br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaDispõe sobre a proibição de Blitz do IPVA no âmbito do Munícipio de Conceição do Coité
native_id1294

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-15 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2018-06-07 RETIRADA - Proposição retirada por Autor(es)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROCESSO LEGISLATIVO N° 23 / 2018
i
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 16 / 2018
Iniciativa: IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
Ementa:
a proibição de Blitz do IPVA no âmbito do Município de Conceição do Coité
DATA INICIAL DATA FINAL
07/06/18 O(d0ò>!
P-tTIRADO DE PAU iA
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR ARAÚJO
PROJETO DE LEI N° 16/2018
Dispõe sobre a proibição de “BLITZ DO 
IPVA” no âmbito do Município de 
CONCEIÇÃO DO COITÉ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. Io Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículos, no âmbito do mu￾nicípio de Conceição do Coité, pela identificação do não pagamento do Imposto sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro tributo.
Art. 2o A cobrança de impostos federais, Estaduais ou Municipais nos limites do territó￾rio de Conceição do Coité deverá seguir rigorosamente o procedimento legal específico 
da legislação em vigor.
Art. 3o A administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal não poderá exercer o 
Poder de Polícia de forma ilegal com a finalidade de arrecadar tributos ou utilizar-se de 
meios confiscatórios.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 07 de junho de 2018.
Ivaldo Araújo Almeida 
Vereador Araújo
José Jailmo Pereira Gomes 
Vereador Araújo
PWH3E£EI33as>sa
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR ARAÚJO
- BA
JUSTIFICATIVA
Atualmente, muitos Estados brasileiros estão apreendendo veículos em virtude de IPVA 
atrasado, logo, obrigando o cidadão a pagar os tributos devidos. Portanto, confiscando 
os veículos de forma arbitrária, não oferecendo o direito à ampla defesa e ao contraditó￾rio como estabelece a Constituição Federal.
Tais procedimentos de fiscalização “blitz” vem sendo utilizados de forma diversa e abu￾siva do legalmente permitido, colocando os cidadãos para serem vistoriados e obrigados 
a comprovarem o pagamento de toda tributação referente ao veículo, sob pena de guin￾cho e apreensão do seu veículo.
Entretanto, tal fato configura o exercício ilegal do poder de polícia, uma vez que não 
cabe ao poder público utilizar-se de meios abusivos para receber os tributos devidos, 
tomando para si a propriedade do cidadão de forma ilegal e confiscatória.
Destarte, apesar de toda legislação vigente, é comum que haja apreensão de veículos em 
blitz por falta de pagamento de IPVA, constrangendo os proprietários a verem seus car￾ros sendo levados para o pátio do DETRAN carregados por um guincho.
Ademais, apreensão de veículos com IPVA atrasado viola a moralidade administrativa, 
bem como outros princípios constitucionais. Por outro lado, existem decisões pacíficas 
no Superior Tribunal Federal reafirmando a impossibilidade de o Estado impor esse tipo 
de sanção ao contribuinte, como forma de coagi-lo a quitar débito, como também é 
inadmissível a apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos.
O princípio da legalidade que diz que a Administração pública (Federação, Estado e 
Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídi￾cas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao 
apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a lega￾lidade.
Por fim, a Constituição Federal assegura que: “ninguém será privado da liberdade ou de 
seus bens sem o devido processo legal”. Portanto, um cidadão não pode ter o seu bem
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR ARAÚJO
- BA
confiscado sem o devido processo legal, vez que a propriedade se presume plena e ex￾clusiva, até prova ao contrário.
Pela importância desta iniciativa, pela sua abrangência, junto a sociedade, contamos 
com a concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 07 de junho de 2018.
Ivaldo Araújo Almeida 
Vereador Araújo
José Jailmo Pereira Gomes 
Vereador Araújo
07/06/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei - Vereador Araújo 04
&
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Projeto de Lei - Vereador Araújo
1 mensagem
Ivaldo Araújo Almeida Araújo <cbivaldo@hotmail.com> 7 de junho de 2018 10:51
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Em anexo.
