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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDispõe sobre autorização para repasse do percentual oriundo do recurso recebido via precatório judicial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF e dá outras providências.
native_id1824

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-28 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-07-20 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-07-20 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI N.º 1030, de 19 de julho de 2023 Dispõe sobre autorização para repasse do percentual oriundo do recurso recebido via precatório judicial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF e dá outras providências.
2023-07-18 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação AUTOGRAFO - PLO 37/2023 - Projeto de Lei Ordinária 1 mensagem Gabinete <gabinetedapresidencia@conceicaodocoite.ba.leg.br> 18 de julho de 2023 às 11:47 Para: Gabinete do Prefeito Conceição do Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> Sr. Prefeito Municipal PLO 37/2023 - Projeto de Lei Ordinária Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre autorização para repasse do percentual de 60% (sessenta por ce nto) oriundo do recurso recebido via precatório judicial do Fundo de Manutenç ão e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Nos termos do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a V. Excelência o Autógrafo da proposição acima epigrafada para fins de sansão e promulgação. Seguem em anexo arquivos do citado Autógrafo nos formatos "docx" e "pdf". Atenciosamente, Conceição do Coité,18 julho, 2023 José Jailmo Pereira Gomes - Presidente da Câmara 3 anexos oficio remessa autografo plo 37.pdf 909K autografo_plo_37_2023_precatorio_fundef.docx 47K autografo_plo_37_2023_precatorio_fundef.pdf
2023-07-18 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2023-07-18 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Minuta do autógrafo anexada em documento acessório.
2023-07-18 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2023-07-13 Aguarda Participação Parlamentar
2023-07-13 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2023-07-13 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2023-07-11 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2023-07-10 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2023-07-10 ACORDO de Tramitação Especial Req. 75/2023 apresentado e aprovado
2023-07-10 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2023-07-10 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2023-07-10 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2023-07-04 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação Anexado em Documento acessório Parecer Jurídico e ofício do Prefeito Municipal que encaminha Parecer Jurídico.
2023-07-04 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação Proposição substituída pelo autor.
2023-07-03 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2023-07-03 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2023-07-03 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T21:43:38.887656-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 03 de julho de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
É com sentimento de honraria que encaminho à deliberação dessa Casa, o Projeto de 
lei que dispõe sobre a autorização para repasse do percentual de 60% (sessenta por cento) 
oriundo do recurso recebido via precatório judicial do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF 
destinados aos profissionais do magistério, referente ao Processo N.º 0000093-
11.2005.4.01.3304, fixa critérios para pagamento e dá outras providências. 
Estamos diante de um assunto de anos de repercussão e de espera. O Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF foi instituído pela 
Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, regulamentado pela Lei n.º 9.424/96, e 
Decreto n.º 2.264, de junho de 1997. Foi criado com objetivo de estimular a educação em 
municípios em busca da solução de problemas do ensino fundamental público de nosso País 
decorrentes da má distribuição de renda. 
De acordo com as regras, 60% da verba tinha que, obrigatoriamente, ser destinada ao 
pagamento dos professores e 40% poderiam ser aplicados na infraestrutura ou outras 
necessidades, desde que fossem do ensino fundamental. Entretanto, os repasses não 
aconteceram como acordado e muitos municípios passaram a reclamar alegando que 
receberam valores menores do que o previsto pelo Governo indicando as diferenças nos 
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valores. Desta forma, uma batalha judicial foi iniciada contra o Governo Federal, sendo 
motivada por conta dessa diferença no repasse de verbas. 
A briga jurídica entre prefeituras e Governo Federal durou mais de 10 anos e 
finalmente a justiça foi favorável aos municípios condenando a União. Fato que gerou os 
precatórios do FUNDEF.
O repasse dos precatórios será feito aos profissionais do magistério que estavam 
trabalhando durante o período em que ocorreram os repasses a menor e será feito em formato 
de abono, não sendo adicionado ao vencimento dos servidores. 
Além disso, importante ressaltar que com a promulgação da lei n.º 14.057/2020, o 
Ente Público que recebeu os precatórios oriundos do extinto FUNDEF em data posterior a 
citada lei, deve realizar o pagamento do abono ali previsto aos profissionais do magistério 
público municipal, consoante disciplina o art. 7º, parágrafo único, da aludida norma, nestes 
termos:
“Art. 7º (omissis)
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo 
deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de 
garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante 
para os profissionais do magistério ativos, inativos e 
pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que 
haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.
Ademais, a Constituição Federal, também nos orienta nos termos dos artigos 155 e 
156, assim como o art 146, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, que traçam regras 
tributárias prevendo incidência de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza que 
resultem a ganhos ou rendimentos que aumentem o patrimônio do contribuinte. Por tratar-se 
de abono salarial, é tributável do imposto retido na fonte. 
Valorizar os professores é um ato administrativo que consideramos ser de alta 
relevância, pelo bem da construção de uma sociedade melhor, sendo impulsionada por 
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gerações, reconhecemos todos àqueles que já contribuíram no passado e por diversas razões já 
não são mais atuantes e aqueles que atualmente laboram e seguem com suas missões na 
educação de nossas crianças, jovens e adultos, mantendo a esperança de um futuro melhor 
tornando-se cidadãos de bem e profissionais que vão atuar nos mais diversos campos do 
conhecimento.
Prontamente disposto a agilizar o pagamento daqueles a quem é de direito, neste ato 
peço aos nobres edis que também colaborem com esta justa valorização e tenham a presteza 
da celeridade de tramitação à qual sabemos que além de perfeitamente possível, já é de bom 
costume dessa eficiente Casa deliberativa.
Desta forma, enunciadas as razões dessa iniciativa, submeto o assunto ao exame e 
aprovação dessa Câmara Municipal, 
Renovo os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º ___ de 03 de julho de 2023.
Dispõe sobre autorização para repasse do 
percentual oriundo do recurso recebido via 
precatório judicial do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério – FUNDEF e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte;
LEI:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art.1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar o valor equivalente 
ao percentual de 60% (sessenta por cento) decorrentes do recurso recebido via precatório 
judicial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF aos profissionais ativos, inativos e pensionistas, do 
magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da 
estrutura, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das 
funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 
1997-2006, em conformidade com as Leis Federais, n.ºs 14.325/22, 9.394/96, 9.424/96, 
14.057/20, 11.494/07, EC/114/21,
§1° O repasse do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) disposto no caput corresponde 
a título de abono, sem incorporação à remuneração dos referidos servidores na forma 
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estabelecida nesta Lei, em rigorosa obediência ao Art. 7º, parágrafo único da Lei Federal n.º 
14.057/2020.
§2° O valor objeto da presente Lei é oriundo da ação judicial de cobrança movida pelo
Município de Conceição do Coité em face da União, Processo Judicial n.º 0000093-
11.2005.4.01.3304, de ação iniciada em 16/12/2005, em virtude da insuficiência dos depósitos 
a título de complementação do FUNDEF, tendo em vista o seu repasse inferior ao Município 
de Conceição do Coité.
§3° A autorização que trata o caput do presente artigo objetiva cumprir a finalidade em seu 
sentido estrito da destinação dos recursos do FUNDEF, na forma de rateio aos profissionais 
do magistério como prevê o art. 47 da Lei Federal n.º 14.113/20, especialmente para fins de 
assegurar o percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas para os profissionais do 
magistério, acrescido as correções monetárias decorrentes do período até o efetivo pagamento, 
na forma prevista no art. 7º, Parágrafo único, da Lei Federal n.º 14.057/2020, bem como no 
art. 60, §5º, XII, do ADCT da CF/88, com redação dada pela EC14/96 e artigo 5º da 
EC114/2021, repercutidos pelo princípio da valorização do magistério, previsto no art. 206,
V, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS
Art. 2° São beneficiários profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de 
ensino, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2006, ativos, inativos, aposentados e 
falecidos (estes últimos representados por seus herdeiros), que estavam em cargo, emprego ou 
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo 
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede 
pública durante o período acima mencionado e que se encontram habilitados à percepção do 
abono conforme listagem definitiva publicada no Diário Oficial do Município.
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§1° Serão estritamente obedecidos os critérios de tempo de serviço submetidos a carga horária 
de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo 
exercício no magistério e na educação básica, por cada beneficiário;
§2° As demais diretrizes deverão ser estabelecidas mediante Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 3° Deverá o valor do abono ser pago aos servidores/beneficiários mediante transferência 
bancária, na conta bancária vinculada à Folha de Pagamento em caso de servidores com 
vínculo ativo, e no caso de aposentados, inativos e herdeiros, na(s) conta(s) indicadas pelos 
beneficiários mediante documentação comprobatória.
§1° Em se tratando de servidores públicos ativos, o pagamento do abono será realizado, 
preferencialmente, mediante folha de pagamento suplementar.
§2º Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros receberão o montante a 
que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o 
levantamento do valor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° A Comissão especial para acompanhamento de aplicação dos recursos oriundos do 
precatório do FUNDEF, instituída pelo Decreto n.° 4067, de 20 de dezembro de 2022 c/c 
Decreto n.° 4085, de 06 de Janeiro de 2023, será responsável pelo levantamento de todos os 
dados de identificação dos beneficiários, tempo de serviço, carga horária, visando à
elaboração da folha de pagamento suplementar e/ou ordens de pagamento, que está composta 
por:
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CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
I- Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II- Representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
III- Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
fundo de atenção básica e valorização dos profissionais da Educação –
CACS_FUNDEB de Conceição do Coité e Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais de Conceição do Coité – SPMCC; 
IV- Representante da Procuradoria Jurídica;
V- Representante do Departamento de Recursos Humanos – RH (Secretaria de
Administração).
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os membros da comissão terão 
amplo e irrestrito acesso às folhas de pagamentos da Secretaria de Educação do Município de 
Conceição do Coité, que se referem ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 2006.
Art.5° A autorização de repasse prevista nesta Lei se estabelece com as seguintes disposições:
I- Possui natureza de abono;
II- Não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais; 
III- Não serão considerados para efeitos do pagamento do décimo terceiro salário e férias; 
IV- Não haverá incidência para base de cálculo de INSS.
V- É considerado para efeitos de incidência de IRRF.
Art.6° Os casos omissos serão resolvidos e solucionados pela Secretaria de Educação para 
acompanhamento de aplicação dos recursos oriundos do precatório do FUNDEF. 
Art.7° As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por Excesso de Arrecadação, 
decorrente do crédito oriundo do Precatório supramencionado.
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Art.8º Em casos de não comparecimento ou não habilitação de beneficiários o valor ficará
reservado por um período de 5 (cinco) anos quando se dará o prazo prescricional.
Parágrafo único. Após prazo informado no caput, o recurso será redistribuído entre os 
beneficiários da lista final, conforme critérios estabelecidos no Art.2º, § 1º desta Lei.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos que forem 
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 03 de julho de 2023.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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