Poder Legislativo – Conceição do CoitéBahia
VEREADOR – Beto da Pinda
Projeto de Lei Nº 53/2023
Institui no âmbito do municipio de
Conceição do Coité o programa Farmácia
Solidária – Solidare, no Municipio de
Conceição do Coité.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ESTADO DA BAHIA.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituido no âmbito do municipio de Conceição do Coité o “ Programa Farmácia
Solidária – Solidare” destinado á captação de medicamentos, conscientização, doação,
reaproveitamento, e descarte de medicamentos vencidos, com o objetivo de auxiliar no tratamento de
saúde, por meio de recebimentos de doações da comunidade e instituições da sociedade civil,
dispensação para a população Coiteense gratuitamente.
Art. 2º O programa Solidare consiste em receber doações de medicamentos, incluindo amostras
grátis, oriundos da população, de clinicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento
farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita á população Coiteense, sob responsabilidade
técnica de um profissional farmacêutico, após a avaliação visual da integridade fisica e data de
validade.
Art. 3º O programa SOLIDARE será coordenado pela Secretária de Saúde do Municipio e será o
ponto de captação de medicamentos de pessoas fisicas ou juridicas e ponto de distribuição gratuita para
a população Coiteense, observando os critérios de avaliação visual da integridade fisica e do prazo de
validade.
Art. 4º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuiçõe:
I- Prestar assistência farmacêutica em tempo integral;
II- Implantar fluxograma de coleta de medicamento vencido ou impossibilitados para o uso;
III- Implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto de
medicamentos;
IV – Efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando á avaliação pela
equipe técnica quanto a integridade fisica e ao prazo de validade;
V – Implantar sistema de registro de entrada e saida dos medicamentos recebidos;
VI- Emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saidas do estoque e dos descartes;
Art. 5º Os medicamentos que estiveram fora do prazo de validade ou sem condições de uso
deverão ser destinados pela Secretaria Municipal de Saúde que fará o descarte correto.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Solidare – Farmacia
Solidaria – proceder á rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer, na avaliação dos
medicamentos, aos seguintes critérios mínimos:
I- avaliação do prazo de validade;
I I- avaliação visual da integridade fisica;
I I I – identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
Art. 7º Não podem ser remanejados, sob nenhuma hipótese, os seguintes medicamentos:
I - fora do prazo de validade;
I I - manipulados;
I I I – suspeitos de terem sido fraudados;
IV – mal identificados, com, nome ilegivel ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem
dosagem, sem lote ou sem concentração;
V – fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI – com integridade que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VII – colirios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII – termolábeis.
Art. 8º Constatado qualquer mínimo de vestigio de violação da embalagem primária, o
medicamento será sumariamente descartado.
Art. 9º É vedada a dispensação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 10 A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias integrantes do
Programa Solidare – Fármacia Solidária, sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
Art. 11 A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada
mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
I – apresentação de receituário médico emitido no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS,
I I – comprovação de residência em Conceição do Coité
I I I – o beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão Nacional de
Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – atualizado.
Parágrafo único. Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de
idade desacompanhado do responsável.
Art. 12 No âmbito deste programa, as receitas terão a seguinte validade:
I – se especificado na receita o uso continuo, 180 (cento e oitenta ) dias;
I I – controle especial, 30 (trinta) dias;
I I I – antimicrotianos, 10 (dez) dias;
VI – anticoncepcionais, 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data da emissão e nos casos das
receitas sem data será a partir da primeira dispensação.
Art. 13 O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e dos
medicamentos á base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
I – os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou
outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade da
farmacêutico responsável;
I I – a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é
responsabilidade exclusiva do farmacêutico responsável;
I I I – a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a
quantidade em algarismo arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;
I V – a farmá cia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva
notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;
V – a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma
farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetudada mediante receita, sendo a “1.ª via” no
estabelecimento farmacêutico e a “2.ª via” devolvida ao paciente, com carimbo comprovando o
atendimento;
V I – a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação,
somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a “1.ª via” devolvida ao paciente e a “2.ª via” retida
no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo coprovando o atendimento;
V I I – para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender á integridade
do tratamento;
V I I I – somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais
devidamente habilitados;
IX – as prescrições por cirurgiões dentistas só poderão ser dispensadas quando para o uso
odontológico, respectivamente;
X- cada farmácia do programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da
rastreabilidade dos medicamentos dispensados;
X I – receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser
aquivados no estabelecimento, pelo prao de 2 (dois) anos; findo o prazo, os mesmos poderão ser
destruidos;
X I I – receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias
constantes da lista “C3” (imunossupressoras” e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no
estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
X I I I – Compete ao municipio optante pelo Programa Solidare – Farmácia Solidária – exercer a
fiscalização, o controle e regulamentar os procedimentos e rotinas de que trata este artigo.
X IV – as autoridades sanitárias do municipio inspecionarão periodicamente as farmácias deste
programa, para averiguar o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 14 Fica a administração pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto a
aquisição de quantitativos dos medicamentos, no âmbito deste Programa, com intuito de completar o
tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 15 O poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel
execução.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessão, Conceição do Coité, 11 de setembro de 2023
Beto da Pinda
Vereador
Sala da Sessão, Conceição do Coité, 11 de setembro de 2023
Beto da Pinda
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Legislativo, tem como objetivo a implatação do Programa Farmácia Solidare
– Farmácia Solidária, conscientização doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte dos
medicamentos, com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das pessoas por meio do acesso gratuito aos
remédios, provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil.
Importante destacar que o Programa por meio da doação de medicamentos e da educação em saúde
promove o uso racional, diminui a prática de ácumulo e desperdicios de fármacos que acontece em todo território
que trazem impactos nefastos ao meio ambiente, difunde a importância de evitar desperdicio e contribui para o
tratamento da saúde da população por meio do acesso a medicamentos gratuitos. Sendo que em um pais onde a
população desperdica fartamente, inclusive medicamentps, este projeto busca inverter essa cultura, educando
sobre o uso racional e conscientizando quanto ao descarte correto dos medicamentos.
O programa irá somar, auxiliar e complementar a Politica de Assistência Farmacêutica do Municipio de
Conceição do Coité-Ba, reduzindo o desperdicio de medicamentos, proporcionando consciência pública sobre o
uso consciente do medicamento e a eficácia dos tratamentos; promover o desenvolvimento humano, proteção
ambiental e ainda, economia aos cofres públicos.
Assim, com base nessas razões postas á vista, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei
Legislativo e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.