PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO Nº 03 DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 05/2021
PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL
INSANÁVEL.
Trata-se de veto parcial ao projeto de Lei nº 05/2021 de autoria da Câmara Municipal de
Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do
Coité.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo,
o sancionará.
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento.
Inicialmente, cumpre observar que o projeto em análise, versa sobre penalidades a serem
aplicadas por não cumprimento da ordem de vacinação contra o COVID-19.
Neste diapasão se verifica a criação de novo tipo político-administrativo quando do §5º do art.2º
do projeto em análise.
Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição
legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento.
Nesse sentido, o projeto em comento viola a formalidade do processo legislativo, uma vez que
cria novo tipo de crime político-administrativo por meio de Lei Ordinária, quando deveria fazêlo por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do
Coité, eis que suprime o rito específico para a matéria em comento, que deveria ser objeto de
emenda à Lei Orgânica do Município, imiscuída no Art. 46 da referida lei:
Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
II - do Prefeito Municipal;
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municipal.
Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder
natural de legislar e fiscalizar, por violar a forma prescrita em lei para criação da obrigação
legal que se objetiva, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente.
Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe
acentuarmos que, a criação de tipo político-criminal, somente pode ser feita por meio de emenda
à Lei Orgânica do Município, por se tratar de alteração do ordenamento jurídico, cuja
competência legislativa impõe rito específico.
Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na
Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir crime político-administrativo
pela via de Legislação Ordinária.
Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO PARCIAL ao §5º
do art.2º ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité/BA, 29 de abril de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité