PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO Nº 04 DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 01/2021
PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA
DOS PODERES.
Trata-se de veto ao projeto de Lei nº 01/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de
Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo,
o sancionará.
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento.
É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e
fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do
Município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as
contas do Poder Executivo do Município.
Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição
legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento.
Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes,
uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo
diretamente na organização da administração pública municipal.
Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a
necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município
que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Ainda, o
projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, eis
que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da referida lei:
Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e
Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções
Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que
consolidaram entendimento no sentido de que:
"A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República
brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei
Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na
esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se
a destinação dos Poderes, base da República. [...]”
Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder
natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em
área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência
entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente.
Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe
acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo
que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
À Câmara
Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de caráter
genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à função do
Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não administra o
Município.
No caso em tela, o projeto de lei que institui programa de benefícios ao setor econômico, além
de violar a disposição legal da Lei Complementar 173/2020 eis que cria benefício vedado, é
instituído sem o devido estudo de impacto financeiro e em descompasso com a sobriedade que
requer o atual momento econômico nacional, não podendo dessa maneira prosperar.
Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na
Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder
Executivo fora de sua competência.
Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora
apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité/BA, 29 de abril de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Conceição do Coité