br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências.
native_id2059

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-11-06 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-11-06 RETIRADA - Proposição retirada por Autor(es) PLC 09/2023 Retirado pelo Prefeito Municipal conforme ofício anexado em documento acessório.
2023-10-25 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2023-10-20 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2023-10-17 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLC 9/2023 - Projeto de Lei Complementar  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributá rio Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Prazo Dobrado . Prazo: 05 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-10-17 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 16 de outubro de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
A união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a base de nossa sociedade 
civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas que, com o tempo, 
tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram em torno de um bem 
comum, ou um propósito único de ideias.
As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades 
densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão, 
lazer, esporte, entretenimento, cultura, memórias. Daí se pode encontrar justificativa na 
criação de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns, eventos sociais, à difusão 
da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio 
ambiente.
Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de 
cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins 
lucrativos.
Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no 
artigo 6º, a educação e o lazer. Enquanto no artigo 23 define a cultura, a educação e o meio 
ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como direitos de todo cidadão. 
E cabe ao Poder Público propiciar condições para que esses direitos se realizem.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar a situação, no 
Município de Conceição do Coité, visto que a isenção do IPTU não abarca associações e 
entidades sem fins lucrativos; bem como a isenção do TLL e TFF só se aplicam às entidades 
de classe e entidades sindicais dos trabalhadores, ficando excluídas as associações, fundações 
ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos, sendo estas a imensa maioria das entidades 
existentes em nosso município, sem condições de suportar o pagamento de tais tributos.
Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas legais 
existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto, sugere-se uma análise 
a partir da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção 
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, 
de 1993) 
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e 
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a 
saber:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na 
Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 104, de 2001)
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas 
entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, 
de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão.
§1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º 
do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a 
aplicação do benefício.
§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 
9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os 
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, 
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as associações e entidades sem 
fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se 
dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins 
lucrativos ou de especulação.
Partindo dessas premissas, a presente iniciativa também propõe regulamentar a 
situação, no Município de Conceição do Coité, daquelas instituições que iniciaram suas 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
atividades mas, devido a situações alheias à sua vontade, não conseguiram se firmar e ter 
reunidos todos os elementos para solicitar a declaração que a reconhece como de Utilidade 
Pública, a fim de gozar dos benefícios que a qualificação lhe traz.
Bem sabemos que o Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e 
associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e 
prestadoras de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização inscrever-se em 
editais e receber recursos públicos, além de isenções fiscais.
Muitas vezes essas instituições, pelo fato do atual contexto econômico do País e até 
mesmo do próprio local onde é formada, nascem com a intenção nobre de fomentar a inclusão 
social e o bem comum, mas não conseguem se desenvolver em pouco tempo, precisando de 
um período maior para criar corpo, se desenvolver e cumprir seu papel social, necessitando, 
assim, do poder público, criar iniciativas que venham prestar apoio e amparos.
Este projeto de Lei, juntamente com outras medidas que deverão ser tomadas, tem 
como objetivo fazer com que estas entidades sejam apoiadas e incentivadas a obter o título de 
utilidade pública a fim de cumprir o seu papel social.
Assim, o período de carência proposto é temporário, sendo um incentivo, vez que, a 
isenção às entidade declaradas de utilidade pública, já é concedida em Lei Municipal, qual 
seja, a Lei Municipal n.º 774/2016. Desse modo, os recursos que eram destinados ao 
pagamento dos tributos desses entes ainda sem reconhecimento, poderão ser canalizados para 
a manutenção e desenvolvimento dos seus projetos e cumprimento de ações sociais que 
ajudarão o Poder Público a garantir maior participação da sociedade em prol do bem comum.
Podemos concluir que as associações e entidades sem fins lucrativos até estarem 
aptas a solicitarem o reconhecimento de utilidade pública municipal, podem e devem ser 
contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e 
que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação, sendo 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
dado um período de carência para que se organizem e adquiram as características necessárias 
para solicitar o título e gozar dos benefícios e cumprir com as obrigações.
Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do corona vírus 
afetou seriamente a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e 
tradicionalistas. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses. Se quisermos que após a 
pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas entidades; e a isenção 
possível de alguns tributos é um caminho adequado.
Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar que ora apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Projeto de Lei Complementar n.º ____, de 16 de outubro de 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 34, de 28 de 
dezembro de 2009 – Código Tributário 
Municipal de Conceição do Coité, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA;
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 145 da Lei Complementar n.º 34/2009, o inciso IV, 
com a seguinte redação:
“Art. 145 – (...)
...............................................
IV - as associações de classe e as entidades sindicais dos 
trabalhadores, bem como as associações, fundações ou 
instituições filantrópicas sem fins lucrativos oficialmente 
declaradas de Utilidade Pública Municipal no Município de 
Conceição do Coité – Bahia.”
Art. 2º O inciso II do art. 173, da Lei Complementar nº 34/2009, para vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 173 – (...)
.....................................................
II – as associações de classe e as entidades sindicais dos 
trabalhadores; bem como as associações, fundações ou 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
instituições filantrópicas sem fins lucrativos oficialmente 
declaradas de Utilidade Pública Municipal no Município de 
Conceição do Coité – Bahia.
Art. 3º Fica criado e acrescentado à Lei Complementar n.º 34/2009 o artigo 225, com 
a seguinte redação:
“Art. 225 – Ficam asseguradas às entidades referidas no inciso 
IV do art. 145 e o inciso II do art. 173 desta Lei Complementar, 
até a data de ______/______2023 a 31/12/2024, as isenções 
previstas nos referidos dispositivos independentemente da 
obtenção da declaração ou título de utilidade pública. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 16 de outubro de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

open original →