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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaInstitui no âmbito do município de Conceição do Coité o programa Farmácia Solidária.
native_id1971

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-09-26 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. Aceito o pedido de retirada formulado pelo autor. Arquive-se. Nego Jai - Presidente.
2023-09-26 Aguarda Deliberação
2023-09-19 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa Conforme o Art 7º, VII da Lei Complementar nº 63/2023.
2023-09-12 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Documents (1)

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 Poder Legislativo – Conceição do Coité￾Bahia
 VEREADOR – Beto da Pinda
Projeto de Lei Nº 53/2023
Institui no âmbito do municipio de 
Conceição do Coité o programa Farmácia 
Solidária – Solidare, no Municipio de 
Conceição do Coité.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ESTADO DA BAHIA.
 DECRETA: 
Art. 1º Fica instituido no âmbito do municipio de Conceição do Coité o “ Programa Farmácia 
Solidária – Solidare” destinado á captação de medicamentos, conscientização, doação, 
reaproveitamento, e descarte de medicamentos vencidos, com o objetivo de auxiliar no tratamento de 
saúde, por meio de recebimentos de doações da comunidade e instituições da sociedade civil, 
dispensação para a população Coiteense gratuitamente.
Art. 2º O programa Solidare consiste em receber doações de medicamentos, incluindo amostras 
grátis, oriundos da população, de clinicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento 
farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita á população Coiteense, sob responsabilidade 
técnica de um profissional farmacêutico, após a avaliação visual da integridade fisica e data de 
validade.
Art. 3º O programa SOLIDARE será coordenado pela Secretária de Saúde do Municipio e será o 
ponto de captação de medicamentos de pessoas fisicas ou juridicas e ponto de distribuição gratuita para 
a população Coiteense, observando os critérios de avaliação visual da integridade fisica e do prazo de 
validade.
Art. 4º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuiçõe:
I- Prestar assistência farmacêutica em tempo integral;
II- Implantar fluxograma de coleta de medicamento vencido ou impossibilitados para o uso;
III- Implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto de 
medicamentos;
IV – Efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando á avaliação pela 
equipe técnica quanto a integridade fisica e ao prazo de validade;
V – Implantar sistema de registro de entrada e saida dos medicamentos recebidos;
VI- Emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saidas do estoque e dos descartes;
Art. 5º Os medicamentos que estiveram fora do prazo de validade ou sem condições de uso 
deverão ser destinados pela Secretaria Municipal de Saúde que fará o descarte correto.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Solidare – Farmacia 
Solidaria – proceder á rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer, na avaliação dos 
medicamentos, aos seguintes critérios mínimos:
I- avaliação do prazo de validade;
I I- avaliação visual da integridade fisica;
I I I – identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
Art. 7º Não podem ser remanejados, sob nenhuma hipótese, os seguintes medicamentos:
I - fora do prazo de validade;
I I - manipulados;
I I I – suspeitos de terem sido fraudados;
IV – mal identificados, com, nome ilegivel ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem 
dosagem, sem lote ou sem concentração;
V – fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI – com integridade que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VII – colirios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII – termolábeis.
Art. 8º Constatado qualquer mínimo de vestigio de violação da embalagem primária, o 
medicamento será sumariamente descartado.
Art. 9º É vedada a dispensação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 10 A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias integrantes do 
Programa Solidare – Fármacia Solidária, sob a responsabilidade técnica do farmacêutico.
Art. 11 A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada 
mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
I – apresentação de receituário médico emitido no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS,
I I – comprovação de residência em Conceição do Coité
I I I – o beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão Nacional de 
Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – atualizado.
Parágrafo único. Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de 
idade desacompanhado do responsável.
Art. 12 No âmbito deste programa, as receitas terão a seguinte validade:
I – se especificado na receita o uso continuo, 180 (cento e oitenta ) dias;
I I – controle especial, 30 (trinta) dias;
I I I – antimicrotianos, 10 (dez) dias;
VI – anticoncepcionais, 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data da emissão e nos casos das 
receitas sem data será a partir da primeira dispensação.
Art. 13 O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e dos 
medicamentos á base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
I – os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou
outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade da
farmacêutico responsável;
I I – a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é 
responsabilidade exclusiva do farmacêutico responsável;
I I I – a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a 
quantidade em algarismo arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;
I V – a farmá cia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva 
notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;
V – a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma 
farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetudada mediante receita, sendo a “1.ª via” no 
estabelecimento farmacêutico e a “2.ª via” devolvida ao paciente, com carimbo comprovando o 
atendimento;
V I – a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação,
somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a “1.ª via” devolvida ao paciente e a “2.ª via” retida
no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo coprovando o atendimento;
V I I – para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender á integridade
do tratamento;
V I I I – somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais
devidamente habilitados;
IX – as prescrições por cirurgiões dentistas só poderão ser dispensadas quando para o uso
odontológico, respectivamente;
X- cada farmácia do programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da
rastreabilidade dos medicamentos dispensados;
X I – receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser
aquivados no estabelecimento, pelo prao de 2 (dois) anos; findo o prazo, os mesmos poderão ser
destruidos;
X I I – receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias
constantes da lista “C3” (imunossupressoras” e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no
estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
X I I I – Compete ao municipio optante pelo Programa Solidare – Farmácia Solidária – exercer a
fiscalização, o controle e regulamentar os procedimentos e rotinas de que trata este artigo.
X IV – as autoridades sanitárias do municipio inspecionarão periodicamente as farmácias deste
programa, para averiguar o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 14 Fica a administração pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto a
aquisição de quantitativos dos medicamentos, no âmbito deste Programa, com intuito de completar o
tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 15 O poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel
execução.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessão, Conceição do Coité, 11 de setembro de 2023
 Beto da Pinda
 Vereador 
 
 
 Sala da Sessão, Conceição do Coité, 11 de setembro de 2023
 Beto da Pinda
 Vereador 
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei Legislativo, tem como objetivo a implatação do Programa Farmácia Solidare 
– Farmácia Solidária, conscientização doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte dos 
medicamentos, com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das pessoas por meio do acesso gratuito aos 
remédios, provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil.
Importante destacar que o Programa por meio da doação de medicamentos e da educação em saúde 
promove o uso racional, diminui a prática de ácumulo e desperdicios de fármacos que acontece em todo território 
que trazem impactos nefastos ao meio ambiente, difunde a importância de evitar desperdicio e contribui para o 
tratamento da saúde da população por meio do acesso a medicamentos gratuitos. Sendo que em um pais onde a 
população desperdica fartamente, inclusive medicamentps, este projeto busca inverter essa cultura, educando 
sobre o uso racional e conscientizando quanto ao descarte correto dos medicamentos.
O programa irá somar, auxiliar e complementar a Politica de Assistência Farmacêutica do Municipio de 
Conceição do Coité-Ba, reduzindo o desperdicio de medicamentos, proporcionando consciência pública sobre o 
uso consciente do medicamento e a eficácia dos tratamentos; promover o desenvolvimento humano, proteção 
ambiental e ainda, economia aos cofres públicos.
Assim, com base nessas razões postas á vista, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei 
Legislativo e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.

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