EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023
EMENDA MODIFICATIVA
Texto: Redija-se assim o Art. 5º:
Art. 5º Ficam incluídos no Anexo I do protocolo de Intenções do Consórcio público de desenvolvimento sustentável DO TERRITÓRIO do Sisal – consisal, os seguintes empregos públicos:
DIRETOR (A) DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
DIRETOR (A) DE PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE
DIRETOR (A) DE CONTROLE INTERNO
DIRETOR DE PROGRAMAS E CONVÊNIOS
DIRETOR (A) DE COMUNICAÇÃO
Formação Mínima: Nível superior
Formação Mínima: Nível superior
Formação Mínima: Nível superior
Formação Mínima: Nível superior
Formação Mínima: Nível superior
Emprego público com dedicação exclusiva
Emprego público com dedicação exclusiva
Emprego público com dedicação exclusiva
Emprego público com dedicação exclusiva
Emprego público com dedicação exclusiva
PORCESSO SELETIVO
PORCESSO SELETIVO
PORCESSO SELETIVO
PORCESSO SELETIVO
PORCESSO SELETIVO
Atribuição
a ser regulamentada por ato do conselho de administração
Atribuição
a ser regulamentada por ato do conselho de administração
Atribuição
a ser regulamentada por ato do conselho de administração
Atribuição
a ser regulamentada por ato do conselho de administração
Atribuição
a ser regulamentada por ato do conselho de administração
Regime CLT
Regime CLT
Regime CLT
Regime CLT
Regime CLT
Quantidade
1
Quantidade
1
Quantidade
1
Quantidade
1
Quantidade
1
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, é mister relatar um pouco sobre a tramitação do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, a fim de melhor fundamentar e justificar futuro voto do presente edil, quando o mesmo for pautado.
Verifica-se do sistema da presente Câmara de Vereadores, que o presente Projeto foi protocolado no dia 24 de abril, data da última sessão ordinária da presente casa do povo.
Verifica-se, também, que foi protocolado entre as lideranças de oposição e situação, um acordo de tramitação de urgência, incluído na mesma pauta do dia 24 de abril para votação.
Este, edil, levando em consideração o direito fundamental de todo parlamentar em saber no que está votando, solicitou cópia do referido projeto para uma melhor analise sobre o projeto a fim de justificar seu voto.
Com a cópia do projeto em mãos, este edil encontrou algumas irregularidades, que ferem todo nosso ordenamento jurídico, em especial as normas de direito público que regem os consórcios públicos.
No Art. 5º o presente projeto de lei criam alguns cargos, onde a forma de investidura seria a nomeação, todavia vincula ao regime Celetista, confundindo os institutos. É salutar dizer que a nomeação é a única “porta de entrada” para cargo público existente no ordenamento jurídico atual, podendo este ser de caráter efetivo ou em comissão, sendo este de livre nomeação e exoneração, não necessitando de motivação para sua efetivação.
Ou seja, se quero que o cargo seja de livre nomeação e exoneração, obedecendo o ordenamento jurídico público, o mesmo não será regido pela CLT, visto que a Lei Federal nº 11.107/2005, no artigo 4º, inciso IX, dispõe que o vinculo pessoal é de natureza celetista, assumindo a figura jurídica de empregados públicos, cuja a admissão/nomeação prescindira de processo seletivo.
Extrai-se do dispositivo legal acima mencionado, que as expressões “empregados públicos” e “empregos públicos”, são termos vinculado para os agentes públicos que terão vínculo com o Estado sob a égide da CLT, não podendo ser utilizados instrumentos jurídicos exclusivos para cargos público, que estão vinculado ao regime jurídico administrativo.
Outra situação é a ausência de indicação da remuneração para os empregos criados.
A lei que regulamenta os consórcios públicos, a Lei nº 11.107/2005, dispõe que os consórcios públicos ao criarem seus quadras pessoais, deveram dizer a remuneração de cada emprego público, vejamos o que dispõe o Art. 4, inciso IX;
Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
[…]
IX — o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] (grifo nosso)
O presente projeto além de não indicar a remuneração dos empregos públicos que se pretendem criar, busca criar emprego público já existente dentro da estrutura pessoal do CONSISAL, visto que o emprego de “DIRETOR ADMINISTRATIVO” já existe na estrutura do CONSISAL, conforme 1º ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONSISAL, encaminhada a esta casa através do oficio nº 40/2011, consoante consulta feita no site desta instituição: https://app.box.com/s/5l2okq4n2qqqo0j9qzeirmcfke2fpxqy/file/763695731471
Diante do aqui exposto, estamos colocando a emenda acima a fim de corrigir e garantir uma segurança jurídica ao protocolo de intenção.
Conceição do Coité 22 de agosto de 2022
Fagner Ramos Ferreira
Vereador e lide do PSD