CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR NEGO JAI
Exmº Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité.
Nego Jai — José Jailmo Pereira Gomes, Vereador neste Município, e demais
subscritores, na forma regimental, vem à presença do V. Excelência interpor RECURSO
CONTRA ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POLÍTICA E SERVIÇOS
PÚBLICOS - CPSP, pelos fatos e razões a seguir expostos.
A Presidente da CPSP em 15 de março de 2024 aceitou o Requerimento n. 45/2024, de
autoria da Professora Elaine, realizou sorteio de relator para a proposição, convocou reunião
da CPSP para apreciar a proposição e respectivo voto da relatoria para 20/03/2024, às 10:00
hs, todos atos realizados ao arrepio das normas regimentais, como passa a esclarecer.
Diz o Regimento Interno:
(65)
Art. 46. Compete à Comissão de Políticas e Serviços Públicos
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre:
1— assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e, assistência e
previdência social em geral;
IH — quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais;
NI — atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares;
(.)
Art. 67. Recurso é toda petição de Vercador ou Vereadores ao
Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão
Permanente ou Especial.
$ 1º O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data da ciência do fato, mediante petição dirigida ao Vice-
Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, o qual conduzirá todo
processo até o julgamento, cujo recurso terá o seguinte rito: (NR)
1- Imediata remessa à Assessoria Jurídica para se pronunciar em 02
(dois) dias; (AC)
1 — O Vice-Presidente deverá, no prazo de 03 (três) dias seguintes,
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AERRUGAS DO covri)
publicar seu despacho de aceitação ou não, acatamento ou não do efeito
suspensivo, além de notificar o autor do ato impugnado para que apresente sua
defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias; (AC)
WI — Recebida a defesa prévia será sorteado Relator, de partido
diferente do(s) autor(es), na hipótese de impossibilidade, a escolha será
mediante sorteio entre os que não tenha subscrito, para se pronunciar no prazo
de 05 (cinco) dias; (AC)
IV — O Parecer deverá ser acompanhado de Projeto de Resolução
que vise solucionar a situação concreta e situações semelhantes futuras; (AC)
V-— Recebido o Parecer, será o recurso incluído obrigatoriamente
na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, salvo se esta for de pauta
exclusiva; (AC)
VI — No julgamento a discussão será iniciada pelo Autor ou
primeiro subscritor, pelo Relator, pelos demais Vereadores e concluída pelo
autor do ato impugnado; (AC)
VII — Autor, Relator discutirão por até
Vercadores 5 (cinco) minutos; (AC)
VIII — O autor do ato impugnado terá direito poderá apresentar
defesa oral, por si ou por procurador constituído, a qual será produzida na
sessão em que ocorrer o julgamento do recurso, após o final da discussão, e
terá duração igual ao tempo utilizado pelos Vereadores na discussão. (AC)
$ 2º O Plenário em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado, através de resolução
elaborada pela Comissão de Justiça.
$ 3º O recurso interposto por, no mínimo, 1/3 (um t
membros da Câmara provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato
impugnado, até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo anterior.
84º A rejeição de Recurso contra Ato do Presidente da Câmara
Municipal pelo Plenário cessa o efeito suspensivo
imediatamente, restabelecendo os efeitos do ato impugnado de forma ex tunc.
(NR)
$ 5º No julgamento d
10 (dez) minutos os demais
do ato impugnado
e Recurso Contra Ato do Presidente somente
bsoluta dos membros
serão declaradas aprovados por deliberação da maioria al
da Câmara Municipal. (AC)
rso Contra Ato do Presidente poderá
8 6º O julgamento de Recui
ocorrer durante a Ordem do Dia de Sessão Extraordinária.
8 7º O Vice-Presidente da Câmara não acatará o efeito suspensivo
requerido, em Recurso Contra Ato do Presidente, na hipótese de repercussão
em proposição legi:
$ 8º O Presidente da
iva já promulgada.
Câmara não aceitará Recurso Contra Ato do
Presidente relativo fato direta ou indiretamente já seja objeto de outro recurso
em tramitação, evitando o bis in idem.
O Requerimento n. 45/2024, tem o seguinte teor:
“Requer uma reunião para a próxima terça feira, 19 de março, às 10h com a
Comissão de Polític:
e Serviços Públicos (CPSP), para discutirmos sobre a
Saúde pública municipal, a funcionalidade da oferta do serviço na
maternidade municipal e nos postos
sobretudo ,quanto ao último caso ocorrido na maternidade que levou a óbitos
de duas vidas , e sobre o acompanhamento de pré natais . Na oportunidade,
requer também reunião com a secretária de saúde , direção da UMI ( Unidade
Materna Infantil ) coordenadora da atenção básica para prestarem
esclarecimentos das questões elecandas a cima.”
de saúde em Conceição do Coité ,
Como visto, o objeto do Requerimento 45/2024 é apurar óbitos ocorridos na Unidade
Materna Infantil - UMI, bem como convocar Secretária de Saúde, Direção da UMI e
[Ea O ia à
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Coordenadora de Atenção Básica para prestarem esclarecimentos.
Ocorre que o objeto requerido não é competência do colegiado da CPSP, como bem
discorre o art. 46, do nosso R.I.
Apurar irregularidades administrativas é competência exclusiva de Comissão Especial
de Inquérito, como bem determina o art. 27 do RI. a seguir transcrito:
Art. 27. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração indireta e da própria Câmara.
8 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
$ 2º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fatos
determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova à
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
$ 3º A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidade de Administração indireta.
$ 4º Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto
legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 70. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-
as com a devida fundamentação, as proposições não legislativas:
(.)
W - que seja formalmente inadequada, por não observa dos os requisitos
regimentais;
A Presidente da CPSP não poderia ter aceitado o Requerimento n. 45/2024, com
fundamento no que estabelece o art. 70 do Regimento Interno:
Art. 70. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-
as com a devida fundamentação, as proposições não legislativas:
Gu)
I — que seja formalmente inadequada, por não observar dos os requisitos
regimentais;
Ao aceitar o Requerimento n. 45/2024, em total desrespeito as normas regimentais, a
Presidente pratica, em série, outros atos decorrentes, todos maculados pela ilegalidade, ou
seja: sorteio do Relator, convocação da Reunião da CPSP para apreciar a proposição e
publicação do respectivo edital no Diário do Legislativo.
Todos os documentos citados estão publicados e disponíveis no SAPL — Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo como acesso irrestrito de qualquer cidadão pela internet.
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Isto posto, requer:
- o processamento deste Recurso na forma do art. 67, do R.L.;
- a nulidade dos seguintes atos praticados pela Presidente da CPSP: aceitar o
Requerimento 45/2024 e por consegiiência a nulidade dos demais atos derivados:
realização do sorteio do Relator, convocação da reunião da CPSP e da publicação do
respectivo Edital convocatório.
Subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal o presente Recurso, requer
aplicação do efeito suspensivo dos atos praticados e contestados na forma do art. 67, 8 3º.
Aguarda deferimento.
Gabinete do Vereador Nego Jai,
Conceição do Coité, 15 de março de 2024.
VElgaDOR NEGO JAI
José Jailmo Pereira Gomes
fg