Poder Legislativo – Conceição do CoitéBahia
VEREADOR – Beto da Pinda
Projeto de Lei Nº 54/2023
Institui o Agosto Lilás, como mês de
Prevenção da Violência Doméstica contra a
mulher com a Estratégia de Saúde da Família,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ESTADO DA BAHIA.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Municipio de Conceição do Coite o Agosto Lilás como mês de
Prevenção da Violência Doméstica contra a mulher com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à
proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva das Unidades de Saúde
da Família.
Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto de Prevenção da Violência
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será realizada pela Secretaria Municipal da
Saúde, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
garantida a participação do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 2º São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia
de Saúde da Família:
I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial
contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos
agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de
violência por Agentes das Unidades de Saúde da Família especialmente capacitados, bem como o seu
encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da
Família será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à
coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Projeto.
§ 2º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 4º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da
Família será executado através das seguintes ações:
I - capacitação permanente dos Agentes das Unidades de Saúde da Família. envolvidos nas ações;
II - confecção e distribuição de materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em
todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
III - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de
violência doméstica no Município de Conceição do Coité;
IV - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao
aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas
neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6ª O poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel
execução.
Art. 7ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessão, Conceição do Coité, 25 de outubro de 2023
Beto da Pinda
Vereador
Sala da Sessão, Conceição do Coité, 25 de outubro de 2023
Beto da Pinda
Vereador
Gabinete do Vereador Beto da Pinda - Câmara Municipal de Conceição do Coité – BA
Sala 01, térreo – Fone 75-9.9202--2863
betodapinda@conceicaodocoite.ba.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo de instituir o "Agosto Lilás como mês de Prevenção da Violência
Doméstica contra a mulher com a Estratégia de Saúde da Família", voltado à proteção de mulheres em
situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.
A campanha tem como base a Lei 14.448, de 2022, determina a articulação da União, dos estados e dos
municípios em prol da defesa e garantia de direitos de todas as brasileiras.
A violência em que vivem muitas mulheres no Brasil, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou
qualquer outra condição, é uma situação generalizada, é uma ofensa à dignidade humana e uma
manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Os índices de
violência contra a mulher ainda são calamitosos no País, mesmo com a criação das leis do Feminicídio, em
2015, e Maria da Penha, em 2006, para punir os autores da violência no ambiente familiar.
É imperioso que exista um esforço coletivo para coibir esta prática, por meio de diferentes medidas que
coíbam a Violência contra a Mulher, para tanto, é preciso reunir e organizar as iniciativas, que partam tanto
do Poder Público quanto da iniciativa privada.
Assim, faz-se necessário o desenvolvimento de atividades de capacitação daqueles que de forma direta ou
indireta atendam as mulheres em situação de violência, agressores ou familiares da Violência Doméstica
contra a Mulher. Sabe-se que, um grande desafio para o enfrentamento da violência doméstica é mobilizar
as vítimas para que elas denunciem seus algozes, dentre as causas da cifra oculta estão os vínculos afetivos,
financeiros dentre outros, o que demanda um trabalho conjunto entre as instituições envolvidas. Este
trabalho é delicado e envolve, uma escuta diferenciada, humanizada e cuidadosa, o que demanda agentes
capacitados que tenham condições de prestar um atendimento de qualidade, não agravando a situação da
vítima ou revitimizando-a.
A realização de capacitações voltadas para os Agentes Comunitários de Saúde que prestam atendimento ao
público-alvo do Projeto, tem o objetivo de instrumentalizar agentes de atendimento direto do município, na
abordagem junto às vítimas de violência doméstica, habilitando-os para o atendimento direto às mulheres
vítimas de violência doméstica e sensibilizar para a importância do atendimento humanizado.
Pelos legítimos méritos da proposição, solicito apoio dos Nobres Pares na aprovação desta importante
questão.
Fonte: Agência Senado