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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaPLO - Atendimento Preferencial a Portadores de Fibromialgia
native_id1482

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-22 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-03-14 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-03-14 Conforme Texto da Ação PLO 14/2023 anexado ao PLO 13/2023, na forma do Requerimento n. 21/2023, aprovado pelo Plenário.
2023-03-07 Aguarda Versão Word Para publicação da proposição.
2023-03-06 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2023-03-06 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2023-03-06 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2023-03-06 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2023-03-06 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2023-03-01 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2023-03-01 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
PROJETO DE LEI Nº ______/2023
Estabelece o atendimento preferencial às
pessoas com Fibromialgia em
estabelecimentos públicos e privados no
âmbito do Município de Conceição do
Coité/BA e dá outras providências.
Art. 1° Ficam os órgãos públicos e empresas privadas localizadas no
Município de Conceição do Coité/BA, obrigadas a dispensar, durante todo o
expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
§1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas
com Fibromialgia aguardarem em filas comuns e serem atendidas de forma
preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
§2º Os bancos e as empresas comerciais que recebam pagamentos de contas
deverão incluir portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas às
prioridades. 
Art. 2º A identificação das pessoas com Fibromialgia se dará mediante a
apresentação de carteira de identificação, laudo ou atestado médico que
comprove a condição do portador.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
Fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos
estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a
substituir.
1
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator,
gradativamente, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, na primeira autuação;
II – Multa, em caso de reincidência;
III – Suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento dos
incisos I e II;
Art. 4º O símbolo mundial da Fibromialgia deverá constar em local de fácil
visualização.
Art. 5º Os órgãos públicos e as empresas privadas terão o prazo de 90
(noventa) dias para se adequarem a presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité/BA, 28 de fevereiro de 2023.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
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Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
JUSTIFICATIVA
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite, tem
como objetivo precípuo estabelecer o atendimento preferencial às pessoas com
fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de
Conceição do Coité/BA.
É sabido e consabido que a Fibromialgia tem como principal
característica a dor muscular generalizada e crônica. Soma-se a Fibromialgia
sintomas como fadiga, alterações do sono e da memória, a ansiedade e até mesmo
a depressão. 
É imperioso aclarar, que o presente Projeto está ancorado no
plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art.
14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado está o
Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, c/c e art. 24,
I, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de Conceição do
Coité/BA.
Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a
independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem que
possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua tramitação e aprovação.
Conceição do Coité/BA, 28 de fevereiro de 2023.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
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Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000

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