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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaInstitui Agosto Lilas
native_id1973

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-02-29 RETIRADA - Proposição retirada por Autor(es)
2024-02-15 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. Conforme requerimento do autor da proposição. Arquive-se Jose Jailmo Pereira Gomes
2023-11-27 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação PRONUNCIAMENTO TÉCNICO Pedido de substituição de proposição feita pelo Autor. A proposição original foi apresentada em 12/09/2023. Em 25/10/2023 o Autor apresentou uma substituição da proposição a qual foi aceita pela Presidência, iniciou sua tramitação pelo regime normal e passou para o regime de urgência especial em face de sua inclusão no rol de matéria a serem deliberadas pelo Plenário Virtual. Atualmente encontra-se em condições de ser deliberada. Aguarda Ordem do Dia, visto que foi retirada da Pauta da Sessão Extraordinária de 24 de novembro de 2023, por seu Autor. Em 27/11/2023, o Autor do PLO n. 54/2023 apresentou novo pedido de substituição do PLO n. 54/2023, via SAPL. É o Relatório. A substituição de proposição é prevista no Art. 23-A do R.I. que diz: Art. 23-A. O autor ou autores podem substituir proposição ou anexos de proposição em tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, apenas uma vez. (AC) Parágrafo único. Ocorrendo a substituição de que trata o caput, o respectivo processo legislativo terá sua tramitação interrompida e retornará à fase de tramitação que não prejudique à sua apreciação por colegiados ou relatoria ad hoc, conforme Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa e Despacho da Presidência, sob pena de nulidade. (AC) Logo, neste caso, o Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa deve ser emitido independente de solicitação de outro órgão ou agente competente. Como mencionado no relatório, o autor já apresentou uma substituição para esta matéria e o Regimento Interno permite apenas uma substituição. Conclusão. A proposição já foi substituída uma vez pelo Autor, deste modo não pode mais ser substituída, nos termos do caput do art. 23-A do R.I. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 27 de novembro de 2023. Ednézio Carvalho Santiago Chefe da Consultoria Legislativa
2023-11-24 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2023-11-24 RETIRADA - Proposição retirada da Pauta O autor requereu retirada de pauta da proposição
2023-11-20 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2023-11-20 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2023-11-17 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia Sessão Extraordinário de 17/11/2023 são realizada devido a suspensão das atividades legislativa pelo falecimento da genitora do Vereador Ernandes de Tó.
2023-11-13 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2023-11-13 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Incluir na Sessão Extraordinária do dia 17/10/2023.
2023-11-09 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2023-11-09 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Fagner de Salgadália: Parecer pela aprovação por decurso de prazo.
2023-11-01 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Parecer de Relatoria ad Hoc Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Fagner de Salgadália . Fica notificado(a) para Parecer de Relator ad Hoc . Referente a proposição: PLO 54/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Beto da Pinda . Ementa: Institui Agosto Lilas . Regime de Tramitação: U.Especial . Prazo: 3 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Observação: Projeto original foi substituído pelo autor. Consultoria Legislativa
2023-10-31 Aguarda Participação Parlamentar Prazo de Participação Parlamentar retificado. PLO 54/2023 submetido ao Regime de Urgência Especial, para deliberação no Plenário Virtual, tem prazo de participação parlamentar reduzido a metade, na forma regimental.
2023-10-31 Sorteio da Relatoria Relator sorteado Fagner de Salgadália
2023-10-31 PLENÁRIO VIRTUAL Plenário virtual, conforme Art. 78-B, VII do RI.
2023-10-31 Aguarda Deliberação O PLO 54/2023 trata de calendário de eventos logo deve ser deliberado perante o Plenário Virtual sob o Regime de Urgência Especial, na forma do art. 78-B, VII, do Regimento Interno. Ednézio Santiago - Chefe da Consultoria Legislativa
2023-10-31 Aguarda Participação Parlamentar
2023-10-31 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2023-10-31 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2023-10-30 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2023-10-30 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. Sessão Ordinária do dia 30/10/2023.
2023-10-25 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2023-10-25 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição

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 Poder Legislativo – Conceição do Coité￾Bahia
 VEREADOR – Beto da Pinda
 
 Projeto de Lei Nº 54/2023
Institui o Agosto Lilás, como mês de 
Prevenção da Violência Doméstica contra a 
mulher com a Estratégia de Saúde da Família, 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ESTADO DA BAHIA.
DECRETA: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Municipio de Conceição do Coite o Agosto Lilás como mês de 
Prevenção da Violência Doméstica contra a mulher com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à 
proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva das Unidades de Saúde 
da Família. 
 Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto de Prevenção da Violência
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será realizada pela Secretaria Municipal da
Saúde, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
garantida a participação do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 2º São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia
de Saúde da Família:
I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial
contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos
agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de
violência por Agentes das Unidades de Saúde da Família especialmente capacitados, bem como o seu
encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da 
Família será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à 
coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Projeto.
§ 2º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não 
remunerado.
Art. 4º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da
Família será executado através das seguintes ações:
I - capacitação permanente dos Agentes das Unidades de Saúde da Família. envolvidos nas ações;
II - confecção e distribuição de materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em 
todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto; 
III - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de
violência doméstica no Município de Conceição do Coité;
IV - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao
aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas
neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6ª O poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel
execução.
Art. 7ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessão, Conceição do Coité, 25 de outubro de 2023
Beto da Pinda
Vereador
Sala da Sessão, Conceição do Coité, 25 de outubro de 2023
 Beto da Pinda
 Vereador
Gabinete do Vereador Beto da Pinda - Câmara Municipal de Conceição do Coité – BA
 Sala 01, térreo – Fone 75-9.9202--2863
 betodapinda@conceicaodocoite.ba.leg.br 
 JUSTIFICATIVA 
A presente propositura tem por objetivo de instituir o "Agosto Lilás como mês de Prevenção da Violência 
Doméstica contra a mulher com a Estratégia de Saúde da Família", voltado à proteção de mulheres em 
situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.
A campanha tem como base a Lei 14.448, de 2022, determina a articulação da União, dos estados e dos 
municípios em prol da defesa e garantia de direitos de todas as brasileiras.
A violência em que vivem muitas mulheres no Brasil, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou 
qualquer outra condição, é uma situação generalizada, é uma ofensa à dignidade humana e uma 
manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Os índices de 
violência contra a mulher ainda são calamitosos no País, mesmo com a criação das leis do Feminicídio, em 
2015, e Maria da Penha, em 2006, para punir os autores da violência no ambiente familiar.
É imperioso que exista um esforço coletivo para coibir esta prática, por meio de diferentes medidas que 
coíbam a Violência contra a Mulher, para tanto, é preciso reunir e organizar as iniciativas, que partam tanto 
do Poder Público quanto da iniciativa privada.
Assim, faz-se necessário o desenvolvimento de atividades de capacitação daqueles que de forma direta ou 
indireta atendam as mulheres em situação de violência, agressores ou familiares da Violência Doméstica 
contra a Mulher. Sabe-se que, um grande desafio para o enfrentamento da violência doméstica é mobilizar 
as vítimas para que elas denunciem seus algozes, dentre as causas da cifra oculta estão os vínculos afetivos, 
financeiros dentre outros, o que demanda um trabalho conjunto entre as instituições envolvidas. Este 
trabalho é delicado e envolve, uma escuta diferenciada, humanizada e cuidadosa, o que demanda agentes 
capacitados que tenham condições de prestar um atendimento de qualidade, não agravando a situação da 
vítima ou revitimizando-a.
A realização de capacitações voltadas para os Agentes Comunitários de Saúde que prestam atendimento ao 
público-alvo do Projeto, tem o objetivo de instrumentalizar agentes de atendimento direto do município, na 
abordagem junto às vítimas de violência doméstica, habilitando-os para o atendimento direto às mulheres 
vítimas de violência doméstica e sensibilizar para a importância do atendimento humanizado.
Pelos legítimos méritos da proposição, solicito apoio dos Nobres Pares na aprovação desta importante 
questão.
Fonte: Agência Senado

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