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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaInstitui Programa Incentivo Regularização Fiscal de Creditos da Fazenda Municipal - REFIS
native_id1310

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-07 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2018-12-28 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2018-12-28 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2018-12-28 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

PROCESSO LEGISLATIVO N° 39 / 2018
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO
REGIME DE URGÊNCIA (30 dias)
Projeto de Lei N° 31 / 2018
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
3 Incentivo Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS
DATA INICIAL 
04/12/18
DATA FINAL
j3 _ /0 £ A 2 Ü jL 3
DIGITALIZADO 
/ /
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 31/ 2018.
Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda 
Municipal, e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1° O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, 
com fato gerador ocorrido até 31 de julho de 2018, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada 
ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral 
ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários 
advocatícios e. quando for o caso, a muita de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, 
na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
§ Io A adesão ao parcelamento que trata esta lei poderá ser realizada até 28 de 
dezembro de 2018, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2o Os benefícios desta lei não serão aplicados às multas e ressarcimentos 
imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ou outro órgão de 
controle externo.
Art. 2° Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre créditos 
tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes condições:
1 - de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para pagamento à vista.
II - de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora e muita de 
infração se couber, para parcelamento em até 06 (seis) parcelas.
III - de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para parcelamento em até 12 (doze) parcelas.
IV - de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ Io - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários 
ou não tributários, quando executados judicialmente.
§ 2o - Nas dividas não tributárias relativas a preços públicos será dispensada a 
atualização monetária.
§ 3o - Nos casos de ressarcimentos decorrentes de pagamentos realizados acima 
do valor contratado fica vedada a dispensa de multas e juros.
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CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: eabincle@conccicaotlocoite.ba.aov.br - CNP.l: 13.843.842/0001-57
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Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
Art. 3o O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas antes da vigência desta lei.
Art. 4o A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do contribuinte 
no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e Termo de Assunção de 
Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXO í e
ANEXO II, respectivamente.
Art. 5o A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não 
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ Io - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
J - R$ 70,00 (setenta reais), quando se tratar de dívida de pessoa física ou 
Microempreendedor Individual;
II - R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de dívida de pessoa jurídica, exceto 
Microempreendedor Individual.
§ 2o - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, 
exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de 
Créditos da Fazenda Municipal.
Art. 6o A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o 
contribuinte ou terceiro interessado a;
I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao crédito;
Art. 7° O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será dele 
excluído em caso de:
I - Inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, do crédito relativo 
ao objeto da adesão ao presente programa;
II - Prática de qualquer procedimento tendente à sonegação fiscal, devidamente 
comprovada.
§ 1° - A exclusão, prevista no cciput do presente artigo implicará no 
restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos os 
pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição do saldo 
remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja inscrito; a sua
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Gabinete do Prefeito
execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o prosseguimento da 
execução na hipótese de já se encontrar ajuizada.
§ 2o - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do Titular da 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8" Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei. no que 
couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição 
do Coité e seus decretos regulamentadores.
Art. 9o Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou 
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei 
Federal n° 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica 
condicionada à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da 
execução, até o integral cumprimento do acordo.
Art. 10 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos 
ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2017. no valor de 
R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação 
desta Lei, limitado por inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do 
Município, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11 Fica revogada a Lei n. 828, de 17 de outubro de 2017.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 14 de novembro de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixlo, 58 - Gvnvaiá — Conceição do Coité - BA. - vvwvv.conceicaodocoite.ba.gov.br
CHI’: -18730-000 - l ei.: 75.3202-593 I - omail: ciibiiiclcCòconceicaodocoile.ba.gov.br -- CNP.1:13.843.842/0001 -57
Poder Executivo
Conceição cjo Coité - BA
Gabinete do Prefeito
ANEXO 1 DO PROJETO DE LEI N°______2018.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
TEL/CEL E MAÍL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado 
(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité. o valor de
R$ (...........) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s)
de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e 
declaração espontânea.
