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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR BETÃO GORDIANO
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI 37/2023
MODIFICATIVA:
Redija –se assim o artigo 5º e seus incicos:
Art.5° A autorização de repasse prevista nesta Lei se estabelece
com as seguintes disposições:
I- Possui natureza de abono e, por conseguinte, não tem
natureza remuneratória;
II- Não se incorporará à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos legais;
III- Não serão considerados para efeitos do pagamento do
décimo terceiro salário e férias;
IV- Por ser parcela indenizatória não haverá incidência para
base de cálculo do IRRF e do INSS.
Justificativa:
Verbas indenizatórias são consideradas reposição de
prejuízos, e não rendimentos. Assim, o recebimento de valores a
título de indenização não constituem fatos geradores para a
cobrança de Imposto de Renda.
Adalberto Neres Pinto Gordiano – Betão
Vereador
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