CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA
Projeto de Resolução n. 01/2023.
Altera Normas Regimentais e Código de Ética e
Decoro Parlamentar.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité,
RESOLVE:
Art. 1º As Normas Regimentais da Câmara Municipal de Conceição do Coité passam a vigorar
com as seguintes alterações.
Art. 2º A Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, passa a vigorar com nova redação para os
seguintes dispositivos:
I- Art. 33:
“Art. 33. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado.” (NR)
I- Art 36:
“Art. 36. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários, presentes metade mais um de seus membros, mediante
convocação do Presidente da Câmara por edital publicado no Diário do Legislativo.” (NR)
HI - Art. 38:
“Art. 38. As Comissões Permanentes poderão reunir-se presencialmente ou mediante meio
eletrônico de forma síncrona ou assíncrona, sempre que necessário, com a participação de metade
mais um de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente ou
maioria de seus membros no curso da reunião ordinária da Comissão, da Sessão Plenária da Câmara
ou mediante edital publicado no Diário do Legislativo.” (NR)
IV -— Art. 39:
“Art. 39. Das reuniões das Comissões Permanentes, presenciais ou virtuais, lavrar-se-ão atas,
as quais serão assinadas pelos membros presentes e publicadas no Diário do Legislativo.” (NR)
V — Parágrafo 4º do Art. 41:
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“8 4º A deliberação da Comissão sobre o voto do Relator deverá ocorrer em reunião convocada
após o recebimento do voto do Relator.” (NR)
VI — Parágrafos 1º e 4º do art. 67.
“$1º O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da
ciência do fato, mediante petição dirigida ao Vice-Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto
legal, o qual conduzirá todo processo até o julgamento, cujo recurso terá o seguinte rito:
I— Imediata remessa à Assessoria Jurídica para se pronunciar em 02 (dois) dias;
II — O Vice-Presidente deverá, no prazo de 03 (três) dias seguintes publicar seu despacho de
aceitação ou não, acatamento ou não do efeito suspensivo, além de notificar o autor do ato
impugnado para que apresente sua defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias.
II — Recebida a defesa prévia será sorteado Relator, de partido e de bloco diferente do(s)
autor(es), na hipótese de impossibilidade, a escolha será mediante sorteio entre os que não tenha
subscrito, para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias.
IV — O Parecer deverá ser acompanhado de Projeto de Resolução que vise solucionar a
situação concreta e situações semelhantes futuras.
V - Recebido o Parecer, será o recurso incluído obrigatoriamente na pauta da ordem do dia da
sessão subsequente, salvo se esta for de pauta exclusiva.
VI — No julgamento a discussão será iniciada pelo Autor ou primeiro subscritor, pelo Relator,
pelos demais Vereadores e concluída pelo autor do ato impugnado.
VIH — Autor, Relator discutirão por até 10 (dez) minutos os demais Vereadores 5 (cinco)
minutos.”
VII — O autor do ato impugnado terá direito poderá apresentar defesa oral, por si ou por
procurador constituído, a qual será produzida na sessão em que ocorrer o julgamento do recursos,
após o final da discussão, e terá duração igual ao tempo utilizado pelos Vereadores na discussão.
(NR)
(..)
“8 4º A rejeição de Recurso contra Ato do Presidente da Câmara Municipal pelo Plenário cessa
o efeito suspensivo do ato impugnado imediatamente, restabelecendo os efeitos do ato impugnado de
forma ex tunc.”
VII - Parágrafo 1º do art. 94:
“8 1º As proposições legislativas e não legislativas serão submetidas à discussão única, salvo
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aquelas cujas normas regimentais estabeleçam prazo dobrado para sua tramitação.”
Art. 2º A Resolução n. 252/2016, passa a vigorar acrescida do 8 5º, do art. 87:
“g 5º O intervalo previsto no inciso IV ocorrerá apenas quando requerido por Líder de Partido
ou de Bancada.” (AC)
Art. 3º A Resolução n. 213, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dos
seguintes dispositivos:
I- Inciso V, do art. 4º:
“Y — apurar omissões e falhas na tramitação dos processos relativos a Recursos contra Ato do
Presidente;” (NR)
II — Caput art. 5º, revogados os seus parágrafos 2º e 3º:
“Art. 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto de 03 (três) membros
titulares, assegurando-se, a representação proporcional dos partidos que componham o Plenário.”
(NR)
W-— Art. 6º:
“Art. 6º Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Presidente e
Secretário da Câmara Municipal e os Vereadores, quando:” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I- Precedente Regimental n. 11, de 16 de abril de 2019;
HI - O art. 1º do Precedente Regimental n. 13, de 16 de maio de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Para atualizar o Regimento Interno e Resolução n. 213/2011
Conceição do Coité, 02 de março de 2023.
SAP Perira Gomes
PRESIDENTE
Eriberto Antônio de Almeida Filho
VICE-PRESIDENTE
re nt
SECRETÁRIO