CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI N. 69 /2023
Dispõe sobre a regulação de
equipamentos de som
automotivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
DECRETA:
Art. 1ªA utilização de equipamentos de som automotivo que possuam
amplificadores,vulgarmente conhecidas como potências, cuja potência
final seja maior a 1000 W RMS, ou qualquer equipamento de som
automotivo, mesmo que com amplificadores menos potentes, mas que
possam ultrapassar 70 (setenta) decibéis, ficamcondicionados à
obtenção de licença pelo órgão municipal competente.
§ 1º. Para efeitos da presente lei, considera-se equipamentosde som
automotivo,acoplados ou não diretamente no veículo:
I. Unidade principal, responsável pela fonte de áudio;
II. Alto-falantes;
III. Amplificadores, vulgarmente conhecidos como potências.
§2ª A emissão da licença a que se refere o caput deste artigo, sem
prejuízos de outroscritérios a serem estabelecidos quando da
regulamentação da presente lei, fica vinculada:
I – Ao requerimento por escrito do proprietário do veículo, dirigido ao
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
órgãomunicipal competente, acompanhada de cópia autenticada do
Certificado deRegistro e Licenciamento do Veículo.
II – Assinatura de termo de responsabilidade ambiental e de
observância da lei municipal nº 533de 22 de julho de 2009.
Art. 2ºFicam as empresas ou pessoas físicas responsáveis pela
instalação de equipamentos de som automotivo obrigadas a fixar no
próprio amplificador automotivo selo indicativo da potência máxima
alcançada pelo mesmo.
Art. 3ºSem prejuízo das sanções de natureza cível e das definidas em
legislaçãoespecífica, fica o proprietário do veículo sujeito:
I – Em caso de utilização de equipamentos de som automotivo, nos
termos definidos por esta lei, sem a licença necessária,ao pagamento de
multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo esse valor dobrado
a cada nova reincidência.
II - Em caso de utilização de equipamentos de som
automotivo, que nos termos da lei municipal nº 533de 22 de julho de
2009, atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem,
nível sonorosuperior a 70 (setenta) decibéis, medidos através do
“Medidor de Intensidade de Som”, emconformidade com o INMETRO
– Instituto Nacional de Metrologia, Normalização eQualidade
Industrial, o proprietário estará sujeito ao pagamento de multa no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo esse valor dobrado a cada nova
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
reincidência, além de estar sujeito à apreensão do equipamento em caso
de reincidência.
Art.4º Os proprietários de veículos com equipamentos de som
automotivo, como descritos no artigo 1º terão o prazo de 180 dias para
regularizar sua situação perante o órgãomunicipal competente, na forma
que dispuser regulamento.
Art. 5ºOs valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades
previstas nesta leiserão revertidos para oFundo Municipal do
MeioAmbiente, criado pela lei n. º 713de 3 de junho de 2014.
Art. 6º O poder executivo regulamentara essa lei no que lhe couber.
Art. 7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité/BA, 13 de novembro de 2023.
Vereador Gease Freitas
PT
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
Contexto e Necessidade:
A regulamentação do uso de equipamentos de som automotivo se
tornou uma necessidade urgente devido à crescente preocupação com a
poluição sonora em várias cidades do mundo. A exposição a níveis
elevados de ruído proveniente desses sistemas tem impactos
significativos na saúde pública, no bem-estar das pessoas e na
qualidade de vida das comunidades. Para a Organização Mundial da
Saúde (OMS), a poluição sonora de 50 dB (decibéis) já é considerada
prejudicial, e a partir de 55 dB, pode acarretar níveis de estresse e
outros efeitos negativos no indivíduo. Ao atingir a marca de 75 dB, a
poluição sonora provoca danos mais sérios, com risco de perda auditiva
mediante exposição prolongada e rotineira de até oito horas.
Além dos riscos imediatos, o ruído também tem impactos a longo
prazo, causando perda auditiva. Conforme relatado no Relatório
Fronteiras 2022 do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(Pnuma), a ampliação da poluição sonora nos centros urbanos pode
resultar em doenças cardíacas, diabetes e distúrbios mentais. Além
disso, a poluição sonora afeta a vida selvagem, prejudicando a
comunicação de várias espécies.
Diante desse cenário, a regulamentação efetiva do uso de equipamentos
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
de som automotivo se torna crucial para a promoção de um ambiente
mais saudável, equilibrando o direito de desfrutar de sistemas de som
automotivo com a necessidade de respeitar o sossego público e proteger
a saúde de todos os cidadãos.
A regulamentação também é um desejo dos proprietários de som
automotivo, visto que dessa maneira terão as ferramentas necessárias
para utilizarem seus equipamentos dentro da lei, sem causar poluição
sonora.
Legislação:
A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, prevê a
competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local. Portanto, os municípios têm a prerrogativa de criar
regulamentações específicas para lidar com a poluição sonora e a
utilização de equipamentos de som automotivo em seus territórios.
A Lei 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define
poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Já o artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes
Ambientais. Regula a poluição de qualquer natureza e que possa causar
danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.
Ora, a poluição sonora é, invariavelmente, a emissão de sons que
podem prejudicar a saúde.
O Código de Trânsito Brasileiro, lei 9503, de 23 de setembro de 1997,
também trata sobre a matéria. Segundo o art. 228, o proprietário que
usarno veículo equipamento com som em volume ou frequência que
não sejam autorizados pelo CONTRAN é passível de receber sanção de
natureza grave, segundo os padrões do Código, devendo pagar multa,
sem prejuízo de eventual medida administrativa de retenção do veículo
até posterior regularização. Atente-se os nossos pares de que a norma
não regula a propriedade ou posse do amplificador automotivo e demais
equipamentos de som, mas em seu uso em volume ou frequência
prejudiciais à saúde ambiental.
A lei n. º 533de 22 de julho de 2009, deste município, que Dispõe sobre
a proteção contra a poluição sonora. Diz em seu Artigo 1.º, “Constitui
infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal
entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz
de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público”. E ainda em
seu artigo 2.º, “Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à
saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - Atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível
sonoro superior a 70 (setenta) decibéis, medidos através do “Medidor
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
de Intensidade de Som”, em conformidade com o INMETRO –
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial”.
Benefícios Esperados:
Este projeto de lei visa proporcionar uma solução justa entre o direito
dos cidadãos ao sossego e à tranquilidade pública e o direito dos
proprietários de veículos de desfrutar de seu sistema de som. Ao
estabelecer normas razoáveis para o uso de equipamentos de som
automotivo.
A regulamentação busca, em consonânciacom a lei municipal n.º 533
de 22 de julho de 2009,minimizar a poluição sonora nas áreas urbanas e
residenciais de nosso município, promovendo um ambiente mais
saudável e pacífico para todos os cidadãos.
Outras considerações:
A restrição ao uso de amplificadores potentes se deve ao fato de que
eles atuam como intermediários entre o aparelho de CD/DVD e os altofalantes, fornecendo a potência necessária. Por exemplo, se alguém tem
um aparelho de DVD com 150 W de potência e alto-falantes de 1000
W, precisaria de um amplificador com pelo menos 950 W para usar os
alto-falantes em sua capacidade total. Logo, amplificadores potentes
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
são a peça fundamental para que o som automotivo atinja uma alta
pressão sonora.
Diante do contexto, das competências legais conferidas aos municípios
e das jurisprudências favoráveis à regulamentação da poluição sonora,
este projeto de lei busca proporcionar um instrumento legal eficaz para
abordar a questão do uso responsável de equipamentos de som
automotivo em Conceição do Coité/Ba. Acreditamos que a aprovação
deste projeto de lei contribuirá para o bem-estar da comunidade,
promovendo o respeito e conscientização de nossos cidadãos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité/BA, 13 de novembro de 2023.
Vereador Gease Freitas
PT
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS