Conceição do Coité - Bahia
PODER LEGISLATIVO
RAINHA DO SISAL
PROCESSO LEGISLATIVO
PLO 3/2024 - Projeto de Lei Ordinária
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ementa:
Fixa os subsídios dos Vereadores para vigorar em 1º de janeiro de 2025.
Data Entrada SAPL: 5 de Fevereiro de 2024
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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MESA DIRETORA
PROJETO DE LEINº OB mom 03
Fixa os subsídios dos Vereadores para vigorar em 1º
de janeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
DECRETA:
Art. 1º Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão subsídios mensais
em parcela única, fixados nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador no valor de R$ 13.850,00 (treze
mil reais, oitocentos e cinquenta reais).
Art. 3º Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença,
devidamente comprovada, o Vereador receberá seus subsídios nos termos da legislação vigente,
observados os limites legais.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma
data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Legislativo, nos termos do Artigo 37,
inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo.
Art. 5º Os Vereadores farão jus ao recebimento de diárias, com valores fixados em Lei,
quando no interesse do serviço público se deslocar para fora do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei são de caráter continuado, serão compensadas
pelo incremento da receita e correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JUSTIFICATIVA:
Para atender o que determina o inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal, o inciso
2 A
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XXIII, do art. 32 da Lei Orgânica Municipal e art. 59, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
observado os limites constitucionais e legais, como demonstrado no anexo demonstrativo de impacto
orçamentário e financeiro.
Conceição do Coité, 05 de fevereiro de 2024.
J ereira Gomes
PRESIDENTE
Eriberto Antônio de Almeida Filho
VICE-PRESIDENTE
rn Santos
SE TÁRIO
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MESA DIRETORA
ATA DA REUNIÃO DA MESA DIRETORA
Aos cinco dias do mês de fevereiro de 2024, às 10h00, na Sala da Presidência da Câmara
Municipal, reuniram-se os Membros da Mesa Diretora, devidamente convocados. O Presidente
iniciou os trabalhos apresentando o Projeto de Lei de Fixação dos Subsídios dos Vereadores para a
Legislatura de 2025 a 2028, no valor de R$ 13.850,00 (treze mil reais, oitocentos e cinquenta reais),
acompanhado da Estimativa de Impacto orçamentário e finaceiro bem como observância dos limites
legais e constitucionais, cujo demonstrativo foi elaborado pela Consultoria Legislativa. Foi anexado
à proposição a Declaração do Gestor quanto a capacidade financeira e orçamentária de executar a
referida despesas nos exercício de sua vigência e seguintes, na forma da LRF. Todos concordaram
com a proposta e subscreveram. Decidiu ainda os presentes submeter à proposição ao regime de
urgência para sua imediata apreciação pelo Plenário da Câmara. Nada mais havendo, foi a presente
ata lida, discutida, aprovada e subscrita por todos.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
PARA GASTOS COM PESSOAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES PARA LEGISLATIRA DE 01/01/2025 A 31/12/2028
Vigência em 1º de janeiro de 2025.
DA EXIGÊNCIA LEGAL DA ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para criação e ampliação dos gastos
de pessoal é uma exigência dos Art. 16 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
e do parágrafo 1º e inciso do Art. 169, da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por seu lado, trata-se da fixação de subsídios dos Vereadores, decorre de comando
constitucional, logo independe de autorização da LDO ou prévia dotação orçamentária. Muito pelo
contrário, as leis orçamentárias anuais deverão prevê dotações orçamentárias por força da norma
de fixação dos subsídios.
DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
Reproduzimos aqui o texto da “Memória e Metodologia de Cálculo da Metas Fiscais”,
anexo da Lei n. 1.039, de 24 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o Exercício de 2024 e dá outras providencias”, como segue:
“A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para
o período que compreende os anos de, 2024, 2025 e 2026 levou em consideração
as receitas realizadas durante os exercícios de, 2020, 2021, e 2022 bem como a
projetada para o ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, o Produto
Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado.
L. Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA: 4,02 %;
II. Produto Interno Bruto da União — PIB União: 1,50 %;
IH. Produto Interno Bruto do Estado — PIB Estado: 3,20
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A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB*s da União e
do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a
incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente
na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do
Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem como a variação
média de crescimento dos três últimos exercícios.”
EXECUTADA VISÃO
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DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA AMPLIADA
A ampliação da despesa decorre da fixação dos subsídios em valor superior aos subsídios
vigentes, na forma da Lei n. 918, de 03 de dezembro de 2020, que “Fixa os subsídios dos
Vereadores para vigorar em 1º de janeiro de 2021”, observados os limites constitucionais e legais.
As alterações provocaram um aumento na despesa de caráter continuado, conforme a
anexa Memória de Cálculo, observadas suas notas explicativas, sem a respectiva repercussão da
despesa previdenciária patronal.
A Lei n. 918/2020, fixou os subsídios dos Vereadores no valor de R$ 8.016,93 (oito mil
dezesseis reais e noventa e três centavos). Merece destaque o fato de que este valor foi fixado
inicialmente pela Lei n. 604/2011, com vigência desde 1º de janeiro de 2013, cujo valor foi
mantido pelas leis fixadoras seguintes. No período de 01/01/2013 até 31/12/2023, a variação do
IPCA neste período foi de 88,02%, conforme dados no site do IBGE. Se fosse atualizar o valor
dos atuais subsídios, fixados desde janeiro de 2013, pela inflação no período medida pelo IPCA, o
valor corrigido seria na ordem de R$ 15.073,26 (quinze mil, setenta e três reais e vinte e seis
centavos), visto que a variação
Entretanto, a Mesa Diretora resolveu propor a fixação dos subsídios dos Vereadores no
valor de R$ 13.850,00 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais). Portanto, valor inferior a inflação
no período apurado.
DA COMPENSAÇÃO
A despesa ampliada será compensada nos dois exercícios seguintes pelo incremento da
receita conforme estimativa contida na LDO para o exercício de 2024, em seu ANEXO DE
MESTAS FISCAIS, Demonstrativo III, (figura abaixo), indica incremento na Receita Total do
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Município para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 na ordem de 4,02%, 3,80% e 3,75%
respectivamente.
Projetando o mesmo incremento estabelecido pela LDO 2024 sobre a Receita do Poder
Legislativo em 2023 (Duodécimo), teremos as seguintes receitas anuais:
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
2023
DUODÉCIMO | DUODÉCIMO
6.678.718,57 | Executado
2024
4,02% | 6.947.203,06 | Previsão
2025
3,80% | 7.211.196,77 | Previsão
2026
3,75% | 7.481.616,65 | Previsão
O valor anual do duodécimo do Poder Legislativo incrementado, decorrente do aumento da
arrecadação municipal, será suficiente para compensar o aumento das despesas sob análise,
conforme anexa Memória de Cálculos.
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
LIMITES CONSTITUCIONAIS ART. 29, VI, "c" e inciso VII.
Estabelece o Art. 29, VI, “c”, da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
(.)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqiiente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...)
c) em Municípios de cinqienta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
(..)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
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Os subsídios dos Deputados Estaduais na Bahia para o exercício de 2024foram fixados
pelo Decreto Legislativo n. 14.532, de 16 de janeiro de 2023.
Em 1º de janeiro de 2024, estará vigente o subsídio no valor de R$ 33.006,39 (trinta e três
mil, seis reais e trinta e nove centavos) e em 1º de fevereiro o subsídio passa para o valor de R$
34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta € quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Logo, considerando a limitação de 40% deste valor, teremos então em 2024 o limite anual de R$
166.210,97 (cento e sessenta e seis mil, duzentos é dez reais e noventa e sete centavos) para os
subsídios de cada Vereador, cujo limite não será ultrapassado pelo valor do subsídio fixado como
demonstrado na Memória de Calculo em anexo.
Quanto à limitação do art. 29, VII, conforme anexa Memória de Cálculo, o valor projetado
para as despesas anuais com os subsídios dos Vereadores ficam muito aquém do valor limitante
estabelecido na Carta Magna.
LIMITE CONSTITUCIONAL ART. 37, XI
Outro limite constitucional com regência sobre os subsídios dos Vereadores é o
estabelecido pelo inciso XI, do art. 37, que diz:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, O
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
O subsídio do Prefeito Municipal vigente foi fixado pela Lei n. 916, de 03 de dezembro de
202, com vigência a partir de 1º de janeiro de2021 e até o momento sem sofrer alteração, o qual
foi fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil Reais). Logo, o valor proposto para os ibsídios dos
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Vereadores é inferior ao valor vigente como subsídios do Prefeito Municipal.
