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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-08-01
EmentaDispõe sobre Conselho Municipal da Juventude dá outras providencias
native_id1295

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-28 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2018-09-20 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2018-09-17 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2018-09-17 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

PROCESSO LEGISLATIVO N° 24 / 2018
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISÍATIVO
REGIME DE URGÊNCIA (30 dias)
Projeto de Lei N° 17 / 2018
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispõe sobre Conselho Municipal da Juventude dá outras providencias
DATA INICIAL 
01/08/18
DATA FINAL
0
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 17/2018
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal da Juventude e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI.
Art. Io Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2o O Conselho Municipal da Juventude - CMJ é um órgão consultivo e físcalizador, 
de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a 
finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de 
políticas públicas para a juventude.
§1° O Conselho Municipal de Juventude- CMJ será composto, em sua maioria, por 
jovens, e por pessoas que contemplem as políticas públicas voltadas para juventude.
§2° Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 
(vinte e nove) anos, conforme proposto pelo Estatuto da Juventude na Lei n° 12.852 de 05 de 
Agosto de 2013.
Artigo 3o - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
a) Deliberar políticas públicas para a juventude propostas em âmbito municipal;
b) Normatizar, fiscalizar e executar políticas que promovam o amplo exercício 
dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei da Juventude n° 12.852/2013;
c) Fiscalizar o cumprimento de leis que atendam aos interesses da juventude;
d) Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos 
do jovem e sua plena integração na vida social, econômica, política e cultural;
e) Desenvolver programas que visem à participação do jovem em todos os 
campos de atividades;
f) Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relacionadas 
com os interesses dos jovens;
g) Sugerir ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, a elaboração de projetos de 
lei que visem assegurar ou ampliar os direitos dos jovens;
h) Colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação 
das políticas da juventude;
i) Estabelecer intercâmbio com entidades afins;
j) Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, 
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, com 
prazo previamente fixado.
:-lARíé ÜiSÉÈíSívS.
_ _ _______________________ _______________ Ofé/Cfl /aofL r\
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov. brjjpj^CCQô-2 
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57 \
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito
k) Promover e participar de seminários, cursos, capacitações ou formações dos 
conselheiros, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à 
juventude;
l) Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de 
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a 
juventude;
m) Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da 
administração pública;
n) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos dos jovens garantidos na legislação;
o) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
p) Encaminhar propostas orçamentárias de políticas públicas de juventude
q) Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Parágrafo único O Conselho Municipal da Juventude será um centro permanente de 
debates entre os vários setores da sociedade.
Art. 4o O Conselho Municipal da Juventude será integrado por representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da 
juventude, observando a seguinte composição:
1 -0 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço e 
Turismo;
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil.
§ Io Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos após publicação de Edital 
para chamamento público para Entidades, Associações e outras Organizações, com reconhecida 
atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
§ 2o Para cada entidade ou órgão representado haverá suplentes em igual número ao de 
membros titulares.
§ 3o Visando fomentar a melhoria da participação da mulher no processo de tomada de 
decisões em cada segmento social, as entidades com representação no CMJ deverão ter um de 
seus representantes para a composição do Conselho, seja na titularidade ou na suplência do sexo 
feminino.
Art. 5o Os Conselheiros serão indicados por suas entidades representativas.
Art. 6o Os membros do Conselho Municipal da Juventude serão escolhidos entre seus 
pares, em eleição direta e mediante voto secreto, com a seguinte organização:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário (a) Executivo;
IV -2o Secretário (a);
Parágrafo Único- O Presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 7o A função de Conselheiro (a) não será remunerada, mas terá caráter público 
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros 
serviços, conforme manda esta lei, seguido de seu regimento interno, quando determinada pelo 
comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art. 8o O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para 
mais um mandato.
§ Io Os membros titulares do CMJ e seus suplentes poderão ser substituídos no Conselho 
a critério da entidade que o/a indicou, antes da finalização do mandato.
§ 2o No caso de indicação de novo nome do Poder Público, o Secretário da pasta 
formalizará a substituição ao Prefeito Municipal, que fará a nomeação do novo membro por 
Decreto no Diário Oficial do Município, comunicando a indicação junto ao CMJ.
§ 3o No caso de indicação de novo nome da sociedade civil, a entidade formalizará a 
substituição ao Conselho Municipal de Juventude, que fará a nomeação do novo membro por 
Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 4o O novo membro nomeado completará o mandato de seu antecessor, tendo direito a 
uma recondução, se houver interesse da entidade e/ou secretaria que o indicou.
Art. 9o O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 
mês, obedecido ao calendário anual de reuniões previamente estabelecido.
Art. 10 O Conselho Municipal da Juventude poderá reunir-se a qualquer época, em 
caráter extraordinário, mediante convocação por escrito do Presidente ou de 1/3 (um terço) de 
seus membros.
§ Io A convocação de que trata este artigo, será feita mediante Edital de Convocação a 
ser publicado no Diário Oficial do Município, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da 
reunião.
§ 2o Durante a reunião extraordinária, o Conselho discutirá e deliberará exclusivamente 
sobre o tema da convocação, o qual deverá constar no Edital de Convocação.
Art. 11 A pauta de cada reunião ordinária ou extraordinária será definida pelo Presidente 
ou pela Assembléia do CMJ, no caso de convocação extraordinária feita pelos Conselheiros, 
pelo número legal definido no artigo 10 desta Lei, devendo constar do respectivo Edital de 
Convocação.
Art. 12 As reuniões do CMJ serão presididas por seu Presidente.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ Io - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, 
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 
Secretário Executivo.
§ 2o - Na falta de todos os membros eleitos para cargos existentes no Conselho e havendo 
assuntos de reconhecida urgência para serem tratados, os membros titulares presentes e os 
suplentes que estiverem em substituição a membros titulares, escolherão dentre os presentes 
aquele que presidirá a reunião e o que a secretariará.
Art. 13 Os Conselheiros titulares e os suplentes em substituição terão sempre direito a 
voz e voto.
§ Io - O Presidente do CMJ, na qualidade de Conselheiro, exercerá seu direito a voto em 
todas as deliberações definidas na pauta de reunião.
§ 2o - Os Conselheiros suplentes que não estiverem em substituição, mas que estiverem 
presentes à reunião, terá direito a voz.
§ 3o - Salvo quem tiver sido convidado para a reunião do CMJ para esclarecimento ou 
desenvolvimento de algum assunto, as pessoas que comparecerem à reunião não terão direito a 
voz.
§ 4o - Poderá ser deliberada a concessão de direito à voz à pessoa que comparecer à 
reunião e que tiver informação considerada relevante para o conhecimento ou deliberação do 
Conselho.
§ 5o - A pessoa que for apresentar assunto relevante e que não for membro titular ou 
suplente e nem tiver sido convidado para desenvolver assunto no CMJ deverá, antes do início da 
reunião, comunicar ao Presidente qual o assunto que gostaria de ser tratado, a fim de que seja 
inferida a relevância do tema e aprovada a solicitação.
Art. 14 O Conselheiro efetivo ou substituto que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 04 (quatro) intercaladas, sem justificativa por escrito, será destituído do cargo e a entidade 
será substituída por outra que atue com o público de juventude.
§ Io - A entidade que tiver seu representante destituído em virtude de ter atingido o 
número máximo de ausências injustificadas, será destituída do cargo pela Assembléia.
§ 2° - Caso não exista entidade que atue no mesmo segmento da que foi eliminada, a 
Assembléia do CMJ deliberará sobre que entidade passa a ter direito de representação no 
Conselho.
§ 3o - A aprovação da nova entidade para compor o CMJ deve ser feita por 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho.
Art. 15 Qualquer membro do Conselho poderá elaborar proposta devidamente arrazoada, 
para ser objeto de deliberação de seus pares.
Art. 16 As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da metade 
mais um de seus membros; em segunda convocação, feita 10 (dez) minutos após a primeira,
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 — Teí.r 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
poderão deliberar com qualquer numero de conselheiros, desde que haja a presença de pelo 
menos 01 (um) representante do poder público e 01 (um) representante da sociedade civil.
Art. 17 O Conselho deliberará exclusivamente sobre os assuntos da pauta, finalizando 
com a votação, se houver.
§ Io - A aprovação dos assuntos que forem deliberados será feita por maioria simples do 
Conselho, que se configura em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes na 
reunião.
§ 2o - As propostas cujos assuntos precisem ser transformados em Lei para viabilizar sua 
execução deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros do CMJ.
§ 3o - A revisão ou qualquer alteração do Regimento Interno do CMJ, deverá ser aprovada 
por maioria absoluta dos membros do CMJ.
§ 4o - Em caso de empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade, que se 
configura no direito de votar uma segunda vez na mesma matéria em deliberação.
Art. 18 Ficam revogadas as Leis n° 578, de 24 maio de 2011, que dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal da Juventude, e a Lei n° 698, de 23 de dezembro de 2013, que altera 
dispositivos da Lei n° 578/11.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 20 de julho de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br — CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada 
deliberação dessa nobre Câmara, Projeto de Lei anexo que “Cria o Conselho Municipal da 
Juventude (CMJ) e dá outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo proporcionar um espaço de debates colaborativo para 
o desempenho de políticas públicas da juventude, no âmbito municipal, através da participação 
de representantes do poder público e da sociedade civil, de modo paritário.
Desta forma, destaco entre as competências do Conselho a mediação, junto com o órgão 
municipal responsável pelas políticas públicas da juventude, de demandas que envolvam a 
juventude, a proposição de diretrizes ao governo municipal voltadas à juventude, viabilizando a 
democratização e a importância deste tema, possibilitando a maior participação da sociedade 
jovem coiteense.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura e entendendo ser de suma 
importância para o desenvolvimento do Município, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dessa respeitável Casa Legislativa, para a democrática discussão dos membros dessa 
Câmara, solicitando a Vossa Excelência que, na sua tramitação seja observado o regime de 
urgência previsto na Lei Orgânica do Município - LOM.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares, a expressão da minha 
melhor consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 20.de julho de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
24 / 2018
8
PROCESSO LEGISLATIVO N°
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N0.: 17
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providencias 
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética desta 
proposição. Z
Em, OJ /Q3 /3ot^ Coordenação Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoriajurídica. 
Em, O L / O Í / í M
RECEBIDO em
REMESSA para aceitação;
Processo enviado para. a Gabinete d 
Em, f íb / Ô ^ l jO
5§rcíen$ção Parlamepfár
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para 
Comissões ou Relator para emissão de Parecer. 
Devolver o processo quando estiver em condições de 
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, Q f
Presid'
RECEBIDO em D C, 1 0 ^ 1 S-OlY
Coordenação Parla
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada 
nesta Coordenação confere com o texto protocolado.
Em, Ol / ________ __
Coordenação Parlamentar
Certifico que a proposição foi publicada no Diápkj do Legislativo n. 
Em, J i b I I ckk
Coordenação Pbrlamentar
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
01/08/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - P117/2018 do Executivo Municipal a
byíklCtglv
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
P117/2018 do Executivo Municipal
.1-mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 1 de agosto de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:23
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
Para exarar parecer ao PL 17/2018 do Poder executivo Municipal
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
rgj> p| 17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
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https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=eQw7rP1 tVcl.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180726.14_p4&view=pt&search=sent&th=164... 1/1
13/08/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de lei n. 17 - Executivo Municipal O*-
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Projeto de lei n. 17 - Executivo Municipal
■ A mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
. <parlamentar@camaradecoite .com ,br>
7 de agosto de 2018 
08:43
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, Analene <analenef1@hotmail.com>, "Dr. lêdo Cirino” 
<mandatoiedocirino@gmail.com>, ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanevereadora@gmail.com>. ERNANDES 
LOPES <ernandescoite@gmail.com>, FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital@gmail.cdm>, IVALDO 
ARAÚJO ALMEIDA <cbivaldo@hotmail.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>, JOSÉ 
JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoliveíra@gmail.com>, 
LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmail.çom>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>, 
Professor Danilo <danilodopt@hotmail.com>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
<raimundocarneiroo55@gmail.com>, SILVAN BATISTA DA SILVA <vereadorsilvandafaresiagora@gmail.com>
Projeto de lei n. 17/2017
Atenciosamente,
^Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
rfjipl pl 17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=5Housm9jQxs.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180807.12_p3&view=pt&search=sent&th=16... 1/1
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09/08/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Republicar P117/2018
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Republicar P117/2018
s 1-mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite .com .br>
9 de agosto de 2018 
11:44
Para: Diário Oficial do Poder Legislativo <diariodolegislativo@camaradecoite.com.br>
Republicar pela substituição do Projeto de Lei 17/2018 do Executivo Municipal
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal d e Conceição do Coité
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1/1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 17/2018
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal da Juventude e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI.
Art. Io O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, criado pela Lei n. 578, de 24 maio de 
2011, é organizado nos termos desta Lei.
Art. 2o O Conselho Municipal da Juventude - CMJ é um órgão consultivo e fiscalizador, 
de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a 
finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de 
políticas públicas para a juventude.
§1° O Conselho Municipal de Juventude- CMJ será composto, em sua maioria, por 
jovens, e por pessoas que contemplem as políticas públicas voltadas para juventude.
§2° Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 
(vinte e nove) anos, conforme proposto pelo Estatuto da Juventude na Lei n° 12.852 de 05 de 
Agosto de 2013.
Artigo 3o - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
a) Deliberar políticas públicas para a juventude propostas em âmbito municipal;
b) Normatizar, fiscalizar e executar políticas que promovam o amplo exercício 
dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei da Juventude n° 12.852/2013;
c) Fiscalizar o cumprimento de leis que atendam aos interesses da juventude;
d) Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos 
do jovem e sua plena integração na vida social, econômica, política e cultural;
e) Desenvolver programas que visem à participação do jovem em todos os 
campos de atividades;
f) Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relacionadas 
com os interesses dos jovens;
g) Sugerir ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, a elaboração de projetos de 
lei que visem assegurar ou ampliar os direitos dos jovens;
h) Colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação 
das políticas da juventude;
i) Estabelecer intercâmbio com entidades afins;
j) Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, 
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, com 
prazo previamente fixado.
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Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
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Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
k) Promover e participar de seminários, cursos, capacitações ou formações dos 
conselheiros, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à 
juventude;
l) Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de 
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a 
juventude;
m) Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da 
administração pública;
n) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos dos jovens garantidos na legislação;
o) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
p) Encaminhar propostas orçamentárias de políticas públicas de juventude
q) Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Parágrafo único O Conselho Municipal da Juventude será um centro permanente de 
debates entre os vários setores da sociedade.
Alt. 4o O Conselho Municipal da Juventude será integrado por representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da 
juventude, observando a seguinte composição:
1 -0 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço e 
Turismo;
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil.
§ Io Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos após publicação de Edital 
para chamamento público para Entidades, Associações e outras Organizações, com reconhecida 
atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
§ 2o Para cada entidade ou órgão representado haverá suplentes em igual número ao de 
membros titulares.
§ 3o Visando fomentar a melhoria da participação da mulher no processo de tomada de 
decisões em cada segmento social, as entidades com representação no CMJ deverão ter um de 
seus representantes para a composição do Conselho, seja na titularidade ou na suplência do sexo 
feminino.
Art. 5o Os Conselheiros serão indicados por suas entidades representativas.
Art. 6o Os membros do Conselho Municipal da Juventude serão escolhidos entre seus 
pares, em eleição direta e mediante voto secreto, com a seguinte organização:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodbcoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário (a) Executivo;
IV- 2° Secretário (a);
Parágrafo Único- O Presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Alt. 7o A função de Conselheiro (a) não será remunerada, mas terá caráter público 
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros 
serviços, conforme manda esta lei, seguido de seu regimento interno, quando determinada pelo 
comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Alt. 8o O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para 
mais um mandato.
§ Io Os membros titulares do CMJ e seus suplentes poderão ser substituídos no Conselho 
a critério da entidade que o/a indicou, antes da finalização do mandato.
§ 2o No caso de indicação de novo nome do Poder Público, o Secretário da pasta 
formalizará a substituição ao Prefeito Municipal, que fará a nomeação do novo membro por 
Decreto no Diário Oficial do Município, comunicando a indicação junto ao CMJ.
§ 3o No caso de indicação de novo nome da sociedade civil, a entidade formalizará a 
substituição ao Conselho Municipal de Juventude, que fará a nomeação do novo membro por 
Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 4" O novo membro nomeado completará o mandato de seu antecessor, tendo direito a 
uma recondução, se houver interesse da entidade e/ou secretaria que o indicou.
Alt. 9U O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 
mês, obedecido ao calendário anual de reuniões previamente estabelecido.
Art. 10 O Conselho Municipal da Juventude poderá reunir-se a qualquer época, em 
caráter extraordinário, mediante convocação por escrito do Presidente ou de 1/3 (um terço) de 
seus membros.
§ Io A convocação de que trata este artigo, será feita mediante Edital de Convocação a 
ser publicado no Diário Oficial do Município, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da 
reunião.
§ 2o Durante a reunião extraordinária, o Conselho discutirá e deliberará exclusivamente 
sobre o tema da convocação, o qual deverá constar no Edital de Convocação.
Art. 11 A pauta de cada reunião ordinária ou extraordinária será definida pelo Presidente 
ou pela Assembléia do CMJ, no caso de convocação extraordinária feita pelos Conselheiros, 
pelo número legal definido no artigo 10 desta Lei, devendo constar do respectivo Edital de 
Convocação.
Art. 12 As reuniões do CMJ serão presididas por seu Presidente.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - TeL: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ Io - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suàs ausências e impedimentos, e, 
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 
Secretário Executivo.
§ 2o - Na falta de todos os membros eleitos para cargos existentes no Conselho e havendo 
assuntos de reconhecida urgência para serem tratados, os membros titulares presentes e os 
suplentes que estiverem em substituição a membros titulares, escolherão dentre os presentes 
aquele que presidirá a reunião e o que a secretariará.
Art. 13 Os Conselheiros titulares e os suplentes em substituição terão sempre direito a 
voz e voto.
§ Io - O Presidente do CMJ, na qualidade de Conselheiro, exercerá seu direito a voto em 
todas as deliberações definidas na pauta de reunião.
§ 2o - Os Conselheiros suplentes que não estiverem em substituição, mas que estiverem 
presentes à reunião, terá direito a voz.
§ 3o - Salvo quem tiver sido convidado para a reunião do CMJ para esclarecimento ou 
desenvolvimento de algum assunto, as pessoas que comparecerem à reunião não terão direito a 
voz.
§ 4o - Poderá ser deliberada a concessão de direito à voz à pessoa que comparecer à 
reunião e que tiver informação considerada relevante para o conhecimento ou deliberação do 
Conselho.
§ 5o - A pessoa que for apresentar assunto relevante e que não for membro titular ou 
suplente e nem tiver sido convidado para desenvolver assunto no CMJ deverá, antes do início da 
reunião, comunicar ao Presidente qual o assunto que gostaria de ser tratado, a fim de que seja 
inferida a relevância do tema e aprovada a solicitação.
Alt. 14 O Conselheiro efetivo ou substituto que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 04 (quatro) intercaladas, sem justificativa por escrito, será destituído do cargo e a entidade 
será substituída por outra que atue com o público de juventude.
§ Io - A entidade que tiver seu representante destituído em virtude de ter atingido o 
número máximo de ausências injustificadas, será destituída do cargo pela Assembléia.
§ 2o - Caso não exista entidade que atue no mesmo segmento da que foi eliminada, a 
Assembléia do CMJ deliberará sobre que entidade passa a ter direito de representação no 
Conselho.
§ 3o - A aprovação da nova entidade para compor o CMJ deve ser feita por 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho.
Art. 15 Qualquer membro do Conselho poderá elaborar proposta devidamente arrazoada, 
para ser objeto de deliberação de seus pares.
Art. 16 As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da metade 
mais um de seus membros; em segunda convocação, feita 10 (dez) minutos após a primeira,
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
poderão deliberar com qualquer numero de conselheiros, desde que haja a presença de pelo 
menos 01 (um) representante do poder público e 01 (um) representante da sociedade civil.
Art. 17 O Conselho deliberará exclusivamente sobre os assuntos da pauta, finalizando 
com a votação, se houver.
§ Io - A aprovação dos assuntos que forem deliberados será feita por maioria simples do 
Conselho, que se configura em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes na 
reunião.
§ 2° - As propostas cujos assuntos precisem ser transformados em Lei para viabilizar sua 
execução deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros do CMJ.
§ 3o - A revisão ou qualquer alteração do Regimento Interno do CMJ, deverá ser aprovada 
por maioria absoluta dos membros do CMJ.
§ 4o - Em caso de empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade, que se 
configura no direito de votar uma segunda vez na mesma matéria em deliberação.
Art. 18 Esta Lei será regulamentada no que couber mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 19 Ficam revogadas as Leis n° 578, de 24 de maio de 2011 e n° 698, de 23 de 
dezembro de 2013.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 20 de julho de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 —email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
13/08/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Substituição do PL 17 - Conselho da Juventude
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Substituição do PL 17 - Conselho da Juventude
-1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 8 de agosto de 2018 15
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Senhor Presidente,
Devido a erro material solicito a substituição do texto do PROJETO DE LEI N° 17/2018 - Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
Paulo Marcos
Diretor do Gabinete do Prefeito
pl 17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.doc
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui-2&ik-9376a71057&jsver=5Housm9jQxs.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180807.12_p3&view=pt&search=inbox&th=1... 1/1
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13/08/2018 E-mail de Câmara Municipal dè Conceição do Coité - P117/2018
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
byíioqgle
Pl 17/2018
.1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de agosto de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:44
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
Texto substituído pelo autor.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
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https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=5Housm9jQxs.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180807.12_p3&view=pt&search=sent&th=16... 1/1
13/Ò8/2018 E-mail de.Câmara Municipal de Conceição do Coité - P117/2018
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PI 17/2018
-2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de agosto de 2018
. <parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:45
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, Analene <analenef1@hotmail.com>, "Dr. lêdo Círino" 
<mandatoiedocirino@gmail.com>, ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanevereadora@gmail.com>, ERNANDES 
LOPES <ernandescoite@gmail.com>, FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital@gmail.com>, IVALDO 
ARAÚJO ALMEIDA <cbivaldo@hotmail.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>, JOSÉ 
JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoliveira@gmail.com>, 
LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmail.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>, 
Professor Danilo <danilodopt@hotmail.com>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 
<raimundocarneiroo55@gmail.com>, VEREADOR SILVAN <vereadorsilvanagora@gmail.com>
Texto substituído pelo autor 
Atenciosamente,
^^Soordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
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Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 13 de agosto de 2018 09:45
Para: parlamentar@camaradecoite.com.br
Sua mensagem foi recebida com sucesso!
Um forte abraço,
Vereador Gel de Tetê
ereador Gel de Tetê
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13/08/2018 E-m ail de C âm ara M unicipal de C onceição do C oité - Pl 17/2018
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pl 17/2018
.1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de agosto de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:46
Para: Diário Oficial do Poder Legislativo <diariodolegislativo@camaradecoite.com.br>
Texto substituído pelo autor
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
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https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=5Housm9jQxs.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180807.12_p3&view=pt&search=sent&th=16... 1/1
Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 17/2018.
Autor.- Francisco de Assis Alves dos Santos
Ementa: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras
providências".
Conclusão: Parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei.
I-ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda 
consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os critérios 
observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, não se vislumbra a 
ocorrência de qualquer violação à Constituição ou à legislação infraconstitucional em vigor.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA
da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora tratado, por não vislumbrar nenhum 
vício constitucional e legal que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
Conceição do Coité, 03 de setembro de 2018
Bel. IVO GOMES ARAÚJO
OAB/BA 25.361 
Assessor Jurídico
Praça Theógues A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
03/09/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - P117/2018 do Executivo Municipal
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.co
P117/2018 do Executivo Municipal
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 1 de agosto de 2018
.<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:23
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
Para exarar parecer ao PL 17/2018 do Poder executivo Municipal
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
rippl p! 17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
^ 78K
Gomes e Advogados <iga.advogados@hotmail.com> 3 de setembro de 2018 12:28
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Prezados,
Segue, em anexo, o respectivo parecer jurídico.
Att.,
Ivo Gomes Araújo 
OAB/BA 25.361
a s t isssaasta^ jf
voGomes
Rua Professor Antônio Bahia, n°. 09, Centro, Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000. 
U I (75) 3262-3175 / (75) 99199-9672 / (75) 98314-5284
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite. 
com.br>
Enviado: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 08:23
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=HSWsgJMb46Y.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180822.12_p2&view=pt&search=inbox&th=... 1/2
03/09/2018
Para: iga.advogados
Assunto: PI 17/2018 do Executivo Municipal
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PI 17/2018 do Executivo Municipal
[Texto das mensagens anteriores oculto]
(|n PARECER JURÍDICO ao
^ 45K
Projeto de Lei N° 17.docx
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=HSWsg JMb46Y.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180822.12_p2&view=pt&search=inbox&th=... 2/2
11/09/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Exarar Parecer PL 17/2018 do Executivo Municipal 2/
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com'
Para Exarar Parecer PL 17/2018 do Executivo Municipal
■ '' 1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 4 de setembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:45
Para: "Dr. lêdo Cirino” <mandatoiedocirino@gmail.com>
Para exarar parecer como Relator ao PL17/2018 - Conselho da Juventude 
Em anexo: PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 17 2018.pdf
rfjri pM 7 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
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https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=XWB4VT_paNU.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180904.11_p6&view=pt&search=sent&th=1. 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei 
PROCESSO LEGISLATIVO
z
O
17 / 2018
N° 24 / 2018
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre Conselho Municipal da Juventude dá outras providencias
Certificamos que IEDO TANAJURA CIRINO
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada. 
Nos termos do Art. 31, § 7o, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 3 1, § 7o, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de 
Relator Adhoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, 
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.________________
prolegis
11/09/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Exarar Parecer PL 17/2018 do Executivo Municipal - 2o Voto
Para Exarar Parecer PL 17/2018 do Executivo Municipal - 2o Voto
1 mensagem
- Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
11 de setembro de 2018 
11:33
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Com Voto do Relator pela aprovação por decurso de prazo.
PL17/2018 - Conselho da Juventude 
Em anexo: PL e Parecer Jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
•m PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 17 2018.pdf
',n 194K
gpn pl 17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
78K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=XWB4VT_paNU.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180904.11_p6&view=pt&search=sent&th=1... 1/1
-* |
1 f Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com
h/Çí)osf>r
11/09/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Exarar Parecer PL 17/2018 do Executivo Municipal - 2o Voto
Para Exarar Parecer PL 17/2018 do Executivo Municipal - 2o Voto
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 11 de setembro de 2018 11:40
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=XWB4VT_paNU.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180904.11_p6&view=pt&msg=165c91ad53... 1/1
11/09/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Fwd: Para Exarar Parecer PL 17/2018 do Executivo Munici|
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.
Fwd: Para Exarar Parecer PL 17/2018 do Executivo Municipal - 3o Voto
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
11 de setembro de 2018 
11:53
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Com Voto do Relator pela aprovação por decurso de prazo.
PL17/2018 - Conselho da Juventude 
Em anexo: PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
«q PARECER JURÍDICO ao PROJETO DE LEI N° 17 2018.pdf
^ 194K
ijgh pi 17 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências..doc
^ 78K
https://mail. google.com/rnail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=XWB4VT_paNU.pt_BR.&cbl=grnail_fe_180904.11_p6&view=pt&search=sent&th=1... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei 
PROCESSO LEGISLATIVO
N° 17 / 2018
N° 24 / 2018
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre Conselho Municipal da Juventude dá outras providencias
Certificamos que JOSE JAILMO PEREIRA GOMES
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 7o, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
prolegis
PROCESSO LEGISLATIVO N°
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
24
' CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 17 / 2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
'lEDO TANAJURA CIRINO Relator(a) Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
bro, 2018
PROCESSO LEGISLATIVO N°
Projeto de Lei N°
24 / 2018
17 / 2018
À Presidência,
A proposição está em condições de s^tinçlusa na Ordem do Dia. 
Para Discussão e Votação.
Em, / 3 /O ^ y 2018
A COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
incluir na Ordem do Dia.
G abjj^e JLcteT^residente, _jt ± _ i o 3 . i
>
_q a l u l ;
PreSldBt
Í ^ ^ R Â k O S DE OLIVEIRA 
?e
Redação Final 
Publicidade da Redação Final
/ 2018
/ 2018
Autógrafo............................................. : J ? rO °l 2018
Remessa do Autógrafo....................: (Ç / 0Q / 2018
Sanção T ácita................................... : ^ _ 2CM8
Promulgação.................................... ! 0 ^ 12018
Recebimento do Texto Legal .. ......: x â à / M / 2018
Recebido Originai - Consultoria Legislativa 2018
Recebido Original para encadernação 2018
Conclusão / Arquivamento...........,.: 0 ^ / '1Ü! 2018
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
( b<) Aprovada 
( ) Arquivada 
( ) Rejeitada
Na Sessão de: 2018
( ) Retirada 
( ) Prejudicada
Secretário da Mesa: c— )
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
PODER LEGISLATIVO
PROCESSO: 24
CERTIDÃO DE TRANCAMENTO DE PAUTA
Certificamos que por força do Art. 41, § 2o, do Código de 
Processo Legislativo a proposição abaixo identificada deve 
constar, obrigatoriamente, na Pauta da Ordem do Dia, da 
sessão subsequente, sobrestando as demais matérias, até 
sua deliberação.
TIPO......................................... Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 17
AUTOR.....................................PODER EXECUTIVO
EMENTA:
Dispõe sobre Conselho Municipal da Juventude dá outras providencias
prolegis
«asa CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA 
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROCESSO LEGISLATIVO: 24
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
TIPO.........................................Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 17
AUTOR.................................... PODER EXECUTIVO
EMENTA:
Dispõe sobre Conselho Municipal da Juventude dá outras providencias
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
Em, 13 setembro, 2018
Nome: /fc
Assinatura:
À Coordísnação Parlamentar. Em, / /
Assinatura:
Recebi o Processo Legislativo acim^ descrito até a folha n.
Em, /
Coordenação Parlamentar
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
PARA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2018
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos 
termos do Artigo 75, da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA 
DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada:
I - P ro je to de L e i N° 17/2018, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providencias. Para 
discussão e votação.
Sala das Sessões da Câmara, 
Conceição do Coité, 14 de setembro de 2018.
Danilo José Ramos de Oliveira 
Presidente
3 *
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 17/2018
Dispõe sobre o Conselho Municipal da 
Juventude e dá outras providências.
O P R E F E IT O M U N IC IP A L D E C O N C E IÇ Ã O D O C O IT É , 
E S T A D O D A B A H IA .
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. Io O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, criado pela Lei n. 578, de 24 maio de 
2011, é organizado nos termos desta Lei.
Alt. 2° O Conselho Municipal da Juventude - CMJ é um órgão consultivo e fiscalizador, 
de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a 
finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de 
políticas públicas para a juventude.
§1° O Conselho Municipal de Juventude- CMJ será composto, em sua maioria, por 
jovens, e por pessoas que contemplem as políticas públicas voltadas para juventude.
§2° Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 
(vinte e nove) anos, conforme proposto pelo Estatuto da Juventude na Lei n° 12.852 de 05 de 
Agosto de 2013.
Artigo 3o - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
a) Deliberar políticas públicas para a juventude propostas em âmbito municipal;
b) Normatizar, fiscalizar e executar políticas que promovam o amplo exercício 
dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei da Juventude n° 12.852/2013;
c) Fiscalizar o cumprimento de leis que atendam aos interesses da juventude;
d) Formular diretrizes e promover atividades que,objetivem a defesa dos direitos 
do jovem e sua plena integração na vida social, econômica, política e cultural;
e) Desenvolver programas que visem à participação do jovem em todos os 
campos de atividades;
f) Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relacionadas 
com os interesses dos jovens;
g) Sugerir ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, a elaboração de projetos de 
lei que visem assegurar ou ampliar os direitos dos jovens;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
h) Colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação 
das políticas da juventude;
i) Estabelecer intercâmbio com entidades afins;
j) Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, 
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, com 
prazo previamente fixado.
k) Promover e participar de seminários, cursos, capacitações ou formações dos 
conselheiros, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à 
juventude;
l) Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de 
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a 
juventude;
m) Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da 
administração pública;
n) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos dos jovens garantidos na legislação;
o) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
p) Encaminhar propostas orçamentárias de políticas públicas de juventude
q) Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Parágrafo único O Conselho Municipal da Juventude será um centro permanente de 
debates entre os vários setores da sociedade.
Art. 4o O Conselho Municipal da Juventude será integrado por representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da 
juventude, observando a seguinte composição:
1 -0 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço e 
Turismo;
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
11 - 06 (seis) representantes da sociedade civil.
§ Io Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos após publicação de Edital 
para chamamento público para Entidades, Associações e outras Organizações, com reconhecida 
atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
§ 2° Para cada entidade ou órgão representado haverá suplentes em igual número ao de 
membros titulares.
§ 3o Visando fomentar a melhoria da participação da mulher no processo de tomada de 
decisões em cada segmento social, as entidades com representação no CMJ deverão ter um de
W f CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
seus representantes para a composição do Conselho, seja na titularidade ou na suplência do sexo 
feminino.
Art. 5o Os Conselheiros serão indicados por suas entidades representativas.
Art. 6o Os membros do Conselho Municipal da Juventude serão escolhidos entre seus 
pares, em eleição direta e mediante voto secreto, com a seguinte organização:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário (a) Executivo;
IV- 2° Secretário (a);
Parágrafo Único- O Presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. T A função de Conselheiro (a) não será remunerada, mas terá caráter público 
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros 
serviços, conforme manda esta lei, seguido de seu regimento interno, quando determinada pelo 
comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art. 8o O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para 
mais um mandato.
§ Io Os membros titulares do CMJ e seus suplentes poderão ser substituídos no Conselho 
a critério da entidade que o/a indicou, antes da finalização do mandato.
§ 2° No caso de indicação de novo nome do Poder Público, o Secretário da pasta 
formalizará a substituição ao Prefeito Municipal, que fará a nomeação do novo membro por 
Decreto no Diário Oficial do Município, comunicando a indicação junto ao CMJ.
§ 3o No caso de indicação de novo nome da sociedade civil, a entidade formalizará a 
substituição ao Conselho Municipal de Juventude, que fará a nomeação do novo membro por 
Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 4o O novo membro nomeado completará o mandato de seu antecessor, tendo direito a 
uma recondução, se houver interesse da entidade e/ou secretaria que o indicou.
Art. 9o O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 
mês, obedecido ao calendário anual de reuniões previamente estabelecido.
Art. 10 O Conselho Municipal da Juventude poderá reunir-se a qualquer época, em 
caráter extraordinário, mediante convocação por escrito do Presidente ou de 1/3 (um terço) de 
seus membros.
§ Io A convocação de que trata este artigo, será feita mediante Edital de Convocação a 
ser publicado no Diário Oficial do Município, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da 
reunião.
§ 2o Durante a reunião extraordinária, o Conselho discutirá e deliberará exclusivamente 
sobre o tema da convocação, o qual deverá constar no Edital de Convocação.
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Alt. 11 A pauta de cada reunião ordinária ou extraordinária será definida pelo Presidente 
ou pela Assembléia do CMJ, no caso de convocação extraordinária feita pelos Conselheiros, 
pelo número legal definido no artigo 10 desta Lei, devendo constar do respectivo Edital de 
Convocação.
Art. 12 As reuniões do CMJ serão presididas por seu Presidente.
§ Io - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, 
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 
Secretário Executivo.
§ 2o - Na falta de todos os membros eleitos para cargos existentes no Conselho e havendo 
assuntos de reconhecida urgência para serem tratados, os membros titulares presentes e os 
suplentes que estiverem em substituição a membros titulares, escolherão dentre os presentes 
aquele que presidirá a reunião e o que a secretariará.
Art. 13 Os Conselheiros titulares e os suplentes em substituição terão sempre direito a 
voz e voto.
§ Io - O Presidente do CMJ, na qualidade de Conselheiro, exercerá seu direito a voto em 
todas as deliberações definidas na pauta de reunião.
§ 2° - Os Conselheiros suplentes que não estiverem em substituição, mas que estiverem 
presentes à reunião, terá direito a voz.
§ 3o - Salvo quem tiver sido convidado para a reunião do CMJ para esclarecimento ou 
desenvolvimento de algum assunto, as pessoas que comparecerem à reunião não terão direito a 
voz.
§ 4o - Poderá ser deliberada a concessão de direito à voz à pessoa que comparecer à 
reunião e que tiver informação considerada relevante para o conhecimento ou deliberação do 
Conselho.
§ 5o - A pessoa que for apresentar assunto relevante e que não for membro titular ou 
suplente e nem tiver sido convidado para desenvolver assunto no CMJ deverá, antes do início da 
reunião, comunicar ao Presidente qual o assunto que gostaria de ser tratado, a fim de que seja 
inferida a relevância do tema e aprovada a solicitação.
Art. 14 O Conselheiro efetivo ou substituto que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 04 (quatro) intercaladas, sem justificativa por escrito, será destituído do cargo e a entidade 
será substituída por outra que atue com o público de juventude.
§ Io - A entidade que tiver seu representante destituído em virtude de ter atingido o 
número máximo de ausências injustificadas, será destituída do cargo pela Assembléia.
§ 2o - Caso não exista entidade que atue no mesmo segmento da que foi eliminada, a 
Assembléia do CMJ deliberará sobre que entidade passa a ter direito de representação no 
Conselho.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ 3o - A aprovação da nova entidade para compor o CMJ deve ser feita por 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho.
Art. 15 Qualquer membro do Conselho poderá elaborar proposta devidamente arrazoada, 
para ser objeto de deliberação de seus pares.
Art. 16 As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da metade 
mais um de seus membros; em segunda convocação, feita 10 (dez) minutos após a primeira, 
poderão deliberar com qualquer numero de conselheiros, desde que haja a presença de pelo 
menos 01 (um) representante do poder público e 01 (um) representante da sociedade civil.
Art. 17 O Conselho deliberará exclusivamente sobre os assuntos da pauta, finalizando 
com a votação, se houver.
§ Io - A aprovação dos assuntos que forem deliberados será feita por maioria simples do 
Conselho, que se configura em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes na 
reunião.
§ 2° - As propostas cujos assuntos precisem ser transformados em Lei para viabilizar sua 
execução deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do CMJ.
§ 3o - A revisão ou qualquer alteração do Regimento Interno do CMJ, deverá ser aprovada 
por maioria absoluta dos membros do CMJ.
§ 4o - Em caso de empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade, que se 
configura no direito de votar uma segunda vez na mesma matéria em deliberação.
Art. 18 Esta Lei será regulamentada no que couber mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 19 Ficam revogadas as Leis n° 578, de 24 de maio de 2011 e n° 698, de 23 de 
dezembro de 2013.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 18 de setembro de 2018.
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaítivo 
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 18 setembro, 2018
Ofício ref. 17 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 17
Ementa: Dispõe sobre Conselho Municipal da Juventude dá outras providencias 
Atenciosamente,
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
19/09/2018 E-m ail de C âm ara M unicipal de C onceição do C oité - A utografo PL 17 2018
I
1 Parlamentar Câmara de Coité <paríamentar@camaradecoite.com.br>
Autografo PL 17 2018
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
19 de setembro de 2018 
12:16
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
autografo pl 17 2018 conselho da juventude.docx
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&jsver=7iOBkT6fUN4.pt_BR.&cbl=gmail_fe_180911.11_p4&view=pt&search=sent&th=165... 1/1
63K
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI ,\° 856
De 20 de setembro de 2018.
Dispõe sobre o Conselho Municipal da 
Juventude e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
'seguinte LEI: ■ 
Art. 1° O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, criado pela Lei n. 578, de 24 maio de 
201.1, é organizado nos termos desta Lei.
Art. 2o O Conselho Municipal da Juventude - CMJ é um órgão consultivo e fiscalizador, 
de caráter peimanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a 
finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de 
políticas públicas para a juventude.
§1° O Conselho Municipal de Juventude- CMJ será composto, em sua maioria, por 
jovens, e por pessoas que contemplem as politicas públicas voltadas para juventude.
§2° Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 
(vinte e nove) anos, conforme proposto pelo Estatuto da Juventude na Lei n° 12.852 de 05 de 
Agosto de 2013.
Artigo 3o - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
a) Deliberar políticas públicas para a juventude propostas em âmbito municipal;
b) Normalizar, fiscalizar e executar políticas que promovam o amplo exercício 
dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei da Juventude n° 12.852/2013;
c) Fiscalizar o cumprimento de leis que atendam aos interesses da juventude;
d) Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos 
do jovem e sua plena integração na vida social, econômica, política e cultural;
e) Desenvolver programas que visem à participação do jovem em todos os 
campos de atividades;
f) Acompanhar a elaboração de programas dè governo em questões relacionadas 
com os interesses dos jovens;
g) Sugerir ao Poder Executivo e aõ Poder Legislativo, a elaboração de projetos de 
lei que visem assegurar ou ampliar os direitos dos jovens;
h) Colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação 
das políticas da juventude;
i) Estabelecer intercâmbio com entidades afins;
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatà - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48 730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
j) Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, 
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, com 
prazo previamente fixado.
k) Promover e participar de seminários, cursos, capacitações ou formações dos 
conselheiros, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à 
juventude;
l) Estudar, analisar, elaborai; discutir e propor a celebração de instrumentos de 
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a 
juventude;
m) Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da 
administração pública;
'•-•n) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos dos jovens garantidos na legislação;
o) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
p) Encaminhar propostas orçamentárias de políticas públicas de juventude
q) Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Parágrafo único O Conselho Municipal da Juventude será um centro permanente de 
debates entre os vários setores da sociedade.
Art: 4o O Conselho Municipal da Juventude será integrado por representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da 
juventude, observando a seguinte composição:
1 -0 6 (seis) representantes do Podei- Público Municipal:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço e 
Turismo;
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil.
§ Io Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos após publicação de Edital 
para chamamento público para Entidades, Associações e outras Organizações, com reconhecida 
atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
§ 2° Para cada entidade ou órgão representado haverá suplentes em igual número ao de 
membros titulares.
§ 3o Visando fomentar a melhoria da participação da mulher no processo de tomada de 
decisões em cada segmento social, as entidades com representação no CMJ deverão ter um de 
seus representantes para a composição do Conselho, seja na titularidade ou na suplência do sexo 
feminino.
Art. 5o Os Conselheiros serão indicados por suas entidades representativas.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - etnail: gábínete@conceicaodocoite.ba. gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001 -57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 6o Os membros cio Conselho Municipal da Juventude serio escolhidos entre seus 4 
pares, em eleição direta e mediante voto secreto, com a seguinte organização;
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário (a) Executivo;
IV- 2° Secretário (a);
Parágrafo Único- O Presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 7o A função de Conselheiro (a) não será remunerada, mas terá caráter público 
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros 
serviços, conforme manda esta lei, seguido de seu regimento interno, quando determinada pelo 
comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art. 8° O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para 
mais um mandato.
§ Io Os membros titulares do CMJ e seus suplentes poderão ser substituídos no Conselho 
a critério da entidade que o/a indicou, antes da finalização do mandato.
§ 2o No caso de indicação de novo nome do Poder Público, o Secretário da pasta 
formalizará a substituição ao Prefeito Municipal, que fará a nomeação do novo membro por 
Decreto no Diário Oficial do Município, comunicando a indicação junto ao CMJ.
§ 3o No caso de indicação de novo nome da sociedade civil, a entidade formalizará a 
substituição ao Conselho Municipal de Juventude, que fará a nomeação do novo membro por 
Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 4o O novo membro nomeado completará o mandato de seu antecessor, tendo direito a 
uma recondução, se houver interesse da entidade e/ou secretaria que o indicou.
Art. 9o O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 
mês, obedecido ao calendário anual de reuniões previamente estabelecido.
Alt. 10 O Conselho Municipal da Juventude poderá reunir-se a qualquer época, em 
caráter extraordinário, mediante convocação por escrito do Presidente ou de 1/3 (um terço) de 
seus membros,
§ Io A convocação de que trata este artigo, será feita mediante Edital de Convocação a 
ser publicado no Diário Oficial do Município, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da 
reunião.
§ 2o Durante a reunião extraordinária, o Conselho discutirá e deliberará exclusivamente 
sobre o tema da convocação, o qual deverá constar no Edital de Convocação.
Art. 11 A pauta de cada reunião ordinária ou extraordinária será definida pelo Presidente 
ou pela Assembléia do CMJ, no caso de convocação extraordinária feita pelos Conselheiros, 
pelo número legal definido no artigo 10 desta Lei, devendo constar do respectivo Edital de 
Convocação.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coíté Ba, - www.conceicaodocoite,ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -ernail: gabinet,e@conceicáodocoite.bn.gov.br-CNPJ; 13.843,842/0001 -57
Poder Executivo
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Alt. 12 As reuniões do CMJ serão presididas por seu Presidente.
§ Io - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, 
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 
Secretário Executivo.
§ 2° - Na falta de todos os membros eleitos para cargos existentes no Conselho e havendo 
assuntos de reconhecida urgência para serem tratados, os membros titulares presentes e os 
suplentes que estiverem em substituição a membros titulares, escolherão dentre os presentes 
aquele que presidirá a reunião e o que a secretariará.
Art. 13 Os Conselheiros titulares e os suplentes em substituição terão sempre direito a 
voz e voto.
§ Io - O Presidente do CMJ, na qualidade de Conselheiro, exercerá seu direito a voto em 
todas as deliberações definidas na pauta de reunião.
§ 2o - Os Conselheiros suplentes que não estiverem em substituição, mas que estiverem 
presentes à reunião, terá direito a voz.
§ 3o - Salvo quem tiver sido convidado para a reunião do CMJ para esclarecimento ou 
desenvolvimento de algum assunto, as pessoas que comparecerem à reunião não terão direito a 
voz.
§ 4o - Poderá ser deliberada a concessão de direito à voz à pessoa que comparecer à 
reunião e que tiver informação considerada relevante para o conhecimento ou deliberação do 
Conselho.
§ 5o - A pessoa que for apresentar assunto relevante e que não for membro titular ou 
suplente e nem tiver sido convidado para desenvolver assunto no CMJ deverá, antes do início da 
reunião, comunicar ao Presidente qual o assunto que gostaria de ser tratado, a fim de que seja 
inferida a relevância do tema e aprovada a solicitação.
Art. 14 O Conselheiro efetivo ou substituto que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 04 (quatro) intercaladas, sem justificativa por escrito, será destituído do cargo e a entidade 
será substituída por outra que atue com o público de juventude.
§ Io - A entidade que tiver seu representante destituído em virtude de ter atingido o 
número máximo de ausências injustificadas, será destituída do cargo pela Assembléia.
§ 2o - Caso não exista entidade que atue no mesmo segmento da que foi eliminada, a 
Assembléia do CMJ deliberará sobre que entidade passa a ter direito de representação no 
Conselho.
§ 3o - A aprovação da nova entidade para compor o CMJ deve ser feita por 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho.
Art. 15 Qualquer membro do Conselho poderá elaborar proposta devidamente arrazoada, 
para ser objeto de deliberação de seus pares.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000- Tcl.: (75) 3262-5931 - email: gabincte@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito
Art. 16 As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da metade 
mais um de seus membros; em segunda convocação, feita 10 (dez) minutos após a primeira, 
poderão deliberar com qualquer numero de conselheiros, desde que haja a presença de pelo 
menos 01 (um) representante do poder público e 01 (um) representante da sociedade civil.
Art. 17 Q Conselho deliberará exclusivamente sobre os assuntos da pauta, finalizando 
com a votação, se houver.
§ Io - A aprovação dos assuntos que forem deliberados será feita por maioria simples do 
Conselho, que se configura em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes na 
reunião.
§ 2o - As propostas cujos assuntos precisem ser transformados em Lei para viabilizar sua 
execução deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do CMJ.
§ 3o - A revisão ou qualquer alteração do Regimento Interno do CMJ, deverá ser aprovada 
por maioria absoluta dos membros do CMJ.
§ 4o - Em caso de empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade, que se 
configura no direito de votar uma segunda vez na mesma matéria em deliberação.
Art. 18 Esta Lei será regulamentada no que couber mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 19 Ficam revogadas as Leis n° 578, de 24 de maio de 2011 e n° 698, de 23 de 
dezembro de 2013.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coitó, 20 de setembro de 2018.
l ^ W V )
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
/
7 7
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 -Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 1.3.843.842/0001-57
Conceição do Coité - Bahia Folha
Poder Legislativo 1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo 
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 2412018
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 17 |2018
Ementa:
Dispõe sobre Conselho Municipal da Juventude dá outras providencia
Número de Promulgação: 856)2018
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 04/10/18
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 3 outubro, 2018
C o o FdemçSoT^r ta m e n t a r

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