| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação contra a Covid-19 |
| native_id | 20 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-02-12 | 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. | — | — |
| 2025-02-04 | 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. | — | — |
| 2025-02-04 | Conforme Texto da Ação | — | ARQUIVAMENTO POR TÉRMINO da 19a LEGISLATURA A presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, conforme certidão juntada pela Consultoria Legislativa. E, a Mesa Diretora deliberou em sua reunião de 03 de fevereiro de 2025 pelo arquivamento destas proposições na forma do art. 14, X, do Regimento Interno, conforme ata anexada. Assim, determino o seu ARQUIVAMENTO, na forma regimental. José Jailmo Pereira Gomes Presidente |
| 2025-02-03 | Aguarda Deliberação | — | A MESA DIRETORA Certifico que a presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, cujo arquivamento depende de deliberação na forma do art. 14, X do RI. Ednézio Carvalho Santiago Chefe da Consultoria Legislativa |
| 2021-05-07 | JUDICIAL - SUB JUDICE | — | Número: 8001876-09.2021.8.05.0063 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Notificação recebida em 07/05/2021 AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL |
| 2021-04-30 | 7 VETO - RECEBIDO | — | Veja Veto n. 03/2021 em Matéria Legislativa |
| 2021-04-08 | 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação | — | Autógrafo remetido em 08/04/2021. Aguarda Veto até dia 29/04/2021 e Promulgação até 03/05/2021. |
| 2021-04-08 | 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo | — | — |
| 2021-04-08 | 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA | — | — |
| 2021-04-05 | 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação | — | Sessão encerrada sem deliberar a Proposição, que foi inclusa na pauta de 08/04/2021. |
| 2021-04-01 | 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação | — | Pautado para Sessão Ordinária de 05/04/2021. |
| 2021-04-01 | 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia | — | Sessão Ordinária de 05/04/2021. |
| 2021-03-31 | 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia | — | — |
| 2021-03-31 | 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO | — | Acompanhou o parecer jurídico, pela aprovação. Veja em Documento Acessório. |
| 2021-03-30 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria | — | Relator ad hoc designado conforme Requerimento n. 31/2021, aprovado em 29/03/2021. Remessa a Relatora da CPSP, anulada e Relator ad hoc, notificado. Prazo de 2 dias. Veja em Documento Acessório. |
| 2021-03-26 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria | — | Relatoria da CPSP, Elizane notificada por e-mail. |
| 2021-03-26 | 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO | — | Parecer pela TRAMITAÇÃO e APROVAÇÃO. Veja em documento acessório. |
| 2021-03-26 | 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO | — | Voto pela APROVAÇÃO veja em Documento Acessório. |
| 2021-03-21 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto | — | Para 3o Voto, Lindo de Neuza foi notificado por email em 22/03/2021. |
| 2021-03-21 | 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO | — | Voto pela APROVAÇÃO, por decurso de prazo. Veja em Documento Acessório. |
| 2021-03-14 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto | — | 2o Voto, Nego Jai, notificado por email. |
| 2021-03-14 | 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO | — | Vide em Documento Acessório |
| 2021-03-01 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria | — | Relator Gease Freitas, notificado por email em 01/03/2021. |
| 2021-02-16 | PUBLICADO no Diário do Legislativo | — | — |
| 2021-02-15 | 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2021-04-08T09:46:40.534028-03:00 | Aprovado por Maioria | 13 | 0 | 0 |
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CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVA VEREADOR FAGNER RAMOS PROJETO DE LEI Nº_05_/ DE 2021 Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação contra a Covid-19 O Prefeito Municipal de Conceição do Coite – BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou a seguinte Lei que ora é sancionada: Artigo 1º - Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou municipal de imunização contra a Covid-19 e da Nota Informativa DIVEP/SUVISA/SESAB Nº 04/2021. § 1º - São passíveis de penalização: 1 - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; 2 - a pessoa imunizada ou seu representante legal. Artigo 2º - As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) por pessoas imunizada de formar errada, sem prejuízo das sanções administrativa e penais. § 2º - Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 1.000,00 (mil reais). § 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo. § 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado. § 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação § 6º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor. Artigo 3º - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina. Artigo 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde- FMS. Artigo 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19 e da Nota Informativa DIVEP/SUVISA/SESAB Nº 04/2021. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei visa estabelecer medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo plano municipal/ou nacional de vacinação de combate a COVID-19, bem como da Nota Informativa DIVEP/SUVISA/SESAB Nº 04/2021. . Atentando-se a fase cronológica de vacinação e os grupos prioritários, bem como a escassez das doses da vacina. É crescente o número de óbito em nosso município, sendo que nos últimos dias tem veiculados nas redes sociais notícias de distribuição irregular da vacina que chegou ao nosso município, sendo que as doses ainda são restritas. Assim, deve-se coibir, rechaçar e punir os chamados “fura-fila”, que colocam em risco milhares de vidas. Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use de privilégios, poder político e/ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação. Diante do exposto, rogo aos meus colegas a aprovação do presente projeto. Conceição do Coité –Ba, __ de fevereiro de 2021. FAGNER RAMOS Vereador PSD