CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA
Projeto de Resolução n. 10/2023.
Altera o Regimento Interno e revoga Precedentes
Regimentais.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição do Coité - Resolução n. 252,
de 06 de abril de 2016 - passa a vigorar com as alterações estabelecida por esta Resolução.
Art. 2º A Resolução n. 252/2016 fica acrescida dos seguintes dispositivos:
I – dos §§ 1º e 2º, do art. 27:
“§ 1º A Assessoria Jurídica, quando julgar necessário para fins de conclusão do seu Parecer
Jurídico, sobre qualquer proposição, poderá requerer ao Presidente a realização de diligências e
prorrogação de prazos.
§ 2º A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverá emitir apenas o Parecer Jurídico
referente a fase administrativa dos processos de declaração ou renovação da declaração de utilidade
públicas, ficando dispensado o parecer na fase legislativa. ” (AC)
II - do parágrafo único ao art.31:
“Parágrafo único. Suplente de Vereador no exercício do cargo de Vereador pode integrar
Comissão Permanente como membro titular. ” (AC)
III - dos §§ 3º, 4º e 5º, ao art. 40:
“§ 3º As proposições apresentadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal durante o
período de Recesso Parlamentar, com pedido de apreciação em regime de urgência, serão publicadas
no Diário do Legislativo para conhecimento de todos juntamente com o ato convocatório do
respectivo período legislativo extraordinário.
§ 4º O pedido de urgência para apreciação de proposição de iniciativa do Poder Executivo
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deverá ser fundamentado, competindo ao Presidente da Câmara sua aceitação quando preenchido os
requisitos de urgência, da relevância e do interesse público.
§ 5º Acatado o pedido de tramitação sob o Regime de Urgência e aceita a proposição, será
apresentada na sessão plenária subseqüente, independente do pronunciamento da Assessoria Jurídica.
” (AC)
IV – do § 5º ao art. 67:
“§ 5º No julgamento de Recurso Contra Ato do Presidente somente serão declaradas aprovados
por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”
V - do 3º ao art. 69:
“3º Não se aplica aos Requerimentos relativos à voto de pesar, urgência especial e acordo de
tramitação especial a regra do art. 69. ” (AC)
VI - dos §§ 4º e 5º ao art. 126:
“§ 4º Termina imediatamente o prazo para apresentação de emenda quando houver a renuncia
deste prazo por todos os membros da Câmara Municipal, a qual é irrevogável e irretratável, permitida
sua apresentação por meio eletrônico.
§ 5º Termina imediatamente o prazo para apresentação de voto no âmbito dos colegiados ou de
parecer de Relator ad Hoc, no momento em que ocorre sua apresentação tempestiva”. (AC)
VII - Art. 128-A:
“Art. 128-A. O Poder Legislativo, além do uso do SAPL, poderá adotar de forma institucional,
mediante portaria do Presidente da Câmara Municipal, aplicativos para computadores e aparelhos
celulares, para uso compulsório ou facultativo dos parlamentares e servidores, para fins de
comunicação, notificação, informação e operacionalização de todas as suas atividades administrativas
e legislativas, cujo ato indicará:
I – tipo do aplicativo;
II – objetivo do seu uso;
III – gerenciamento;
IV – abrangência setorial e pessoal.
Art. 3º A Resolução n. 252/2016 passa a vigorar com nova redação para os seguintes
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dispositivos:
I – do Art. 20:
“Art. 20. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível
quorum de votação de 2/3 (dois terços), maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, de eleição
e de destituição de membros da Mesa, nas votações secretas e em outros casos previstos na legislação
vigente” (NR)
II – do § 1º do Art. 48:
“§ 1º Para usufruir dos seus direitos no Plenário da Câmara o Vereador deverá estar
devidamente trajado, se homem, trajando terno completo, camisa de manga comprida, gravata, calça
e sapatos sociais, cuja calça poderá ser estilo esporte fino; e, se mulher, com traje social adequado.”
III - Art. 56, §§ 2º, 3º e 4º, ficando acrescido do § 5º:
“Art. 56. São considerados Líderes e Vice-Líderes os Vereadores escolhidos pelos Partidos
Políticos, pelos Blocos do Governo, da Oposição e dos Independentes, que em nome destes, se
expressarem em Plenário, o que não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário
pessoalmente observado às normas regimentais. (NR)
§ 2º Os Líderes dos Blocos da Oposição e Independentes serão indicados a qualquer momento
pela maioria dos Vereadores que integrarem os respectivos blocos. (NR)
§ 3º A indicação de Líder de Bloco não pode recair sobre os membros da Mesa Diretora ou
Líder Partidário. (NR)
§ 4º O Vereador que não comunicar por escrito a Mesa Diretora, a qualquer momento, sua
opção de integrar apenas um dos Blocos existentes será considerado neutro. (NR)
§ 5º Compete aos vice-líderes substituir os líderes em suas ausências e impedimentos. (AC)”
IV – do Art. 57 e seu § 5º:
“Art. 57. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de
seus líderes e vice-líderes.
§ 5º Os partidos que possuem apenas um Vereador na Câmara Municipal serão representados
pelo Líder do bloco ao qual integrar. ” (NR)
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V- do § 7º, do art. 65:
“§ 7º As remessas das Indicações aprovadas pelo Plenário da Câmara serão encaminhadas,
exclusivamente por correio eletrônico, aos seus destinatários, independente de sua publicação no
Diário do Legislativo, cujos endereços eletrônicos serão fornecidos pelos seus respectivos autores,
sob pena de arquivamento sem a remessa no prazo de 05 (cinco) dias. ” (NR)
VI – do Inciso X, do art. 87:
“X – uso da palavra pelo Líderes da Oposição e dos Independentes, por 05 (cinco) minutos
cada um. ” (NR)
VII – dos Incisos I e II do art. 101:
“I – 03 (três) minutos para apresentar ou discutir requerimento, falar pela ordem, apartear e
justificar requerimento de urgência, justificar voto, bem como para encaminhar votação, este nos
casos de liderança partidária ou de bloco;
II – 05 (cinco) minutos para discutir emenda ou dispositivos isolados; ” (NR)
VIII - do parágrafo único do art.108:
“Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido
abrangida pelo voto, será permitida exclusivamente para o Vereador que votar durante a deliberação
plenária, não sendo aplicado este dispositivo regimental para os casos de abstenção. ” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – integralmente os Precedentes Regimentais:
a) nº 1, de 21 de janeiro de 2016;
b) nº 2, de 12 de abril de 2016;
c) nº 3, de 06 de maio de 2016;
d) nº 4, de 21 de dezembro de 2016;
e) nº 5, de 17 de fevereiro de 2017;
f) nº 6, de 21 de dezembro de 2017;
g) nº 7, de 21 de dezembro de 2017;
h) nº 8, de 13 de março de 2018;
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i) nº 9, de 14 de março de 2018;
j) nº 10, de 19 de março de 2019;
k) nº 11, de 16 de abril de 2019.
II - O art. 6º do Precedente Regimental nº 19, de 10 de dezembro de 2021;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Para revisar, atualizar e modernizar o Regimento Interno.
Conceição do Coité, 05 de junho de 2023.
José Jailmo Pereira Gomes
PRESIDENTE
Eriberto Antônio de Almeida Filho
VICE-PRESIDENTE
Marcos Silva Santos
SECRETÁRIO