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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDispõe sobre as regras para a nomeação de ruas, avenidas, travessas, praças, alamedas, becos e prédios públicos, no município de Conceição do Coité, Bahia.
native_id2308

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. — —
2025-08-11 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. — —
2025-08-11 Compilação SAPL — —
2025-05-20 Norma Jurídica — —
2025-05-20 LegisCoité — —
2025-05-20 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. — LEI N.º 1119 De 13 de maio de 2025 Dispõe sobre as denominações públicas no âmbito municipal.
2025-05-13 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação — —
2025-05-12 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida — —
2025-05-12 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura — —
2025-05-12 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura — —
2025-05-12 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo — —
2025-05-12 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final — Redação Final dispensado pelo relator vereador Lindo de Neuza.
2025-05-12 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA — —
2025-05-07 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação — —
2025-05-07 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia — —
2025-04-28 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia — —
2025-04-28 4 DELIBERAÇÃO - Prejudicada por ausência do Autor — —
2025-04-22 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação — —
2025-04-22 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia — —
2025-04-22 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia — —
2025-04-22 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO — Parecer pela aprovação na forma do substitutivo anexado.
2025-04-01 Aguarda Deliberação — O Presidente suspendeu a tramitação para analise do projeto em reunião com o Relator Lindo de Neuza.
2025-03-27 Conforme Texto da Ação — A presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura na forma regimental. Requerido seu desarquivamento pelo representante legal do Governo Municipal, o Líder do Governo o vereador Ariel Ramos. Defiro Desarquivamento. No momento, de acordo com o Art. 26, no seu Paragrafo Unico, a proposição arquivada será desarquivada mediante requerimento dirigido ao Presidente cuja tramitação continuará a partir do estágio em que se encontre, sendo assim, como foi solicitado pronunciamento Tecnico para a Consultoria Legislativa como ultima tramitação. Encaminho ao Consultor Tecnico para dá continuidade a proposição. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-03-26 Aguarda Deliberação — —
2025-03-26 DESARQUIVA - Proposição desarquivada pelo Autor — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T10:53:16.220243-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 08 de abril de 2024.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Por meio desta mensagem dirijo-me a esta Casa Legislativa para justificar a 
importância da aprovação do Projeto de Lei, que versa sobre as normas para a nomeação de 
ruas, avenidas, travessas, praças, alamedas, becos e prédios públicos no município de 
Conceição do Coité.
A nomeação de vias públicas é de grande relevância para uma cidade, permitindo a 
identificação e localização dos logradouros. No entanto, é igualmente importante estabelecer 
diretrizes claras e objetivas para a nomeação de outros logradouros, prédios públicos, órgãos, 
auditórios, salas e outras repartições, a fim de promover a eficiência administrativa, a 
transparência e a preservação da história local.
O projeto em questão tem como objetivo principal estabelecer normas que garantam 
a padronização e a legalidade no processo de nomeação desses espaços. Dessa forma, 
buscamos assegurar um processo justo, transparente e consistente, evitando a subjetividade e 
a possibilidade de favorecimentos pessoais.
A aprovação deste projeto de lei trará diversos benefícios para o município. 
Primeiramente, promoverá uma melhor organização urbana, permitindo que moradores, 
visitantes e serviços de entrega possam localizar com facilidade os prédios e vias públicas. 
Além disso, contribuirá para a preservação da história e da identidade local, ao nomear os 
espaços públicos em homenagem a personalidades ilustres, eventos marcantes e aspectos 
importantes da cultura e da memória coiteense.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
A padronização dos critérios de nomeação também trará benefícios para a gestão 
pública. Com diretrizes claras, evitaremos problemas como a duplicidade de nomes, 
facilitando a comunicação, a localização e a eficiência dos serviços prestados pelo poder 
público. 
Desta forma, solicito aos nobres vereadores que analisem e aprovem o presente 
Projeto de Lei, reconhecendo sua importância para o município de Conceição do Coité. A 
padronização das normas para a nomeação dos espaços públicos proporcionará uma melhor 
organização urbana, valorizará a história e a cultura local, facilitará a identificação de 
logradouros e instituições, além de fortalecer a eficiência da gestão pública.
A aprovação desse projeto de lei proporcionará uma maior eficiência na prestação de 
serviços públicos. Com a nomeação adequada de logradouros, prédios públicos, órgãos, 
auditórios, salas e outras repartições, facilitaremos a comunicação com os cidadãos e os 
demais órgãos, promovendo uma gestão mais ágil e eficiente. 
Ressalte-se a relevância quanto à valorização do patrimônio histórico e cultural de 
Conceição do Coité. Ao nomear os espaços públicos em homenagem a personalidades ilustres 
e eventos marcantes, estaremos preservando a memória local e transmitindo o legado histórico 
para as gerações futuras. Essa valorização contribui para o fortalecimento da identidade 
coiteense e promove o sentimento de pertencimento da população ao seu município.
Por fim, reitero o meu pedido para que os vereadores apoiem e aprovem o Projeto de 
Lei, que estabelece as normas para a nomeação de logradouros e prédios públicos, no 
município de Conceição do Coité. 
Agradeço a atenção de todos os vereadores e coloco-me à disposição para qualquer 
esclarecimento adicional ou para discutir questões relacionadas ao projeto em análise.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por MARCELO PASSOS DE 
ARAUJO:47312998534
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF 
A3, OU=(EM BRANCO), OU=07917274000199, 
OU=presencial, CN=MARCELO PASSOS DE 
ARAUJO:47312998534
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: Validar assinaturas em: 
https://v.ifsc.edu.br
Data: 2024.04.08 12:08:08-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1
MARCELO 
PASSOS DE 
ARAUJO:
47312998534
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Projeto de Lei n.º xxx
De 08 de abril de 2024
Dispõe sobre as regras para a nomeação de 
logradouros, prédios públicos, órgãos, 
auditórios, salas e outras repartições, no 
município de Conceição do Coité, Bahia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e critérios para a nomeação de logradouros,
prédios públicos, órgãos, auditórios, salas e outras repartições no município de Conceição do 
Coité, Bahia.
Art. 2º A nomeação logradouros, prédios públicos, órgãos, auditórios, salas e outras 
repartições, deverá levar em consideração aspectos históricos, culturais, sociais e geográficos, 
com o objetivo de preservar a memória da cidade e homenagear personalidades de destaque e 
eventos relevantes.
§1º Para efeitos desta lei, serão considerados como logradouros as ruas, avenidas, 
travessas, estradas, parques, praças, vielas, largos, alamedas e becos.
§2º Para efeitos desta lei, serão considerados prédios públicos as edificações de caráter 
permanente, pertencente ou destinada ao uso dos órgãos e instituições governamentais ou 
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PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
entidades de caráter público, onde são realizadas atividades administrativas, prestação de 
serviços públicos ou abrigam repartições públicas.
§3º Para efeitos desta lei, serão considerados como órgãos públicos as unidades 
administrativa com competências específicas para desempenhar funções estatais, despidos de 
personalidade jurídica própria, vinculadas à execução de políticas públicas, serviços ou 
atividades de interesse coletivo.
§4º Para efeitos desta lei, serão considerados como repartições públicas toda unidade 
administrativa integrante de um órgão público, responsável pela execução de atividades 
administrativas ou prestação de serviços públicos.
§5º Para efeitos desta lei, serão considerados como auditórios os espaços destinados à 
realização de eventos, reuniões, palestras, conferências e outras atividades similares.
§6º Para efeitos desta lei, serão considerados como salas os espaços designados para o 
desempenho de atividades administrativas, reuniões, atendimento ao público ou outros 
propósitos similares.
Art. 3º Fica vedada a nomeação logradouros, prédios públicos, órgãos, auditórios, 
salas e outras repartições com nomes de pessoas vivas.
Art. 4º Os logradouros, prédios públicos, órgãos, auditórios, salas e outras repartições 
poderão ser nomeadas levando em conta os seguintes critérios:
I. Homenagem a personalidades que tenham contribuído para o desenvolvimento de 
Conceição do Coité, como políticos, educadores, artistas, esportistas, empresários e outros 
indivíduos notáveis cujas realizações tenham deixado marcas significativas na história e
progresso da cidade. Além disso, serão considerados aqueles que, por meio de suas ações e 
dedicação, tenham influenciado positivamente a comunidade local em diversos campos, como 
ciência, tecnologia, meio ambiente, justiça social, voluntariado e filantropia, destacando 
aqueles que, por seu exemplo, inspiraram e enalteceram os valores cívicos e humanitários do 
município.
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II. Preservação da memória histórica e cultural do município, com a nomeação de ruas 
que remetam a eventos marcantes, instituições importantes, datas históricas e tradições locais;
III. Valorização da diversidade étnica e cultural, garantindo a representatividade de 
diferentes grupos e comunidades presentes no município;
IV. Identificação de características geográficas, ambientais ou urbanísticas peculiares 
da região, visando a promover a valorização dessas características;
V. Prioridade para a nomeação de ruas, avenidas, travessas, praças, alamedas, becos, 
rotatórias em novos loteamentos e áreas em expansão urbana, a fim de facilitar a localização e 
orientação dos munícipes.
Art. 5º A prerrogativa para a nomeação de logradouros, prédios públicos, órgãos, 
auditórios, salas e outras repartições será compartilhada entre executivo e o legislativo,
devendo ser efetivada por meio da aprovação de lei.
Art. 6º Fica vedada a nomeação duplicada logradouros no território do Município de 
Conceição do Coité.
§1º Para efeitos desta lei, considera-se nomeação duplicada aquela que se assemelha 
de maneira substancial, causando confusão, seja por semelhança fonética, ortográfica ou 
semelhança visual, com nomes já existentes de logradouros no Município de Conceição do 
Coité.
§2º Excluem-se da vedação estabelecida no caput deste artigo às nomeações de 
logradouros públicos que compartilhem o mesmo nome de prédios públicos, órgãos, 
auditórios, salas e outras repartições, desde que não haja risco de confusão substancial na 
identificação dos mesmos, levando em consideração critérios como localização, função e 
características específicas de cada um.
§3º Compete ao poder legislativo realizar estudos prévios para evitar duplicidade de
logradouros, assegurando a unicidade e a clareza na identificação destas.
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Art. 7º Para fins desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I. Rua: Via pública destinada à circulação de veículos e pedestres, caracterizada por 
sua extensão e pela presença de imóveis, comprimento até 1.500m e largura de 5 a 19,99 
metros.
II. Avenida: Via pública mais larga, de largura acima de 20 metros, com fluxo intenso 
de veículos e capacidade para múltiplas faixas de rolamento, podendo apresentar canteiros 
centrais e calçadas amplas, ou via de comprimento acima de 1.500m.
III. Travessa: Rua de menor extensão que interliga duas vias principais, geralmente 
com características mais estreitas e menor fluxo de tráfego, com comprimento inferior a 100m 
e largura de 5 a 19,99 metros.
IV. Estrada: Via destinada ao tráfego de veículos, normalmente fora do perímetro 
urbano, que liga diferentes localidades, podendo variar em largura e extensão de acordo com 
sua finalidade e capacidade de tráfego.
V. Parque: Área de lazer e recreação destinada ao uso público, geralmente com grande 
extensão, espaços verdes, áreas arborizadas, equipamentos para prática esportiva, caminhadas, 
piqueniques e outros fins recreativos, de comprimento indefinido e área superior a 2.000m².
VI. Praça: Espaço público aberto, entre vias, localizado no meio urbano, destinado ao 
convívio social e ao lazer da comunidade, podendo incluir áreas ajardinadas, bancos, 
monumentos, equipamentos de recreação e áreas para eventos.
VII. Viela: Passagem estreita entre edificações ou entre vias, geralmente de acesso 
restrito a pedestres, com dimensões menores e utilizada como acesso a áreas internas ou para 
conexão entre ruas principais, de comprimento indefinido e largura inferior a 5 metros.
VIII. Largo: Espaço aberto, entre vias, situado no centro urbano, destinado à 
circulação de pedestres.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
IX. Alameda: Via arborizada, geralmente com pista única ou dupla, que pode conter 
áreas ajardinadas e de lazer, sendo caracterizada pela presença de árvores ao longo de seu 
trajeto, de comprimento indefinido e largura de 10 a 19,99 metros.
X. Beco: Via estreita, normalmente de dimensões reduzidas, que conecta duas ruas 
principais ou serve como acesso a áreas residenciais, comerciais ou de serviços, de 
comprimento indefinido e largura inferior a 5 metros.
Art. 8º O Poder Executivo deverá identificar todos os logradouros públicos mediante a 
fixação de placas.
Parágrafo único. O serviço de identificação de logradouros públicos poderá ser 
concedido a terceiros para exploração, mediante compensação por espaço publicitário, 
conforme percentual definido pelo Poder Executivo e pelo concessionário do serviço, através 
da apresentação de um Plano de Trabalho detalhado.
Art. 9º Revoga-se por completa a Lei n.º 231 de 23 de dezembro de 1999.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 08 de abril de 2024.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por MARCELO 
PASSOS DE ARAUJO:47312998534
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, 
OU=Secretaria da Receita Federal do 
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=
(EM BRANCO), OU=07917274000199, 
OU=presencial, CN=MARCELO 
PASSOS DE ARAUJO:47312998534
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: Validar assinaturas em: 
https://v.ifsc.edu.br
Data: 2024.04.08 12:08:40-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1
MARCELO 
PASSOS DE 
ARAUJO:
47312998534

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