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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaVETO TOTAL ao PLO n.º 20 que Dispõe sobre a obrigação da divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde e dá outras providências.
native_id1927

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-09-26 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. Manutenção do Veto comunicada pelo ofício n. 114/2023, remetido por email.
2023-09-26 5 RESULTADO - Aguarda Providência Requerida Comunicar a manutenção do veto na forma regimental.
2023-09-22 7 VETO - MANTIDO
2023-09-19 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2023-09-19 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2023-08-30 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2023-08-30 7 VETO - Pela Manutenção do Veto Comissão de Justiça: Parecer pela Manutenção do Veto.
2023-08-30 7 VETO - Pela Rejeição do Veto Gease Freitas: Voto pela Rejeição do VETO.
2023-08-30 7 VETO - Pela Manutenção do Veto Lindo de Neuza: Voto pela Manutenção do VETO.
2023-08-28 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Gease Freitas . Fica notificado(a) para 3o Voto da CJ . Referente a proposição: VETO 2/2023 - Veto  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: VETO TOTAL ao PLO n.º 20 que Dispõe sobre a obrigação da divulgação e da tr ansparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúd e e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Urgência . Prazo: 04 dias úteis . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-08-28 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Lindo de Neuza . Fica notificado(a) para 2o Voto da CJ . Referente a proposição: VETO 2/2023 - Veto  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: VETO TOTAL ao PLO n.º 20 que Dispõe sobre a obrigação da divulgação e da tr ansparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúd e e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Urgência . Prazo: 04 dias úteis . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-08-25 7 VETO - Pela Manutenção do Veto Elizane de Almas: Voto pela Manutenção do Veto.
2023-08-22 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Elizane . Fica notificado(a) para Voto de Relatoria CJ . Referente a proposição: VETO 2/2023 - Veto  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: VETO TOTAL ao PLO n.º 20 que Dispõe sobre a obrigação da divulgação e da tr ansparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúd e e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Urgência . Prazo: 6 dias úteis . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-08-22 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2023-08-21 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2023-08-21 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2023-08-21 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2023-08-21 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
MENSAGEM DE VETO N.º 02/2023
PROJETO DE LEI N.º 020/2023
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité,
Comunico a Vossa Excelência que, escudado nos termos estabelecidos na Lei 
Orgânica do Município, in verbis “Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo 
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.”; apresento 
VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 020/2023, que “Dispõe sobre a obrigação da 
divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de 
saúde e dá outras providências.”, pelas razões e justificativas a seguir expostas.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera 
consideração.
Conceição do Coité – BA, 18 de agosto de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité
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RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
A proposição legislativa apresentada, PLO n.º 020/2023 que, “Dispõe sobre a 
obrigação da divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos 
procedimentos da rede de saúde e dá outras providências.”, de iniciativa de membro desta 
Casa Legislativa, propõe determinar atribuições que tratam de matéria de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo e invade sua discricionariedade quanto a
oportunidade e conveniência do ato administrativo em favor do interesse público. 
Clarividente um indício de falta quanto à observância de vício de natureza formal 
infringido pelo autor do projeto supra que, agindo assim também interfere no poder de 
administração de competência do Executivo, indo contra o princípio da separação dos 
poderes resguardado pela Carta Magna de 1988, deixando o mesmo também de considerar 
o que prevê no Art. 49, inciso III da Lei Orgânica do Município, in verbis:
“Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I- ...
II- ...
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da 
administração pública;”
...
Ora, embora aprovada pelos nobres Edis como sendo de medida relevante, não 
deixa de ser importante lembrar que não podemos nos omitir, nem negligenciar quanto às
orientações que imergem da lei, doutrina e jurisprudência. Tomados pela conjuntura 
podemos aludir que se por ventura, ainda que diante da constatação do vício, o Executivo o 
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aprovasse, ainda não se convalidaria ao que aduz o ordenamento jurídico diante do 
entendimento já firmado no Supremo Tribunal Federal.
"O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder 
sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de 
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica 
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de 
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado". (STF, Pleno, Adin n.º 1.391-2/SP, 
Rel. Ministro Celso de Melo, Diário de Justiça, Seção I, 28 
nov. 1997,p. 62.216, apud Alexandre de Moraes, Constituição 
do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: 
Atlas, 2002, p. 1.098)
De igual modo destaca-se a fala do Ministro Alexandre de Moraes, Direito 
Constitucional, 12 ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 532 sobre o conteúdo, objeto do projeto 
ora deliberado:
"Acreditamos não ser possível suprir o vicio de iniciativa com 
a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação 
da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção 
presidencial".
Deste modo, no que tange ao Projeto de Lei aqui tratado, ressalte-se a clara 
contaminação por vício de natureza formal tendo em vista o impreterível princípio assistido 
ao Chefe do Poder Executivo de ser o mentor da iniciativa para tais procedimentos e, por 
conseguinte, deliberar sobre estes. 
Ademais, tendo apresentado justificativas iniciais, restam ainda mais motivos para 
que este projeto não prospere a menos neste momento. 
Quando a norma busca efetivação legislativa, adentra no campo político social, e o 
gestor precisa estar bem atento diante de toda essa conjectura, pois, tal medida legislativa 
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que visa promover a criação desta função administrativa pode vir a expor pacientes que 
necessitam da prestação dos serviços ora debatidos.
Ressalte-se que, já existe uma fiscalização interna e externa, as quais são inclusive
impostas pelo próprio Sistema Único de Saúde – SUS. Não havendo assim atuação isolada
como norma também tratada na Lei Orgânica Municipal art. 149 “É obrigação do 
Município. Parágrafo único. Suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual, 
que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de 
saúde, que se organizem em sistema único, observando os preceitos estabelecidos na 
Constituição Federal.”
Assim, a intenção por divulgar listas da fila de espera para procedimentos da rede
pública municipal de saúde, embora benéfica, com efeito a maior transparência carece de 
dose extra de precaução, pois diante de nossa realidade, enquanto município de médio
porte, enraizados pelos costumes do interior, tal divulgação adentraria num campo delicado 
que é a privacidade das pessoas, sejam elas adultos, crianças ou idosos, levando-se em 
conta a exposição de seus dados pessoais, considerados sensíveis à sua vida íntima, tais 
como tipos de consultas, patologias, condições psicológicas, fisiológicas e/ou anatômicas, 
condutas típicas de síndromes neurológicas, psiquiátricas ou psicológicas (com 
manifestações comportamentais que acarretam prejuízos no relacionamento social);
dificuldade de comunicação, fala e linguagem; dificuldade de aprendizagem, 
procedimentos e exames dos mais frágeis, difíceis e diversos, considerando determinadas 
especialidades, à disposição do cidadão.
Desta forma todas essas informações estariam disponibilizadas com a medida, e, 
por sinal estamos diante inclusive de uma contradição ao princípio da razoabilidade e na 
contramão ante a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n.º 13.709/2018)
que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, e tem como principal objetivo a proteção 
dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da 
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personalidade da pessoa natural firmados em todos os seus dispositivos e destacados como 
segue o artigo 2º:
“Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como 
fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
III- ...
IV- ...
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;”
 ...
Ainda justifica o art. 5º incisos I e II, da mesma Lei n.º 13.709/2018:
“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial 
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a 
sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou 
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado 
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa 
natural;”
Ressalte-se ainda, que grande parte das marcações além de serem feitas com base 
na ordem de pedido, há ainda a ordem de critérios de gravidade e complexidade de cada 
caso, podendo assim gerar ausência de solidez no ponto de vista social. 
Assim, considerando por fim que tal medida geraria desgaste e embaraço na vida 
de alguns, e não garantiria a efetividade de sistema já que demandaria uma alteração 
significativa na exploração do sistema de regulação, unidades, consultas exames e terapias, 
além de retirar o sigilo dos dados pertencentes aos usuários do SUS de nosso município, 
necessitando de estudo mais aprofundado dos profissionais da área para integração entre 
município e estado, depreende-se que a medida legislativa geraria expectativa de relevante 
valor social, e sua aprovação geraria consequências temerárias e ineficazes.
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Outrossim, em mais um recorte à Lei Orgânica em seu art. 67, inciso XXIV trata 
sobre a observância de limites quanto as dotações orçamentárias, in verbis “Art. 67 -
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXIV - organizar os serviços internos das 
repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;”. 
Tal conjunção também seria fator de despesa já que implicaria em estudo direcionado e 
investimento de sistema operacional distinto. 
Por todo o exposto, além de não haver o pré-requisito para iniciativa desta Casa 
Legislativa, aqui foram expostas as razões que trazem peso e que justificam que o Projeto 
de Lei supra não pode ser sancionado, considerando estar eivado de vício formal, o que 
implica em sua inconstitucionalidade, e de estar no caso em tela, contrário ao interesse 
público, em sua individualidade, já que expõe delicadamente procedimentos dos usuários 
do SUS de nosso município, pessoas que não gostariam de ter assuntos que são de sua 
privacidade, divulgados, apresentamos ao mesmo, VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 
020/2023 ao qual submeto a apreciação dos senhores.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
 Conceição do Coité - BA, 18 de agosto de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité

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