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materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
native_id2153

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-28 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-06-20 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2024-06-20 Compilação SAPL
2024-06-20 Impressão da Legislação
2024-06-20 Norma Jurídica
2024-06-20 LegisCoité
2024-06-20 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2024-06-05 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2024-06-05 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2024-06-05 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2024-06-05 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2024-05-29 5 RESULTADO - Redação Final Publicada
2024-05-27 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Lindo de Neuza . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLO 72/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Marquinhos de Renato . Ementa: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro A utista . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 2 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2024-05-27 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Na forma do art. 34, § 1o, do CPL. E, na forma do § 2o do mesmo artigo, Relator ad Hoc para Redação Final deve ser designado pelo Presidente da Câmara. Desgino o verador Lindo de Neuza para Redação Final.
2024-05-23 DECURSO de prazo sem atender providência requerida CERTIDÃO Certifico que a Relatora na Comissão de Justiça, Vereadora Elizane da Cana Brasil de Almas, perdeu em 22/05/2024 o prazo para apresentar redação final ao PLO 72/2023, na forma do art. 34, § 1o, do CPL. E, na forma do § 2o do mesmo artigo, Relator ad Hoc para Redação Final deve ser designado pelo Presidente da Câmara. Conceição do Coité, 23/05/2024 Ednézio Carvalho Santiago Chefe da Consultoria Legislativa
2024-05-20 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Elizane . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLO 72/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Marquinhos de Renato . Ementa: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro A utista . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 2 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2024-05-14 Aguarda Versão Word Ficam notificados: Gease Freitas, Elizane de Cana Brasil de Almas e Professora Elaine para apresentarem, via SAPL, a versão "word" das emenda e subemenda aprovadas para fins de Redação Final do PLO 72/2024. Consultoria Legislativa.
2024-05-14 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2024-05-13 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA PLO 72/2023 aprovado por unanimidade, com Emenda do Vereador Gease Freitas, com sub Emenda de Elizane Cana Brasil de Almas. E, com Emenda de Professora Elaine, esta recebida em Plenário subscrita por maioria absoluta.
2024-05-08 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação Sessao Ordinaria do dia 13.05.2024
2024-05-08 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2024-05-06 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2024-05-06 RETIRADA - Proposição retirada da Pauta Proposição retirada a pedido do autor, antes da discussão.
2024-04-30 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2024-04-30 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T10:30:39.661737-03:00 Aprovado por Unanimidde 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
PROJETO DE LEI Nº 72/2023
Institui a Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista, no Município de Conceição do Coité/BA.
Art. 2° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista – CIPTEA poderá ser expedida por meio de requerimento 
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu 
representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – laudo ou relatório médico com a indicação do código de Classificação 
Internacional de Doenças - CID;
II – registro geral (RG) e/ou certidão de nascimento, cadastro de pessoas 
físicas (CPF), classificação sanguínea, comprovante de residência atualizado e
contato telefônico da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
III – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros 
(cm), assinatura e/ou impressão digital da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista;
IV – registro geral (RG) e/ou certidão de nascimento, cadastro de pessoas 
físicas (CPF), comprovante de residência atualizado e contato telefônico do
representante legal;
Parágrafo único. O Laudo ou Relatório Médico disposto no inciso I deste 
artigo, que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista –
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 2
TEA, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da 
rede privada.
Art. 3º A carteira de que trata o caput do art. 1º, poderá ser expedida pelo 
órgão municipal competente, conforme regulamentação, com base em laudo 
ou relatório médico.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA), poderá ser expedida somente para pessoas residentes no 
Município de Conceição do Coité/BA.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA), terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com 
a mesma numeração.
Parágrafo único. Poderá ser emitida uma segunda via da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em 
caso de perda/extravio, mediante apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe 
couber. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité/BA, 29 de novembro de 2023.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
JUSTIFICATIVA
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 3
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite, tem 
como finalidade instituir, no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA, a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), 
como instrumento de identificação da pessoa diagnosticada com TEA.
Torna-se forçoso registrar, que a referida identificação através 
da Carteira, visa dar ainda mais celeridade nos atendimentos em estabelecimentos 
públicos e privados, trazidos pela Lei Municipal n° 871/2019. 
É imperioso aclarar, que o presente Projeto está ancorado no 
plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art. 
14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado está o 
Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, c/c e art. 24,
I, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de Conceição do 
Coité/BA.
Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a 
independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem que 
possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua aprovação.
Conceição do Coité/BA, 29 de novembro de 2023.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador

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