CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR BETÃO GORDIANO
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PROJETO DE LEI Nº 75/2023
Inistitui procedimentos para regularização funi9ária
Urbana – REURB.
O Prefeito Municipla de Conceição do Coité, Estado da Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguite Lei:
Art.1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA, os
procedimentos para implantação da Regularização Fundiária Urbana – REURB, os quais
abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização dos núcleos urbanos informais, disciplinados pela Lei Federal nº
13.465/2017.
Art. 2º. O objetivo da REURB no âmbito do Município de Conceição do Coité é a
regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos informais consolidados
até 22 de dezembro de 2016, inclusive aqueles situados no âmbito rural, concedendo o
título registral ao respectivo titular.
§1º. A REURB considera núcleo urbano informal os decorrentes de parcelamento
clandestinos, irregulares, ou aqueles dos quais a maioria dos ocupantes não possuem
títulos de propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela Lei nº 13.465/17.
§2º. Para efeitos de aplicação da REURB, considera-se parcelamento irregular aquele
onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprovado e a situação atual do
loteamento;
§3º. Para que se aplique a REURB em loteamentos registrados pendentes apenas de
titulação dos atuais ocupantes, será necessário que ocorra uma das seguintes hipóteses:
a. Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades;
b. Loteador, pessoa física, já falecida, independente de existência de herdeiros;
c. O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não do loteador;
d. Houve alterações das dimensões da unidade imobiliária que constavam no projeto
de loteamento;
e. O ocupante possuir renda inferior ao teto da REURB -S;
f. Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios
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ordinários.
Art. 3º. Constituem-se como objetivos da REURB:
I. Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação
de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II. Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a
serem posteriormente regularizados;
III. Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV. Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e
à cooperação entre o Estado da Bahia, o município de Conceição do Coité e a
sociedade;
V. Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI. Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes;
VIII. Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo.
§1º. Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às
dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados,
assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios previstas na legislação Federal,
Estadual e Municipal.
§2º. Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão
ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração
mínima de parcelamento, prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 4º. A REURB compreende duas modalidades:
I. REURB de interesse social - REURB-S - aplicável a núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja renda familiar seja
inferior a 3 (três) salários-mínimos;
II. REURB de interesse específico - REURB-E - aplicável a núcleos urbanos
informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
Art. 5º. Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regulamentados por
Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei, sendo que a ausência do
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Decreto não impede o processamento do requerimento feito pelos legitimados.
Parágrafo Único. Fica o Município autorizado a celebrar Termo de Ajustamento de
Compromisso (TAC) com proprietários, incorporadores, loteadores e beneficiários,
visando o cumprimento dos procedimentos de implantação da infraestrutura essencial,
equipamentos públicos ou comunitários, implementação de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental, bem como dos estudos técnicos necessários.
Art. 6º. Poderão requerer a REURB:
I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio
de entidades da administração pública indireta;
II. Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
III. Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV. A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V. O Ministério Público. Parágrafo Único. Os legitimados poderão promover todos
os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Art.7º. O requerimento para instauração da REURB pelos legitimados previstos no artigo
6º deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a. Requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem como a indicação da
modalidade de REURB;
b. Documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra e venda,
cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha, ata notarial, dentre
outros;
c. RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do titular e do
cônjuge;
d. Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da
regularidade dos documentos apresentados.
§1º. Na hipótese de requerimento de regularização coletiva, através das entidades
previstas no inciso II, bem como pelos órgãos públicos previstos nos inciso I, IV e V, será
dispensada a apresentação dos documentos previstos nas letras “c”, “d” e “e”, podendo
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tais documentos relativos a cada um dos beneficiários serem apresentados
conjuntamente ao projeto de regularização fundiária.
§2º. Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva por organizações sociais,
organização da sociedade civil de interesse específico, cooperativas habitacionais,
associações de moradores ou outras associações com finalidade de regularização
fundiária urbana, deverá ser juntado ao requerimento cópia dos atos constitutivos, atas
de eleição da diretoria e cartão do CNPJ.
Art. 8º. Após o protocolo do requerimento dos legitimados previstos no art. 6º, o
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a realização dos
seguintes atos:
a. Classificação da modalidade de REURB;
b. Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros
eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro de imóveis como
titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, para, querendo,
apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
recebimento da notificação;
c. Intimação do requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto
de regularização fundiária;
d. Caso os documentos não estejam em ordem, o Município intimará o requerente
para apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando o procedimento
suspenso até a sua regularização pelo interessado;
§1º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
§2º. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via Correios ou
pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§3º. A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada,
conforme constar do título, nos seguintes casos:
I. Terceiros eventualmente interessados;
II. Proprietário e confinantes não localizados;
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III. Recusa em receber a notificação por qualquer motivo. §4º. A ausência de
manifestação dos indicados referidos no §2º deste artigo será interpretada como
concordância com a REURB.
IV.
Art.9º. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1º do artigo 31 da Lei
13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo ocupante justo título
ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral,
acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível
expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de
ação judicial contra o ocupante ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel objeto
da regularização fundiária;
§1º. São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I. Compromisso ou recibo de compra e venda;
II. Cessão de direitos e promessa de cessão;
III. Pré-contrato;
IV. Proposta de compra;
V. Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade
das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo
de pagamento e a promessa de contratar;
VI. Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem,
especificando o imóvel;
VII. Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII. VIII. Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
Art. 10. O projeto de regularização fundiária deverá conter:
I. Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades,
as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II. Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III. Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
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IV. Projeto urbanístico;
V. Memoriais descritivos;
VI. Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII. Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII. Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX. Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas
por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
X. Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
§1º. Na REURB -S, quando a responsabilidade de implantação da infraestrutura
essencial for do Município, será dispensada a apresentação do cronograma físico
previsto no inciso IX e do termo de compromisso previsto no inciso X deste artigo.
§2º. O projeto de regularização fundiária não será exigido quando o núcleo já possuir
projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação dos ocupantes;
§3º. De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal, poderão ser
dispensados os documentos previstos nos incisos III, VI, VII, VIII, IX e X do caput.
Art.10. Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I. Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II. Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III. Rede de energia elétrica domiciliar;
IV. Soluções de drenagem, quando necessário.
Parágrafo Único. Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão ser utilizadas
fossas sépticas para coleta de esgoto, bem como sistema de energia solar individual para
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III, respectivamente.
Art.12. Na REURB-E, caberá ao Prefeito Municipal definir, quando da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os
responsáveis pela:
I. Implantação dos sistemas viários, quando for o caso;
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II. Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e III. Implementação das medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
Parágrafo único. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da REURB-E.
Art.13. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação
da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I. O nome do núcleo urbano regularizado;
II. Sua localização;
III. A modalidade da regularização;
IV. As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V. A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI. A listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de
registro, bem como o estado civil, a filiação, a profissão, o número de inscrição no
cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de
identidade.
Art. 14. A Legitimação Fundiária será concedida aos ocupantes do imóvel particular que
comprovar posse com ânimo de dono, de maneira contínua e sem oposição superior a 5
(cinco) anos, comprovados através de documentos idôneos como promessa de compra e
venda, formal de partilha, contrato de doação, cessão de posse, certidão do cadastro
imobiliário do município, guia de pagamentos de tributos, auto de constatação do
Município e outros documentos.
§1º. Para fins de atendimento do prazo previsto no caput, será permitida a soma da
posse com o possuidor anterior.
§2º. Na hipótese de o beneficiário não comprovar os requisitos do caput deste artigo,
será concedida a legitimação de posse.
Art. 15. Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos relativos a
regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto de Transmissão de bens imóveis.
Parágrafo Único. Na REURB-E os loteadores ou empreendedores pagarão as taxas
municipais relativas à aprovação de loteamentos, previstas no Código Tributário
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Municipal.
Art. 15. Na REURB-E os beneficiários pagarão ao Município um valor a ser definido na
regulamentação desta lei, por cada lote a ser regularizado, a título de preço público.
Art. 16. Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, ficará dispensada a
apresentação do "habite-se" e de certidões negativas de tributos municipais, podendo a
REURB ser utilizada, também, para regularizar edificações em imóveis já registrados.
Art.17. Fica o Município autorizado conceder títulos de domínios (legitimação fundiária)
para os imóveis públicos municipais já ocupados anteriormente a 22 de dezembro de
2016 por população de baixa renda.
Art.18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicionais, conforme legislação
de referência.
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal nº 13.465/17,
bem como demais legislações federal, estadual e municipal referente à regularização
fundiária urbana.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Armando Ramos,
Conceição do Coité/BA, 11 de dezembro de 2023.
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Betão Gordiano
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Considerando o Artigo 10 da Lei 13.465/17 – Lei da Regularização Fundiária, que
constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios: I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizálos e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar
as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
Portanto é dever do município assegurar a prestação dos serviços públicos, tais como a
autorização de acesso a rede de abastecimento de água potável e a rede de energia elétrica, para
garantir a infraestrutura básica aos núcleos que serão identificados pelo municipio; Para tanto se
faz necessária a criação de mecanismo (criação desta Lei), para garantir o controle e orientação
do município ao acesso às infraestruturas citadas, de forma ordenada com a devida aprovação.
Considerando o Artigo 13 da Lei 13.465/17, que define as duas modalidades de regularização,
por isso proponho a esta casa a aprovação do projeto de lei.
Plenário Armando Ramos,
Conceição do Coité/BA, 11 de dezembro de 2023.
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Betão Gordiano
Vereador