CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
PROJETO DE LEI Nº 72/2023
Institui a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, no Município de Conceição do Coité/BA.
Art. 2° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – CIPTEA poderá ser expedida por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu
representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – laudo ou relatório médico com a indicação do código de Classificação
Internacional de Doenças - CID;
II – registro geral (RG) e/ou certidão de nascimento, cadastro de pessoas
físicas (CPF), classificação sanguínea, comprovante de residência atualizado e
contato telefônico da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
III – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros
(cm), assinatura e/ou impressão digital da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista;
IV – registro geral (RG) e/ou certidão de nascimento, cadastro de pessoas
físicas (CPF), comprovante de residência atualizado e contato telefônico do
representante legal;
Parágrafo único. O Laudo ou Relatório Médico disposto no inciso I deste
artigo, que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista –
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TEA, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da
rede privada.
Art. 3º A carteira de que trata o caput do art. 1º, poderá ser expedida pelo
órgão municipal competente, conforme regulamentação, com base em laudo
ou relatório médico.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA), poderá ser expedida somente para pessoas residentes no
Município de Conceição do Coité/BA.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA), terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com
a mesma numeração.
Parágrafo único. Poderá ser emitida uma segunda via da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em
caso de perda/extravio, mediante apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité/BA, 29 de novembro de 2023.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
JUSTIFICATIVA
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Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite, tem
como finalidade instituir, no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA, a
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA),
como instrumento de identificação da pessoa diagnosticada com TEA.
Torna-se forçoso registrar, que a referida identificação através
da Carteira, visa dar ainda mais celeridade nos atendimentos em estabelecimentos
públicos e privados, trazidos pela Lei Municipal n° 871/2019.
É imperioso aclarar, que o presente Projeto está ancorado no
plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art.
14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado está o
Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, c/c e art. 24,
I, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de Conceição do
Coité/BA.
Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a
independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem que
possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua aprovação.
Conceição do Coité/BA, 29 de novembro de 2023.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador