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materia nº 2/2021

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaVeto total ao Projeto de Lei 27/2020
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-02-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-02-04 Conforme Texto da Ação ARQUIVAMENTO POR TÉRMINO da 19a LEGISLATURA A presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, conforme certidão juntada pela Consultoria Legislativa. E, a Mesa Diretora deliberou em sua reunião de 03 de fevereiro de 2025 pelo arquivamento destas proposições na forma do art. 14, X, do Regimento Interno, conforme ata anexada. Assim, determino o seu ARQUIVAMENTO, na forma regimental. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-02-03 Aguarda Deliberação A MESA DIRETORA Certifico que a presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, cujo arquivamento depende de deliberação na forma do art. 14, X do RI. Ednézio Carvalho Santiago Chefe da Consultoria Legislativa
2021-05-07 JUDICIAL - SUB JUDICE Número: 8001876-09.2021.8.05.0063 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Notificação recebida em 07/05/2021 AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL
2021-05-07 6 PROMULGAÇÃO - Sansão Tácita por decurso de prazo Lei n. 932 , de 07 DE MAIO DE 2021. Publicada no Diário do Legislativo em 07/05/2021 Remessa ao Poder Executivo conforme Ofício 01/2021, de 07/05/2021 Veja em Documento Acessório
2021-05-04 1 ACEITAÇÃO - Proposição NÃO foi aceita. Despacho do Presidente que não aceitou o Veto foi publicado no Diário do Legislativo e comunicado ao Prefeito Municipal por e-mail em 04/05/2021.
2021-05-03 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2021-04-30 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2021-04-30 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO Nº 02 DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 27/2020
PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS 
PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES.
Trata-se de veto ao Projeto de Lei nº 27/2020 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de 
Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, 
o sancionará. 
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento.
É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e 
fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do 
Município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as 
contas do Poder Executivo do Município.
Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição 
legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento.
Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes, 
uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo 
diretamente na organização da administração pública municipal. 
Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a 
necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município 
que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do 
Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da 
referida lei:
Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e 
Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias 
equivalentes e órgãos da administração pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções
Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que 
consolidaram entendimento no sentido de que:
"A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República 
brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei 
Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na 
esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se 
a destinação dos Poderes, base da República. [...]”
Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder 
natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em 
área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência 
entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente.
Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe 
acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo 
que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de 
caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à 
função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não 
administra o Município.
No caso em tela, o projeto de lei que institui pagamento de auxílio para intercâmbio de estudante 
do município, impõe gasto desarrazoado, instituído sem o devido estudo de impacto financeiro 
e em descompasso com a sobriedade que requer o atual momento econômico nacional, não 
podendo dessa maneira prosperar. 
Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na 
Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder 
Executivo fora de sua competência.
Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora 
apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité/BA, 29 de abril de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAUJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité

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