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← Conceição do Coité (BA)

materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaInstitui o programa de incentivo e preservação da Capoeira no âmbito do Município de Conceição do Coité.
native_id2393

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-01 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-12-23 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2024-12-23 Compilação SAPL
2024-12-23 Norma Jurídica
2024-12-23 LegisCoité
2024-12-23 Impressão da Legislação
2024-12-23 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2024-12-11 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2024-12-11 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2024-12-10 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Minuta do autógrafo anexada.
2024-12-10 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2024-12-10 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Redação Final dispensada pelo Relator na CJ
2024-12-10 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2024-12-04 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2024-12-04 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2024-12-03 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2024-12-03 RETIRADA - Proposição retirada da Pauta Conforme requerimento do autor antes da discussão
2024-11-27 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2024-11-27 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2024-11-01 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2024-11-01 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO CPSP: Parecer pela aprovação
2024-11-01 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO PLO 20/2024 - Projeto de Lei Ordinária Autoria: Gease Freitas Ementa: CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição acima identificada em: 31/10/2024 , por Gease Freitas E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o Coordenação Parlamentar
2024-11-01 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO PLO 20/2024 - Projeto de Lei Ordinária Autoria: Gease Freitas Ementa: CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição acima identificada em: 31/10/2024 , por Elizane de Almas E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o Coordenação Parlamentar
2024-10-25 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Gease Freitas . Fica notificado(a) para 3o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLO 20/2024 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Gease Freitas . Ementa: Institui o programa de incentivo e preservação da Capoeira no âmbito do Mun icípio de Conceição do Coité. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2024-10-25 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Elizane de Almas . Fica notificado(a) para 2o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLO 20/2024 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Gease Freitas . Ementa: Institui o programa de incentivo e preservação da Capoeira no âmbito do Mun icípio de Conceição do Coité. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T20:45:20.732337-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

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texto original #

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CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI Nº 20 /2024
Institui diretrizes para o Programa de Incentivo e 
Preservação da Capoeira no âmbito do Município de 
Conceição do Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1ºO Município de Conceição do Coité poderá criar o Programa de Capoeira, com o objetivo 
de desenvolver, promover, preservar e incentivar a prática da capoeira no âmbito municipal.
Art. 2º O Programa Municipal de Capoeira, se criado, irá pautar-se pelos seguintes princípios:
I - Inclusão de todos: por meio da democratização do aprendizado da capoeira, promove o acesso 
de crianças, adolescentes e da população idosa, sem discriminação, garantindo oportunidades 
para todos participarem;
II - Construção coletiva: com a participação ativa de todos os envolvidos na estruturação do 
ensino e aprendizado da capoeira;
III - Respeito à diversidade: reconhecendo e valorizando as diferenças de identidade, como raça, 
cor, religião, sexo, biotipo e habilidades;
IV - Educação integral: entendendo a capoeira como ferramenta para o desenvolvimento 
cognitivo, psicomotor e sócio afetivo;
V - Rumo à autonomia: transformando a capoeira em educação emancipatória, baseada no 
conhecimento, esclarecimento e reflexão crítica sobre o esporte no desenvolvimento da 
população.
Art. 3ºO Programa de Capoeira, caso implementado, poderá abranger as seguintes ações:
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
I - Preservar a cultura e memória da capoeira;
II - Incentivar programas sociais e projetos de divulgação e preservação da prática e cultura da 
capoeira;
III - Democratizar o aprendizado da capoeira;
IV - Reconhecer o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas 
manifestações culturais e esportivas, articulando com as escolas da rede pública a realização de 
aulas práticas e teóricas de capoeira;
V - Promover o desenvolvimento intelectual dos profissionais de capoeira;
VI - Promover o intercâmbio entre os profissionais de capoeira do Município e de outras regiões;
VII –Buscar meios para socializar, disciplinar e educar crianças, adolescentes e idosos por meio 
da capoeira;
VIII - Difundir uma cultura de paz entre os participantes e familiares.
Art. 4º Para implementar o Programa Municipal de Capoeira, poderão serestabelecidos 
convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 5ºA estrutura do Programa Municipal de Capoeira será definida pelo Poder 
Executivo,considerando os meios necessários para o exercício de suas atribuições.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité/BA, 03 de dezembro de 2024.
Gease Freitas
Vereador – PT
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
A presente substituição do texto do projeto de lei busca adequar sua redação aos princípios que 
regem a competência legislativa municipal, especialmente no que tange à separação de poderes e 
à autonomia do Poder Executivo.Ao substituir o termo “institui” por “poderá criar”, o projeto 
respeita a discricionariedade do Executivo na implementação de programas e políticas públicas.
Conceição do Coité/BA, 03 de dezembro 2024.
Gease Freitas
Vereador – PT

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