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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaAltera as Leis n. 133, de 23 de dezembro de 1996 e 192, de 30 de junho de 1998.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-03 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-08-25 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-08-23 7 VETO - MANTIDO VETO n. 10/2021 Mantido pelo Plenário da Câmara.
2021-07-12 7 VETO - RECEBIDO Veto 10/2021 Aceito em 12/07/2021
2021-06-08 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação PLO 37/2021 Remetido ao Prefeito Municipal em 08/06/2021. Aguardar Veto até 29/06/2021. Aguardar Promulgação até 01/07/2021.
2021-06-05 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2021-06-04 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2021-06-02 PUBLICADO no Diário do Legislativo PLO 37/2021 Redação Final Publicada em 02/06/2021
2021-06-01 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2021-05-31 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA PLO 37/2021 APROVADA em Sessão Ordinária de 31/05/2021, com emenda 09/2021 APROVADA. Veja em Documento Acessório.
2021-05-31 ACORDO de Tramitação Especial REQ 70/2021 Acordo de Tramitação Especial para PLO 37/2021 APROVADO em 31/05/2021. Veja Documento Acessório.
2021-05-31 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário Apresentado na Sessão de 31/05/2021
2021-05-28 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente Sessão Ordinária de 31/05/2021
2021-05-28 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2021-05-25 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição Parecer Jurídico anexado.
2021-05-25 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2021-05-25 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-31T20:59:43.145645-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

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texto original #

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Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador Betão Gordiano
PROJETO DE LEI n. 37/2021
Altera as Leis n. 133, de 23 de 
dezembro de 1996 e 192, de 30 de 
junho de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA.
DECRETA
Art. 1º A Lei n. 133, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar 
acrescida dos parágrafos 1º e 2º, do Art. 55:
“Art. 27-A. Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente 
com deficiência será concedido horário especial de trabalho, mediante 
compensação e redução de jornada sem prejuízo de sua remuneração e 
demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação do grau de deficiência será mediante Laudo 
Médico, preferencialmente de especialista na área da avaliação;
II – a redução da jornada será proporcional ao grau de deficiência 
indicado no Laudo Médico, no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da 
jornada, conforme regulamentação;
III – a compensação de horário será aplicadas nos casos 
afastamentos excepcionais, conforme as necessidades da deficiência.
“Art. 55...
...
§ 1º Fica assegurado ao servidor cedido, na forma do caput,
retornar para lotação no órgão em que estava lotado no momento de sua 
cessão.
§ 2º A regra do § 1º não será aplicada na hipótese do servidor 
optar para ser lotado em outro órgão, desde que seja do interesse público.”
Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador Betão Gordiano
Art. 2º A Lei 192, de 30 de junho de 1998, passa a vigorar 
acrescida dos parágrafos 1º e 2º do Art. 9º:
“Art. 9º. ....
§ 1º Ao término do afastamento na forma do caput é assegurado 
ao servidor o direito de exercer suas funções na unidade de ensino na qual 
estava lotado antes do afastamento.
§ 2º É facultado ao servidor, na hipótese de haver vaga real na 
unidade de ensino onde exercia a função gratificada ou cargo comissionado, 
permanecer nesta unidade de ensino de forma permanente, com a renuncia da 
opção do § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité, 25 de maio de 2020.
Betão Gordiano
Vereador
Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador Betão Gordiano
JUSTIFICATIVA
A Jornada reduzida sem prejuízo para o servidor nos casos de 
cônjuge, filho ou dependente com deficiência já foi introduzia no Estatuto do 
Servidor Público Federal pela Lei n. 13.370/2016.
A cessão do servidor para outro órgão é ato discricionário do 
Chefe do Poder. Isto é, faz por que é conveniente naquele momento.
Não é justo com o servidor que foi cedido, em comum acordo com 
à administração municipal, ao retornar sofrer retaliações, não encontrar “seu 
lugar de trabalho”.
Assim, apresentamos ao anexo projeto de lei que visa assegurar 
ao servidor o retorno para a lotação em que se encontrava antes de ser cedido.
Conceição do Coité, 25 de maio de 2021.
Betão Gordiano
Vereador

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