br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaDispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação contra a Covid-19
native_id20

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-12 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-02-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-02-04 Conforme Texto da Ação ARQUIVAMENTO POR TÉRMINO da 19a LEGISLATURA A presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, conforme certidão juntada pela Consultoria Legislativa. E, a Mesa Diretora deliberou em sua reunião de 03 de fevereiro de 2025 pelo arquivamento destas proposições na forma do art. 14, X, do Regimento Interno, conforme ata anexada. Assim, determino o seu ARQUIVAMENTO, na forma regimental. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-02-03 Aguarda Deliberação A MESA DIRETORA Certifico que a presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, cujo arquivamento depende de deliberação na forma do art. 14, X do RI. Ednézio Carvalho Santiago Chefe da Consultoria Legislativa
2021-05-07 JUDICIAL - SUB JUDICE Número: 8001876-09.2021.8.05.0063 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Notificação recebida em 07/05/2021 AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL
2021-04-30 7 VETO - RECEBIDO Veja Veto n. 03/2021 em Matéria Legislativa
2021-04-08 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação Autógrafo remetido em 08/04/2021. Aguarda Veto até dia 29/04/2021 e Promulgação até 03/05/2021.
2021-04-08 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2021-04-08 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2021-04-05 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Sessão encerrada sem deliberar a Proposição, que foi inclusa na pauta de 08/04/2021.
2021-04-01 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Pautado para Sessão Ordinária de 05/04/2021.
2021-04-01 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Sessão Ordinária de 05/04/2021.
2021-03-31 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2021-03-31 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Acompanhou o parecer jurídico, pela aprovação. Veja em Documento Acessório.
2021-03-30 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Relator ad hoc designado conforme Requerimento n. 31/2021, aprovado em 29/03/2021. Remessa a Relatora da CPSP, anulada e Relator ad hoc, notificado. Prazo de 2 dias. Veja em Documento Acessório.
2021-03-26 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Relatoria da CPSP, Elizane notificada por e-mail.
2021-03-26 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Parecer pela TRAMITAÇÃO e APROVAÇÃO. Veja em documento acessório.
2021-03-26 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO Voto pela APROVAÇÃO veja em Documento Acessório.
2021-03-21 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Para 3o Voto, Lindo de Neuza foi notificado por email em 22/03/2021.
2021-03-21 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Voto pela APROVAÇÃO, por decurso de prazo. Veja em Documento Acessório.
2021-03-14 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto 2o Voto, Nego Jai, notificado por email.
2021-03-14 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Vide em Documento Acessório
2021-03-01 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Relator Gease Freitas, notificado por email em 01/03/2021.
2021-02-16 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2021-02-15 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-08T09:46:40.534028-03:00 Aprovado por Maioria 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVA
VEREADOR FAGNER RAMOS
PROJETO DE LEI Nº_05_/ DE 2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo
não cumprimento da ordem de vacinação contra
a Covid-19
O Prefeito Municipal de Conceição do Coite – BA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou a seguinte Lei que ora é sancionada:
Artigo 1º - Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não
cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase
cronológica definida no plano nacional e/ou municipal de imunização contra a Covid-19 e da 
Nota Informativa DIVEP/SUVISA/SESAB Nº 04/2021.
§ 1º - São passíveis de penalização:
1 - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus
superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
2 - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Artigo 2º - As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo
administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla
defesa.
§ 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do
§ 1º do artigo 1º, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) por pessoas imunizada de 
formar errada, sem prejuízo das sanções administrativa e penais. 
§ 2º - Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal,
conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º
deste artigo.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado
de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido
ou ser exonerado.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de
mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação
§ 6º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das
demais sanções previstas na legislação em vigor.
Artigo 3º - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos
devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para
evitar o desperdício de doses da vacina.
Artigo 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo
Municipal de Saúde- FMS.
Artigo 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização
acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos
planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19 e da Nota Informativa 
DIVEP/SUVISA/SESAB Nº 04/2021.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa estabelecer medidas administrativas de penalização ao
descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo plano municipal/ou nacional de
vacinação de combate a COVID-19, bem como da Nota Informativa 
DIVEP/SUVISA/SESAB Nº 04/2021.
. Atentando-se a fase cronológica de vacinação e os grupos prioritários, bem como a
escassez das doses da vacina.
É crescente o número de óbito em nosso município, sendo que nos últimos dias tem 
veiculados nas redes sociais notícias de distribuição irregular da vacina que chegou ao nosso 
município, sendo que as doses ainda são restritas. 
Assim, deve-se coibir, rechaçar e punir os chamados “fura-fila”, que colocam em risco
milhares de vidas.
Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use de privilégios, poder político e/ou
financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.
Diante do exposto, rogo aos meus colegas a aprovação do presente projeto. 
Conceição do Coité –Ba, __ de fevereiro de 2021.
FAGNER RAMOS
Vereador PSD

open original →