Poder Legislativo – Conceição do Coité- Bahia
VEREADOR – Beto da Pinda
Projeto de Lei Nº /2023
Estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de água e energia elétrica oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ESTADO DA BAHIA.
DECRETA:
Art. 1ª Esta Lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Municipio de Conceição do Coité/Ba, oferecerem a opção de quitação de débitos no ato decorte do serviço”.
Art. 2ª Ficam obrigadas as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Conceição do Coité/Ba, a oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de cartão de cédito, débito, dinheiro e/ou “PIX”, no ato do corte do serviço.
Parágrafo único – Estando o agente concesionário e/ou terceirizados desprovidos da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art.3ª – O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento anterior á suspensão do serviço, nas opções débito, crédito, dinheiro ou via “PIX”.
Art. 4ª Poderá a concessionária criar uma taxa de negociação em domicilio, conforme sua tabela de preços, a ser cobrada na próxima fatura do usuário.
Art.5ª O poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.
Art.6ª Esta Lei entrará em vigor em 60(sesenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa á possibilidade de quitação dos débitos dos usuários no período anterior ao ato de corte do serviço, resguardando o direito do consumidor ao acesso desses serviços essenciais, Vale ressaltar que, com o advento de novos meios de pagamentos, torna-se cada vez mais fácil e rápido o pagamento de débitos.
O projeto não visa interferir no funcionamento da execução do fornecimento dos serviços, mas resguardar o acesso dos serviços aos usuários, pois atualmente as concessionárias de água e energia cortam serviço sem nem mesmo avisar os usuários sobre a realização desse ato, gerando graves transtornos ao moradores. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, que os serviços essenciais deverão ser prestados de forma contínua:
Art. 22. Os orgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas juridicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A proposição, portanto, garante a continuidade da prestação do serviço, além de garantir maior eficiência com a quitação dos débito. Em relação a competência de a matéria ser privativa do Poder Executivo, é relevante frisar o que a jurisprudência vem manifestando-se:
Recurso extraodinário com agravo. Repercussão geral. 2.Ação Direta de Inscontitucionalidade estadual. Lei5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Sala da Sessão, Conceição do Coité, 06 de setembro de 2023
Beto da Pinda
Vereador