Projeto de Lei - Vereador Araújo.rar
106K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=S1iqYIUuftc.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180524.11_p15&view=pt&search=inbox&th=163da83e6579
07/06/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 16 2018 para exarar parecer
GtyCkiogiem Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 16 2018 para exarar parecer
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 7 de junho de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 12:21
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PL Blitz.doc
239K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=S1iqYIUuftc.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180524.11_p15&view=pt&search=sent&th=163dad6b2d0c2
PROCESSO LEGISLATIVO N° 23 / 2018
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°: 16
Autoria: IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de Blitz do IPVA no âmbito do Municipio de Conceição do Coité 
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética-desta 
proposição. ________^_________________
Em, . Í ) ' P I'0 6 " c õ õ r d ê n ã ç i ^ proiegis
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídic 
Em, n^? l O Jol ffi
Coordenação-Parlar proiegis
RECEBIDO em __________________________________
Coordenação Parlamentar proiegis
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do Presidente.
Em, / / __________________________
Coordenação Parlamentar proiegis
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para 
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de 
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, / / __________________________
Presidente DANILO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA
RECEBIDO em __________________________________
Coordenação Parlamentar proiegis
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada 
nesta Coordenação confere com o texto protocolado.
Em, ____/____/____ __________________________
Coordenação Parlamentar
Certifico que a proposição foi publicada no Diário do Legislativo n ._______
Em, ____ _________________
Coordenação Parlamentar proiegis
06/08/2018
G
b y l ií iO g li ;
m
Parecer Pendente
2,; mensagens
E-mail de Câmara Municipal de Conceição dó Coité - Parecer Pendente
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 10 de julho de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:33
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
Dr. Ivo
Solicitamos o Parecer Jurídico do Projeto de Lei n. 16/2018. Enviando a essa assessoria no dia 07.06.2018, de 
autoria do vereador Araújo.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Ivo Gomes e Advogados <iga.advogados@hotmail.com> 6 de agosto de 2018 19:32
£ r a : Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Prezados,
Segue, em anexo, o respectivo parecer.
Att.,
Ivo Gomes Araújo 
OAB/BA 25.361
& A © V 0 G A 8» 0 $
Rua Professor Antônio Bahia, n°. 09, Centro, Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000. 
| U (75) 3262-3175 / (75) 99199-9672 / (75) 98314-5284
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite. 
com,br>
Enviado: terça-feira, 10 de julho de 2018 10:33 
Para: iga.advogados 
Assunto: Parecer Pendente
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=Gw8dmnWNNBg.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180801.14_p1&view=pt&search=inbox&th... 1/2
Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 16/2018.
Autores; Ivaldo Araújo Almeida e José Jailmo Pereira Gomes
Ementa: “D i s p õ e s o b r e a p r o i b i ç ã o d e "B L IT Z DO IP V A " n o
â m b i t o do M u n i c í p i o d e CONCEIÇÃO DO COITÉ”
Conclusão: parecer desfavorável à tramitação, discussão e votação do presente
projeto de lei.
I-ADMISSIBILIDADE:
Destarte, verifica-se óbice de ordem jurídica, daí porque não merecer a matéria à 
consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, vez que desatende aos critérios 
observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, pretende-se obstar 
o recolhimento, retenção ou apreensão de veículos, no âmbito do município de 
Conceição do Coité, pela identificação do não pagamento do Imposto sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro tributo.
Ocorre que a autorização concedida por lei para o recolhimento de veículos pelo 
Estado, em quaisquer circunstâncias, decorre do veículo não estar registrado ou 
licenciado, conforme regramento previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mais 
especificamente, no seu art. 230, inciso V, que prescreve:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
V— que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo ”
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA
Considerando que a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, não 
se poderá, por meio de lei municipal, tratar da respectiva matéria, sob pena de 
infringência ao sistema constitucional da hierarquia das leis.
Vide o que consta do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)
XI - trânsito e transporte;”
III-CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA da aprovação do projeto de lei ora tratado, por vislumbrar vício 
constitucional e legal que obsta sua normal tramitação e aprovação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. 
Conceição do Coité, 6 de agosto de 2018.
Bel. IVO GOMES ARAÚJO
OAB/BA 25.361 
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
0
CONCEIÇÃO DO COITE 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR ARAÚJO
BA
R e q u e r im e n to
O Vereador que subscreve na forma do 
Art. 25 do Código de Processo Legislativo
requer a retirada definitiva de tramitação do 
Projeto de Lei N° 16/2018.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 06 de agosto de 2018
(I
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legislativo
Folha1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo 
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 2312018
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 16 |2018
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de Blitz do IPVA no âmbito do Município de
Número de Promulgação: RETIRAD/^2018 
Registro: 0
Processo concluso em: 00/01/00
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 6 agosto, 2018
Coo rdena|S3Parlam e n t a r

open original →