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Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador Betão Gordiano
PROJETO DE LEI n. 37/2021
Altera as Leis n. 133, de 23 de
dezembro de 1996 e 192, de 30 de
junho de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA.
DECRETA
Art. 1º A Lei n. 133, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescida dos parágrafos 1º e 2º, do Art. 55:
“Art. 27-A. Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
com deficiência será concedido horário especial de trabalho, mediante
compensação e redução de jornada sem prejuízo de sua remuneração e
demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação do grau de deficiência será mediante Laudo
Médico, preferencialmente de especialista na área da avaliação;
II – a redução da jornada será proporcional ao grau de deficiência
indicado no Laudo Médico, no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da
jornada, conforme regulamentação;
III – a compensação de horário será aplicadas nos casos
afastamentos excepcionais, conforme as necessidades da deficiência.
“Art. 55...
...
§ 1º Fica assegurado ao servidor cedido, na forma do caput,
retornar para lotação no órgão em que estava lotado no momento de sua
cessão.
§ 2º A regra do § 1º não será aplicada na hipótese do servidor
optar para ser lotado em outro órgão, desde que seja do interesse público.”
Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador Betão Gordiano
Art. 2º A Lei 192, de 30 de junho de 1998, passa a vigorar
acrescida dos parágrafos 1º e 2º do Art. 9º:
“Art. 9º. ....
§ 1º Ao término do afastamento na forma do caput é assegurado
ao servidor o direito de exercer suas funções na unidade de ensino na qual
estava lotado antes do afastamento.
§ 2º É facultado ao servidor, na hipótese de haver vaga real na
unidade de ensino onde exercia a função gratificada ou cargo comissionado,
permanecer nesta unidade de ensino de forma permanente, com a renuncia da
opção do § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité, 25 de maio de 2020.
Betão Gordiano
Vereador
Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador Betão Gordiano
JUSTIFICATIVA
A Jornada reduzida sem prejuízo para o servidor nos casos de
cônjuge, filho ou dependente com deficiência já foi introduzia no Estatuto do
Servidor Público Federal pela Lei n. 13.370/2016.
A cessão do servidor para outro órgão é ato discricionário do
Chefe do Poder. Isto é, faz por que é conveniente naquele momento.
Não é justo com o servidor que foi cedido, em comum acordo com
à administração municipal, ao retornar sofrer retaliações, não encontrar “seu
lugar de trabalho”.
Assim, apresentamos ao anexo projeto de lei que visa assegurar
ao servidor o retorno para a lotação em que se encontrava antes de ser cedido.
Conceição do Coité, 25 de maio de 2021.
Betão Gordiano
Vereador
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