PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
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Conceição do Coité, 16 de outubro de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
A união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a base de nossa sociedade
civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas que, com o tempo,
tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram em torno de um bem
comum, ou um propósito único de ideias.
As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades
densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão,
lazer, esporte, entretenimento, cultura, memórias. Daí se pode encontrar justificativa na
criação de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns, eventos sociais, à difusão
da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio
ambiente.
Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de
cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins
lucrativos.
Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no
artigo 6º, a educação e o lazer. Enquanto no artigo 23 define a cultura, a educação e o meio
ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como direitos de todo cidadão.
E cabe ao Poder Público propiciar condições para que esses direitos se realizem.
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Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar a situação, no
Município de Conceição do Coité, visto que a isenção do IPTU não abarca associações e
entidades sem fins lucrativos; bem como a isenção do TLL e TFF só se aplicam às entidades
de classe e entidades sindicais dos trabalhadores, ficando excluídas as associações, fundações
ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos, sendo estas a imensa maioria das entidades
existentes em nosso município, sem condições de suportar o pagamento de tais tributos.
Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas legais
existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto, sugere-se uma análise
a partir da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3,
de 1993)
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a
saber:
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Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na
Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 104, de 2001)
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104,
de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º
do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo
9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as associações e entidades sem
fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se
dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins
lucrativos ou de especulação.
Partindo dessas premissas, a presente iniciativa também propõe regulamentar a
situação, no Município de Conceição do Coité, daquelas instituições que iniciaram suas
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atividades mas, devido a situações alheias à sua vontade, não conseguiram se firmar e ter
reunidos todos os elementos para solicitar a declaração que a reconhece como de Utilidade
Pública, a fim de gozar dos benefícios que a qualificação lhe traz.
Bem sabemos que o Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e
associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e
prestadoras de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização inscrever-se em
editais e receber recursos públicos, além de isenções fiscais.
Muitas vezes essas instituições, pelo fato do atual contexto econômico do País e até
mesmo do próprio local onde é formada, nascem com a intenção nobre de fomentar a inclusão
social e o bem comum, mas não conseguem se desenvolver em pouco tempo, precisando de
um período maior para criar corpo, se desenvolver e cumprir seu papel social, necessitando,
assim, do poder público, criar iniciativas que venham prestar apoio e amparos.
Este projeto de Lei, juntamente com outras medidas que deverão ser tomadas, tem
como objetivo fazer com que estas entidades sejam apoiadas e incentivadas a obter o título de
utilidade pública a fim de cumprir o seu papel social.
Assim, o período de carência proposto é temporário, sendo um incentivo, vez que, a
isenção às entidade declaradas de utilidade pública, já é concedida em Lei Municipal, qual
seja, a Lei Municipal n.º 774/2016. Desse modo, os recursos que eram destinados ao
pagamento dos tributos desses entes ainda sem reconhecimento, poderão ser canalizados para
a manutenção e desenvolvimento dos seus projetos e cumprimento de ações sociais que
ajudarão o Poder Público a garantir maior participação da sociedade em prol do bem comum.
Podemos concluir que as associações e entidades sem fins lucrativos até estarem
aptas a solicitarem o reconhecimento de utilidade pública municipal, podem e devem ser
contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e
que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação, sendo
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dado um período de carência para que se organizem e adquiram as características necessárias
para solicitar o título e gozar dos benefícios e cumprir com as obrigações.
Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do corona vírus
afetou seriamente a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e
tradicionalistas. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses. Se quisermos que após a
pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas entidades; e a isenção
possível de alguns tributos é um caminho adequado.
Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei
Complementar que ora apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar n.º ____, de 16 de outubro de 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 34, de 28 de
dezembro de 2009 – Código Tributário
Municipal de Conceição do Coité, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA;
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 145 da Lei Complementar n.º 34/2009, o inciso IV,
com a seguinte redação:
“Art. 145 – (...)
...............................................
IV - as associações de classe e as entidades sindicais dos
trabalhadores, bem como as associações, fundações ou
instituições filantrópicas sem fins lucrativos oficialmente
declaradas de Utilidade Pública Municipal no Município de
Conceição do Coité – Bahia.”
Art. 2º O inciso II do art. 173, da Lei Complementar nº 34/2009, para vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 173 – (...)
.....................................................
II – as associações de classe e as entidades sindicais dos
trabalhadores; bem como as associações, fundações ou
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instituições filantrópicas sem fins lucrativos oficialmente
declaradas de Utilidade Pública Municipal no Município de
Conceição do Coité – Bahia.
Art. 3º Fica criado e acrescentado à Lei Complementar n.º 34/2009 o artigo 225, com
a seguinte redação:
“Art. 225 – Ficam asseguradas às entidades referidas no inciso
IV do art. 145 e o inciso II do art. 173 desta Lei Complementar,
até a data de ______/______2023 a 31/12/2024, as isenções
previstas nos referidos dispositivos independentemente da
obtenção da declaração ou título de utilidade pública.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 16 de outubro de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal