| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2016 |
| Date | 2016-11-30 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Limpeza Urbanae da outras providências. |
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 27 / 2016
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
DATA INICIAL
30/11/16
DATA FINAL
30io/hã)[ft
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 27/2016
Institui o Código Municipal de Limpeza
Urbanae da outras providências.
Vist
OPREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
de resíduos.
Parágrafo único -A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros.
Artigo 2o - São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Conceição
do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros e
bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto
veículos automotivos; e
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo Io -Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza
Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Artigo3°- Para fins desta Lei consideram-se:
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais
serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em
sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos
orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os quais ainda não há
reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento
disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente
recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não,
devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados,
prefeíencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando cadastradas no Município,
ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa específica
ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico,
enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos
na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais,
comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o
consumo.
VI - empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizatárias ou
concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final dos
resíduos sólidos especiais.
Artigo 4o - O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva
e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando e
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Poder Executivo
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facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem conveniadas
ao Município aos resíduos recicláveis.
Artigo 5o - A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser
realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio ambiente.
Artigo 6o - Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada sempre
que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados.
Artigo 7o - O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e
apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e
resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1° - O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o momento
de coleta.
§2° - Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no
Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Resíduos Sólidos
Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
Artigo 8o - A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade
exclusiva do Executivo Municipal.
Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Artigo 9o - A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos
ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos.
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§1° - A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar-se-á pela mera
disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel
servido.
§2° A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
Artigo 10-0 acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim
de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§1° As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas e na
regulamentação da presente Lei,e serão publicadas no Diário Oficial do Município e
divulgadas mediante campanhas institucionais.
Artigo 11-0 resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta regular nos seguintes locais:
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em
que a coleta for executada porta a porta; e
II - noslocais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
Artigo 12-0 resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos.
§1° - O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a
passagem do veículo coletor.
Artigo 13 - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Artigo 14-0 descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e
Subseção Ildesta Leiserá considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
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Artigo 15 - Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição
qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes
fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim classificados:
I - resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares,
odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal, composto
por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que
apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente.
II - químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa,
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente,medicamentos
vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com
características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou
mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao
meio ambiente;
III- cadáveres de animais de grande porte;
IV- restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados
ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material
farmacológico e drogas condenadas;
VI - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e
similares;
VIII- resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou
poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX - produtos de terrenos não edificados;
X - resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou construção
em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria, concreto,
madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI - os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de
habitaçãoresidencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
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XII - resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de
300(trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI - outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1° - Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste artigo,
deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final dos resíduos
sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará sanitário.
§2° - Nos casos previstos no inciso III, deste artigo, quando identificado o
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme
Anexol - Tabela de Serviços Públicos.
§3° - O gerador de resíduosólido previsto no inciso X, deste artigo, deverámanter
em estado permanente, alimpeza e conservação do trecho fronteiro à obra, acondicionando os
queda de detritos nos logradouros públicos.
§4° - Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos
incisos X e XI deste artigo, por conta própria, efetuar o acondicionamento, a coleta, transporte
e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a Resolução CONAMA
n° 307 de 05 de julho de 2002.
§5° - Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste artigo,
especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e pré-moldados.
Artigo 16-0 acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão,
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1° - O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas
devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta Lei
materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de inertes à via pública ou a
§2° - Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços
de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3° - Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não
licenciados para este fim.
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§4° - Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva
pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, será cobrado do gerador do
resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I - Tabela de Serviços
Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5° - As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos
sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Artigo 17 - Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes
para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em
locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo único - O descumprimento da disposição prevista no capw/deste
artigo, será considerado infração média.
Artigo 18 - As áreas do passeio público fronteiriçasao local do exercício das
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação
pelo responsável do estabelecimento.
Artigo 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os
feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e
as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis
ou muros divisórios.
§1° - Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes
procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores
adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, especialmente
osrestos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e transporte a cargo do
Município.
§2° - Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar
visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de
detritos, resíduos leves e rejeitos.____________________________________________
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§3° - O descumprimento da disposição prevista neste artigo será considerada
infração leve.
Artigo 20 - Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e
logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de sua
localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, acondicionando,
corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a cargo
do Município.
§1° - Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e resíduos
e rejeitos leves.
§2° - Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é
prestada.
§3° - O descumprimento da disposição prevista neste artigo será considerado
infração leve.
Artigo 21 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares,
instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único - O descumprimento da disposição prevista no caput deste
artigo será considerado infração grave.
Artigo 22 - Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a
seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único - O descumprimento da disposição prevista no caput, deste
artigo será considerado infração leve.
Artigo 23 - A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Artigo 24 - Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edifícados ou
não, são obrigados a:
___________________
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I -fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio
público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§1° - Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será
notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§2° - No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização
dentro do prazo estipulado no § Io deste artigo, o notificado poderá, no mesmo prazo previsto
para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento
escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que poderá autorizar sua
dilação em até 30 (trinta) dias.
§3° - Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo
Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo correspondente,
definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4° - O descumprimento da disposição prevista neste artigo será considerado
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Artigo 25 - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo
que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Artigo 26-0 transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro,
entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e
similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento
dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos
logradouros públicos.
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Seção IV -Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Artigo 27 - Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em
sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam
a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
elemento.
Artigo 28 - Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem
que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Artigo 29 - A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§1° - O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o exercício
das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais,
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro
Parágrafo único - Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem a
Seção V - Daspessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta,transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
^ 0
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estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para devida,
habilitação.
§2° - As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3° - Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do artigo 15 desta Lei, em logradouros públicos, pelas
pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Artigo 30 - Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Artigo 31 - Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta
função, a emissão de notificações e autos de infração.
§1° - No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer
uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos,
equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Artigo 32 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com
órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da
limpeza pública.
Artigo 34 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Seção VI - Da Fiscalização
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Artigo 33 - Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao
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Artigo 35 - Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito,
de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo
correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§1° - Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as
providências ou as medidas solicitadas;
§2° - O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a
depender da gravidade da infração.
Artigo 36 - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de
Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir desta
para cumprimento da obrigação.
Artigo 37 - De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida
ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Artigo 38 - Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de acordo
com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$1.000,00 (hum mil reais).
§ Io - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2° - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por descumprimento
a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3° - Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser hs
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na»
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
correção do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a lhe
substituir.
Artigo 39 - As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta
Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
específico para cada multa.
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos
termos da legislação municipal atinente à matéria.
Artigo 41-0 pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.
Artigo 42-0 procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso
em face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei,
obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no
processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação
municipal atinente à matéria.
Artigo 43-0 Executivo Municipal desenvolverá política visandoconscientizar a
população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza
urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ Io Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:
Artigo 40 - Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de
Seção VIII - Da Educação Socioambiental
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos
sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de
massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos,
sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares,
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44-0 Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar esta
Lei.
Artigo 45 - Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de
Conceição do Coité.
Artigo 46 - Ficam revogados:
I - A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995;
II - A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III - O inciso I, do art. 5o, e o art. 8o e seus parágrafos Io e2° da Lei 125, de 12 de
junho de 1996;
IV - A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Artigo 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 30 de novembro de 2016.
Francisco de Assis A lves dos Santos
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo Inciso(s) Descrição Valor (R$)
15
I, II e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
X e XII Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 40,00
XI e
XV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 30,00
XIV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 300,00
XVI Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
26 IX
Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
Remoção de lixo e/ou entulho. Até 5 (cinco) metros cúbicos 150,00
Excedente, por metro cúbico 30,00
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Apresentamos em anexo o projeto de lei que “Institui o Código Municipal de Limpeza
Urbana” para o qual solicitamos aprovação.
A proposta ordena os procedimentos operacionais da limpeza urbana, revoga a
legislação existente que trata do assunto de forma simplificada, bem como revoga
parcialmente dispositivos do Código de Posturas Municipais.
Assim, contamos com o apoio do Poder Legislativo para transformar a proposta anexa em
Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 30 de novembro de 2016.
^vwS Francisco de Assis Á
Prefeito Municipal
lves dos Santos
Câmara MusSeSpni S ê € , Coité
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata/- Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 -T el.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001 -57
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°: 27
Autoria: PO DER EXECUTIVO
Ementa:
Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
Certifico que foi apresentada cópia eletroma
proposição.
Em, j/t) lll __iJO/í?
iptica^esta
y -
Coordenaçãc Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Processo ,envjado p§ra Assessoria Jurídica.,
Em,
0 ,env aao par:
01 i k i%
Coordenação Parlamentar
RECEBIDO em / /
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do Presj^egíte.
Em, Íf)l íZ l j b
Cg>3f3ÍniéSo Parlaméntar
DESPACHO /
Recebo a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, 3 0 ! !Zl &
Presidente
RECEBIDO em % Q l 1 ? J 10)
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação confere com o texto protocolado^
Em, D II fJU { L
Coordenação Parlamentar
Certifico que a proposição foi publicada no Çiáfio do Legislativo' "n. 0 Í C1Í:
Em, . Q j j J l c j J h . ________
Coordenação Parlamentar rlafTTe
prolegís
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
01/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projetos de Lei 27, 28 e 29/2016. Projeto de Lei Complementar 04/2016, para publicidade
. Projetos de Lei 27, 28 e 29/2016. Projeto de Lei Complementar 04/2016, para
publicidade
Para: diario@domunicipio.com
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
4 anexos
pl 027 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e da outras providências..docx
pl 28 aprova os Valores Unitários Padrão - VUP de construção e de terreno, e dá outras providências.
Mail Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>tj
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
1 de dezembro de 2016
09:27
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P l ok.docx
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pic 04 altera codigo tributario.docx
PL 29 denomina av otacilio goncalves araujo.doc
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ttps://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&search=sent&th=158ba5a49c7057ee&siml=158ba5a49c7057ee 1/1
01/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Para exarar Parecer.
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
. Para exarar Parecer.
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 1 de dezembro de 2016
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:45
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
5 Atenciosamènte,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
4 anexos
PL 29 denomina av otacilio goncalves araujo.doc
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gjh pl 027 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e da outras providências..docx
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pl 28 aprova os Valores Unitários Padrão - VUP de construção e de terreno, e dá outras providências.
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21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para emissão de parecer.
bfCoogle
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
c
PL 027 para emissão de parecer.
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 19 de dezembro de 2016
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:06
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES
<negojai11222@gmail.com>, ROZANA LIMA GONÇALVES ARAÚJO <zana.lga@hotmail.com>
Ementa:
Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana
Relatoria
JOSÉ JAILMO
2o Voto
ROZANA
3o Voto
ADALBERTO
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
amara Municipal de Conceição do Coité
ttps://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&search=inbox&msg=1591730843165b44&siml=1591730843165b44 1/1
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para emissão de parecer.
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PJ_ 027 para emissão de parecer.
jose jailm o pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 21 de dezembro de 2016 10:27
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela rejeição.
(Texto das mensagens anteriores oculto]
tps://mail.google.corn/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&search=inbox&msg=1592190a60f2f1fb&siml=1592190a60f2f1fb 1/1
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para emissão de parecer.
-'-• b /C íX lg lc
A l,
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 027 para emissão de parecer.
adalberto gordiano <betaomcc@hotmail.com> 20 de dezembro de 2016 11:10
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
segue emenda para projeto de lei 27/2016 e voto favoravel ao projeto com a em enda.
Abraços
Betão Gordiano
nviado do Outlook
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com.br>
Enviado: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 11:06
Para: ADALBERTO GORDIANO; JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES; ROZANA LIMA GONÇALVES ARAÚJO
Assunto: Re: PL 027 para emissão de parecer.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
emenda pi 27.2016.doc
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https://maiLgoogle.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&msg=1591c9235775a9b3&siml=1591c9235775a9b3 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador BETÃO GORDIANO
EMENDA N° 01 AO PL 27/2016
TIPO : MODIFICATIVA
Redija-se assim o anexo I - Tabela de preços do PL 27/2016
JUSTIFICATIVA: Corrigir erro existente na tabela.
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo Inciso(s) Descrição Valor (R$)
15
1,11 e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI
Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
X e XII
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
40,00
XI e XV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
30,00
XIV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
300,00
XVI
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 1 e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00
Plenário Armando Ramos
Conceição do Coité, 20 de Dezembro de 2016.
ADALBER^9^GORDIANO - BETÃO
VEREADOR
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 27 / 2016
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
4BSE JAILMO PEREIRA GOMES Relator(a) Pela Rejeição
ROZANA LIMA GONÇALVES ARAÚJO 2o Voto Pela Aprovação
ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 3o Voto Pela Aprovação
Com emenda(s) em anexo.
Nos term os do Código de Processo Legislativo, a Com issão deliberou:
Pela Aprovação
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
iOO‘?lo
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 21 de dezembro de 2016
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:44
Para: ANALENE FERREIRA DA SILVA <analenef1@hotmail.com>, JOSÉ DE ALMEIDA BALDOINO
<vereadorzebaldoino@gmai!.com>, LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmail.com>
Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana
Relatoria
ANALENE
2o Voto
ERIBERTO
3o Voto
JOSÉ
BALDOINO
.tenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 027 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e da outras providências..docx
^ 75K
)s://mail. google.com/mai l/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&msg=159219fe544984e8&siml=159219fe544984e8 1/1
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
'byCkxiglc
Rí. 027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
Analene Ferreira da Silva <analeneF1@hotmail.com> 21 de dezembro de 2016 10:59
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
pela aprovação.
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
Í
om.br>
nviado: quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 13:44
Para: ANALENE FERREIRA DA SILVA; JOSÉ DE ALMEIDA BALDOINO; LINDO DE NEUZA
Assunto: PL027 para apreciar pela Comissão de Serviços Públicos
[Texto das mensagens anteriores oculto]
nviado do Outlook
Ds://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ík=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&msg=15921ae367cb4e29&sirnl=15921ae367cb4e29 1/1
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei n° 27 J k
ty í iOOgk'
Projeto de Lei n° 27
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
eriberto antonio almeida filho <eribertoadm@hotmail.com> 21 de dezembro de 2016 11:59
Para: Camara de Coite <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Rejeição do Projeto de Lei N°27
ps://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=eribertoadm%40hotmail.corn&qs=true&search=query&msg=15921e4edcbe1e0d&si... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
fl
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE POLÍTICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 27 / 2016
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador
^ A L E N E FERREIRA DA SILVA Relator(a)
VOTOS
Pela Aprovação
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO 2o Voto Pela Rejeição
JOSE DE ALMEIDA BALDOINO 3o Voto Pela Aprovação
Nos term os do Código de Processo Legislativo, a Com issão deliberou
ConceiçãtíTTo Coité, 21 dezembro, 2016
Q gw poação Parlamente j
;ão Parlamentar
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
byíklO ^k’-
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
4 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 21 de dezembro de 2016
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:42
Para: ELDER SANTIAGO <elder_santiago@hotmail.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA
<geldetete@gmail.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>
Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana
Relatoria 2o Voto 3o Voto
PEDRO ELDER JERÔNIMO
Atenciosamente,
^^bordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
pl 027 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e da outras providências..docx
75K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 21 de dezembro de 2016 11:18
Para: Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Pedrinho sambaiba <pedrinhodasambaiba@hotmail.com> 21 de dezembro de 2016 11:38
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Rejeição do PL 027
Enviado do Outlook
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.
com.br>
Enviado: quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 11:42:45
Para: ELDER SANTIAGO; JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA; PEDRO DE JESUS ALMEIDA
Assunto: PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Elder Santiago <elder_santiago@hotmail.com> 21 de dezembro de 2016 11:43
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Rejeição do PL 027
ps://mail.google.com/rnail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&th=159219eb04f46868&sirnl=159219eb04f46868&s... 1/2
21/12/2016 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
•-------------------- -----------— --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ■— J
.De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoíte.
eom.br>
Enviado: quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 11:42
Para: ELDER SANTIAGO; JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA; PEDRO DE JESUS ALMEIDA
Assunto: PL 027 para apreciar pela Comissão de Finanças
[Texto das mensagens anteriores oculto]
os://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&q=pl%2027&qs=true&search=query&th=159219eb04f46868&siml=159219eb04f46868&s... 2/2
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 27 / 2016
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
fiÊDRO DE JESUS ALMEIDA Relator(a) Pela Rejeição
W
ELDER SANTIAGO RAMOS 2o Voto Pela Rejeição
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação
Nos term os do Código de Processo Legislativo, a Com issão deliberou:
Pela Rejeição
Conceição_do Coité 21 dezembro, 2016
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
Projeto de Lei N° 27 / 2016
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para 1a. Discussão.
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia. /
Gabinete do Presidente, y J / / C A -2016
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA
Presidente
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão
na Sessão de:J^3 l A u . / 2016
Secretário da Mesa:
Em, U i 1 1 + 2016
prolegis
o <
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/12/2016 - 10horas
Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos termos dos
t. 33 e 147, do R.I., faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada:
Proj. de Lei Complementar N°
1a D IS C U S S Ã O *
4 -AUTOR: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Altera,inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar N. 34/201
Projeto de Lei N° 27 - AUTOR: PODER EXECUTIVO
1a D IS C U S S Ã O * EMENTA: Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
Projeto de Lei N°. 28 - AUTOR: PODER EXECUTIVO
1a d i s c u s s ã o * EMENTA: Altera os Valores Unitários Padrao - VUP- de construção e de ate
C. do Coité,
IVALDO
fzembro, 20-
ALMEÍDA PRESIDENTE
Certifico que este edital foi publicado
no Diário do Legislativo. Em / /
Projeto de Lei N° 27 / 2016
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
PROCESSO LEGISLATIVO N° 34 / 2016
Em, / / 2016
Coordenação Parlamentar
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do P r g ^ e n t e j 2 ^ //2/ 2016
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão de:c ^ /|9- / 2016
Secretário da Mesa:
(\f) Aprovada
( ) Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Redação Final.....................
Publicidade da Redação Final..
Autógrafo............................
Remessa do Autógrafo..........
Sanção Tácita....................
Promulgação......................
Recebimento do Texto Legal...
Recebido Original - Consultoria Legislativa
Recebido Original para encadernação
Conclusão / Arquivamento..........:_____/_
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prolegis
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
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P R O C ESSO : 34
REQUERIMENTO DE RENUNCIA DE PRAZO
Os Vereadores que subscrevem renunciam, em relação a
proposição abaixo identificada, ao seguinte prazo:
Para apresentação de emenda à Redação Final.
T IPO............................... Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 27
A U T O R ............................P O D E R EXECU TIVO
EMENTA:
Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
EM, 28 de dezembro de 2016
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COMISSÃO DE JUSTIÇA
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI 27/2016
Institui o Código Municipal de
Limpeza Urbana e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
manejo de resíduos.
Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros.
Art. 2o São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de
Conceição do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros
e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza
Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e
titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos
veículos automotivos; e
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3r
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Art. 3o Para fins desta Lei consideram-se:
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais
serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados
em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos
orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os quais ainda não
há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de
tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente
recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não,
devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão
destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando cadastradas
no Município, ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa
específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento
específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser
dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais,
comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros
públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas
incluído o consumo.
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VI - empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizatárias
ou concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final
dos resíduos sólidos especiais.
Art. 4o O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva
e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando e
facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem
conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis.
Art. 5o A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão
ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio ambiente.
Art. 6o Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta
a adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 7o O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado
à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e resíduo
reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1° O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o
momento de coleta.
§2° Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no
Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Resíduos Sólidos
Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
Art. 8o A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
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Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Art. 9o A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos
ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos.
§1° A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela mera
disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel
servido.
Art. 10. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§1° As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas e
na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município e
divulgadas mediante campanhas institucionais.
Art. 1 1 .0 resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta regular nos seguintes locais:
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em
que a coleta for executada porta a porta; e
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos.
§2° A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a
II - nos locais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
i
§1° O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a
passagem do veículo coletor.
Art. 13. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e
Subseção II desta Lei será considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 15. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição
qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das
seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim
classificados:
I - resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares,
odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal,
composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes
patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao
meio ambiente.
II - químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa,
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente,medicamentos
vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com
características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou
mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao
meio ambiente;
III - cadáveres de animais de grande porte;
IV - restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados
ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material
farmacológico e drogas condenadas;
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VI - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e
similares;
VIII - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas
ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX - produtos de terrenos não edificados;
X - resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou
construção em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria,
concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI - os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação
residencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
XII - resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 300
(trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI - outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1° Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste artigo,
deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final dos resíduos
sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará sanitário.
§2° Nos casos previstos no inciso III, deste artigo,quando identificado o
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme
Anexo I - Tabela de Serviços Públicos.
§3° O gerador de resíduo sólido previsto no inciso X, deste Art., deverá manter
em estado permanente, a limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra, acondicionando
ou a queda de detritos nos logradouros públicos.
§4° Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos
os materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de inertes à via pública
incisos X e XI deste Artigo,por conta própria, efetuar
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transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a
Resolução CONAMA n° 307 de 05 de julho de 2002.
§5° Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste
Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e prémoldados.
Art. 16. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão,
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1° O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas
devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta Lei
§2° Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços
de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3° Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não
licenciados para este fim.
§4° Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação
corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste Artigo,será cobrado do
gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I -
Tabela de Serviços Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5° As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos
sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Art. 17. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de
recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada,
posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
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Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste
Artigo,será considerado infração média.
Art. 18. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e
conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os
feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas
e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos
imóveis ou muros divisórios.
§1° Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes
procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores
adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza,
especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e
transporte a cargo do Município.
§2° Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar
visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento
de detritos, resíduos leves e rejeitos.
§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada
infração leve.
Art. 20. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e
logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de sua
localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, acondicionando,
corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a
cargo do Município.
§1° Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e
resíduos e rejeitos leves.
§2° Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é
prestada.
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§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado
infração leve.
Art. 21. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados
em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste Art.
será considerado infração grave.
Art. 22. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a
seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput, deste Art.
será considerado infração leve.
Art. 23. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não,
são obrigados a:
I -fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio
público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§1° Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário será
notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§2° No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização
dentro do prazo estipulado no § Io deste Artigo,o notificado poderá, no mesmo prazo
previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante
requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que poderá
autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias.
§3° Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste (
Artigo,os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo ■*'
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Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo
correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Art. 25. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo
que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 26. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória,
serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o
derramamento dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos
logradouros públicos.
Seção IV -Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Art. 27. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado
em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado; ✓
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres; «»|P
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V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer
outro elemento.
Art. 28. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis,
sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Seção V - Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 29. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§1° O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o exercício
das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais,
estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para devida,
habilitação.
§2° As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3° Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos,
pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Art. 30. Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
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Seção VI - Da Fiscalização
Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função,
a emissão de notificações e autos de infração.
§1° No exercício da atividade físcalizatória, o agente de fiscalização poderá
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos
eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos
públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da
limpeza pública.
Art. 34. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito,
de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo
correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§1° Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as
providências ou as medidas solicitadas;
§2° O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a
depender da gravidade da infração.
Art. 36. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de
Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir desta
para cumprimento da obrigação.
Art. 37. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida
ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente:
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I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de
acordo com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ Io Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por
descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3° Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na
correção do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a
lhe substituir.
Art. 39. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta
Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), específico para cada multa.
Art. 40. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa,
nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 41. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 42. O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso em
face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei,
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obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa
no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme
legislação municipal atinente à matéria.
Seção VIII - Da Educação Socioambiental
Art. 43. O Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a
população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ Io Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal deverá:
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos
resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de
massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos,
sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares,
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei.
Art. 44. O Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar esta
Art. 45. Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de
Conceição do Coité.
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Art. 46. Ficam revogados:
I - A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995;
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II - A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III. O inciso I, do art. 5o, e o art. 8o e seus parágrafos Io e 2o da Lei 125, de 12
de junho de 1996;
IV - A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016.
AdalbertOij^eres Pmto Gordiano
Presidenie da Comissão de Justiça
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ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. Inciso(s) Descrição Valor (R$)
15
I,II e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
X e XII Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 40,00
XI e XV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 30,00
XIV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 300,00
XVI Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico 50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 I e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00
Câmara Municipal de Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016.
Adalberto Ifíêfês Pinto Gordiano
Presiden^ega Comissão de Justiça
Conceição do Coité - Bahia « jl
Poder Legislativo i S l
MAPA DE VOTAÇÃO - Proposição com Emenda
Processo Legislativo: 3412016
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 27 |2016
Ementa:
Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
AUTOR: PODER EXECUTIVO
N. Emenda Folha Autor Deliberação Visto Secretgrio(a)
" M c>^3 ò ê T â d <h X-
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 27/2016
Institui o Código Municipal de
Limpeza Urbana e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de
Limpeza Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos.
Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos, titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou
adjudicando-os a terceiros.
Art. 2o São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município
de Conceição do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros
logradouros e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
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III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos,
exceto veículos automotivos; e
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Art. 3o Para fins desta Lei consideram-se:
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e
demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os
não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser
acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros,
compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são
resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser
destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do
Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os
potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis,
residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os
quais serão destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo,
quando cadastradas no Município, ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa
específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou
tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser
dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos
rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros
públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
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V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas
incluído o consumo.
VI - empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias,
autorizatárias ou concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte
e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 4o O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta
seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos,
priorizando e facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de
reciclagem conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis.
Art. 5o A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente
poderão ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio
ambiente.
Art. 6o Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em
conta a adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 7o O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e
apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular,
e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1° O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o
momento de coleta.
§2° Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos
no Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do
rejeito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Resíduos Sólidos
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Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
Ari. 8o A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Art. 9o A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos
sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos.
§1° A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela
mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do
imóvel servido.
§2° A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
Art. 10. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente
embalados, a fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar
convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem
líquido em seu interior.
§1° As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas
e na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município
e divulgadas mediante campanhas institucionais.
Art. 11.0 resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta regular nos seguintes locais:
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I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões
em que a coleta for executada porta a porta; e
II - nos locais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos.
§1° O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta
após a passagem do veículo coletor.
Art. 13. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I
e Subseção II desta Lei será considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 15. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção
diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua
composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos
uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final,
ficando assim classificados:
I - resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicoshospitalares, odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou
animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por
agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde
pública ou ao meio ambiente.
II - químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa,
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal,
notadamente,medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e
materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou
inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos
potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
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III - cadáveres de animais de grande porte;
IV - restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes
de mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos
deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material
farmacológico e drogas condenadas;
VI - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e
logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos
e similares;
VIII - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de
fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores
desagradáveis;
IX - produtos de terrenos não edifícados;
X - resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou
construção em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria,
concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI - os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de
habitação residencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
XII - resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de
300 (trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI - outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1° Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste
artigo, deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final
dos resíduos sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará
sanitário.
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§2° Nos casos previstos no inciso III, deste artigo,quando identificado o
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme
Anexo I - Tabela de Serviços Públicos.
§3° O gerador de resíduo sólido previsto no inciso X, deste Art., deverá
manter em estado permanente, a limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra,
acondicionando os materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de
inertes à via pública ou a queda de detritos nos logradouros públicos.
§4° Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos
incisos X e XI deste Artigo,por conta própria, efetuar o acondicionamento, a coleta,
transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a
Resolução CONAMA n° 307 de 05 de julho de 2002.
§5° Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste
Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e prémoldados.
Art. 16. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão,
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1° O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por
empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses
prevista nesta Lei
§2° Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os
serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3° Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais
não licenciados para este fim.
§4° Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação
corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste Artigo,será cobrado do
gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I -
Tabela de Serviços Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5° As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos
resíduos sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
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a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Art. 17. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de
recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada,
posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste
Artigo,será considerado infração média.
Art. 18. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e
conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os
feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas
barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com
alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
§1° Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os
feirantes procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos
contentores adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer
natureza, especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins
de coleta e transporte a cargo do Município.
§2° Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em
lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o
recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos.
§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada
infração leve.
Art. 20. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias
e logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de
sua localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana,
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acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de
coleta e transporte a cargo do Município.
§1° Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e
resíduos e rejeitos leves.
§2° Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na
região é prestada.
§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado
infração leve.
Art. 21. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares,
instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste
Art. será considerado infração grave.
Art. 22. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no
solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput, deste
Art. será considerado infração leve.
Art. 23. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou
não, são obrigados a:
I -fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a
passeio público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira
aparada.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
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§1° Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário
será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
§2° No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da
regularização dentro do prazo estipulado no § Io deste Artigo,o notificado poderá, no
mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de
prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de
Infraestrutura, que poderá autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias.
§3° Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput
deste Artigo,os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo
Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo
correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Art. 25. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de
modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 26. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material, a granel, como terra, resíduos de
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória,
serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que
impeça o derramamento dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento
nos logradouros públicos.
Seção IV -Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
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Art. 27. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente,
acondicionado em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer
outro elemento.
Art. 28. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes
inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Seção V - Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta, transporte
e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 29. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§1° O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o
exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos
especiais, estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para
devida, habilitação.
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§2° As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3° Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos,
pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Art. 30. Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Seção VI - Da Fiscalização
Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta
função, a emissão de notificações e autos de infração.
§1° No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos
eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com
órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação
da limpeza pública.
Art. 34. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por
escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal,
procedida pelo correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
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§1° Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as
providências ou as medidas solicitadas;
§2° O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a
depender da gravidade da infração.
Art. 36. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município
de Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir
desta para cumprimento da obrigação.
Art. 37. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação
proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo,
obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de
acordo com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ Io Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por
descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3° Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na
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correção do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que
venha a lhe substituir.
Art. 39. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto
nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), específico para cada multa.
Art. 40. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa,
nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 41. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 42. O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso
em face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei,
obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla
defesa no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária,
conforme legislação municipal atinente à matéria.
Seção VIII - Da Educação Socioambiental
Art. 43.0 Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar
a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ Io Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal
deverá:
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos
resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação
de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos
educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
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V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares,
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.0 Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar
esta Lei.
Art. 45. Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de
Conceição do Coíté.
Art. 46. Ficam revogados:
I - A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995;
II - A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III. O inciso I, do art. 5o, e o art. 8o e seus parágrafos Io e 2o da Lei 125, de
12 de junho de 1996;
IV - A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
l
PROJETO DE LEI N° 27/2016
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. Inciso(s) Descrição Valor (R$)
IJI e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI
Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
15
X e XII Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
40,00
XI e XV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico 30,00
XIV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
300,00
XVI
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 1 e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016.
^0/ IZ/ZUIb' E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autógrafos: PLs N°s 23,27,28 e PLC 04/2016.
ti! Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Autógrafos: PLs N°s 23,27,28 e PLC 04/2016.
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
autografo PL 23 2016 dispõe sobre acesso a informacoes.doc
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Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
28 de dezembro de 2016
21:03
5 anexos
autografo pl 27 codigo limpeza urbana.doc
ttps.7/mail.google.corn/mail/u/0/?ui=2&ik=9376a71057&view=pt&search=sent&th=15947e353102beb7&siml=15947e353102beb7 1/1
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 28 dezembro, 2016
Ofício ref. 27 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 27
Ementa: Institui o Codigo Municipal de Limpeza Urbana
Exm°. Sr.
FR A N C ISC O DE A S S IS A L V E S D O S SA N T O S
M.D. Prefeito Municipal
Nesta ^ nQ
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Presidente
LEI N° 798
De 29 de dezembro de 2016.
5PU2LICAOO NO DIÁRIO
$ * ic
Institui o Código Municipal de
Limpeza Urbana e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza
Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a
terceiros.
Art. 2o São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de
Conceição do Coité:
I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
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II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros
e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto
veículos automotivos; e
IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Art. 3o Para fins desta Lei consideram-se:
I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais
serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados
em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por
resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os
quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos
sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité;
III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente
recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não,
devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão
destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando
cadastradas no Município, ou empresa de reciclagem;
IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa
específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou
tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser
dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais,
comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros
públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
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V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas
incluído o consumo.
VI - empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizai árias ou
concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final
dos resíduos sólidos especiais.
Art. 4o O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva e
a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando
e facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem
conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis.
Art. 5o A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer
natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente
poderão ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio
ambiente.
Art. 6o Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada sempre
que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a
adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 7o O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à
coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e resíduo
reciclável, destinado à coleta seletiva.
§1° O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo
acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o
momento de coleta.
§2° Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no
Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Resíduos Sólidos
Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
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Art. 8o A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos
resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Art. 9o A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos
ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos.
§1° A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela mera
disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do
imóvel servido.
§2° A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
Art. 10. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a
coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a
fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§1° As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e
obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas
e na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município
e divulgadas mediante campanhas institucionais.
Art. 11. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta regular nos seguintes locais:
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em
que a coleta for executada porta a porta; e
II - nos locais indicados pelo órgão responsável pela coleta.
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Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos.
§1° O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a
passagem do veículo coletor.
Art. 13. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e
Subseção II desta Lei será considerada infração leve.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 15. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição
qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das
seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim
classificados:
I - resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares,
odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal,
composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes
patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou
ao meio ambiente.
II - químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa,
produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal,
notadamente,medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e
materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou
inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos
potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
III - cadáveres de animais de grande porte;
IV - restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos
deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
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V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material
farmacológico e drogas condenadas;
VI - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e
similares;
VIII - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou
poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX - produtos de terrenos não edificados;
X - resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou construção
em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria, concreto,
madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados.
XI - os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação
residencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
XII - resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 300
(trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;.
XV - bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI - outros, não especificados nos incisos anteriores.
§1° Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste artigo,
deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final dos
resíduos sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará
sanitário.
§2° Nos casos previstos no inciso III, deste artigo,quando identificado o
proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme
Anexo I - Tabela de Serviços Públicos.
§3° O gerador de resíduo sólido previsto no inciso X, deste Art., deverá manter
em estado permanente, a limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra,
acondicionando os materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de
inertes à via pública ou a queda de detritos nos logradouros públicos.
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§4° Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos
incisos X e XI deste Artigo,por conta própria, efetuar o acondicionamento, a coleta,
transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a
Resolução CONAMA n° 307 de 05 de julho de 2002.
§5° Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e
comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste
Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e prémoldados.
Art. 16. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do
resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão,
obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§1° O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas
devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta
Lei
§2° Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços
de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§3° Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não
licenciados para este fim.
§4° Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva
pelo não cumprimento das disposições contidas neste Artigo,será cobrado do gerador do
resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I - Tabela de
Serviços Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis.
§5° As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos
sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
a) Infração leve, no caso dos incisos XV;
b) Infração média, rio caso dos incisos IV, VII, IX. X, XI;
c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Art. 17. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de
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recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada,
posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste
Artigo,será considerado infração média.
Art. 18. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e
conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes
são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as
áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos
imóveis ou muros divisórios.
§1° Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes
procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores
adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza,
especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e
transporte a cargo do Município.
§2° Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar
visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o
recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos.
§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada
infração leve.
Art. 20. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e
logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de
sua localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana,
acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de
coleta e transporte a cargo do Município.
§1° Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso
público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos <
resíduos e rejeitos leves.
§2° Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para
recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na
região é prestada.
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§3° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado
infração leve.
Art. 21. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados
em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste Art.
será considerado infração grave.
Art. 22. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no
solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput, deste Alt.
será considerado infração leve.
Art. 23. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edifícados ou não,
são obrigados a:
I -fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio
público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§1° Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário será
notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias.
§2° No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização
dentro do prazo estipulado no § Io deste Artigo,o notificado poderá, no mesmo prazo
previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante
requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que
poderá autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias.
§3° Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste
Artigo,os terrenos baldios, edifícados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo
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Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo
correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos.
§4° O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado
infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Art. 25. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo
que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 26. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória,
serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que
impeça o derramamento dos resíduos; e
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento
nos logradouros públicos.
Seção IV -Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Art. 27. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para
apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado
em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer
outro elemento.
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Art. 28. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às
determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo
responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a
adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes
inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Seção V - Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta,
transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 29. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais
poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas
especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§1° O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o
exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos
especiais, estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para
devida, habilitação.
§2° As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou
estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§3° Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos
especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos,
pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Art. 30. Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas
pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Seção VI - Da Fiscalização
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Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função,
a emissão de notificações e autos de infração.
§1° No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos
eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos
públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao
disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por
qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação
da limpeza pública.
Art. 34. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de
providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo
correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§1° Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as
providências ou as medidas solicitadas;
§2° O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a
depender da gravidade da infração.
Art. 36. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a
notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município
de Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir
desta para cumprimento da obrigação.
Art. 37. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou
vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
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IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de
acordo com os seguintes valores:
I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos);
III - para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e;
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ Io Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por
descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3° Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na
correção do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que
venha a lhe substituir.
Art. 39. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta
Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), específico para cada multa.
Art. 40. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa,
nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 41. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 42. O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso em
face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei,
obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla
defesa no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária,
conforme legislação municipal atinente à matéria.
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Seção VIII - Da Educação Socioambiental
Art. 43.0 Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a
população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à
limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ Io Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal deverá:
I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos
sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de
massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos,
sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares,
objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de
resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.0 Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar esta
Lei.
Art. 45. Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de
Conceição do Coité.
Art. 46. Ficam revogados:
I - A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995;
II - A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997;
III. O inciso I, do art. 5o, e o art. 8o e seus parágrafos Io e 2o da Lei 125, de 12 de
junho de 1996;
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IV - A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2016.
Francisco de Assis Alvés dos Santos
Prefeito Municipal
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ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. Inciso(s) Descrição Valor (R$)
1, II e V Recolhimento, transporte e destinação final 250,00
III e IV Recolhimento, transporte e destinação final 100,00
VI
Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade 130,00
Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m3) 50,00
VII Recolhimento, transporte e destinação final 150,00
VIII Recolhimento, transporte e destinação final 500,00
15
X e XII
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
40,00
XI e XV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico 30,00
XIV
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
300,00
XVI
Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro
cúbico
50,00
Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade 30,00
15 IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado 0,50
26 1 e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção 100,00
í ^ )
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Folha
1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 2912016
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 23 |2016
Ementa:
Dispõe sobre o acesso a informações no âmbito do Poder Executivo..
Número de Promulgação: 79712016
Registro: Folha p/encadernar
Processo concluso em: 28/12/16
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 30 janeiro, 2017