br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos em espaços públicos.
native_id1963

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-25 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-10-17 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-10-17 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação Fica o Autor NOTIFICADO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA O projeto de lei acima identificado recebeu Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa que apontou ausência de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Autor foi notificado para sanar as falhas indicadas, solicitou prorrogação de prazo e apresentou anexo à proposição em atenção a notificação recebida. É o Relatório. O Autor atendeu de forma parcial a notificação para apresentar os anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Não apresentou a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (inciso II, do art. 16, da LRF). Deste modo, não aceito a proposição acima identificada por não atender o art. 24, VII, do Código de Processo Legislativo. Gabinete do Presidente, Conceição do Coité, 17 de outubro de 2023. José Jailmo Pereira Gomes Presidente da Câmara
2023-10-09 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação Prazo prorrogado conforme despacho do Presidente, por 05 (cinco) dias.
2023-09-29 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação O autor fica notificado para sanar ilegalidades apontadas no Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa, no prazo regimental de 05 (cinco) dias, sob pena da Presidência não aceitar a proposição. Nego Jai - Presidente da Câmara
2023-09-29 Aguarda Deliberação Pronunciamento Técnico anexado. Aguarda deliberação da Presidência.
2023-09-26 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa
2023-09-19 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa
2023-09-18 2 ACEITAÇÃO - Aceito, conforme despacho. Solicito Parecer Técnico Legislativo para que o processo seja retornado a Assessoria Jurídica.
2023-09-13 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2023-09-04 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI Nº 49 /2023
Dispõe sobre a acessibilidade 
de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida a 
brinquedos e equipamentos 
em espaçospúblicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA. 
DECRETA:
 Art.1º Os playgrounds e academias instalados em espaços públicos 
como praças, parques, áreas de lazer, estabelecimentos de ensino 
municipais deverão conter brinquedos adaptados para crianças com 
deficiência.
§ 1º Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser 
criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará o equipamento 
à criança com deficiência.
§ 2º Além dos equipamentos estabelecidos no parágrafo primeiro, os locais 
mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para 
atender as crianças com deficiência visual, tais como, jogos de tabuleiro e 
baralhos táteis.
 Art. 2ºAs praças, parques, academias e locais afins deverão, ainda, 
ter em suas estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com 
deficiência, dentro dos padrões da ABNT.
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
 Art. 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e 
áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida de 
previsão e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo.
 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 04de setembro de 2023.
Gease Freitas Mascarenhas
PT
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
De início, cabe evidenciar que legislar sobre assuntos referente a proteção
à criançae acessibilidade é uma preocupação do nosso mandato. 
Ao garantir que os playgrounds, academias e demais espaços públicos 
citados sejam adaptados para crianças com deficiência, estamos 
construindo uma sociedade mais inclusiva, onde todas as crianças têm a 
oportunidade de interagir e desenvolver habilidades em um ambiente de 
igualdade. Isso não apenas beneficia as crianças com deficiência, mas 
também contribui para uma compreensão maior e respeito pela diversidade 
em nossa sociedade.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 
é um tratado importante que estabelece os direitos fundamentais das 
pessoas com deficiência. Datada de 30 de março de 2007, cuja aprovação 
pelo Congresso Nacional se deu por meio do Decreto Legislativo nº 186/08. 
Nesse compromisso, o Brasil se obriga a “... promover, proteger e 
assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e 
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover 
o respeito pela sua dignidade inerente” (art. 1º).
Além disso, em 2015 promulgou-se o Estatuto da Pessoa com deficiência 
(Lei nº 13.146/15), “... destinado a assegurar e a promover, em condições 
de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por 
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1).
De fato, é evidente que o sistema legal internacional e nacional abriga a 
proteção abrangente das pessoas com deficiência. Essa responsabilidade 
recai não somente sobre o Poder Executivo, mas sobre todos os poderes 
do Estado. Todos têm a obrigação de implementar ações concretas para 
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
promover a proteção mais abrangente e a inclusão social dessas pessoas, 
em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, nada obsta que se diga que esta proposição padece de vicio de 
iniciativa, Isso porque é idêntica em objeto e inspirada na Lei Municipal nº 
1.307, de 28.08.18 do município de Ilhabela (SP), que, inclusive, foi levada 
ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para a averiguação de sua 
constitucionalidade com alegação de suposta usurpação de competência 
do poder executivo. 
O TJSP, em ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de
Ilhabela tendo por objeto a Lei Municipal nº 1.307, de 28.08.18, de iniciativa 
parlamentar, contra as alegações de que a proposição continha vicio 
iniciativa, entendeu o relator: 
a) Quanto ao vício de iniciativa.
Não se constata mácula dessa natureza 
quanto à questionada Lei
Municipal nº 1.307, de 28.08.18.
Norma cuida, basicamente, da instalação de 
brinquedos adaptados para crianças com 
deficiência nos playgrounds de jardins, 
parques, clubes, áreas de lazer e áreas 
abertas ao público.
Não se encontra no rol de matérias 
reservadas ao Chefe do Poder Executivo, ou 
seja, aquelas que envolvem (a) servidores 
públicos; (b) estrutura administrativa; (c) leis 
orçamentárias; geração de despesas; e, (d) 
leis tributárias benéficas (GIOVANI DA SILVA
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
CORRALO “O Poder Legislativo Municipal” 
Ed.Malheiros 2008 p. 82/87).
E ainda, contra a alegação de inconstitucionalidade da norma por ausência 
de indicação específica da fonte de custeio [e também serve a possíveis 
indagações sobre geração de despesa]: 
“... entendo ausente o vício.
Leis criando despesas, embora não 
mencionem a fonte de custeio, ou a
mencionem de forma genérica, nãodevem 
ser declaradas inconstitucionais, podendo 
resultar apenas em sua inexequibilidade 
para o mesmo exercício. 
(...)
Nesses termos, à luz desse entendimento, 
nãohá que se falar em 
inconstitucionalidade por esse 
fundamento ausência de indicação 
específica de fonte de custeio.”
Noutras palavras, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente 
preposição. Haja vista o entendimento do TJSP.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 04de setembro de 2023.
Gease Freitas Mascarenhas
PT

open original →