O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e 
irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na
forma prevista na Lei n ° ____ /201 8, totalize, nesta data. R$ (.......................) , em ( )
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R $ .......(...................), cujo vencimento dar-se-á até
o último dia útil do mês.
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de 
mora 5% e de juros de mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica 
nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a 
dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do beneficio, 
restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à 
Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou 
Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, 
cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu 
advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: 
o comprovante do pagamento da primeira parcela;
o cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de 
pessoa física;
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GHP: ''18750-000 - lei.: 75,3262-593 I - email: gabinelcffconecicaodocoilc.ba.Eov.br - CNP.1:13.8-13.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
o cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; 
o comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; 
o documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou 
procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) 
Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, 
juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e 
jurídicos.
Conceição do Coité,____de__________ de 2018.
CON FITEN TE DEVE DO R( A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E C'PF: NOME E CPF:
ANEXO II DO PROJETO DE LEI N°______de 2018.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
FONE E MAU.
OBSERVAÇÕES
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coilé - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CKP: ‘18730-000 - Tel.: 75.3262-593 I - emni!: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.8-13.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado 
(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de
R$ (...........) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s)
de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e 
declaração espontânea.
O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e 
irretratável, compromete-se a pagar o lotai do débito, que. com a dispensa dos encargos na
forma prevista na Lei n °____ /2018. totalize, nesta data, R$ (....................... ) , em ( )
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R $ .......(.................. ), cujo vencimento dar-se-á até
o último dia útil do mês.
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de 
mora 5%. e de juros de mora de 0.033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: aj ter conhecimento de que esta confissão não implica 
nova ação, restituição ou compensação de valores pagos: b) reconhece como líquida e certa a 
dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, 
restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à 
Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou 
Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, 
cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu 
advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: 
o comprovante do pagamento da primeira parcela;
o cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de 
pessoa física;
o cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNP.I/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; 
c comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; 
o documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou 
procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) 
Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, 
juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e 
jurídicos.
Conceição do Coité, ____de___________ de 2018.
CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADM1NISTRAT1 VA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatâ - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: -18730-000 - Te 1.: 75.3262-593 I - email: aabinete@coiiceicaoi.locoilc.ba.aov.br - CNIM: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Veneranda Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei que “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da
Fazenda Municipal - RFFIS, e dá outras providências”. A medida tem por finalidade 
propiciar e incentivar a população Coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar 
e aumentar incremento da receita tributária do Município.
Com a presente proposta buscamos atender às determinações da LRF e, paralelamente, 
dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal, a possibilidade de 
regularizar sua situação, através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução 
de multa e juros incidentes sobre os valores lançados.
A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, previsto no Código 
Tributário Municipal, consistindo na extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após 
o lançamento tributário. Cumpre ressaltar que todos os créditos tributários geram custos com 
processamento, formação de processos administrativos e/ou judicial, envio de 
correspondência para notificação, alocação de mão-de-obra dos servidores públicos, 
publicação de editais de intimação e emissão de Certidão de Dívida Ativa , bem como custos 
com ações de cobrança executivas, honorários advocatícios dentre outros custos.
Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados 
acima sobrepujam o valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, com 
base nos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, o cancelamento 
dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei.
Por outro lado, o presente Projeto de Lei beneficia um percentual considerável da 
população de baixa renda, que recuperará sua regularidade fiscal e. por conseguinte, o seu 
crédito, o que certamente aquecerá a economia local, sem causar danos ao município 
conforme, em anexo, o RELATÓRIO DE ESTIMATIVA 1)0 IMPACTO 
ORÇAMENTÁRíO-FINANCEíRO.
Face ao exposto, requeiro ainda, nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de 
urgência, com a dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta proposição.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité. 14 de novembro de 201 8.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Vereador Danilo José Ramos de Oliveira
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaoclocoite.ba.gov.br
CPI’: 48730-000 — 'lei.: 75.3262-593 1 - emuil: aahinetc@conccicaockKoite.ba.gov.br - CNIU: i 3.843.842/0001 -57
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Poder Executivo 
Conceição do Coité - BA 
Gabinete do Prefeito
2. Alteração do texto de subitens da lista cie serviços visando dirimir conflitos de 
competência;
3. Alteração do local da incidência do imposto para alguns dos subitens da lista de serviços, 
como os relativos a administração de cartões de créditos, leasing e operadoras de planos 
de saúde, que passaram a ser devido o Imposto no município do tomador do serviço e 
não mais na sede do estabelecimento.
Atendendo ao disposto no Inc. II do Art. 14 da LC 101/2014, apresentamos como medida de 
compensação para esta renúncia de receita, a ampliação da base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, em função das alterações propostas, cuja estimativa de 
recolhimento para 2018 é de R$ R$ 532.997,9! (quinhentos e trinta dois mil reais, novecentos 
e noventa sete reais e noventa um centavo). Conforme a Confederação Nacional de 
Municípios - CNM que realizou estimativa baseada em uma redistribuição de R$ 6 bilhões 
com a derrubada dos vetos aos artigos da lei complementar 157/2016, para o rateio usando o 
peso do PIB serviços por Município divulgado pelo IBGE. A realização da receita aguarda 
decisão do STF.
Além disso, o próprio Programa de Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal, 
tem por finalidade propiciar e incentivar a população Coiteense a regularização dos tributos, 
bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município, irá compensar 
o que esta sendo dispensado pelo Município.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos cálculos e considerações apresentadas a renúncia de receita ora apresentada não 
comprometera as metas de resultados fiscais previsto para o exercício de 201 8 e 2019,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 14 de novembro de 201 8.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto. 38 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-593 I - cinail: gnbincte@eoneeieaotloeoilc.ba.aov.hr - CNP.l: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo 
Conceição do Coité - BA 
Gabinete do Prefeito 
RELATÓRIO DE ESTIMAI! VA DO IMPACTO ORÇAM ENTÁ RI O- FINA NCETRO
(ARTIGO 14, LEI COMPLEMENTAR Nü 101/2000).
REFERÊNCIA: CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARCELAMENTO INCENTIVADO E
REMISSÃO DE DÍVIDA.
PREMISSAS: Extinção automática dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em 
Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2017, no valor de R$100.00 (cem reais), 
computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, limitado por contribuinte e 
por inscrição no Cadastro Fiscal e Imobiliário do Município e redução de multas e juros.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: em relação a remissão efetuados o levantamento de 
todas as dívidas de acordo com a premissa prevista no projeto de lei. Tal impacto atingirá, 
apenas o exercício de 2018. As dívidas remitidas são de pequeno valor, cujo custo de 
cobrança de cobrança no âmbito administrativo e judicial será mais oneroso aos Cofres 
Públicos, do que o valor que se estima receber. Ao caso concreto não se aplica a renúncia de 
receita, pois estamos diante de cancelamento de débito cujo montante é inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança, disposto no arl, 14, § 3°, inciso 11, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
DIVIDA ATIVA
TRIBUTARIA ARREDAÇÃO
% APROXIM ADO
ARREDAÇÃO
MEDIA %
ANUAL
2012 R$ 6.735.446,75 R$ 61.057,91 0.91 %
2013 R$ 9.476.795,54 R$ 190.154,86 2,01%
2014 R$ 10.400.499,32 R$ 59.343,99 0.57%
2015 R$ 11.143.878,73 R$ 114.871,59 1,03% 1,13%
2016 R$ 12.507.307,58 R$ 135.514,66 1,08%
2017 R$ 15.331.010,23 R$ 185.717.19 1,21%
Total R$ 746.660,20 6,81%
CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LC 101/2000 (íne. lí, artigo 14, Lei
Complementar n" 101/2000).
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°
34 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO A
LEI COMPLEMENTAR 157/2016.
A Lei Complementar n° 70 de 09 de novembro de 2017, alterou a Lei Complementar 
Municipal n° 34/2009, para adequá-la à Lei Complementar Federal n° 116/2003, que regula o 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, após as alterações introduzidas pela Lei 
Complementar Federal n° 157, de 29 de dezembro de 2016.
A referida Lei Complementar, aprovada em dezembro de 2016. introduziu significativas 
alterações na legislação do ISS, como as seguintes:
l. Inclusão de subitens na lista de serviços, com novas hipóteses de incidência do Imposto;
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Poder Executivo 
Conceição do oi té - BA 
Gabinete do Prefeito
2. Alteração do texto de subitens da lista de 
competência;
serviços visando dirimir conflitos de
3. Alteração do local da incidência do imposto para alguns dos subitens da lista de serviços, 
como os relativos a administração de cartões de créditos, leasing e operadoras de planos 
de saúde, que passaram a ser devido o Imposto no município do tomador do serviço e 
não mais na sede do estabelecimento.
Atendendo ao disposto no Inc. II do Art. 14 da LC 101/2014, apresentamos como medida de 
compensação para esta renúncia de receita, a ampliação da base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, em função das alterações propostas, cuja estimativa de 
recolhimento para 2018 é de R$ R$ 532.997,91 (quinhentos e trinta dois mil reais, novecentos 
e noventa sete reais e noventa um centavo). Conforme a Confederação Nacional de 
Municípios - CNM que realizou estimativa baseada em uma redistribuição de R$ 6 bilhões 
com a derrubada dos vetos aos artigos da lei complementar 157/2016. para o rateio usando o 
peso do PIB serviços por Município divulgado pelo IBGE. A realização da receita aguarda 
decisão do STF.
Além disso, o próprio Programa de Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal, 
tem por finalidade propiciar e incentivar a população Coiteense a regularização dos tributos, 
bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município, irá compensar 
o que está sendo dispensado pelo Município.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos cálculos e considerações apresentadas a renúncia de receita ora apresentada não 
comprometera as metas de resultados fiscais previsto para o exercício de 2018 e 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Conceição do Coité, 14 de novembro de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaoclocoite.ba.gov.br
CliP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-593 I - email: aabincie@conceicaoclocoilc.ba.aov.br - CNPJ: 13.843.842/0001 -57
PROCESSO LEGISLATIVO N° 39 / 2018
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N0.: 31
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFI! 
Certifico que foi apresentada cópia eletrom agnétic^desta 
proposição.
Em, Coordenação Parlamentar prolegis
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídica. ^ 
Em, 1 d - l éfàFL f f i& u ig jo p L /
Coordenação Parlamentar
RECEBIDO emj T l / í& /
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do Presidente\
Em, 1 0 / l<3-/ «aaft _______
Coordenação Flarlamentar
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para 
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando e stjyp j^p i^o n d içõ e s de_ 
ser incluso na Ordem do Dia/
Em, Vo / tSL /«jchl, 1
RECEBIDO em
DE RtW ÍOS DE OLIVEIRA
Coordenação Parlamentar
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada 
nesta Coordenação confere com o texto protocolado.
Em, _Q^_/_ 0 4 _ ^ lcl\ $ 23
Coordenação Parlamentar
Certifico que a proposição foi publicada no Djá-we-tteTegislativo n.
Em, f J
Coordena* TTtãr prolegis
04/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - CÓPIA DIGITAL DE PL
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
COPIA DIGITAL DE PL
1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 4 de dezembro de 2018 10:51
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>, 
Paulo Marcos <pmcoite@gmail.com>, Analene Ferreira da Silva <analenef1@hotmail.com>, Betão Do PT 
<betaomcc@hotmail.com>, Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Veneranda Câmara Municipal, o Projeto de 
Lei que “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - 
RFFIS, e dá outras providências”. A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população 
Coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária 
do Município.
Att,
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Estado da Bahia
jíj PL institui o REFIS 2Q18.doc
101K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1618925783309088556&simpl=msg-f%3A1618925... 1/1
04/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 39/2018 - REFIS - EXECUTIVO MUNICIPAL l
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 39/2018 - REFIS - EXECUTIVO MUNICIPAL
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
4 de dezembro de 2018 
11:28
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
Para exarar parecer ao PL 39/2018 do Executivo Municipal - Regime de Urgência
Aíenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PL39instituioREFIS2018.doc
101K
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Rascunho
4 de dezembro de 2018 
11:30
8
[Texto das mensagens anteriores oculto]
; m PL 39 institui o REFIS 2018.doc
^ 101K
hUps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permlhid=thread-a%3Ar8525289287667646446&simpl=msg-a%3Ar82067... 1/1
04/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - RETIFICANDO O PROJETO É N. 31/2018
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
RETIFICANDO O PROJETO E N. 31/2018
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 4 de dezembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11-31
Para: "iga.advogados" <iga.advogados@hotmail.com>
SÓ PARA RETIFICAR O PROJETO DE LEI N> 31/2019 , e não 39
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
-VVttè￾https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2030344868501066179&simpl=msg-a%3Ar-5013... 1/1
Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 31/2018.
Autor; Francisco de Assis Alves dos Santos
Ementa: “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda 
Municipal, e dá outras providências”
Conclusão: Parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei.
I-ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda 
consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os critérios 
observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de legislação que 
visa instituir o programa de incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal, 
e dá outras providências, cuja matéria está em consonância com a Lei e com a Constituição.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA
da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora tratado, por não vislumbrar nenhum 
vício constitucional e legal que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2018
Bel. IVO GOMES ARAÚJO
OAB/BA 25.361 
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
18/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 17 de dezembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 12:39
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para exarar parecer ao PL 31/2018 do Executivo Municipal - COMO RELATOR DA CJ - REGIME DE URGÊNCIA 
ANEXO: PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
parcer juridico PL 31.pdf
^ 174K
gh PL 31 institui o REFIS 2018.doc
^ 105K
Raimundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 17 de dezembro de 2018 12:58
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela APROVAÇÃO do PL 31/2018
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar4193578906497787032&simpl=msg-a%3Ar22146... 1/1
18/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER 2o VOTO - CJ
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER 2o VOTO - CJ
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 18 de dezembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:28
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer como 2o Voto do PL 31/2018 do Executivo Municipal - Refis
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PL 31 institui o REFIS 2018.doc
105K
parcer jurídico PL 31.pdf
174K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 18 de dezembro de 2018 10:27
Para: parlamentar@camaradecoite.com.br
Sua mensagem foi recebida com sucesso!
Um forte abraço,
Vereador Gel de Tetê
Vereador Gel de Tetê
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 18 de dezembro de 2018 10:28
Para: parlamentar@camaradecoite.com.br
Pela aprovação
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail. google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3219497685177247568&simpl=msg-a%3Ar3703... 1/1
18/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO -CJ V
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO -CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com .br>
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
18 de dezembro de 2018
10:34
Para apreciar parecer como 3o voto ao PL 31/2018 eo Executivo Municipal - REFIS
Anexo:
PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
«q parcer juridico PL 31.pdf
“ 174K
HP] PL 31 institui o REFIS 2018.doc
^ 105K
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 18 de dezembro de 2018 10:43
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PELA APROVACAO
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Gomes 
Vereador Nego Jai
PROCESSO LEGISLATIVO N° 39 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
ProjetodeLei N° 31 / 2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 19 dezembro, 2018
Coordenação Parlamentar
18/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CF
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CF
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 18 de dezembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:50
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para exarar parecer como relator do PL 31, do Executivo Municipal - Refis 
Anexo: PL e Anexo
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PL 31 institui o REFIS 2018.doc
105K
parcer juridico PL 31.pdf
174K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar-8862352221216567434&simpl=msg-a%3Ar7008... 1/1
18/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Voto no Projeto PL31
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Voto no Projeto PL31
1 mensagem
Raimundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 18 de dezembro de 2018 11:43
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@cannaradecoite.com.br>
Pela Aprovação.
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1620197269379894206&simpl=msg-f%3A1620197... 1/1
19/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CF
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CF
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 18 de dezembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:48
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer como 2o voto do PL 31/2018 - REFIS
Anexo:
PL e Parecer jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
fP] parcerjuridicoPL31.pdf
^ 174K
jfgjj PL 31 institui o REFIS 2018.doc
—1 105K
josejailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 19 de dezembro de 2018 11:53
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
opino pela aprovação
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Estarei sempre as suas ordens. 
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Somes
Vereador Nego Jai
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-1092657362713262797&simpl=msg-a%3Ar-3599... 1/1
19/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO - CF
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO - CF
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 19 de dezembro de 2018
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:56
Para: Analene <analenef1@hotmail.com>
Para apreciar parecer como 3o mvoto do PL 31/2018 - REFIS 
Anexo:
PL e Parecer Juricio
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
gh PL 31 institui o REFIS 2018.doc
4=3 105K
parcer jurídico PL 31.pdf
“ 174K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-586815320803180004&simpl=msg-a%3Ar-25902... 1/1
19/12/2018 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Voto pela aprovação do projeto do REFIS c P
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Voto pela aprovação do projeto do REFIS
1 mensagem
Analene Ferreira da Silva <analenef1@hotmail.com> 19 de dezembro de 2018 12:29
Para: "parlamentar@camaradecoite.com.br" <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Enviado do meu iPhone
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1620290871250626249&simpl=msg-f%3A1620290... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 39 / 2018
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 31 / 2018
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
ANALENE FERREIRA DA SILVA 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité 19 dezembro, 2018
PROCESSO LEGISLATIVO N° 39 / 2018
Projeto de Lei N° 31 / 2018
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para 1a. Discussão.
DANILO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA 
Presidente
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão 
na Sessão de: / / 2018
Secretário da Mesa:
Em, i ‘3 / j rJl / 2018
Coordenação pariamerrtar
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, / / 2018
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROCESSO LEGISLATIVO: 39
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO 
PROCESSO LEGISLATIVO
TIPO......................................... Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 31
AUTOR.....................................PODER EXECUTIVO
EMENTA:
stitui Programa Incentivo Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REF
EM CONDIÇOES PARA ORDEM DO DIA
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
À Coordenação Parlamentar. E m ,_____ /___/_
Assinatura:____________________________________
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
E m ,______ /_____ /________
Coordenação Parlamentar
e
Projeto de Lei N° 31 / 2018
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
PROCESSO LEGISLATIVO N° 39 / 2018
Em, oSU / l Qj 2018
A COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Inclwir na Ordem do Dia.
r ~ 3 .ii ) Í ^ 2018
C
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão deãJw /a J< / 2018
Secretário da Mesa:
Aprovada 
( ) Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Redação Final...................................: v / y 2018
Publicidade da Redação Final..... : / 7^ 0 1 8
Autógrafo.............. |t<SL2018
Remessa do Autógrafo.... ......................................018
Sanção T ácita............................ ^!> > ^___ /___ 201 8
Promulgação.................................... .33 / J\rQ A2018
Recebimento do Texto Legal........: / D 0 J 201^
Recebido Original - Consultoria Legislativa 201^ 
Recebido Original para encadernação 201fj
Conclusão / Arquivamento............P)l 0 r^ / 201^
prolegis
prolegis
prolegis
rolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
Slegis
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA 
PARA 2a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/12/2018 as 19horas.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos
termos do Artigo 75, da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA
DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada:
I - Projeto de Lei N° 19/2018 (LOA), de autoria do Poder Executivo, que
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Conceição do Coité
e determina outras providencias para o Exercício de 2019. Para 2a discussão e votação.
Sala das Sessões da Câmara,
Conceição do Coité, 26 de dezembro de 2018.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar
3 %
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 31/2018
Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal de Créditos da 
Fazenda Municipal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
LEI:
Art. Io O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou 
não, com fato gerador ocorrido até 31 de julho de 2018, inscrito ou não em Dívida Ativa, 
ajuizada ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com 
dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de 
mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento 
à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
§ I o A adesão ao parcelamento que trata esta lei poderá ser realizada até 28 
de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2o Os benefícios desta lei não serão aplicados às multas e ressarcimentos 
imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ou outro órgão de 
controle externo.
Art. 2o Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre 
créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes 
condições:
I - de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para pagamento à vista.
II - de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para parcelamento em até 06 (seis) parcelas.
III - de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa 
de infração se couber, para parcelamento em até 12 (doze) parcelas.
IV - de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar
SLl
§ I o - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos 
tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
§ 2o - Nas dividas não tributárias relativas a preços públicos será dispensada 
a atualização monetária.
§ 3o - Nos casos de ressarcimentos decorrentes de pagamentos realizados 
acima do valor contratado fica vedada a dispensa de multas e juros.
Art. 3o O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas antes da vigência desta lei.
Art. 4o A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do 
contribuinte no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e Termo de 
Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme 
ANEXO I e ANEXO II, respectivamente.
Art. 5o A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não 
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ Io - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 70,00 (setenta reais), quando se tratar de dívida de pessoa física ou 
Microempreendedor Individual;
II - R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de dívida de pessoa jurídica, 
exceto Microempreendedor Individual.
§ 2° - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, 
exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal 
de Créditos da Fazenda Municipal.
Art. 6o A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o 
contribuinte ou terceiro interessado a:
I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta 
Lei;
III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao 
crédito;
Art. 7" O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será 
dele excluído em caso de:
I - Inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, do crédito 
relativo ao objeto da adesão ao presente programa;
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
II - Prática de qualquer procedimento tendente à sonegação fiscal, 
devidamente comprovada.
§ 1" - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no 
restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos os 
pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição do 
saldo remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja inscrito; a 
sua execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o prosseguimento 
da execução na hipótese de já se encontrar ajuizada.
§ 2o - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do Titular 
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8° Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que 
couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de 
Conceição do Coité e seus decretos regulamentadores.
Art. 9o Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora 
ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos 
da Lei Federal n° 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento 
fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, mediante a 
suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo.
Art. 10 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2017, 
no valor de R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data 
da publicação desta Lei, limitado por inscrição no Cadastro Econômico e 
Imobiliário do Município, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11 Fica revogada a Lei n. 828, de 17 de outubro de 2017.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2018.
Danilo José Ramos de Oliveira
Presidente
Silvan Batista cia Silva
Secretário
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA £
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
ANEXO I DO PROJETO DE LEI N‘31/2018.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO CPF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
TEL/CEL EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do
Coilé. o valor de R$ (...........) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea.
O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e 
irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos
na forma prevista na Lei n°_____/2018, totalize, nesta data, R$ (......................), em ( )
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R $.......(.................. ), cujo vencimento dar-se￾á até o último dia útil do mês.
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa 
de mora 5% e de juros de mora de 0,033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não 
implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como 
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do 
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando 
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer 
Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora 
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar
honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes 
documentos:
ajcomprovante do pagamento da primeira parcela;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF. quando se tratar
de pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; 
djcomprovante de endereço do(a) Confítente Devedor(a) e do seu representante; 
ejdocumento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal 
ou procurador do(a) Confítente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) 
Confítente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa 
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos 
legais e jurídicos.
Conceição do Coité,____d e__________ de 2018.
CONFÍTENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOME E CPF:
« t CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
jS® PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
ANEXO II DO PROJETO DE LEI N° 31/ 2018.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO COMPLETO CEP
INSCRIÇÃO C-PF/CNPJ
TEL/CEL EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO CEP
CPF RG
FONE E MAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do
Coité, o valor de R$ (...........) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que inlegra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea.
O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e 
irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos
na forma prevista na Lei n°____ /2018, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em
( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de RS.......(.................. ), cujo vencimento dar￾se-á até o último dia útil do mês.
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa 
de mora 5%. e de juros de mora de 0.033% ao mês.
O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não 
implica nova ação. restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como 
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do 
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando 
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer 
Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora 
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar 
honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes 
documentos:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
f) comprovante do pagamento da primeira parcela;
g) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF. quando se tratar
de pessoa física;
h) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; 
ijcomprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; 
jjdocumento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal 
ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) 
Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa 
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos 
legais e jurídicos.
Conceição do Coité, ____de___________ de 2018.
CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - 
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF: NOMEE CPF:
cz_
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 28 dezembro, 2018
Ofício ref. 31 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 31
Ementa: Institui Programa Incentivo Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal
Atenciosamente,
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
1$
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
3S
LEI N° 863
De 28 de dezembro de 2018.
Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal de Créditos da 
Fazenda Municipal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI:
Art. Io O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou 
não, com fato gerador ocorrido até 31 de julho de 2018, inscrito ou não em Dívida 
Ativa, ajuizada ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, 
com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos 
juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para 
pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
§ I o A adesão ao parcelamento que trata esta lei poderá ser realizada até 28 
de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2° Os benefícios desta lei não serão aplicados às multas e ressarcimentos 
imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ou outro órgão 
de controle externo.
Art. 2o Eicam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre 
créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes 
condições:
í - de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para pagamento à vista.
II - de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para parcelamento em até 06 (seis) parcelas.
III - de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa 
de infração se couber, para parcelamento em até 12 (doze) parcelas.
IV - de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração se couber, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1° - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos 
tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
Praça Theógnes A. Calixlo, 58 - Gravalá - Conceição do Coilé - Ba. - vww.conceicaodocoile.ba.gov.br
CPI1: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5.931 - email: gnbineie@conceicaodocoiie.ba.gov.br - CNP.J: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 2o - Nas dividas não tributárias relativas a preços públicos será 
dispensada a atualização monetária.
§ 3o - Nos casos de ressarcimentos decorrentes de pagamentos realizados 
acima do valor contratado fica vedada a dispensa de multas e juros.
Art. 3o O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas antes da vigência desta lei.
Art. 4o A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do contribuinte 
no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e Termo de Assunção de Dívida e 
Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXO I e ANEXO II, 
respectivamente.
Art. 5o A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não 
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas,
§ I o - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 70,00 (setenta reais), quando se tratar de dívida de pessoa física ou 
Microempreendedor Individual;
lí - R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de dívida de pessoa jurídica, 
exceto Microempreendedor Individual.
§ 2o - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, 
exclusivamente, ao presente Programa de incentivo à Regularização Fiscal 
de Créditos da Fazenda Municipal.
Art. 6° A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o 
contribuinte ou terceiro interessado a:
I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta 
Lei;
III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao 
crédito;
Art. T O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será dele 
excluído em caso de:
I - lnaclimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, do crédito 
relativo ao objeto da adesão ao presente programa;
Praça Tbeógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coilé - Ba, - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931. - emnil: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001 -57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
II - Prática de qualquer procedimento tendente à sonegação fiscal, 
devidamente comprova da.
§ I o - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no 
restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos 
os pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição 
do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja 
inscrito; a sua execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o 
prosseguimento da execução na hipótese de já se encontrar ajuizada.
§ 2o - A exclusão prevista no presente arLigo ocorrerá mediante ato do 
Titular da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8o Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que 
couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição cio Coité 
e seus decretos regulamenladores.
Art. 9o Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou 
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei Federal 
n° 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à 
manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral 
cumprimento do acordo.
Art, 10 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2017, no valor de 
R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, 
limitado por inscrição no Cadastro Econômico e imobiliário do Município, conforme 
dispuser o regulamento.
Art. 11 Fica revogada a Lei n. 828, de 17 de outubro de 2017.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoiie.ba.gov.br
CEP: 48,730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:.l 3.843.842/0001-57
Processo Legislativo: 
Tipo de Proposição: 
Número: 31
3912018 
Projeto de Lei 
12018
Ementa:
Institui Programa Incentivo Regularização Fiscal de Créditos da Fazer
Número de Promulgação: 86312018
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 19/02/19
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 19 fevereiro, 2019
C oo rd e n a çãe=E^frTTBrrta r

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