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materia nº 27/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2016
Date 2016-11-30
EmentaInstitui o Código Municipal de Limpeza Urbanae da outras providências.
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 27 / 2016
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
DATA INICIAL 
30/11/16
DATA FINAL
30io/hã)[ft
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 27/2016
Institui o Código Municipal de Limpeza 
Urbanae da outras providências.
Vist
OPREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
de resíduos.
Parágrafo único -A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, 
titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros.
Artigo 2o - São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo 
de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Conceição 
do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros e 
bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto 
veículos automotivos; e
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo Io -Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza 
Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei. 
Artigo3°- Para fins desta Lei consideram-se:
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CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais 
serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não 
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em 
sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos 
orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os quais ainda não há 
reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento 
disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente 
recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, 
devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados, 
prefeíencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando cadastradas no Município, 
ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa específica 
ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, 
enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos 
na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o 
consumo.
VI - empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizatárias ou 
concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final dos 
resíduos sólidos especiais.
Artigo 4o - O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva 
e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando e
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facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem conveniadas 
ao Município aos resíduos recicláveis.
Artigo 5o - A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer 
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser 
realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio ambiente.
Artigo 6o - Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada sempre 
que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada 
destinação dos resíduos coletados.
Artigo 7o - O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e 
apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e 
resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1° - O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo 
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o momento 
de coleta.
§2° - Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no 
Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I - Dos Resíduos Sólidos 
Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
Artigo 8o - A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos 
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade 
exclusiva do Executivo Municipal.
Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Artigo 9o - A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos 
ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos.
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§1° - A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar-se-á pela mera 
disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel 
servido.
§2° A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
Artigo 10-0 acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a 
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim 
de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente 
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§1° As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e 
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas e na 
regulamentação da presente Lei,e serão publicadas no Diário Oficial do Município e 
divulgadas mediante campanhas institucionais.
Artigo 11-0 resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta regular nos seguintes locais:
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em 
que a coleta for executada porta a porta; e
II - noslocais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
Artigo 12-0 resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos.
§1° - O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a 
passagem do veículo coletor.
Artigo 13 - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos 
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Artigo 14-0 descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e 
Subseção Ildesta Leiserá considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
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Artigo 15 - Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária 
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição 
qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes 
fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim classificados:
I - resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares, 
odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal, composto 
por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que 
apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente.
II - químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa, 
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente,medicamentos 
vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com 
características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou 
mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao 
meio ambiente;
III- cadáveres de animais de grande porte;
IV- restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de 
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados 
ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material 
farmacológico e drogas condenadas;
VI - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros 
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e
similares;
VIII- resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou 
poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX - produtos de terrenos não edificados;
X - resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou construção 
em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria, concreto, 
madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI - os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de 
habitaçãoresidencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
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XII - resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 
300(trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI - outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1° - Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste artigo,
deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final dos resíduos 
sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará sanitário.
§2° - Nos casos previstos no inciso III, deste artigo, quando identificado o
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme 
Anexol - Tabela de Serviços Públicos.
§3° - O gerador de resíduosólido previsto no inciso X, deste artigo, deverámanter 
em estado permanente, alimpeza e conservação do trecho fronteiro à obra, acondicionando os
queda de detritos nos logradouros públicos.
§4° - Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos 
incisos X e XI deste artigo, por conta própria, efetuar o acondicionamento, a coleta, transporte 
e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a Resolução CONAMA 
n° 307 de 05 de julho de 2002.
§5° - Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste artigo, 
especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e pré-moldados.
Artigo 16-0 acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, 
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1° - O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas 
devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta Lei
materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de inertes à via pública ou a
§2° - Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços 
de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3° - Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não
licenciados para este fim.
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§4° - Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva 
pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, será cobrado do gerador do 
resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I - Tabela de Serviços 
Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5° - As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos 
sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Artigo 17 - Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes 
para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em 
locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo único - O descumprimento da disposição prevista no capw/deste 
artigo, será considerado infração média.
Artigo 18 - As áreas do passeio público fronteiriçasao local do exercício das 
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação 
pelo responsável do estabelecimento.
Artigo 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os 
feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e 
as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis 
ou muros divisórios.
§1° - Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes 
procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores 
adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, especialmente 
osrestos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e transporte a cargo do 
Município.
§2° - Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar 
visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de
detritos, resíduos leves e rejeitos.____________________________________________
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§3° - O descumprimento da disposição prevista neste artigo será considerada 
infração leve.
Artigo 20 - Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e 
logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de sua 
localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, acondicionando, 
corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a cargo 
do Município.
§1° - Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso 
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e resíduos 
e rejeitos leves.
§2° - Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para 
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é 
prestada.
§3° - O descumprimento da disposição prevista neste artigo será considerado 
infração leve.
Artigo 21 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, 
instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único - O descumprimento da disposição prevista no caput deste 
artigo será considerado infração grave.
Artigo 22 - Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de 
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a 
seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único - O descumprimento da disposição prevista no caput, deste 
artigo será considerado infração leve.
Artigo 23 - A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos 
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Artigo 24 - Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edifícados ou 
não, são obrigados a:
___________________
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I -fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de 
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio 
público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§1° - Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será 
notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§2° - No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização 
dentro do prazo estipulado no § Io deste artigo, o notificado poderá, no mesmo prazo previsto 
para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento 
escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que poderá autorizar sua 
dilação em até 30 (trinta) dias.
§3° - Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste 
artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo 
Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo correspondente, 
definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4° - O descumprimento da disposição prevista neste artigo será considerado 
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Artigo 25 - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo 
que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Artigo 26-0 transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em 
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, 
entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e 
similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento 
dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou 
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos 
logradouros públicos.
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Seção IV -Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Artigo 27 - Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para 
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em 
sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam 
a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou 
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
elemento.
Artigo 28 - Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às 
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo 
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem 
que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Artigo 29 - A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais 
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas 
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§1° - O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o exercício 
das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais,
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro
Parágrafo único - Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem a
Seção V - Daspessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta,transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
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estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para devida, 
habilitação.
§2° - As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou 
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3° - Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos 
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do artigo 15 desta Lei, em logradouros públicos, pelas 
pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Artigo 30 - Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas 
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Artigo 31 - Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta 
função, a emissão de notificações e autos de infração.
§1° - No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer 
uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, 
equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Artigo 32 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com 
órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por 
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da 
limpeza pública.
Artigo 34 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, 
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Seção VI - Da Fiscalização
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Artigo 33 - Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao
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Artigo 35 - Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, 
de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo 
correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§1° - Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as 
providências ou as medidas solicitadas;
§2° - O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a 
depender da gravidade da infração.
Artigo 36 - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a 
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de 
Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir desta 
para cumprimento da obrigação.
Artigo 37 - De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida 
ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Artigo 38 - Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de acordo 
com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$1.000,00 (hum mil reais).
§ Io - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2° - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por descumprimento 
a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3° - Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser hs
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na»
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - B A . - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 4 8 7 3 0 -0 0 0 -Tel.: 75.3262-5931 -em ail: gabinete@.conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
correção do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a lhe
substituir.
Artigo 39 - As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta 
Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), 
específico para cada multa.
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos 
termos da legislação municipal atinente à matéria.
Artigo 41-0 pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das 
disposições desta Lei.
Artigo 42-0 procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso 
em face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei, 
obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no 
processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação 
municipal atinente à matéria.
Artigo 43-0 Executivo Municipal desenvolverá política visandoconscientizar a 
população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza 
urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ Io Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:
Artigo 40 - Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de
Seção VIII - Da Educação Socioambiental
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos 
sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de
massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar 
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, 
sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, 
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de 
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44-0 Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar esta 
Lei.
Artigo 45 - Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de 
Conceição do Coité.
Artigo 46 - Ficam revogados:
I - A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995;
II - A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III - O inciso I, do art. 5o, e o art. 8o e seus parágrafos Io e2° da Lei 125, de 12 de 
junho de 1996;
IV - A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Artigo 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 30 de novembro de 2016.
Francisco de Assis A lves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo Inciso(s) Descrição Valor (R$)
15
I, II e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
X e XII Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 40,00
XI e 
XV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 30,00
XIV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 300,00
XVI Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
26 IX
Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
Remoção de lixo e/ou entulho. Até 5 (cinco) metros cúbicos 150,00
Excedente, por metro cúbico 30,00
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Apresentamos em anexo o projeto de lei que “Institui o Código Municipal de Limpeza 
Urbana” para o qual solicitamos aprovação.
A proposta ordena os procedimentos operacionais da limpeza urbana, revoga a 
legislação existente que trata do assunto de forma simplificada, bem como revoga 
parcialmente dispositivos do Código de Posturas Municipais.
Assim, contamos com o apoio do Poder Legislativo para transformar a proposta anexa em 
Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 30 de novembro de 2016.
^vwS Francisco de Assis Á 
Prefeito Municipal
lves dos Santos
Câmara MusSeSpni S ê € , Coité
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata/- Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 -T el.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001 -57
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°: 27
Autoria: PO DER EXECUTIVO
Ementa:
Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana 
Certifico que foi apresentada cópia eletroma 
proposição.
Em, j/t) lll __iJO/í?
iptica^esta
y -
Coordenaçãc Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Processo ,envjado p§ra Assessoria Jurídica., 
Em,
0 ,env aao par:
01 i k i%
Coordenação Parlamentar
RECEBIDO em / /
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do Presj^egíte.
Em, Íf)l íZ l j b
Cg>3f3ÍniéSo Parlaméntar
DESPACHO /
Recebo a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para 
Comissões ou Relator para emissão de Parecer. 
Devolver o processo quando estiver em condições de 
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, 3 0 ! !Zl &
Presidente
RECEBIDO em % Q l 1 ? J 10)
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada 
nesta Coordenação confere com o texto protocolado^
Em, D II fJU { L
Coordenação Parlamentar
Certifico que a proposição foi publicada no Çiáfio do Legislativo' "n. 0 Í C1Í:
Em, . Q j j J l c j J h . ________
Coordenação Parlamentar rlafTTe
prolegís
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
01/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projetos de Lei 27, 28 e 29/2016. Projeto de Lei Complementar 04/2016, para publicidade
. Projetos de Lei 27, 28 e 29/2016. Projeto de Lei Complementar 04/2016, para
publicidade
Para: diario@domunicipio.com
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
4 anexos
pl 027 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e da outras providências..docx
pl 28 aprova os Valores Unitários Padrão - VUP de construção e de terreno, e dá outras providências.
Mail Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>tj
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
1 de dezembro de 2016 
09:27
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pic 04 altera codigo tributario.docx
PL 29 denomina av otacilio goncalves araujo.doc
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ttps://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&search=sent&th=158ba5a49c7057ee&siml=158ba5a49c7057ee 1/1
01/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar Parecer.
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
. Para exarar Parecer.
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 1 de dezembro de 2016
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:45
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
5 Atenciosamènte,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
4 anexos
PL 29 denomina av otacilio goncalves araujo.doc
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gjh pl 027 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e da outras providências..docx
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pl 28 aprova os Valores Unitários Padrão - VUP de construção e de terreno, e dá outras providências.
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21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para emissão de parecer.
bfCoogle
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
c
PL 027 para emissão de parecer.
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 19 de dezembro de 2016
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:06
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES 
<negojai11222@gmail.com>, ROZANA LIMA GONÇALVES ARAÚJO <zana.lga@hotmail.com>
Ementa:
Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana
Relatoria 
JOSÉ JAILMO
2o Voto 
ROZANA
3o Voto 
ADALBERTO
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar 
amara Municipal de Conceição do Coité
ttps://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&search=inbox&msg=1591730843165b44&siml=1591730843165b44 1/1
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para emissão de parecer.
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PJ_ 027 para emissão de parecer.
jose jailm o pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 21 de dezembro de 2016 10:27
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela rejeição.
(Texto das mensagens anteriores oculto]
tps://mail.google.corn/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&search=inbox&msg=1592190a60f2f1fb&siml=1592190a60f2f1fb 1/1
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para emissão de parecer.
-'-• b /C íX lg lc
A l,
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 027 para emissão de parecer.
adalberto gordiano <betaomcc@hotmail.com> 20 de dezembro de 2016 11:10
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
segue emenda para projeto de lei 27/2016 e voto favoravel ao projeto com a em enda.
Abraços
Betão Gordiano
nviado do Outlook
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite. 
com.br>
Enviado: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 11:06
Para: ADALBERTO GORDIANO; JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES; ROZANA LIMA GONÇALVES ARAÚJO 
Assunto: Re: PL 027 para emissão de parecer.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
emenda pi 27.2016.doc
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https://maiLgoogle.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&msg=1591c9235775a9b3&siml=1591c9235775a9b3 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Vereador BETÃO GORDIANO
EMENDA N° 01 AO PL 27/2016
TIPO : MODIFICATIVA
Redija-se assim o anexo I - Tabela de preços do PL 27/2016
JUSTIFICATIVA: Corrigir erro existente na tabela.
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo Inciso(s) Descrição Valor (R$)
15
1,11 e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI
Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
X e XII
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
40,00
XI e XV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
30,00
XIV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
300,00
XVI
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 1 e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00
Plenário Armando Ramos
Conceição do Coité, 20 de Dezembro de 2016.
ADALBER^9^GORDIANO - BETÃO
VEREADOR
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 27 / 2016
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
4BSE JAILMO PEREIRA GOMES Relator(a) Pela Rejeição
ROZANA LIMA GONÇALVES ARAÚJO 2o Voto Pela Aprovação
ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 3o Voto Pela Aprovação
Com emenda(s) em anexo.
Nos term os do Código de Processo Legislativo, a Com issão deliberou:
Pela Aprovação
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
iOO‘?lo
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 21 de dezembro de 2016
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:44
Para: ANALENE FERREIRA DA SILVA <analenef1@hotmail.com>, JOSÉ DE ALMEIDA BALDOINO 
<vereadorzebaldoino@gmai!.com>, LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmail.com>
Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana
Relatoria
ANALENE
2o Voto 
ERIBERTO
3o Voto
JOSÉ
BALDOINO
.tenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 027 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e da outras providências..docx
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)s://mail. google.com/mai l/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&msg=159219fe544984e8&siml=159219fe544984e8 1/1
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
'byCkxiglc
Rí. 027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
Analene Ferreira da Silva <analeneF1@hotmail.com> 21 de dezembro de 2016 10:59
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
pela aprovação.
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
Í
om.br>
nviado: quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 13:44
Para: ANALENE FERREIRA DA SILVA; JOSÉ DE ALMEIDA BALDOINO; LINDO DE NEUZA 
Assunto: PL027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
[Texto das mensagens anteriores oculto]
nviado do Outlook
Ds://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ík=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&msg=15921ae367cb4e29&sirnl=15921ae367cb4e29 1/1
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei n° 27 J k
ty í iOOgk'
Projeto de Lei n° 27
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@hotmail.com> 21 de dezembro de 2016 11:59
Para: Camara de Coite <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Rejeição do Projeto de Lei N°27
ps://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=eribertoadm%40hotmail.corn&qs=true&search=query&msg=15921e4edcbe1e0d&si... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
fl
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE POLÍTICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 27 / 2016
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador
^ A L E N E FERREIRA DA SILVA Relator(a)
VOTOS
Pela Aprovação
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO 2o Voto Pela Rejeição
JOSE DE ALMEIDA BALDOINO 3o Voto Pela Aprovação
Nos term os do Código de Processo Legislativo, a Com issão deliberou
ConceiçãtíTTo Coité, 21 dezembro, 2016
Q gw poação Parlamente j
;ão Parlamentar
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
byíklO ^k’-
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
4 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 21 de dezembro de 2016
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:42
Para: ELDER SANTIAGO <elder_santiago@hotmail.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA 
<geldetete@gmail.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>
Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana
Relatoria 2o Voto 3o Voto
PEDRO ELDER JERÔNIMO
Atenciosamente,
^^bordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 027 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e da outras providências..docx
75K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 21 de dezembro de 2016 11:18
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Pedrinho sambaiba <pedrinhodasambaiba@hotmail.com> 21 de dezembro de 2016 11:38
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Rejeição do PL 027
Enviado do Outlook
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite. 
com.br>
Enviado: quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 11:42:45
Para: ELDER SANTIAGO; JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA; PEDRO DE JESUS ALMEIDA 
Assunto: PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Elder Santiago <elder_santiago@hotmail.com> 21 de dezembro de 2016 11:43
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Rejeição do PL 027
ps://mail.google.com/rnail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&th=159219eb04f46868&sirnl=159219eb04f46868&s... 1/2
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
•-------------------- -----------— --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ■— J
.De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoíte. 
eom.br>
Enviado: quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 11:42
Para: ELDER SANTIAGO; JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA; PEDRO DE JESUS ALMEIDA 
Assunto: PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
[Texto das mensagens anteriores oculto]
os://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&th=159219eb04f46868&siml=159219eb04f46868&s... 2/2
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 27 / 2016
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
fiÊDRO DE JESUS ALMEIDA Relator(a) Pela Rejeição
W
ELDER SANTIAGO RAMOS 2o Voto Pela Rejeição
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação
Nos term os do Código de Processo Legislativo, a Com issão deliberou:
Pela Rejeição
Conceição_do Coité 21 dezembro, 2016
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
Projeto de Lei N° 27 / 2016
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para 1a. Discussão.
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia. /
Gabinete do Presidente, y J / / C A -2016
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
Presidente
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão 
na Sessão de:J^3 l A u . / 2016
Secretário da Mesa:
Em, U i 1 1 + 2016
prolegis
o <
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/12/2016 - 10horas
Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos termos dos 
t. 33 e 147, do R.I., faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada:
Proj. de Lei Complementar N°
1a D IS C U S S Ã O *
4 -AUTOR: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Altera,inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar N. 34/201
Projeto de Lei N° 27 - AUTOR: PODER EXECUTIVO
1a D IS C U S S Ã O * EMENTA: Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
Projeto de Lei N°. 28 - AUTOR: PODER EXECUTIVO
1a d i s c u s s ã o * EMENTA: Altera os Valores Unitários Padrao - VUP- de construção e de ate
C. do Coité,
IVALDO
fzembro, 20-
ALMEÍDA PRESIDENTE
Certifico que este edital foi publicado 
no Diário do Legislativo. Em / /
Projeto de Lei N° 27 / 2016
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
Em, / / 2016
Coordenação Parlamentar
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do P r g ^ e n t e j 2 ^ //2/ 2016
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão de:c ^ /|9- / 2016
Secretário da Mesa:
(\f) Aprovada 
( ) Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Redação Final.....................
Publicidade da Redação Final..
Autógrafo............................
Remessa do Autógrafo..........
Sanção Tácita....................
Promulgação......................
Recebimento do Texto Legal...
Recebido Original - Consultoria Legislativa 
Recebido Original para encadernação 
Conclusão / Arquivamento..........:_____/_
..: / / 2016
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prolegis
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
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P R O C ESSO : 34
REQUERIMENTO DE RENUNCIA DE PRAZO
Os Vereadores que subscrevem renunciam, em relação a 
proposição abaixo identificada, ao seguinte prazo:
Para apresentação de emenda à Redação Final.
T IPO............................... Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 27
A U T O R ............................P O D E R EXECU TIVO
EMENTA:
Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
EM, 28 de dezembro de 2016
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI 27/2016
Institui o Código Municipal de 
Limpeza Urbana e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
manejo de resíduos.
Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros.
Art. 2o São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo 
de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de 
Conceição do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros 
e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza 
Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e
titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos
veículos automotivos; e
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
3r
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Art. 3o Para fins desta Lei consideram-se:
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais 
serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não 
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados 
em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos 
orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os quais ainda não 
há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de 
tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente 
recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, 
devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão 
destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando cadastradas 
no Município, ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa 
específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento 
específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser 
dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros
públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas 
incluído o consumo.
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
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VI - empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizatárias 
ou concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final 
dos resíduos sólidos especiais.
Art. 4o O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva 
e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando e 
facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem 
conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis.
Art. 5o A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer 
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão 
ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio ambiente.
Art. 6o Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada 
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta 
a adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 7o O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado 
à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e resíduo 
reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1° O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo 
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o 
momento de coleta.
§2° Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no 
Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I - Dos Resíduos Sólidos 
Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
Art. 8o A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos 
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de 
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA
Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Art. 9o A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos 
ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos.
§1° A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela mera 
disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel 
servido.
Art. 10. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a 
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente 
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§1° As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e 
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas e 
na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município e 
divulgadas mediante campanhas institucionais.
Art. 1 1 .0 resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta regular nos seguintes locais:
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em 
que a coleta for executada porta a porta; e
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos.
§2° A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a
II - nos locais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
i
§1° O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a 
passagem do veículo coletor.
Art. 13. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos 
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e 
Subseção II desta Lei será considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 15. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária 
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição 
qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das 
seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim 
classificados:
I - resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares, 
odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal, 
composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes 
patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao 
meio ambiente.
II - químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa, 
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente,medicamentos 
vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com 
características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou 
mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao 
meio ambiente;
III - cadáveres de animais de grande porte;
IV - restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de 
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados 
ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material 
farmacológico e drogas condenadas;
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COMISSÃO DE JUSTIÇA í\
VI - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros 
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e
similares;
VIII - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas 
ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX - produtos de terrenos não edificados;
X - resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou
construção em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria, 
concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI - os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação 
residencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
XII - resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 300 
(trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI - outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1° Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste artigo,
deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final dos resíduos 
sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará sanitário.
§2° Nos casos previstos no inciso III, deste artigo,quando identificado o
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme 
Anexo I - Tabela de Serviços Públicos.
§3° O gerador de resíduo sólido previsto no inciso X, deste Art., deverá manter 
em estado permanente, a limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra, acondicionando
ou a queda de detritos nos logradouros públicos.
§4° Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos
os materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de inertes à via pública
incisos X e XI deste Artigo,por conta própria, efetuar
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transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a 
Resolução CONAMA n° 307 de 05 de julho de 2002.
§5° Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e 
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste 
Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e pré￾moldados.
Art. 16. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do 
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, 
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1° O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas 
devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta Lei
§2° Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços 
de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3° Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não 
licenciados para este fim.
§4° Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação 
corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste Artigo,será cobrado do 
gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I - 
Tabela de Serviços Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5° As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos 
sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Art. 17. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de 
recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, 
posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
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Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste 
Artigo,será considerado infração média.
Art. 18. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das 
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e 
conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os 
feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas 
e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos 
imóveis ou muros divisórios.
§1° Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes 
procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores 
adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, 
especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e 
transporte a cargo do Município.
§2° Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar 
visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento 
de detritos, resíduos leves e rejeitos.
§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada 
infração leve.
Art. 20. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e 
logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de sua 
localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, acondicionando, 
corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a 
cargo do Município.
§1° Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso 
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e 
resíduos e rejeitos leves.
§2° Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para 
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é 
prestada.
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§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado 
infração leve.
Art. 21. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados 
em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste Art. 
será considerado infração grave.
Art. 22. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de 
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a 
seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput, deste Art. 
será considerado infração leve.
Art. 23. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos 
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, 
são obrigados a:
I -fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de 
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio 
público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§1° Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário será 
notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§2° No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização 
dentro do prazo estipulado no § Io deste Artigo,o notificado poderá, no mesmo prazo 
previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante 
requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que poderá 
autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias.
§3° Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste ( 
Artigo,os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo ■*'
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo 
correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado 
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Art. 25. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo 
que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 26. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em 
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de 
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, 
serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o 
derramamento dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou 
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos 
logradouros públicos.
Seção IV -Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Art. 27. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para 
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado 
em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que 
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado; ✓
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres; «»|P
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V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer 
outro elemento.
Art. 28. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às 
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo 
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a 
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, 
sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Seção V - Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 29. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais 
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas 
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§1° O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o exercício 
das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais, 
estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para devida, 
habilitação.
§2° As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou 
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3° Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos 
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos, 
pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Art. 30. Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas 
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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Seção VI - Da Fiscalização
Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função, 
a emissão de notificações e autos de infração.
§1° No exercício da atividade físcalizatória, o agente de fiscalização poderá 
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos 
eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos 
públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao 
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por 
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da 
limpeza pública.
Art. 34. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, 
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, 
de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo 
correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§1° Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as 
providências ou as medidas solicitadas;
§2° O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a 
depender da gravidade da infração.
Art. 36. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a 
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de 
Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir desta 
para cumprimento da obrigação.
Art. 37. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida 
ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
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I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da 
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de 
acordo com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ Io Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por 
descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3° Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser 
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na 
correção do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a 
lhe substituir.
Art. 39. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta 
Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal 
(DAM), específico para cada multa.
Art. 40. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de 
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, 
nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 41. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das 
disposições desta Lei.
Art. 42. O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso em 
face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei,
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA
obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa 
no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme 
legislação municipal atinente à matéria.
Seção VIII - Da Educação Socioambiental
Art. 43. O Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a 
população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à 
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ Io Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal deverá:
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos
resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de
massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, 
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, 
sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, 
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de 
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei.
Art. 44. O Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar esta 
Art. 45. Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de
Conceição do Coité.
AJV
\
Art. 46. Ficam revogados:
I - A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
II - A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III. O inciso I, do art. 5o, e o art. 8o e seus parágrafos Io e 2o da Lei 125, de 12 
de junho de 1996;
IV - A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016.
AdalbertOij^eres Pmto Gordiano
Presidenie da Comissão de Justiça
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N° 27/2016
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. Inciso(s) Descrição Valor (R$)
15
I,II e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
X e XII Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 40,00
XI e XV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 30,00
XIV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 300,00
XVI Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 I e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00
Câmara Municipal de Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016.
Adalberto Ifíêfês Pinto Gordiano 
Presiden^ega Comissão de Justiça
Conceição do Coité - Bahia « jl
Poder Legislativo i S l
MAPA DE VOTAÇÃO - Proposição com Emenda
Processo Legislativo: 3412016 
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 27 |2016
Ementa:
Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
AUTOR: PODER EXECUTIVO
N. Emenda Folha Autor Deliberação Visto Secretgrio(a)
" M c>^3 ò ê T â d <h X-
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 27/2016
Institui o Código Municipal de 
Limpeza Urbana e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de 
Limpeza Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza 
urbana e manejo de resíduos.
Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Públicos, titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou 
adjudicando-os a terceiros.
Art. 2o São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município 
de Conceição do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de 
coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros 
logradouros e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
CONCEIÇÃO DOCOITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, 
exceto veículos automotivos; e
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Art. 3o Para fins desta Lei consideram-se:
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e 
demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os 
não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser 
acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, 
compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são 
resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser 
destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do 
Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os 
potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, 
residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os 
quais serão destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, 
quando cadastradas no Município, ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa 
específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou 
tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser 
dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos 
rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros
públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas 
incluído o consumo.
VI - empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, 
autorizatárias ou concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte 
e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 4o O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta 
seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, 
priorizando e facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de 
reciclagem conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis.
Art. 5o A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer 
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente 
poderão ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio 
ambiente.
Art. 6o Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada 
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em 
conta a adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 7o O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e 
apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, 
e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1° O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o 
momento de coleta.
§2° Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos 
no Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do 
rejeito.
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I - Dos Resíduos Sólidos
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Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
Ari. 8o A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos 
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de 
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Art. 9o A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos 
sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos.
§1° A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela 
mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do 
imóvel servido.
§2° A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
Art. 10. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a 
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente 
embalados, a fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar 
convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem 
líquido em seu interior.
§1° As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e 
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas 
e na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município 
e divulgadas mediante campanhas institucionais.
Art. 11.0 resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta regular nos seguintes locais:
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I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões 
em que a coleta for executada porta a porta; e
II - nos locais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos.
§1° O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta 
após a passagem do veículo coletor.
Art. 13. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos 
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I 
e Subseção II desta Lei será considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 15. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção 
diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua 
composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos 
uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, 
ficando assim classificados:
I - resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos￾hospitalares, odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou 
animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por 
agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde 
pública ou ao meio ambiente.
II - químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa, 
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, 
notadamente,medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e 
materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou 
inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos 
potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
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III - cadáveres de animais de grande porte;
IV - restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes 
de mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos 
deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material 
farmacológico e drogas condenadas;
VI - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e 
logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos
e similares;
VIII - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de 
fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores 
desagradáveis;
IX - produtos de terrenos não edifícados;
X - resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou 
construção em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria, 
concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI - os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de 
habitação residencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
XII - resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 
300 (trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI - outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1° Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste 
artigo, deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final 
dos resíduos sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará 
sanitário.
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§2° Nos casos previstos no inciso III, deste artigo,quando identificado o 
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme 
Anexo I - Tabela de Serviços Públicos.
§3° O gerador de resíduo sólido previsto no inciso X, deste Art., deverá 
manter em estado permanente, a limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra, 
acondicionando os materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de 
inertes à via pública ou a queda de detritos nos logradouros públicos.
§4° Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos 
incisos X e XI deste Artigo,por conta própria, efetuar o acondicionamento, a coleta, 
transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a 
Resolução CONAMA n° 307 de 05 de julho de 2002.
§5° Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e 
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste 
Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e pré￾moldados.
Art. 16. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do 
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, 
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1° O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por 
empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses 
prevista nesta Lei
§2° Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os 
serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3° Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais 
não licenciados para este fim.
§4° Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação 
corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste Artigo,será cobrado do 
gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I - 
Tabela de Serviços Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5° As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos 
resíduos sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Art. 17. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de 
recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, 
posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste 
Artigo,será considerado infração média.
Art. 18. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das 
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e 
conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os 
feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas 
barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com 
alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
§1° Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os 
feirantes procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos 
contentores adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer 
natureza, especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins 
de coleta e transporte a cargo do Município.
§2° Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em 
lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o 
recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos.
§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada 
infração leve.
Art. 20. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias 
e logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de 
sua localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana,
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de 
coleta e transporte a cargo do Município.
§1° Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso 
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e 
resíduos e rejeitos leves.
§2° Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para 
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na 
região é prestada.
§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado 
infração leve.
Art. 21. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, 
instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste 
Art. será considerado infração grave.
Art. 22. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de 
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no 
solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput, deste 
Art. será considerado infração leve.
Art. 23. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos 
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou 
não, são obrigados a:
I -fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de 
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a 
passeio público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira 
aparada.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
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§1° Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário 
será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias.
§2° No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da 
regularização dentro do prazo estipulado no § Io deste Artigo,o notificado poderá, no 
mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de 
prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de 
Infraestrutura, que poderá autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias.
§3° Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput
deste Artigo,os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo 
Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo 
correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado 
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Art. 25. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de 
modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 26. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em 
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material, a granel, como terra, resíduos de 
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, 
serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que 
impeça o derramamento dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou 
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento 
nos logradouros públicos.
Seção IV -Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 27. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para 
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, 
acondicionado em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que 
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou 
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer 
outro elemento.
Art. 28. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às 
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo 
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a 
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes 
inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Seção V - Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta, transporte 
e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 29. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais 
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas 
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§1° O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o 
exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos 
especiais, estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para 
devida, habilitação.
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§2° As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou 
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3° Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos 
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos, 
pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Art. 30. Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas 
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Seção VI - Da Fiscalização
Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta 
função, a emissão de notificações e autos de infração.
§1° No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá 
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos 
eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com 
órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao 
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por 
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação 
da limpeza pública.
Art. 34. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, 
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por 
escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, 
procedida pelo correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
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§1° Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as 
providências ou as medidas solicitadas;
§2° O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a 
depender da gravidade da infração.
Art. 36. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a 
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município 
de Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir 
desta para cumprimento da obrigação.
Art. 37. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação 
proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, 
obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula. 
Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de 
acordo com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ Io Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por 
descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3° Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser 
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na
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correção do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que 
venha a lhe substituir.
Art. 39. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto 
nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM), específico para cada multa.
Art. 40. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de 
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, 
nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 41. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das 
disposições desta Lei.
Art. 42. O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso 
em face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei, 
obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla 
defesa no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, 
conforme legislação municipal atinente à matéria.
Seção VIII - Da Educação Socioambiental
Art. 43.0 Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar 
a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à 
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ Io Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal
deverá:
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos 
resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação
de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, 
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos 
educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, 
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de 
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.0 Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar
esta Lei.
Art. 45. Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de 
Conceição do Coíté.
Art. 46. Ficam revogados:
I - A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995;
II - A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III. O inciso I, do art. 5o, e o art. 8o e seus parágrafos Io e 2o da Lei 125, de 
12 de junho de 1996;
IV - A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
l
PROJETO DE LEI N° 27/2016
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. Inciso(s) Descrição Valor (R$)
IJI e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI
Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
15
X e XII Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
40,00
XI e XV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico 30,00
XIV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
300,00
XVI
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 1 e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016.
^0/ IZ/ZUIb' E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autógrafos: PLs N°s 23,27,28 e PLC 04/2016.
ti! Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Autógrafos: PLs N°s 23,27,28 e PLC 04/2016.
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
autografo PL 23 2016 dispõe sobre acesso a informacoes.doc
241K
276K
autografo PL 28 2016 valores unitários padrao ANEXOII.doc
392K
autografo PL 28 2016 valores unitários padrao.doc
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autografo PLC 04 2016 altera codigo tributario.doc
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1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
28 de dezembro de 2016 
21:03
5 anexos
autografo pl 27 codigo limpeza urbana.doc
ttps.7/mail.google.corn/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&search=sent&th=15947e353102beb7&siml=15947e353102beb7 1/1
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 28 dezembro, 2016
Ofício ref. 27 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 27
Ementa: Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
Exm°. Sr.
FR A N C ISC O DE A S S IS A L V E S D O S SA N T O S
M.D. Prefeito Municipal
Nesta ^ nQ
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Presidente
LEI N° 798
De 29 de dezembro de 2016.
5PU2LICAOO NO DIÁRIO
$ * ic
Institui o Código Municipal de 
Limpeza Urbana e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza 
Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e 
manejo de resíduos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, 
titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a 
terceiros.
Art. 2o São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de 
Conceição do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
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II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros 
e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto 
veículos automotivos; e
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Art. 3o Para fins desta Lei consideram-se:
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais 
serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não 
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados 
em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por 
resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os 
quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos 
sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente 
recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, 
devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão 
destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando 
cadastradas no Município, ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa 
específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou 
tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser 
dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros 
públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
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V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas 
incluído o consumo.
VI - empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizai árias ou 
concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final 
dos resíduos sólidos especiais.
Art. 4o O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva e 
a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando 
e facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem 
conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis.
Art. 5o A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer 
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente 
poderão ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio 
ambiente.
Art. 6o Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo 
de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada sempre 
que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a 
adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 7o O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à 
coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e resíduo 
reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1° O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo 
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o 
momento de coleta.
§2° Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no 
Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Resíduos Sólidos 
Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
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Art. 8o A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos 
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de 
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Art. 9o A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos 
ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos.
§1° A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela mera 
disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do 
imóvel servido.
§2° A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
Art. 10. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a 
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a 
fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente 
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§1° As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e 
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas 
e na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município 
e divulgadas mediante campanhas institucionais.
Art. 11. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta regular nos seguintes locais:
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em 
que a coleta for executada porta a porta; e
II - nos locais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
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Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos.
§1° O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a 
passagem do veículo coletor.
Art. 13. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos 
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e 
Subseção II desta Lei será considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 15. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária 
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição 
qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das 
seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim 
classificados:
I - resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares, 
odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal, 
composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes 
patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou 
ao meio ambiente.
II - químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa, 
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, 
notadamente,medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e 
materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou 
inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos 
potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
III - cadáveres de animais de grande porte;
IV - restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de 
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos 
deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
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V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material 
farmacológico e drogas condenadas;
VI - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros 
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e 
similares;
VIII - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou 
poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX - produtos de terrenos não edificados;
X - resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou construção 
em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria, concreto, 
madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI - os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação 
residencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
XII - resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 300 
(trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;.
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI - outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1° Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste artigo, 
deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final dos 
resíduos sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará 
sanitário.
§2° Nos casos previstos no inciso III, deste artigo,quando identificado o 
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme 
Anexo I - Tabela de Serviços Públicos.
§3° O gerador de resíduo sólido previsto no inciso X, deste Art., deverá manter 
em estado permanente, a limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra, 
acondicionando os materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de 
inertes à via pública ou a queda de detritos nos logradouros públicos.
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§4° Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos 
incisos X e XI deste Artigo,por conta própria, efetuar o acondicionamento, a coleta, 
transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a 
Resolução CONAMA n° 307 de 05 de julho de 2002.
§5° Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e 
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste 
Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e pré￾moldados.
Art. 16. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do 
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, 
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1° O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas 
devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta 
Lei
§2° Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços 
de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3° Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não 
licenciados para este fim.
§4° Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva 
pelo não cumprimento das disposições contidas neste Artigo,será cobrado do gerador do 
resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I - Tabela de 
Serviços Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5° As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos 
sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, rio caso dos incisos IV, VII, IX. X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Art. 17. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de
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*77
recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, 
posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste 
Artigo,será considerado infração média.
Art. 18. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das 
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e 
conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes 
são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as 
áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos 
imóveis ou muros divisórios.
§1° Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes 
procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores 
adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, 
especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e 
transporte a cargo do Município.
§2° Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar 
visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o 
recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos.
§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada 
infração leve.
Art. 20. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e 
logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de 
sua localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, 
acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de 
coleta e transporte a cargo do Município.
§1° Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso 
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos < 
resíduos e rejeitos leves.
§2° Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para 
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na 
região é prestada.
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§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado 
infração leve.
Art. 21. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados 
em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste Art. 
será considerado infração grave.
Art. 22. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de 
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no 
solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput, deste Alt. 
será considerado infração leve.
Art. 23. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos 
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edifícados ou não, 
são obrigados a:
I -fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de 
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio 
público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§1° Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário será 
notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias.
§2° No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização 
dentro do prazo estipulado no § Io deste Artigo,o notificado poderá, no mesmo prazo 
previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante 
requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que 
poderá autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias.
§3° Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste 
Artigo,os terrenos baldios, edifícados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo
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Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo 
correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado 
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Art. 25. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo 
que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 26. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em 
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de 
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, 
serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que 
impeça o derramamento dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou 
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento 
nos logradouros públicos.
Seção IV -Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Art. 27. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para 
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado 
em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que 
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou 
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer 
outro elemento.
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Art. 28. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às 
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo 
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a 
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes 
inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Seção V - Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta,
transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 29. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais 
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas 
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§1° O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o 
exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos 
especiais, estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para 
devida, habilitação.
§2° As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou 
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3° Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos 
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos, 
pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Art. 30. Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas 
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Seção VI - Da Fiscalização
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Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função, 
a emissão de notificações e autos de infração.
§1° No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá 
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos 
eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos 
públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao 
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por 
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação 
da limpeza pública.
Art. 34. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, 
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de 
providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo 
correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§1° Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as 
providências ou as medidas solicitadas;
§2° O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a 
depender da gravidade da infração.
Art. 36. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a 
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município 
de Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir 
desta para cumprimento da obrigação.
Art. 37. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou 
vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
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IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da 
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de 
acordo com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ Io Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por 
descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3° Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser 
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na 
correção do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que 
venha a lhe substituir.
Art. 39. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta 
Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal 
(DAM), específico para cada multa.
Art. 40. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de 
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, 
nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 41. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das 
disposições desta Lei.
Art. 42. O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso em 
face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei, 
obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla 
defesa no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, 
conforme legislação municipal atinente à matéria.
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Seção VIII - Da Educação Socioambiental
Art. 43.0 Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a 
população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à 
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ Io Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal deverá:
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos 
sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de 
massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar 
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, 
sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, 
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de 
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.0 Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar esta 
Lei.
Art. 45. Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de 
Conceição do Coité.
Art. 46. Ficam revogados:
I - A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995;
II - A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III. O inciso I, do art. 5o, e o art. 8o e seus parágrafos Io e 2o da Lei 125, de 12 de
junho de 1996;
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IV - A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2016.
Francisco de Assis Alvés dos Santos 
Prefeito Municipal
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ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. Inciso(s) Descrição Valor (R$)
1, II e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI
Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
15
X e XII
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
40,00
XI e XV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico 30,00
XIV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
300,00
XVI
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 1 e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00
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Conceição do Coité - Bahia 
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Folha
1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo 
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 2912016
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 23 |2016
Ementa:
Dispõe sobre o acesso a informações no âmbito do Poder Executivo..
Número de Promulgação: 79712016
Registro: Folha p/encadernar
Processo concluso em: 28/12/16
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 30 janeiro, 2017

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