PROCESSO LEGISLATIVO N° 30 / 2018
CONCEIÇÃO DO COITE
PODER LEGISLATIVO
REGIME DE URGÊNCIA (30 dias)
Projeto de Lei N° 24 / 2018
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
* S IS 2>
Prasiog ^ ^
Altera a Lei n° 715,de 03 de junho de 2014
DATA INICIAL
24/10/18
DIGITALIZADO
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
P R O J E T O D E L E I N° 2 4 /2 0 1 8
Altera a Lei n° 715, de 03 de junho de
2014.
O P R E F E IT O M U N IC IP A L D E C O N C E IÇ Ã O D O C O IT É , E S T A D O D A B A H IA :
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
A rt. I o - O Código Sanitário do Município de Conceição do Coité, aprovado pela Lei n°
715, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1 4 -................................................................. ...............................................
II -julgar processo administrativo sanitário em última instância;”
“Art. 16 - Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do Plano
das Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a estruturação e
fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário,
desenvolvidas pelo departamento, anualmente.”
“Art. 27 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art. 19 e os
estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos I a III desta Lei, no que
couber, devem funcionar com a presença do responsável técnico.”
“Art. 49 - O exercício de qualquer das atividades descritas nos Art. 19 e 20 deste
Código, sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, importará no pagamento de multa de
100% (cem por cento) pela não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais
pertinentes.”
“Art. 57 - ..................................................................................................................
XXVII - manter condição de trabalho que cause danos à saúde do trabalhador,
prevista no Título 1I-A deste Código, o que sujeita o infrator à pena de:”
“Art. 66 -
II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo, pelo público, de produto elaborado e comercializado em desacordo com o disposto na
legislação sanitária;”
PUBLICADO NO
DIÁRIO LEGISLATIVO oy/ll /3MSS
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------,v .»
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 -e m a il: gabinele@conceicaodocoile.ba.gov.bi'-CNP.I:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
“Art. 77 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerados vencidos,
deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela
autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”
“Art. 85 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso,
em face da decisão de primeira instância, à autoridade imediatamente superior.”
Art. 2° - O Código Sanitário do Município de Conceição do Coité, aprovado pela Lei n°
715, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com a inclusão do seguinte Título:
“TÍTULO II - A
SAÚDE E TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
‘Artigo 38-A - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações
sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.
§ Io - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os
aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
§ 2° - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código
compreendem o meio ambiente urbano e rural.’
‘Artigo 38-B - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor:
I - manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições
psicofísicas dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - CIPAs e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de
trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;
III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais
estão expostos;
IV - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos de
ambiente de trabalho e ao meio ambiente; e
V - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos
para a saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes
da organização do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos.’
‘Artigo 38-C - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão
desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 -e m a il: gabinele@conceicaodocoite. ba.gov. b r-C N P J :I3 .843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e
danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de
trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do
trabalhador;
III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a
participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou
à saúde, bem como garantir acessos aos resultados obtidos;
IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação
do risco;
V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;
VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental
para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher
no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência; e
VIII - considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do
trabalho, na elaboração de normas técnicas específicas.’
‘Artigo 38-D - É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do
empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos
ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de riscos;
II - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser
permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade
de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de
proteção coletiva.’
CAPITULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção I
Dos Riscos no Processo de Produção
Praça Theógnes A. C a lixto, 58 - Gravatá - Conceição do C oité - BA . - w w w .conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48 73 0-00 0-Tel.: 75.3262-5931 -e m a il: gabinele@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
‘Artigo 38-E - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de
materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações,
deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do
trabalhador.’
‘Artigo 38-F - A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas
técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.’
‘Artigo 38-G - As empresas deverão manter sob controle.os fatores ambientais de
risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes
químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos
em normas técnicas.’
‘Artigo 38-H - A organização do trabalho deverá adequar-se às condições
psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões
negativas sobre a saúde, quer diretamente através dos fatores que a caracterizam, quer pela
potencialização dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de
produção, devendo ser objeto de normas técnicas.”’
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 22 de outubro de 2018
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito do Município de Conceição do Coité
Praça Theógnes A. C a lixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - B A . - w w w .conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-T e l.: 75.3262-5931 -e m a il; gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-C N P J: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa Legislativa busca a autorização do
projeto de Lei para alteração do Código Sanitário Municipal, visando incluir, em suas
disposições, matéria relacionada com a saúde do trabalhador, em conformidade com as
solicitações feitas pela Diretoria de Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador - DIVAST,
órgão pertencente à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia — SESAB.
Cumpre considerar que restou constatado no 5o Encontro Estadual com Gestores
Municipais de Saúde de Municípios sede de Cerest - 2018 que o Código Sanitário Municipal
não possui conteúdo relativo à saúde do trabalhador, oportunidade em que foi solicitada a
revisão do Diploma Legal para inserção de capítulo referente ao tema.
Dessa forma, entendo que resta demonstrado o interesse público na alteração da Lei
Municipal n° 715, de 03 de junho de 2014, para incluir conteúdo de saúde do trabalhador, bem
como proceder com pequenas alterações em seu corpo textual.
Em tempo, solicito que o presente projeto tramite em reg im e de u rg ên cia , tendo em
vista que se trata de alterações requeridas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia -
SESAB, com prazo definido.
Justificado, nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 22 de outubro de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito do Município de Conceição do Coité
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
2*1/10/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - CÓPIA DIGITAL DE PL
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
COPIA DIGITAL DE PL
1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 24 de outubro de 2018 08:51
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>,
Betão Do PT <betaomcc@hotmail.com>, Analene Ferreira da Silva <analenef1@hotmail.com>, Danilo Ramos
<danilodopt@hotmail.com>, Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>, Juçara Silveira Oliveira
<jucaraoliveira@gmail.com>, "“vereadorraimundol 5000@gmail.com”" <“vereadorraimundo15000@gmail.com”>,
"“vereadorraimundol5000@gmail.com’’" <vereadorraimundo15000@gmail.com>, "“silvanagora@hotmail.com”"
<“silvanagora@hotmail.com”>, "“silvanagora@hotmail.com”" <silvanagora@hotmail.com>, Paulo Marcos
<pmcoite@gmail.com>
^Iteração do Código Sanitário Municipal, visando incluir, em suas disposições, matéria relacionada com a saúde do
trabalhador, em conformidade com as solicitações feitas pela Diretoria de Vigilância e Atenção à Saúde do
Trabalhador - DIVAST, órgão pertencente à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia -SESAB.
Cumpre considerar que restou constatado no 5o Encontro Estadual com Gestores Municipais de Saúde de
Municípios sede de Cerest - 2018 que o Código Sanitário Municipal não possui conteúdo relativo à saúde do
trabalhador, oportunidade em que foi solicitada a revisão do Diploma Legal para inserção de capítulo referente ao
tema.
Dessa forma, entendo que resta demonstrado o interesse público na alteração da Lei Municipal n° 715, de
03 de junho de 2014, para incluir conteúdo de saúde do trabalhador, bem como proceder com pequenas alterações
em seu corpo textual.
Em tempo, solicito que o presente projeto tramite em reg im e de u rg ên cia , tendo em vista que se trata de
alterações requeridas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB, com prazo definido.
Justificado, nestes termos* encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa nobre Casa
^egislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 22 de outubro de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito do Município de Conceição do Coité
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Senhor Presidente,
O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa Legislativa busca a autorização do projeto de Lei para
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1615207480016771106&simpl=msg-f%3A1615207... 1/2
24/10/2013 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - CÓPIA DIGITAL DE PL
Estado da Bahia
Projeto de Lei - altera Código Sanitário - lei 715.doc
74K
https://mail. google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1615207480016771106&simpl=msg-f%3A1615207.
PROCESSO LEGISLATIVO N° 30 / 2018
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°: 24
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Altera a Lei n° 715,de 03 de junho de 2014
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética desta
proposição. ______
Em, o H t / JfQ / c&õf? Coordenação Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídica.
Em, cS^T/ IQ /
Coordenação Parlamentar
RECEBIDO em < ^ / |Q / A J
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do^Presictente.1
E m, / lO / Ú
Coordenação Parlamentar
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, Q 5 /J A / o20\% ■
RECEBIDO em Q S / \ \ / W t
Coordenação Parlamentar
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação confere com o texto protocolado.
Em, / \T) / ________
Coordenação Parlamentar
Certifico que a proposição foi publicada no Diário do Legislativo n.
Em, / /____ ________________
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
Coordenação Parlamentar prolegis
24/10/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Exarar Parecer PL 24/2018 - Executivo Municipal
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para Exarar Parecer PL 24/2018 - Executivo Municipal
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
24 de outubro de 2018
09:21
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
Para Exarar Parecer ao Projeto de Lei n. 24/2018, do Executivo Municipal - Regime de Urgência
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Projeto de Lei n. 24 altera Código Sanitário - lei 715.doc
74K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar1127907807590805837&simpl=msg-a%3Ar11840... 1/1
0^/11/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Exarar Parecer PL 24/2018 - Executivo Municipal
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para Exarar Parecer PL 24/2018 - Executivo Municipal
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
24 de outubro de 2018
09:21
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
Para Exarar Parecer ao Projeto de Lei n. 24/2018, do Executivo Municipal - Regime de Urgência
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Prezados,
Segue em anexo o respectivo parecer jurídico.
Att.,
Ivo Gomes Araújo
OAB/BA 25.361
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 24 de outubro de 2018 09:21
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Projeto de Lei n. 24 altera Código Sanitário - lei 715.doc
1 74 K
o Gomes e Advogados <iga.advogados@hotmail.com> 31 de outubro de 2018 13:12
P A 3
2?
vo Gomes
Rua Professor Antônio Bahia, n°. 09, Centro, Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000.
(75) 3262-3175 / (75) 99199-9672 / (75) 98314-5284
01/11/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para Exarar Parecer PL 24/2018 - Executivo Municipal
Para: iga.advogados
Assunto: Para Exarar Parecer PL 24/2018 - Executivo Municipal
[Texto das mensagens anteriores oculto]
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24.docx
45K
hUps://mail.google.com/mail/u/0?ik-9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar1127907807590805837&simpl=msg-a%3Ar11840
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R J U R ÍD IC O a o Projeto de Lei N° 24/2018.
A u to r ; Francisco de Assis Alues dos Santos
E m e n ta : *Altera a Lei n° 715, de 03 de junho de 2014. ”
Conclusão: Parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de
lei.
I - A D M IS SIB IL ID A D E :
D estarte, n e n h u m óbice de ordem técnico-form al existe, daí p o rq u e m erecer a m atéria
to d a co n sid eração d a ed ilid ad e no to can te a ta is asp ecto s, a te n d e n d o p len am e n te os
critério s o b serv ad o s n o Art. 24 do CPL.
II - A N Á L ISE S O B O P R IS M A LEG A L E C O N ST IT U C IO N A L :
C onform e se d ep reen d e d a an á lise do projeto de lei em referên cia, tra ta -s e de
legislação c u ja m a té ria a ten d e ao in tere sse publico m u n icip al ao a lte ra r a Lei n° 715,
de 03 de ju n h o de 20 1 4 (Código S an itário do M unicípio de C onceição do Coité),
estan d o em co n so n â n c ia com a Lei e com a C o nstituição.
III - C O N C LU SÃ O :
Por e s s a s razões, e s ta A ssesso ria J u ríd ic a L egislativa o p in a pela P O S S IB IL ID A D E
JU R ÍD IC A d a tra m ita ç ã o , d isc u ssã o e votação do projeto de lei o ra tra ta d o , p o r não
v islu m b rar n e n h u m vício c o n stitu cio n al e legal q u e o b ste s u a n o rm al tram itação .
É o p arecer,
Salvo m elh o r e so b eran o juízo d a s C om issões e P lenário d e sta C asa Legislativa.
C onceição do Coité, 31 de o u tu b ro de 2018
B e l. IVO G O M E S A R A Ú JO
OAB/BA 25.361
A ssesso r Ju ríd ico
Praça Theógnes A . C a lixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - B A . - w w w .conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
13/^1/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER AO PL 24/2018
a
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER AO PL 24/2018
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de novembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:39
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
PARA EXARAR PARECER AO PL 24/2018, de autoria do Executivo Municipal
Em anexo: Projeto e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24.docx
49K
Projeto de Lei n. 24 altera Código Sanitário - lei 715.doc
74 K
Raimundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 13 de novembro de 2018 09:50
Para: parlamentar@camaradecoite.com.br
Pela APROVAÇÃO !
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2317011395318474933&simpl=rnsg-a%3Ar49024... 1/1
13/11/2018 E-maíl de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2. VOTO DA CJ
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 2. VOTO DA CJ
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer ao PL 24/2018, do Executivo Municipal, como 2 voto da CJ
Em anexo PL e Parecer
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Pela aprovação.--
Vereador Gel de Tetê
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
13 de novembro de 2018
10:00
2 anexos
•
i|d Projeto de Lei n. 24 altera Código Sanitário - lei 715.doc
H 74K
Tip, PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24.docx
^ 49K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 13 de novembro de 2018 10:18
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-1913735530291608737&simpl=msg-a%3Ar8791... 1/1
13/^1/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 30 VOTO DA CJ l
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 30 VOTO DA CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de novembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:24
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer como 3. voto da CJ ao PL 24/2018, do Executivo Municipal
Em anexo PL e parecer
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24.docx
49K
Projeto de Lei n. 24 altera Código Sanitário - lei 715.doc
74K
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 13 de novembro de 2018 12:11
Para: Câmara de Coite <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Aprovação
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Gomes
Vereador Nego Jai
https://mail.google.corn/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar-4947757201434586561&sirnpl=msg-a%3Ar-7807... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 30 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 24 / 2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
iNome do Vereador VOTOS
IpIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação
E aprovação da(s) emenda(s),
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
E rejeição da(s) emenda(s).
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação
E aprovação da(s) emenda(s),
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 13 novembro, 2018
Coordenação Fã?
f
ntar
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coilé - PARA EXARAR COMO RELATOR DA CPSP
G m c i!
í.*y V ,C.'ív'iO 10
13/11/2018
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR COMO RELATOR DA CPSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de novembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 12:17
Para: eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmail.com>
Para exarar parecer como relator da CPSP ao PL 24/2018 do Executivo Municipal
Em anexo Parecer e PL—
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24.docx
49K
;|Ppl Projeto de Lei n. 24 altera Código Sanitário - lei 715.doc
1 74K
eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@gmail.com> 13 de novembro de 2018 12:19
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela admissibilidade
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-848012082420820609&sirnpl=msg-a%3Ar-84305... 1/1
14/Í1/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para apreciar Parecer como 2o voto CPSP
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para apreciar Parecer como 2o voto CPSP
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de novembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 12:26
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai1í222@gmail.com>
Para apreciar Parecer como 2o voto da CPSP do PL 24/2018
Anexo PL e Parecer
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24.docx
49K
Projeto de Lei n. 24 altera Código Sanitário - lei 715.doc
74K
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 13 de novembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 13:14
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
-Para apreciar Parecer como 2o voto da CPSP do PL 24/2018
[Texto das mensagens anteriores oculto]
[Texto das mensagens anteriores oculto]
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24.docx
49K
Projeto de Lei n. 24 altera Código Sanitário - lei 715.doc
74K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 13 de novembro de 2018 13:34
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto cias mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
https://rnail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar6354050263967094678&simpl-msg-a%3Ar-3028... 1/1
14/11/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o voto CPSP
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 3o voto CPSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
14 de novembro de 2018
09:31
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com>
Para apreciar parecer ao PL 24/2018 como 3o voto da CPSP
Projeto e Parecer em anexo
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
74 K
yip, PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24.docx
49K
elizane pinho <elizanepinho@hotmail.com> 14 de novembro de 2018 09:30
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PELA APROVAÇÃO
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 14 de novembro de 2018 11:31
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL
Assunto: PARA APRECIAR PARECER COMO 3o voto CPSP
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3894036621783606943&simpl=msg-a%3Ar-3889... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 30 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 24 / 2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
ÍRIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Relator(a) Pela Aprovação, por decurso de prazo.
E aprovação da(s) emenda(s),
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
E rejeição da(s) emenda(s).
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
E aprovação da(s) emenda(s),
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 14 novembro, 2018
Coordenação Par amentar
\
PROCESSO LEGISLATIVO N° 30 / 2018
Projeto de Lei N° 24 / 2018
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, JV l /_ Ü _ /2 0 1 8
Coordenação Parlamentar
RDENAÇÃO PARLAMENTAR,
ína Ordem do Dia.
residente, ,-J^WÁ l . / 2018
AMOS DE OLIVEIRA
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão de: H /Jl) / 2018
Secretário da Mesa:
( t^fAprovada
( ) Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
prolegis
Redação Final...........................
Publicidade da Redação Final.
■'V / 12018
>->s / 2018
Autógrafo............................................. '^LQJ-AjL 2018
Remessa do Autógrafo....................\cQQl / íi / 2018
Sanção T ácita................................... : / 2018
Promulgação.................................... 72018
Recebimento do Texto Legal .. .............................2018
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2018
Recebido Original para encadernação 2018
Conclusão / Arquivamento... 4 2 4 2 . / 2018
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
nscmmm
EmJâisLl!jL„i 1£L
Gabmste
Conceição do Coité, 20 novembro, 2018
Ofício ref. 24 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 24
Ementa: Altera a Lei n° 715,de 03 de junho de 2014
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
mm
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 24/2018
Altera a Lei n° 715, de 03 de junho de
2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Ârt. I o O Código Sanitário do Município de Conceição do Coité, aprovado pela Lei n°
715, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 - ........................................................................................
II --julgar processo administrativo sanitário em última instância;”
“An. ló - Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do Plano
das Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a estruturação e
fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário,
desenvolvidas pelo departamento, anualmente.”
“Art. 27 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art. 19 e os
estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos 1 a III desta Lei, no que
couber, devem funcionar com a presença do responsável técnico.”
“Art. 49-0 exercício de qualquer das atividades descritas nos Art. 19 e 20 deste
Código, sem o pagamento da taxa dc Vigilância Sanitária, importará no pagamento de multa de
100% (cem por cento) pela não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais
pertinentes.”
“Art. 57 - ..................................................................................................................
XXV! 1 - manter condição de trabalho que cause danos à saúde do trabalhador,
prevista no Título II-A deste Código, o que sujeita o infrator à pena de:”
“Art. 66 -
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo, pelo público, de produto elaborado e comercializado em desacordo com o disposto na
legislação sanitária;”
“Art. 77 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerados vencidos,
deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela
autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”
“Art. 85 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso,
em face da decisão de primeira instância, à autoridade imediatamente superior.”
Art. 2° O Código Sanitário do Município de Conceição do Coité, aprovado pela Lei n°
715, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com a inclusão do seguinte Título:
“TÍTULO II - A
SAÚDE E TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
‘Artigo 38-A - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações
sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.
§ Io - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os
aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
§ 2o - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código
compreendem o meio ambiente urbano e rural.’
‘Artigo 38-B - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor:
I - manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições
psicofísicas dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - CIPAs e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de
trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;
III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais
estão expostos;
IV - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos de
ambiente de trabalho e ao meio ambiente; e
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
f l i l
V - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos
para a saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes
da organização do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos.’
‘Artigo 38-C - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão
desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:
I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e
danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de
trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do
trabalhador;
III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a
participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou
à saúde, bem como garantir acessos aos resultados obtidos;
IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação
do risco;
V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;
VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental
para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher
no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência; e
VIII - considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do
trabalho, na elaboração de normas técnicas específicas.’
‘Artigo 38-D - É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do
empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos
ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de riscos;
II - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser
permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade
4
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de
proteção coletiva.’
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção I
Dos Riscos no Processo de Produção
‘Artigo 38-E - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de
materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações,
deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do
trabalhador. ’
‘Artigo 38-F - A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas
técnicas, que preservem a saúde do trabalhador. ’
‘Artigo 38-G - As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de
risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes
químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos
em normas técnicas.’
‘Artigo 38-H - A organização do trabalho deverá adequar-se às condições
psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões
negativas sobre a saúde, quer diretamente através dos fatores que a caracterizam, quer pela
potencialização dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de
produção, devendo ser objeto de normas técnicas.”’
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 20 de novembro de 2018.
Poder E xecutivo
C onceição do C oité-B A
Gabinete do Prefeito
■P
ã f o
(P '
,Diário
Assínatui
LEI N° 858
De 22 âe novembro de 2018.
Altera a Lei n° 715, de 03 de jimho de
2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. Io O Código Sanitário do Município de Conceição do Coité, aprovado pela Lei n°
715, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 - .................................................................................................................
II - julgar processo administrativo sanitário em última instância;”
“Art. 16 - Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do Plano
das Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a estruturação e
fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário,
desenvolvidas pelo departamento, anualmente.”
“Art. 27 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art. 19 e os
estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos I a III desta Lei, no que
couber, devem funcionar com a presença do responsável técnico.”
“Art. 49-0 exercício de qualquer das atividades descritas nos Art. 19 e 20 deste
Código, sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, importará no pagamento de multa de
100% (cem por cento) pela não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais
pertinentes.”
“Art. 57 -
XXVII - manter condição de trabalho que cause danos à saúde do trabalhador,
prevista no Título II-A deste Código, o que sujeita o infrator à pena de:”
“Art. 66 -
II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo, pelo público, de produto elaborado e comercializado em desacordo com o disposto na
legislação sanitária;”
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoite.bagov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-57
A.
Poder E xecutivo
C onceição do C oité-B A
Gabinete do Prefeito
“Art. 77 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerados vencidos,
deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela
autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”
“Art. 85 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso,
em face da decisão de primeira instância, à autoridade imediatamente superior.”
Art. 2o O Código Sanitário do Município de Conceição do Coité, aprovado pela Lei n°
715, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com a inclusão do seguinte Título:
“TÍTULOII-A
SAÚDE E TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
‘Artigo 38-A - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações
sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.
§ Io - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os
aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
§ 2o - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código
compreendem o meio ambiente urbano e rural.’
‘Artigo 38-B - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor:
I - manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições
psicofísicas dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - CIPAs e representantes dos sindicatos de trãbálhadores aos locais de
trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;
III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais
estão expostos;
IV - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos de
ambiente de trabalho e ao meio ambiente; e
V - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos
para a saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes
daorgamzação do trabalho, elaborando eronogramà e implementando a-eoireção dos mesmos. ’
‘Artigo 38-C - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão
desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - wwiv.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoits.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001 -57
Poder E xecutivo
C onceição do C oité-B A
Gabinete do Prefeito
I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e
danos à saude no exercício da atividade láboraüva e nos ambientes de trabalho;
II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de
trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do
trabalhador;
III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a
participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou
à saúde, bem como garantir acessos aos resultados obtidos;
IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho a interrupção -de -suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a -eliminação
do risco;
V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores e da população, com imediata ação do poder publico competente;
VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental
para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher
no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência; e
VIII - considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do
trabalho, na elaboração de normas técnicas específicas. ’
‘Artigo 38-D - É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do
empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos
ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
I- eliminação das fontes de riscos;
II - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser
permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade
de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de
proteção coletiva.’
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité — Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabmete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder E xecutivo
C onceição do C oité-B A
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção I
Dos Riscos no Processo de Produção
‘Artigo 38-E - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de
materiais, 0 transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações,
deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do
trabalhador. ’
‘Artigo 38-F - A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas
técnicas, que preservem a saúde do trabalhador. ’
‘Artigo 38-G - As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de
risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes
químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos
em normas técnicas. ’
‘Artigo 38-H - A organização do trabalho deverá adequar-se às condições
psícofisíolõgícas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões
negativas sobre a saúde, quer diretamente através dos fatores que a caracterizam, quer pela
potencialização dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de
produção, devendo ser objeto de normas técnicas.’”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 22 de novembro de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos ■dkrâ\
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
Folha1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 34|2018
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 27 |2018
Ementa:
Up Associação Desportiva Silveira
Número de Promulgação: 859(2018
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 13/12/18
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 13 dezembro, 2018
Coordenaç