PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – E-mail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 22 de junho de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Apresento às vossas excelências o presente Projeto de Lei que trata de possibilitar o
pagamento de impostos e taxas municipais em atraso, pelos contribuintes deste Município, com a
dispensa ou redução de multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração,
se couber.
É importante dar maior condição ao contribuinte de sanar suas dividas para com a
municipalidade, apesar da renúncia fiscal que decorrerá da aprovação desta medida legal e seu
impacto nas contas de recebimentos futuros do munícipio.
Além disso, são consideráveis as medidas para que todos os contribuintes possam manterse regulares com os tributos municipais, sobretudo para aquelas pessoas e empresas que necessitam
estarem adimplentes com suas obrigações.
Para o Município é uma oportunidade de adiantar o recebimento dos valores devidos e
poder aplicar o montante arrecadado em benefícios para a comunidade coiteense, além de reduzir a
Dívida Ativa dos contribuintes e evitar o ajuizamento e execuções fiscais.
Assim, solicito aos Nobres Edis a apreciação e consequente aprovação do Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º _____ de 22 de junho de 2023.
Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à
Quitação de Débitos Fiscais do Município de
Conceição do Coité – REFIS MUNICIPAL, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITE, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei n.º ___/2023, de autoria
deste Poder Executivo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos
Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e não
tributários constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não
cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos
geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de multa por
infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas dos Municípios -
TCM.
§ 1º A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte e
poderá ser realizada até 31/10/2023, podendo este prazo ser prorrogado por ato do chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa integral
ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários
advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na
forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e
multa de infração se couber, para pagamento à vista ou até 02 (duas) parcelas.
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II – 70% (setenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários advocatícios e
multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
III – 50% (cinquenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§1º Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não
tributários, quando executados judicialmente.
Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
§ 1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito
apurado.
§ 2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da Secretaria
Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º O pedido de parcelamento ou pagamento à visita implicam:
I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o
parcelamento;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por
opção do contribuinte.
Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal
deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
§ 1º Somente será possível à concessão de um parcelamento para cada tributo devido.
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do
pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da data
da assinatura do termo de parcelamento;
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Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser solicitado
pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do
devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor,
permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento de
qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores
e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de
se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial:
a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo de
multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês calendário ou fração.
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§ 3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 360
do Código Civil.
§ 4º Aplica-se ao parcelamento concedidos nos termos desta Lei, no que couber, as
normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos
regulamentadores.
Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de
bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de
1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia,
mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo.
Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo
parcelamento.
Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos
pagamentos já efetuados.
Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará
o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de
cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis.
Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de Requerimento
escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito,
utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
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I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando
realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando
realizado por terceiro interessado.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o comprovante
de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e do terceiro
interessado, quando for o caso:
I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se
tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de
identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica.
§ 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o
instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo
devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam confissão extrajudicial
do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo
Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos
extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e
outros encargos.·.
Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não
autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
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Art. 14. Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2022, no valor de até
R$ 100 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, lançados
por inscrição de Contribuinte, Econômico e/ou Imobiliário do Município.
Art. 15. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os benefícios
desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei; com o
ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela atualização das
tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos mercados, áreas, feira
livres e Centro de Abastecimento.
Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o
Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição
do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Outdoor, Blog,
Jornais, etc.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 22 de junho de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confidente Devedor (a), acima
identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do
Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente
de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confidente Devedor(a), na melhor
forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do
débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2023, totalize,
nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........
(..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento
de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a
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partir do dia seguinte ao do vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de
juros de mora de 1% ao mês.
O confidente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica
nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa
a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício,
restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à
Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou
Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado,
cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu
advogado e à custa processuais e anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou
procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a)
Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos
legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2023.
________________________________________________________________________
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CONFITENTE DEVEDOR(A)
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ANEXO II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
TERCEIRO INTERESSADO
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
DEVEDOR ORIGINAL
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Terceiro Interessado, acima
identificado(a), assume a dívida do devedor original, também acima identificado, perante a
Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos
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os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o
presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O Terceiro
Interessado, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, comprometese a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei
nº_____/2023, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês.
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de
mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, a razão de 0,33% por dia,
limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O Devedor Original declara anuir com a
assunção da dívida pelo Terceiro Interessado, sem a exclusão de sua responsabilidade, que
lhe permanece atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação. O Terceiro Interessado e o devedor original declaram a) ter conhecimento de
que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b)
reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o
cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do
crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência
de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito
ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar
honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes
documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do Terceiro Interessado e do seu representante signatário deste
Termo;
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e) comprovante de endereço do Devedor Original e do seu representante signatário deste
Termo;
f) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou
procurador do Terceiro interessado e/ou do Devedor Original, pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a)
Terceiro Interessado, ou por seu procurador, pelo Devedor Original, ou por seu procurador,
e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo
firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2023.
