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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaFixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Conceição do Coité e dá outras providências.
native_id2258

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-03-14 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2024-03-14 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI COMPLEMENTAR N.º 098 De 11 de março de 2024 Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Conceição do Coité e dá outras providências.
2024-03-05 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação REMESSA AUTOGRAFO 1 mensagem Presidente <presidente@conceicaodocoite.ba.leg.br> 5 de março de 2024 às 09:56 Para: Gabinete do Prefeito Conceição do Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>, dom@conceicaodocoite.ba.gov.br Sr. Prefeito Municipal PLC 4/2024 - Projeto de Lei Complementar Autoria: Poder Executivo Ementa: Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Com bate às Endemias no Município de Conceição do Coité e dá outras providências. Nos termos do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a V. Excelência o Autógrafo da proposição acima epigrafada para fins de sanção e promulgação. Seguem em anexo arquivos do citado Autógrafo nos formatos "docx" e "pdf". Atenciosamente, Conceição do Coité,5 março, 2024 José Jailmo Pereira Gomes - Presidente da Câmara 3 anexos oficio remessa autografo PLC 04.pdf 32K autografo_plc_04_2024_piso_agentes_saude_e_endemias.docx 48K autografo plc 04 2024 piso agentes saude e endemias.pdf 175K
2024-03-05 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2024-03-05 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Minuta do autógrafo anexada em documento acessório.
2024-03-05 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2024-02-29 Aguarda Participação Parlamentar
2024-02-29 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2024-02-27 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Lindo de Neuza . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLC 4/2024 - Projeto de Lei Complementar  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Com bate às Endemias no Município de Conceição do Coité e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Acordo . Prazo: 2 dias Com emenda aprovada . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2024-02-27 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2024-02-27 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Proposição aprovada por força do Requerimento N. 34/2024 Acordo de Tramitação.
2024-02-26 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2024-02-26 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2024-02-26 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2024-02-26 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T20:24:04.938258-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 26 de fevereiro de 2024.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Emenda Constitucional n.º 120/2022, estabelece que é da União a responsabilidade 
financeira para manter a política remuneratória dos Agentes Comunitários de Saúde e os 
Agentes de Combate às Endemias, profissionais que atendem a população com relação às 
medidas de prevenção às doenças endêmicas e demais cuidados considerados básicos à saúde.
De maneira justa institui a Emenda que a parceria da União com Estados e municípios é 
fundamental para manutenção de um piso salarial ajustado para estes profissionais que se 
dedicam a um serviço tão relevante à comunidade, considerando que grande parte dos 
municípios brasileiros não têm condições de custearem sozinhos a política remuneratória 
destes servidores. 
Convalidados pelo art. 198 da Carta Magna, em seus §§ 7º, 8º e 9º incluídos pela 
supramencionada Emenda para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, em 
relação a política remuneratória e na valorização destes profissionais, e pela Portaria MS N.º 
3.162, de 20 de fevereiro de 2024 que ratifica a necessidade de atualização do valor 
estabelecido para o incentivo de custeio federal em decorrência do ajuste anual do valor do 
salário mínimo para 2024; 
Desta forma enviamos para apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei Complementar, 
cuja aprovação permitirá a manutenção do novo piso salarial dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixado na Constituição brasileira em 2 (dois) 
salários mínimos.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Edis a aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___
De 26 de fevereiro de 2024
Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias no Município de Conceição do 
Coité e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º Fica fixado em R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) o 
piso salarial dos profissionais que ocupam os seguintes cargos no Município de Conceição do 
Coité:
I – Agente Comunitário de Saúde;
II – Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo único. O piso fixado no caput do presente artigo é referente à jornada 
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo resguardado o reajuste salarial anual no 
mesmo índice do aumento do salário mínimo nacional.
Art. 2º São fontes de financiamento das despesas decorrentes da execução desta 
Lei Complementar o orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva, por força da 
Emenda Constitucional n.º 120/2022, podendo ser suplementada se houver necessidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 1º de janeiro de 2024.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 26 de fevereiro de 2024.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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