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materia nº 63/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da TFF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providências.
native_id2057

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-11-06 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-11-06 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI N.º 1051 De 06 de novembro de 2023 Dispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da TFF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providências.
2023-11-01 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2023-11-01 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2023-11-01 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Minuta do Autógrafo do PLO 63/2023 anexado em documento acessório.
2023-11-01 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2023-10-27 Aguarda Participação Parlamentar
2023-10-27 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2023-10-25 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Presidente . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLO 63/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Dispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da T FF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providência . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 2 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-10-25 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida Minuta da Redação Final anexada em documento acessório.
2023-10-24 Aguarda Versão Word Ausência de versão word impede elaboração da Redação Final.
2023-10-23 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2023-10-23 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA PLO 63/2023 aprovado na Sessão de 23/10/2023, com Emenda n. 15 que altera redação do art.; 8o
2023-10-23 ACORDO de Tramitação Especial Aprovado REQ 13,6/2023 Acordo de Tramitação Especial para PLO 63/2023
2023-10-23 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2023-10-17 Aguarda Participação Parlamentar
2023-10-17 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2023-10-16 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário Sessão Ordinária de 16/10/2023
2023-10-16 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2023-10-16 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 63/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Dispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da T FF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providência . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-10-16 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. Sessão Ordinária de 16/10/2023
2023-10-16 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2023-10-16 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 16 de outubro de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
As associações sem fins lucrativos são entidades de direito privado, dotadas de 
personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e 
consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidades lucrativas e possuindo diversos 
objetivos, dentre eles os objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos 
serviços, como por exemplo, a promoção gratuita da saúde, a promoção de igualdades sociais, 
resolução de interesses comuns de determinada comunidade, etc.
Assim, resta entender que a união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a 
base de nossa sociedade civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas 
que, com o tempo, tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram em 
torno de um bem comum, ou um propósito único de ideias.
As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades 
densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão,
lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. Daí se pode encontrar justificativa na criação 
de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns, eventos sociais, à difusão da 
cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio 
ambiente.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de cidadania 
exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins lucrativos.
Dito isto, é dever do Poder Público propiciar condições para que os direitos sociais de 
todo cidadão, previstos na Constituição da República, se realizem e, partindo dessas 
premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar a situação das associações e entidades 
sem fins lucrativos no que diz respeito a débitos de IPTU e TFF, vindo a acumular dívidas 
com o fisco municipal, sem condições de suportar o pagamento de tais tributos e se manter 
com saúde para desenvolver sua função social.
Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão de sanear a Dívida 
Ativa do Município, que possui um valor total que não condiz com a realidade. Necessário 
uma análise da matéria a partir da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção 
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, 
de 1993) 
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
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trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e 
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido 
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a remissão, a 
saber:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
IV – Remissão.
(...)
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a 
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou 
parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
(...)
IV – a considerações de equidade, em relação com as 
características pessoais ou materiais do caso;
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(...)
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no 
artigo 155.
Na mesma linha vem nosso Código Tributário Municipal:
Art. 24. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
(...)
III – conceder remissão total ou parcial do crédito tributário,
em decisão administrativa fundamentada, desde que atendendo:
a) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a 
matéria de fato;
b) à diminuta importância do crédito tributário;
c) a considerações de equidade, em relação às características 
pessoais ou materiais do caso.
(...)
§ 4º A remissão do crédito de que trata o inciso III, por decisão 
administrativa, será proposta pelo secretário da Fazenda, em 
parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual 
fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua 
cobrança.
Pode-se concluir que a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário, porém, 
pelos efeitos financeiros que provoca, é conhecida como renúncia fiscal, podendo ser de certa 
forma mitigada e autorizada desde que estejam presentes as condições citada em lei, bem 
como exista autorização do Poder Legislativo.
Vejamos o que diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá 
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na 
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, desde a pandemia do corona vírus
a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e tradicionalistas foi 
severamente afetada. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses causando 
descarrilhamento na programação obrigacional e operacional.
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Se quisermos que após a pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que 
auxiliar essas entidades a prosseguirem com suas atividades; e a remissão possível de alguns 
tributos é um caminho adequado.
Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar que ora apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de lei n.º ____, de 16 de outubro de 2023
Dispõe sobre remissão de créditos tributários e 
provenientes do IPTU e da TFF das 
Associações e Fundações sem fins lucrativos, 
mediante o cumprimento de determinados 
requisitos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado, mediante requerimento do 
interessado e através de despacho fundamentado, a conceder remissão total ou parcial dos 
débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou não, às associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos, 
mediante o cumprimento de um dos requisitos seguintes:
I – comprovação de que a entidade é oficialmente declarada de utilidade pública 
concedida pelo município de Conceição do Coité; ou
II – não possuindo o aludido título de utilidade pública, que a entidade seja legalmente 
constituída possuindo Ata de Fundação e Estatuto Social, devidamente registrada no 
órgão competente.
§ 1º A remissão de que trata o caput é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes 
sobre os tributos em atraso.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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§ 2º A remissão deve ser pleiteada pelo atual presidente da entidade, apresentando ata 
de posse devidamente assinada, ou membro da diretoria, devidamente autorizado.
§ 3º As associações e entidades interessadas deverão protocolar o formulário de 
requerimento administrativo de remissão dos créditos tributários até o dia 30 de novembro de 
2024, no setor de Tributos do município.
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou que venham a constituir￾se, que resultem da ocorrência dos fatos geradores do IPTU e TFF no período anterior a data 
de publicação desta Lei.
Art. 3º O despacho de concessão da remissão não gerará direito adquirido.
Art. 4º Em sendo os créditos remitidos por esta Lei objeto de execução fiscal, a 
Procuradoria Geral do Município de Conceição do Coité requererá a extinção do feito, sem 
qualquer ônus para as partes, dede que não se encontre em curso medida judicial, relativa ao 
crédito, intentada por qualquer executado.
§ 1º A aplicação desta Lei, quando houver medida judicial em curso, relativa ao 
crédito, intentada por qualquer sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem 
qualquer ônus para o Município.
§ 2º Esta Lei não se aplica a crédito objeto de execução cuja praça tenha sido 
designada ou objeto de sentença transitada em julgado.
Art. 5º Fica vedada a restituição do valor total ou de qualquer parcela dos tributos que 
venham a ser extintos, por força do disposto nesta Lei, eventualmente pagos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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Art. 6º No caso dos parcelamentos em curso, a remissão somente incidirá sobre os 
créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Art. 7º Perderão os benefícios dispostos nesta Lei as entidades sem fins lucrativas 
que, após apuração, for constatado que não são constituídas de fato ou que não possuam os 
documentos de constituição.
Parágrafo único. A revogação do benefício implicará na cobrança do crédito 
atualizado, acrescido de juros e mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de 
dolo ou simulação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 16 de outubro de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal


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