PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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MENSAGEM DE VETO N.º 02/2023
PROJETO DE LEI N.º 020/2023
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité,
Comunico a Vossa Excelência que, escudado nos termos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, in verbis “Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.”; apresento
VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 020/2023, que “Dispõe sobre a obrigação da
divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de
saúde e dá outras providências.”, pelas razões e justificativas a seguir expostas.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera
consideração.
Conceição do Coité – BA, 18 de agosto de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité
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RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
A proposição legislativa apresentada, PLO n.º 020/2023 que, “Dispõe sobre a
obrigação da divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos
procedimentos da rede de saúde e dá outras providências.”, de iniciativa de membro desta
Casa Legislativa, propõe determinar atribuições que tratam de matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo e invade sua discricionariedade quanto a
oportunidade e conveniência do ato administrativo em favor do interesse público.
Clarividente um indício de falta quanto à observância de vício de natureza formal
infringido pelo autor do projeto supra que, agindo assim também interfere no poder de
administração de competência do Executivo, indo contra o princípio da separação dos
poderes resguardado pela Carta Magna de 1988, deixando o mesmo também de considerar
o que prevê no Art. 49, inciso III da Lei Orgânica do Município, in verbis:
“Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I- ...
II- ...
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da
administração pública;”
...
Ora, embora aprovada pelos nobres Edis como sendo de medida relevante, não
deixa de ser importante lembrar que não podemos nos omitir, nem negligenciar quanto às
orientações que imergem da lei, doutrina e jurisprudência. Tomados pela conjuntura
podemos aludir que se por ventura, ainda que diante da constatação do vício, o Executivo o
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aprovasse, ainda não se convalidaria ao que aduz o ordenamento jurídico diante do
entendimento já firmado no Supremo Tribunal Federal.
"O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder
sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado". (STF, Pleno, Adin n.º 1.391-2/SP,
Rel. Ministro Celso de Melo, Diário de Justiça, Seção I, 28
nov. 1997,p. 62.216, apud Alexandre de Moraes, Constituição
do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo:
Atlas, 2002, p. 1.098)
De igual modo destaca-se a fala do Ministro Alexandre de Moraes, Direito
Constitucional, 12 ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 532 sobre o conteúdo, objeto do projeto
ora deliberado:
"Acreditamos não ser possível suprir o vicio de iniciativa com
a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação
da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção
presidencial".
Deste modo, no que tange ao Projeto de Lei aqui tratado, ressalte-se a clara
contaminação por vício de natureza formal tendo em vista o impreterível princípio assistido
ao Chefe do Poder Executivo de ser o mentor da iniciativa para tais procedimentos e, por
conseguinte, deliberar sobre estes.
Ademais, tendo apresentado justificativas iniciais, restam ainda mais motivos para
que este projeto não prospere a menos neste momento.
Quando a norma busca efetivação legislativa, adentra no campo político social, e o
gestor precisa estar bem atento diante de toda essa conjectura, pois, tal medida legislativa
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que visa promover a criação desta função administrativa pode vir a expor pacientes que
necessitam da prestação dos serviços ora debatidos.
Ressalte-se que, já existe uma fiscalização interna e externa, as quais são inclusive
impostas pelo próprio Sistema Único de Saúde – SUS. Não havendo assim atuação isolada
como norma também tratada na Lei Orgânica Municipal art. 149 “É obrigação do
Município. Parágrafo único. Suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual,
que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de
saúde, que se organizem em sistema único, observando os preceitos estabelecidos na
Constituição Federal.”
Assim, a intenção por divulgar listas da fila de espera para procedimentos da rede
pública municipal de saúde, embora benéfica, com efeito a maior transparência carece de
dose extra de precaução, pois diante de nossa realidade, enquanto município de médio
porte, enraizados pelos costumes do interior, tal divulgação adentraria num campo delicado
que é a privacidade das pessoas, sejam elas adultos, crianças ou idosos, levando-se em
conta a exposição de seus dados pessoais, considerados sensíveis à sua vida íntima, tais
como tipos de consultas, patologias, condições psicológicas, fisiológicas e/ou anatômicas,
condutas típicas de síndromes neurológicas, psiquiátricas ou psicológicas (com
manifestações comportamentais que acarretam prejuízos no relacionamento social);
dificuldade de comunicação, fala e linguagem; dificuldade de aprendizagem,
procedimentos e exames dos mais frágeis, difíceis e diversos, considerando determinadas
especialidades, à disposição do cidadão.
Desta forma todas essas informações estariam disponibilizadas com a medida, e,
por sinal estamos diante inclusive de uma contradição ao princípio da razoabilidade e na
contramão ante a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n.º 13.709/2018)
que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, e tem como principal objetivo a proteção
dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
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personalidade da pessoa natural firmados em todos os seus dispositivos e destacados como
segue o artigo 2º:
“Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como
fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
III- ...
IV- ...
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;”
...
Ainda justifica o art. 5º incisos I e II, da mesma Lei n.º 13.709/2018:
“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a
sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural;”
Ressalte-se ainda, que grande parte das marcações além de serem feitas com base
na ordem de pedido, há ainda a ordem de critérios de gravidade e complexidade de cada
caso, podendo assim gerar ausência de solidez no ponto de vista social.
Assim, considerando por fim que tal medida geraria desgaste e embaraço na vida
de alguns, e não garantiria a efetividade de sistema já que demandaria uma alteração
significativa na exploração do sistema de regulação, unidades, consultas exames e terapias,
além de retirar o sigilo dos dados pertencentes aos usuários do SUS de nosso município,
necessitando de estudo mais aprofundado dos profissionais da área para integração entre
município e estado, depreende-se que a medida legislativa geraria expectativa de relevante
valor social, e sua aprovação geraria consequências temerárias e ineficazes.
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Outrossim, em mais um recorte à Lei Orgânica em seu art. 67, inciso XXIV trata
sobre a observância de limites quanto as dotações orçamentárias, in verbis “Art. 67 -
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXIV - organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;”.
Tal conjunção também seria fator de despesa já que implicaria em estudo direcionado e
investimento de sistema operacional distinto.
Por todo o exposto, além de não haver o pré-requisito para iniciativa desta Casa
Legislativa, aqui foram expostas as razões que trazem peso e que justificam que o Projeto
de Lei supra não pode ser sancionado, considerando estar eivado de vício formal, o que
implica em sua inconstitucionalidade, e de estar no caso em tela, contrário ao interesse
público, em sua individualidade, já que expõe delicadamente procedimentos dos usuários
do SUS de nosso município, pessoas que não gostariam de ter assuntos que são de sua
privacidade, divulgados, apresentamos ao mesmo, VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º
020/2023 ao qual submeto a apreciação dos senhores.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Conceição do Coité - BA, 18 de agosto de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité