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materia nº 3/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaEMENDA MODIFICATIVA. Redija-se assim o Art. 5º
native_id1716

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-04-27 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. Apresentada e retirada em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº 06/2023





EMENDA MODIFICATIVA



Texto: Redija-se assim o Art. 5º:



Art. 5º Ficam incluídos no Anexo I do protocolo de Intenções do Consórcio público de desenvolvimento sustentável DO TERRITÓRIO do Sisal – consisal, os seguintes empregos públicos:





DIRETOR (A) DE LICITAÇÕES E CONTRATOS





DIRETOR (A) DE PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE 





DIRETOR (A) DE CONTROLE INTERNO





DIRETOR DE PROGRAMAS E CONVÊNIOS 





DIRETOR (A) DE COMUNICAÇÃO 



Formação Mínima:  Nível superior 



Formação Mínima:  Nível superior 



Formação Mínima:  Nível superior 

Formação Mínima:  Nível superior 



Formação Mínima:  Nível superior





Emprego público com dedicação exclusiva 



Emprego público com dedicação exclusiva



Emprego público com dedicação exclusiva



Emprego público com dedicação exclusiva





Emprego público com dedicação exclusiva



PORCESSO SELETIVO  

PORCESSO SELETIVO  

PORCESSO SELETIVO  

PORCESSO SELETIVO  

PORCESSO SELETIVO  

Atribuição 

a ser regulamentada por ato do conselho de administração 

Atribuição 

a ser regulamentada por ato do conselho de administração

Atribuição 

a ser regulamentada por ato do conselho de administração

Atribuição 

a ser regulamentada por ato do conselho de administração

Atribuição 

a ser regulamentada por ato do conselho de administração

Regime CLT

Regime CLT 

Regime CLT 

Regime CLT 

Regime CLT 

Quantidade 

1



Quantidade 

1

Quantidade 

1

Quantidade 

1

Quantidade 

1

R$ 4.000,00

R$ 4.000,00

R$ 4.000,00

R$ 4.000,00

R$ 4.000,00















JUSTIFICATIVA



Inicialmente, é mister relatar um pouco sobre a tramitação do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, a fim de melhor fundamentar e justificar futuro voto do presente edil, quando o mesmo for pautado.

Verifica-se do sistema da presente Câmara de Vereadores, que o presente Projeto foi protocolado no dia 24 de abril, data da última sessão ordinária da presente casa do povo.

Verifica-se, também, que foi protocolado entre as lideranças de oposição e situação, um acordo de tramitação de urgência, incluído na mesma pauta do dia 24 de abril para votação. 

Este, edil, levando em consideração o direito fundamental de todo parlamentar em saber no que está votando, solicitou cópia do referido projeto para uma melhor analise sobre o projeto a fim de justificar seu voto.

Com a cópia do projeto em mãos, este edil encontrou algumas irregularidades, que ferem todo nosso ordenamento jurídico, em especial as normas de direito público que regem os consórcios públicos.

No Art. 5º o presente projeto de lei criam alguns cargos, onde a forma de investidura seria a nomeação, todavia vincula ao regime Celetista, confundindo os  institutos. É salutar dizer que a nomeação é a única “porta de entrada” para cargo público existente no ordenamento jurídico atual, podendo este ser de caráter efetivo ou em comissão, sendo este de livre nomeação e exoneração, não necessitando de motivação para sua efetivação.

Ou seja, se quero que o cargo seja de livre nomeação e exoneração, obedecendo o ordenamento jurídico público, o mesmo não será regido pela CLT, visto que a Lei Federal nº 11.107/2005, no artigo 4º, inciso IX, dispõe que o vinculo pessoal é de natureza celetista, assumindo a figura jurídica de empregados públicos, cuja a admissão/nomeação prescindira de processo seletivo.

Extrai-se do dispositivo legal acima mencionado, que as expressões “empregados públicos” e “empregos públicos”, são termos vinculado para os agentes públicos que terão vínculo com o Estado sob a égide da CLT, não podendo ser utilizados instrumentos jurídicos exclusivos para cargos público, que estão vinculado ao regime jurídico administrativo. 

Outra situação é a ausência de indicação da remuneração para os empregos criados.

A lei que regulamenta os consórcios públicos, a Lei nº 11.107/2005, dispõe que os consórcios públicos ao criarem seus quadras pessoais, deveram dizer a remuneração de cada emprego público, vejamos o que dispõe o Art. 4, inciso IX; 



Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: 



[…]

 IX — o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] (grifo nosso)



O presente projeto além de não indicar a remuneração dos empregos públicos que se pretendem criar, busca criar emprego público já existente dentro da estrutura pessoal do CONSISAL, visto que o emprego de “DIRETOR ADMINISTRATIVO” já existe na estrutura do CONSISAL,  conforme 1º ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONSISAL, encaminhada a esta casa através do oficio nº 40/2011, consoante consulta feita no site desta instituição: https://app.box.com/s/5l2okq4n2qqqo0j9qzeirmcfke2fpxqy/file/763695731471



 Diante do aqui exposto, estamos colocando a emenda acima a fim de corrigir e garantir uma segurança jurídica ao protocolo de intenção.



Conceição do Coité 22 de agosto  de 2022



Fagner Ramos Ferreira

Vereador e lide do PSD















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