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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaGarante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comercias, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
native_id1531

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-21 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-07-13 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-07-13 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI N.º 1028 De 12 de julho de 2023. Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade aos serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
2023-07-04 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2023-07-04 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2023-07-04 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2023-06-16 Aguarda Participação Parlamentar
2023-06-16 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2023-06-15 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura 2a. Redação Final em face de Emenda n. 07/2023 de Redação Final. Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Gease Freitas . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLO 19/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Professora Elaine . Ementa: Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesida de, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos b ancários, comercias, órgãos públicos e outros se . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 2 dias úteis Com emenda de Redação Final . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-06-15 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2023-06-12 Aguarda Participação Parlamentar
2023-06-12 5 RESULTADO - Redação Final Publicada
2023-06-08 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Retifica prazo em face do Feriado e Ponto Facultativo! Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Gease Freitas - Relator na CJ . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLO 19/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Professora Elaine . Ementa: Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesida de, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos b ancários, comercias, órgãos públicos e outros se . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 2 dias úteis. Sem emendas. . Nos termos do Código de Processo Legislativo.
2023-06-08 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2023-06-05 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2023-06-05 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2023-05-31 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2023-05-31 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2023-05-26 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2023-05-26 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO
2023-05-26 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO Retifica Texto da Ação desta Tramitação: Professora Elaine: Voto pela aprovação.
2023-05-24 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Professora Elaine . Fica notificado(a) para 3o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLO 19/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Professora Elaine . Ementa: Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesida de, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos b ancários, comercias, órgãos públicos e outros se . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-05-24 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Gease Freitas: Voto pela aprovação.
2023-05-23 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Gease Freitas . Fica notificado(a) para 2o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLO 19/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Professora Elaine . Ementa: Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesida de, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos b ancários, comercias, órgãos públicos e outros se . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-05-23 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Elizane de Almas: Voto pela aprovação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T19:57:13.347058-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

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 Poder Legislativo
Conceiçãodo Coité-Ba.
ProfessoraElaine–PCdoB
PROJETO DE LEI Nº 19/ 2023
Garante o atendimento prioritário e 
a acessibilidade de pessoas com 
obesidade, obesidade severa ou 
obesidade mórbida aos serviços dos 
estabelecimentos bancários, 
comercias, órgãos públicos e outros 
serviços que importem em 
atendimento através de filas, senhas 
ou outros métodos similares.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité-BA, no uso das atribuições do seu dever legal:
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com 
obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos 
bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento 
através de filas, senhas ou outros métodos similares.
§1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o NationalInstitutesof 
Health (NIH) – Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa 
Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I).
§2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o 
NationalInstitutesof Health (NIH) – Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o 
Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II).
§3º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National
Institutesof Health (NIH) – Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de 
Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m² (Grau III).
Art.2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao 
máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui 
mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei. 
Art.3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e 
conforto compatíveis com o IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada 
visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto 
no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta 
Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam 
controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no 
caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no Art. 2º no que trata do atendimento 
especial, sendo válido a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados 
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA, 17 de março de 2023
Professora Elaine - PCdoB
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A obesidade é uma doença crônica de difícil tratamento e um 
importante problema de saúde pública, que afeta atualmente mais de 300 
milhões de pessoas no mundo. Sua prevalência aumentada é o resultado da 
combinação da disponibilidade de uma dieta com altos teores energéticos 
com o estilo de vida sedentário. A Organização Mundial da Saúde 
preconiza o Índice de Massa Corporal (IMC) para classificação da 
obesidade. 
A obesidade grau III ou mórbida, definida pelo IMC maior ou igual a 
40 kg/m2 está relacionada com mortalidade aumentada e a ocorrência de 
diversas comorbidades como: hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia, 
apneia do sono, doenças cardiovasculares, Artropatia, colecistopatias e 
câncer", conforme dados da ABESO, baseado em dissertação de Mestrado
da UNB. 
As informações apresentam parte dos problemas que afetam não só o 
Brasil, mas o Mundo. Os índices de obesidade cresceram mundialmente e 
já atingem, no Brasil, 35% da população. Os números são preocupantes, 
pois na mesma pesquisa citada anteriormente, o crescimento do número de 
obesos mórbidos foi de 255%, sendo 609 mil homens com a doença. O 
poder público precisa, portanto, desenvolver ações que venham a oferecer 
soluções para o problema dessa parcela da população, contudo, atender a 
todos exige um esforço, qual seja: identificá-los e dimensionar a estrutura 
pública de serviços de saúde, competência, essa, pertencente ao Poder 
Executivo. 
No intuito, contudo, de buscar mitigar os problemas cotidianos pelos 
quais passam as pessoas com os graus de obesidade mencionados, 
apresenta-se o presente texto, permitindo que, diante das condições reais de 
mobilidade dessas, sejam oferecidas condições que permitam mais 
conforto, evitando que o peso em excesso cause-lhes, ainda mais, 
desconforto por ficarem em pé durante o longo tempo comum ao 
atendimento bancário, de supermercados, casas lotéricas e outros 
estabelecimentos, garantindo, assim, que os espaços e os serviços sejam 
acessíveis a todos.
Diante do exposto, apresento este projeto, de supremo interesse público, 
esperando contar com os nobres pares na aprovação da presente proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA, 17 de março de 2023
Professora Elaine - PCdoB
VEREADORA

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