PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 12 de setembro de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Cumprimentando-os cordialmente, venho, através do presente, encaminhar Projeto de
Lei que “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para repasse, no limite da
disponibilidade e ingresso dos recursos da assistência financeira complementar repassada pela
União para dar cumprimento ao pagamento da complementação do piso nacional da
Enfermagem e repasse referente ao exercício de 2023.”
Por entendermos que a valorização dos profissionais da Enfermagem é sem dúvidas
uma ação que deve ser considerada pelo papel de alta relevância na sociedade e sabermos que
a luta da classe por melhores salários perdura por anos; a presente proposição se faz
necessária para autorizar, regulamentar e por fim pagar o valor adicional repassado pela
União Federal a este Município após a classe finalmente ter resultados alcançados no ano de
2022, quando, após meses de tramitação no Senado e Câmara dos Deputados e
exaustivamente debatido, com audiências públicas, discussões em comissões, além dos
obstáculos de entidades privadas;
A Lei n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do
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enfermeiro no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais). Para técnicos de
enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência, sendo R$ 3.325,00 (três mil
trezentos e vinte e cinco reais) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de
referência R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).
Publicada a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022,
constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei n.º 14.434/2022,
restou definido que compete à União prestar Assistência Financeira Complementar aos
Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados
que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Na Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da
portaria, sendo necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins
de atingimento do piso será custeado pela União e o Município manterá sua tabela salarial da
categoria inalterada.
Ressalte-se que sendo da competência da União custear os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei n.º 14.434/2022, essa
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio,
por qualquer motivo. A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do
STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao
cumprimento da Lei n.º 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros,
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Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n.º 127/2022.
Apesar das constantes especulações em torno do valor. Nossa Administração têm
caminhado no sentido de apoiar e promover políticas públicas de valorização dos
profissionais da Enfermagem. Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei, por entender ser de grande importância.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar n.º___
de 12 de setembro de 2023
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo
para repasse, no limite da disponibilidade e
ingresso dos recursos da assistência financeira
complementar repassada pela União para dar
cumprimento ao pagamento da
complementação do piso nacional da
Enfermagem e repasse referente ao exercício
de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Federal n.º 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que alterou a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, decisão STF - ADI:
7222 DF e Portaria MS 1.135 de 16 de agosto 2023 e Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado, no limite da disponibilidade e
ingresso dos recursos da Assistência Financeira Complementar repassada pela União para dar
cumprimento ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se:
I- Piso salarial o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório
do vencimento básico e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente;
II- Não se computa, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variais,
individuais e transitórias.
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Art. 2º Os profissionais da Enfermagem, contemplados por esta lei estão definidos
pela Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF – Supremo Tribunal
Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023, são Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem,
Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, de forma proporcional a carga horária, de acordo com
o que dispõe a mencionada Lei Federal.
Art. 3º É de competência da União o custeio, como disposto na Emenda Constitucional
n.º 127 de 22 de dezembro de 2022, dos valores a título de Assistência Financeira
Complementar para alcance do piso salarial, não sendo essa responsabilidade incorporada de
forma automática ao Município.
Parágrafo único. Não será incorporada a responsabilidade de forma automática ao
Município, ficando o ente municipal desobrigado do cumprimento de atingimento do piso
salarial em caso de não custeio da complementação pela União.
Art. 4º O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos cargos, permanecendo inalteradas a legislação municipal que fixa os
vencimentos base e será realizado com base nos valores repassados na Portaria GM/GM n.º
1.135 de 16 de agosto de 2023 do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores, podendo
ser complementado e ou reduzidos dos repasses posteriores.
§ 1º O cálculo do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horária
inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme será disponibilizado no sistema
InvestSUS do Ministério da Saúde ou outro sistema que venha à substituí-lo.
§ 2º A Complementação que trata da Emenda Constitucional n.º 127, deverá ser paga
na folha de pagamento com evento individualizado no contracheque “complementação piso
nacional EC/127”, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e
Salários do Município sendo contabilizada de forma separada dos demais eventos com
identificação clara para posterior prestação de contas.
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§3º Fica o gestor municipal também autorizado ao repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União Federal, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários
adequados, incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas Normas Legais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos que
forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo no
limite dos valores transferidos pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 12 de setembro de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal