PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO Nº 06 DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 12/2021
PROJETO DE LEI.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA DOS PODERES.
Trata-se de veto ao projeto de Lei nº 12/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de
Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité.
Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo,
o sancionará.
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento.
É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e
fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do
município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as
contas do Poder Executivo do Município.
Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição
legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento.
Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes,
uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo
diretamente na organização da administração pública municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a
necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município
que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.
Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do
Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da
referida lei:
Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e
Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções
Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que
consolidaram entendimento no sentido de que:
"A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República
brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei
Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na
esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se
a destinação dos Poderes, base da República. [...]”
Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder
natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em
área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência
entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente.
Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe
acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo
que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de
caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à
função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não
administra o Município.
No caso em tela, o projeto de lei que institui programa de renda complementar a munícipes,
além de violar a disposição legal da Lei Complementar 173/2020 eis que cria benefício vedado,
é instituído sem o devido estudo de impacto financeiro e em descompasso com a sobriedade
que requer o atual momento econômico nacional, não podendo dessa maneira prosperar.
Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na
Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder
Executivo fora de sua competência.
Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora
apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Conceição do Coité/BA, 06 de maio de 2021.
Marcelo Passos de Araújo
Prefeito Municipal de Conceição do Coité