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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaDispõe sobre criação de cargos no Quadro dos Cargos em Comissão e dá outras providências.
native_id2038

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-07 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-11-28 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-11-28 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI COMPLEMENTAR N.º 093 De 27 de novembro de 2023 Dispõe sobre criação de cargos no Quadro dos Cargos em Comissão e dá outras providências.
2023-11-27 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2023-11-27 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2023-11-27 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo Redação Final dispensada pela Relatoria.
2023-11-27 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2023-11-24 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2023-11-24 Conforme Texto da Ação Parecer do Relator Ad Hoc pelo arquivamento foi Rejeitado. PLC 08/2023 será submetido a deliberação pelnaria.
2023-11-20 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Obs: Com Parecer do Relator Ad Hoc pelo arquivamento.
2023-11-20 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2023-11-17 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia Sessão Extraordinário de 17/11/2023 são realizada devido a suspensão das atividades legislativa pelo falecimento da genitora do Vereador Ernandes de Tó.
2023-11-13 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2023-11-13 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Incluir na Sessão Extraordinária do dia 17/10/2023.
2023-11-08 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2023-11-08 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela REJEIÇÃO Fagner de Salgadália, Relator ad Hoc, Voto pelo Arquivamento por ilegalidade e inconstitucionalidade e Voto pela Rejeição do PLC n. 08/2023.
2023-11-06 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Parecer de Relatoria ad Hoc PRAZO 07/11/2023 A 09/11/2023 Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Fagner de Salgadália . Fica notificado(a) para Parecer de Relator ad Hoc . Referente a proposição: PLC 8/2023 - Projeto de Lei Complementar . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Dispõe sobre criação de cargos no Quadro dos Cargos em Comissão e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 03 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-11-06 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida Anexado Ofício n. 49/2023 da SEMAP e e-mail de remessa.
2023-11-06 5 RESULTADO - Aguarda Providência Requerida Aguarda informação complementar requerida.
2023-11-03 Conforme Texto da Ação De ordem do Presidente da Câmara, o Pedido de Informação Complementar anexado foi aceito pelo Presidente que determinou remessa imediata para Secretaria de Administração e Planejamento.
2023-11-01 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Parecer de Relatoria ad Hoc Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Fagner de Salgadália . Fica notificado(a) para Parecer de Relator ad Hoc . Referente a proposição: PLC 8/2023 - Projeto de Lei Complementar  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Dispõe sobre criação de cargos no Quadro dos Cargos em Comissão e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 03 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-11-01 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida Os órgãos que foram solicitadas informações pelo Relator ad Hoc apresentaram informações que foram anexadas em documento acessório.
2023-11-01 PEDIDO DE INFORMAÇÃO Anexado Ofício 143/2023 da SEFIN e respectivo e-mail de remessa.
2023-10-27 PEDIDO DE INFORMAÇÃO OFÍCIO N.º 048/2023/SEMAP anexado em documento acessório.
2023-10-19 PEDIDO DE INFORMAÇÃO Recebido e-mail e certidão emitida pela Controladora Geral do Município e anexado em documento acessório.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-24T11:28:30.106243-03:00 Aprovado por Maioria 8 7 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 06 de outubro de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Cumprimentando-os cordialmente, venho, através do presente, encaminhar Projeto 
de Lei que “Dispõe sobre criação de cargos no Quadro dos Cargos em Comissão e dá outras 
providências.”
A Constituição Federal, em seu artigo 37, II dispõe sobre os cargos em comissão e 
funções de confiança, in verbis: 
“Art. 37... 
I￾II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998);”
 Assim, são os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração e independem 
de concurso público. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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A criação de cargos em comissão é naturalmente, exceção à regra de ingresso no 
serviço público. Ainda valendo destacar que os cargos comissionados podem ser preenchidos 
por qualquer pessoa seja esta com vínculo atual, anterior ou por aqueles que nunca tiveram 
esse tipo de vínculo não havendo estabilidade. Os titulares dos cargos em comissão somente 
permanecem no referido cargo enquanto durar a relação de confiança entre a autoridade 
competente e o titular do cargo.
Logo, a criação de cargos deverá atender a critérios aos quais também estão 
previamente definidos na Constituição Federal, e disso sabemos, vez que também já se 
encontra firmada tese no STF que estabeleceu exigências para criação de cargo em comissão
as quais se justifiquem para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, 
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e a 
proporcionalidade do número de cargos comissionados criados.
Não é novidade que estamos diante de escassez em de mão de obra no serviço 
público em nosso município tendo em vista a ausência de disponibilidade no quadro de vagas, 
servidores gozando de licenças, e vacância por motivo de aposentadoria.
Ora, Conceição do Coité já protagoniza a boa fama de cidade promissora. Estamos 
comprometidos e empenhados, sempre estudando maneiras para promover políticas públicas 
que resultem no fortalecimento do comércio geral, ações que impulsionam a economia e 
consequentemente geram renda.
Vale ainda salientar que, como sabemos que é nosso dever enquanto gestão séria em 
investir recursos em prol do bem comum, melhorando a vida de nossos munícipes, há diversas 
ações promovidas por nossa gestão em todas as áreas do município, quais sejam 
Administração e Planejamento, Infraestrutura, Educação, Cultura e Esporte, Saúde, Indústria e 
Serviços, Assistência Social e de Agricultura e Meio Ambiente, e outras em andamento. 
Logo, há muito a realizar. Contudo, muito trabalho sem que tenhamos mão de obra suficiente, 
o que inviabiliza e compromete e muito em nossos avanços.
Sempre atentos aos princípios da Administração Pública, elencados na Carta Magna, 
destacamos a legalidade e moralidade administrativa, além daqueles que já comumente 
utilizamos a razoabilidade e proporcionalidade.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Desta forma, essa é a realidade que nos deixa inquietos a tomar as providências 
necessárias para criação de novos cargos comissionados, dentro do quadro de cargos em 
comissão, e nesse sentido solicitamos o apoio de Vossas Excelências para analisarem 
adotando o Regime de Urgência, e assim, aprovem o Projeto de Lei Complementar em 
discussão, que, sem dúvidas, contribuirá e muito para que alcancemos de forma célere e eficaz 
nosso objetivo maior que é levar qualidade de serviços em prol do bem comum. 
Agradecemos a atenção e a dedicação de todos os nobres vereadores, renovando mais 
uma vez votos de estima e consideração.
Atenciosamente, 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
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CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Projeto de Lei Complementar n.º__ 
de 06 de outubro de 2023
Dispõe sobre criação de cargos no Quadro dos 
Cargos em Comissão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte;
LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria cargos de provimento em comissão que ampliam o 
quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão para o quadro 
de pessoal do Poder Executivo:
I – 05 (cinco) para Chefe de Departamento; 
II - 50 (cinquenta) para Assessor I;
III - 38 (trinta e oito) para Assessor II;
IV - 25 (vinte e cinco) para Assessor III;
V - 10 (dez) para Assessor IV; e,
VI - 05 (cinco) para Assessor V.
Parágrafo único. Os cargos ora criados são de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com vencimentos estabelecidos na 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tabela do Anexo I da Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013, com as alterações e 
revisões posteriores;
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar são de caráter 
continuado e serão compensados neste exercício e nos dois exercícios seguintes pelo aumento 
da arrecadação da receita.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 06 de outubro de 2023.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
Feira de Santana, 05 de outubro de 2023.
Exmo. Sr.
Marcelo Passos de Araújo
Prefeito Municipal de Conceição do Coité
Conceição do Coité - BA
Assunto: Impacto Orçamentário e Financeiro Despesas com Pessoal
Cumprimentando-o cordialmente, venho, através deste, informar os dados apurados 
referentes aos gastos com pessoal atual do município e com a inclusão das remunerações 
e encargos referente a criação dos novos cargos comissionados projeto de lei nº xxxx.
De acordo com parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas (TCM) referente ao 
exercício de 2021, o Município de Conceição do Coité arrecadou a título de Receita 
Corrente Líquida o montante de R$ 143.572.084,10 (cento e quarenta e três milhões, 
