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materia nº 6/2021

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaMensagem de veto n. 06 de 2021. Projeto de lei n. 12/2021.
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-20 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-07-09 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-07-09 7 VETO - MANTIDO Ofício comunicando ao Prefeito Municipal a manutenção do Veto enviado. Veja em Documento Acessório.
2021-07-09 7 VETO - MANTIDO Veto mantido por deliberação plenária em 08/07/2021.
2021-07-05 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Pautado para Sessão extra conforme despacho do Presidente.
2021-07-05 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Sessão Extraordinária de 08/07/2021, às 9 hs.
2021-07-05 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia Sessão Extraordinária encerrada por falta de quorum deliberativo,Veto não deliberado.
2021-06-14 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Sessão extraordinária de 05/07/2021, às 9 hs. Edital publicado nesta data.
2021-06-14 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Sessão Extraordinária, dia 05/07/2021, as 9 hs. Publicar Edital nesta data.
2021-05-31 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2021-05-31 7 VETO - Pela Manutenção do Veto Veto 06/2021 Parecer da Comissão de Justiça pela Tramitação e Manutenção do Veto. Veja em Documentos Acessórios
2021-05-27 7 VETO - Pela Manutenção do Veto Veto 06/2021 Pela Manutenção do Veto. Veja documentos Acessórios
2021-05-27 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Lindo de Neuza, notificado por e-mail para 3o voto da CJ em 26/05/2021
2021-05-26 7 VETO - Pela Manutenção do Veto Veto 06/2021 Voto pela Manutenção do Veto. Veja Documentos Acessórios.
2021-05-26 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Nego Jai, notificado por e-mail para 2o voto da CJ em 26/05/2021.
2021-05-26 7 VETO - Pela Rejeição do Veto Veto 06/2021 Voto pela REJEIÇÃO. Veja em Documentos Acessórios.
2021-05-21 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Gease Freitas, Relator da CJ notificado por e-mail em 21/05/2021
2021-05-10 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2021-05-10 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário Sessão de 10/05/2021
2021-05-07 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente Sessão de 10/05/2021
2021-05-07 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. Para Sessão de 10/05/2021.
2021-05-06 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-09T10:40:44.434918-03:00 Veto Mantido 7 6 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO Nº 06 DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 12/2021
PROJETO DE LEI. 
INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS 
PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E 
HARMONIA DOS PODERES.
Trata-se de veto ao projeto de Lei nº 12/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de 
Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, 
o sancionará. 
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento.
É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e 
fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do 
município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as 
contas do Poder Executivo do Município.
Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição 
legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento.
Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes, 
uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo 
diretamente na organização da administração pública municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a 
necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município 
que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.
Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do 
Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da 
referida lei:
Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e 
Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias 
equivalentes e órgãos da administração pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções
Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que 
consolidaram entendimento no sentido de que:
"A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República 
brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei 
Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na 
esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se 
a destinação dos Poderes, base da República. [...]”
Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder 
natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em 
área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência 
entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente.
Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe 
acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo 
que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de 
caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à 
função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não 
administra o Município.
No caso em tela, o projeto de lei que institui programa de renda complementar a munícipes, 
além de violar a disposição legal da Lei Complementar 173/2020 eis que cria benefício vedado, 
é instituído sem o devido estudo de impacto financeiro e em descompasso com a sobriedade 
que requer o atual momento econômico nacional, não podendo dessa maneira prosperar. 
Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na 
Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder 
Executivo fora de sua competência.
Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora 
apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Conceição do Coité/BA, 06 de maio de 2021.
Marcelo Passos de Araújo
Prefeito Municipal de Conceição do Coité

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