Projeto de Lei Nº 25/2024
Fica autorizado o Poder Executivo criar a Política
Municipal, juntamente com o Selo de fomento a
Economia solidária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité decreta:
Capítulo I
- Disposição Introdutória
Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivocriar a Política
Municipal, juntamente com o Selo de Fomento à Economia Solidária
no Município de Conceição do Coité/BA.
Capítulo II
- Da Economia Solidária
Art. 2º- Para efeito desta lei, Economia Solidária constitui-se de
iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e
econômico, em consonância com princípios e práticas que lhe são
característicos.
§1º Para efeito desta lei, são princípios da Economia Solidária:
a) Autogestão;
b) Democracia;
c) Solidariedade;
d) Cooperação;
e) Equidade;
f) Valorização do trabalho humano;
g) Valorização do saber local;
h) Igualdade de gênero, geração, etnia e credo.
§2º Para efeito desta lei, são práticas da Economia Solidária:
a) Autonomia institucional;
b) Democratização dos processos decisórios;
c) Exercício de atividade econômica em organização de padrão
comunitário e solidário de estruturação e relações sociais;
d) Comércio justo;
e) Consumo consciente;
f) Finanças solidárias;
g) Agregação de finalidades econômica e social.
Capítulo III
- Da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária
Art. 3º- A Política Municipal de Economia Solidária é regida pelo
disposto nesta Lei e composta pelo conjunto de ações públicas
destinadas a auxiliar a criação, a consolidação, a sustentabilidade, o
desenvolvimento e a expansão de empreendimentos e redes de
Empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 4º- São objetivos desta Política:
I- Contribuir para o desenvolvimento de ambiente socioeconômico
livre, Justo e solidário;
II- Contribuir para geração de oportunidades de trabalho decente, no
âmbito da Economia Solidária;
III- Contribuir para o desenvolvimento da cultura de consumo ético e
consciente;
IV- Fomentar a constituição, a consolidação e a expansão de
Empreendimentos eRedes de Economia Solidária no Município
de Conceição do Coité-Ba;
V- Estimular adesão de empreendimentos econômicos coletivos e auto
gestionários aos princípios e práticas da Economia Solidária;
VI- Captar e disponibilizar recursos financeiros destinados a apoiar
ações desta política;
VII- Fomentar a articulação de atores da Economia Solidária.
Art. 5°- São instrumentos da PMFES:
I- Formação e capacitação técnica e profissional em economia
solidária, comércio justo, consumo consciente, gestão e operação de
tecnologias aplicadas aos processos econômico e social de que
participam os atores da Economia Solidária;
II- Inclusão de conteúdo atinente a Economia Solidária nas disciplinas
humanas, lecionadas na rede municipal de ensino;
III- Apoio técnico multidisciplinar para incubação, gestão e operação
de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia
Solidária;
IV- Utilização de bens públicos móveis e imóveis mediante
autorização, permissão, cessão, concessão de uso e outros
instrumentos previstos na legislação de licitações e contratos
administrativos vigente no Município de Conceição do Coité – BA;
a) A utilização de bens públicos envolve, inclusive, o quanto
necessário à constituição, instalação e início de operação de
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia
Solidária;
b) A utilização de bens públicos pode ser a título gratuito;
V- Criação e promoção de linhas de crédito, microcrédito e finanças
solidárias;
VI- Apoio à divulgação de princípios e práticas de Economia
Solidária;
VII- Apoio ao desenvolvimento de logísticas de produção,
armazenamento e Distribuição;
VIII- Apoio para a criação de ambientes adequados à promoção,
divulgação e comercialização de bens produzidos e/ou consumidos em
ambiente de economia solidária;
IX- Apoio para a criação de ambientes adequados à articulação
política, ao fortalecimento da identidade e ao intercâmbio técnico,
científico e cultural;
Parágrafo único: A execução desses instrumentos pode envolver
execução de ações mediante discriminação positiva em questões de
gênero, geração, etnia e/ou quaisquer outros segmentos
socioeconômicos, desde que em favor dos econômica e
socialmente desprivilegiados, obedecidos os princípios da
administração pública.
Art. 6º- São diretrizes da PMFES:
I- Prevalência de ações em favor de segmentos econômica e
socialmente desprivilegiado da sociedade;
II- Prevalência de ações emancipatórias sobre ações assistenciais, de
modo que estas, quando executadas, sejam acessórias àquelas;
III- Reconhecimento das diferentes formas organizativasdos atores da
Economia Solidária, inclusive das sociedades em comum, ressalvado
o interesse de promover a segurança jurídica, mediante incentivo à
regularização dos mesmos;
IV- Perenização das ações de fomento à Economia Solidária;
V- Busca de articulação com ações executadas por demais atores da
EconomiaSolidária.
Art. 7º- Ações no âmbito da PMFES são, preferencialmente, restritas
ao benefício de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de
Economia Solidária, na forma do Capítulo IV desta lei.
§1º A restrição de beneficiários da PMFES deve ser praticada
mediante discriminação positiva em procedimentos licitatórios e/ou
chamadas públicas, obedecidos os princípios da administração
pública.
§2º Discriminação positiva é tratamento diferente a desiguais, com
vistas a favorecer os históricos, social e economicamente
desfavorecidos, a fim de contribuir para efetivação do princípio da
igualdade material.
§3º Ações da PMFES devem ter como beneficiários sujeitos diversos
do seu público característico, desde que explicitamente indicado no
projeto ou no programa.
§4º A hipótese prevista no §3º aplica-se, preferencialmente, a
circunstâncias em que ações da PMFES sejam desenvolvidas em
articulação com outras políticas do município, estado e/ou de governo.
§5º A hipótese prevista no §3º deve ser aplicada, ainda que
desarticuladas a outras políticas, desde que ou contribua para o
desenvolvimento de ambiente socioeconômico livre, justo e solidário
ou contribua para a geração de oportunidades de trabalho decente.
Art. 8º- São beneficiários da PMFES/BA, preferencialmente,
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia
Solidária, com sede e atuação no Território do Município
de Conceição do Coité- BA.
Art. 9º- A execução desses instrumentos deve ser direta ou indireta,
mediante contrato ou convênio, com ente público ou privado.
§1º Por objetivar o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e
solidário, a execução desses instrumentos é reconhecida como ação
frontal de combate à pobreza.
§2º A execução desses instrumentos deverá receber atenção
prioritária do Município e seus agentes, com vista a garantir
destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos
perpetrados no âmbito desta Política.
Art. 10- A Secretaria coordenadora desta Política deverá criar
unidades de atendimento para execução dos instrumentos da PMFES.
Capítulo IV
- Dos Atores da Economia Solidária
Art. 11- São atores do ambiente de Economia Solidária:
I- Empreendimentos;
II- Redes;
III- Consumidores;
IV- Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento;
V- Fóruns e
VI- Municípioe Estado.
Art. 12- Empreendimento de Economia Solidária é todo ente privado
que atenda a princípios e práticas da Economia Solidária e tenha por
objeto o desenvolvimento de atividade de trabalho, produção,
distribuição, consumo, poupança e/ou crédito.
§1º O atendimento aos requisitos e pressupostos acima deverá ser
demonstrado mediante comprovação de inscrição e regularidade no
Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária – SIES, da
Secretaria Nacional de Economia Solidária, instituído pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, mediante Portaria nº30, de 20 de março de
2006.
§2º Em caso de extinção do SIES, seus comprovantes de inscrição
terão validade de até 02 (dois) anos, a contar da data da extinção, a
fim de garantir eficácia da presente política.
§3º Deverá o Município de Conceição do Coité- BA, a qualquer
tempo, instituir sistema de cadastramento e certificação de
Empreendimentos e Redes de Economia Solidária.
§4º Empreendimentos sem certificação deverão ser beneficiários desta
Política, desde que parâmetros para reconhecimento da qualidade
descrita no caput deste artigo sejam explicita e detalhadamente
indicados em projeto técnico, termo de referência ou qualquer outro
instrumento técnico delineador da ação.
Art. 13- Para efeito desta lei, é considerado Empreendimento de
Economia Solidária todo e qualquer gênero informal de organização
para agregação de pessoas, inclusive sociedades em comum e grupos
familiares, desde que, cumulativamente:
I- Atenda ao disposto no artigo anterior;
II- Destine-se ao exercício de atividade econômica; e
III- Seja beneficiário de processo de incubação, assessoria, consultoria
ou qualquer outro veículo de formação e capacitação técnica e
profissional em economia solidária, comércio justo, consumo
consciente, gestão e operação de tecnologias aplicadas aos processos
econômico e social de que participam.
Art. 14- Para efeito desta lei, Rede de Empreendimentos de Economia
Solidária é aglutinação de Empreendimentos de Economia Solidária
que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar
objetivos comuns.
§1º Aplicam-se às Redes de Empreendimentos de Economia Solidária,
no que couber, o disposto nos artigos 12 a 13.
§2º Aproveita-se em favor de Rede de Empreendimentos de Economia
Solidária a inscrição de Empreendimentos dela componentes no SIES.
Art. 15- Para efeito desta lei, consumidores são os que, para além de
assim serem reconhecidos pela legislação consumerista, praticam
consumo ético e consciente.
Art. 16- Para efeito desta lei, Entidades de Apoio, Assessoria e
Fomento à Economia Solidária são organizações que desenvolvem
ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de
Empreendimentos de Economia Solidária, tais como:
I- Capacitação;
II- Assessoria;
III- Incubação;
IV- Assistência técnica;
V- Financiamento;
VI- Organização e acompanhamento.
Art. 17- Para efeito desta lei, Fóruns de Economia Solidária são
organizações que congregam diversos atores da Economia Solidária.
Capítulo V
- Da Coordenação da PolíticaArt. 18- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura ,Meio
Ambiente e Economia Solidária de Conceição do Coité-BA, a
coordenação desta Política ou a critério da gestão municipal.
§1º A coordenação da PMFES implica no acompanhamento de
concepção, planejamento, execução e/ou avaliação de ações
empreendidas pelo Município de Conceição do Coité-BA, através da
administração pública direta e/ou indireta, no âmbito da Política
Municipal de Fomento à Economia Solidária.
§2º Os termos do acompanhamento serão definidos em cada projeto
ou programa, a fim de melhor atender aos princípios da administração
pública e aos objetivos desta política.
§3º A articulação de diferentes órgãos e instituições não implica
submissão hierárquica entre os coordenados e a Secretaria
Coordenadora. Seu objetivo é aumentar a eficiência administrativa e o
controle de resultados.
§4º Os órgãos e instituições coordenados devem facilitar o
acompanhamento das ações pela Secretaria Coordenadora.
Capítulo VI
Do Selo de Economia Solidária
Art. 19- Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para
identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos
insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da
comercialização dos produtos.
Parágrafo Único. O CMES deverá definir a forma e formato do selo
e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20- O CMES deverá constituir um Comitê Certificador do Selo
de Economia Solidária, constituído por 03 (três) membros titulares e
03 (três) membros suplentes, sendo:
I - 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando os
empreendimentos;
II - 01 (um) membro titular e respectivo suplente - Representando o
Governo Municipal;
III - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando as
entidades de apoio.
§ 1º O Comitê Certificador deverá pedir laudos e pareceres, a quem
competir, para fundamentar sua decisão.
§ 2º A concessão da certificação com o Selo de Economia
Solidária deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Economia
Solidária.
Art. 21- Compete ao Comitê Certificador:
I - Emitir, conceder e controlar o Selo de Economia Solidária;
II - Credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento
dos empreendimentos de Economia Solidária;
III - Elaborar um manual de procedimentos para certificação
participativa, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para
orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação
do cumprimento desta Lei para obtenção do Selo de Economia
Solidária;
IV - Orientar ao CMES o cancelamento da certificação, em caso de
descumprimento dos requisitos desta Lei;
V - Gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos
certificados;
VI - Constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de
credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se
necessário;
§ 1º A participação efetiva no CMES e no Comitê Certificador não
será remunerada, sendo considerada função pública
relevante, podendo ao Município arcar com transporte e alimentação
de seus integrantes, quando julgar conveniente e necessário.
§ 2º O CMES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê
Certificador no prazo de cento e oitenta dias após sua posse.
Capítulo VII
- Das Disposições Finais
Art. 22- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em no
máximo 180 dias, com a criação da política juntamente com o selo da
Economia Solidária, especificando as suas atribuições, competências,
composição dos membros efetivos e suplentes, bem como definindo o
Regimento Interno.
Art. 23- Toda ação pública concernente à matéria desta lei, ainda que
iniciada anteriormente à vigência desta lei, passa a compor a PMFES.
Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Conceição do Coité, 10 de junho de 2024.
Vereadora Professora Elaine
PcdoB
JUSTIFICATIVA
Entende-se que o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e solidário,
é reconhecida como ação direta no combate a pobreza. Visto que esses
empreendimentos, formados por grupos familiares e associações já
movimentam a economia local, ainda que de forma muito exclusa dos demais
setores de economia, surge ànecessidade de legitimar essas ações de apoio a
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, que
visam à qualidade do produto, incentivando a sustentabilidade o consumo
ético econsciente, bem como o reconhecimento das diferentes
formas organizativas dos atores da Economia Solidária, inclusive das
sociedades em comum, ressalvado o interesse de promover a segurança
jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos.
Logo, faz se imprescindível a criação da política juntamente com o selo da
economia solidária para fortalecer essas organizações baseadas na produção e
comercialização de bens e serviços a partir dos princípios da autogestão,
participação, cooperação e responsabilidade social, através de projetos e
convênios firmados entre entidades da sociedade civil e órgãos do Poder
Público.
Sala das Sessões, Conceição do Coité, 10 de junho de 2024.
Vereadora Professora Elaine
PCdoB
Anexo de dotação orçamentária
QDD
20122. 002.2.004 -MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO
AMB. E ECONOMIA SOLIDARIA.
PPA