CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Gabinete do Vereador BETÃO GORDIANO
Projeto de Lei Ordinário n. 29/2024
Dispõe sobre compartilhamento de espaços
para prestação de serviços diversos e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de Escritório Virtual mediante
compartilhamento de espaço para sediar diversos prestadores de serviços que desenvolvem
atividades econômicas diferentes ou similares no mesmo endereço e domicilio fiscal.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Escritório Virtual: a prestação de serviços de suporte administrativo à distância
para pessoas físicas ou jurídicas, através do fornecimento de um pacote de serviços aos seus
usuários sob contrato, bem como a cessão de endereço comercial para fins de domicílio fiscal
e registro em órgãos oficiais dos contratantes;
II – Serviço de Coworking: o serviço de compartilhamento e suporte
administrativo com cessão de espaço físico que permite e incentiva a convivência e o
compartilhamento de recursos materiais e humanos, para a utilização por usuários pessoas
físicas ou jurídicas, que poderá usar o endereço do Coworking como domicílio fiscal;
III - Usuários: as pessoas físicas, jurídicas, autônomos ou profissionais liberais
que utilizam os serviços oferecidos pelo Escritório Virtual ou do Serviço de Coworking.
Parágrafo único. Os serviços de Escritório Virtual e de Coworking poderão ser
disponibilizados conjuntamente ou de forma individual.
]
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de Escritório Virtual prestarão os
seguintes serviços, bem como serviços similares, de forma direta ou remota ou apenas
disponibilizar o endereço para fins de domicílio fiscal:
I - assessoramento de planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e
processamento de correspondências e notificações;
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Gabinete do Vereador BETÃO GORDIANO
II –portaria, secretariado, recepção, conexão de dados e agendamento;
III - cessão de espaço físico com salas para atendimentos diversos, bem como
salas para reuniões, podendo dispor de espaço para deposito e armazenamento.
Parágrafo único.Para prestar o serviço de que trata a presente Lei, a empresa
deverá utilizar o código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, próprio
para a atividade de Escritório Virtual, é o 8211-3/00 - Serviços Combinados de Escritório e
Apoio Administrativo e deverão manter os contratos de prestação de serviços originais,
firmados com os seus Usuários, para apresentação aos órgãos fiscalizadores.
Art. 4º Os estabelecimentos definidos como Usuários de Escritório Virtual na
deverão:
I - Inscrever-se no Município para obter Alvará de Funcionamento;
II - Fornecer ao Escritório Virtual o Alvará de Funcionamento e cópias
autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoa jurídica, que lhe sejam respectivos,
para apresentação aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento do Usuário de Escritório Virtual
terá a mesma validade do Alvará de Funcionamento do Escritório Virtual.
Art. 5º Em caso de mudança de endereço do Escritório Virtual, os seus Usuários
que utilizam o mesmo endereço como domicílio fiscal, terão de promover as alterações
correspondentes nos órgão municipais, sem pagamento de taxas decorrentes desta alteração,
na hipótese de permanecer com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior.
Art. 6º É vedado exigir termo de fidelidade temporal nos contratos entre o
Escritório Virtual e seus usuários.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei indicando as atividades
inviáveis para funcionamento em Escritório Virtual ou Coworking em face de risco
operacional, a saúde e ao meio ambiente.
Conceição do Coité, 10 de Junho de 2024
ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO - Betão Gordiano
VEREADOR
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Gabinete do Vereador BETÃO GORDIANO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Escritório Virtual no
ordenamento jurídico municipal, definindo suas características, funcionamento e os direitos e
obrigações dos seus usuários.
O mundo do trabalho está em constante transformação, impulsionado pelas novas
tecnologias e pela crescente demanda por flexibilidade e autonomia. Diante desse cenário, o
Escritório Virtual surge como uma alternativa inovadora e vantajosa para empresas e
profissionais que desejam otimizar seus recursos e aumentar sua produtividade.
O Escritório Virtual oferece diversos benefícios, tais como:
- Redução de custos: elimina a necessidade de alugar um espaço físico, mobiliá-lo
e equipá-lo, além de reduzir os custos com serviços como água, luz, telefone e internet.
- Maior flexibilidade: permite que os profissionais trabalhem de qualquer lugar
com acesso à internet, proporcionando mais qualidade de vida e equilíbrio entre a vida pessoal
e profissional.
- Aumento da produtividade: um ambiente de trabalho virtual pode ser mais
propício à concentração e à produtividade, pois os profissionais não estão sujeitos às
interrupções comuns em um escritório tradicional.
- Expansão de mercado: empresas podem alcançar novos clientes e mercados sem
a necessidade de abrir filiais físicas em diferentes localidades.
O Escritório Virtual consiste em um serviço que oferece aos seus usuários um
endereço comercial, infraestrutura tecnológica e suporte administrativo, sem a necessidade de
alugar um espaço físico. Os usuários podem acessar seus e-mails, documentos e outros
arquivos de forma remota, além de utilizar ferramentas de comunicação e colaboração online.
O Escritório Virtual é uma ferramenta inovadora que oferece diversos benefícios
para empresas e profissionais. A criação de um marco legal para o Escritório Virtual em
Conceição do Coité contribuirá para o desenvolvimento do mercado, a desburocratização da
abertura de empresas e a geração de emprego e renda.
Conceição do Coité, 10 de Junho de 2024
ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO - Betão Gordiano
VEREADOR