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materia nº 3/2021

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei 05/2021
native_id194

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-02-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-02-04 Conforme Texto da Ação ARQUIVAMENTO POR TÉRMINO da 19a LEGISLATURA A presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, conforme certidão juntada pela Consultoria Legislativa. E, a Mesa Diretora deliberou em sua reunião de 03 de fevereiro de 2025 pelo arquivamento destas proposições na forma do art. 14, X, do Regimento Interno, conforme ata anexada. Assim, determino o seu ARQUIVAMENTO, na forma regimental. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-02-03 Aguarda Deliberação A MESA DIRETORA Certifico que a presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, cujo arquivamento depende de deliberação na forma do art. 14, X do RI. Ednézio Carvalho Santiago Chefe da Consultoria Legislativa
2021-05-07 JUDICIAL - SUB JUDICE Número: 8001876-09.2021.8.05.0063 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Notificação recebida em 07/05/2021 AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL
2021-05-07 6 PROMULGAÇÃO - Sansão Tácita por decurso de prazo Lei n. 934 , de 07 DE MAIO DE 2021. Publicada no Diário do Legislativo em 07/05/2021 Remessa ao Poder Executivo conforme Ofício 01/2021, de 07/05/2021 Veja em Documento Acessório
2021-05-04 1 ACEITAÇÃO - Proposição NÃO foi aceita. Despacho do Presidente que não aceitou o Veto foi publicado no Diário do Legislativo e comunicado ao Prefeito Municipal por e-mail em 04/05/2021.
2021-05-03 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2021-04-30 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2021-04-30 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO Nº 03 DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 05/2021
PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL 
INSANÁVEL.
Trata-se de veto parcial ao projeto de Lei nº 05/2021 de autoria da Câmara Municipal de 
Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do 
Coité.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, 
o sancionará. 
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento.
Inicialmente, cumpre observar que o projeto em análise, versa sobre penalidades a serem 
aplicadas por não cumprimento da ordem de vacinação contra o COVID-19.
Neste diapasão se verifica a criação de novo tipo político-administrativo quando do §5º do art.2º 
do projeto em análise.
Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição 
legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento.
Nesse sentido, o projeto em comento viola a formalidade do processo legislativo, uma vez que 
cria novo tipo de crime político-administrativo por meio de Lei Ordinária, quando deveria fazê￾lo por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal. 
Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do 
Coité, eis que suprime o rito específico para a matéria em comento, que deveria ser objeto de 
emenda à Lei Orgânica do Município, imiscuída no Art. 46 da referida lei:
Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
II - do Prefeito Municipal; 
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municipal.
Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder 
natural de legislar e fiscalizar, por violar a forma prescrita em lei para criação da obrigação 
legal que se objetiva, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente.
Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe 
acentuarmos que, a criação de tipo político-criminal, somente pode ser feita por meio de emenda 
à Lei Orgânica do Município, por se tratar de alteração do ordenamento jurídico, cuja 
competência legislativa impõe rito específico.
Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na 
Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir crime político-administrativo 
pela via de Legislação Ordinária.
Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO PARCIAL ao §5º 
do art.2º ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara 
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité/BA, 29 de abril de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité

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