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materia nº 69/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre a regulação de equipamentos de som automotivo.
native_id2111

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-06-19 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. Conforme solicitação do autor através Requerimento postado em documentos acessórios
2024-06-13 Conforme Texto da Ação Fica o Autor notificado para se pronunciar quanto ao Pronunciamento Técnico requerido e anexado em documento acessório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. José Jailmo - Presidente da Câmara Municipal
2024-06-13 Pronunciamento Técnico anexado.
2024-03-15 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa Aguarda informações do Gabinete do Autor da proposição.
2024-02-08 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa O autor apresentou substituição de proposição e requereu apreciação da Consultoria Legislativa.
2023-12-18 Conforme Texto da Ação O Autor requereu prorrogação de prazo para sanar falhas apontadas no pronunciamento técnico pelo prazo de 08(oito) dias. Defiro, o pedido de prorrogação. Jose Jailmo Pereira Gomes Presidente
2023-12-18 Conforme Texto da Ação O Autor requer prorrogação de prazo para sanar falhas apontadas no pronunciamento técnico pelo prazo de 08(oito) dias.
2023-12-11 Conforme Texto da Ação Conforme recomendação da Assessoria Legislativa notifico o Vereador Gease Freitas sanar a falha aponta no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de não aceitar a proposição pelas razões apresentadas. Oportunamente, sugere que seja acrescido no elenco de motivação para não aceitar proposições legislativas do art. 24, do CPL, o seguinte dispositivo: Art. 24. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-as com a devida fundamentação, as proposições legislativas: “que trate do mesmo tema de legislação existente no município, exceto quando se destine a alterar, revogar ou consolidar a legislação vigente
2023-12-08 Pronunciamento Técnico anexado. Pronunciamento Técnico anexado em documento acessório.. Conclusão: A vedação da existência de duas ou mais leis sobre o mesmo tema é um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. Esse princípio decorre de diversos outros princípios constitucionais, como o princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica e o princípio da hierarquia das leis. A Existência de duas ou mais leis pode gerar incerteza e insegurança jurídica, além de conflitos e interpretações divergentes. Uma lei nova para tratar de um tema que já exista legislação sobre o mesmo, deverá em relação à legislação existente revogar integralmente ou parcialmente ou alterar mediante nova redação de dispositivos ou consolidar nos casos de mais de uma norma sobre o tema. Neste caso, a proposição em estudo, trata de tema que já existe legislação municipal sobre o mesmo tema, sem modificar a legislação existente. Deste modo, não observa a formalidade determinada pelo art. 7º, IV, do CPL, quando deveria propor a consolidação por existir mais de duas leis sobre o tema. Assim, recomendamos a Presidência que notifique o autor na forma do art. 24-A para sanar a falha aponta no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de não aceitar a proposição pelas razões acima apresentadas. Oportunamente, sugere que seja acrescido no elenco de motivação para não aceitar proposições legislativas do art. 24, do CPL, o seguinte dispositivo: Art. 24. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-as com a devida fundamentação, as proposições legislativas: “que trate do mesmo tema de legislação existente no município, exceto quando se destine a alterar, revogar ou consolidar a legislação vigente.” O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 8 de dezembro de 2023. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal
2023-11-22 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa De acordo com o Art. 7º da LC 63, VII, solicito da Consultoria Legislativa Pronunciamento Técnico. Sendo assim, o prazo dessa assessoria jurídica fica suspenso.
2023-11-14 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Conforme o Edital de Luto no dia 17.11.2023 o prazo da Assessoria Jurídica termina no dia 23.11.2023
2023-11-14 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

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CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI N. 69 /2023
Dispõe sobre a regulação de 
equipamentos de som 
automotivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA. 
 DECRETA:
Art. 1ªA utilização de equipamentos de som automotivo que possuam 
amplificadores,vulgarmente conhecidas como potências, cuja potência 
final seja maior a 1000 W RMS, ou qualquer equipamento de som
automotivo, mesmo que com amplificadores menos potentes, mas que 
possam ultrapassar 70 (setenta) decibéis, ficamcondicionados à 
obtenção de licença pelo órgão municipal competente.
§ 1º. Para efeitos da presente lei, considera-se equipamentosde som 
automotivo,acoplados ou não diretamente no veículo:
I. Unidade principal, responsável pela fonte de áudio;
II. Alto-falantes;
III. Amplificadores, vulgarmente conhecidos como potências.
§2ª A emissão da licença a que se refere o caput deste artigo, sem 
prejuízos de outroscritérios a serem estabelecidos quando da 
regulamentação da presente lei, fica vinculada:
I – Ao requerimento por escrito do proprietário do veículo, dirigido ao 
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órgãomunicipal competente, acompanhada de cópia autenticada do 
Certificado deRegistro e Licenciamento do Veículo.
II – Assinatura de termo de responsabilidade ambiental e de 
observância da lei municipal nº 533de 22 de julho de 2009.
Art. 2ºFicam as empresas ou pessoas físicas responsáveis pela 
instalação de equipamentos de som automotivo obrigadas a fixar no 
próprio amplificador automotivo selo indicativo da potência máxima 
alcançada pelo mesmo.
Art. 3ºSem prejuízo das sanções de natureza cível e das definidas em 
legislaçãoespecífica, fica o proprietário do veículo sujeito:
I – Em caso de utilização de equipamentos de som automotivo, nos 
termos definidos por esta lei, sem a licença necessária,ao pagamento de 
multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo esse valor dobrado 
a cada nova reincidência.
 II - Em caso de utilização de equipamentos de som 
automotivo, que nos termos da lei municipal nº 533de 22 de julho de 
2009, atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, 
nível sonorosuperior a 70 (setenta) decibéis, medidos através do 
“Medidor de Intensidade de Som”, emconformidade com o INMETRO 
– Instituto Nacional de Metrologia, Normalização eQualidade 
Industrial, o proprietário estará sujeito ao pagamento de multa no valor 
de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo esse valor dobrado a cada nova 
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VEREADOR GEASE FREITAS
reincidência, além de estar sujeito à apreensão do equipamento em caso 
de reincidência.
Art.4º Os proprietários de veículos com equipamentos de som 
automotivo, como descritos no artigo 1º terão o prazo de 180 dias para 
regularizar sua situação perante o órgãomunicipal competente, na forma 
que dispuser regulamento.
Art. 5ºOs valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades 
previstas nesta leiserão revertidos para oFundo Municipal do 
MeioAmbiente, criado pela lei n. º 713de 3 de junho de 2014.
Art. 6º O poder executivo regulamentara essa lei no que lhe couber.
Art. 7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité/BA, 13 de novembro de 2023.
Vereador Gease Freitas
PT
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
Contexto e Necessidade:
A regulamentação do uso de equipamentos de som automotivo se
tornou uma necessidade urgente devido à crescente preocupação com a 
poluição sonora em várias cidades do mundo. A exposição a níveis 
elevados de ruído proveniente desses sistemas tem impactos 
significativos na saúde pública, no bem-estar das pessoas e na 
qualidade de vida das comunidades. Para a Organização Mundial da 
Saúde (OMS), a poluição sonora de 50 dB (decibéis) já é considerada 
prejudicial, e a partir de 55 dB, pode acarretar níveis de estresse e 
outros efeitos negativos no indivíduo. Ao atingir a marca de 75 dB, a 
poluição sonora provoca danos mais sérios, com risco de perda auditiva 
mediante exposição prolongada e rotineira de até oito horas.
Além dos riscos imediatos, o ruído também tem impactos a longo 
prazo, causando perda auditiva. Conforme relatado no Relatório 
Fronteiras 2022 do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente 
(Pnuma), a ampliação da poluição sonora nos centros urbanos pode 
resultar em doenças cardíacas, diabetes e distúrbios mentais. Além 
disso, a poluição sonora afeta a vida selvagem, prejudicando a 
comunicação de várias espécies.
Diante desse cenário, a regulamentação efetiva do uso de equipamentos 
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de som automotivo se torna crucial para a promoção de um ambiente 
mais saudável, equilibrando o direito de desfrutar de sistemas de som 
automotivo com a necessidade de respeitar o sossego público e proteger 
a saúde de todos os cidadãos.
A regulamentação também é um desejo dos proprietários de som 
automotivo, visto que dessa maneira terão as ferramentas necessárias 
para utilizarem seus equipamentos dentro da lei, sem causar poluição 
sonora. 
Legislação:
A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, prevê a 
competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse 
local. Portanto, os municípios têm a prerrogativa de criar 
regulamentações específicas para lidar com a poluição sonora e a 
utilização de equipamentos de som automotivo em seus territórios.
A Lei 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define 
poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de 
atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a 
segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às 
atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; 
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem 
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos. 
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Já o artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes 
Ambientais. Regula a poluição de qualquer natureza e que possa causar 
danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.
Ora, a poluição sonora é, invariavelmente, a emissão de sons que 
podem prejudicar a saúde. 
O Código de Trânsito Brasileiro, lei 9503, de 23 de setembro de 1997, 
também trata sobre a matéria. Segundo o art. 228, o proprietário que 
usarno veículo equipamento com som em volume ou frequência que 
não sejam autorizados pelo CONTRAN é passível de receber sanção de 
natureza grave, segundo os padrões do Código, devendo pagar multa, 
sem prejuízo de eventual medida administrativa de retenção do veículo 
até posterior regularização. Atente-se os nossos pares de que a norma 
não regula a propriedade ou posse do amplificador automotivo e demais 
equipamentos de som, mas em seu uso em volume ou frequência 
prejudiciais à saúde ambiental.
A lei n. º 533de 22 de julho de 2009, deste município, que Dispõe sobre 
a proteção contra a poluição sonora. Diz em seu Artigo 1.º, “Constitui 
infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal 
entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz 
de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público”. E ainda em 
seu artigo 2.º, “Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à 
saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - Atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível 
sonoro superior a 70 (setenta) decibéis, medidos através do “Medidor 
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de Intensidade de Som”, em conformidade com o INMETRO –
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade 
Industrial”.
Benefícios Esperados:
Este projeto de lei visa proporcionar uma solução justa entre o direito 
dos cidadãos ao sossego e à tranquilidade pública e o direito dos 
proprietários de veículos de desfrutar de seu sistema de som. Ao 
estabelecer normas razoáveis para o uso de equipamentos de som 
automotivo. 
A regulamentação busca, em consonânciacom a lei municipal n.º 533 
de 22 de julho de 2009,minimizar a poluição sonora nas áreas urbanas e 
residenciais de nosso município, promovendo um ambiente mais 
saudável e pacífico para todos os cidadãos.
Outras considerações: 
A restrição ao uso de amplificadores potentes se deve ao fato de que 
eles atuam como intermediários entre o aparelho de CD/DVD e os alto￾falantes, fornecendo a potência necessária. Por exemplo, se alguém tem 
um aparelho de DVD com 150 W de potência e alto-falantes de 1000 
W, precisaria de um amplificador com pelo menos 950 W para usar os 
alto-falantes em sua capacidade total. Logo, amplificadores potentes 
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são a peça fundamental para que o som automotivo atinja uma alta 
pressão sonora.
Diante do contexto, das competências legais conferidas aos municípios 
e das jurisprudências favoráveis à regulamentação da poluição sonora, 
este projeto de lei busca proporcionar um instrumento legal eficaz para 
abordar a questão do uso responsável de equipamentos de som 
automotivo em Conceição do Coité/Ba. Acreditamos que a aprovação 
deste projeto de lei contribuirá para o bem-estar da comunidade, 
promovendo o respeito e conscientização de nossos cidadãos. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité/BA, 13 de novembro de 2023.
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