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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
INDICAÇÃO 74/2024
Indica ao Executivo Municipal o anteprojeto
que implanta o Programa de Horta
Comunitária, neste Município.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité/BA, na forma do
art.65, § 2º e 3º, do seu Regimento Interno:
Considerando a existência de Dotação Orçamentária nº 20334
018 2.011, Unidade Orçamentária 08.08, Unidade Executora: 08.08 – Secretaria
Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Economia Solidaria.
Considerando a necessidade de oferecer melhores condições de
saneamento básico, na zona urbana e rural do Município, de modo a propiciar melhor
qualidade de vida para a sociedade;
Considerando que é um anseio da população local;
INDICA ao Executivo Municipal a implantação do Programa de
Horta Comunitária, neste Município.
Dê-se conhecimento desta Indicação, quando aprovada, ao
Prefeito Municipal de Conceição do Coité/BA e a Secretaria Municipal de
Infraestrutura, conforme art. 65, § 4º, do Regimento Interno.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité/BA, 22 de abril de 2024.
Marcos da Silva Santos
Marquinhos de Renato
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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Vereador MARQUINHOS DE RENATO
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ANTI PROJETO DE LEI Nº /2024
Autoriza o Programa de Horta Comunitária
no âmbito do Município de Conceição do
Coité/BA e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Horta Comunitária, no Município de
Conceição do Coité/BA.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Horta Comunitária
toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de
hortaliças, legumes, plantas medicinais, floricultura e paisagismo, no âmbito
deste Município.
Art. 2° A implantação das hortas comunitárias dar-se-á:
I – em áreas públicas municipais.
II – em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas.
III - em terrenos particulares.
§ 1º - As áreas tratadas nos incisos I, II e III referem-se a vazios urbanos e
rurais.
§ 2° A utilização de áreas dispostas no inciso III deste artigo, se dará através
do interesse da Administração Pública Municipal e com a anuência do
proprietário.
§ 3° fica proibido à construção de qualquer edificação na área disposta no
inciso III deste artigo;
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
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§ 4° Os contratos para a utilização de áreas dispostas no inciso III deste
artigo, serão por no mínimo 12 (doze) meses e sua rescisão deverá ser
comunicada à Administração Pública Municipal expressamente com 180
(cento e oitenta) dias de antecedência.
Art. 3º Poderão se inscrever no Programa Municipal de Hortas Comunitárias
todo cidadão residente neste Município, as associações de moradores e
entidades sem fins lucrativos com sede em Conceição do Coité/BA.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal o gerenciamento dos contratos e a
permissão dos correspondentes imóveis aos cidadãos, as associações de
moradores e as entidades sem fins lucrativos participantes do Programa.
Art. 5º Os produtos das hortas comunitárias, prioritariamente, servirão ao
consumo dos produtores, associações de moradores e entidades sem fins
lucrativos participantes do Programa, podendo o excedente ser doado aos
beneficiários do CadÚnico, que estejam em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Os produtos das Hortas Comunitárias não poderão ser
comercializados.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité/BA, 22 de abril de 2024.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
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