PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Conceição do Coité, 10 de abril de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprindo o que determina o art. 165, §2º, da Constituição Federal, e a Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, estamos encaminhando para superior exame dos membros desse Poder
Legislativo o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2024.
Ao fazermos este encaminhamento, devemos ressaltar que o Projeto em pauta atende a todos
os requisitos legais previstos, notadamente no que se refere às diretrizes gerais para a
elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do Município.
Diante do exposto, e certos do fiel cumprimento às prescrições da legislação em vigor,
ficamos confiantes no aguardo da sua aprovação por essa respeitável casa legislativa.
Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º..........
De 10 de abril de 2023
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2024 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do
Coité para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
III – a geração de despesa;
IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e politica de
arrecadação de receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º O Poder Público direcionado pelas diretrizes estabelecidas no Plano
Plurianual (2022/2025) da inclusão social e produtiva e qualidade de vida da população; da
infraestrutura e desenvolvimento; da gestão pública de excelência, transparente e democrática
e da gestão do poder legislativo, terá como prioridades:
I – Desenvolver ações que visem o fortalecimento das políticas públicas de
Assistência Social, para qualificar e humanizar a oferta de serviços socioassistenciais;
II - Promover ações que visem ampliar e fortalecer a qualidade dos serviços de saúde
ofertados a população, garantir a descentralização da assistência em saúde através do
Projeto Municipal de Saúde, atender as demandas da atenção especializada em saúde
bem como as ações de Saúde do trabalhador CEREST, criando condições favoráveis
ao atendimento da população;
III – Empreender ações que estimulem a produção cultural local, a prática das mais
diferentes modalidades esportivas e promovam a ampliação das alternativas de lazer
da população;
IV - Garantir o normal e pleno funcionamento das atividades da Agricultura e meio
ambiente, bem como apoiar e incentivar produtores agrícolas; e,
V- Investir em políticas públicas para a Educação com o objetivo de oferecer um
aprendizado de qualidade e proporcionar aos nossos estudantes um futuro promissor;
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2024 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual –
PPA, 967/2021, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de
elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2024 surgirem novas demandas
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam
para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
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ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na
forma definida na Lei Complementar n.º 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n.º
4.320/1964.
§ 1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da
Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através
da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com
atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica
STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME n.º 16 de Fevereiro de 2021,
Portaria SOF nº 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021,
atualizada pela Portaria STN n.º 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN n.º 1.128, de
04/11/2021 e pela Portaria STN n.º 1.446, de 14/06/2022 e ATO n.º 414/2022, alterado pelo
604/2022 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
§ 2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando as modalidades de classificação, a saber:
I – classificação institucional:
a) poder;
b) orgão;
c) Entidade;
d) Unidade orçamentária.
II – classificação funcional:
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a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) projeto, atividade ou operação especial.
§ 3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n.º
101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em
observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com
as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as
vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta,
além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º
desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
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I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender
mais de um exercício;
II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se:
I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre
a forma de bens e serviços;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua
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classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do
Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro
para atender passivos contingentes;
XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais
incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei n.º
4.320/1964.
XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
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XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações
de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou
atividade;
XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade
de origem;
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XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXIV – descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão
(secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de
uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos
211 e 212 e incisos.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
I – impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal;
II – recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da
Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de
receitas decorrentes da desoneração das exportações – Lei Complementar n.º 87/96 e Lei
Complementar n.º 176/20 e suas alterações.
III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de
Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo.
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Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que
atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e
observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal n.º 8.080/90;
II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de
Saúde do Município; e
III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma
hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos
índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer,
habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a
Lei Complementar n.º 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de
saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do
SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
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VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo
com as diretrizes das demais determinações legais;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata
este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
§ 1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com
ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos
alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF.
§ 2o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em
unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente
compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde.
§ 3o Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde
será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo.
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Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10
desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e
serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as
relativas a:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. Anterior;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos
daqueles da saúde.
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
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Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – informações complementares.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº
4.320/64:
I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12.
III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2022;
IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subsequentes;
V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos
na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art.
2º, § 2º e suas alterações.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
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IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n.º 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos
gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o
disposto no art. 16 da Lei n.º 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras
quando definidas em legislação específica.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro
ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente
a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da
União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente, na hipótese de
nenhuma organização atingi-los e relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada
um deles.
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos
órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
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§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que
dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei Complementar nº 101/2000 e a
Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, deverá ser autorizada por
Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18. A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes
da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações
através da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com
atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica
STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME n.º 16 de Fevereiro de 2021,
Portaria SOF n.º 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN n.º 831 de 07 de Maio de 2021,
atualizada pela Portaria STN n.º 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN n.º 1.128, de
04/11/2021 e pela Portaria STN n.º 1.446, de 14/06/2022 e ATO n.º 414/2022, alterado pelo
604/2022 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente;
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XI – de Emendas Parlamentares;
XII – de outras rendas.
Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-seá por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais,
conforme conceitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria
SOF nº 67 de 20 de julho de 2012.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§ 3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de
natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
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3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; e
6 – Amortização da Dívida.
§ 8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I – governo estadual – 30;
II – administração municipal – 40;
III – entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV – consórcios públicos – 71;
V – aplicação direta – 90; ou,
VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de
informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que
verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela
modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do
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Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre
estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de
ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
§ 2 º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade
gestora devidamente reconhecida.
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua
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descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§ 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal
dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
§ 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o
crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2023, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do
estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 25/2000;
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II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de
2023.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas
respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o
dia 31 de julho de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2023, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal,
especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
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I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
§ 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§ 5o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
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c) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por:
Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva;
Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa,
lapso manifesto ou erro evidente;
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Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea
ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do
projeto.
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica
legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do
que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se
...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte
redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão,
ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado
dispositivo;
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d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios
constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal,
expor as razões que justifiquem a alteração proposta.
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados
na proposta Orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
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votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito
Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de
Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os
Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do
Prefeito Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio
do Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela
Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20 de 23 de Fevereiro de 2021 e Portaria n.º 710 de 25 de
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Fevereiro de 2021.
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois 2 subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar n.º 101/00
considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
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II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizada.
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos na lei
8.666/ 1993 e nos inciso I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021.
§ 4o
O disposto no art. 36 constitui condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
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II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com base na folha de
pagamento de junho de 2023 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n.º 101/2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal;
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II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei n.º 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III – aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV – à administração e gestão financeira.
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 48 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-la;
II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
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as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar n.º 101/00.
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução n.º
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas
no orçamento.
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP,
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na
Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a
1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de
harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a
elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal –
RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da
Resolução n.º 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§ 5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução n.º 40/2001, do Senado
Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições
contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o art. 7º, I, da Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituirse-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
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dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze
avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com
financiamento especifico;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V – contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em
instrumento próprio.
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – decorrentes de financiamentos;
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IV – decorrentes de convênios;
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 59. A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal n.º 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria
de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento
fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município realizada no exercício de 2022, apurada nos termos do inciso IV, art.
2º da já mencionada Lei Complementar n.º 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos
para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em
conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº4.320/1964.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal;
Anexo II - Metas Fiscais;
Anexo III - Riscos Fiscais.
§ 1º A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
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Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Anexo III - Riscos Fiscais.
Anexo dos Riscos Fiscais
§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por
ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do Projeto da Lei
Orçamentária 2024, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e,
também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do
Estado da Bahia.
Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos
ou transferências, autorizados em lei.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000 e
desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais
como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição
interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas
classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos
e eventos fiscais imprevistos.
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as
contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de
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Contingência.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2024.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de abril de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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ANEXO DE PRIORIDADE DE METAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2024
PROGRAMAS AÇÕES PRODUTO UNIDADE
MEDIDA
META
FÍSICA
CONSTRUÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL
COMUNIDADE AÇUDE ITARANDI
VIVEIRO
CONSTRUÍDO
UNIDADE 01
REFORMA E MODERNIZAÇÃO DAS
UNIDADES DA AGRICULTURA FAMILIAR
UNIDADE
MODERNIZADA
UNIDADE 01
REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA CASA
DO MEL
CASA DO MEL
REFORMADA
UNIDADE 01
MODERNIZAÇÃO DO AÇOUGUE
MUNICIPAL
AÇOUGUE
MODERNIZADO
UNIDADE 01
AQUISIÇÃO DE TERRENOS TERRENOS
ADQUIRIDOS
UNIDADE 02
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DE TODA A
CIDADE
CIDADE
SINALIZADA
PERCENTUAL 100
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS CÂMERAS
ADQUIRIDAS
UNIDADE 100
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA
MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS
UNIDADE 100
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DE
SALGADÁLIA
UNIDADE
CONSTRUÍDA UNIDADE 01
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR
MUNICIPAL
HOSPITAL
CONSTRUÍDO PERCENTUAL 50
IMPLANTAR ATENDIMENTO
ODONTOLÓGICO MÓVEL
ATENDIMENTO
ODONTLÓGICO UNIDADE 01
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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IMPLANTADO
AMPLIAÇÃO DE AGUADAS PÚBLICAS AGUADAS
AMPLIADAS
UNIDADE 03
CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE
QUADRAS POLIESPORTIVA
QUADRA
REFORMADA
UND 08
CONSTRUÇÃO DE CRECHE COM 06 SALAS
DE AULA
CRECHE
CONSTRUÍDA UND 02
CONSTRUÇÃO DE UM AUDITÓRIO E
COMPLEXO DA EDUCAÇÃO PARA
ATIVIDADES ESPOSRTIVAS, CULTURAIS E
LUDICO-PEDAGÓGICA NA ANTIGA SEDE
DA ACCA.
AUDITÓRIO
CONSTRIÍDO UND 01
PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
VIAS PÚBLICAS
RUAS
PAVIMENTADAS
METROS
QUADRADOS
40.000
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇAS,
QUIOSQUES, PARQUES E JARDINS
PRAÇAS
CONSTRUÍDAS E
REQUALIFICADAS
UND 08
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO E
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
AMPLIAÇÃO DO
SISTEMA DE
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
METROS 2.000
RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO
DE ESTRADAS VICINAIS
ESTRADAS
RECUPERADAS E
ENCASCALHADAS
KM 100
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
FISCAIS
(LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II).
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que
compreende os anos de, 2024, 2025 e 2026 levou em consideração as receitas realizadas durante
os exercícios de, 2020, 2021, e 2022 bem como a projetada para o ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto
Interno Bruto do Estado.
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,02 %;
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,50 %;
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 3,20 %.
A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os
seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB
da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação,
e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação
bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios.
Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos
dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites
estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
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O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a
dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede,
distritos e povoados, unidades de saúde etc.;
Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que
compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos
na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal;
A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os
critérios estabelecido pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais publicado em 15 de junho de
2022, tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2020 a 2022.
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
10000000000000 Receitas Correntes 123.082.064,79 157.431.172,51 202.915.949,80 222.236.261,38 231.170.060,54 239.954.434,48 248.952.640,46
11000000000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.246.129,18 8.951.867,98 11.776.053,61 12.470.840,77 12.972.168,57 13.465.110,98 13.970.052,65
11100000000000 Impostos 4.727.752,54 8.342.339,48 10.720.905,84 11.353.439,28 11.809.847,54 12.258.621,75 12.718.320,07
11125000000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.007.776,22 453.465,67 1.132.778,10 1.199.612,01 1.247.836,41 1.295.254,19 1.343.826,23
11125001000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal 285.941,93 456.859,06 561.937,67 595.091,99 619.014,69 642.537,25 666.632,40
11125003000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa 167.523,74 550.917,16 570.840,43 604.520,02 628.821,72 652.716,95 677.193,83
11125300000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 364.068,47 169.032,95 369.927,11 391.752,81 407.501,27 422.986,32 438.848,31
11125301000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis − Principal 364.068,47 169.032,95 369.927,11 391.752,81 407.501,27 422.986,32 438.848,31
11130300000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte 4.390.886,07 1.668.199,62 5.266.296,46 5.577.007,95 5.801.203,67 6.021.649,41 6.247.461,26
11130310000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho 287.702,80 1.065.038,52 2.715.466,47 2.875.678,99 2.991.281,29 3.104.949,98 3.221.385,60
11130311000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal 287.702,80 1.065.038,52 2.715.466,47 2.875.678,99 2.991.281,29 3.104.949,98 3.221.385,60
11130340000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos 4.103.183,27 603.161,10 2.550.829,99 2.701.328,96 2.809.922,38 2.916.699,43 3.026.075,66
11130341000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal 603.161,10 4.103.183,27 2.550.829,99 2.701.328,96 2.809.922,38 2.916.699,43 3.026.075,66
11145000000000 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 2.356.504,99 2.437.455,52 3.951.904,17 4.185.066,52 4.353.306,19 4.518.731,83 4.688.184,27
11145110000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN 1.442.172,56 2.356.504,99 2.418.871,67 2.561.585,10 2.664.560,82 2.765.814,13 2.869.532,16
11145111000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal 1.420.883,80 2.334.806,67 2.407.129,73 2.549.150,38 2.651.626,23 2.752.388,03 2.855.602,58
11145113000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa 21.288,76 21.698,32 11.741,94 12.434,71 12.934,59 13.426,10 13.929,58
11145198000000 SNA - Simples Nacional 1.533.032,50 995.282,96 1.623.481,42 1.688.745,37 1.752.917,69 1.818.652,11
11190000000000 Outros Impostos 142.153,20 80.549,31 - - - - -
11199900000000 Outros Impostos 142.153,20 80.549,31 - - - - -
111999010000 Outros Impostos - Principal - 80.549,31 - - -
111999030000 Outros Impostos - Dívida Ativa - 142.153,20 - - -
11200000000000 Taxas 518.376,64 609.528,50 1.055.147,77 1.117.401,49 1.162.321,03 1.206.489,23 1.251.732,58
11210000000000 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 607.562,34 509.160,86 1.025.848,25 1.086.373,30 1.130.045,50 1.172.987,23 1.216.974,26
11210100000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 580.383,10 495.347,69 1.004.627,15 1.063.900,15 1.106.668,94 1.148.722,36 1.191.799,45
11210101000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal 533.849,40 495.347,69 846.442,94 896.383,07 932.417,67 967.849,54 1.004.143,90
11210103000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa 158.184,21 46.533,70 167.517,08 174.251,26 180.872,81 187.655,54
11210400000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 27.179,24 13.813,17 21.221,10 22.473,14 23.376,57 24.264,87 25.174,82
11210401000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 27.179,24 13.813,17 21.221,10 R$ 22.473,14 23.376,57 24.264,87 25.174,82
11220000000000 Taxas pela Prestação de Serviços 1.966,16 9.215,78 29.299,52 31.028,19 32.275,52 33.501,99 34.758,32
11220100000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 1.966,16 9.215,78 29.299,52 31.028,19 32.275,52 33.501,99 34.758,32
11220101000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal 1.966,16 9.215,78 29.299,52 31.028,19 32.275,52 33.501,99 34.758,32
12000000000000 Contribuições 1.560.442,22 1.291.354,54 2.334.145,88 2.471.860,49 2.571.229,28 2.668.935,99 2.769.021,09
12415000000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.560.442,22 1.291.354,54 2.334.145,88 2.471.860,49 2.571.229,28 2.668.935,99 2.769.021,09
12415001000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública − Principal 1.560.442,22 1.291.354,54 2.334.145,88 2.471.860,49 2.571.229,28 2.668.935,99 2.769.021,09
13000000000000 Receita Patrimonial 799.737,30 749.027,46 2.876.167,13 2.500.120,25 2.600.625,08 2.699.448,83 2.800.678,17
13100000000000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 32.145,79 38.682,28 - - - - -
13110000000000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 32.145,79 38.682,28 - - - - -
13110100000000 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 32.145,79 38.682,28 - - - - -
13110110000000 Aluguéis e Arrendamentos 32.145,79 38.682,28 - - - - -
Código Descrição
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ESTUDO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2024
EXECUTADA PREVISÃO
13110111000000 Alugueis e Arrendamentos 32.145,79 38.682,28 - - - -
13200000000000 Valores Mobiliários 67.581,51 710.345,18 2.876.167,13 2.500.120,25 2.600.625,08 2.699.448,83 2.800.678,17
13210000000000 Juros e Correções Monetárias 710.345,18 67.581,51 2.876.167,13 2.500.120,25 2.600.625,08 2.699.448,83 2.800.678,17
13210100000000 Remuneração de Depósitos Bancários 710.345,18 67.581,51 2.876.167,13 2.500.120,25 2.600.625,08 2.699.448,83 2.800.678,17
13210101000000 Remuneração de Depósitos Bancários − Principal 710.345,18 67.581,51 2.876.167,13 2.500.120,25 2.600.625,08 2.699.448,83 2.800.678,17
13210101000001 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 42 Royalties 70.001,31 66.101,33 72.815,36 75.582,34 78.416,68
13210101000002 R.D.B de Rec. Vinculados - FUNDEB 1.247.177,00 1.693.029,03 1.297.313,52 1.346.611,43 1.397.109,36
13210101000003 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 18 - Magistério 717.829,00 1.110.154,16 746.685,73 775.059,78 804.124,53
13210101000004 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 19 - Outras 529.348,00 582.874,87 550.627,79 571.551,65 592.984,83
13210101000005 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 14 - SUS 520.619,83 491.614,57 541.548,75 562.127,60 583.207,38
13210101000006 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 01 - Educação 56.807,25 53.642,35 59.090,90 61.336,35 63.636,47
13210101000007 R.D.B de Rec. De Impostos - Fonte 02 - Saúde 14.143,64 13.355,66 14.712,22 15.271,28 15.843,96
13210101000008 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 16 - CIDE 1.335,95 1.261,52 1.389,65 1.442,46 1.496,55
13210101000009 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 29 - FNAS 35.672,78 33.685,34 37.106,82 38.516,88 39.961,26
13210101000010 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 15 - FNDE 123.772,38 116.876,66 128.748,03 133.640,46 138.651,98
13210101000011 R.D.B de Rec. De Impostos - Fonte 00 - Ordinários 97.404,55 91.977,86 101.320,22 105.170,39 109.114,27
13210101000012 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 04 - Sálario 86.150,97 81.351,25 89.614,24 93.019,58 96.507,82
13210101000013 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 24 219,94 207,69 228,79 237,48 246,38
13210101000014 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 28 8.904,19 8.408,11 9.262,14 9.614,10 9.974,63
13210101000015 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 09 2.482,51 2.344,20 2.582,30 2.680,43 2.780,95
13210101000016 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 44 422,81 399,25 439,80 456,52 473,63
13210101000018 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 00 - Educação 26.793,17 25.300,44 27.870,25 28.929,32 30.014,17
13210101000019 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 55 72.549,28 68.507,35 75.465,76 78.333,46 81.270,97
13210101000020 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 97 17,94 16,94 18,66 19,37 20,10
13210101000021 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 10 36,46 34,43 37,93 39,37 40,84
13210101000022 R.D.B de Outros Recursos não Vinculados 135.608,29 128.053,15 141.059,74 146.420,01 151.910,76
13600000000000 Cessão de Direitos - 700.010,00 - - - - -
13610000000000 Cessão de Direitos - 700.010,00
13610100000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - 700.010,00
13610111000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - Principal - 700.010,00 - - -
16000000000000 Receita de Serviços 142.972,85 167.370,22 148.790,00 157.568,61 163.902,87 170.131,18 176.511,10
16300000000000 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 167.370,22 - - - - - -
16310000000000 Serviços de Atendimento à Saúde - 167.370,22 - - - - -
16315000000000 Serviços Hospitalares - 167.370,22 - - - - -
16315001000000 Serviços Hospitalares - Principal 167.370,22 - - - -
16900000000000 Outros Serviços 142.972,85 - 148.790,00 157.568,61 163.902,87 170.131,18 176.511,10
16990000000000 Outros Serviços 142.972,85 - 148.790,00 157.568,61 163.902,87 170.131,18 176.511,10
16999900000000 Outros Serviços 142.972,85 - 148.790,00 157.568,61 163.902,87 170.131,18 176.511,10
16999901000000 Outros Serviços − Principal 142.972,85 148.790,00 157.568,61 163.902,87 170.131,18 176.511,10
17000000000000 Transferências Correntes 114.992.035,86 145.604.464,61 185.288.626,48 204.242.813,27 212.453.275,82 220.526.411,94 228.796.067,06
17100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 73.795.196,58 66.484.779,52 124.321.640,73 139.260.042,24 144.858.197,38 150.362.720,52 156.001.237,22
17110000000000 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 51.084.269,06 38.131.752,52 64.291.457,16 80.897.346,25 84.149.419,57 87.347.097,51 90.622.613,67
17115100000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 51.074.703,76 38.121.958,98 64.282.103,83 80.895.177,31 84.147.163,43 87.344.755,65 90.620.183,98
17115110000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal 47.180.020,33 34.970.634,80 59.279.423,71 75.597.339,06 78.636.352,09 81.624.533,47 84.685.453,47
17115111000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal 47.180.020,33 34.970.634,80 59.279.423,71 75.597.339,06 78.636.352,09 81.624.533,47 84.685.453,47
17115120000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 3.894.683,43 3.151.324,18 5.002.680,12 5.297.838,25 5.510.811,34 5.720.222,18 5.934.730,51
17115121000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 3.894.683,43 3.151.324,18 5.002.680,12 5.297.838,25 5.510.811,34 5.720.222,18 5.934.730,51
17115120000001 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 3.894.683,43 3.151.324,18 5.002.680,12 5.297.838,25 5.510.811,34 5.720.222,18 5.934.730,51
17115200000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.565,30 9.793,54 9.353,33 2.168,94 2.256,13 2.341,86 2.429,68
17115201000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal 9.565,30 9.793,54 9.353,33 2.168,94 2.256,13 2.341,86 2.429,68
17120000000000 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 1.021.331,69 616.230,62 2.203.524,95 1.358.173,90 1.412.772,49 1.466.457,85 1.521.450,01
17125100000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais 82.562,89 40.435,40 75.553,07 46.608,36 48.482,02 50.324,33 52.211,50
17125101000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais 82.562,89 40.435,40 75.553,07 46.608,36 48.482,02 50.324,33 52.211,50
17125210000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 24.980,66 - 27.785,59 17.456,64 18.158,40 18.848,42 19.555,23
17125211000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 - Principal 27.785,59 24.980,66 17.456,64 18.158,40 18.848,42 19.555,23
17125230000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 - 13.261,74 - 1.000,00 1.040,20 1.079,73 1.120,22
17125231000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 − Principal 1.000,00 13.261,74 1.040,20 1.079,73 1.120,22
17125240000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP 913.788,14 562.533,48 1.424.430,12 1.293.108,90 1.345.091,88 1.396.205,37 1.448.563,07
17125241000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal 913.788,14 562.533,48 1.424.430,12 1.293.108,90 1.345.091,88 1.396.205,37 1.448.563,07
17129900000000 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira - 675.756,17 - - -
17129901000000 Cessão Onerosa - 675.756,17 - -
17130000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 17.934.697,34 13.732.982,09 22.547.891,06 19.402.655,18 20.182.641,91 20.949.582,31 21.735.191,64
17135000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses Fundo a Fundo −
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 17.934.697,34 13.732.982,09 22.547.891,06 19.402.655,18 20.182.641,91 20.949.582,31 21.735.191,64
17135010000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −
Atenção Primária 15.361.655,90 8.094.255,22 15.586.207,42 11.001.457,32 11.443.715,90 11.878.577,11 12.324.023,75
17135011000001 PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde 2.364.350,00 3.263.328,00 3.624.768,00 3.770.483,67 3.913.762,05 4.060.528,13
17135011000002 Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 102.000,00 108.000,00 112.341,60 116.610,58 120.983,48
17135011000003 Incentivo para Ações Estratégicas - SUS 292.499,40 370.004,84 278.618,00 289.818,44 300.831,54 312.112,73
17135011000004 Incentivo de Informatização da APS 3.808.358,78 190.400,00 204.000,00 212.200,80 220.264,43 228.524,35
17135011000005 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 8.094.255,22 658.601,60 555.301,95 568.677,00 591.537,82 614.016,25 637.041,86
17135011000006 Incentivo Financeiro da APS - Capacitação Ponderada 3.888.160,67 4.207.394,32 4.376.531,57 4.542.839,77 4.713.196,26
17135011000007 Incremento Temporário ao Custeio Serv. Da Atenção 5.600,00 5.000,00 5.201,00 5.398,64 5.601,09
17135011000008 Emenda Individual - Incremento ao Custeio 7.000.000,00 2.000.000,00 2.080.400,00 2.159.455,20 2.240.434,77
17135011000009 Coronavírus (COVID 19) 198.411,96 - - -
17135011000099 Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção
Primária 13.000,00 8.237.846,12 5.000,00 5.201,00 5.398,64 5.601,09
17135020000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −
Atenção Especializada 1.355.427,60 4.427.857,17 5.471.424,40 6.907.302,24 7.184.975,79 7.458.004,87 7.737.680,05
17135021000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −
Atenção Especializada - Principal 1.355.427,60 4.427.857,17 5.471.424,40 6.907.302,24 7.184.975,79 7.458.004,87 7.737.680,05
17135030000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −
Vigilância em Saúde 784.272,44 753.528,30 1.058.044,02 1.079.979,84 1.123.395,03 1.166.084,04 1.209.812,19
17135031000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Vigilância em Saúde - Principal 784.272,44 753.528,30 1.058.044,02 1.079.979,84 1.123.395,03 1.166.084,04 1.209.812,19
17135040000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −
Assistência Farmacêutica 420.341,40 444.341,40 420.341,40 396.341,40 412.274,32 427.940,75 443.988,53
17135041000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −
Assistência Farmacêutica - Principal 420.341,40 444.341,40 420.341,40 396.341,40 412.274,32 427.940,75 443.988,53
17135050000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −
Gestão do SUS 13.000,00 - 11.873,82 12.574,38 13.079,87 13.576,90 14.086,03
17135051000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Gestão
do SUS - Principal 11.873,82 13.000,00 12.574,38 13.079,87 13.576,90 14.086,03
17135090000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −
Outros Programas - 13.000,00 - 5.000,00 5.201,00 5.398,64 5.601,09
17135091000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Outros
Programas - Principal 5.000,00 13.000,00 5.201,00 5.398,64 5.601,09
17140000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação − FNDE 2.857.034,07 2.715.510,76 2.888.948,44 3.367.149,09 3.502.508,49 3.635.603,82 3.771.938,96
17145000000000 Transferências do Salário−Educação 1.050.919,86 938.750,10 1.212.411,21 1.608.654,16 1.673.322,06 1.736.908,30 1.802.042,36
17145001000000 Transferências do Salário−Educação − Principal 1.050.919,86 938.750,10 1.212.411,21 1.608.654,16 1.673.322,06 1.736.908,30 1.802.042,36
17145100000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE 4.740,00 4.480,00 6.620,00 7.010,58 7.292,41 7.569,52 7.853,37
17145101000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE − Principal 4.740,00 4.480,00 6.620,00 7.010,58 7.292,41 7.569,52 7.853,37
17145200000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE 844.294,00 827.316,60 851.162,00 993.733,60 1.033.681,69 1.072.961,59 1.113.197,65
17145201000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE − Principal 844.294,00 827.316,60 851.162,00 993.733,60 1.033.681,69 1.072.961,59 1.113.197,65
17145300000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE 974.057,61 921.764,19 684.512,52 724.898,76 754.039,69 782.693,20 812.044,19
17145301000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE − Principal 974.057,61 921.764,19 684.512,52 724.898,76 754.039,69 782.693,20 812.044,19
17149800000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação 6.222,47 - 134.242,71 32.852,00 34.172,65 35.471,21 36.801,38
17149811000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Principal - 6.222,47 134.242,71 32.852,00 34.172,65 35.471,21 36.801,38
17150000000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 17.068.772,44 8.315.463,54 31.096.951,89 32.937.028,05 34.261.096,58 35.563.018,25 36.896.631,43
17155000000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 8.315.463,54 10.970.711,10 16.665.538,33 17.648.805,09 18.358.287,06 19.055.901,96 19.770.498,29
17155001000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 8.315.463,54 10.970.711,10 16.665.538,33 17.648.805,09 18.358.287,06 19.055.901,96 19.770.498,29
17155100000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF - 6.098.061,34 14.431.413,56 15.282.866,96 15.897.238,21 16.501.333,26 17.120.133,26
17155101000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF − Principal 6.098.061,34 14.431.413,56 15.282.866,96 15.897.238,21 16.501.333,26 17.120.133,26
17155200000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR - - - 5.356,00 5.571,31 5.783,02 5.999,88
17155201000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR − Principal 5.356,00 5.571,31 5.783,02 5.999,88
17160000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 1.851.495,83 823.326,24 865.261,74 1.095.300,67 1.139.331,76 1.182.626,37 1.226.974,86
17165000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 1.851.495,83 823.326,24 865.261,74 1.095.300,67 1.139.331,76 1.182.626,37 1.226.974,86
17165001000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS − Principal 1.851.495,83 823.326,24 865.261,74 1.095.300,67 1.139.331,76 1.182.626,37 1.226.974,86
17165001000001 PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos 351.422,40 216.363,52 421.477,02 438.420,40 455.080,37 472.145,89
17165001000002 PSB - Piso Básico Fixo - Principal 129.352,48 117.094,87 130.113,66 135.344,23 140.487,31 145.755,58
17165001000004 Programa Primeira Infância - SUAS 401.911,34 357.751,48 150.987,00 159.895,23 166.323,02 172.643,30 179.117,42
17165001000005 Índice de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Família 136.638,00 40.206,00 317.532,92 156.071,76 162.345,84 168.514,99 174.834,30
17165001000006 Piso Fixo de Média Complexidade - MSE 11.117,38 11.927,10 12.406,57 12.878,02 13.360,94
17165001000007 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 40.426,81 43.371,24 45.114,76 46.829,12 48.585,22
17165001000008 Outras Transferências do FNAS 961.524,09 296.016,28 11.739,24 227.743,00 236.898,27 245.900,40 255.121,67
17170000000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 63.865,71 - - 53.566,00 55.719,35 57.836,69 60.005,56
17170100000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 63.865,71 - - 53.566,00 55.719,35 57.836,69 60.005,56
17170101000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades − Principal 63.865,71 53.566,00 55.719,35 57.836,69 60.005,56
17190000000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 9.372.941,99 74.538,18 427.605,49 148.823,10 154.707,23 160.497,74 166.431,08
17199901000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal 9.372.941,99 74.538,18 427.605,49 138.110,10 143.662,13 149.121,29 154.713,34
17199901000004 Demais Transferências da União 9.372.941,99 74.538,18 427.605,49 138.110,10 143.662,13 149.121,29 154.713,34
17200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 14.905.123,26 21.288.995,64 21.712.644,78 22.795.090,20 23.711.452,82 24.612.488,03 25.535.456,33
17210000000000 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 13.809.460,69 17.241.694,50 19.342.754,49 20.483.977,00 21.307.432,88 22.117.115,33 22.946.507,15
17215001000000 Cota−Parte do ICMS − Principal 11.055.548,08 14.272.530,62 15.538.809,28 16.455.599,03 17.117.114,11 17.767.564,44 18.433.848,11
17215101000000 Cota−Parte do IPVA − Principal 2.622.712,70 2.833.333,39 3.675.671,31 3.892.535,92 4.049.015,86 4.202.878,46 4.360.486,41
17215201000000 Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal 85.442,97 106.069,11 81.864,16 86.694,15 90.179,25 93.606,06 97.116,29
17215301000000 Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal 45.756,94 29.761,38 46.409,74 49.147,91 51.123,66 53.066,36 55.056,35
17230000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 871.333,33 2.982.388,33 2.143.786,29 2.071.669,06 2.154.950,15 2.236.838,26 2.320.719,69
17235000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 871.333,33 2.982.388,33 2.143.786,29 2.071.669,06 2.154.950,15 2.236.838,26 2.320.719,69
17235001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Principal 871.333,33 2.982.388,33 2.143.786,29 2.071.669,06 2.154.950,15 2.236.838,26 2.320.719,69
17235001000003 PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual 2.982.388,33 270.000,00 448.500,00 474.961,50 494.054,95 512.829,04 532.060,13
17235001000004 SAMU 187.536,00 198.600,62 206.584,37 214.434,58 222.475,87
17235001000004 Tranferências de Recursos do Estado HPP 1.545.856,62 1.459.732,41 1.608.000,06 1.669.104,06 1.731.695,46
17235001000099 Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde 48.017,88 601.333,33 50.850,93 52.895,14 54.905,16 56.964,10
17295100000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 224.329,24 204.650,81 226.104,00 239.444,14 249.069,79 258.534,44 268.229,48
17295101000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social − Principal 224.329,24 204.650,81 226.104,00 239.444,14 249.069,79 258.534,44 268.229,48
17295101000001 Piso Básico Variável - PBV - SCFV - Principal 74.304,00 78.687,94 81.851,19 84.961,54 88.147,59
17295101000003 Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) 18.480,00 19.570,32 20.357,05 21.130,61 21.923,01
17295101000004 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 69.120,00 73.198,08 76.140,64 79.033,99 81.997,76
17295101000005 Benefícios Eventuais - BE - Principal 10.200,00 10.801,80 11.236,03 11.663,00 12.100,36
17295101000006 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 54.000,00 57.186,00 59.484,88 61.745,30 64.060,75
17299900000000 Outras Transferências dos Estados e DF - 860.262,00 - - - - -
17299901000000 Outras Transferências dos Estados e DF − Principal - 860.262,00 - - - - -
17299901000099 Demais Transferências do Estado - 860.262,00 - - -
17400000000000 Transferências de Instituições Privadas - - 50.000,00 52.950,00 55.078,59 57.171,58 59.315,51
17410000000000 Transferências de Instituições Privadas - - 50.000,00 52.950,00 55.078,59 57.171,58 59.315,51
17410100000000 Transferências de Instituições Privadas - - 50.000,00 52.950,00 55.078,59 57.171,58 59.315,51
17410101000000 Transferências de Instituições Privadas 52.950,00 50.000,00 55.078,59 57.171,58 59.315,51
17500000000000 Transferências de Outras Instituições Públicas 25.286.669,54 33.451.499,95 39.204.340,97 42.134.730,84 43.828.547,02 45.494.031,81 47.200.058,00
17510000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 33.451.499,95 25.286.669,54 39.204.340,97 42.134.730,84 43.828.547,02 45.494.031,81 47.200.058,00
17515000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 33.451.499,95 25.286.669,54 39.204.340,97 42.134.730,84 43.828.547,02 45.494.031,81 47.200.058,00
17515001000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − Principal 33.451.499,95 25.286.669,54 39.204.340,97 42.134.730,84 43.828.547,02 45.494.031,81 47.200.058,00
19000000000000 Outras Receitas Correntes 609.835,06 398.000,02 492.166,70 393.057,99 408.858,92 424.395,56 440.310,40
19100000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 431.474,80 195.868,45 333.334,39 353.365,72 367.571,02 381.538,72 395.846,42
19110000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 431.474,80 195.868,45 333.334,39 353.365,72 367.571,02 381.538,72 395.846,42
19110100000000 Multas Previstas em Legislação Especifica 411.995,85 194.621,83 332.734,39 352.365,72 366.530,82 380.458,99 394.726,20
19110101000000 Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal 411.995,85 194.621,83 332.734,39 352.365,72 366.530,82 380.458,99 394.726,20
19110620000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais - - 600,00 635,40 660,94 686,06 711,79
19110621000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal - 600,00 635,40 660,94 686,06 711,79
19110700000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 19.478,95 1.246,62 - 1.000,00 1.040,20 1.079,73 1.120,22
19110701000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal 17.085,27 - 1.000,00 1.040,20 1.079,73 1.120,22
19110703000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 2.393,68 1.246,62 - - - -
19200000000000 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 31.750,11 17.846,85 29.722,14 31.475,75 32.741,07 33.985,23 35.259,68
19220000000000 Restituições 31.750,11 17.846,85 29.722,14 31.475,75 32.741,07 33.985,23 35.259,68
19229900000000 Outras Restituições 31.750,11 17.846,85 29.722,14 31.475,75 32.741,07 33.985,23 35.259,68
19229901000000 Outras Restituições − Principal 31.750,11 17.846,85 29.722,14 31.475,75 32.741,07 33.985,23 35.259,68
19900000000000 Demais Receitas Correntes 146.610,15 184.284,72 129.110,17 8.216,53 8.546,83 8.871,61 9.204,30
19999900000000 Outras Receitas 146.610,15 184.284,72 129.110,17 8.216,53 8.546,83 8.871,61 9.204,30
19999921000001 Outras Receitas 184.284,72 123.684,39 7.758,76 8.216,53 8.546,83 8.871,61 9.204,30
19999923000001 Outras Receitas - Dívida Ativa - 22.925,76 121.351,41 128.511,14 133.677,29 138.757,03 143.960,42
20000000000000 Receitas de Capital 378.790,00 - 1.227.401,74 16.016.896,00 8.262.442,48 8.573.854,04 8.892.900,36
22000000000000 Alienação de Bens 96.600,00 - - 1.035,00 1.076,61 1.117,52 1.159,42
22100000000000 Alienação de Bens Móveis 96.600,00 - - 1.035,00 1.076,61 1.117,52 1.159,42
22110000000000 Alienação de Títulos Mobiliários 96.600,00 - - 1.035,00 1.076,61 1.117,52 1.159,42
22110100000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporárias - 96.600,00 - 1.035,00 1.076,61 1.117,52 1.159,42
22110101000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporárias - Principal - 96.600,00 1.035,00 1.076,61 1.117,52 1.159,42
24000000000000 Transferências de Capital 282.190,00 - 1.227.401,74 16.015.861,00 8.261.365,87 8.572.736,52 8.891.740,93
24100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 282.190,00 - 1.227.401,74 16.015.861,00 8.261.365,87 8.572.736,52 8.891.740,93
24110000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 282.190,00 - 149.907,00 10.148.897,00 2.161.406,79 2.243.540,25 2.327.673,01
24115000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 282.190,00 - 9.993.728,00 2.000.000,00 2.076.000,00 2.153.850,00
24115010000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Atenção Primária - 282.190,00 - 9.993.728,00 2.000.000,00 2.076.000,00 2.153.850,00
24115011000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção
Primária - Principal 282.190,00 9.993.728,00 2.076.000,00 2.000.000,00 2.153.850,00
24115100000000 Transferências De Recursos do Bloco De Estruturação R$ 149.907,00 R$ 155.169,00 R$ 161.406,79 R$ 167.540,25 R$ 173.823,01
24115110000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede R$ 149.907,00 R$ 155.169,00 R$ 161.406,79 R$ 167.540,25 R$ 173.823,01
24115111000000 Emenda Individual - Estruturação da Rede Atenção Básica R$ 149.907,00 155.169,00 161.406,79 167.540,25 173.823,01
24140000000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades - - 17.653,74 5.556.434,00 5.779.802,65 5.999.435,15 6.224.413,97
24149900000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades - - 17.653,74 5.556.434,00 5.779.802,65 5.999.435,15 6.224.413,97
24149901000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal - - 17.653,74 5.556.434,00 5.779.802,65 5.999.435,15 6.224.413,97
24149901000099 Outras Transferências de Convênios da União - Outras 5.556.434,00 17.653,74 5.779.802,65 5.999.435,15 6.224.413,97
24199900000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - - 1.059.841,00 - - - -
24199901000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal - 1.059.841,00 - -
24200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - - 310.530,00 320.156,43 329.761,12 339.653,96
24210000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS dos Estados e DF - - 310.530,00 320.156,43 329.761,12 339.653,96
24215000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - - 310.530,00 320.156,43 329.761,12 339.653,96
24215001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 320.156,43 310.530,00 329.761,12 339.653,96
90000000000000 Dedução da Receita - 12.859.088,41 9.731.736,30 - 15.629.991,36 - 20.249.096,24 - 21.065.318,93 - 21.865.783,37 - 22.685.733,19 -
97000000000000 Dedução da Receita Corrente - 12.859.088,41 9.731.736,30 - 15.629.991,36 - 20.249.096,24 - 21.065.318,93 - 21.865.783,37 - 22.685.733,19 -
97100000000000 Dedução da Receita Corrente - União - 9.437.916,76 6.996.085,28 - 11.774.073,90 - 16.179.469,25 - 16.832.092,93 - 17.471.694,79 - 18.126.866,28 -
97115111000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM - 9.436.003,79 6.994.126,69 - 11.768.403,85 - 16.179.035,46 - 16.829.432,69 - 17.468.951,13 - 18.124.036,80 -
97115201000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR - 1.912,97 1.958,59 - 1.870,57 - 433,79 - 451,23 - 468,37 - 485,94 -
97155101000000 Ajustes de Transferências de Complementação da união 3.799,48 - - 2.209,02 - 2.275,29 - 2.343,55 -
97200000000000 Dedução da Receita Corrente - Estado - 3.421.171,65 2.735.651,02 - 3.855.917,46 - 4.069.626,99 - 4.233.225,99 - 4.394.088,58 - 4.558.866,90 -
97215001000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - 2.854.505,91 2.211.109,41 - 3.107.761,64 - 3.291.119,81 - 3.423.422,82 - 3.553.512,89 - 3.686.769,62 -
97215101000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA - 566.665,74 524.541,61 - 735.133,30 - 778.507,18 - 809.803,17 - 840.575,69 - 872.097,28 -
97515001000000 Dedução do FUNDEB - Transferencias de recursos do fundo Ajustes - 13.022,52
RCL 144.572.084,10 113.350.328,49 187.285.958,44 201.987.165,15 210.104.741,61 218.088.651,11 226.266.907,27
TOTAL GERAL 144.572.084,10 113.729.118,49 188.513.360,18 218.004.061,15 218.367.184,09 226.662.505,15 235.159.807,63
1.1. - Receitas Primárias
Receitas Primárias RECEITAS REALIZADAS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS ESTIMADAS RECEITAS PREVISTAS RECEITAS PREVISTAS RECEITAS PREVISTAS RECEITAS PREVISTAS
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Cálculo Acima da Linha - Receitas Primárias
RECEITAS CORRENTES (I) 113.350.328,49 144.572.084,10 187.285.958,44 201.987.165,15 210.104.741,61 218.088.651,11 226.266.907,27
IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS 5.246.129,18 8.951.867,98 11.776.053,61 12.470.840,78 12.972.168,58 13.465.110,99 13.970.052,65
IPTU 453.465,67 1.007.776,22 1.132.778,10 1.199.612,01 1.247.836,41 1.295.254,20 1.343.826,23
ISS 2.356.504,99 2.437.455,52 3.951.904,17 4.185.066,52 4.353.306,19 4.518.731,83 4.688.184,27
ITBI 169.032,95 364.068,47 369.927,11 391.752,81 407.501,27 422.986,32 438.848,31
IRRF 1.668.199,62 4.390.886,07 5.266.296,46 5.577.007,95 5.801.203,67 6.021.649,41 6.247.461,26
Outras Receitas Tributárias 598.925,95 751.681,70 1.055.147,77 1.117.401,49 1.162.321,03 1.206.489,23 1.251.732,58
Receitas de Contribuições 1.291.354,54 1.560.442,22 2.334.145,88 2.471.860,49 2.571.229,28 2.668.935,99 2.769.021,09
Contribuição Previdenciária - - - -
Contribuição de Iluminação Pública 1.291.354,54 1.560.442,22 2.334.145,88 2.471.860,49 2.571.229,28 2.668.935,99 2.769.021,09
Receita Patrimonial 799.737,30 749.027,46 2.876.167,13 2.500.120,25 2.600.625,08 2.699.448,84 2.800.678,17
Aplicações Financeiras (II) 67.581,51 710.345,18 2.876.167,13 2.500.120,25 2.600.625,08 2.699.448,84 2.800.678,17
Outras Receitas Patrimoniais 732.155,79 38.682,28 - - - -
Transferências Correntes 105.260.299,56 132.745.376,20 169.658.635,12 183.993.717,03 191.387.956,88 198.660.628,56 206.110.333,87
Cota-Parte do FPM (80%) 31.127.832,29 41.638.699,97 52.513.699,98 64.716.141,85 67.317.730,75 69.875.804,52 72.496.147,19
Cota-Parte do ICMS (80%) 8.844.438,67 11.418.024,71 12.431.047,64 13.164.479,22 13.693.691,28 14.214.051,55 14.747.078,49
Cota-Parte do IPVA (80%) 2.098.171,09 2.266.667,65 2.940.538,01 3.114.028,74 3.239.212,70 3.362.302,78 3.488.389,13
Cota-Parte do ITR (80%) 7.834,95 7.652,33 7.482,76 1.735,15 1.804,90 1.873,49 1.943,75
Transferências da LC 87/1996 (80%) 6.162,06 - - -
Transferências da LC nº 61/1989 (80%) 85.442,97 106.069,11 - - -
Transferências do FUNDEB 33.602.133,08 50.520.272,39 70.284.470,86 75.071.758,89 78.089.643,60 81.057.050,05 84.096.689,43
Compensação Financeira por Utilização de Recursos (Petróleo,
Mineral,Hídricos...) - - - -
Outras Transferências Correntes 29.494.446,51 26.781.827,98 31.481.395,87 27.925.573,18 29.045.873,65 30.149.546,16 31.280.085,88
Demais Receitas Correntes 752.807,91 565.370,24 640.956,70 550.626,60 572.761,79 594.526,74 616.821,49
Outras Receitas Financeiras (III) - - - - - - -
Receitas Correntes Restantes 752.807,91 565.370,24 640.956,70 550.626,60 572.761,79 594.526,74 616.821,49
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) 113.282.746,98 143.861.738,92 184.409.791,31 199.487.044,90 207.504.116,52 215.389.202,27 223.466.229,10
RECEITAS DE CAPITAL (V) 378.790,00 - 1.227.401,74 16.016.896,00 8.262.442,47 8.573.854,04 8.892.900,36
Operações de Crédito (VI) - - - -
Amortização de Empréstimos (VII) - - - -
Alienação de Bens 96.600,00 - - 1.035,00 1.076,61 1.117,52 1.159,42
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) - - - - -
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) - - - - -
Outras Alienações de Bens 96.600,00 1.035,00 1.076,61 1.117,52 1.159,42
Transferências de Capital 282.190,00 - 1.227.401,74 16.015.861,00 8.261.365,87 8.572.736,52 8.891.740,94
Convênios 5.556.434,00 5.779.802,65 5.999.435,15 6.224.413,97
Outras Transferências de Capital 282.190,00 1.227.401,74 10.459.427,00 2.481.563,22 2.573.301,37 2.667.326,97
Outras Receitas de Capital - - - - - - -
Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) - - - - - - -
Outras Receitas de Capital Primárias - - - - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) 378.790,00 - 1.227.401,74 16.016.896,00 8.262.442,47 8.573.854,04 8.892.900,36
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) 113.661.536,98 143.861.738,92 185.637.193,05 215.503.940,90 215.766.559,00 223.963.056,31 232.359.129,46
Receita Total 113.729.118,49 144.572.084,10 188.513.360,18 218.004.061,15 218.367.184,08 226.662.505,15 235.159.807,63
1.2 - Despesas Primárias
Despesas Pagas Despesas Pagas Dotação Fixada Dotação Projetada Dotação Projetada Dotação Projetada Dotação Projetada
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Despesas Primárias
DESPESAS CORRENTES (XIII) 98.340.544,78 116.977.167,22 161.664.491,99 191.113.918,87 198.964.839,85 206.525.465,60 214.270.133,70
Pessoal e Encargos Sociais 54.799.121,01 80.512.743,04 96.848.957,89 109.073.069,18 113.456.560,47 117.767.871,60 122.184.129,92
Juros e Encargos da Dívida (XIV) - 1.000,00 1.040,20 1.079,73 1.120,22
Outras Despesas Correntes 43.541.423,77 36.464.424,18 64.815.534,10 82.039.849,69 85.507.239,18 88.756.514,27 92.084.883,55
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 98.340.544,78 116.977.167,22 161.664.491,99 191.112.918,87 198.963.799,65 206.524.385,87 214.269.013,48
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 14.464.834,61 14.424.662,00 17.462.819,99 24.890.142,28 17.301.296,82 17.958.746,10 18.632.199,08
Investimentos 9.726.298,50 10.748.916,95 13.514.847,01 16.994.920,12 9.088.686,73 9.434.056,82 9.787.833,95
Inversões Financeiras - - - - - - -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) - - - - - - -
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) - - - - - - -
Aquisição de Título de Crédito (XIX) - - - -
Demais Inversões Financeiras - - - -
Amortização da Dívida (XIV) 4.738.536,11 3.675.745,05 3.947.972,98 7.895.222,16 8.212.610,09 8.524.689,27 8.844.365,12
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX -
XX) 10.748.916,95 9.726.298,50 13.514.847,01 16.994.920,12 9.088.686,73 9.434.056,82 9.787.833,95
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) - - 2.000.000,00 2.101.047,42 2.178.293,46 2.257.474,86
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 108.066.843,28 127.726.084,17 175.179.339,00 210.107.838,99 210.153.533,79 218.136.736,15 226.314.322,30
Despesa Total 112.805.379,39 131.401.829,22 179.127.311,98 218.004.061,15 218.367.184,08 226.662.505,15 235.159.807,63
Resultado Primário - Acima da Linha
RESULTADO PRIMÁRIO (XXIV) - Acima da Linha (Receita Primaria total - (despesa
primária total paga + restos a pagar pago (processado e não processado) 3.573.022,87 15.819.405,47 3.381.737,38 -8.324.927,31 1.304.460,99 1.354.030,50 1.404.806,64
Juros Nominais
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXV) 67.581,51 710.345,18 5.584.536,45 2.500.120,25 2.600.625,08 2.678.643,84 2.759.003,15
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI) 4.147.765,33 1.000,00 1.040,20 1.079,73 1.120,22
Resultado Nominal
RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) 3.640.604,38 16.529.750,65 4.818.508,50
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 16.525.488,75 8.974.748,66 9.272.147,56 9.609.264,13
Despesas do Exercício
2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DO COITÉ
METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA AS METAS FISCAIS LDO 2024
INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO VI -RREO 2020 A 2022
2024
2024 2025
2023 2024 2025
2021
2020 2021 2022 2023 2025 2025
2025
2020
2020 2021 2022
2025
Demonstrativo do Resultado Primário - Municípios
Despesas Primárias
Juros Nominais
Resultado Nominal
Resultado Primário - Acima da Linha 2022
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL) Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL) Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL)
(A) x 100 x 100 (A) x 100 x 100 (A) x 100 x 100
Receita Total 218.367.184,08 209.928.075,45 0,049 103,93 226.662.505,15 209.931.004,12 0,047 103,93 235.159.807,63 209.926.627,06 0,047 103,93
Receitas Primárias (I) 215.766.559,00 207.427.955,20 0,048 102,69 223.963.056,31 207.430.819,96 0,047 102,69 232.359.129,46 207.426.468,01 0,047 102,69
Receitas Primárias Correntes 207.504.116,52 199.484.826,50 0,046 98,76 215.389.202,27 199.489.860,40 0,045 98,76 223.466.229,10 199.487.796,02 0,045 98,76
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 12.972.168,58 12.470.840,78 0,003 6,17 13.465.110,99 12.471.159,57 0,003 6,17 13.970.052,65 12.471.034,32 0,003 6,17
Transferências Correntes 191.387.956,88 183.991.498,64 0,043 91,09 198.660.628,56 183.996.136,48 0,042 91,09 206.110.333,87 183.994.227,70 0,042 91,09
Demais Receitas Primárias Correntes 572.761,79 550.626,60 0,000 0,27 594.526,74 550.640,68 0,000 0,27 616.821,49 550.635,15 0,000 0,27
Receita Primárias de Capital 8.262.442,47 7.943.128,70 0,002 3,93 8.573.854,04 7.940.959,56 0,002 3,93 8.892.900,36 7.938.671,99 0,002 3,93
Despesa Total 218.367.184,08 209.928.075,45 0,049 103,93 226.662.505,15 209.931.004,12 0,047 103,93 235.159.807,63 209.926.627,06 0,047 103,93
Despesas Primárias (II) 210.153.533,79 202.031.853,29 0,047 100,02 218.136.736,15 202.034.580,11 0,046 100,02 226.314.322,30 202.030.282,36 0,046 100,02
Despesa Primárias Correntes 198.963.799,65 191.274.562,25 0,045 94,70 206.524.385,87 191.279.416,38 0,043 94,70 214.269.013,48 191.277.462,49 0,043 94,70
Pessoal e Encargos Sociais 113.456.560,47 109.071.871,24 0,025 54,00 117.767.871,60 109.074.624,06 0,025 54,00 122.184.129,92 109.073.495,74 0,025 54,00
Outras Despesas Correntes 85.507.239,18 82.202.691,00 0,019 40,70 88.756.514,27 82.204.792,32 0,019 40,70 92.084.883,55 82.203.966,75 0,019 40,70
Despesa Primária de Capital 9.088.686,73 8.737.441,58 0,002 4,33 9.434.056,82 8.737.664,93 0,002 4,33 9.787.833,95 8.737.577,18 0,002 4,33
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 4.308.564,22 4.142.053,66 0,001 2,05 4.472.289,66 4.142.159,54 0,001 2,05 4.640.000,52 4.142.117,95 0,001 2,05
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = (I – II) 1.304.460,99 1.254.048,25 0,000 0,62 1.354.030,50 1.254.080,30 0,000 0,62 1.404.806,64 1.254.067,70 0,000 0,62
Dívida Pública Consolidada (DC) 99.487.876,55 95.643.026,87 0,022 47,35 90.963.187,27 84.248.575,78 0,019 41,71 82.118.822,15 73.307.286,34 0,017 36,29
Dívida Consolidada Líquida (DCL)) 80.753.106,76 77.632.288,75 0,018 38,43 71.480.959,20 66.204.463,46 0,015 32,78 61.871.695,07 55.232.721,90 0,012 27,34
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 8.974.748,66 8.627.906,80 0,002 4,27 9.272.147,56 8.587.707,29 0,002 4,25 9.609.264,13 8.578.168,30 0,002 4,25
FONTE: Anexo VI RREO 2020 a 2022, AMF - LDO 2019 a 2021 , Anexo II RGF 2020 A 2022 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024,2025 e 2026
2023 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)}
{1+ (5,90/100)} = 0,059
1,059
2024 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)}
{1+ (4,02/100)} =
{1+0,0402} = 1,0402
2025 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2025/100)}
{1+ (4,02/100)} x {1+(3,80/100)}
{1+0,0402} x{1+0,038} = {1,0402}x {1,038} = 1,0797
2026- índice de deflação
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2025/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2026/100)}
{1+ (4,02/100)} x {1+(3,80/100)}x{1+(3,75/100)}
{1+0,0402} x{1+0,038}x{1+0,0375}
1,0402x1,038x1,0375 = 1,1202
Variáveis
PIB Brasil real (crescimento % anual) - Projeção
PIB Bahia real (crescimento % anual ) - Projeção
Taxa Selic Efetiva (média % a.a)
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção PIB Bahia - R$ milhares
Projeção RCL
Os cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma
metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário disposto no item 03.06.00 -
Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO.
MDF 13ª EDIÇÃO - Publicado em
15 de junho de 2022
R$ 496.132.500.000,00
R$ 226.266.907,27
2026
2,00
2,80
8,50
5,35
R$ 218.088.651,11
2025
R$ 446.400.000.000,00
R$ 210.104.741,61
1,50
3,20
4,02 3,75
2025
3,00
10,00
3,80
R$ 478.200.000.000,00
9,00
5,30
1,80
2024
A metodologia usada para o resultado primario e nominal o cálculo acima da linha conforme MDF 13ª Edição incluindo no cálculo pagamento de Restos a Pagar processado e não processado
5,30
2026
ESPECIFICAÇÃO
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
R$ 1,00
Metas Previstas em <Ano- Metas Realizadas em
2022 2022 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 139.007.975,04 40,08 443,15 188.513.360,18 0,22 549,49 49.505.385 35,61
Receitas Primárias (I) 138.825.648,04 40,03 442,57 185.637.193,05 0,22 541,10 46.811.545 33,72
Despesa Total 139.007.975,04 40,08 443,15 179.127.311,98 0,21 522,13 40.119.337 28,86
Despesas Primárias (II) 135.230.707,04 38,99 431,11 175.179.339,00 0,21 510,62 39.948.632 29,54
Resultado Primário (III) = (I–II) 3.576.995,50 1,03 11,40 3.381.737,38 0,00 9,86 (195.258) (5,46)
Resultado Nominal 3.776.120,00 1,09 12,04 4.818.508,50 0,01 14,05 1.042.389 27,60
Dívida Pública Consolidada 109.066.283,71 31,45 347,70 115.595.708,80 0,14 336,94 6.529.425 5,99
Dívida Consolidada Líquida 103.694.906,30 29,90 330,57 106.253.344,17 0,13 309,71 2.558.438 2,47
A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das
receitas e despesas primárias, excluindo aquelas previstas e realizadas
com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pela
ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item
03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO.
MDF 13ª EDIÇÃO - Publicado em
15 de junho de 2022
FONTE: Demonstrativo de Receita e Demonstrativo de despesa sintética 2022, Demonstrativo de contas do razão 2022, Anexo do balanço 2022
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL
A metodologia usada para o resultado primario e nominal o cálculo acima da linha conforme MDF 13ª Edição incluindo no cálculo pagamento de Restos a Pagar processado e não
processado
% RCL
PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
ESPECIFICAÇÃO % % % % % %
Receita Total 105.008.700,00 (4,65) 139.007.975,04 32,38 218.004.061,15 56,83 218.367.184,08 0,17 226.662.505,15 3,80 235.159.807,63 3,75
Receitas Primárias (I) 104.815.200,00 (4,08) 138.825.648,04 32,45 215.503.940,90 55,23 215.766.559,00 0,12 223.963.056,31 3,80 232.359.129,46 3,75
Despesa Total 105.008.700,00 (4,65) 139.007.975,04 32,38 218.004.061,15 56,83 218.367.184,08 0,17 226.662.505,15 3,80 235.159.807,63 3,75
Despesas Primárias (II) 102.464.352,00 (3,79) 135.230.707,04 31,98 210.107.838,99 55,37 210.153.533,79 0,02 218.136.736,15 3,80 226.314.322,30 3,75
Resultado Primário (III) = (I - II) 2.350.848,00 (15,22) 3.756.995,50 59,81 5.396.101,91 43,63 5.613.025,21 4,02 5.826.320,16 3,80 6.044.807,16 3,75
Resultado Nominal (33,19) 2.545.496,00 3.776.120,00 48,35 13.967.050,88 269,88 8.974.748,66 (35,74) 9.272.147,56 3,31 9.609.264,13 3,64
Dívida Pública Consolidada 39,70 109.066.283,71 109.066.283,71 - 107.700.486,64 (1,25) 99.487.876,55 (7,63) 90.963.187,27 (8,57) 82.118.822,15 (9,72)
Dívida Consolidada Líquida 44,29 103.065.110,29 103.694.906,30 0,61 89.727.855,42 (13,47) 80.753.106,76 (10,00) 71.480.959,20 (11,48) 61.871.695,07 (13,44)
% % % % % %
Receita Total 101.457.681,16 (7,88) 134.307.222,26 32,38 230.866.300,76 71,89 209.928.075,45 (9,07) 209.931.004,12 0,00 209.926.627,06 (0,00)
Receitas Primárias (I) 101.270.724,64 (7,32) 134.131.060,91 32,45 228.218.673,41 70,15 207.427.955,20 (9,11) 207.430.819,96 0,00 207.426.468,01 (0,00)
Despesa Total 101.457.681,16 (6,96) 134.307.222,26 32,38 230.866.300,76 71,89 209.928.075,45 (9,07) 209.931.004,12 0,00 209.926.627,06 (0,00)
Despesas Primárias (II) 98.999.373,91 (7,04) 130.657.687,96 31,98 222.504.201,49 70,30 202.031.853,29 (9,20) 202.034.580,11 0,00 202.030.282,36 (0,00)
Resultado Primário (III) = (I - II) 2.271.350,72 (18,09) 3.629.947,34 59,81 5.714.471,93 57,43 5.396.101,91 (5,57) 5.396.239,84 0,00 5.396.185,65 (0,00)
Resultado Nominal 2.459.416,43 (24,23) 3.648.425,12 48,35 14.791.106,89 305,41 8.627.906,80 (41,67) 8.587.707,29 (0,47) 8.578.168,30 (0,11)
Dívida Pública Consolidada 105.378.051,89 50,11 105.378.051,89 0,00 114.054.815,35 8,23 95.643.026,87 (16,14) 84.248.575,78 (11,91) 73.307.286,34 (12,99)
Dívida Consolidada Líquida 99.579.816,70 55,04 100.188.315,27 0,61 95.021.798,89 (5,16) 77.632.288,75 (18,30) 66.204.463,46 (14,72) 55.232.721,90 (16,57)
FONTE: Anexo VI RREO 2019 a 2022, AMF - LDO 2020 a 2022 , Anexo II RGF 2020 A 2022 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024 , 2025 e 2026
R$ 1,00
2026
2026
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) Indica se os
níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com
sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar
as Despesas Primárias. Registra os valores das previsões do Resultado
Primário dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere
a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios
posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores
correntes, para serem comparados. Essa linha é o resultado da diferença entre
as Receitas Primárias (I) e as Despesas Primárias (II).
MDF 13ª EDIÇÃO - Publicado em junho de 2022.
Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e
acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado
nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada
líquida(DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado em
31 de dezembro do exercício de referência.
MDF 13ª EDIÇÃO - Publicado em
15 de junho de 2022
2025
2021 2022
2021 2022 2023
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
ESPECIFICAÇÃO
2024
2024 2025
Patrimônio/Capital (15.457.730,11) 97,7% (15.822.639,29) -147,4% 10.737.766,45 47,0%
Reservas - 0,0% - 0,0% - 0,0%
Resultado Acumulado (364.909,18) 2,3% 26.560.405,74 247,4% 12.111.795,99 53,0%
TOTAL (15.822.639,29) 100% 10.737.766,45 100% 22.849.562,44 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultados Acumulados 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100%
TOTAL 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100%
FONTE: Balanço Patrimonial 2020, 2021 e 2022
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 96.798,06
Alienação de Bens Móveis 96.600,00
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras 198,06
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 110.269,10
DESPESAS DE CAPITAL 110.269,10
Investimentos 110.269,10
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2022
(g) = ((Ia – IId) +
IIIh)
2021
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi)
2020
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) -R$ 13.471,04 -R$ 13.471,04 -R$ 13.471,04
FONTE: Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2020,2021,2022, Balanço de 2020 ,2021,2022
DESPESAS EXECUTADAS 2022
(d)
2021
(e)
2020
(f)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022
(a) RECEITAS REALIZADAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
2021
(b)
2020
(c)
- -
- -
Ativo - -
Inativo - -
- -
- -
Ativo - -
Inativo - -
- -
- -
- -
- -
Outras Receitas Correntes - -
- -
- -
- -
- -
- -
- -
- -
- -
2020 2021
Beneficios
- -
- -
- -
- -
- -
- -
2020 2021
- - -
- - -
2020 2021
2020 2021
- -
- -
Ativo - -
Inativo - -
- -
- -
Ativo - -
Inativo - -
- -
- -
- -
- -
- -
Outras Receitas Correntes
- -
- -
- -
- -
- -
- -
2020 2021
2020 2021
- -
- -
- -
- -
2020 2021
2020 2021
2020 2021
2020 2021
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 2020 2021
Pensionista
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Outras Despesa Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO-(IV) = (I + III-II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Receitas de Serviços
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Receitas Imobiliária
2024
2022
-
-
-
-
-
Receitas de Valores Mobiliarios
TOTAL DAS DESPESAS FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (V)
PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
R$ 1,00
Aposentadorias
-
-
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Outros Aportes para o RPPS
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)²
2022
2022
Investimento e Aplicações
RECEITAS CORRENTES (VII)
-
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2022
-
-
-
-
-
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIO ANTERIORES
Pensionista
Outras Receitas Patrimoniais
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
Amortização de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
Demais Despesas Previdenciárias
Compensação Financeiras entre os Regimes
Pensões por Morte
Recursos para cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalente de Caixa
Receita de Contribuições dos Segurados
Receitas de Contribuições Patronais
Pensionista
Outros Bens e Direitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliarios
Outras Receitas Patrimoniais
Pensionista
Receitas de Serviços
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
Receita de Capital (VIII)
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII+VIII)
2022
2022
2022
Beneficios
Aposentadorias
Pensões por Mortes
Outros Despesas Previdenciárias
2022
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Compensação Financeira entre os Regimes
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
Demais Despesas Previdenciárias
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX-X)²
2022
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Recursos para Formação de Reserva
Recursos para cobertura de insuficiencias Financeiras
2022
2022
-
-
-
-
-
-
-
Receitas de Contribuições Patronais
Receita Patrimonial
Receita de Capital (II)
Plano de Amortização - Aporte Periódico de valores Prédefinidos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM PARTICIPAÇÃO) 2022
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
nada consta
-
-
-
2020 2021
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
2020 2021
2020 2021
2020 2021
2020 2021
2020 2021
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
Despesas Resultado Saldo Financeiro
(b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
FONTE: Anexo 4 e 10 RREO 2020,2021,2022.
2022
2022
2022
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
2022
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
Aposentadorias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Investimentos e Aplicações
2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
2022
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Receitas
Previdenciárias
(a)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercicio
Anterior)+(c)
EXERCÍCIO
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
TOTAL 0,00 0,00 0,00
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2024
TRIBUTO
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2023
Descrição Descrição
Aumento permanente da Receita 29.490.700,97
(-) Transferencias Constitucionais -
(-) Transferencias do FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 29.490.700,97
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+ II) 29.490.700,97
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 12.224.111,29
Novas DOCC 12.224.111,29
Novas DOCC gerada por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 17.266.589,68
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de créditos adicionais a partir 2.101.047,42
1.000.000,00 Reserva de Contingência
Epidemias/Pandemias 100.000,00
Amortização da Dívida fundada 901.047,42
Precatórios/ Sentenças Judiciais 100.000,00
TOTAL 2.101.047,42 TOTAL 2.101.047,42
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar
impacto nas despesas com pessoal
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
2024
R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
RISCOS FISCAIS