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CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI N. 19/2024
Institui o dia 29 de julho como
dia Municipal da Capoeira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADODA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 29 de julho como sendo data para a comemoração do
Dia Municipal da Capoeira no município de Conceição do Coité.
Art. 2º A data comemorativa por esta Lei instituída passará a constar do
Calendário Oficial de Eventos do Município de Conceição do Coité.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité/BA, 02de maio de 2024.
Gease Freitas
Vereador – PT
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
A capoeira é uma expressão cultural afro-brasileira que combina elementos
de luta, dança, música e cultura popular. É uma manifestação que possui
grande importância histórica e cultural para o povo brasileiro, sendo
reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela
UNESCO.em 2014, é uma expressão genuína da cultura do povo negro no
Brasil e um símbolo de resistência desde a época da escravização.
Estreitamente ligada à história social, cultural e política do país, a capoeira
foi elevada à categoria de Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Brasileiro
pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
Ministério da Cultura, em 15/07/2008.
A data escolhida marca a formatura do primeiro mestre de capoeira da
cidade de Conceição do Coité.
É imperioso que se diga que a proposição não carrega qualquer vicio,
sendo cristalina a jurisprudência:
“... a criação de datas comemorativas é matéria abrangida
pela competência legislativa da Câmara dos vereadores.”
(ADIn nº 2241247-21.2015.8.26.0000 v.u. j. de 02.03.16 Rel.
Des. MÁRCIO BARTOLI).
E ainda:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 951, de28 de
janeiro de 2011, do Município de Bertioga. Norma que institui
o 'Dia do Guarda Municipal' e dá outras providências. Ato
normativo que cuida de matéria de interesse local. Mera
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VEREADOR GEASE FREITAS
criação de data comemorativa. Constitucionalidade
reconhecida. Não ocorrência de vício de iniciativa do projeto
de lei por Vereador. Norma editada que não estabelece
medidas relacionadas à organização da administração
pública, nem cria deveres diversos daqueles genéricos ou
mesmo despesas extraordinárias. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº0088292-
10.2013.8.26.0000. Relator: KioitsiChicuta; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento:
31/07/2013; Data de registro: 09/08/2013)
Trata-se de matéria de competênciacomum ou concorrente, desse modo,
não cabe que se fale em exclusividade deiniciativa reservada ao Poder
Executivo.
Acrescente-se que a lei não impõe ao entepúblico qualquer atribuição ou
obrigação relacionada à datacomemorativa, tampouco dispõe sobre
matéria pertinente a gestãoadministrativa, temas para os quais a iniciativa
de lei é da competênciaprivativa do chefe do Executivo. Portanto, também
por este aspecto, nãoestá caracterizada ofensa ao princípio da separação
dos poderes.
Conceição do Coité/BA, 02 de maio de 2024.
Gease Freitas
Vereador - PT
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