LIMITE CONSTITUCIONAL ART. 29-A, $ 1º-A.
Estabelece o art. 29-a e seu $ 1º-A:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior:
& 1º-A. Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
Tomando-se por base a projeção das receitas e das despesas para os exercícios de 2025 e
2026, conforme demonstrado na anexa Memória de Cálculos, o custo anual com subsídios dos
Vereadores ficara no patamar de 22,47% e 21,66 % da receita anual do Poder Legislativo para os
anos de 2025 e 2026, respectivamente.
LIMITE PRUDENCIAL DA LRF ART. 22.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, definiu o Limite Prudencial para as
despesas de pessoal, que no âmbito do Poder Legislativo Municipal ficou no patamar de 5,70% da
Receita Corrente Líquida. Por seu lado, a Lei n. 1.039, de 24 de agosto de 2023, que “Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2024 e dá outras providencias” traz em seu
anexo da “Metas Fiscais” - Demonstrativo I, a projeção da Receita Corrente Líquida do
Município para os exercícios de 2025 e 2026.
Os subsídios propostos representam menos de 1% da Receita Corrente Líquida projetada
para os exercícios de 2025 e 2026 como se depreende do demonstrativo na anexa Memória de
Cálculo.
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DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
A demonstração do impacto orçamentário e financeiro, na forma preconizada pela LRF, é
restrita à ampliação da despesa, visto ser uma despesas de caráter continuado já existente no
âmbito do Poder Legislativo. Neste caso, conforme anexa Memória de Cálculo, o custeio dos
subsídios dos Vereadores será ampliado no montante anual de R$ 682.575,66 (Seiscentos e oitenta
e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), incluso o 13º Salário e
exclusa as despesas previdenciárias.
Assim, conforme projeção da receita do Poder Legislativo, a partir dos dados da LDO para
2024, o aumento da despesa de caráter continuado relativo aos novos subsídios a serem fixados
causará nos exercícios de 2025 e 2026 os seguintes impactos financeiros e orçamentários.
IMPACTO
EXERCÍCIO FINANCEIRO
2025 9,47%
2026 9,12%
Conceição do Coité, 29 de janeiro de 2024.
dnéfio Carvalho Santiago
Chefe da Consultoria Legislativ:
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UMA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
MM PODER LEGISLATIVO
DECLARAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal, para fins de instrução do processo legislativo do Projeto de
Lei que “Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028”, nos termos Art. 16 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e do parágrafo 1º e incisos do Art. 169, da Constituição Federal, considerando a anexa
manifestação da Consultoria Legislativa, sob a forma de Estimativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro para gastos com Pessoal, DECLARA:
- que a LDO - Lei n. 1.039, de 24 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o Exercício de 2024 e dá outras providencias”, traz a previsão da receita
municipal e receita corrente líquida para os exercícios de 2024 e 2025;
- que a despesa ampliada na fixação dos valores dos subsídios dos Vereadores para
vigência em 1º de janeiro de 2025 será compensada nos exercícios de 2025 e 2026 pelo
incremento da receita conforme estimativa contida na LDO;
- que as despesas de pessoal existentes, incluindo os subsídios dos Vereadores, com
ampliação desta despesa, ficarão dentro do limite constitucional de 70% previsto pelo Art. 29-A, 8
1º-A da Constituição Federal;
- que os valores dos subsídios propostos para a legislatura 2025/2028 observam os limites
constitucionais estabelecidos pelos art. 29, VI, “c” e VII, art. 29-A, 81º e art. 37. XI e art. 22. Da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
- que a ampliação das despesas de pela média anual, aumenta a despesa de caráter
continuado nos exercícios de 2025 e 2026 os seguintes impactos financeiros e orçamentários:
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CNN CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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XE GABINETE DO PRESIDENTE
NEBCEÇÃO Do Corri)
, IMPACTO
EXERCÍCIO FINANCEIRO
2025 9,47%
2026 9,12%
Conceição do Coité, 05 de fevereiro de 2024.
JoséNailmo Pereira Gomes
PRESIDENTE