CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA
Projeto de Decreto Legislativo n. 07/2023.
Altera o Código de Processo Legislativo e
Decreto Legislativo n. 212, de 29 de outubro de
2014.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité,
DECRETA:
Art. 1º O Código de Processo Legislativo da Câmara Municipal de Conceição do Coité –
Decreto Legislativo 215, de 18 de dezembro de 2014 - passa a vigorar com as alterações
estabelecidas neste Decreto Legislativo.
Art. 2º O Decreto Legislativo 215/2014 fica acrescida dos seguintes dispositivos:
I – do § 3º, do art. 20:
“§ 3º O autor do substitutivo não se torna autor da proposição substituída.”
II - do § 4º, do art. 21:
“§ 4º As emendas, subemendas e substitutivo poderão ser apresentados após a proposição
principal ser aceita pelo Presidente da Câmara.”
III - dos § 6º e § 7º do art. 23:
“§ 6º As emendas, subemendas e substitutivo, mesmo que receba parecer pela aprovação de
Comissão Permanente ou de Relator ad hoc, serão submetidos à discussão e votação de forma
autônoma pelo Plenário, antes da apreciação da proposição principal.”
“§ 7º Para as proposições que serão deliberadas no Plenário Virtual, as emendas e subemendas
poderão ser apresentadas até a publicação da respectiva pauta da ordem do dia.”
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VI - do art. 23-A:
“Art. 23-A. O autor ou autores podem substituir proposição ou anexos de proposição em
tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, apenas uma vez.”
“Parágrafo único. Ocorrendo a substituição de que trata o caput, o respectivo processo
legislativo terá sua tramitação interrompida e retornará à fase de tramitação que não prejudique à sua
apreciação por colegiados ou relatoria ad hoc, conforme Pronunciamento Técnico da Consultoria
Legislativa e Despacho da Presidência, sob pena de nulidade.”
VII – do inciso VIII, do art. 24:
“VIII – que tratam de denominação de logradouros públicos que não indiquem as respectivas
coordenadas geográficas de localização do logradouro denominado.
VIII – do art. 24-A:
“Art. 24-A. Antes de decidir por não aceitar uma proposição legislativa, o Presidente deverá
conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o autor ou autores sanem a falha identificada.”
IX – do Parágrafo único, do art. 27:
“Parágrafo único. A Assessoria Jurídica, quando julgar necessário para fins de conclusão do
seu Parecer Jurídico, sobre qualquer proposição, poderá requerer ao Presidente a realização de
diligências e prorrogação de prazos.”
X – do art. 28-A:
“Art. 28-A. Na apreciação dos processos de Pedido de Renovação e de Reconhecimento de
Utilidade Pública – PRUP:
I - o Relator ad Hoc apresentará a respectiva proposição legislativa de acordo com a
conveniência e oportunidade, observado o interesse público, independente da apresentação de todos
os documentos exigidos pela legislação vigente.
II - Não será aceito pelo Presidente da Câmara, sendo vedada a sua tramitação:
a) que a entidade requerente não tenha apresentado todos os documentos exigidos pela
legislação vigente;
b) que a reunião entre a relatoria e diretoria da entidade tenha sido realizada sem a presença, de
no mínimo, metade mais um dos membros da diretoria;
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III – a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverá emitir apenas o Parecer Jurídico
referente à fase administrativa dos processos ficando dispensado o parecer na fase legislativa;
IV – fica dispensada a apreciação por comissão permanente ou relatoria ad hoc.
XI – do § 4º-A, do art. 31:
“§ 4º-A. O Presidente da Câmara pode indeferir pedido de informação, relativo à proposição
em tramitação no Poder Legislativo, quando relativo a documento, ato, registro ou processo que se
encontre sob a guarda ou responsabilidade da Câmara Municipal ou disponível em site oficial, desde
que forneça a informação solicitada ou indique o endereço eletrônico de acesso.”
XII – dos §§ 1º-A e 6º-A, do art. 35:
“§ 1º-A. Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em face de sua forma
e ou por não atender o Art. 66, § 2º da Constituição Federal, será considerada a sansão tácita para fins
de promulgação, quando decorrido este prazo legal.” (AC)
“§ 6º-A. A votação que apreciar Veto Integral ou Parcial pelo Plenário da Câmara dar-se-á
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento e será exclusivamente mediante votação secreta,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.” (AC)
XIII – do art. 35-A e parágrafo único:
“Art. 35-A. O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total ou parcial,
supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único:
I – ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
II – formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e observar o Art. 35 do
Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014);
III – motivado, ter justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando contrariar o
interesse público;
IV – total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal;
V – supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto de lei ou
supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
VI – superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as disposições
vetadas, que poderão ser restabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos membros do Poder
Legislativo;
VII – irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser retirado após protocolar
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na Câmara Municipal;
VIII – imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido ou modificado;
IX – único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de lei.
XIV – dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 40:
“§ 3º As proposições apresentadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal durante o
período de Recesso Parlamentar, com pedido de apreciação em regime de urgência, serão publicadas
no Diário do Legislativo para conhecimento de todos juntamente com o ato convocatório do
respectivo período legislativo extraordinário.”
“§ 4º O pedido de urgência para apreciação de proposição de iniciativa do Poder Executivo
deverá ser fundamentado, competindo ao Presidente da Câmara sua aceitação quando preenchido os
requisitos de urgência, da relevância e do interesse público.”
“§ 5º Acatado o pedido de tramitação sob o Regime de Urgência e aceita a proposição, será
apresentada na sessão plenária subseqüente, independente do pronunciamento da Assessoria
Jurídica.”
Art. 3º O Decreto Legislativo 215/2014 passa a vigorar com nova redação para o § 1º, do art.
34:
“§ 1º Aprovada será a proposição remetida ao seu Relator na Comissão de Justiça ou ao seu
Relator Ad hoc para que dispense ou apresente a sua redação final, no prazo de 02 (dois) dias,
prorrogável pelo Presidente da Câmara pelo dobro do prazo, cuja redação final será de
responsabilidade do Presidente da Comissão de Justiça quando decorrente de Acordo de Tramitação
Especial ou outra deliberação plenária.”
Art. 4º O Decreto Legislativo n. 214, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com o art. 8º,
acrescido dos seguintes §§ 2º-A e 2º-B:
“§ 2º-A A chamada para votação na eleição dos membros da Mesa Diretora será em ordem
alfabética pelos nomes de registro civil dos Vereadores e Vereadoras, salvo para o Presidente da
Mesa que será chamado por último.”
“§ 2º-B O Vereador ou Vereadora chamado para declinar seu voto ao candidato escolhido
poderá citar o nome de registro civil ou nome parlamentar, desde que o nome parlamentar esteja