CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI Nº 49 /2023
Dispõe sobre a acessibilidade
de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida a
brinquedos e equipamentos
em espaçospúblicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
DECRETA:
Art.1º Os playgrounds e academias instalados em espaços públicos
como praças, parques, áreas de lazer, estabelecimentos de ensino
municipais deverão conter brinquedos adaptados para crianças com
deficiência.
§ 1º Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser
criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará o equipamento
à criança com deficiência.
§ 2º Além dos equipamentos estabelecidos no parágrafo primeiro, os locais
mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para
atender as crianças com deficiência visual, tais como, jogos de tabuleiro e
baralhos táteis.
Art. 2ºAs praças, parques, academias e locais afins deverão, ainda,
ter em suas estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com
deficiência, dentro dos padrões da ABNT.
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VEREADOR GEASE FREITAS
Art. 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e
áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida de
previsão e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 04de setembro de 2023.
Gease Freitas Mascarenhas
PT
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VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
De início, cabe evidenciar que legislar sobre assuntos referente a proteção
à criançae acessibilidade é uma preocupação do nosso mandato.
Ao garantir que os playgrounds, academias e demais espaços públicos
citados sejam adaptados para crianças com deficiência, estamos
construindo uma sociedade mais inclusiva, onde todas as crianças têm a
oportunidade de interagir e desenvolver habilidades em um ambiente de
igualdade. Isso não apenas beneficia as crianças com deficiência, mas
também contribui para uma compreensão maior e respeito pela diversidade
em nossa sociedade.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
é um tratado importante que estabelece os direitos fundamentais das
pessoas com deficiência. Datada de 30 de março de 2007, cuja aprovação
pelo Congresso Nacional se deu por meio do Decreto Legislativo nº 186/08.
Nesse compromisso, o Brasil se obriga a “... promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover
o respeito pela sua dignidade inerente” (art. 1º).
Além disso, em 2015 promulgou-se o Estatuto da Pessoa com deficiência
(Lei nº 13.146/15), “... destinado a assegurar e a promover, em condições
de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1).
De fato, é evidente que o sistema legal internacional e nacional abriga a
proteção abrangente das pessoas com deficiência. Essa responsabilidade
recai não somente sobre o Poder Executivo, mas sobre todos os poderes
do Estado. Todos têm a obrigação de implementar ações concretas para
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promover a proteção mais abrangente e a inclusão social dessas pessoas,
em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, nada obsta que se diga que esta proposição padece de vicio de
iniciativa, Isso porque é idêntica em objeto e inspirada na Lei Municipal nº
1.307, de 28.08.18 do município de Ilhabela (SP), que, inclusive, foi levada
ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para a averiguação de sua
constitucionalidade com alegação de suposta usurpação de competência
do poder executivo.
O TJSP, em ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de
Ilhabela tendo por objeto a Lei Municipal nº 1.307, de 28.08.18, de iniciativa
parlamentar, contra as alegações de que a proposição continha vicio
iniciativa, entendeu o relator:
a) Quanto ao vício de iniciativa.
Não se constata mácula dessa natureza
quanto à questionada Lei
Municipal nº 1.307, de 28.08.18.
Norma cuida, basicamente, da instalação de
brinquedos adaptados para crianças com
deficiência nos playgrounds de jardins,
parques, clubes, áreas de lazer e áreas
abertas ao público.
Não se encontra no rol de matérias
reservadas ao Chefe do Poder Executivo, ou
seja, aquelas que envolvem (a) servidores
públicos; (b) estrutura administrativa; (c) leis
orçamentárias; geração de despesas; e, (d)
leis tributárias benéficas (GIOVANI DA SILVA
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CORRALO “O Poder Legislativo Municipal”
Ed.Malheiros 2008 p. 82/87).
E ainda, contra a alegação de inconstitucionalidade da norma por ausência
de indicação específica da fonte de custeio [e também serve a possíveis
indagações sobre geração de despesa]:
“... entendo ausente o vício.
Leis criando despesas, embora não
mencionem a fonte de custeio, ou a
mencionem de forma genérica, nãodevem
ser declaradas inconstitucionais, podendo
resultar apenas em sua inexequibilidade
para o mesmo exercício.
(...)
Nesses termos, à luz desse entendimento,
nãohá que se falar em
inconstitucionalidade por esse
fundamento ausência de indicação
específica de fonte de custeio.”
Noutras palavras, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente
preposição. Haja vista o entendimento do TJSP.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 04de setembro de 2023.
Gease Freitas Mascarenhas
PT