br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de água e energia elétrica oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço.
native_id1965

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-02-29 RETIRADA - Proposição retirada por Autor(es)
2024-02-15 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. Conforme requerimento do autor da proposição. Arquive-se Jose Jailmo Pereira Gomes
2023-09-11 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

         Poder Legislativo – Conceição do Coité- Bahia

                           VEREADOR – Beto da Pinda





Projeto de Lei Nº /2023



Estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de água e energia elétrica oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço.





A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ESTADO DA BAHIA.

   DECRETA: 





Art. 1ª Esta Lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Municipio de Conceição do Coité/Ba, oferecerem a opção de quitação de débitos no ato decorte do serviço”.



Art. 2ª Ficam obrigadas as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Conceição do Coité/Ba, a oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de cartão de cédito, débito, dinheiro e/ou “PIX”, no ato do corte do serviço.



Parágrafo único – Estando o agente concesionário e/ou terceirizados desprovidos da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.



Art.3ª – O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento anterior á suspensão do serviço, nas opções débito, crédito, dinheiro ou via “PIX”.



Art. 4ª Poderá a concessionária criar uma taxa de negociação em domicilio, conforme sua tabela de preços, a ser cobrada na próxima fatura do usuário.



Art.5ª  O poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.



Art.6ª Esta Lei entrará em vigor em 60(sesenta) dias após a sua publicação.





                                                                                      





































                                                                                              JUSTIFICATIVA 



    A presente proposição visa á possibilidade de quitação dos débitos dos usuários no período anterior ao ato de corte do serviço, resguardando o direito do consumidor ao acesso desses serviços essenciais, Vale ressaltar que, com o advento de novos meios de pagamentos, torna-se cada vez mais fácil e rápido o pagamento de débitos.

    O projeto não visa interferir no funcionamento da execução do fornecimento dos serviços, mas resguardar o acesso dos serviços aos usuários, pois atualmente as concessionárias de água e energia cortam serviço sem nem mesmo avisar os usuários sobre a realização desse ato, gerando graves transtornos ao moradores. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, que os serviços essenciais deverão ser prestados de forma contínua:

Art. 22. Os orgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas juridicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

   A proposição, portanto, garante a continuidade da prestação do serviço, além de garantir maior eficiência com a quitação dos débito. Em relação a competência de a matéria ser privativa do Poder Executivo, é relevante frisar o que a jurisprudência vem manifestando-se:

Recurso extraodinário com agravo. Repercussão geral. 2.Ação Direta de Inscontitucionalidade estadual. Lei5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.







                             Sala da Sessão, Conceição do Coité, 06 de setembro de  2023

                                                                                         Beto da Pinda

                                                                                             Vereador 



open original →