PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
===
MENSAGEM DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 021/2021
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição e
no exercício da prerrogativa prevista no art. 52, $ 1º da Lei Orgânica Municipal c/c o
quanto | previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa,
decidi opor VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 021/2021 que “Dispõe sobre a
autorização para contratação de atrações artísticas locais para realização de atividades e
apresentações artísticas pela internet como forma de conter os efeitos econômicos
decorrente da pandemia do novo coronavirus sobre a área da cultura no Município de
Conceição do Coité e dá outras providências.”, vetando especificamente o
inciso V, do $5º do art. 1º, bem como o $5º do art. 2º, dispositivos que decorreram de Emenda
Aditivas apresentadas ao Texto Original e aprovadas no âmbito desta Augusta Casa de Leis,
por flagrante contrariedade de tais dispositivos ao interesse público de que se reveste a
propositura legislativa.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto
de Lei nº 021/21, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Conceição do Coité/BA, cujo inteiro teor do Motivo do Veto está
vertido no Oficio GAB nº 098/2020 encaminhado a esta Augusta Casa de Leis.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
jo 74 4]
MARCELO PASSOS DE ARAUJO
ode de 3
Santin idada pod ar do Nona de stato
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 — Bairro Gravatá — Conceição do Coité — Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 — Email: gabineteDconceicaodocoite.ba.gov.br
|| sábado, 24 de abril de 2021] Ano: 1]
|| Edição nº. 00801] Caderno 1|| |
Página: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
CSS
MENSAGEM DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 021/2021
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição e
no exercício da prerrogativa prevista no art. 52, $ 1º da Lei Orgânica Municipal c/c o
quanto previsto | no Regimento Interno | desta Casa Legislativa,
decidi opor VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 021/2021 que “Dispõe sobre a
autorização para contratação de atrações artísticas locais para realização de atividades e
apresentações artísticas pela internet como forma de conter os efeitos econômicos
decorrente da pandemia do novo coronavírus sobre a área da cultura no Município de
Conceição do Coité e dá outras providências.”, vetando especificamente o
inciso V, do 85º do art. 1º, bem como o 85º do art. 2º, dispositivos que decorreram de Emenda
Aditivas apresentadas ao Texto Original e aprovadas no âmbito desta Augusta Casa de Leis,
por flagrante contrariedade de tais dispositivos ao interesse público de que se reveste a
propositura legislativa.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto
de Lei nº 021/21, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Conceição do Coité/BA, cujo inteiro teor do Motivo do Veto está
vertido no Ofício GAB nº 098/2020 encaminhado a esta Augusta Casa de Leis
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 — Bairro Gravatá - Conceição do Coité — Bahia
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité/BA, 23 de abril de 2021.
Ofício GAB nº 98/2020
Câmera Manicipal de C. Cu:
G
A Sua Excelência o Senhor Putenado
Adalberto Neres Pinto Gordiano Duda:
MD Vereador Presidente
Câmara Municipal de Conceição do Coité/BA s
Visto
Ref.: PL nº 021/2021 - MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ Iºdo art. 66 da
Constituição e no exercício da prerrogativa prevista no art. 52, $ 1º da Lei Orgânica
Municipal c/c o quanto previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa,
decidi opor VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 021/2021 que “Dispõe sobre a
autorização para contratação de atrações artísticas locais para realização de atividades e
apresentações artísticas pela internet como forma de conter os efeitos econômicos
decorrente da pandemia do novo coronavirus sobre a área da cultura no Município de
Conceição do Coité e dá outras providências”, vetando especificamente o
inciso V. do 85º do art. 1º, bem como o $5º do art. 2º, dispositivos que decorreram de Emenda
Aditivas apresentadas ao Texto Original e aprovadas no âmbito desta Augusta Casa de Leis,
por flagrante contrariedade ao interesse público.
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Sua autenticidade pode ser confirmada no endereço :
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Recebido
1 6 7 O4/Sn9A
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O Projeto de Lei referido com as respectivas emendas fora recepcionado no
Poder Executivo Municipal em 05/04/2021 (segunda-feira), por meio de Ofício desta Casa
Legislativa remetido por e-mail, tendo sido sancionado, com veto parcial, no dia 23/04/2021
(sexta-feira)!, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis previsto no artigo 52, $1º, da
Lei Orgânica Municipal, cujos motivos do veto são apresentados nesta oportunidade, também
no prazo legal estabelecido para sua oposição.
1. MOTIVOS DO VETO PARCIAL.
A propositura vertida no Projeto de Lei nº 007/21 objetivou a autorização
legislativa para contratação de atrações artísticas locais para realização de atividades e
apresentações artísticas pela internet como forma de conter os efeitos econômicos
decorrente da pandemia do novo coronavírus sobre a área da cultura no Município de
Conceição do Coité.
O art. 1º deixa expressamente consignado os fins a que se destinam a
propositura apresentada e o interesse público do qual ela se reveste:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover
a contratação de artistas locais economicamente afetados pela
Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), para realização de
apresentações artísticas pela internet, transmitidas ao vivo (lives),
nas redes sociais, gratuitas e abertas ao público em geral.
Como se vê, o Projeto de Lei em questão buscou conter os efeitos
econômicos que atingiram, e ainda atingem, os profissionais da arte e da cultura c, ao
mesmo tempo, promover entretenimento aos munícipes que em isolamento social,
promovendo assim incentivo à Cultura no âmbito do Município de Coité durante o período
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* publicado no Diário Oficial.
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de combate ao Novo Coronavirus, amparando o interesse público e garantindo os direitos
individuais.
Contudo, o Legislativo Municipal acatou e aprovou Emendas ao Projeto de
Lei em questão que resultaram no acréscimo de alguns dispositivos ao Texto Original do
quais, dois deles, especificamente, devem ser vetados por contrariedade ao interesse
público de que se reveste a propositura aprovada. Tratam-se do inciso V, do $5º acrescido
ao art. 1º, e do 85º do art. 2º, conforme adiante exposto:
> Sobre o inciso V, do 85º acrescido ao art. 1º
Por meio de Emenda Aditiva, o Parlamento Municipal adicionou ao art.1º da
propositura original, um Parágrafo Quinto com cinco incisos, cujo inciso V assim dispôs:
85º - Para participar das apresentações definidas no caput do
Art.1º, o artista/grupo deverá enquadrar-se como:
[..]
V — os grupos artistas só poderão participar, mediante
remuneração, para os efeitos da presente lei, de 01(uma) “live”
por estilo, sendo proibido que os integrantes dos grupos
participem em estilos distintos.
A redação do inciso V do $5º do art. 1º vai de encontro ao interesse público
de que se reveste a própria propositura legislativa na medida em que promove restrição
de participação daqueles aos quais a medida legislativa buscou justamente amparar.
Ao estabelecer que os artistas somente poderão participar de apenas 01 (uma)
live mediante remuneração o dispositivo em questão acaba reduzindo as possibilidades de
amparo socioeconômico ao artista local já prejudicado pelos cancelamentos dos eventos
presenciais de onde era possível exercer seu ofício e obter seu sustento. o E
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Além disso, o inciso V do $5º do art. 1º, inviabiliza a apresentação artística de
bandas formadas por músicos e/ou instrumentistas mistos já que é muito comum que músicos
contribuam artisticamente em mais de uma banda e proibir essa contribuição, além de reduzir
o espectro do trabalho do artista, é também desfalcar o elenco/composição dos grupos
artísticos impedindo, assim, a apresentação de seus trabalhos artísticos tais como livremente
foram concebidos.
O amparo socioeconômico a essa categoria de profissionais é o objetivo da
propositura e qualquer redução ao espectro de possibilidades que a lei buscou conceder a
esses profissionais fere o interesse público de que ela se reveste, devendo, portanto, ser
vetado.
>» Sobre o 85º acrescido ao art. 2º
Por meio de Emenda Aditiva, o Parlamento Municipal adicionou ao art.2º da
propositura original, um Parágrafo Quinto com a seguinte redação:
Art. 2º - As contratações das atrações artísticas a que se referem
esta lei deverão observa os seguintes critérios e valores máximos
permitidos:
[..]
85º - Cada empresa só poderá prestar 0I(um) serviço de uma
“live”, não podendo a mesma subcontratar outras empresas
para prestarem serviços.
A redação do $5ºdo art. 2ºtambém vai de encontro ao interesse público de
que se reveste a própria propositura legislativa pois tal como proposto tornará inexequível
a execução do Projeto Coité Live Music já que limitando a contratação de prestadores de
serviços a somente 0l(um) serviço de Ol(uma) “live” afastará prestadores de serviços
capacitados à execução dos serviços. sinado digitalmente por: | e)
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A CC
Ademais, limitar o prestador de serviços à apenas 01 (uma) “live” demandará,
a cada uma delas, uma nova logística de montagem/desmontagem de todo o aparato
necessário à realização de eventos como tais o que ocasionará aumento dos custos já que
estará prejudicada a economia de escala existente na oferta de serviços que não se limitem a
somente Ol (uma) “live” ou até mesmo o desinteresse de prestadores aptos e capacitados à
execução de tais serviços, situações que prejudicarão a consecução da finalidade da
propositura legislativa que é a realização do evento Coité Live Music como forma de conter
os efeitos econômicos que atingem os profissionais da arte e da cultura.
Representa, portanto, risco à consecução da finalidade da propositura
legislativa o que feri, por sua vez, o interesse público do qual ela se reveste, se impõe
também o veto ao dispositivo em questão.
Impositiva, portanto, a oposição de Veto ao inciso V do 85º do art. 1º e ao
$5º do art. 2º por contrariedade de tais dispositivos ao interesse público de que se reveste a
propositura legislativa, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição c do art. 52,$ 1º da
Lei Orgânica Municipal.
2. DA SANÇÃO DA LEI NA SUA PARTE INCONTROVERSA
Por oportuno, cumpre-nos ainda apontar a possibilidade — assegurada pela
mais abalizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — da sanção da Lei na sua
parte incontroversa, de modo a já elidir qualquer controvérsia em relação ao tema.
Em caso julgado pelo STF, tratou-se, na espécie, de veto parcial opostos às
Emendas que sobrevicram sobre o texto original com inquestionável pecha de
inconstitucionalidade. No caso tratado pelo STF a Lei foi sancionada — tal como é permitido
e cabível ao Poder Executivo como ato integrante do processo legislativo — na sua pac
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O CO E
incontroversa. É plenamente possível a sanção parcial e a jurisprudência do STF (de
repercussão geral reconhecida) autoriza a medida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI. VETO
PARCIAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PUBLICAÇÃO — DA PARTE | INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO VETO PELA CÂMARA
MUNICIPAL. NOVA PUBLICAÇÃO. CONCLUSÃO DO
PROCESSO LEGISLATIVO. INTEGRAÇÃO DOS TEXTOS.
ÚNICA LEI REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA
RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
(RE 706103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
27/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-
12-2012 PUBLIC 07-12-2012 )
É, portanto, incontroverso, que com a sanção do Executivo há a promulgação
da lei (materializada por meio da publicação). Existindo, contudo, VETO PARCIAL, nada
impede que ocorra a sanção do Executivo sobre a parte NÃO VETADA (operando-se aqui a
promulgação do que já fora parcialmente sancionado), pois esta já é incontroversa: caberá
agora a deliberação sobre a manutenção ou não do veto e somente sendo ele derrubado é
que haverá, aí sim, a necessidade de novo ato de promulgação, não havendo impeditivos à
sanção e publicação da parte não vetada antes que realizada a deliberação da Casa Legislativa
em relação ao veto.
Não é demais frisar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o
tema, entendendo pela possibilidade de o texto não vetado ser sancionado e promulgado
imediatamente. É também pacífico na jurisprudência da Suprema Corte que somente quando
recusado o veto é que haverá promulgação e publicação dessa parte, antes vetada, para fins
de conclusão do processo legislativo. Cite-se outro precedente com repercussão geral
reconhecida e no qual o primeiro precedente já citado fez referência:
Õ
gitalmente por:
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“MANDADO DE SEGURANÇA. HONORARIOS DE
ADVOGADO. INICIO DA VIGENCIA DE PARTE DE LEI
CUJO VETO FOI REJEITADO. SEGUNDO DECISÕES
RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF (RE 81.481,
DE 8.8.75; RE 83.015, DE 14.11.75; E RE 84.317, DE
06.4.76), CONTINUA EM VIGOR A SÚMULA 512.
QUANDO HÁ VETO PARCIAL, E A PARTE VETADA
VEM A SER, POR CAUSA DA REJEIÇÃO DELE,
PROMULGADA E PUBLICADA, ELA SE INTEGRA NA
LEI QUE DECORREU DO PROJETO. EM VIRTUDE
DESSA INTEGRAÇÃO, A ENTRADA EM VIGOR DA
PARTE VETADA SEGUE O MESMO CRITÉRIO
ESTABELECIDO PARA A VIGENCIA DA LEI A QUE ELA
FOI INTEGRADA, CONSIDERADO, POREM, O DIA DE
PUBLICAÇÃO DA PARTE VETADA QUE PASSOU A
INTEGRAR A LEI, E, NÃO, O DESTA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM
PARTE.” (RE nº 85.950/RS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/1976).
Cite-se ainda, por oportuno, o voto do Ministro Relator Moreira Alves, que
norteia e expressa o posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo qual se norteou
os atos desse Poder Executivo:
“De acordo com o sistema constitucional brasileiro, quando
há veto parcial, a parte da lei que não foi vetada, mas
sancionada e promulgada, deve ser publicada para,
conforme o caso, entrar em vigor na data da publicação ou
em outra data fixada em seu texto, ou ainda se ele é omisso a
respeito, depois de decorrido o período de vacatio (...) No
tocante, porém à parte vetada, o projeto não se transformou em
lei, e se o veto for rejeitado, é necessário, para que se conclua
o processo legislativo quanto a essa parte, que seja ela
promulgada e publicada, para que se transforme em lei e possa
ser eficaz. (...) a parte vetada, que em razão dessa rejeição, ao
ser promulgada e publicada, se integra na mesma lei que
decorreu da parte não vetada do mesmo projeto, passando a
participar dele com o um todo único, sem efeito, porém,
retroativo.”
lo ni
MARCELO PASSOS DE ARAUJO
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Cite-se ainda tantos outros julgados do STF que corroboram a tese: RE
81.481; RE 83.015; RE 84.317; RE nº 85.950/RS; e RE 706103 RG.
Como se vê, é perfeitamente possível sancionar a lei antes da deliberação do veto parcial
oposto pois aqui não estamos a tratar de veto total: há uma parte incontroversa não vetada,
logo, “sancionável” conforme assegurado pelo Supremo Tribunal Federal e a melhor
doutrina constitucionalista especializada no tema.
Com isso, imperioso que a sanção parcial não depende da deliberação em
torno do veto tampouco do resultado que possa decorrer dessa deliberação: se o veto será
mantido, ou não, isso não importa nem implica que seja a sanção efetuada sob a parte
incontroversa que, consequentemente, por ter se operado em torno dela a sanção, estará
promulgada produzindo seus cteitos Ei e)
MARCELO PASSOS DE ARAUJO
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Nestes termos, subscrevo-me com saudações democráticas apresentando-
lhes as razões de veto, bem como o fundamento para a sanção parcial da parte
incontroversa da lei.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
nado
MARCELO PASSOS DE ARAUJO
firmad: do :
ipi wserprosgow briassinador digitais
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