Poder Legislativo
Conceiçãodo Coité-Ba.
ProfessoraElaine–PCdoB
PROJETO DE LEI Nº 19/ 2023
Garante o atendimento prioritário e
a acessibilidade de pessoas com
obesidade, obesidade severa ou
obesidade mórbida aos serviços dos
estabelecimentos bancários,
comercias, órgãos públicos e outros
serviços que importem em
atendimento através de filas, senhas
ou outros métodos similares.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité-BA, no uso das atribuições do seu dever legal:
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com
obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos
bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento
através de filas, senhas ou outros métodos similares.
§1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o NationalInstitutesof
Health (NIH) – Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa
Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I).
§2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o
NationalInstitutesof Health (NIH) – Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o
Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II).
§3º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National
Institutesof Health (NIH) – Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de
Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m² (Grau III).
Art.2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao
máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui
mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art.3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e
conforto compatíveis com o IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada
visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto
no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta
Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam
controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no
caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no Art. 2º no que trata do atendimento
especial, sendo válido a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA, 17 de março de 2023
Professora Elaine - PCdoB
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A obesidade é uma doença crônica de difícil tratamento e um
importante problema de saúde pública, que afeta atualmente mais de 300
milhões de pessoas no mundo. Sua prevalência aumentada é o resultado da
combinação da disponibilidade de uma dieta com altos teores energéticos
com o estilo de vida sedentário. A Organização Mundial da Saúde
preconiza o Índice de Massa Corporal (IMC) para classificação da
obesidade.
A obesidade grau III ou mórbida, definida pelo IMC maior ou igual a
40 kg/m2 está relacionada com mortalidade aumentada e a ocorrência de
diversas comorbidades como: hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia,
apneia do sono, doenças cardiovasculares, Artropatia, colecistopatias e
câncer", conforme dados da ABESO, baseado em dissertação de Mestrado
da UNB.
As informações apresentam parte dos problemas que afetam não só o
Brasil, mas o Mundo. Os índices de obesidade cresceram mundialmente e
já atingem, no Brasil, 35% da população. Os números são preocupantes,
pois na mesma pesquisa citada anteriormente, o crescimento do número de
obesos mórbidos foi de 255%, sendo 609 mil homens com a doença. O
poder público precisa, portanto, desenvolver ações que venham a oferecer
soluções para o problema dessa parcela da população, contudo, atender a
todos exige um esforço, qual seja: identificá-los e dimensionar a estrutura
pública de serviços de saúde, competência, essa, pertencente ao Poder
Executivo.
No intuito, contudo, de buscar mitigar os problemas cotidianos pelos
quais passam as pessoas com os graus de obesidade mencionados,
apresenta-se o presente texto, permitindo que, diante das condições reais de
mobilidade dessas, sejam oferecidas condições que permitam mais
conforto, evitando que o peso em excesso cause-lhes, ainda mais,
desconforto por ficarem em pé durante o longo tempo comum ao
atendimento bancário, de supermercados, casas lotéricas e outros
estabelecimentos, garantindo, assim, que os espaços e os serviços sejam
acessíveis a todos.
Diante do exposto, apresento este projeto, de supremo interesse público,
esperando contar com os nobres pares na aprovação da presente proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA, 17 de março de 2023
Professora Elaine - PCdoB
VEREADORA