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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaConcede a isenção temporária de taxas e impostos para associações, fundações e demais instituições filantrópicas sem fins lucrativos.
native_id2096

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-07 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-11-30 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-11-30 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI N.º 1054 De 29 de novembro de 2023 Concede a isenção temporária de taxas e impostos para associações, fundações e demais instituições filantrópicas sem fins lucrativos.
2023-11-28 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2023-11-28 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2023-11-28 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Minuta do Autógrafo anexada em documento acessório.
2023-11-28 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo Redação Final dispensada conforme requerimento para Acordo de Tramitação Especial
2023-11-28 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2023-11-27 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Por força do requerimento Nº 156/2023 ao PLO 67/2023 proposição aprovada.
2023-11-27 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Por força do requerimento nº 156/2023 a proposição encaminhada para Discussão e votação.
2023-11-27 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2023-11-23 Aguarda Participação Parlamentar
2023-11-23 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2023-11-23 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 67/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Concede a isenção temporária de taxas e impostos para associações, fundaçõe s e demais instituições filantrópicas sem fins lucrativos. . Regime de Tramitação: Acordo . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-11-20 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2023-11-20 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2023-11-20 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2023-11-06 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T20:18:12.172096-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 06 de novembro de 2023.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
A união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a base de nossa sociedade 
civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas que, com o tempo, 
tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram em torno de um bem 
comum, ou um propósito único de ideias.
As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades 
densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão, 
lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. Daí se pode encontrar justificativa na criação 
de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns, eventos sociais, à difusão da 
cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio 
ambiente.
Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de cidadania 
exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins lucrativos.
Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no 
artigo 6º, a educação e o lazer. Enquanto no artigo 23 define a cultura, a educação e o meio 
ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como direitos de todo cidadão. 
E cabe ao Poder Público propiciar condições para que esses direitos se realizem.
Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas legais 
existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto, sugere-se uma análise 
a partir da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção 
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, 
de 1993) 
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e 
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a 
saber:
Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na 
Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 104, de 2001)
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas 
entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, 
de 2001)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão.
§1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º 
do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a 
aplicação do benefício.
§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 
9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os 
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, 
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as associações e entidades sem 
fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se 
dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins 
lucrativos ou de especulação.
Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar a situação, no 
Município de Conceição do Coité, daquelas instituições que iniciaram suas atividades, mas, 
devido a situações alheias à sua vontade, não conseguiram se firmar e ter reunidos todos os 
elementos para solicitar a declaração que a reconhece como de Utilidade Pública, a fim de 
gozar dos benefícios que a qualificação lhe traz.
Bem sabemos que o Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e 
associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e 
prestadoras de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização inscrever-se em 
editais e receber recursos públicos, além de isenções fiscais e celebrar convênios com a 
municipalidade.
Muitas vezes essas instituições, pelo fato do atual contexto econômico do País e até 
mesmo do próprio local onde é formada, nascem com a intenção nobre de fomentar a inclusão 
social e o bem comum, mas não conseguem se desenvolver em pouco tempo, precisando de 
um período maior para criar corpo e cumprir seu papel social em sua plenitude, necessitando, 
assim, do poder público, criar iniciativas que venham prestar apoio e amparos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Este projeto de Lei, juntamente com outras medidas que deverão ser tomadas, tem 
como objetivo fazer com que estas entidades sejam apoiadas e incentivadas a obter o título de 
utilidade pública a fim de cumprir o seu papel social.
Assim, o período de carência proposto é temporário, sendo um incentivo, vez que, a 
isenção às entidades declaradas de utilidade pública já é concedida em Lei Municipal, qual 
seja, a Lei Municipal nº 774/2016. Desse modo, os recursos que eram destinados ao 
pagamento dos tributos desses entes ainda sem reconhecimento, poderão ser canalizados para 
a manutenção e desenvolvimento dos seus projetos, sua estrutura e cumprimento de ações 
sociais que ajudarão o Poder Público a garantir maior participação da sociedade em prol do 
bem comum.
Podemos concluir que as associações e entidades sem fins lucrativos até estarem aptas 
a solicitarem o reconhecimento de utilidade pública municipal, podem e devem ser 
contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e 
que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação, sendo 
dado um período de carência para que se organizem e adquiram as características necessárias 
para solicitar o título e gozar dos benefício e cumprir com as obrigações.
Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do coronavírus afetou 
seriamente a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e tradicionalistas. 
Todas as atividades ficaram paralisadas por meses. Se quisermos que após a pandemia sejam 
retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas entidades; e a isenção possível de alguns 
tributos é um caminho adequado.
Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei 
que ora apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Projeto de Lei n.º ____, de 06 de novembro de 2023.
Concede a isenção temporária de taxas e impostos 
para associações, fundações e demais instituições 
filantrópicas sem fins lucrativos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei Concede a isenção temporária de taxas e impostos municipais.
Art. 2º Ficam isentas de taxas e impostos municipais as associações, fundações e demais 
instituições filantrópicas sem fins lucrativas não reconhecidas como entidades de utilidade 
pública municipal.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput terá vigência no período compreendido entre a 
data de publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, em 06 de novembro de 2023.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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