quinhentos e setenta e dois mil, oitenta e quatro reais e dez centavos) enquanto os gastos 
com despesas de pessoal totalizaram o montante de R$ 81.324.766,81 (oitenta e hum 
milhões, trezentos e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um 
centavos) que representa 56,64% da RCL mencionada, conforme detalhamento abaixo:
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Receita Corrente Líquida 143.572.084,10
Despesa com Pessoal 81.324.766,81
Percentual da Despesa na RCL 56,64%
Diante do exposto o percentual aplicado foi superior ao que determina a LRF, no entanto a
Lei Complementar nº 178/2021 art. 15, dispõe que o Poder ou órgão cuja despesa total
com pessoal no 3º Quadrimestre de 2021 estiver acima do limite estabelecido no art. 20 da 
LRF, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada 
exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos 
arts. 22 e 23 da LRF, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do 
exercício de 2032. Logo o município até o final de 2023, não poderá ultrapassar o 
percentual de 56,38%.
Levantamento das despesas com pessoal até agosto de 2023
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Receita Corrente Líquida 204.211.229,95 
Receita Corrente Líquida de Setembro a Dezembro de 2022 64.538.671,97 
Receita Corrente Líquida de Janeiro a Agosto 2023 139.672.557,98 
Despesa Total com Pessoal 107.077.375,82 
Despesa com Pessoal de Setembro a Dezembro de 2022 50.397.701,42 
Despesa com Pessoal Janeiro a Agosto de 2023 56.679.674,40 
Contratos por tempo determinado 9.566.941,36
Pessoal Civil 37.532.375,86
Encargos 6.574.619,00
Outras Despesas com pessoal 3.391.883,90
Instrução Normativa - 386.145,72
Percentual da Despesa na RCL 52,43 
Conforme levantamento realizado através dos relatórios contábeis, até agosto de 2023 o 
município possui uma RCL no valor de R$ 204.211.229,95 (duzentos e quatro milhões, 
duzentos e onze mil, duzentos e vinte nove reais e noventa e cinco centavos) e uma 
despesa de pessoal no montante de R$ 107.077.375,82 (cento e sete milhões, setenta e 
sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) equivalente a 52,43% 
da RCL do período, dentro do limite estabelecido por lei. 
Levantamento das despesas com pessoal, considerando as remunerações e 
encargos conforme projeto de lei de criação de cargos comissionados:
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Receita Corrente Líquida 204.211.229,95 
Receita Corrente Líquida de Setembro a Dezembro de 2022 64.538.671,97 
Receita Corrente Líquida de Janeiro a Agosto 2023 139.672.557,98 
Despesa Total com Pessoal 107.882.115,69 
Despesa com Pessoal de Setembro a Dezembro de 2022 50.397.701,42 
Despesa com Pessoal Janeiro a Agosto de 2023 57.484.414,27 
Aposentados e pensionistas 0,00
Contratos por tempo determinado 9.566.941,36
Pessoal Civil 38.191.998,70
Encargos 6.719.736,02
Outras Despesas com pessoal 3.391.883,90
Instrução Normativa - 386.145,72
Percentual da Despesa na RCL 52,83 
Podemos observar que a despesas com pessoal do município nas duas situações 
encontram-se dentro do limite permitido pela LRF.
Vale salientar que se trata de uma projeção e esse percentual sofrerá alteração diante da 
RCL que será arrecadada e a execução da despesa no decorrer do exercício.
Realizamos o estudo de impacto com base nas remunerações do projeto de lei em questão 
sobre a Receita Corrente Líquida para o exercício de 2023, 2024 e 2025, conforme 
estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Art.16 inciso II, in verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Para a Receita Corrente Líquida apresentada consideramos a receita arrecadada em 
agosto de 2023 mais os 11 meses anteriores obedecendo ao que determina o Art. 2º § 3º 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor previsto para o exercício de 2023 é de R$
204.211.229,95. 
 
IMPACTO FOLHA NOVOS CARGOS SOBRE A RCL ESTIMADA PARA 2023 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Receita Corrente Líquida 204.211.229,95 
Despesa Total com Pessoal 804.734,37 
Pessoal Civil 659.618,33
Encargos 145.116,03
Percentual da Despesa na RCL 0,4 
 
IMPACTO FOLHA NOVOS CARGOS SOBRE A RCL ESTIMADA PARA 2024 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Receita Corrente Líquida 212.114.204,55 
Despesa Total com Pessoal 2.977.517,16 
Pessoal Civil 2.440.587,83
Encargos 536.929,32
Percentual da Despesa na RCL 1,40 
 
IMPACTO FOLHA NOVOS CARGOS SOBRE A RCL ESTIMADA PARA 2025 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Receita Corrente Líquida 228.034.330,12 
Despesa Total com Pessoal 2.977.517,16 
Pessoal Civil 2.440.587,83
Encargos 536.929,32
Percentual da Despesa na RCL 1,31 
A metodologia usada para os anos seguintes foi a previsão da RCL para o exercício de 
2023 acrescido do IPCA conforme Distribuição de Frequência Expectativa de mercado 
boletim Focus de setembro de 2023.
 
Atenciosamente,

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