________________________________________________________________________
TERCEIRO INTERESSADO
________________________________________________________________________
DEVEDOR ORIGINAL
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ANEXO III
RENÚNCIA DE RECEITAS – LC101/2000(LRF)
INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIVAÇÃO DE METODOLOGIA DE
CÁLCULO
OBJETIVO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I – Montante da Dívida Ativa Tributária em 18 de maio de 2023.
Dívida ativa tributária em 18/05/2023 Valor R$ %
1. Tributária 28.999.984,41 100,00
1.1. Principal 14.123.475,83 48,70
1.2. Juros 7.282.194,70 25,11
1.3. Multas 2.824.682,15 9,74
1.4. Correção 4.769.631,73 16,45
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 18 de maio de
2023.
II – Dívida Ativa Tributária – Valores Inferiores a R$ 100,00
Valor Original Juros Multas Correção Total
118.821,26 11.739,83 23.761,48 5.842,40 160.164,97
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 18 de maio de
2023.
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III – Comportamento da Arrecadação da Dívida Ativa nos últimos sete anos
Exercício
Valor da
Dívida Ativa
Tributária R$
%
variação
anual da
Dívida
Tributária
Arrecadação
anual R$
%
Arrecadação
anual sobre
a Dívida
Ativa
Média da
arrecadação
de 2016 a
2022
2015 11.143.878,43
2016 12.507.307,58 12,23% 198.304,24 1,59%
2017 15.331.010,23 22,58% 135.514,66 0,88%
2018 18.105.776,01 18,10% 413.562,21 2,28%
1,89%
2019 19.464.777,48 7,51% 331.990,56 1,71%
2020 22.791.422,51 17,09% 269.771,37 1,18%
2021 25.209.930,27 10,61% 760.892,82 3,02%
2022 28.450.156,19 12,85% 740.766,58 2,60%
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 31 de
dezembro de 2022.
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ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA (MULTA E JUROS DE MORA).
(ART.14, caput e Inciso I–LC101/2000)
I – INTRODUÇÃO
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza
tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em Dívida Ativa, bem
como o saldo daqueles objetos de parcelamento anteriormente concedidos.
Concomitantemente ao parcelamento, conceder-se-á redução de multas e juros incidentes
sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor original devidamente
acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução.
O referido Projeto de Lei propõe anistiar multas e juros de mora para os débitos fiscais
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 18/05/2023, bem como a remissão dos créditos
tributários e não tributários inferiores a R$ 100,00 (cem reais) constituídos até 31/12/2022,
excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as
multas do Tribunal de Contas do Município – TCM.
II – AVALIAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA
De acordo com os registros emitidos pelo Setor de Tributos da Fazenda Municipal, em
maio de 2023 a dívida ativa tributária do Município de Conceição do Coité totaliza R$
28.999.984,41. Desse valor, 48,70% correspondem ao valor principal, 25,11% se referem a
juros, 9,74% representam as multas e 16,45% , correção.
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O montante da Dívida Ativa com valor inferior a R$ 100,00 corresponde a R$
160.164,97, incluindo multas juros e correção, conforme disposto no item II do Anexo
III.
O saldo da Dívida ativa em dezembro de 2015 era de R$ 11.143.878,43 (onze milhões,
cento quarenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) e em
dezembro de 2022 R$ 28.450.156,19 (vinte e oito milhões, quatrocentos e cinquenta mil,
cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), registrando um aumento de 255,29%
(duzentos e cinquenta e cinco virgula vinte e nove por cento).
III – HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO
Tendo como ponto de partida os registros cadastrais, a arrecadação da Dívida Ativa
tributária vem se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores à capacidade
gerada do crédito, conforme evidenciação na planilha III do Anexo III. De acordo com os
estudos realizados, a maior taxa de arrecadação nos últimos anos foi em 2021, que
correspondeu a 3,02% da Dívida Ativa, e a menor ocorreu em 2017, com percentual de
arrecadação de 0,88%. No exercício de 2021 houve um crescimento significativo em
comparação aos exercícios de 2019 e 2020, visto que foi arrecadado 3,02% da Dívida
Ativa, enquanto 2020 correspondeu a 1,18%.
Esse crescimento se deveu ao REFIS realizado no segundo semestre de 2021. A média de
arrecadação nos últimos sete anos foi de 1,89%. Apesar de ter apresentado pequeno
crescimento ainda está bem aquém do percentual de crescimento da dívida.
Mesmo com as medidas de recuperação por ações administrativas e judiciais, não há
expectativa de arrecadação significativa em médio e longo prazos.
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É notável o crescimento do volume de dívida ativa, atingindo valores exorbitantes, tanto
pela aplicação obrigatória da correção monetária quanto pelo lançamento de multas e juros,
na forma que disciplina o Código Tributário Municipal.
Além dos fatos já expostos, outro fator que pesa negativamente na ação de cobrança dos
créditos inscritos em dívida é a fragilidade do cadastro imobiliário pela ausência de
informações básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNPJ, nome
completo (muitos cadastros registram apelido do contribuinte), dentre outros fatos que
inviabilizam a cobrança judicial.
Não se pode descartar ainda o que conceitualmente define-se por “Lixo Cadastral”, que
na prática representa inscrições geradoras de crédito e que, contudo, ainda existam
apesar de terem sido desmembradas em novas inscrições, também dignas de lançamento.
Diante de todo esse cenário, pode-se constatar que, se adotada a metodologia de Ajustes
para Perda da Dívida Ativa, (em atendimento aos que dispõe o MCAPS e a Portaria
548/2015), baseada no histórico dos recebimentos passados, pode-se evidenciar uma
previsão de perda superior aos 90% do total da Dívida Ativa inscrita.
IV – OBJETIVOS ADICIONAIS:
Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo parcelamento dos débitos para
com a Fazenda Pública municipal, com possibilidade de redução de multas e juros, a
proposição objeto de lei municipal tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa
de recuperar créditos.
Adicionalmente, adota-se com a norma a possibilidade de atualização cadastral, bem como
a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil
execução, mas de fácil prescrição.
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V– CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS:
Considerando os montantes elencados no Anexo III, apresenta-se abaixo o demonstrativo
de renúncia de receita, do maior para o menor universo.
V. 1 – RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA:
a) Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal
acrescido de correção monetária, uma vez que não se prevê redução das referidas parcelas.
a) Considerando-se a adesão de 100% dos contribuintes pelo pagamento
da dívida à vista, teríamos: Contribuintes pelo pagamento da
Receita
Pelo recebimento do principal
corrigido......................................................................................... R$ 18.893.107,56
Renúncia da multa e juros
......................................................................................................... R$ 10.106.876,85
Total a arrecadar
............................................................................................................................ R$
28.999.984,41
Renuncia de multas e juros .................................................................................................
R$ 10.106.876,85
Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$
18.893.107,56, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 65,15% da Dívida
Ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 34,85% do
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montante da dívida ativa tributária. Portanto, valor inferior a 1/2 (um meio) dos créditos de
Dívida Ativa registrada.
b) Pela redução de 70% de multa e de juros de mora:
Receita
Pelo recebimento do principal
corrigido......................................................................................... R$ 18.893.107,56
30% recebimento de multas e
juros........................................................................................... R$ 3.032.063,06
Total a arrecadar
............................................................................................................................ R$
21.925.170,62
Renuncia de multas e juros .................................................................................................
R$ 7.074.813,80
Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$
21.925.170,62 preservando o principal corrigido do débito e recebendo 75,60% da dívida
ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 24,40% do
montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a 1/3 (um terço) dos créditos de
Dívida Ativa registrada.
c) Pela redução de 50% de multa e de juros de mora:
Receita
Pelo recebimento do principal
corrigido......................................................................................... R$ 18.893.107,56
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30% recebimento de multas e
juros........................................................................................... R$ 5.053.438,43
Total a arrecadar
............................................................................................................................ R$
23.946.545,99
Renuncia de multas e juros .................................................................................................
R$ 5.053.438,43
Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$
23.946.545,99, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 83,57% da Dívida
Ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 17,43% do
montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a ¼ (um quarto) dos créditos de
Dívida Ativa registrada.
VI – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000.
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000, há de se registrar que a
concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item IV. Não resultará em
impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois
subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante
dos créditos inscritos em Dívida Ativa e a fixação de despesa orçamentária respeita o
princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa
fixada ao montante da receita estimada.
Assim, os montantes apresentados nas letras do item IV-2 representam apenas parâmetros
financeiros, constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de Dívida
Ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento.
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VII – ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se
caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da Dívida Ativa se constitui tendo
por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o
montante do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a
estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos em Dívida
Ativa, razão pela qual a posição de redução de multas e juros não afetará as metas de
resultados fiscais constantes do anexo da LDO, tanto em relação ao exercício atual, como para
os dois subsequentes. Não obstante, a título ilustrativo, o relatório da memória e metodologia
de cálculo das metas anuais de receita, despesas, resultados primário e nominal, montante da
dívida pública e receita corrente líquida para o exercício 2023 já destacam, quando da
apresentação da tabela IV, as particularidades em relação aos créditos inscritos em Dívida
Ativa, na forma que define a Lei Municipal nº 992 de 17 de agosto de 2022, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 22 de junho de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal