 611 987.77 1 74117750745
2020
'-ME?A fISCAL MONTANTE DA DlDk,"
.ES*'ECIFICAçAØ
71 0773,02,3
5.879.237.49
4.664.109,66
17 14,445,0,1
l.44U.37e,.3J
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÕNCEIÇÃODE COITÉ —
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA DE CÂLCUL0
2019
2.3 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas A uaispara10 Resultado Primário
Em atendimento ao artigo 4'. § 2'. inciso lida Lei de Responsabilidade Fiscal - LRI'. (atemos, a saguir. uma de,nonslraCaO a respeito da memória de cálculo das netos de resultado
primário, para o esercicio linanceiro a que se refere o LDO e paro os dois exercidos subseqalenles
• METAF*SCA
- ESPECIFICAÇÃO
.RESULTAD0PRIt5IR10
2019 2020 2021
0F2'F.ITAS COStll)N'TIt$ (li 90355.000.0)) Ri .,'4553,(37 1113 2711 7711.1.1
ImpostOs. 7.545 Cnnu'ibciçRos de Slelhofl.s 9.999.20V)))) 0.11),)) 7.119' 623250)4.1
Conleiboiciies .239.000.00 I,27,3.485,44 2,299.755.15
Recolhi PaReilnootsI 1.165.400.00 1.207.1149,74 1.142 107.71 1
Aplicsm','io) Flltollceieta liii 1.1005011.00 1.27.547,1111 1.1 00,u11'4,9$
Ostras ltecofflts r'cerinioma,o . 79.900.00 90,400,94 92,009.98
Teons)rodoeios CMIOOICS 90.299.300.110 92.1)9.977,96 93.657.317.52
Dntoaio Semitas oelentas 632.100.00 644.123,64 657,01111.22
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES III) • ii - II)
eECErl'A DE CAPITAl. lvi
. 99.249.400100 300.119.306.17 102.120.671,25
Oper000s de Cradlio lvi
A,e,,rtiOocila, ,)e I7otpr6a)in,as (VI)
AtIroacán de ARopa
Trooltfer&uern de apiInl
Outras Receito; de Capital
RECF.rrss PRIMARIAS DE CAPITAL Vil?) (IV.V.VI) '
RECEITAS PRIMÁRIAS IDO) • (lIlVItI) " " ' 91.249,400,00 ' 100.119=8.17 102.120.671,26
11051'ESAS CORRENTES (X) 1 90.5)1.8373)8 02.233.550,44 04 076,229,61
Pess,a1 e 07011.47'; Oman 57.900901.27 59.059.390,40 50 240.547.66
Juros e Encargos ti. Oieid,, ((5 .063.96
nitro, l)n,ae,i.s Corrente,
IIESI'ESAS 120 CAl'ITAL 011)1 '
32.503.872.44
1 1)44,10
33.173 iJ,ov
1 105.79
33836.976.17
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE XII) - IX'Xli 80.510.773.72 92.232,474.24 911.077.123.83
4.756.469.32 9 1144 ooS..tJ III 142 977,34
lovr'r;/,cs F.nanAeieas
7,779.013.15 7.927103.06 8 081 06) 1 7
Ai,,,lrtio4Çdn Os Olvida (XIV) .978.550.17 2.016.114.37 2 05651)0.52
DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL XV) (Xiii - XIV1 '7.779.913,15 7.927.908,06 5.060.461.12
RESERVA DE C))01'IN)JEOCIA (1(9)) 3.357.896.rlO 3,421.770,00 I.49)1.200,.) 1
D8SPESAR PRIMÁRIAS (XVIII • )XIIaXV*XVI) ,, 101.648.583,67 103.582.145.29 105.653.791.26
RESULTADO PRIS1AIUO )1(XvJfl (3.309.163,67) ' (3.463,043.12) 93.533.119.90)
2.4 - Metodologia e Mem6rla de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em utondjmvnto ao artigo 4". 112% OCISO li da Lei de Responsabilidade Fiscal . 1.5?. fiJzet,ttIS, a SegUil. UnIU demonstração
nominal, para o exercício Çmaneeieo a que se refere o LDO.
a respeito da atentaria de cálculo das ruelas ele resultado
META FISCALESPECIFICAÇÃO 1
RS7SULTADO NOP,INAL
xf.. 301939) 2020(.1 2021 Id)
DIVIDA CO5OUDADaI (I) 75.226.800.00 74.641.567.77 1 74.077.882.90
Z)EUUCÓES III 8.762.600,00 5.861,987,74 5.979,227.49
DislloolbilldaaIr de Coisa 4.487.300,00 4.072.656,53 4.664.109,66
Oispo,tlbllit ade do Caat Grata 11.684.1U0,00 113)06.355,82 12.144.495,94
t.I R-oloa o Pagar Pnonasdoe 7.100000.00 7.332.7112.36 7,49)1.376.33
Haoerrn Vir uncelees 1.295.300,00 1.260331,20 .315.1 '7.63
DiViDA CONSOLIDADA LIQUIDA 1101 . 69.474.900,00 68.779.080.03 68.098.689,4 1
RECEITA 1)0 P'8IVA'T1ZACÕES )tV
PASSIVOS RECONHECIDOS Vi
D(VII)A PISCA), LIQUIDA ItII.IV.vi 69.474.300,00 68.779.880,03 68.099.605,41
RESULTADO NOMINAL (n'b) (d-e)
1654,505.1171 , 1600.924.621
R.'fere.nr ,o calor preorota ela Divido Ceingrilida Líquida do exercido )0050ceirn interior ei excr7lcIo Ii)' 30(9.
VALOR 1981,63.1.644
Rola, O calculo doa Metas Atuo,r relativas os Resultado Nominal foi efetuado cria ,'o,Iior,Ilailale .601 .1 Ulrtudolog,u ,'stularlecitln pelo Cover,to Federal, normalizada pela, .915
2.5 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante' dá Dívida Pública
Em ale,tdlmeoen ara artigo 4", § 2",. meigo II da Lei de Respnosst,iljdads. Fiscal - LRF. tazerrais. o seguir. amo rXp)Ilttaçá,, o respeito da memória de'cálcuio das metas anuais para o Montante da DIvida PúblIca, para o qoteelcio fInanceiro a que se mIrre o LUtO e poro os dolo subsc'gurnlr0
Outras 18,'i,lao
000I.lÇÕ01) (II)
OisPe011a4(.Iod.. de Cana
D'spOnibllidi,de de C... Beato
('1 Rastos a Pagse Processada.
000evis Filru,,oeleos
75.22ti.90n,OQ
6.752.600.00
4.457.300,00
11 :184-100,00
7 .106.809,00
1.265,3003)0
74.641,597.77
9.861.957.74
4.572.655,53
II .600.359,92
7.333,707,J5
.299.331,20
1
ti
Conceição do Coité - Bahia Folha
Poder Legislativo 1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com O folhas.
Processo Legislativo: 131 2018
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 8 12018
Ementa:
Dispoe sobre Diretrizes Orçamentaria - LDO 2019
Número de Promulgação: 85112018
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 10/07/18
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 10 julho, 2018
Coar