PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Conceição do Coité, 16 de outubro de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
As associações sem fins lucrativos são entidades de direito privado, dotadas de
personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e
consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidades lucrativas e possuindo diversos
objetivos, dentre eles os objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos
serviços, como por exemplo, a promoção gratuita da saúde, a promoção de igualdades sociais,
resolução de interesses comuns de determinada comunidade, etc.
Assim, resta entender que a união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a
base de nossa sociedade civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas
que, com o tempo, tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram em
torno de um bem comum, ou um propósito único de ideias.
As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades
densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão,
lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. Daí se pode encontrar justificativa na criação
de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns, eventos sociais, à difusão da
cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio
ambiente.
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Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de cidadania
exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins lucrativos.
Dito isto, é dever do Poder Público propiciar condições para que os direitos sociais de
todo cidadão, previstos na Constituição da República, se realizem e, partindo dessas
premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar a situação das associações e entidades
sem fins lucrativos no que diz respeito a débitos de IPTU e TFF, vindo a acumular dívidas
com o fisco municipal, sem condições de suportar o pagamento de tais tributos e se manter
com saúde para desenvolver sua função social.
Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão de sanear a Dívida
Ativa do Município, que possui um valor total que não condiz com a realidade. Necessário
uma análise da matéria a partir da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3,
de 1993)
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
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trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a remissão, a
saber:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
IV – Remissão.
(...)
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
(...)
IV – a considerações de equidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
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(...)
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 155.
Na mesma linha vem nosso Código Tributário Municipal:
Art. 24. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
(...)
III – conceder remissão total ou parcial do crédito tributário,
em decisão administrativa fundamentada, desde que atendendo:
a) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato;
b) à diminuta importância do crédito tributário;
c) a considerações de equidade, em relação às características
pessoais ou materiais do caso.
(...)
§ 4º A remissão do crédito de que trata o inciso III, por decisão
administrativa, será proposta pelo secretário da Fazenda, em
parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual
fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua
cobrança.
Pode-se concluir que a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário, porém,
pelos efeitos financeiros que provoca, é conhecida como renúncia fiscal, podendo ser de certa
forma mitigada e autorizada desde que estejam presentes as condições citada em lei, bem
como exista autorização do Poder Legislativo.
Vejamos o que diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, desde a pandemia do corona vírus
a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e tradicionalistas foi
severamente afetada. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses causando
descarrilhamento na programação obrigacional e operacional.
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Se quisermos que após a pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que
auxiliar essas entidades a prosseguirem com suas atividades; e a remissão possível de alguns
tributos é um caminho adequado.
Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei
Complementar que ora apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de lei n.º ____, de 16 de outubro de 2023
Dispõe sobre remissão de créditos tributários e
provenientes do IPTU e da TFF das
Associações e Fundações sem fins lucrativos,
mediante o cumprimento de determinados
requisitos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado, mediante requerimento do
interessado e através de despacho fundamentado, a conceder remissão total ou parcial dos
débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, às associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos,
mediante o cumprimento de um dos requisitos seguintes:
I – comprovação de que a entidade é oficialmente declarada de utilidade pública
concedida pelo município de Conceição do Coité; ou
II – não possuindo o aludido título de utilidade pública, que a entidade seja legalmente
constituída possuindo Ata de Fundação e Estatuto Social, devidamente registrada no
órgão competente.
§ 1º A remissão de que trata o caput é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes
sobre os tributos em atraso.
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§ 2º A remissão deve ser pleiteada pelo atual presidente da entidade, apresentando ata
de posse devidamente assinada, ou membro da diretoria, devidamente autorizado.
§ 3º As associações e entidades interessadas deverão protocolar o formulário de
requerimento administrativo de remissão dos créditos tributários até o dia 30 de novembro de
2024, no setor de Tributos do município.
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou que venham a constituirse, que resultem da ocorrência dos fatos geradores do IPTU e TFF no período anterior a data
de publicação desta Lei.
Art. 3º O despacho de concessão da remissão não gerará direito adquirido.
Art. 4º Em sendo os créditos remitidos por esta Lei objeto de execução fiscal, a
Procuradoria Geral do Município de Conceição do Coité requererá a extinção do feito, sem
qualquer ônus para as partes, dede que não se encontre em curso medida judicial, relativa ao
crédito, intentada por qualquer executado.
§ 1º A aplicação desta Lei, quando houver medida judicial em curso, relativa ao
crédito, intentada por qualquer sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem
qualquer ônus para o Município.
§ 2º Esta Lei não se aplica a crédito objeto de execução cuja praça tenha sido
designada ou objeto de sentença transitada em julgado.
Art. 5º Fica vedada a restituição do valor total ou de qualquer parcela dos tributos que
venham a ser extintos, por força do disposto nesta Lei, eventualmente pagos.
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Art. 6º No caso dos parcelamentos em curso, a remissão somente incidirá sobre os
créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Art. 7º Perderão os benefícios dispostos nesta Lei as entidades sem fins lucrativas
que, após apuração, for constatado que não são constituídas de fato ou que não possuam os
documentos de constituição.
Parágrafo único. A revogação do benefício implicará na cobrança do crédito
atualizado, acrescido de juros e mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de
dolo ou simulação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 16 de outubro de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal