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Conceição do Coité, 15 de abril de 2024.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Cumprimentando-os cordialmente, venho, através do presente, encaminhar Projeto
de Lei cumprindo o que determina o art. 165, §2º, da Constituição Federal, e a Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, estamos encaminhando para superior exame dos
membros desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2025.
Ressaltamos que o Projeto em pauta atende a todos os requisitos legais previstos,
notadamente no que se refere às diretrizes gerais para a elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento do Município.
Diante do exposto, e certos do fiel cumprimento às prescrições da legislação em
vigor, aguardamos confiantes de sua aprovação por essa respeitável casa legislativa.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º ___ de 15 de abril de 2024
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do
Coité para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
III – a geração de despesa;
IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e politica de
arrecadação de receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - as disposições finais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O Poder Público direcionado pelas diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual
(2022/2025) da inclusão social, qualidade de vida da população; da infraestrutura e
desenvolvimento econômico; da gestão pública de excelência, transparente e democrática e da
gestão do poder legislativo, terá como prioridades:
I – Desenvolver ações que visem o fortalecimento das políticas públicas de
Assistência Social, para qualificar e humanizar a oferta de serviços socioassistenciais;
II - Promover ações que visem ampliar e fortalecer a qualidade dos serviços de saúde
ofertados, criando condições favoráveis ao atendimento da população;
III- Investir em políticas públicas para a Educação com o objetivo de oferecer um
aprendizado de qualidade e proporcionar aos nossos estudantes um futuro promissor;
IV – Empreender ações que estimulem a prática das mais diferentes modalidades
esportivas e promovam a ampliação das alternativas de lazer da população;
VI – Implementar ações que visem o fortalecimento da cultura municipal;
VII - Promover ações que visem melhoraria do funcionamento da infraestrutura do
município;
VIII – Impulsionar o desenvolvimento da Secretaria de Agricultura visando fortalecer
a economia local, fomentar a produção agrícola, melhorar a infraestrutura e os
serviços oferecidos proporcionar suporte técnico e recursos necessários aos
agricultores, incentivando práticas agrícolas.
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2025 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual – PPA, 2022/2025,
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
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precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de
elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2025 surgirem novas demandas
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam
para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na
forma definida na Lei Complementar n.º 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n.º
4.320/1964.
§1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da
Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através
da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização
mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota Técnica STN
Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME n.º 16 de Fevereiro de 2021, Portaria
SOF n.º 5.118 de 04 de maio de 2021 e Portaria STN n.º 831 de 07 de Maio de 2021,
atualizada pela Portaria STN n.º 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN n.º 1.128, de
04/11/2021 e pela Portaria STN n.º 1.446, de 14/06/2022, pela Portaria STN n.º 1.567, de
31/08/2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022), Portaria STN n.º 10.460, de 7/12/2022 e
Portaria STN/MF n.º 277, de 26/4/2023 e ATO n.º 561/2023 do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023.
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§2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando
as modalidades de classificação, a saber:
I – classificação institucional:
a) poder;
b) órgão;
c) Entidade;
d) Unidade orçamentária.
II – classificação funcional:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) projeto, atividade ou operação especial.
§3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n.º
101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância
às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
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cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com
as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as
vedações e restrições previstas na Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta,
além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º
desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender
mais de um exercício;
II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se:
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I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a
forma de bens e serviços;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do
Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro
para atender passivos contingentes;
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XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais
incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº.
4.320/1964.
XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha,
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operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou
atividade.;
XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade
de origem;
XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXIV – descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária
para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou
órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma
entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações
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instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos
211 e 212 e incisos.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
I – impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal;
II – recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da
Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de
receitas decorrentes da desoneração das exportações Lei Complementar n.º 176/20 e suas
alterações.
III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de
Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que
atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de
1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e
observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal n.º 8.080/90;
II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de
Saúde do Município; e
III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma
hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos
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índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer,
habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a
Lei Complementar n.º 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de
saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do
SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo
com as diretrizes das demais determinações legais;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
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X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata
este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
§1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com
ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos
alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF.
§2
o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em
unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente
compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde.
§3
o
Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde
será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo.
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10
desta Lei, e na Lei Complementar n.º 141/12, não são consideradas como despesas com ações
e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as
relativas a:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
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IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. Anterior;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos
daqueles da saúde.
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de:
I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – informações complementares.
§1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei n.º
4.320/64:
I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
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III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos,
com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º141/12.
III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2023;
IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subsequentes;
V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos
na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art.
2º, § 2º e suas alterações.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n.º 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos
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gastos.
§2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
§3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o
disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras
quando definidas em legislação específica.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos
órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que
dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 184 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, deverá ser autorizada por Lei
específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18. A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da
Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através
Portaria STN/MF n.º 277, de 26/4/2023 e ATO n.º 561/2023 do Tribunal de Contas dos
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Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023.
Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente;
XI – de Emendas Parlamentares;
XII – de outras rendas.
Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-seá por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais,
conforme conceitos estabelecidos nesta Lei.
§1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria n.º 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria
SOF nº 67 de 20 de julho de 2012.
§2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração
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Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza
de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características
quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; e
6 – Amortização da Dívida.
§ 8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
e) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
ou
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II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I – governo estadual – 30;
II – administração municipal – 40;
III – entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV – consórcios públicos – 71;
V – aplicação direta – 90; ou
VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade
prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre
estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de
ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
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§1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
§2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade
gestora devidamente reconhecida.
§3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal
dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
§5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
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estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o
crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2024, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
§1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do
estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional n.º 25/2000;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de
2024.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas
respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o
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dia 31 de julho de 2024, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2024, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2025, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal,
especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I – Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II – Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§2
o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
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§3
o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
§4
o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§5
o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
f) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
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I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 30. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados
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na proposta Orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 31. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 32. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito
Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores;
§2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de
Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os
Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
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Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do
Prefeito Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio
do Presidente da Câmara de Vereadores.
§5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021, Portaria nº 710 de 25 de
Fevereiro de 2021 e suas atualizações.
Art. 33. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 34. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 35. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei.
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Art. 36. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois 2 subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizada.
§3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos no art.
75 da Lei Federal 14.133/2021.
§4
o O disposto no art. 36 constitui condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
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II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 37. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
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E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 39. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 40. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, com base na folha de
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pagamento de junho de 2024 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n.º 101/2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 41. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
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V – contratação de hora extra.
Art. 42. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 40, sem prejuízo das medidas previstas no art. 41 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
§1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 43. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 44. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
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pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 45. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 46. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
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IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 47. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 48. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III – aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV – à administração e gestão financeira.
Art. 49. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 47 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-la;
II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 51 desta Lei;
III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
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V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Art. 50. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas
no orçamento.
§2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP,
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bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na
Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 14ª
edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização
a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do
Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define
orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois
décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº
40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado
Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições
contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituirse-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 54. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze
avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com
financiamento especifico;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V – contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em
instrumento próprio.
Art. 55. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 56. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
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Art. 57. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – decorrentes de financiamentos;
IV – decorrentes de convênios;
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 58. A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria
de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento
fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município realizada no exercício de 2023, apurada nos termos do inciso IV, art.
2º da já mencionada Lei Complementar nº 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos
para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em
conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº4.320/1964.
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Art. 59. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 60. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal;
Anexo II - Metas Fiscais;
Anexo III - Riscos Fiscais.
§1º A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve
ser composto pelos seguintes demonstrativos:
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Anexo III - Riscos Fiscais.
Anexo dos Riscos Fiscais
§2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por
ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do Projeto da Lei
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Orçamentária 2025, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e,
também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do
Estado da Bahia.
Art. 61. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos
ou transferências, autorizados em lei.
Art. 62. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta
Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida,
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 63. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as
contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de
Contingência.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 15 de abril de 2024.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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ANEXO DE PRIORIDADE DE METAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2025
PROGAMAS AÇÕES PRODUTO UNIDADE
MEDIDA
META
2025
CONSTRUÇÃO, DE UNIDADES DE
SAÚDE
UNIDADES
COSNTRUÍDA UNIDADE 01
REFORMA DE UNIDADES DE
SAÚDE
UNIDADE
REFORMADA
UNIDADE 03
AMPLIAÇÃO UNIDADES DE
SAÚDE
UNIDADE
AMPLIADA
UNIDADE 01
REFORMA E OU AMPLIAÇÃO DO
CENTRO CIRÚRGICO DE
OBSTETRÍCIA
CENTRO AMPLIADO
REFORMADO
UNIDADE 01
AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DOS SERVIÇOS DA SAÚDE
BUCAL
SERVIÇOS
AMPLIADOS
PERCENTUAL 100
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA
AMPLIAR A FROTA ESCOLAR
VEÍCULOS ADQUIRIDOS UNIDADE 05
CONSTRUÇÃO,
REESTRUTURAÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE UNIDADES
ESCOLARES
UNIDADES ESCOLARES
CONSTRUÍDAS
/AMPLIADAS/
RREESTRUTURADAS
UNIDADE 05
CONSTRUÇÃO, CRECHES CONSTRUÍDAS UNIDADE 01
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REESTRUTURAÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE CRECHES
REESTRUTURADAS
AMPLIADAS
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO DE
QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS
ESCOLAS
QUADRAS
CONSTRUÍDAS
REESTRUTURADAS
AMPLIADAS
UNIDADE 05
CAPACITAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAIS
CAPACITADOS UNIDADE 02
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE MUSEUS COITEENSES
MUSEUS IMPLANTADOS UNIDADE 01
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO
AÇOUGUE MUNICIPAL
AÇOUGUE REFORMADO UNIDADE 01
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E
REFORMAS DE ESPAÇOS
CULTURAIS
ESPAÇOS CULTURAIS
CONSTRUÍDOS/REFORMADOS
AMPLIADOS
UNIDADE 01
AMPLIAÇÃO E REFORMA DO
ESTÁDIO DE CONCEIÇÃO DO
COITÉ
ESTÁDIO
REFORMADO/AMPLIADO UNIDADE 01
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE
QUADRAS E CENTROS
POLIESPORTIVOS
QUADRAS
REFORMADO/AMPLIADO UNIDADE 04
CONSTRUÇÃO, REFORMA E
AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS
DESPORTIVOS
ESPAÇOS DESPORTIVOS
CONSTRUÍDOS/REFORMADOS
AMPLIADOS
UNIDADE 03
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL PSB/PSE UNIDADE CONSTRUÍDA UNIDADE 01
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS UNIDADE 02
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ASSISTENCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO, REFORME E/OU
AMPLIAÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS
UNIDADES HABITACIONAIS
CONSTRUÍDOS/REFORMADOS
AMPLIADOS
UNIDADE 15
CONTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE
AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS
E BARRAGENS
AGUADAS,BARRAGENS
CONSTRUÍDOS/AMPLIADOS UNIDADE 04
CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E
POÇOS ARTESIANOS
CISTERNAS E POÇOS
CONSTRUÍDA UNIDADE 10
AQUISIÇÃO DE TERRENOS TERRENOS ADQUIRIDOS UNIDADE 05
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE
REVITALIZAÇÃO DO PARQUE
ECOLÓGICO ITARANDI
PROJETO IMPLANTADO UNIDADE 01
IMPLANTAÇÃO E EXTENSÃO DE
SISTEMAS DE ABASTEC. DE
ÁGUA NAS COMUNIDADES
SISTEMAS DE ABAS DE AGUA
IMPLANTADO
UNIDADE 01
CONSTRUÇÃO, ADEQ. E/OU
REFORMA DE UNIDADES DE
PROCESSAMENTO/ CASA DO
MEL
CASA DO MEL CONSTRUÍDA
/REFORMADA
UNIDADE 01
CONSTR. E AMPLIAÇÃO DO
MERCADO MUNICIPAL
MERCADO CONSTRUÍDO UNIDADES 01
PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM
DE RUAS NA SEDE, DIST. E
POVOADOS
RUAS PAVIMENTADAS METROS 40.000
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE
PRAÇAS, QUIOSQUE PARQUES,
VIVEIROS E JARDINS
PRAÇAS
CONSTRUÍDA/AMPLIADAS UNIDADES 05
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REFORMA E AMPLIAÇÃO DE
PRÉDIOS PÚBLICOS PREDIOS REFORMADOS UNIDADES 04
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ESCOTAMENTO SANITÁRIO
IMPLANTADO
UNIDADES 01
AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
AMPLIADA
METROS 100
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II).
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que
compreende os anos de, 2025, 2026 e 2027 levou em consideração as receitas realizadas durante
os exercícios de, 2021, 2022, e 2023 bem como a projetada para o ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto
Interno Bruto do Estado.
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 3,51 %;
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 2,0%;
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,6 %.
A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os
seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB
da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação,
e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação
bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos
dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites
estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a
dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede,
distritos e povoados, unidades de saúde etc.;
Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que
compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos
na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal;
A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os
critérios estabelecido pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais publicado em 07 de julho de
2023, tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2021 a 2023.
R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 144.572.084,10 187.285.958,44 227.516.631,77 252.059.423,75 260.906.710,08 270.038.445,78 279.489.791,85
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.951.867,98 11.776.053,61 13.870.744,09 14.965.142,04 15.490.419,08 16.032.584,58 16.593.725,51
IPTU 1.007.776,22 1.132.778,10 1.113.038,04 1.152.217,56 1.192.660,95 1.234.404,92 1.277.609,56
ISS 2.437.455,52 3.951.904,17 4.797.212,95 5.297.942,23 5.483.900,00 5.675.836,50 5.874.490,78
ITBI 364.068,47 369.927,11 249.611,33 319.901,88 331.130,44 342.720,00 354.715,20
IRRF 4.390.886,07 5.266.296,46 6.396.614,88 6.621.775,72 6.854.200,05 7.094.097,05 7.342.390,45
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 751.681,70 1.055.147,77 1.314.266,89 1.573.304,65 1.628.527,64 1.685.526,11 1.744.519,52
Contribuições 1.560.442,22 2.334.145,88 2.309.105,30 2.842.970,45 2.942.758,71 3.045.755,27 3.152.356,70
Receita Patrimonial 749.027,46 2.876.167,13 2.640.986,74 2.733.949,47 2.829.911,10 2.928.957,98 3.031.471,51
Aplicações Financeiras (II) 710.345,18 2.876.167,13 2.640.986,74 2.733.949,47 2.829.911,10 2.928.957,98 3.031.471,51
Outras Receitas Patrimoniais 38.682,28 - - - - -
Transferências Correntes 132.745.376,20 169.658.635,12 202.292.098,70 224.888.254,72 232.781.832,46 240.929.196,61 249.361.718,49
Cota-Parte do FPM 41.638.699,97 52.513.699,98 54.291.399,68 64.293.550,38 66.550.254,00 68.879.512,90 71.290.295,85
Cota-Parte do ICMS 11.418.024,71 12.431.047,64 12.922.205,18 14.507.522,10 15.016.736,13 15.542.321,89 16.086.303,16
Cota-Parte do IPVA 2.266.667,65 2.940.538,01 3.509.481,23 4.164.132,71 4.310.293,77 4.461.154,05 4.617.294,44
Cota-Parte do ITR 7.652,33 7.482,76 6.468,16 6.695,77 6.930,79 7.173,37 7.424,44
Transferências da LC 61/1989 112.231,17 81.864,16 92.470,23 96.871,81 100.272,01 103.781,53 107.413,88
Transferências do FUNDEB 50.520.272,39 70.284.470,86 74.079.030,93 81.732.441,62 84.601.250,32 87.562.294,08 90.626.974,37
Outras Transferências Correntes 26.781.827,98 31.399.531,71 57.391.043,29 60.087.040,33 62.196.095,45 64.372.958,79 66.626.012,34
Demais Receitas Correntes 565.370,24 640.956,70 6.403.696,94 6.629.107,07 6.861.788,73 7.101.951,33 7.350.519,63
Outras Receitas Financeiras (III)
Receitas Correntes Restantes 565.370,24 640.956,70 6.403.696,94 6.629.107,07 6.861.788,73 7.101.951,33 7.350.519,63
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 143.861.738,92 184.409.791,31 224.875.645,03 249.325.474,28 258.076.798,98 267.109.487,79 276.458.320,33
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) - - -
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) - - -
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) - 1.227.401,74 270.470,58 11.997.197,00 12.418.298,92 12.852.939,23 13.302.792,16
Operações de Crédito (VIII) - - -
Amortização de Empréstimos (IX) - - -
Alienação de Bens - - - - - - -
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) - - -
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) - - -
Outras Alienações de Bens - - -
Transferências de Capital - 1.227.401,74 270.470,58 11.997.197,00 12.418.298,92 12.852.939,23 13.302.792,16
Convênios 78.775,75 11.852.728,00 12.268.759,06 12.698.165,47 13.142.601,32
Outras Transferências de Capital 1.227.401,74 191.694,83 144.469,00 149.539,86 154.773,76 160.190,84
Outras Receitas de Capital - - - - - - -
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) - - - - - - -
Outras Receitas de Capital Primárias - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] - 1.227.401,74 270.470,58 11.997.197,00 12.418.298,92 12.852.939,23 13.302.792,16
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) - - -
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) - - -
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 143.861.738,92 185.637.193,05 225.146.115,61 261.322.671,28 270.495.097,90 279.962.427,02 289.761.112,49
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
2025
2025
ACIMA DA LINHA
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PRIMÁRIAS
2021 2022 2023 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA
2026 2027
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 143.861.738,92 185.637.193,05 225.146.115,61 261.322.671,28 270.495.097,90 279.962.427,02 289.761.112,49
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTE RPPS) - - - - - - -
RECEITA TOTAL 144.572.084,10 188.513.360,18 227.787.102,35 264.056.620,75 273.325.009,00 282.891.385,00 292.792.584,00
RECEITA TOTAL COM RPPS - - - - - - -
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 116.977.167,22 161.664.491,99 188.283.439,66 207.963.730,80 215.289.239,11 222.824.362,48 230.623.215,17
Pessoal e Encargos Sociais 80.512.743,04 96.848.957,89 111.106.725,30 125.129.268,18 129.521.305,49 134.054.551,19 138.746.460,48
Juros e Encargos da Dívida (XIX) - 1.000,00 1.035,10 1.071,33 1.108,82
Outras Despesas Correntes 36.464.424,18 64.815.534,10 77.176.714,36 82.833.462,62 85.766.898,52 88.768.739,97 91.875.645,86
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) 116.977.167,22 161.664.491,99 188.283.439,66 207.962.730,80 215.288.204,01 222.823.291,15 230.622.106,34
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) -
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 14.424.662,00 17.462.819,99 24.381.030,63 55.913.889,95 57.850.486,99 59.875.254,72 61.970.889,16
Investimentos 10.748.916,95 13.514.847,01 19.537.928,15 51.670.889,95 52.836.886,99 54.686.178,72 56.600.195,50
Inversões Financeiras - - - - - - -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) - - -
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) - - -
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) - - -
Demais Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida (XXVII) 3.675.745,05 3.947.972,98 4.843.102,48 4.243.000,00 5.013.600,00 5.189.076,00 5.370.693,66
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)] 10.748.916,95 13.514.847,01 19.537.928,15 51.670.889,95 52.836.886,99 54.686.178,72 56.600.195,50
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 179.000,00 185.282,90 191.767,80 198.479,67
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 127.726.084,17 175.179.339,00 207.821.367,81 259.812.620,75 268.310.373,90 277.701.237,67 287.420.781,51
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTES RPPS) - - - - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) 127.726.084,17 175.179.339,00 207.821.367,81 259.812.620,75 268.310.373,90 277.701.237,67 287.420.781,51
DESPESA TOTAL 131.401.829,22 179.127.311,98 212.664.470,29 264.056.620,75 273.325.009,00 282.891.385,00 292.792.584,00
DESPESA TOTAL COM FONTE RPPS - - - - - - -
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS 304.249,28 7.070.997,55 12.690.416,93 1.000.000,00 1.035.100,00 1.071.328,50 1.108.825,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS 12.000,00 5.119,12 785.548,52 - - -
- - -
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = [XVI - (XXXII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] 15.819.405,47 3.381.737,38 3.848.782,35 510.050,53 1.149.624,00 1.189.860,84 1.231.505,98
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = [XVII - (XXXIII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] 15.819.405,47 3.381.737,38 3.848.782,35 510.050,53 1.149.624,00 1.189.860,84 1.231.505,98
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) 710.345,18 2.876.167,13 2.640.986,74 2.600.625,08 2.691.907,02 2.786.123,77 2.883.638,10
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) - 1.000,00 1.035,10 1.071,33 1.108,82
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII) 16.529.750,65 6.257.904,51 6.489.769,09 3.111.675,61 3.842.566,12 3.977.055,94 4.116.252,90
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 109.750.905,87 115.595.708,80 138.840.375,09 128.940.375,09 123.926.775,09 118.737.699,09 113.367.005,43
DEDUÇÕES (XL) 11.951.500,50 7.712.081,83 10.909.767,11 23.365.595,59 24.688.018,26 27.329.661,80 30.158.635,95
Disponibilidade de Caixa 11.951.500,50 7.712.081,83 10.909.767,11 23.365.595,59 24.688.018,26 27.329.661,80 30.158.635,95
2025 2026 2027
DESPESAS PAGAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
2021
2027
2022 2023 2024
VALOR INCORRIDO
ABAIXO DA LINHA
SALDO DA DÍVIDA
JUROS NOMINAIS
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Disponibilidade de Caixa Bruta 19.022.498,05 22.268.057,29 24.202.292,42 26.303.051,40 28.586.156,26 31.067.434,63 33.764.087,95
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 7.070.997,55 12.925.692,66 11.458.929,35 1.035.100,00 2.000.000,00 1.773.200,00 1.572.119,12
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados - 1.630.282,80 1.833.595,96 1.902.355,81 1.898.138,00 1.964.572,83 2.033.332,88
Demais Haveres Financeiros - -
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 97.799.405,37 107.883.626,97 127.930.607,98 105.574.779,50 99.238.756,83 91.408.037,29 83.208.369,48
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLII a- XLIIb) 8.634.728,23 - 10.084.221,60 - 20.046.981,01 4.243.000,00 6.336.022,67 7.830.719,53 8.199.667,82
Especificação 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS PAGO 316.249,28 7.076.116,67 13.475.965,45 1.000.000,00 1.035.100,00 1.071.328,50 1.108.825,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 143.572.084,10 187.285.958,44 221.728.847,77 252.059.423,75 255.520.208,37 264.463.416,51 273.719.636,55
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS 7.070.997,55 12.925.692,66 11.458.929,35 1.035.100,00 2.000.000,00 1.773.200,00 1.572.119,12
FONTE: Anexo VI RREO 2021 a 2023, Anexo II RGF 2021 A 2023 ,Projeção das Receitas para 2024, 2025, 2026 e 2027, Despesa fixada 2024
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 273.325.009,00 264.056.621,58 0,81 106,97 282.891.385,00 264.056.622,22 0,82 103,35 292.792.584,00 264.056.622,58 0,83 96,47
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 270.495.097,90 261.322.672,11 0,80 105,86 279.962.427,02 261.322.672,75 0,81 105,86 289.761.112,49 261.322.673,11 0,82 95,47
Receitas Primárias Correntes 258.076.798,98 249.325.474,81 0,77 101,00 267.109.487,79 249.325.475,61 0,77 101,00 276.458.320,33 249.325.475,91 0,78 91,09
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 15.490.419,08 14.965.142,57 0,05 6,06 16.032.584,58 14.965.143,36 0,05 6,06 16.593.725,51 14.965.143,77 0,05 5,47
Transferências Correntes 232.781.832,46 224.888.254,72 0,69 91,10 240.929.196,61 224.888.254,73 0,70 91,10 249.361.718,49 224.888.254,63 0,70 82,16
Demais Receitas Primárias Correntes 6.861.788,73 6.629.107,07 0,02 2,69 7.101.951,33 6.629.107,07 0,02 2,69 7.350.519,63 6.629.107,07 0,02 2,42
Receitas Primárias de Capital 12.418.298,92 11.997.197,29 0,04 4,86 12.852.939,23 11.997.197,15 0,04 4,86 13.302.792,16 11.997.197,20 0,04 4,38
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 273.325.009,00 264.056.621,58 0,81 106,97 282.891.385,00 264.056.622,22 0,82 106,97 292.792.584,00 264.056.622,57 0,83 96,47
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 268.310.373,90 259.212.031,59 0,80 105,01 277.701.237,67 259.212.032,23 0,80 105,01 287.420.781,51 259.212.032,59 0,81 94,70
Despesas Primárias Correntes 215.288.204,01 207.987.831,14 0,64 84,25 222.823.291,15 207.987.831,14 0,65 84,25 230.622.106,34 207.987.831,04 0,65 75,99
Pessoal e Encargos Sociais 129.521.305,49 125.129.268,18 0,38 50,69 134.054.551,19 125.129.268,18 0,39 50,69 138.746.460,48 125.129.268,12 0,39 45,71
Outras Despesas Correntes 85.766.898,52 82.858.562,96 0,25 33,57 88.768.739,97 82.858.562,96 0,26 33,57 91.875.645,86 82.858.562,92 0,26 30,27
Despesas Primárias de Capital 52.836.886,99 51.045.200,45 0,16 20,68 54.686.178,72 51.045.201,10 0,16 20,68 56.600.195,50 51.045.201,54 0,16 18,65
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.035.100,00 1.000.000,00 0,00 0,41 1.071.328,50 1.000.000,00 0,00 0,41 1.108.825,00 1.000.000,00 0,00 0,37
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.149.624,00 1.110.640,52 0,00 0,45 1.189.860,84 1.110.640,52 0,00 0,45 1.231.505,98 1.110.640,53 0,00 0,41
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.149.624,00 1.110.640,52 0,00 0,45 1.189.860,84 1.110.640,52 0,00 0,45 1.231.505,98 1.110.640,53 0,00 0,41
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.691.907,02 2.600.625,08 0,01 1,05 2.786.123,77 2.600.625,08 0,01 1,05 2.883.638,10 2.600.625,08 0,01 0,95
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.035,10 1.000,00 0,00 0,00 1.071,33 1.000,00 0,00 0,00 1.108,82 1.000,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 123.926.775,09 119.724.447,00 0,37 48,50 118.737.699,09 110.832.204,21 0,34 44,90 113.367.005,43 102.240.665,24 0,32 37,35
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 99.238.756,83 95.873.593,69 0,29 38,84 91.408.037,29 85.322.137,23 0,26 34,56 83.208.369,48 75.041.931,44 0,23 27,42
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 6.336.022,67 6.121.169,62 0,02 2,48 7.830.719,53 7.309.354,26 0,02 2,96 8.199.667,82 7.394.916,09 0,02 2,70
FONTE: Anexo VI RREO 2021 a 2023, Anexo II RGF 2021 A 2023 ,Projeção das Receitas para 2024, 2025, 2026 e 2027
2025 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2025/100)}
{1+ (3,51/100)} = 0,0351
1,0351
2026 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2025/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2026/100)}
{1+ (3,52/100)} x {1+(3,50/100)}
{1+0,0351} x{1+0,035} = {1,0351}x {1,035} = 1,0713285
2027 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2025/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2026/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2027/100)}
{1+ (3,51/100)} x {1+(3,50/100)}x{1+(3,50/100)}
{1+0,0351} x{1+0,035}x{1+0,035}
1,0351x1,035x1,035 = 1,108824998
Parâmetros 2024 2025 2026 2027
PIB Ba em bilhões 32.849.100.000,00 33.703.176.600,00 34.545.756.015,00 35.409.399.915,38
Receita Corrente Líquida - RCL 252.059.423,75 255.520.208,37 264.463.416,51 273.719.636,55
NOTA: A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores
das receitas e despesas primárias, excluindo aquelas previstas e realizadas
com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pelo ótica
acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 -
Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO.
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Metas Previstas
em 2023
Metas Realizadas em
2023
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 215.268.808,00 63,84 108,04 227.787.102,35 0,71 102,73 12.518.294,35 5,82
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 213.149.926,00 63,21 106,98 225.146.115,61 0,70 101,54 11.996.189,61 5,63
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 215.268.808,00 63,84 108,04 212.664.470,29 0,66 95,91 -2.604.337,71 -1,21
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 211.367.808,00 62,68 106,08 207.821.367,81 0,64 93,73 -3.546.440,19 -1,68
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.465.868,72 0,43 0,74 3.848.782,35 0,01 1,74 2.382.913,63 162,56
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.465.868,72 0,43 0,74 3.848.782,35 0,01 1,74 2.382.913,63 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 107.700.486,64 31,94 54,05 138.840.375,09 0,43 62,62 31.139.888,45 28,91
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 88.965.716,85 26,38 44,65 127.930.607,98 0,40 57,70 38.964.891,13 43,80
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 14.729.189,45 4,37 7,39 -20.046.981,01 -0,06 -9,04 -34.776.170,46 -236,10
FONTE: Anexo VI RREO 2023, Anexo II RGF 2023 ,Demonstrativo de receita 2023, Demonstrativo de despesa sintético 2023, Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa - Anexo 16
NOTA: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada
pela metodologia acima da linha. A partir do exercício de 2023, o resultado nominal deve ser
calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de
dezembro do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do
exercício de referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abiaxo da linha,
não devem ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres
financeiros do RPPS do ente
A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e
despesas primárias, excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de
recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pelo ótica acima da linha. Essa
metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III -
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
Variação
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % % % % %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 139.007.975,04 215.268.808,00 54,86 264.056.620,75 22,66 273.325.009,00 3,51 282.891.385,00 3,50 292.792.584,00 3,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 138.825.648,04 213.149.926,00 53,54 261.322.671,28 22,60 270.495.097,90 3,51 279.962.427,02 3,50 289.761.112,49 3,50
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 139.007.975,04 215.268.808,00 54,86 264.056.620,75 22,66 273.325.009,00 3,51 282.891.385,00 3,50 292.792.584,00 3,50
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 135.230.707,04 211.367.808,00 56,30 259.812.620,75 22,92 268.310.373,90 3,27 277.701.237,67 3,50 287.420.781,51 3,50
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 3.756.995,50 1.465.868,72 -60,98 510.050,53 - 65,20 1.149.624,00 125,39 1.189.860,84 3,50 1.231.505,98 3,50
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 3.756.995,50 1.465.868,72 -60,98 510.050,53 - 65,20 1.149.624,00 125,39 1.189.860,84 3,50 1.231.505,98 3,50
Dívida Pública Consolidada (DC) 109.066.283,71 107.700.486,64 -1,25 128.940.375,09 19,72 123.926.775,09 - 3,89 118.737.699,09 - 4,19 113.367.005,43 - 4,52
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 103.694.906,30 88.965.716,85 -14,20 105.574.779,50 18,67 99.238.756,83 - 6,00 91.408.037,29 - 7,89 83.208.369,48 - 8,97
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.776.120,00 14.729.189,45 290,06 4.243.000,00 - 71,19 6.336.022,67 49,33 7.830.719,53 23,59 8.199.667,82 4,71
ESPECIFICAÇÃO % % % % %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.307.222,26 203.275.550,52 51,35 253.851.779,23 24,88 264.082.134,30 4,03 264.056.622,22 - 0,01 290.231.293,42 9,91
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 134.131.060,91 201.274.717,66 50,06 251.223.487,10 24,82 261.347.920,68 4,03 261.322.672,75 - 0,01 287.226.340,61 9,91
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.307.222,26 203.275.550,52 51,35 253.851.779,23 24,88 264.082.134,30 4,03 264.056.622,22 - 0,01 290.231.293,41 9,91
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 130.657.687,96 199.591.886,69 52,76 249.771.794,61 25,14 259.237.076,23 3,79 259.212.032,23 - 0,01 284.906.482,38 9,91
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 3.629.947,34 1.384.200,87 - 61,87 490.338,91 - 64,58 1.110.747,83 126,53 1.110.640,52 - 0,01 1.220.733,01 9,91
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 3.629.947,34 1.384.200,87 - 61,87 490.338,91 - 64,58 1.110.747,83 126,53 1.110.640,52 - 0,01 1.220.733,01 9,91
Dívida Pública Consolidada (DC) 105.378.051,89 101.700.176,24 - 3,49 123.957.291,95 21,89 119.736.014,58 - 3,41 110.832.204,21 - 7,44 112.375.293,69 1,39
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 100.188.315,27 84.009.175,50 - 16,15 101.494.692,84 20,81 95.882.856,84 - 5,53 85.322.137,23 - 11,01 82.480.479,41 - 3,33
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.648.425,12 13.908.583,05 281,22 4.079.023,26 - 70,67 6.121.761,03 50,08 7.309.354,26 19,40 8.127.938,77 11,20
FONTE: ANEXOS LOA 2022 ,2023,2024, METODOLOGIA PARA PROJEÇÃO DE RECEITAE DESPESA
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2025
2027
2022 2023 2024 2026 2027
2022 2023 2024 2025 2026
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 22.849.562,44 93,90% 10.737.766,45 46,99% - 15.822.639,29 -147,36%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 1.483.278,09 6,10% 12.111.795,99 53,01% 26.560.405,74 247,36%
TOTAL 24.332.840,53 100,00% 22.849.562,44 100,00% 10.737.766,45 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Balanço Patrimonial 2021, 2022 e 2023
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023 % 2022 % 2021 %
R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
2023
(d)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2023
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2022
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi)
2021
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Anexo XI - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2021,2022 e 2023
DESPESAS EXECUTADAS 2022
(e)
2021
(f)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2023
(a)
2022
(b)
2021
(c)
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
2021 2023
2021 2023
NADA A DECLARAR
2021 2023
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2021 2023
2021 2023
2021 2023
2021 2023
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2021 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2021 2023
FONTE: Anexo IV - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2021,2022 e 2023
2021 2023
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
2021 2023
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2021 2023
2021 2023
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2021 2023
2021 2023
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2025 2026 2027
-
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 9.268.388,25
(-) Transferências Constitucionais 5.024.769,04
(-) Transferências ao FUNDEB 2.868.808,70
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.374.810,51
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.374.810,51
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.374.810,51
FONTE: METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA
EVENTOS 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 100.000,00 Precatório 100.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
SUBTOTAL 185.000,00 SUBTOTAL 185.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 185.000,00 TOTAL 185.000,00
Outros Passivos Contingentes 85.000,00
Aumento de Salário minimo que possa gerar
impacto nas despesas com pessoal
85.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
10000000000000 Receitas Correntes 157.431.172,51 202.915.949,80 243.923.253,31 272.869.899,00 282.447.633,00 292.333.301,00 302.564.967,00
11000000000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.951.867,98 11.776.053,61 13.870.744,09 14.965.142,04 15.490.419,08 16.032.584,59 16.593.725,52
11100000000000 Impostos 8.342.339,48 10.720.905,84 12.556.477,20 13.391.837,39 13.861.891,43 14.347.058,47 14.849.205,99
11125000000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.007.776,22 1.132.778,10 1.113.038,04 1.152.217,56 1.192.660,95 1.234.404,92 1.277.609,56
11125001000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal 456.859,06 561.937,67 646.530,38 669.288,83 692.781,42 717.028,81 742.125,30
11125003000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa 550.917,16 570.840,43 466.507,66 482.928,73 499.879,53 517.376,11 535.484,27
11125300000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis 364.068,47 369.927,11 249.611,33 319.901,88 331.130,44 342.720,00 354.715,20
11125301000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis − Principal 364.068,47 369.927,11 249.611,33 319.901,88 331.130,44 342.720,00 354.715,20
11130300000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte 4.390.886,07 5.266.296,46 6.396.614,88 6.621.775,72 6.854.200,05 7.094.097,05 7.342.390,45
11130310000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho 287.702,80 2.715.466,47 286.285,57 296.362,82 306.765,16 317.501,94 328.614,51
11130311000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal 287.702,80 2.715.466,47 286.285,57 296.362,82 306.765,16 317.501,94 328.614,51
11130340000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos 4.103.183,27 2.550.829,99 6.110.329,31 6.325.412,90 6.547.434,89 6.776.595,12 7.013.775,94
11130341000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal 4.103.183,27 2.550.829,99 6.110.329,31 6.325.412,90 6.547.434,89 6.776.595,12 7.013.775,94
11145000000000 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 2.437.455,52 3.951.904,17 4.797.212,95 5.297.942,23 5.483.900,00 5.675.836,50 5.874.490,77
11145110000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN 1.442.172,56 2.418.871,67 2.795.260,54 3.225.521,09 3.338.736,88 3.455.592,67 3.576.538,42
11145111000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal 1.420.883,80 2.407.129,73 2.791.147,01 3.221.262,76 3.334.329,09 3.451.030,61 3.571.816,68
11145113000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa 21.288,76 11.741,94 4.113,53 4.258,33 4.407,79 4.562,07 4.721,74
11145198000000 SNA - Simples Nacional 995.282,96 1.533.032,50 2.001.952,41 2.072.421,13 2.145.163,12 2.220.243,83 2.297.952,36
11190000000000 Outros Impostos 142.153,20 - - - - - -
11199900000000 Outros Impostos 142.153,20 - - - - - -
111999030000 Outros Impostos - Dívida Ativa 142.153,20 - - - - -
11200000000000 Taxas 609.528,50 1.055.147,77 1.314.266,89 1.573.304,65 1.628.527,65 1.685.526,12 1.744.519,53
11210000000000 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 607.562,34 1.025.848,25 1.132.797,76 1.385.447,81 1.434.077,03 1.484.269,73 1.536.219,17
11210100000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 580.383,10 1.004.627,15 1.102.463,16 1.354.045,43 1.401.572,43 1.450.627,46 1.501.399,42
11210101000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal 533.849,40 846.442,94 945.669,20 1.191.732,33 1.233.562,13 1.276.736,81 1.321.422,59
11210103000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa 46.533,70 158.184,21 156.793,96 162.313,11 168.010,30 173.890,66 179.976,83
11210400000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 27.179,24 21.221,10 30.334,60 31.402,38 32.504,60 33.642,26 34.819,74
11210401000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 27.179,24 R$ 21.221,10 30.334,60 31.402,38 32.504,60 33.642,26 34.819,74
11220000000000 Taxas pela Prestação de Serviços 1.966,16 29.299,52 181.469,13 187.856,84 194.450,62 201.256,39 208.300,36
11220100000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 1.966,16 29.299,52 181.469,13 187.856,84 194.450,62 201.256,39 208.300,36
11220101000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal 1.966,16 29.299,52 181.469,13 187.856,84 194.450,62 201.256,39 208.300,36
12000000000000 Contribuições 1.560.442,22 2.334.145,88 2.309.105,30 2.842.970,45 2.942.758,71 3.045.755,26 3.152.356,70
12415000000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.560.442,22 2.334.145,88 2.309.105,30 2.842.970,45 2.942.758,71 3.045.755,26 3.152.356,70
12415001000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública − Principal 1.560.442,22 2.334.145,88 2.309.105,30 2.842.970,45 2.942.758,71 3.045.755,26 3.152.356,70
13000000000000 Receita Patrimonial 749.027,46 2.876.167,13 2.640.986,74 2.733.949,47 2.829.911,10 2.928.957,99 3.031.471,52
13100000000000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 38.682,28 - - - - - -
13110000000000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 38.682,28 - - - - - -
13110100000000 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 38.682,28 - - - - - -
13110110000000 Aluguéis e Arrendamentos 38.682,28 - - - - - -
13110111000000 Alugueis e Arrendamentos 38.682,28 - - - - -
13200000000000 Valores Mobiliários 710.345,18 2.876.167,13 2.640.986,74 2.733.949,47 2.829.911,10 2.928.957,99 3.031.471,52
Código Descrição
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ESTUDO DA RECEITA
2025
EXECUTADA PREVISÃO
13210000000000 Juros e Correções Monetárias 710.345,18 2.876.167,13 2.640.986,74 2.733.949,47 2.829.911,10 2.928.957,99 3.031.471,52
13210100000000 Remuneração de Depósitos Bancários 710.345,18 2.876.167,13 2.640.986,74 2.733.949,47 2.829.911,10 2.928.957,99 3.031.471,52
13210101000000 Remuneração de Depósitos Bancários − Principal 710.345,18 2.876.167,13 2.640.986,74 2.733.949,47 2.829.911,10 2.928.957,99 3.031.471,52
13600000000000 Cessão de Direitos - - - - - - -
13610000000000 Cessão de Direitos -
13610100000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos -
13610111000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - Principal - - - - -
16000000000000 Receita de Serviços 167.370,22 148.790,00 - - - - -
16300000000000 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 167.370,22 - - - - - -
16310000000000 Serviços de Atendimento à Saúde 167.370,22 - - - - - -
16315000000000 Serviços Hospitalares 167.370,22 - - - - - -
16315001000000 Serviços Hospitalares - Principal 167.370,22 - - - - -
16900000000000 Outros Serviços - 148.790,00 - - - - -
16990000000000 Outros Serviços - 148.790,00 - - - - -
16999900000000 Outros Serviços - 148.790,00 - - - - -
16999901000000 Outros Serviços − Principal 148.790,00 -
17000000000000 Transferências Correntes 145.604.464,61 185.288.626,48 218.698.720,24 245.698.729,96 254.322.755,38 263.224.051,82 272.436.893,64
17100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 73.795.196,58 124.321.640,73 151.813.140,14 172.428.552,99 178.480.795,20 184.727.623,03 191.193.089,84
17110000000000 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 51.084.269,06 64.291.457,16 66.381.911,08 80.375.307,69 83.196.480,99 86.108.357,82 89.122.150,34
17115100000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 51.074.703,76 64.282.103,83 66.373.825,97 80.366.937,98 83.187.817,50 86.099.391,12 89.112.869,80
17115110000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal 47.180.020,33 59.279.423,71 60.412.132,73 72.989.938,76 75.551.885,62 78.196.201,61 80.933.068,67
17115111000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal 47.180.020,33 59.279.423,71 60.412.132,73 72.989.938,76 75.551.885,62 78.196.201,61 80.933.068,67
17115120000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 3.894.683,43 5.002.680,12 5.961.693,24 7.376.999,22 7.635.931,89 7.903.189,50 8.179.801,14
17115121000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias -
Principal 3.894.683,43 5.002.680,12 5.961.693,24 7.376.999,22 7.635.931,89 7.903.189,50 8.179.801,14
17115120000001 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 3.894.683,43 5.002.680,12 5.961.693,24 7.376.999,22 7.635.931,89 7.903.189,50 8.179.801,14
17115200000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.565,30 9.353,33 8.085,11 8.369,71 8.663,48 8.966,70 9.280,54
17115201000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal 9.565,30 9.353,33 8.085,11 8.369,71 8.663,48 8.966,70 9.280,54
17120000000000 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 1.021.331,69 2.203.524,95 1.377.060,24 1.425.532,76 1.475.568,96 1.527.213,87 1.580.666,36
17125100000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais 82.562,89 75.553,07 73.721,08 76.316,06 78.994,76 81.759,57 84.621,16
17125101000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais 82.562,89 75.553,07 73.721,08 76.316,06 78.994,76 81.759,57 84.621,16
17125210000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 24.980,66 27.785,59 12.889,45 13.343,16 13.811,50 14.294,91 14.795,23
17125211000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 -
Principal 24.980,66 27.785,59 12.889,45 13.343,16 13.811,50 14.294,91 14.795,23
17125240000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP 913.788,14 1.424.430,12 1.290.449,71 1.335.873,54 1.382.762,70 1.431.159,40 1.481.249,97
17125241000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal 913.788,14 1.424.430,12 1.290.449,71 1.335.873,54 1.382.762,70 1.431.159,40 1.481.249,97
17129900000000 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira 675.756,17 - - - - -
17129901000000 Cessão Onerosa 675.756,17 - - - -
17130000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 17.934.697,34 22.547.891,06 31.093.388,33 32.187.875,60 33.317.670,03 34.483.788,48 35.690.721,08
17135000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses Fundo a
Fundo − Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 17.934.697,34 22.547.891,06 31.093.388,33 32.187.875,60 33.317.670,03 34.483.788,48 35.690.721,08
17135010000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde − Atenção Primária 15.361.655,90 15.586.207,42 15.188.180,77 15.722.804,73 16.274.675,18 16.844.288,81 17.433.838,92
17135011000001 PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde 2.364.350,00 3.263.328,00 3.964.416,00 4.103.963,44 4.248.012,56 4.396.693,00 4.550.577,25
17135011000002 Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 102.000,00 99.000,00 102.484,80 106.082,02 109.794,89 113.637,71
17135011000003 Incentivo para Ações Estratégicas - SUS 292.499,40 370.004,84 464.870,50 481.233,94 498.125,25 515.559,64 533.604,22
17135011000004 Incentivo de Informatização da APS 3.808.358,78 190.400,00 227.800,00 235.818,56 244.095,79 252.639,14 261.481,51
17135011000005 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 658.601,60 555.301,95 704.753,73 729.561,06 755.168,65 781.599,56 808.955,54
17135011000006 Incentivo Financeiro da APS - Capacitação Ponderada 3.888.160,67 4.123.370,83 4.268.513,48 4.418.338,31 4.572.980,15 4.733.034,45
17135011000007 Incremento Temporário ao Custeio Serv. Da Atenção 5.600,00 5.587.699,20 5.784.386,21 5.987.418,17 6.196.977,80 6.413.872,03
17135011000008 Emenda Individual - Incremento ao Custeio 7.000.000,00 - - - -
17135011000009 Coronavírus (COVID 19) 198.411,96 - - - -
17135011000010 Implementação de Politicas Rede Cegonha 668,00 691,51 715,79 740,84 766,77
17135011000011 Implementação Segurança Alimentar e Nutricional 14.950,00 15.476,24 16.019,46 16.580,14 17.160,44
17135011000099 Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Atenção Primária 8.237.846,12 13.000,00 652,51 675,48 699,19 723,66 748,99
17135020000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde − Atenção Especializada 1.355.427,60 5.471.424,40 12.534.480,91 12.975.694,64 13.431.141,52 13.901.231,47 14.387.774,57
17135021000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde − Atenção Especializada - Principal 1.355.427,60 5.471.424,40 12.534.480,91 12.975.694,64 13.431.141,52 13.901.231,47 14.387.774,57
17135030000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde − Vigilância em Saúde 784.272,44 1.058.044,02 1.266.639,63 1.311.225,34 1.357.249,35 1.404.753,08 1.453.919,44
17135031000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Vigilância em Saúde - Principal 784.272,44 1.058.044,02 1.266.639,63 1.311.225,34 1.357.249,35 1.404.753,08 1.453.919,44
17135030000002 Incentivo Financeiro - Agente de Combate a Endemias 823.368,00 852.350,55 882.268,06 913.147,44 945.107,60
17135030000003 Incentivo Financeiro para Ações de Vigilância em Saúde 443.271,63 458.874,79 474.981,30 491.605,64 508.811,84
17135040000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde − Assistência Farmacêutica 420.341,40 420.341,40 420.341,40 435.137,42 450.410,74 466.175,12 482.491,25
17135041000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde − Assistência Farmacêutica - Principal 420.341,40 420.341,40 420.341,40 435.137,42 450.410,74 466.175,12 482.491,25
17135050000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde − Gestão do SUS 13.000,00 11.873,82 - - - - -
17135051000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde − Gestão do SUS - Principal 13.000,00 11.873,82 - - - -
17139900000000 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde 19.202.528,88 33.095.557,24 1.683.745,62 1.743.013,47 1.804.193,24 1.867.340,00 1.932.696,90
13139901000000 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde 1.683.745,62 1.743.013,47 1.804.193,24 1.867.340,00 1.932.696,90
17140000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação −
FNDE 2.857.034,07 2.888.948,44 3.753.283,31 4.291.231,19 4.441.853,40 4.597.318,27 4.758.224,41
17145000000000 Transferências do Salário−Educação 1.050.919,86 1.212.411,21 1.446.471,95 1.671.253,69 1.729.914,70 1.790.461,71 1.853.127,87
17145001000000 Transferências do Salário−Educação − Principal 1.050.919,86 1.212.411,21 1.446.471,95 1.671.253,69 1.729.914,70 1.790.461,71 1.853.127,87
17145100000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola −
PDDE 4.740,00 6.620,00 6.480,00 7.416,36 7.676,67 7.945,36 8.223,45
17145101000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE
− Principal 4.740,00 6.620,00 6.480,00 7.416,36 7.676,67 7.945,36 8.223,45
17145200000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE 827.316,60 851.162,00 1.116.210,40 1.235.310,05 1.278.669,43 1.323.422,86 1.369.742,66
17145201000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE − Principal 827.316,60 851.162,00 1.116.210,40 1.235.310,05 1.278.669,43 1.323.422,86 1.369.742,66
17145300000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar −
PNATE 974.057,61 684.512,52 1.184.120,96 1.377.251,09 1.425.592,60 1.475.488,34 1.527.130,43
17145301000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar −
PNATE − Principal 974.057,61 684.512,52 1.184.120,96 1.377.251,09 1.425.592,60 1.475.488,34 1.527.130,43
17149800000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 134.242,71 - - - - -
17149811000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
Principal - 134.242,71 - - - -
17150000000000
Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
− FUNDEB
17.068.772,44 31.096.951,89 31.429.711,87 35.745.042,40 36.999.693,39 38.294.682,66 39.634.996,55
17155000000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 10.970.711,10 16.665.538,33 18.256.501,35 18.855.289,10 19.517.109,75 20.200.208,59 20.907.215,89
17155001000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 10.970.711,10 16.665.538,33 18.256.501,35 18.855.289,10 19.517.109,75 20.200.208,59 20.907.215,89
17155100000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF 6.098.061,34 14.431.413,56 13.173.210,52 14.573.537,61 15.085.068,78 15.613.046,19 16.159.502,80
17155101000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF − Principal 6.098.061,34 14.431.413,56 13.173.210,52 14.573.537,61 15.085.068,78 15.613.046,19 16.159.502,80
17155200000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR - - - 2.316.215,69 2.397.514,86 2.481.427,88 2.568.277,86
17155201000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR − Principal 2.316.215,69 2.397.514,86 2.481.427,88 2.568.277,86
17160000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 823.326,24 865.261,74 1.365.900,69 1.413.980,39 1.463.611,11 1.514.837,49 1.567.856,81
17165000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 823.326,24 865.261,74 1.365.900,69 1.413.980,39 1.463.611,11 1.514.837,49 1.567.856,81
17165001000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS −
Principal 823.326,24 865.261,74 1.365.900,69 1.413.980,39 1.463.611,11 1.514.837,49 1.567.856,81
17165001000001 PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos 216.363,52 436.319,24 451.677,68 467.531,56 483.895,17 500.831,50
17165001000002 PSB - Piso Básico Fixo - Principal 129.352,48 117.094,87 235.029,35 243.302,38 251.842,30 260.656,78 269.779,76
17165001000004 Programa Primeira Infância - SUAS 357.751,48 150.987,00 105.084,00 108.782,96 112.601,24 116.542,28 120.621,26
17165001000005 Índice de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Família 40.206,00 317.532,92 413.851,82 428.419,40 443.456,93 458.977,92 475.042,14
17165001000006 Piso Fixo de Média Complexidade - MSE 11.117,38 21.908,58 22.679,76 23.475,82 24.297,48 25.147,89
17165001000007 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 40.426,81 79.667,56 82.471,86 85.366,62 88.354,45 91.446,86
17165001000008 Outras Transferências do FNAS 296.016,28 11.739,24 74.040,14 76.646,35 79.336,64 82.113,42 84.987,39
17190000000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 74.538,18 427.605,49 16.411.884,62 16.989.582,96 17.585.917,32 18.201.424,43 18.838.474,28
1719560000000 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial - - 13.233.145,06 13.698.951,77 14.179.784,97 14.676.077,45 15.189.740,16
1719560100000 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (Precatórios) - 13.233.145,06 13.698.951,77 14.179.784,97 14.676.077,45 15.189.740,16
17195700000000 Transferências Especial da União - - 1.000.000,00 1.035.200,00 1.071.535,52 1.109.039,26 1.147.855,64
17195701000000 Transferências Especial da União - 1.000.000,00 1.035.200,00 1.071.535,52 1.109.039,26 1.147.855,64
17195800000000 Transferências Obrigatória Decorrente da Lei - - 77.216,04 79.934,04 82.739,73 85.635,62 88.632,87
17195801000000 Transferências Obrigatória Decorrente da Lei Completar - 77.216,04 79.934,04 82.739,73 85.635,62 88.632,87
17199901000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal 74.538,18 427.605,49 2.101.523,52 2.175.497,15 2.251.857,10 2.330.672,10 2.412.245,62
17199901000004 Tansferências de Recursos ao Setor Cultural - LC n° 195/2022 art 5° - Audioviual 426.586,34 441.602,18 457.102,42 473.101,00 489.659,54
17199901000005 Tansferências de Recursos ao Setor Cultural - LC n° 195/2022 art 8° - Demais Setores da
Cultura 172.804,33 178.887,04 185.165,98 191.646,79 198.354,42
17199901000099 Demais Transferências da União 74.538,18 427.605,49 1.502.132,85 1.555.007,93 1.609.588,70 1.665.924,31 1.724.231,66
17200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 21.288.995,64 21.712.644,78 23.998.191,58 27.225.841,76 28.181.468,80 29.167.820,21 30.188.693,92
17210000000000 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 17.241.694,50 19.342.754,49 20.672.772,14 23.783.367,55 24.618.163,75 25.479.799,48 26.371.592,47
17215001000000 Cota−Parte do ICMS − Principal 14.272.530,62 15.538.809,28 16.194.899,73 18.471.902,63 19.120.266,41 19.789.475,74 20.482.107,39
17215101000000 Cota−Parte do IPVA − Principal 2.833.333,39 3.675.671,31 4.376.295,52 5.205.165,89 5.387.867,21 5.576.442,57 5.771.618,06
17215201000000 Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal 106.069,11 81.864,16 92.470,23 96.871,81 100.272,01 103.781,53 107.413,89
17215301000000 Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal 29.761,38 46.409,74 9.106,66 9.427,21 9.758,11 10.099,64 10.453,13
17230000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 2.982.388,33 2.143.786,29 619.298,83 641.098,15 663.600,69 686.826,72 710.865,65
17235000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 2.982.388,33 2.143.786,29 619.298,83 641.098,15 663.600,69 686.826,72 710.865,65
17235001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Principal 2.982.388,33 2.143.786,29 619.298,83 641.098,15 663.600,69 686.826,72 710.865,65
17235001000003 PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual 2.982.388,33 448.500,00 262.500,00 271.740,00 281.278,07 291.122,81 301.312,10
17235001000004 SAMU 187.536,00 355.400,40 367.910,49 380.824,15 394.153,00 407.948,35
17235001000004 Tranferências de Recursos do Estado HPP 1.459.732,41 - - - -
17235001000099 Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde 48.017,88 1.398,43 1.447,65 1.498,47 1.550,91 1.605,20
17240000000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - - 170.000,00 175.984,00 182.161,04 188.536,67 195.135,46
17245100000000 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação - - 170.000,00 175.984,00 182.161,04 188.536,67 195.135,46
17245101000000 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação −
Principal - - 170.000,00 175.984,00 182.161,04 188.536,67 195.135,46
17245101000099 Outras Transferências de Convênio do Estado 170.000,00 175.984,00 182.161,04 188.536,67 195.135,46
17295100000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 204.650,81 226.104,00 330.824,00 342.469,00 354.489,67 366.896,81 379.738,19
17295101000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social − Principal 204.650,81 226.104,00 330.824,00 342.469,00 354.489,67 366.896,81 379.738,19
17295101000001 Piso Básico Variável - PBV - SCFV - Principal 74.304,00 - - - -
17295101000003 Piso Fixo 18.480,00 18.480,00 19.130,50 19.801,98 20.495,05 21.212,37
17295101000004 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 69.120,00 80.640,00 83.478,53 86.408,62 89.432,93 92.563,08
17295101000005 Benefícios Eventuais - BE - Principal 10.200,00 30.800,00 31.884,16 33.003,29 34.158,41 35.353,95
17295101000006 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 54.000,00 121.600,00 125.880,32 130.298,72 134.859,17 139.579,25
17295101000007 Piso Básico Variávél - PBV - Principal - 74.304,00 76.919,50 79.619,38 82.406,05 85.290,27
17295101000008 Transferências destinadas à assistência social 5.000,00 5.176,00 5.357,68 5.545,20 5.739,28
17299900000000 Outras Transferências dos Estados e DF 860.262,00 - 2.205.296,61 2.282.923,05 2.363.053,65 2.445.760,53 2.531.362,15
17299901000000 Outras Transferências dos Estados e DF − Principal 860.262,00 - 2.205.296,61 2.282.923,05 2.363.053,65 2.445.760,53 2.531.362,15
17299901000099 Demais Transferências do Estado 860.262,00 2.205.296,61 2.282.923,05 2.363.053,65 2.445.760,53 2.531.362,15
17400000000000 Transferências de Instituições Privadas - 50.000,00 55.000,00 56.936,00 58.934,45 60.997,16 63.132,06
17410000000000 Transferências de Instituições Privadas - 50.000,00 55.000,00 56.936,00 58.934,45 60.997,16 63.132,06
17410100000000 Transferências de Instituições Privadas - 50.000,00 55.000,00 56.936,00 58.934,45 60.997,16 63.132,06
17410101000000 Transferências de Instituições Privadas 50.000,00 55.000,00 56.936,00 58.934,45 60.997,16 63.132,06
17500000000000 Transferências de Outras Instituições Públicas 33.451.499,95 39.204.340,97 42.832.388,52 45.987.399,22 47.601.556,93 49.267.611,43 50.991.977,83
17510000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 33.451.499,95 39.204.340,97 42.832.388,52 45.987.399,22 47.601.556,93 49.267.611,43 50.991.977,83
17515000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 33.451.499,95 39.204.340,97 42.832.388,52 45.987.399,22 47.601.556,93 49.267.611,43 50.991.977,83
17515001000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − Principal 33.451.499,95 39.204.340,97 42.832.388,52 45.987.399,22 47.601.556,93 49.267.611,43 50.991.977,83
19000000000000 Outras Receitas Correntes 398.000,02 492.166,70 6.403.696,94 6.629.107,07 6.861.788,73 7.101.951,34 7.350.519,63
19100000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 195.868,45 333.334,39 37.781,01 39.110,90 40.483,69 41.900,62 43.367,15
19110000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 195.868,45 333.334,39 37.781,01 39.110,90 40.483,69 41.900,62 43.367,15
19110100000000 Multas Previstas em Legislação Especifica 194.621,83 332.734,39 34.081,01 35.280,66 36.519,01 37.797,18 39.120,08
19110101000000 Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal 194.621,83 332.734,39 34.081,01 35.280,66 36.519,01 37.797,18 39.120,08
19110620000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais - 600,00 1.200,00 1.242,24 1.285,84 1.330,85 1.377,43
19110621000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal - 600,00 1.200,00 1.242,24 1.285,84 1.330,85 1.377,43
19110700000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 1.246,62 - 2.500,00 2.588,00 2.678,84 2.772,60 2.869,64
19110701000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal - 2.500,00 2.588,00 2.678,84 2.772,60 2.869,64
19110703000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 1.246,62 - - - - -
19200000000000 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 17.846,85 29.722,14 71.744,34 74.269,74 76.876,61 79.567,29 82.352,15
19220000000000 Restituições 17.846,85 29.722,14 71.744,34 74.269,74 76.876,61 79.567,29 82.352,15
19229900000000 Outras Restituições 17.846,85 29.722,14 71.744,34 74.269,74 76.876,61 79.567,29 82.352,15
19229901000000 Outras Restituições − Principal 17.846,85 29.722,14 71.158,88 73.663,67 76.249,27 78.917,99 81.680,12
19299902000000 Outras Restituições − Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora - 585,46 606,07 627,34 649,30 672,02
19900000000000 Demais Receitas Correntes 184.284,72 129.110,17 6.294.171,59 6.515.726,43 6.744.428,43 6.980.483,42 7.224.800,34
19999900000000 Outras Receitas 184.284,72 129.110,17 6.294.171,59 6.515.726,43 6.744.428,43 6.980.483,42 7.224.800,34
19999921000001 Outras Receitas 184.284,72 7.758,76 6.294.171,59 6.515.726,43 6.744.428,43 6.980.483,42 7.224.800,34
19999923000001 Outras Receitas - Dívida Ativa - 121.351,41 - - - -
20000000000000 Receitas de Capital - 1.227.401,74 270.470,58 11.997.197,00 12.418.298,92 12.852.939,23 13.302.792,16
24000000000000 Transferências de Capital - 1.227.401,74 270.470,58 11.997.197,00 12.418.298,92 12.852.939,23 13.302.792,16
24100000000000 Transferências da União e de suas Entidades - 1.227.401,74 270.470,58 11.997.197,00 12.418.298,92 12.852.939,23 13.302.792,16
24110000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 149.907,00 150.000,00 100.000,00 103.510,00 107.132,85 110.882,50
24115100000000 Transferências De Recursos do Bloco De Estruturação R$ 149.907,00 R$ 150.000,00 R$ 100.000,00 R$ 103.510,00 R$ 107.132,85 R$ 110.882,50
24115110000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede R$ 149.907,00 R$ 150.000,00 R$ 100.000,00 R$ 103.510,00 R$ 107.132,85 R$ 110.882,50
24115111000000 Emenda Individual - Estruturação da Rede Atenção Básica R$ 149.907,00 150.000,00 100.000,00 103.510,00 107.132,85 110.882,50
24125000000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - - 1.535,83 2.736,00 2.832,03 2.931,15 3.033,75
24125090000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - - 1.535,83 2.736,00 2.832,03 2.931,15 3.033,75
24125091000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação − Principal 1.535,83 2.736,00 2.832,03 2.931,15 3.033,75
24140000000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades - 17.653,74 78.775,75 11.852.728,00 12.268.759,06 12.698.165,47 13.142.601,32
24149900000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades - 17.653,74 78.775,75 11.852.728,00 12.268.759,06 12.698.165,47 13.142.601,32
24149901000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal - 17.653,74 78.775,75 11.852.728,00 12.268.759,06 12.698.165,47 13.142.601,32
24145001000000 Transferências de Convenios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 9.993.728,00 10.344.508,16 10.706.565,79 11.081.295,65
24149901000099 Outras Transferências de Convênios da União - Outras 17.653,74 78.775,75 1.859.000,00 1.924.250,90 1.991.599,68 2.061.305,67
24199900000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - 1.059.841,00 40.159,00 41.733,00 43.197,83 44.709,75 46.274,59
24199901000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1.059.841,00 40.159,00 41.733,00 43.197,83 44.709,75 46.274,59
90000000000000 Dedução da Receita - 12.859.088,41 - 15.629.991,36 - 16.406.621,54 - 20.810.475,24 - 21.540.922,92 - 22.294.855,23 - 23.075.175,16
97000000000000 Dedução da Receita Corrente - 12.859.088,41 - 15.629.991,36 - 16.406.621,54 - 20.810.475,24 - 21.540.922,92 - 22.294.855,23 - 23.075.175,16
97100000000000 Dedução da Receita Corrente - União - 9.437.916,76 - 11.774.073,90 - 12.267.112,70 - 16.075.061,54 - 16.639.296,20 - 17.221.671,56 - 17.824.430,07
97115111000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM - 9.436.003,79 - 11.768.403,85 - 12.082.426,29 - 16.073.387,60 - 16.637.563,50 - 17.219.878,22 - 17.822.573,96
97115201000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR - 1.912,97 - 1.870,57 - 1.616,95 - 1.673,94 - 1.732,70 - 1.793,34 - 1.856,11
97155101000000 Ajustes de Transferências de Complementação da união - - 3.799,48 - 183.069,46
97200000000000 Dedução da Receita Corrente - Estado - 3.421.171,65 - 3.855.917,46 - 4.139.508,84 - 4.735.413,70 - 4.901.626,73 - 5.073.183,66 - 5.250.745,09
97215001000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - 2.854.505,91 - 3.107.761,64 - 3.272.694,55 - 3.694.380,53 - 3.824.053,28 - 3.957.895,15 - 4.096.421,48
97215101000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA - 566.665,74 - 735.133,30 - 866.814,29 - 1.041.033,18 - 1.077.573,44 - 1.115.288,51 - 1.154.323,61
97515001000000 Dedução do FUNDEB - Transferencias de recursos do fundo Ajustes - 13.022,52
RCL 144.572.084,10 187.285.958,44 221.728.847,77 252.059.423,75 255.520.208,37 264.463.416,51 273.719.636,55
TOTAL GERAL 144.572.084,10 188.513.360,18 227.787.102,35 264.056.620,75 273.325.009,00 282.891.385,00 292.792.584,00