PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
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Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité/BA, 23 de abril de 2021.
Ofício Nº 99/2021 - GAB
.
A Sua Senhoria o Senhor
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Coité
Assunto: Encaminhamento de Mensagem e Projeto de Lei nº ___/2021.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei
nº ____//2021, que “Dispõe sobre a autorização para contratação de atrações artísticas
locais para realização de atividades e apresentações artísticas nos eventos online
denominados “Coité Live Music” a que se refere a Lei Municipal nº 929/21 de 23 de abril
de 2021 e dá outras providências.”, o qual requeiro seja apreciado em regime de urgência na
forma prevista no art. 51 da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade renovamos o nosso compromisso em manter com esta Casa
Legislativa um Governo voltado para o Povo.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ____/2021.
“Dispõe sobre a autorização para contratação de
atrações artísticas locais para realização de atividades
e apresentações artísticas nos eventos online
denominados “Coité Live Music” a que se refere a Lei
Municipal nº 929/21 de 23 de abril de 2021 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a contratação de artistas
locais economicamente afetados pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), para
realização das apresentações artísticas durante o período de eventos denominado “Coité Live
Music” de que trata a Lei Municipal nº 929/21 de 23 de abril de 2021, a serem realizadas pela
internet, transmitidas ao vivo (lives), nas redes sociais, gratuitas e abertas ao público em
geral.
Art. 2º - As contratações das atrações artísticas a que se referem esta lei deverão observar os
seguintes critérios e valores máximos permitidos:
I - R$700,00 (setecentos reais) para contratação de grupos artísticos de Dança formados por
3 (três) ou mais integrantes;
II - R$500,00 (quinhentos reais) para contratação de grupos artísticos de Dança formados
por até 2 (dois) integrantes;
III - R$700,00 (setecentos reais) para contratação de grupos artísticos de Teatro formados
por 3 (três) ou mais integrantes;
IV - R$200,00 (duzentos reais) para contratação de artistas individuais para apresentações
de Teatro na modalidade monólogo;
V - R$200,00 (duzentos reais) para contratação de Escritores individuais para apresentações
de Poesias;
VI - R$200,00 (duzentos reais) para contratação de Escritores individuais para apresentações
de Minicontos;
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VII - R$500,00 (quinhentos reais) para contratação de grupos artísticos de Capoeira
formados por 4 (quatro) ou mais integrantes;
VIII - R$600,00 (seiscentos reais) para contratação de grupos artísticos de Samba de Reis
(Reisado) formados por até 5 (cinco) integrantes;
IX - R$600,00 (seiscentos reais) para contratação de apresentações artísticas de Repentistas
formadas por até 5(cinco) integrantes;
X - R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) para aquisição de produtos de artesanatos junto
à Artesãos locais para decoração e ornamentação da transmissão das apresentações artísticas;
XI - R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) para aquisição de banners produzidos por
artistas Grafiteiros para decoração e ornamentação da transmissão das apresentações
artísticas;
§ 1º - As contratações a que se refere o caput do art. 2º desta lei não poderão ultrapassar o
valor total de R$70.000,00 (setenta mil reais), observados os seguintes limites por categoria:
I - As contratações de grupos artísticos de Dança não poderão ultrapassar o valor total de
R$21.000,00 (vinte e um mil reais);
II - As contratações de grupos artísticos de Teatro, incluso as apresentações artísticas na
modalidade monólogo, não poderão ultrapassar o valor total de R$10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais);
III - As contratações de Escritores individuais não poderão ultrapassar o valor total de
R$16.000,00 (dezesseis mil reais);
IV - As contratações de grupos artísticos de Capoeira não poderão ultrapassar o valor total
de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
V - As contratações de grupos artísticos de Samba de Reis (Reisado) e de apresentações
artísticas de Repentistas, juntas, não poderão ultrapassar o valor total de R$3.000,00 (três mil
reais);
VI - As aquisições de produtos de artesanatos junto à Artesãos e aquisições de banners
produzidos por artistas Grafiteiros, juntas, não poderão ultrapassar o valor total de
R$10.000,00 (dez mil reais).
§2º - Os critérios de seleção dos artistas e prestadores de serviços serão dispostos em
regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 3º - Fica vedada a contratação de atrações artísticas que, em suas apresentações e obras,
desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de
constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou
apologia ao uso de drogas ilícitas.
Art. 4º - Fica vedada a veiculação de publicidade não oficial no âmbito das apresentações e
obras contratadas, bem como referências a membros de quaisquer dos Poderes Federal,
Estadual e Municipal ou quaisquer outras referências que possam implicar em violação ao
princípio da impessoalidade, ressalvada a possibilidade de identificação do evento onde
ocorrerão as apresentações artísticas como promovido pela Prefeitura de Conceição de Coité.
Art. 5º- São fontes de financiamento das despesas decorrentes da execução desta Lei:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais a ela destinados;
II - Recursos oriundos de acordos, contratos, convênios e outros ajustes eventualmente
firmados perante outros entes estatais e entidades do setor privado;
III - Outras receitas eventuais.
§1º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º- Poderá o Poder Executivo expedir normas complementares, visando disciplinar e
regulamentar a execução do quanto previsto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, em 23 de
abril de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ____/2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Encaminho à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei
onde procura este Executivo Municipal a necessária autorização legislativa para contratação
de atrações artísticas locais para realização de atividades e apresentações artísticas pela
internet durante o período de eventos denominado “Coité Live Music” a que se refere a Lei
Municipal nº 929/21 de 23 de abril de 2021, contemplando novas categorias de artistas
como forma de conter os efeitos econômicos decorrente da pandemia do novo coronavírus
sobre a área da cultura no Município de Conceição do Coité e dá outras providências.
É fato público e notório que a Organização Mundial da Saúde decretou estado
de Pandemia decorrente da proliferação do Novo Coronavírus (COVID19) e tal circunstância
vem afetando, diretamente, diversos setores da economia em razão da redução da atividade
econômica promovida pelas medidas de combate e prevenção instituídas por todas as esferas
governamentais.
Dentre as medidas adotadas para conter a proliferação do COVID-19 foi a
suspensão das festas, shows e atividades artísticas variadas como forma de evitar infecção
em larga escala proveniente grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico
típica de eventos como tais.
O cancelamento de eventos culturais é imprescindível neste momento, porém
artistas e demais profissionais que trabalham nessas produções foram e estão sendo atingidos
diretamente e as noções de justiça social devem atuar para garantir uma quarentena com
dignidade a todos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
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Nesse sentido surgiu a Lei Municipal nº 929/21 de 23 de abril de 2021
autorizando, a um só tempo, conter os efeitos econômicos que atingem os profissionais da
arte e da cultura que ali foram referidos e, ao mesmo tempo, promover entretenimento aos
munícipes que seguem em isolamento social. A norma municipal retrocitada promove e
incentiva a Cultura no âmbito do Município de Coité durante esse período de combate ao
Novo Coronavírus, amparando assim o interesse público e garantindo os direitos individuais.
A propositura de agora objetiva a autorização legislativa para que sejam
contemplados nas ações de fomento à cultura de que trata a Lei Municipal nº 929/21 de 23
de abril de 2021 os grupos artísticos locais de Dança, Teatro, Capoeira, Samba de
Reis(Reisado), Repentistas, Artesãos e Grafiteiros igualmente atingidos economicamente em
razão das restrições decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia do Covid19.
É com esse espírito que apresentamos esta Proposição, buscando em Vossas
Excelências o acolhimento necessário para aprovação respectiva.
Saudações Democráticas,
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal