br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaFica autorizado o Poder Executivo criar a Política Municipal e dá outras providencias
native_id2427

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-12 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-02-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-02-04 Conforme Texto da Ação ARQUIVAMENTO POR TÉRMINO da 19a LEGISLATURA A presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, conforme certidão juntada pela Consultoria Legislativa. E, a Mesa Diretora deliberou em sua reunião de 03 de fevereiro de 2025 pelo arquivamento destas proposições na forma do art. 14, X, do Regimento Interno, conforme ata anexada. Assim, determino o seu ARQUIVAMENTO, na forma regimental. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2024-10-30 Aguarda Deliberação
2024-07-15 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2024-07-15 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Pela aprovação - Decurso de Prazo.
2024-07-09 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Parecer de Relatoria ad Hoc Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Erandes . Fica notificado(a) para Parecer de Relator ad Hoc . Referente a proposição: PLO 25/2024 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Professora Elaine . Ementa: Fica autorizado o Poder Executivo criar a Política Municipal e dá outras pr ovidencias . Regime de Tramitação: U.Especial . Prazo: 3 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2024-07-08 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2024-07-08 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2024-07-08 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2024-06-18 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2024-06-17 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2024-06-14 Pronunciamento Técnico anexado. Pronunciamento Técnico requerido pela AJUR foi emitido e anexado em documento acessório.
2024-06-12 Aguarda Participação Parlamentar
2024-06-12 2 ACEITAÇÃO - Aceito, conforme despacho. Aceito a proposição e retorna prazo para Participação Parlamentar.
2024-06-11 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2024-06-10 URGÊNCIA Por força do Requerimento n. 95/2024 - Aprovado - e sorteado Relator Ad Hoc
2024-06-10 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa Conforme Art. 27, §1º, requer da Consultoria Legislativa Pronunciamento Tecnico. Sendo assim, o prazo dessa assessoria jurídica fica suspenso.
2024-06-04 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 25/2024 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Professora Elaine . Ementa: Institui no Município de Conceição do Coité à Economia Solidária e dá outra s providencias. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2024-06-04 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Projeto de Lei Nº 25/2024
Fica autorizado o Poder Executivo criar a Política 
Municipal, juntamente com o Selo de fomento a 
Economia solidária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité decreta:
Capítulo I
- Disposição Introdutória
Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivocriar a Política 
Municipal, juntamente com o Selo de Fomento à Economia Solidária 
no Município de Conceição do Coité/BA.
Capítulo II
- Da Economia Solidária
Art. 2º- Para efeito desta lei, Economia Solidária constitui-se de 
iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e 
econômico, em consonância com princípios e práticas que lhe são 
característicos.
§1º Para efeito desta lei, são princípios da Economia Solidária:
a) Autogestão;
b) Democracia;
c) Solidariedade;
d) Cooperação;
e) Equidade;
f) Valorização do trabalho humano;
g) Valorização do saber local;
h) Igualdade de gênero, geração, etnia e credo.
§2º Para efeito desta lei, são práticas da Economia Solidária:
a) Autonomia institucional;
b) Democratização dos processos decisórios;
c) Exercício de atividade econômica em organização de padrão 
comunitário e solidário de estruturação e relações sociais;
d) Comércio justo;
e) Consumo consciente;
f) Finanças solidárias;
g) Agregação de finalidades econômica e social.
Capítulo III
- Da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária
Art. 3º- A Política Municipal de Economia Solidária é regida pelo
disposto nesta Lei e composta pelo conjunto de ações públicas 
destinadas a auxiliar a criação, a consolidação, a sustentabilidade, o 
desenvolvimento e a expansão de empreendimentos e redes de 
Empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 4º- São objetivos desta Política:
I- Contribuir para o desenvolvimento de ambiente socioeconômico 
livre, Justo e solidário;
II- Contribuir para geração de oportunidades de trabalho decente, no 
âmbito da Economia Solidária;
III- Contribuir para o desenvolvimento da cultura de consumo ético e 
consciente;
IV- Fomentar a constituição, a consolidação e a expansão de 
Empreendimentos eRedes de Economia Solidária no Município 
de Conceição do Coité-Ba;
V- Estimular adesão de empreendimentos econômicos coletivos e auto 
gestionários aos princípios e práticas da Economia Solidária;
VI- Captar e disponibilizar recursos financeiros destinados a apoiar 
ações desta política;
VII- Fomentar a articulação de atores da Economia Solidária.
Art. 5°- São instrumentos da PMFES:
I- Formação e capacitação técnica e profissional em economia 
solidária, comércio justo, consumo consciente, gestão e operação de 
tecnologias aplicadas aos processos econômico e social de que 
participam os atores da Economia Solidária;
II- Inclusão de conteúdo atinente a Economia Solidária nas disciplinas 
humanas, lecionadas na rede municipal de ensino;
III- Apoio técnico multidisciplinar para incubação, gestão e operação 
de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia 
Solidária;
IV- Utilização de bens públicos móveis e imóveis mediante 
autorização, permissão, cessão, concessão de uso e outros 
instrumentos previstos na legislação de licitações e contratos 
administrativos vigente no Município de Conceição do Coité – BA;
a) A utilização de bens públicos envolve, inclusive, o quanto 
necessário à constituição, instalação e início de operação de 
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia 
Solidária;
b) A utilização de bens públicos pode ser a título gratuito;
V- Criação e promoção de linhas de crédito, microcrédito e finanças 
solidárias;
VI- Apoio à divulgação de princípios e práticas de Economia 
Solidária;
VII- Apoio ao desenvolvimento de logísticas de produção, 
armazenamento e Distribuição;
VIII- Apoio para a criação de ambientes adequados à promoção, 
divulgação e comercialização de bens produzidos e/ou consumidos em 
ambiente de economia solidária;
IX- Apoio para a criação de ambientes adequados à articulação 
política, ao fortalecimento da identidade e ao intercâmbio técnico, 
científico e cultural;
Parágrafo único: A execução desses instrumentos pode envolver 
execução de ações mediante discriminação positiva em questões de 
gênero, geração, etnia e/ou quaisquer outros segmentos 
socioeconômicos, desde que em favor dos econômica e 
socialmente desprivilegiados, obedecidos os princípios da 
administração pública.
Art. 6º- São diretrizes da PMFES:
I- Prevalência de ações em favor de segmentos econômica e 
socialmente desprivilegiado da sociedade;
II- Prevalência de ações emancipatórias sobre ações assistenciais, de 
modo que estas, quando executadas, sejam acessórias àquelas;
III- Reconhecimento das diferentes formas organizativasdos atores da 
Economia Solidária, inclusive das sociedades em comum, ressalvado 
o interesse de promover a segurança jurídica, mediante incentivo à 
regularização dos mesmos;
IV- Perenização das ações de fomento à Economia Solidária;
V- Busca de articulação com ações executadas por demais atores da 
EconomiaSolidária.
Art. 7º- Ações no âmbito da PMFES são, preferencialmente, restritas 
ao benefício de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de 
Economia Solidária, na forma do Capítulo IV desta lei.
§1º A restrição de beneficiários da PMFES deve ser praticada 
mediante discriminação positiva em procedimentos licitatórios e/ou 
chamadas públicas, obedecidos os princípios da administração 
pública.
§2º Discriminação positiva é tratamento diferente a desiguais, com 
vistas a favorecer os históricos, social e economicamente 
desfavorecidos, a fim de contribuir para efetivação do princípio da 
igualdade material.
§3º Ações da PMFES devem ter como beneficiários sujeitos diversos 
do seu público característico, desde que explicitamente indicado no 
projeto ou no programa.
§4º A hipótese prevista no §3º aplica-se, preferencialmente, a 
circunstâncias em que ações da PMFES sejam desenvolvidas em 
articulação com outras políticas do município, estado e/ou de governo.
§5º A hipótese prevista no §3º deve ser aplicada, ainda que 
desarticuladas a outras políticas, desde que ou contribua para o 
desenvolvimento de ambiente socioeconômico livre, justo e solidário 
ou contribua para a geração de oportunidades de trabalho decente.
Art. 8º- São beneficiários da PMFES/BA, preferencialmente, 
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia 
Solidária, com sede e atuação no Território do Município 
de Conceição do Coité- BA.
Art. 9º- A execução desses instrumentos deve ser direta ou indireta, 
mediante contrato ou convênio, com ente público ou privado.
§1º Por objetivar o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e 
solidário, a execução desses instrumentos é reconhecida como ação 
frontal de combate à pobreza.
§2º A execução desses instrumentos deverá receber atenção 
prioritária do Município e seus agentes, com vista a garantir 
destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos 
perpetrados no âmbito desta Política.
Art. 10- A Secretaria coordenadora desta Política deverá criar 
unidades de atendimento para execução dos instrumentos da PMFES.
Capítulo IV
- Dos Atores da Economia Solidária
Art. 11- São atores do ambiente de Economia Solidária:
I- Empreendimentos;
II- Redes;
III- Consumidores;
IV- Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento; 
V- Fóruns e
VI- Municípioe Estado.
Art. 12- Empreendimento de Economia Solidária é todo ente privado 
que atenda a princípios e práticas da Economia Solidária e tenha por 
objeto o desenvolvimento de atividade de trabalho, produção, 
distribuição, consumo, poupança e/ou crédito.
§1º O atendimento aos requisitos e pressupostos acima deverá ser 
demonstrado mediante comprovação de inscrição e regularidade no 
Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária – SIES, da 
Secretaria Nacional de Economia Solidária, instituído pelo Ministério 
do Trabalho e Emprego, mediante Portaria nº30, de 20 de março de 
2006.
§2º Em caso de extinção do SIES, seus comprovantes de inscrição 
terão validade de até 02 (dois) anos, a contar da data da extinção, a 
fim de garantir eficácia da presente política.
§3º Deverá o Município de Conceição do Coité- BA, a qualquer 
tempo, instituir sistema de cadastramento e certificação de 
Empreendimentos e Redes de Economia Solidária.
§4º Empreendimentos sem certificação deverão ser beneficiários desta 
Política, desde que parâmetros para reconhecimento da qualidade 
descrita no caput deste artigo sejam explicita e detalhadamente 
indicados em projeto técnico, termo de referência ou qualquer outro 
instrumento técnico delineador da ação.
Art. 13- Para efeito desta lei, é considerado Empreendimento de 
Economia Solidária todo e qualquer gênero informal de organização 
para agregação de pessoas, inclusive sociedades em comum e grupos 
familiares, desde que, cumulativamente:
I- Atenda ao disposto no artigo anterior;
II- Destine-se ao exercício de atividade econômica; e
III- Seja beneficiário de processo de incubação, assessoria, consultoria 
ou qualquer outro veículo de formação e capacitação técnica e 
profissional em economia solidária, comércio justo, consumo 
consciente, gestão e operação de tecnologias aplicadas aos processos 
econômico e social de que participam.
Art. 14- Para efeito desta lei, Rede de Empreendimentos de Economia 
Solidária é aglutinação de Empreendimentos de Economia Solidária 
que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar 
objetivos comuns.
§1º Aplicam-se às Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, 
no que couber, o disposto nos artigos 12 a 13.
§2º Aproveita-se em favor de Rede de Empreendimentos de Economia 
Solidária a inscrição de Empreendimentos dela componentes no SIES.
Art. 15- Para efeito desta lei, consumidores são os que, para além de 
assim serem reconhecidos pela legislação consumerista, praticam 
consumo ético e consciente.
Art. 16- Para efeito desta lei, Entidades de Apoio, Assessoria e 
Fomento à Economia Solidária são organizações que desenvolvem 
ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de 
Empreendimentos de Economia Solidária, tais como:
I- Capacitação;
II- Assessoria;
III- Incubação;
IV- Assistência técnica;
V- Financiamento;
VI- Organização e acompanhamento.
Art. 17- Para efeito desta lei, Fóruns de Economia Solidária são 
organizações que congregam diversos atores da Economia Solidária.
Capítulo V
- Da Coordenação da Política￾Art. 18- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura ,Meio 
Ambiente e Economia Solidária de Conceição do Coité-BA, a 
coordenação desta Política ou a critério da gestão municipal.
§1º A coordenação da PMFES implica no acompanhamento de 
concepção, planejamento, execução e/ou avaliação de ações 
empreendidas pelo Município de Conceição do Coité-BA, através da 
administração pública direta e/ou indireta, no âmbito da Política 
Municipal de Fomento à Economia Solidária.
§2º Os termos do acompanhamento serão definidos em cada projeto 
ou programa, a fim de melhor atender aos princípios da administração 
pública e aos objetivos desta política.
§3º A articulação de diferentes órgãos e instituições não implica 
submissão hierárquica entre os coordenados e a Secretaria 
Coordenadora. Seu objetivo é aumentar a eficiência administrativa e o 
controle de resultados.
§4º Os órgãos e instituições coordenados devem facilitar o 
acompanhamento das ações pela Secretaria Coordenadora.
Capítulo VI
Do Selo de Economia Solidária
Art. 19- Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para 
identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos 
insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da 
comercialização dos produtos.
Parágrafo Único. O CMES deverá definir a forma e formato do selo 
e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20- O CMES deverá constituir um Comitê Certificador do Selo 
de Economia Solidária, constituído por 03 (três) membros titulares e 
03 (três) membros suplentes, sendo:
I - 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando os 
empreendimentos;
II - 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando o 
Governo Municipal;
III - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando as 
entidades de apoio.
§ 1º O Comitê Certificador deverá pedir laudos e pareceres, a quem 
competir, para fundamentar sua decisão.
§ 2º A concessão da certificação com o Selo de Economia 
Solidária deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Economia 
Solidária.
Art. 21- Compete ao Comitê Certificador:
I - Emitir, conceder e controlar o Selo de Economia Solidária;
II - Credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento 
dos empreendimentos de Economia Solidária;
III - Elaborar um manual de procedimentos para certificação 
participativa, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para 
orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação 
do cumprimento desta Lei para obtenção do Selo de Economia 
Solidária;
IV - Orientar ao CMES o cancelamento da certificação, em caso de 
descumprimento dos requisitos desta Lei;
V - Gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos 
certificados;
VI - Constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de 
credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se 
necessário;
§ 1º A participação efetiva no CMES e no Comitê Certificador não 
será remunerada, sendo considerada função pública 
relevante, podendo ao Município arcar com transporte e alimentação 
de seus integrantes, quando julgar conveniente e necessário.
§ 2º O CMES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê 
Certificador no prazo de cento e oitenta dias após sua posse.
Capítulo VII
- Das Disposições Finais
Art. 22- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em no 
máximo 180 dias, com a criação da política juntamente com o selo da 
Economia Solidária, especificando as suas atribuições, competências, 
composição dos membros efetivos e suplentes, bem como definindo o 
Regimento Interno.
Art. 23- Toda ação pública concernente à matéria desta lei, ainda que 
iniciada anteriormente à vigência desta lei, passa a compor a PMFES.
Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Conceição do Coité, 10 de junho de 2024.
Vereadora Professora Elaine
PcdoB
JUSTIFICATIVA
Entende-se que o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e solidário, 
é reconhecida como ação direta no combate a pobreza. Visto que esses 
empreendimentos, formados por grupos familiares e associações já 
movimentam a economia local, ainda que de forma muito exclusa dos demais 
setores de economia, surge ànecessidade de legitimar essas ações de apoio a 
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, que 
visam à qualidade do produto, incentivando a sustentabilidade o consumo 
ético econsciente, bem como o reconhecimento das diferentes 
formas organizativas dos atores da Economia Solidária, inclusive das 
sociedades em comum, ressalvado o interesse de promover a segurança 
jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos.
Logo, faz se imprescindível a criação da política juntamente com o selo da 
economia solidária para fortalecer essas organizações baseadas na produção e 
comercialização de bens e serviços a partir dos princípios da autogestão, 
participação, cooperação e responsabilidade social, através de projetos e 
convênios firmados entre entidades da sociedade civil e órgãos do Poder 
Público.
Sala das Sessões, Conceição do Coité, 10 de junho de 2024.
Vereadora Professora Elaine
PCdoB
Anexo de dotação orçamentária
QDD
20122. 002.2.004 -MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO 
AMB. E ECONOMIA SOLIDARIA.
PPA

open original →